| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4016 / 2004 |
| Date | 2004-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS(AS) EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2520 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
. oaz))ywvw j K,, 1 l 1 # , * ' ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL ip* f $ @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l .. . cnrguete)()p?vjebjc , . .. . jgyj tj LEIN04.016,DE 15DEJANEIRO DE2004. Dispöe sobre a reserva de vagas para afro-brasileiroslas) em concursos pûblicos para provimento de cargos efetivos e dé outras providências. I j l EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito Municipal de I1 Montenegro,noexerciciodocargodePrefeito. $ FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte: t j 'k 3 ë-E 1: '; ! o o , Ad.1 Ficam reservados aos afro-brasileiros e afro-brasileiras 12 i (doze porcento)dasvagasoferecidasnosconcursosptiblicosefetuadospeloPoder ; PûblicpMunicipa)paraprovimentodecargosefetivos. ' ç10A fixaçâodonûmerodevagasreservadasaosafro-brasileirose j afro-brasileirase respectivopercentualfar-se-épelototaldevagasnoeditaldeabedura g doconcursopûblicoeefetivar-se-énoprocessodenomeaçâo. ) , j20Preenchidoopercentualestabelecidonoeditaldeabertura,casoa l Administraçâo ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questâo,a reservade12% (dozeporcento)aosafro-brasileirostas)deverésermantida. j30Quandoontimerodevagasreservadasaosafro-brasileirostas) resultarem fraçâo ,arredondar-se-éparaonthmerointeiro,imediatamentesuperior.em caso de fraçâo igualou maiora 0,5 (zero virgula cinco),ou para ntimero inteiro imediatamenteinferior,em casodefraçâomenorque0,5(zerovîrgulacincoporcento). j 40A observância do percentualde vagas reservadas aos afrobrasileirostas)dar-se-édurantetodooperiododevalidadedoconcursoeaplicar-se-àa todososcargosoferecidos. Ad.20O aceso dos candidatos à reserva de vagas obedecerâ ao pressupostodoprocedimentoûnicodeseleçâo. Ad.30Nahipôtesedenâopreenchimentodaquotaprevistanoartigo10, j asvagasremanescentesserâorevedidasparaosdemaiscandidatosqualificadosno 'k certame,observadaarespectivaordem declassificaçâo. 1 Art4oparaefeitosdestaLei,considerar-se-àafro-brasileirota) 1 apqarudeale,tape)dqeunecaesnteim.àseradçae/celtanreia,neexpgreas,parmeveisnttae,niodeinntcifiiscoan1d1od-oseadcoigmoo3jeyocsrancejartaoosuo j 13.961de14deNPoavreémgrbarfodtien2ic0o0. 2T.aIinformaçâo integraré os registros cadastrais de ingressodeservidores. Ad.50Detectada a falsidade na declaraçâo a que se refere o artigo anterior,sujeitar-se-éoinfratoràspenasdaLeieainda: l l J 1l nuazoâopessoa, Jao,a-cx,postal,s:-cEpss.zao-ooc-uontenegroms-reI.:(s1)64:.:2:0-Fux:(s:)6a2.4s:4 J . . oaz))ywvw j K,, 1 l 1 # , * ' ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL ip* f $ @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l .. . cnrguete)()p?vjebjc , . .. . jgyj tj LEIN04.016,DE 15DEJANEIRO DE2004. Dispöe sobre a reserva de vagas para afro-brasileiroslas) em concursos pûblicos para provimento de cargos efetivos e dé outras providências. I j l EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito Municipal de I1 Montenegro,noexerciciodocargodePrefeito. $ FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte: t j 'k 3 ë-E 1: '; ! o o , Ad.1 Ficam reservados aos afro-brasileiros e afro-brasileiras 12 i (doze porcento)dasvagasoferecidasnosconcursosptiblicosefetuadospeloPoder ; PûblicpMunicipa)paraprovimentodecargosefetivos. ' ç10A fixaçâodonûmerodevagasreservadasaosafro-brasileirose j afro-brasileirase respectivopercentualfar-se-épelototaldevagasnoeditaldeabedura g doconcursopûblicoeefetivar-se-énoprocessodenomeaçâo. ) , j20Preenchidoopercentualestabelecidonoeditaldeabertura,casoa l Administraçâo ofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questâo,a reservade12% (dozeporcento)aosafro-brasileirostas)deverésermantida. j30Quandoontimerodevagasreservadasaosafro-brasileirostas) resultarem fraçâo ,arredondar-se-éparaonthmerointeiro,imediatamentesuperior.em caso de fraçâo igualou maiora 0,5 (zero virgula cinco),ou para ntimero inteiro imediatamenteinferior,em casodefraçâomenorque0,5(zerovîrgulacincoporcento). j 40A observância do percentualde vagas reservadas aos afrobrasileirostas)dar-se-édurantetodooperiododevalidadedoconcursoeaplicar-se-àa todososcargosoferecidos. Ad.20O aceso dos candidatos à reserva de vagas obedecerâ ao pressupostodoprocedimentoûnicodeseleçâo. Ad.30Nahipôtesedenâopreenchimentodaquotaprevistanoartigo10, j asvagasremanescentesserâorevedidasparaosdemaiscandidatosqualificadosno 'k certame,observadaarespectivaordem declassificaçâo. 1 Art4oparaefeitosdestaLei,considerar-se-àafro-brasileirota) 1 apqarudeale,tape)dqeunecaesnteim.àseradçae/celtanreia,neexpgreas,parmeveisnttae,niodeinntcifiiscoan1d1od-oseadcoigmoo3jeyocsrancejartaoosuo j 13.961de14deNPoavreémgrbarfodtien2ic0o0. 2T.aIinformaçâo integraré os registros cadastrais de ingressodeservidores. Ad.50Detectada a falsidade na declaraçâo a que se refere o artigo anterior,sujeitar-se-éoinfratoràspenasdaLeieainda: l l J 1l nuazoâopessoa, Jao,a-cx,postal,s:-cEpss.zao-ooc-uontenegroms-reI.:(s1)64:.:2:0-Fux:(s:)6a2.4s:4 J . Momma ' v.9 ESTADO DO FIIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete bo Prefeito M.M It 1033/01 LEI N° 4.016, DE 15 DE JANEIRO DE 2004. Dispoe sobre a reserva de vagas para afro-brasileiros(as) em concursos publicos para provimento de cargos efetivos e da outras providéncias. EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-Prefeito Municipal de Montenegro, no exercicio do cargo de Prefeito. Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1° Ficam reservados aos afro—brasileiros e afro-brasileiras 12% (doze por cento) das vagas oferecidas nos concursos publicos efetuados pelo Poder Publico Municipal para provimento de cargos efetivos. § 1° A fixagao do numero de vagas reservadas aos afro-brasileiros e afro-brasileiras e respective percentual far-se—é pelo total de vagas no edital de abertura do concurso publico e efetivar-se-a no processo de nomeacao. § 2° Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a Administracao ofereca novas vagas durante a vigéncia do concurso em questao, a reserva de 12% (doze por cento) aos afro-brasileiros(as) devera ser mantida. § 3° Quando o numero de vagas reservadas aos afro-brasileiros(as) resultar em fragao , arredondar-se-é para o numero inteiro, imediatamente superior, em 0 caso de fragao igual ou maior a 0,5 (zero virgula cinco), ou para nflmero inteiro imediatamente inferior, em caso de fracao menor que 0,5 (zero virgula cinco por cento ). § 4° A observéncia do percentual de vagas reservadas aos afro— brasileiros(as) dar-se-é durante todo o periodo de validade do concurso e aplicar-se-a a todos os cargos oferecidas. Art. 2° 0 aceso dos candidatos a reserva de vagas obedeceré ao pressuposto do procedimento unico de selecao. Art. 3° Na hipétese de nao preenchimento da quota prevista no artigo 1°, as vagas remanescentes serao revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificagao. Art. 4° Para efeitos desta Lei, considerar-se-a afro-brasileiro(a) aquele(a) que assim se declare, expressamente, identificando-se como de cor negra ou parda, pertencente a raca/etnia negra, prevista no inciso ll do artigo 3° do Decreto n° 13.961 de 14 de Novembro de 2002. Paragrafo unico. Tal informacao integrara os registros cadastrais de 0 ingresso de servidores. Art. 5° Detectada a falsidade na declaraoao a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-a o infrator as penas da Lei e ainda: Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594 k . i 1#' ' .' ESTADODORIOGRANDEDOSUL . 1. .-a. . . @e C P @. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO curJilt'te)nIarefeito j p ** J ' !. i ; l I- se candidato,à anulaçâo da inscriçâo no concurso ptiblico e de ' todososatosdaidecorrentes', 11-sejâOnotmilieadonocargoefetivoparaoqualconcoreunareservade / vagasaludidasno art.1,u zando-seda declaraça-o inverfdica,à penadisciplinarde ' demissâo. Parégrafo ûnico.Em qualquerhipbtese,ser-lhe-é assegurada ampla defesa. Art.60As disposiçôes desta Leinâo se aplicam àqueles concursos pûblicoscujoseditaisdeabeduraforam publicadosanteriormenteàsuavigência. ! Art.70EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo. i ! . GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEMONTENEGRO,em 15de !: janeirode2004. : REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: DataSupra. E . F 7 .e'+- ij EDEGAR OPES ALMEIDA, Vice-prefeioem Exercicio. - Fh j R E -lALMEID , .: 1( s cretéria-oeral. i 1 1. l 1 E . $ i 1 LeideAutoriadaVereadoraSflviaGiIdeCastilhos 1 1 ''boe(joaosboescnque:salvevidcs'' ! - ) Mon#enegrocidade dasArtes 1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 ' ) k . i 1#' ' .' ESTADODORIOGRANDEDOSUL . 1. .-a. . . @e C P @. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO curJilt'te)nIarefeito j p ** J ' !. i ; l I- se candidato,à anulaçâo da inscriçâo no concurso ptiblico e de ' todososatosdaidecorrentes', 11-sejâOnotmilieadonocargoefetivoparaoqualconcoreunareservade / vagasaludidasno art.1,u zando-seda declaraça-o inverfdica,à penadisciplinarde ' demissâo. Parégrafo ûnico.Em qualquerhipbtese,ser-lhe-é assegurada ampla defesa. Art.60As disposiçôes desta Leinâo se aplicam àqueles concursos pûblicoscujoseditaisdeabeduraforam publicadosanteriormenteàsuavigência. ! Art.70EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo. i ! . GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEMONTENEGRO,em 15de !: janeirode2004. : REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: DataSupra. E . F 7 .e'+- ij EDEGAR OPES ALMEIDA, Vice-prefeioem Exercicio. - Fh j R E -lALMEID , .: 1( s cretéria-oeral. i 1 1. l 1 E . $ i 1 LeideAutoriadaVereadoraSflviaGiIdeCastilhos 1 1 ''boe(joaosboescnque:salvevidcs'' ! - ) Mon#enegrocidade dasArtes 1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 ' ) . o .kwwmwuw. u». ... ”mm—‘W &‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete 00 Prefei'to l — se candidate, a anulagzao da inscrioao no concurso pflblico e de todos os atos dai decorrentes; ll — se ja nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aIudidas no art. 1°. utilizando—se da declaragéo inveridica, a pena disciplinar de demisséo. Paragrafo unico. Em quauer hipétese, ser-lhe—é assegurada ampia defesa. Art. 6° As disposigoes desta Lei néo se aplicam aqueles concursos publicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente a sua vigéncia. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de janeiro de 2004. REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: Data Supra. ,Z/V EDEGAZR EOPEWMEIDA, Vice-Prefei o em Exercicio. S cretéria-Geral. Lei de Autoria da Vereadora Silvia Gil de Castilhos “Doe Orgaos, Doe Sangue: Salve Vidas" Montenegro Cidade das Arfes Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel; (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594