| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4365 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS PARA A INSTALAÇÃO DA EMPRESA UNIFRUTAS COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. |
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mânma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaóínete 00 Prefeito LEI Nº 4.365, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a instalação da empresa Unifrutas Comércio de Frutas Ltda. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte O LEI: Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder para a instalação da empresa Unifrutas Comércio de Frutas Ltda., tendo como atividade principal comércio atacadista de frutas, os seguintes incentivos: I — 50 horas de serviços de caminhão; II — 15 horas de serviços de retroescavadeira; ||| — 5 horas de serviços de trator esteira; IV — 10 horas de serviços de Cªrregadeira; V — 5 horas de serviços motoniveladora; Vl — doação de 30m3 de brita 3/4; VII — doação de 100 unidades de canos 0,60. Parágrafo único. Os incentivos constantes dos incisos I a V serão alcançados na base de 50% (cinquenta por cento) conforme estabelece o art. 4.º, inciso III da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002. Art. 2.º Os serviços a serem prestados terão sua realização na RS 287, 0 Vila Esperança, em Montenegro, sede das futuras instalações da empresa. Art. 3.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar: I — concluir a obra no prazo de 6 (seis) meses após o recebimento dos incentivos de que trata o art. 1.º; H — iniciar as operações da nova unidade em maio de 2006; III — investir a quantia estimada de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) na instalação do empreendimento; |V — oferecer, no mínimo, 10 (dez) novos empregos diretos, imediatos, a partir de maio de 2006; V — zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades, atendendo à legislação pertinente. Art. 4.º No caso de encerramento das atividades no período de 5 (cinco) anos ou descumprimento das obrigações previstas nesta lei, caberá à beneficiária indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício concedido, corrigido monetariamente. O Parágrafo único. A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 — Fax: (51) 632-4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO GaÉ/hete ()o 1376/6120 Art. 5.º O benefício constante nesta lei obedecerá ao disposto na Lei n.º 3.739, de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro. Art. 6.º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o acompanhamento da instalação e operacionalização da empresa. nos termos desta lei. Art. 7.º Para a cobertura das despesas decorrentes do constante no art. 1.º, incisos I a V, servirão de recurso dotações próprias da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos —— SMVSU e para atender as despesas decorrentes dos incisos VI e VII, servirá de recurso a dotação orçamentária n.º 04.01.22.661.0062.1403.4.4.90.30.99- 11214, no valor de R$ 3.440,00(três mil, quatrocentos e quarenta reais). Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de dezembro de 2005. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZ D IVEIRA, P efei unicipal. .Q/x «»! ERENI MACIEL SZULCZEWSKI, Secretária-Ger I. "005 ÓRGÃOS, vos SANGUE: sms vms" MONTENEGRO cume DAS mes Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594