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norma nº 4015/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4015 / 2004
Date 2004-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE MONTENEGRO - COMUDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2521

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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h t , ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
# > PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
(yryjijyet:vpoys . '@
! LEINO4.015,DE 13 DE JANEIRO DE2004.
l
;
j Dispöesobrea criaçâo doconselho
4 Municipal de Desenvolvimento de
1
!
Montenegro - CO MUDES e dà
l outrasprovidências.
!
1i
EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito Municipal de
Montenegro,noexerciciodo cargode Prefeito.
Faço saberque aCàm araMunicipalaprovoueeu sancionoa seguinte:
LE I:
Art.10 criao ConselhoMunicipalde Desenvolvimento deMontenegro￾COMUDES, vinculado à estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com
representaçâoativae participaçâoda sociedade civiledo PoderPtlblico.
Art.20()COMUDES éum ôrgâocolegiadoconsultivo,deassessoriae
acom panhamento,destinado a promovere orientar o desenvolvimento econômico e
socialdo Municipio,de forma harmônica e sustentada,através da integraçâo do Poder
Ptlbljco com as entidades privadas da sociedade civil t
, visando a melhoria da qualidade
devida da populaçâo eo efetivodesenvolvim entoda com unidade.
Art.30Com peteaoCOMUDES:
j I-promoveraintegraçâodossegmentosdasociedadecivilorganizada
j oiduentàifoic,acçoâmodoesp6rrogbâloesmeaspeodpeortesncpiaùblidliacodseslo, cais,visandoestabelecermecanismosde
atuandodeformaconjuntanaformulaçâo
d
tj
e
o jtlistijcoajpsjojjoraisdeinvestimentcsparafomentarodesenvolvimentoeconômicoesocial t
1 - contribuirpara a formulaçâo do Plano Estratégico de (
DesenvolvimentoEconômicoeSocialdoMunicîpio', t
IIl- proporpoliticas de incentivo e promoçâo do desenvolvimento l
econômicodoMunicipio; l
IV - !
manterintercâmbiopermanentecomoutrosConselhosfederais, l
estaduais e municipais, especialmente em relaçlo ao Conselho Regionat de i
Desenvolvimento-COREDE-RegionaI', j
V - opinarsobrematériasdeinteresse do desenvolvimentoeconômico i
esocialquelhesejam apresentadas', 7
VI- auxiliarnaformulaçâo de propostas para subsidiaraelaboraçâodo p
Plano Plurianualde cada gestâo,Leisde DiretrizesOrçamentériase dosOrçamentos 7
m unicipaleestadual,noque couber; ù
VI - acom panhare fiscalizara execuçâo das açöes e investimentos 7
definidospelo COM UDES e incluidosnosorçamentosm unicipaleestadual',
VII- elaborarseu Regimento lnterno,a seraprovado porato do
Prefeito M unicipal.
Art.40O COMUDESteràaseguinteestruturadeadministraçào:
I-AssembléiaGeralMunicipal;
1- Conselhode Representantes',
(
(
'
1 RuaJoâoPessoa ! ,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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# > PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
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! LEINO4.015,DE 13 DE JANEIRO DE2004.
l
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j Dispöesobrea criaçâo doconselho
4 Municipal de Desenvolvimento de
1
!
Montenegro - CO MUDES e dà
l outrasprovidências.
!
1i
EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito Municipal de
Montenegro,noexerciciodo cargode Prefeito.
Faço saberque aCàm araMunicipalaprovoueeu sancionoa seguinte:
LE I:
Art.10 criao ConselhoMunicipalde Desenvolvimento deMontenegro￾COMUDES, vinculado à estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com
representaçâoativae participaçâoda sociedade civiledo PoderPtlblico.
Art.20()COMUDES éum ôrgâocolegiadoconsultivo,deassessoriae
acom panhamento,destinado a promovere orientar o desenvolvimento econômico e
socialdo Municipio,de forma harmônica e sustentada,através da integraçâo do Poder
Ptlbljco com as entidades privadas da sociedade civil t
, visando a melhoria da qualidade
devida da populaçâo eo efetivodesenvolvim entoda com unidade.
Art.30Com peteaoCOMUDES:
j I-promoveraintegraçâodossegmentosdasociedadecivilorganizada
j oiduentàifoic,acçoâmodoesp6rrogbâloesmeaspeodpeortesncpiaùblidliacodseslo, cais,visandoestabelecermecanismosde
atuandodeformaconjuntanaformulaçâo
d
tj
e
o jtlistijcoajpsjojjoraisdeinvestimentcsparafomentarodesenvolvimentoeconômicoesocial t
1 - contribuirpara a formulaçâo do Plano Estratégico de (
DesenvolvimentoEconômicoeSocialdoMunicîpio', t
IIl- proporpoliticas de incentivo e promoçâo do desenvolvimento l
econômicodoMunicipio; l
IV - !
manterintercâmbiopermanentecomoutrosConselhosfederais, l
estaduais e municipais, especialmente em relaçlo ao Conselho Regionat de i
Desenvolvimento-COREDE-RegionaI', j
V - opinarsobrematériasdeinteresse do desenvolvimentoeconômico i
esocialquelhesejam apresentadas', 7
VI- auxiliarnaformulaçâo de propostas para subsidiaraelaboraçâodo p
Plano Plurianualde cada gestâo,Leisde DiretrizesOrçamentériase dosOrçamentos 7
m unicipaleestadual,noque couber; ù
VI - acom panhare fiscalizara execuçâo das açöes e investimentos 7
definidospelo COM UDES e incluidosnosorçamentosm unicipaleestadual',
VII- elaborarseu Regimento lnterno,a seraprovado porato do
Prefeito M unicipal.
Art.40O COMUDESteràaseguinteestruturadeadministraçào:
I-AssembléiaGeralMunicipal;
1- Conselhode Representantes',
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1 RuaJoâoPessoa ! Rua Joao Pessoa,,11363 363-- Cx. Cx.PPostal, ostal,5599-- CCEPEP95780—000 95.780-000-- Montenegro/RS Montenegro/Rs*-Tel.: TeI.:(51) (51)6649.8200 49.8200--Fax: Fax:((51) 51)632.4594 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
LEI NO 4.015, DE 13 DE JANEIRO DE 2004,
Dispoe sobre a criacao do Conselho
Municipal de Desenvolvimento de
Montenegro — COMUDES e da
outras providéncias.
EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-Prefeito Municipal de
Montenegro, no exercicio do cargo de Prefeito.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Montenegro —
COMUDES, vinculado a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, com
representacao ativa e participacao da sociedade civil e do Poder PUblico. ’ Art. 20 O COMUDES é um Orgao colegiado consultivo, de assessoria e
acompanhamento, destinado a promover e orientar o desenvolvimento econémico e
social do Municipio, de forma harménica e sustentada, através da integracao do Poder
PL'Jblico com as entidades privadas da sociedade civil, visando a melhoria da qualidade
de vida da populacéo e o efetivo desenvolvimento da comunidade.
Art. 3° Compete ao COMUDES:
| — promover a integragéo dos segmentos da sociedade civil organizada
ou nao, com os Orgaos e poderes pl'Jblicos locals, visando estabelecer mecanismos de
identificacao de problemas e potencialidades, atuando de forma conjunta na formulacao
de politicas gerais de investlmentos para fomentar o desenvolvimento econémico e social
do Municipio;
ll — contribuir para a formulacao do Plano Estratégico de
Desenvolvimento Economico e Social do Municipio;
||I — propor politicas de incentivo e promocao do desenvolvlmento
econémico do Municipio;
IV — manter intercémbio permanente com outros Conselhos federais,
estaduais e municipais, especialmente em relacao ao Conselho Regional de
Desenvolvimento — COREDE-Regional;
V — opinar sobre matérias de interesse do desenvolvimento econémico
e social que Ihe sejam apresentadas;
Vl - auxiliar na formulacao de propostas para subsidiar a elaboracao do
Plano Plurianual de cada gestao, Leis de Diretrizes Orcamentarias e dos Orcamentos
municipal e estadual, no que couber‘,
VII — acompanhar e fiscalizar a execucao das acoes e investimentos
definidos pelo COMUDES e incluidos nos orcamentos municipal e estadual;
VIII — elaborar seu Regimento lnterno, a ser aprovado por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 4° 0 COMUDES tera a seguinte estrutura de administracao:
| — Assembléia Geral Municipal;
II — Conselho de Representantes;
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1
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4 lII- Com itê Executivo,
i
ti Art. 50A Assembléia GeralMunicipaléoôrgào màximodedeliberaçâo '
do COMUDES,constituida pelos cidadlos que comprovem domicilio no Municipîo, .
: atravésdotituloeleitoral. '
' Paràgrafo tinico. A participaçâo do cidadlo serà precedida de '
credenciamentojuntoaoCOMUDES. .
Art. 60CompeteàAssembléiaGeralMunicipaldoCOMUDES: l(
I- eleger,para mandato de dois anos, osintegrantesdoConselhode '
Representantes,necessariamentevinculadosàsentidadescivisouaosôrgàosdoPoder
Pùbico',
11- identificar,discutire aprovar, pormeio de audiências pûblicas,as
prioridades m unicipais, estim ulando asatividades e investim entos s6cio-econômicos no
# Municipio',
II - debater e aprovar as diretrizes gerais da politica de
desenvolvimentodo Municipio.
Paràgrafo ûnico.A Assembléia Geralserà dirigida peloPresidente do
Conselho deRepresentantes.
t representaçâ Art.70O ConselhodeRepresentanteséoôrgâodeefetiva ! odosmembrosdaAssembléiaGeral,identificadospormeiodasentidades
' pûblicasouprivadasem queestâo vinculados.
l
1 Art.80SâomembrosnatosdoConselhodeRepresentantes:
1 l-oPrefeitoMunicipal'
1 11- ,
Ei osPresidentesdosConselhosMunicipaisSetoriais.
.
1 :
((
Art. 90 Sâo membros do Conselho de Representantes, mediante )
indicaçâodesuasentidadese6rgâosptlblicos: i
I- os representantes deentidades da iniciativa privada, ligadas.')àrea :
de desenvolvimen
1
t
1
o
-
econôm ico da cidade', j o representanteda Associaçâo Comerciale Industrialedeoutras k
. entidadesequivalentes, r
II-osrepresentantesdosSindicatosdosTrabalhadoresRuraisedas l
classestrabalhadoras,porsuasassociaçöesousindicatos',
IV - representantes dos moradores do Municipio, através das
comunidades ruraise dasAssociaçöesde Bairros',
V -representantesclaAdministraçâoMunicipal,atravésdasSecretarias
deAgricultura,deEducaçâoeCultura, lndùstria,ComércioeTurismoeoutrasligadasao
' desenvolvimento.
ji j 10 Os representantes indicados pelos ôrgâos e entidades
j' mencionadosneste artigo serâoindicadosporatode cadaorganizaçlo,com seu
j respectivosuplente,enàoseràoremunerados.
j20Deveràserobservada aparidadee vagasnacomposiçlodos
representantes previstos neste artigo em igualnùmero de representantes do Poder
Ptiblicoe dasociedadecivil.
1 .
1 Art
1 . 1O.O ConselhodeRepresentantesdeliberaràapartirdaspropostas
) encaminhadaspelosConselheirosaoComitêExecutivo.
t I-OPlenàriodeliberaràpormaioriasimplesdospresentes',
1' 11- nasdeliberaçöesdo Conselho,oseuPresidenteourepresentante
. terà além dovotoordinàrio,ode qualidade', j '
1 P
RuaJoâo essoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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do COMUDES,constituida pelos cidadlos que comprovem domicilio no Municipîo, .
: atravésdotituloeleitoral. '
' Paràgrafo tinico. A participaçâo do cidadlo serà precedida de '
credenciamentojuntoaoCOMUDES. .
Art. 60CompeteàAssembléiaGeralMunicipaldoCOMUDES: l(
I- eleger,para mandato de dois anos, osintegrantesdoConselhode '
Representantes,necessariamentevinculadosàsentidadescivisouaosôrgàosdoPoder
Pùbico',
11- identificar,discutire aprovar, pormeio de audiências pûblicas,as
prioridades m unicipais, estim ulando asatividades e investim entos s6cio-econômicos no
# Municipio',
II - debater e aprovar as diretrizes gerais da politica de
desenvolvimentodo Municipio.
Paràgrafo ûnico.A Assembléia Geralserà dirigida peloPresidente do
Conselho deRepresentantes.
t representaçâ Art.70O ConselhodeRepresentanteséoôrgâodeefetiva ! odosmembrosdaAssembléiaGeral,identificadospormeiodasentidades
' pûblicasouprivadasem queestâo vinculados.
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1 Art.80SâomembrosnatosdoConselhodeRepresentantes:
1 l-oPrefeitoMunicipal'
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Ei osPresidentesdosConselhosMunicipaisSetoriais.
.
1 :
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Art. 90 Sâo membros do Conselho de Representantes, mediante )
indicaçâodesuasentidadese6rgâosptlblicos: i
I- os representantes deentidades da iniciativa privada, ligadas.')àrea :
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econôm ico da cidade', j o representanteda Associaçâo Comerciale Industrialedeoutras k
. entidadesequivalentes, r
II-osrepresentantesdosSindicatosdosTrabalhadoresRuraisedas l
classestrabalhadoras,porsuasassociaçöesousindicatos',
IV - representantes dos moradores do Municipio, através das
comunidades ruraise dasAssociaçöesde Bairros',
V -representantesclaAdministraçâoMunicipal,atravésdasSecretarias
deAgricultura,deEducaçâoeCultura, lndùstria,ComércioeTurismoeoutrasligadasao
' desenvolvimento.
ji j 10 Os representantes indicados pelos ôrgâos e entidades
j' mencionadosneste artigo serâoindicadosporatode cadaorganizaçlo,com seu
j respectivosuplente,enàoseràoremunerados.
j20Deveràserobservada aparidadee vagasnacomposiçlodos
representantes previstos neste artigo em igualnùmero de representantes do Poder
Ptiblicoe dasociedadecivil.
1 .
1 Art
1 . 1O.O ConselhodeRepresentantesdeliberaràapartirdaspropostas
) encaminhadaspelosConselheirosaoComitêExecutivo.
t I-OPlenàriodeliberaràpormaioriasimplesdospresentes',
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. terà além dovotoordinàrio,ode qualidade', j '
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RuaJoâo essoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
III — Comité Executivo.
Art. 50 A Assembléia Geral Municipal é o Orgao maximo de deliberagao
do COMUDES, constituida pelos cidadéos que comprovem domicilio no Municipio,
através do titulo eleitoral.
Paragrafo Unico. A participacao do cidadao sera precedida de
credenciamento junto ao COMUDES.
Art. 6° Compete a Assembleia Geral Municipal do COMUDES:
| — eleger, para mandato de dois anos, os integrantes do Conselho de
Representantes, necessariamente vinculados as entidades civis ou aos Orgaos do Poder
PUDIico;
Il — identificar, discutir e aprovar, por meio de audiéncias pL’iblicas, as prioridades municipais, estimulando as atividades e investimentos spoio—econOmicos no Municipio;
Ill — debater e aprovar as diretrizes gerais da politica de
desenvolvimento do Municipio.
Paragrafo Unico. A ASSembléia Geral sera dirigida pelo Presidente do
Conselho de Representanles.
Art. 7° 0 Conselho de Representantes é o Orgao de efetiva
representagao dos membros da Assembleia Geral, identificados por meio das entidades
pi'Jblicas ou privadas em que estao vinculados.
Art. 8° Séo membros natos do Conselho de Representantes:
I — o Prefeito Municipal;
ll — os Presidentes dos Conselhos Municipais Setoriais.
Art. 9° Séo membros do Conselho de Representantes, mediante
indicacao de suas entidades e Orgaos pUbIICOSI
I — os representantes de entidades da iniciativa privada, ligadas a area
de desenvolvimento econémico da cidade;
ll — o representante da Associagao Comercial e Industrial e de outras
entidades equivalentes;
ll| — os representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e das
classes trabalhadoras, por suas associacoes ou sindicatos;
IV 4 representantes dos moradores do Municipio, através das
comunidades rurais e das Associacoes de Bairros;
V ~ representantes da Administracao Municipal, atraves das Secretarias
de Agricultura, de Educagao e Cultura, IndL'Jstria, Comércio e Turismo e outras ligadas a0
desenvolvimento.
§ 1° Os represenlantes indicados pelos Orgaos e entidades
mencionados neste artigo serao indicados por ato de cada organizagao, com seu
respective suplente, e nao seréo remunerados.
§ 2° Devera ser observada a paridade e vagas na composicao dos
representantes previstos neste artigo em igual numero de representantes do Poder
PL’Jblico e da sociedade civil.
Art. 10. O Conselho de Representantes deliberara a partir das propostas
encaminhadas pelos Conselheiros a0 Comité Executivo.
la 0 Plenario deliberara por maioria simples dos presentes;
ll — nas deliberacoes do Conselho, o seu Presidente ou representante
tera, além do voto ordinario, 0 de qualidade;
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
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l
11 I- nos casosde relevância e urgència,o presidente do conselho
j poderàdeliberaraJreferendumdoPlenàrio.
i1 IV - poderâo participar das reuniöes do Plenério, a convite do '
l Presidente e sem direito a voto, autoridades eoutros representantesdossetoresptlblico '
! eprivadoede(Drganizaçöesnâo-tgovernamerltais,quarhdonecessérioaoaprimoramerlto t.
1 ouesclarecimentodamatériaem discussâo; y
1
. V - eleger,dentre seus mem bros, o Comitê Executivo e o Conselho y
i Fiscal,quandonecessàrio', p
Vl-encaminharasdemaispropostasdecididasem AssembléiaGeral', )
C VI-oferecerosuportetécniconecessàrio.')AssembléiaGeraleao j
omitêExecutivonaelaboraçâoepareceressobreplanos, VI-criarComissöesSetoriaisoudperojeEtsotsudeoproegrPamlaansej'
,amento, j'
fomentandosuasaçöese prom ovendo aintegraçâo municipal',
IX - elaborar,quando necessério, orçamento do Conselho para o
exercicio seguinte.
Art.11.CompeteaoConselho Fiscal:
I- apreciare aprovaraprestaçâode contasde programase projetos
especîficos,bem com oda gestâo relativaao exercîciofiscal;
1 - encaminharaos ôrgâos competentes quaisqueratos irregulares
verificadosnoexame dascontasde gestào.
1 RepresentantespAarta.1u2m.OmaCnodmatiotêdEexdeociustiavnoose,rpàeermleiittiodapealoresemleeiçmâob.rosdoConselhode
l Paràgrafo ùnico.O processo eleitoraldeverà serdefinido em '
) regulamentoprôprio. (
! .
1l vi
Art.13.O ComitêExecutivo serà composto porurn Coordenador, um j
i ce-coordenadoreum Secretàrio. t
AI-rt.d1ir
4ig.iCr,o
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edte
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o
:
rdenaras audiências pùblicas
l , bem comoresponderàs I
consultasdos cidadàos;
lI-encaminharaoCOREDE-RegionaIarelaçâodasprioridadesIocais
identificadas pela Assembléia Geral Municfpa), vfsando '') inclusâo na proposta
orçamentàriadoEstado',
IV-desenvolvergestôesjuntoàsentidadesdoMunicipio,nosentidode
l apoiaras propostas e iniciativas de caràtercomunitàrio, visando o desenvolvimento
sustentàvel',
V -implementarasdeliberaçôesdoPlenlrio;
1 VI- coordenar a elaboraçâo da proposta do COMUDES a ser
submetidaaoPlenério',
VI- prom overestudos e debates com vistas àadequaçào de politicas
, pûblicasaosdesafiosdo desenvolvimento sustentàvel;
1 vll-relataraoPlenàriodoConselhoeàAssembléiaGeralosimpactos
f easdificuldadesdeeyecuçâodosProgramasqueintegram oCOMUDES;
i
4 IX -emitirpareceresque recomendem aaprovaçloc)urejeiçàodas
. propostasematériasencaminhadaspelosConselheiros.
l
;
. l
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel,:(51)649.8200-Fax:(51)632,4594 j
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11 I- nos casosde relevância e urgència,o presidente do conselho
j poderàdeliberaraJreferendumdoPlenàrio.
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l Presidente e sem direito a voto, autoridades eoutros representantesdossetoresptlblico '
! eprivadoede(Drganizaçöesnâo-tgovernamerltais,quarhdonecessérioaoaprimoramerlto t.
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IX - elaborar,quando necessério, orçamento do Conselho para o
exercicio seguinte.
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I- apreciare aprovaraprestaçâode contasde programase projetos
especîficos,bem com oda gestâo relativaao exercîciofiscal;
1 - encaminharaos ôrgâos competentes quaisqueratos irregulares
verificadosnoexame dascontasde gestào.
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consultasdos cidadàos;
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identificadas pela Assembléia Geral Municfpa), vfsando '') inclusâo na proposta
orçamentàriadoEstado',
IV-desenvolvergestôesjuntoàsentidadesdoMunicipio,nosentidode
l apoiaras propostas e iniciativas de caràtercomunitàrio, visando o desenvolvimento
sustentàvel',
V -implementarasdeliberaçôesdoPlenlrio;
1 VI- coordenar a elaboraçâo da proposta do COMUDES a ser
submetidaaoPlenério',
VI- prom overestudos e debates com vistas àadequaçào de politicas
, pûblicasaosdesafiosdo desenvolvimento sustentàvel;
1 vll-relataraoPlenàriodoConselhoeàAssembléiaGeralosimpactos
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. propostasematériasencaminhadaspelosConselheiros.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
lll — nos casos de relevéncia e urgéncia, o Presidente do Conselho
podera deliberar ad referendum do Plenario.
lV — poderéo participar das reunifies do Plenario, a convite do
Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores publico
e privado e de organizaooes néo—governamentais, quando necessario ao aprimoramento
ou esclarecimento da materia em discussao;
V — eleger, dentre seus membros, o Comité Executive e o Conselho
Fiscal, quando necessario;
Vl — encaminhar as demais propostas decididas em Assembléia Geral;
VII — oferecer o suporte tecnico necessario a Assembléia Geral e ao Comité Executivo na elaboragéo e pareceres sobre pianos, projetos e programas;
V||| — criar Comissoes Setoriais ou de Estudo e Planejamento,
fomentando suas agoes e promovendo a integragao municipal;
IX — elaborar, quando necessério, oroamento do Conselho para o exercicio seguinte.
Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:
I — apreciar e aprovar a prestaoao de contas de programas e projetos
especificos, bem como da gestao relativa a0 exercicio fiscal;
ll — encaminhar aos Orgaos competentes quaisquer atos irregulares
verificados no exame das contas de gestao.
Art. 12. O Comité Executivo sera eieito peios membros do Conselho de
Representantes para um mandato de dois anos, permitida a reeleigao.
Paragrafo Unico. O processo eleitoral devera ser definido em
regulamento préprio.
Art. 13. O Comité Executivo sera composto por urn Coordenador, um
vice~coordenador e um Secretario.
Art. 14. Compete a0 Comité Executivo do Conselho:
| — dirigir, por delegagao do Conselho de Representantes, a Assembleia
Geral e as reunioes do Conselho:
ll — dirigir e coordenar as audiéncias pL'Jblicas, bem como responder as
consultas dos cidadaos;
Ill — encaminhar ao COREDE-Regional a relaoéo das prioridades locais
identificadas pela Assembléia Geral Municipal, visando a inclusao na proposta
orgamentaria do Estado;
lV — desenvolver gestoes junto as entidades do Municipio, no sentido de
apoiar as propostas e iniciativas de carater comunitario, visando o desenvolvimento
sustentavel;
V — implementar as deliberagées do Plenario;
Vl — coordenar a elaboraoéo da proposta do COMUDES a ser submetida ao Plenério;
Vll — promover estudos e debates com vistas a adequaoao de politicas
pL’iblicas aos desafios do desenvolvimento sustentavel;
Vlll — relatar ao Plenario do Conselho e a Assembléia Geral os impactos e as dificuldades de execuqéo dos Programas que integram o COMUDES;
IX — emitir pareceres que recomendem a aprovaoéo ou rejeiqéo das
propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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Art. 15. O COMUDES realizarà reuniöes bimestrais ou,
extraordinariamente,a qualquertempo, desde que convocadas pelo Presidente do
ConselhodeRepresentantesoupordoisterçosdeseusmembros.
j Art.16.O COMUDESpoderàcriarCâmarasTécnicaspermanentese .
ll comissöes provisôrias, objetivando garantir melhor desempenho ao Conselho,
1 incumbindo-lhesefetuarestudos,elaborarjjreceresespecificos,apresentarproposiçöes j
j que contribuam para a conscientizaçao de politicas ptlblicas destinadas ao
h desenvolvimentoeconômico. (
1 Ad. h
1 17.CabeàSecretariaMunicipaldeAdministraçàoproporcionar ) ; suporte técnico e administrativo ao COM UDES, incluindo despesas na com petecte i
i dotaçloow amentària. )
Art.18.AsdespesasdecorrentesdaaplicaçàodapresenteLeicorrerâo
àcontadadotaçâoorçamentària03.01.04.122.0021,2301.3.3.90.39.99-316/3106.
Art.19.O PoderExecutivo Municipaldeveré regulamentarapresente
Leinoprazodeaté18O(centoeoitenta)dias.
Art.2O.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETEDO PREFEITO MUNICIPALDEMONTENEGRO, em 13de
janeirode2004.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
DataSupra.
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Art. 15. O COMUDES realizarà reuniöes bimestrais ou,
extraordinariamente,a qualquertempo, desde que convocadas pelo Presidente do
ConselhodeRepresentantesoupordoisterçosdeseusmembros.
j Art.16.O COMUDESpoderàcriarCâmarasTécnicaspermanentese .
ll comissöes provisôrias, objetivando garantir melhor desempenho ao Conselho,
1 incumbindo-lhesefetuarestudos,elaborarjjreceresespecificos,apresentarproposiçöes j
j que contribuam para a conscientizaçao de politicas ptlblicas destinadas ao
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Art.19.O PoderExecutivo Municipaldeveré regulamentarapresente
Leinoprazodeaté18O(centoeoitenta)dias.
Art.2O.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETEDO PREFEITO MUNICIPALDEMONTENEGRO, em 13de
janeirode2004.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
DataSupra.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
Art. 15. O COMUDES reaiizara reuniées bimestrais ou,
extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que convocadas peio Presidente do
Conselho de Representantes ou por dois tergos de seus membros.
Art. 16. O COMUDES podera criar Cémaras Técnicas permanentes e
comissoes provisérias, objetivando garantir melhor desempenho a0 Conseiho.
incumbindo-Ihes efetuar estudos, elaborar pareceres especificos, apresentar proposioées
que contribuam para a conscientizaoao de poiiticas pL’iicas destinadas a0
desenvoivimento economico.
Art. 17. Gabe a Secretaria Municipal de Administragao proporcionar
suporte técnico e administrativo a0 COMUDES, inciuindo despesas na competente
dotaqao orgamentaria.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicagao da presente Lei correrao
a conta da dotagao orgamentaria 03.01.04.1220021.2301.3.3.90.39.99—316/3106. 0
Art. 19. O Poder Executivo Municipal devera regulamentar a presente
Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaoao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de
janeiro de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
EDEGA‘ figs/ LMEIDA,
Vice—Prefeit em Exercicio.
R VEMAEIALMEIDA
S cretaria-Geral.
0 “D06 Orgfios, Doe Sangue: Salve Vidas”
Montenegro Cidade das ArTes
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594

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