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norma nº 4016/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4016 / 2004
Date 2004-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS(AS) EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN04.016,DE 15DEJANEIRO DE2004.
Dispöe sobre a reserva de vagas
para afro-brasileiroslas) em
concursos pûblicos para provimento
de cargos efetivos e dé outras
providências.
I
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l EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito Municipal de
I1 Montenegro,noexerciciodocargodePrefeito.
$ FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte: t
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3 ë-E 1: ';
! o o , Ad.1 Ficam reservados aos afro-brasileiros e afro-brasileiras 12
i (doze porcento)dasvagasoferecidasnosconcursosptiblicosefetuadospeloPoder
; PûblicpMunicipa)paraprovimentodecargosefetivos.
' ç10A fixaçâodonûmerodevagasreservadasaosafro-brasileirose j
afro-brasileirase respectivopercentualfar-se-épelototaldevagasnoeditaldeabedura g
doconcursopûblicoeefetivar-se-énoprocessodenomeaçâo. )
, j20Preenchidoopercentualestabelecidonoeditaldeabertura,casoa l
Administraçâo ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questâo,a
reservade12% (dozeporcento)aosafro-brasileirostas)deverésermantida.
j30Quandoontimerodevagasreservadasaosafro-brasileirostas)
resultarem fraçâo ,arredondar-se-éparaonthmerointeiro,imediatamentesuperior.em
caso de fraçâo igualou maiora 0,5 (zero virgula cinco),ou para ntimero inteiro
imediatamenteinferior,em casodefraçâomenorque0,5(zerovîrgulacincoporcento).
j 40A observância do percentualde vagas reservadas aos afro￾brasileirostas)dar-se-édurantetodooperiododevalidadedoconcursoeaplicar-se-àa
todososcargosoferecidos.
Ad.20O aceso dos candidatos à reserva de vagas obedecerâ ao
pressupostodoprocedimentoûnicodeseleçâo.
Ad.30Nahipôtesedenâopreenchimentodaquotaprevistanoartigo10,
j asvagasremanescentesserâorevedidasparaosdemaiscandidatosqualificadosno
'k certame,observadaarespectivaordem declassificaçâo.
1 Art4oparaefeitosdestaLei,considerar-se-àafro-brasileirota)
1 apqarudeale,tape)dqeunecaesnteim.àseradçae/celtanreia,neexpgreas,parmeveisnttae,niodeinntcifiiscoan1d1od-oseadcoigmoo3jeyocsrancejartaoosuo
j 13.961de14deNPoavreémgrbarfodtien2ic0o0. 2T.aIinformaçâo integraré os registros cadastrais de
ingressodeservidores.
Ad.50Detectada a falsidade na declaraçâo a que se refere o artigo
anterior,sujeitar-se-éoinfratoràspenasdaLeieainda:
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LEIN04.016,DE 15DEJANEIRO DE2004.
Dispöe sobre a reserva de vagas
para afro-brasileiroslas) em
concursos pûblicos para provimento
de cargos efetivos e dé outras
providências.
I
j
l EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito Municipal de
I1 Montenegro,noexerciciodocargodePrefeito.
$ FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte: t
j 'k
3 ë-E 1: ';
! o o , Ad.1 Ficam reservados aos afro-brasileiros e afro-brasileiras 12
i (doze porcento)dasvagasoferecidasnosconcursosptiblicosefetuadospeloPoder
; PûblicpMunicipa)paraprovimentodecargosefetivos.
' ç10A fixaçâodonûmerodevagasreservadasaosafro-brasileirose j
afro-brasileirase respectivopercentualfar-se-épelototaldevagasnoeditaldeabedura g
doconcursopûblicoeefetivar-se-énoprocessodenomeaçâo. )
, j20Preenchidoopercentualestabelecidonoeditaldeabertura,casoa l
Administraçâo ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questâo,a
reservade12% (dozeporcento)aosafro-brasileirostas)deverésermantida.
j30Quandoontimerodevagasreservadasaosafro-brasileirostas)
resultarem fraçâo ,arredondar-se-éparaonthmerointeiro,imediatamentesuperior.em
caso de fraçâo igualou maiora 0,5 (zero virgula cinco),ou para ntimero inteiro
imediatamenteinferior,em casodefraçâomenorque0,5(zerovîrgulacincoporcento).
j 40A observância do percentualde vagas reservadas aos afro￾brasileirostas)dar-se-édurantetodooperiododevalidadedoconcursoeaplicar-se-àa
todososcargosoferecidos.
Ad.20O aceso dos candidatos à reserva de vagas obedecerâ ao
pressupostodoprocedimentoûnicodeseleçâo.
Ad.30Nahipôtesedenâopreenchimentodaquotaprevistanoartigo10,
j asvagasremanescentesserâorevedidasparaosdemaiscandidatosqualificadosno
'k certame,observadaarespectivaordem declassificaçâo.
1 Art4oparaefeitosdestaLei,considerar-se-àafro-brasileirota)
1 apqarudeale,tape)dqeunecaesnteim.àseradçae/celtanreia,neexpgreas,parmeveisnttae,niodeinntcifiiscoan1d1od-oseadcoigmoo3jeyocsrancejartaoosuo
j 13.961de14deNPoavreémgrbarfodtien2ic0o0. 2T.aIinformaçâo integraré os registros cadastrais de
ingressodeservidores.
Ad.50Detectada a falsidade na declaraçâo a que se refere o artigo
anterior,sujeitar-se-éoinfratoràspenasdaLeieainda:
l
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J
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nuazoâopessoa, Jao,a-cx,postal,s:-cEpss.zao-ooc-uontenegroms-reI.:(s1)64:.:2:0-Fux:(s:)6a2.4s:4
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Momma ' v.9
ESTADO DO FIIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
M.M It 1033/01
LEI N° 4.016, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
Dispoe sobre a reserva de vagas
para afro-brasileiros(as) em
concursos publicos para provimento
de cargos efetivos e da outras
providéncias.
EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-Prefeito Municipal de
Montenegro, no exercicio do cargo de Prefeito.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Ficam reservados aos afro—brasileiros e afro-brasileiras 12%
(doze por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos efetuados pelo Poder
Publico Municipal para provimento de cargos efetivos.
§ 1° A fixagao do numero de vagas reservadas aos afro-brasileiros e
afro-brasileiras e respective percentual far-se—é pelo total de vagas no edital de abertura
do concurso publico e efetivar-se-a no processo de nomeacao.
§ 2° Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a
Administracao ofereca novas vagas durante a vigéncia do concurso em questao, a
reserva de 12% (doze por cento) aos afro-brasileiros(as) devera ser mantida.
§ 3° Quando o numero de vagas reservadas aos afro-brasileiros(as)
resultar em fragao , arredondar-se-é para o numero inteiro, imediatamente superior, em
0 caso de fragao igual ou maior a 0,5 (zero virgula cinco), ou para nflmero inteiro
imediatamente inferior, em caso de fracao menor que 0,5 (zero virgula cinco por cento ).
§ 4° A observéncia do percentual de vagas reservadas aos afro—
brasileiros(as) dar-se-é durante todo o periodo de validade do concurso e aplicar-se-a a
todos os cargos oferecidas.
Art. 2° 0 aceso dos candidatos a reserva de vagas obedeceré ao
pressuposto do procedimento unico de selecao.
Art. 3° Na hipétese de nao preenchimento da quota prevista no artigo 1°, as vagas remanescentes serao revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificagao.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, considerar-se-a afro-brasileiro(a)
aquele(a) que assim se declare, expressamente, identificando-se como de cor negra ou
parda, pertencente a raca/etnia negra, prevista no inciso ll do artigo 3° do Decreto n°
13.961 de 14 de Novembro de 2002.
Paragrafo unico. Tal informacao integrara os registros cadastrais de
0 ingresso de servidores.
Art. 5° Detectada a falsidade na declaraoao a que se refere o artigo
anterior, sujeitar-se-a o infrator as penas da Lei e ainda:
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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I- se candidato,à anulaçâo da inscriçâo no concurso ptiblico e de '
todososatosdaidecorrentes',
11-sejâOnotmilieadonocargoefetivoparaoqualconcoreunareservade /
vagasaludidasno art.1,u zando-seda declaraça-o inverfdica,à penadisciplinarde '
demissâo.
Parégrafo ûnico.Em qualquerhipbtese,ser-lhe-é assegurada ampla
defesa.
Art.60As disposiçôes desta Leinâo se aplicam àqueles concursos
pûblicoscujoseditaisdeabeduraforam publicadosanteriormenteàsuavigência.
! Art.70EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
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! . GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEMONTENEGRO,em 15de
!: janeirode2004.
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I- se candidato,à anulaçâo da inscriçâo no concurso ptiblico e de '
todososatosdaidecorrentes',
11-sejâOnotmilieadonocargoefetivoparaoqualconcoreunareservade /
vagasaludidasno art.1,u zando-seda declaraça-o inverfdica,à penadisciplinarde '
demissâo.
Parégrafo ûnico.Em qualquerhipbtese,ser-lhe-é assegurada ampla
defesa.
Art.60As disposiçôes desta Leinâo se aplicam àqueles concursos
pûblicoscujoseditaisdeabeduraforam publicadosanteriormenteàsuavigência.
! Art.70EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefei'to
l — se candidate, a anulagzao da inscrioao no concurso pflblico e de
todos os atos dai decorrentes;
ll — se ja nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de
vagas aIudidas no art. 1°. utilizando—se da declaragéo inveridica, a pena disciplinar de
demisséo.
Paragrafo unico. Em quauer hipétese, ser-lhe—é assegurada ampia
defesa.
Art. 6° As disposigoes desta Lei néo se aplicam aqueles concursos
publicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente a sua vigéncia.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de
janeiro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
,Z/V EDEGAZR EOPEWMEIDA,
Vice-Prefei o em Exercicio.
S cretéria-Geral.
Lei de Autoria da Vereadora Silvia Gil de Castilhos
“Doe Orgaos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Montenegro Cidade das Arfes
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel; (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594

open original →