| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3542 / 2000 |
| Date | 2000-09-27 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. |
| native_id | 2513 |
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t ' promulgoaseguinte I LE l: î Art.10 - O Prefeito Municipale o Vice-prefeito perceberâo l subsfdiosmensaisnostermosdesta Lei,apartirde10dejaneirode20û1. Art.20.O Prefeito Municipalperceberé um subsfdio de valor iguala R$5.311,46(cincomiItrezentoseonzereaisequarentaeseis centavos). e.,' Art.30 .O subsfdio do Vice.prefeito,atenderé aos seguintes critérios; l I - caso assuma responsabilidades administrativas 1 permanentes,inclusive as correspondentes ao cargo de Secretério do ' , Municfpio,seusubsfdiocoresponderâa50% (cinquentaporcento)do ' ! subsfdiofixadoparaoPrefeito; l ' l 11.nâoexercendoatividadeadministrativapermanentejuntoà j Administraçlo,seusubsfdio coresponderéa2O% (vinte porcento)do subsfdiofixadoparaoPrefeito. Art.40-Osvaloresestabelecidosnosartigos anteriores serâo, atravésde1eiespecîfica,reajustadosanualmentenasmesmasdatase nos mesmos fndices em que for procedida a revisâo geral da rem uneraçâodosservidoresdoMunicfpio. 1 Art.50.Aoensejodogozodefériasanuais,oPrefeitoMunicipal (1 Perceberéo subsfdioacrescidodeum terço. : jlo.OVice-prefeitoterédireitoàmesmavantagem setiver @ atividadepermanentenaadm inistraçâo. j20-O gozodasfériascorespondentesao iltimoano do ) mandato, poderé ser antecipado para o segundo semestre daquele ( exercfcio. lk + j4' . . . . 7 ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL l . ' CAMARA MUNtCIPAL DE MONTENEGQO N/''-' ' ''' ..' ib't :$e j, 1a8 . .'*Ky'.rj.ux. .j,j RuaJouoesoa, Fone:(051):32-303 .* 1(' LEIN*3.542-DE27DESETEMBRO DE2000. i(i .)kt.ke-.à-q!0loz yixa os subsfdiosdoprefeito lk,-,tj. )u.:!:1,-9.koz e dovice-prefeitodoMunicfpiode kgl. jts.>tltlj/c,l Montenegro,edéoutrasprovidências. jjj %'tt?5bI()3 RUBIGARCIA,PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. ù Façosaber,noblsodasatribuiçöesquemeobrigaoj80doart. i ( 55 da LeiOrg3nicado Municfpio,queaCâmaraMunicipalaprovou e eu t ' promulgoaseguinte I LE l: î Art.10 - O Prefeito Municipale o Vice-prefeito perceberâo l subsfdiosmensaisnostermosdesta Lei,apartirde10dejaneirode20û1. Art.20.O Prefeito Municipalperceberé um subsfdio de valor iguala R$5.311,46(cincomiItrezentoseonzereaisequarentaeseis centavos). e.,' Art.30 .O subsfdio do Vice.prefeito,atenderé aos seguintes critérios; l I - caso assuma responsabilidades administrativas 1 permanentes,inclusive as correspondentes ao cargo de Secretério do ' , Municfpio,seusubsfdiocoresponderâa50% (cinquentaporcento)do ' ! subsfdiofixadoparaoPrefeito; l ' l 11.nâoexercendoatividadeadministrativapermanentejuntoà j Administraçlo,seusubsfdio coresponderéa2O% (vinte porcento)do subsfdiofixadoparaoPrefeito. Art.40-Osvaloresestabelecidosnosartigos anteriores serâo, atravésde1eiespecîfica,reajustadosanualmentenasmesmasdatase nos mesmos fndices em que for procedida a revisâo geral da rem uneraçâodosservidoresdoMunicfpio. 1 Art.50.Aoensejodogozodefériasanuais,oPrefeitoMunicipal (1 Perceberéo subsfdioacrescidodeum terço. : jlo.OVice-prefeitoterédireitoàmesmavantagem setiver @ atividadepermanentenaadm inistraçâo. j20-O gozodasfériascorespondentesao iltimoano do ) mandato, poderé ser antecipado para o segundo semestre daquele ( exercfcio. lk
ESTADC D0 RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Rua Joéo Pessoo, 1338 - Fone: (051) 632-3303
LEI N° 3.542 - DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.
ML“; 53;?)92 Fixa os subsidies do Prefeito
RU!“ ib‘bl0/02/ e do Vice-Prefeito do Municipio de
PM L» “9q [01> Montenegro, e dé outras providéncias.
M, iu' Hoa‘lloa
RUBI GARCIA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MONTENEGRO.
Faco saber, no use das atrlbuicoes que me obrlga
0 § 8° do art.
55 da Lei Organica do Municipio, que a Cémara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte L E l : Art. 10 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefelto perceberéo
subsidies mensais nos termos desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 2° - O Prefeito Municipal percebera um subsidio de valor
lgual a R$5.311,46 (clnco mll trezentos e onze reais e quarenta e sels
centavos).
Art. 3° - O subsidio do Vice-Prefeito, atendera aos seguintes
critérios: | - caso assuma responsabiiidades administrativas
permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretério do
Municipio, seu subsidio correspondera a 50% (cinqu‘enta por cento) do
subsidio fixado para
o Prefeito;
ll - néo exercendo atividade administrativa permanente junto a
Administracéo, seu subsidio corresponderé a 20% (vinte por cento) do
subsidio fixado para
o Prefeito.
Art. 4" - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serao,
através de lei especifica, reajustados anualmente nas mesmas datas e
nos mesmos indices em que for procedida a revisao geral da
remuneragéo dos servidores do Municipio.
Art. 5° - Ao ensejo do gozo de férlas anuais,
o Prefeito Municipal
percebera
o subsidio acrescido de um terco. § 1° - O Vice-Prefelto tera direito a mesma vantagem se tiver
ativldade permanente na administracao. § 2° - O gozo das férias correspondentes ao ultimo ano do
mandato, poderé ser antecipado para
o segundo semestre daquele
exercicio.
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ESTADO DO RIO GQANDEDO SUL
CXM ARA MUNICIPAL DE MONTENEGVO
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. Art.60-Além do subsfdio mensal,o Prefeito e o Vice-prefeito
perceberâo,em dezembrodecadaano,na mesmadataem queforpago
o décim o.terceiro aos servidores do Municfpio,uma quantia igualaos
respectivossubsfdiosvigentenaquelemês.
Parégrafo Unico .Quando houverpagamento da metade da '
remuneraçlo de um mês aos sewidores,a tftulo de adiantamento do :
décimo.terceirosalério,naformadaIeim unicipal,igualtratamento seré ê
dadoaoPrefeitoeaoVice-prefeito.
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? Art.70-Em licença pormotivo de doença o Prefeito perceberé
integralmente seu subsfdio,devendo o Poder Ptiblico,se necessério,
fazeracomptementaçâodobeneffcio grevidenciérioaquetiverdireito.
Art.80-AsdespesasdecorrentesdestaLeiserâoatendidaspelas
dotaçöesorçamentériasprôprias. '
Art.9O-EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçlo. l
! Art.10-Revogam-seasdisposiçöesem contrério.
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CXMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,27 de setembro de
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REGISTRE-SEEPUBLIQUE.SE:
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perceberâo,em dezembrodecadaano,na mesmadataem queforpago
o décim o.terceiro aos servidores do Municfpio,uma quantia igualaos
respectivossubsfdiosvigentenaquelemês.
Parégrafo Unico .Quando houverpagamento da metade da '
remuneraçlo de um mês aos sewidores,a tftulo de adiantamento do :
décimo.terceirosalério,naformadaIeim unicipal,igualtratamento seré ê
dadoaoPrefeitoeaoVice-prefeito.
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integralmente seu subsfdio,devendo o Poder Ptiblico,se necessério,
fazeracomptementaçâodobeneffcio grevidenciérioaquetiverdireito.
Art.80-AsdespesasdecorrentesdestaLeiserâoatendidaspelas
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Art.9O-EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçlo. l
! Art.10-Revogam-seasdisposiçöesem contrério.
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REGISTRE-SEEPUBLIQUE.SE:
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MARIA CRl TINA MOYSES SSWEIN,
Secretiria- xecqtiya.
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1 LEIDEAUTORIA :0 VEREADOR RUBIGARCIA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 6° - AIém do subsidio mensaI, o Prefeito e o Vice-Prefeito
perceberao, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for page
0 décimo-terceiro aos servidores do Municipio, uma quantia iguaI aos
respectivos subsidios vigente naquele més.
Parégrafo Unico — Quando houver pagamento da metade da
remuneragéo de um més aos servidores, a tituio de adiantamento do
décimo-terceiro saiério, na forma da lei municipal, iguai tratamento seré
dado a0 Prefeito 9 ac Vice-Prefeito.
Art. 7" - Em Iicenga por motivo de doenga o Prefeito perceberé
integralmente seu subsidio, devendo o Poder Puico, se necessério,
fazer a compiementagfio do beneficio previdenciério a que tiver direito.
Art. 8° — As despesas decorrentes desta Lei serao atendidas peIas
dotagées orgamentarias préprias.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
Art. 10 - Revogam-se as disposigées em contrério.
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 27 de setembro de
2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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Presidents.
MARIA CnTINA MOYSE%SWEIN,
Secretaria- xecutiva.
LEI DE AUTORIA DO VEREADOR RUBI GARCIA.