| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3574 / 2001 |
| Date | 2001-01-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. |
| native_id | 2527 |
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i: Art. 10EmconformidadecomaConstituiqâoFederaleaLeiFederaln.O j'
9394/96-LeideDiretrizeseBasesdaEducaçâo(LDB),ecriadooSistemaMunicipalde ')
k Ensino,nom unicipiode Montenegro.
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Ad.20 Esta Ieiobedece aos principios fundamentais da ConstituiW o
i Federal,daLDB,daConstituiçâoEstadualedaLeiOrgànicaMunicipal, E j
Art. 4 30 Uma vezcriadoo Sistema Municipalde Ensino deveré haverum l
' regimedecolaboraçâoentreossistemasFederal, EstadualeMunicipal. k
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Art.4* Esta Ieidisciplina a Educal o Escolar que se desenvolve
! predominantementepormeiodoensinoem instituixespr6prias. )
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t Parégrafo(inico.AEducaçâodeveréestarcomprometidacom a i 'ransformalo constante da sociedade, buscras diversidades do aprender, estar
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
6451mm do Hie/{aim
LEI N.° 3.574 — DE 31 DE JANEIRO DE 2001.
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III MA IIII LION/04 Dispfi? sobre :3 criaqéo do Sistema
MunICIpaI de Ensrno.
UL W Lu 5 S5LIM
IVAN JACOB ZIIv‘IIvIER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
O LEI:
TITULO I
Das Disposicées Fundamentais
Capitulo I
Principios e Fins da Educacéo
Art. 1° Em conformidade com a Constituicao Federal e a Lei Federal n. 0
9394/96— Lei de Diretrizes e Bases da Educacao (LDB) e criado o Sistema Municipal de
Ensino no municipio de Montenegro.
Art. 2° EstaI lei obedece aos principios fundamentais da Constituicéo
Federal, da LDB da Constituicao Estadual e da Lei Organica Municipal.
Art. 3° Umai vez cn'ado o Sistema Municipal de Ensino devera haver um
regime de colaboracéo entr'e os sistemas Federal, Estadual e Municipal.
Capitulo II
Da Educacao
Art. 4° Esta Iei disciplina a Educacao Escolar que se desenvolve
predominantemente por meio do ensino em instituigoes préprias.
Paragrafo (mice. A Educacao devera estar comprometida com a
transformacéo constante da sociedade buscar as diversidades do aprender estar
inserida no processo de socializacéo do saber historicamente construido, conceber o
conhecimento como inacabado e mutavel e aImejar o pleno desenvolvimento do ser.
0 TITULO II
Estrutura e Organizacao do Sistema
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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'1 Art'50IntegramoSistemaMunicipaldeEnsino: '(
'I l-asinstituiWesdeensinofundamentaledeeducaloinfantilmantidas ;'
! peloPoderPtiblicoMunicipal', i
ti 11-asinstituiçöesdeeducaçâoinfantilcriadasemantidaspelainiciativa r
privadasituadasnoMunicipio; :
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II- aSecretariaMunicipaldeEduca#oe Cultura',e 6t
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1 AQ 60CompeteaoMunicîpio: '
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organizar,mantere desenvolveros6rgâose instituiçöesptiblicasdo f'
( SistemaMunicipaldeEnsino: t
14 ' 1-exerceraa#odistributivaem relaloàssuasescolas,considerando (
seusprojetospedag6gicos,seusplanosdeatividadeseseusregimentos; )(
! lIl- elaborar normas complementares para o Sistema Municipalde p
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autorizar,credenciaresupervisionarosestabelecimentosdoSistema j
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i: administraçâodoPoderPtiblicoem matériadeEducaçâoeCultura. i
t Art.80CompeteàSMEC:
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, executar,manter,administrar,orientar k , coordenare controlar
asatividadesdoPoderPtiblico,ligadasàeducaçâo., r
1- velarpela obseœància da Iegislaçâo respectiva epelo cumprimento h
' dasdecisöesdoConselhoMunicipaldeEducaçâonasinstituiçöesdaRedeMunicipalde i
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i IlI- orientare fiscalizaras atividades dasinstituiçôesda Rede Privada
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integrantes do Sistema Municipalde Ensino, velando,em rela# o a estas,pelo .
, cumprimentodIaVsd-ecaipsrôoevsatdrooCroengsiemlheontoMuenicoispaplldaenoEsdudcealesot;uedosdasinstituiçöesdo j
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
G/Ié/Hete do Prefix/hi
Art. 5" lntegram o Sistema Municipal de Ensino:
I — as instituigoes de ensino fundamental e de educacéo infantil mantidas
pelo Poder Publico Municipal;
II — as instltuicées de educacao infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada situadas no Municipio;
III — a Secretaria Municipal de Educacao e Cultura; e
IV — o Conselho Municipal de Educacéo.
Capitulo |
Do Poder PL’iblico Municipal
Art. 6° Compete ao Municipio:
| — organizar, manter e desenvolver os orgéos e instituicées pL’iicas do
Sistema Municipal de Ensino;
ll — exercer a acéo distributiva em relagao as suas escolas, considerando
seus projetos pedagégicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
Ill — elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de
Ensino;
IV — auton‘zar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino;
V — atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educacéo infantil;
Vl— elaborar 0 Plano Municipal de Educacao; e Vll — promover a adequacao do Conselho Municipal de Educacao ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educacao e Cultura (SMEC) é o Orgao de
administracao do Poder Pablico em matéria de Educacao e Cultura.
Art. 8° Compete a SMEC:
I — organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder PL’iblico, Iigadas a educacéo;
ll — velar pela observéncia da Iegislacéo respectiva e pelo cumprimento
das decisées do Conselho Municipal de Educacao nas instituicées da Rede Municipal de
ensmo;
lll —- oriental" e fiscalizar as atividades das instituicées da Rede Privada
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, velando, em relacéo a estas, pelo
cumprimento das decisées do Conselho Municipal de Educacéo; 6
IV — aprovar o regimento e as planos de estudos das instituicoes do
Sistema Municipal de Ensino de acordo com as norrnas do Conselho Municipal de
Educacéo, dando ciéncia ao mesmo.
Capitulo ll
[)0 Conselho Municipal de Educacéo
Art. 9° 0 Conselho Municipal de Educacao é o crgéo normativo, consultivo,
deliberative e fiscalizador acerca dos temas que 5510 de sua competéncia, conferida pela
legislacao.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632—4333 — Fax: (051) 632-4594
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i I-fixarnorrnas, nostermosda Lei,para.. C
1 a) aeducaloinfantileoensinofundamental', '
t ducaçâo i ?
;1 b)ae nfanti!eoensinofundamentaldestinadosaeducandos )
1 podadoresdenecessidadeseducativasespeciais', ;
i c)o ensinofundamentaldestinado ajovense adultosque a eIe nâo i
é tiveram acessonaidadepr6pria. à
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? d) funcionamento, credenciamento e sançôes para as instituiçöes de h
' ensinodoSistemaMunicipaldeEnsino; b
1i e)ocurriculodosestabelecimentosdeensino', j
t 9acapacitalodeprofessoresparalecionarem carâtersuplementarou 2
emergencial', l
i 9)aelaboral oderegimentoseplanosdeestudosdosestabelecimentos E
1 deensino' r
@ , h)aclassificalodealunosdasérieouetapa ) , excetoaprimeiradoensino r
(' fundamental,independentèda escolarizaWoanterior,' )
! , i)a crialo,desativaloeextinl ode estabelecimentos deensino I
: ptiblicodemodoaevitaraaplicaloinadequadaderecursos', i . j) aproduçâo i , controleeavaliaçâodeprogramasdeeducaçâoà (
h distância', t
k) aprogressâoparcial,nostermosdoart.24,1,daLDB,' j
1) aprogressâocontinuada,nostermosdoart.32,120,daLDB;e l
m) o funcionamento e credenciamento de instituiçôes no Sistema '
MunicipaldeEnsino,paraqualificaçâodosprofissionaisdaeducaçâo.
11-pronunciar-se,previamente,sobreacriaçâo,desativaçâoeextinl ode
estabelecimentosmunicipaisdeensino. 'l
IlI-aprovar: l
l a) oPlanoMunicipaldeEducaçâo,nostermosdelegislaçâovigente', p
b)previamente,os convêniosou contratosque impliquem cessâo ou
1g concessâo de uso de bensafetosàs EscolasPtiblicas Estaduaisou transferênciasde
serviçoseducacionaisao municipios,bem comodoMunicîpioparaaesferaprivada; t
1 IV -autorizarofuncionamentodeinstituiçöesdeensinodaredeptiblicae jl
privadapertencentesaoSilstemaMunicipaldeEnsino; y
V -credenciar,fiscalizareaplicarsanl esàsinstituix esde Educ-açâo r
ParaintegraroSistemaMunicipaldeEnsino', l
VI-exercercompetència recursalem relaloàsdecisôesdasentidades Ck . einstituiçöesdoSistemaMunicipaldeEnsino',
1 VlI-representarasautoridadescompetentese,seforo caso,requisitara '
' instauraWo de sindicàncias em instituiçôes educacionais,tendo em vista o fiel k)
cumprimentodaLeiedasnormasdoConselhoMunicipaldeEducaçâo; I
VIlI- estabelecer medidas que visem a expansâo, consolidal o e
. aaplçeardfeai;çoamentodoSisternaMunicipaldeEnsino,oupropô-lassenâoforemdesua l
IX -manifestar-sesobreassuntoequestöesdenaturezapedagôgica, que
lheforem submetidospelo PrefeitoouSecretério deEducaWo epelasentidadesde l
âmbitomunicipalligadasàeducalo,
. f
( X - acom panhar e avaliar a execuçâo dos planos educ cionais do f
municipio'
, XI-estabelecercritériosparaobtençâodeapoiotécnicoefinanceirodo j
!
PoderPtiblicopelasinstituiçöesprivadassem finsIucrativos', l
X1I-manterintercâmbiocomConselhosdeEducalo; )
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l a) oPlanoMunicipaldeEducaçâo,nostermosdelegislaçâovigente', p
b)previamente,os convêniosou contratosque impliquem cessâo ou
1g concessâo de uso de bensafetosàs EscolasPtiblicas Estaduaisou transferênciasde
serviçoseducacionaisao municipios,bem comodoMunicîpioparaaesferaprivada; t
1 IV -autorizarofuncionamentodeinstituiçöesdeensinodaredeptiblicae jl
privadapertencentesaoSilstemaMunicipaldeEnsino; y
V -credenciar,fiscalizareaplicarsanl esàsinstituix esde Educ-açâo r
ParaintegraroSistemaMunicipaldeEnsino', l
VI-exercercompetència recursalem relaloàsdecisôesdasentidades Ck . einstituiçöesdoSistemaMunicipaldeEnsino',
1 VlI-representarasautoridadescompetentese,seforo caso,requisitara '
' instauraWo de sindicàncias em instituiçôes educacionais,tendo em vista o fiel k)
cumprimentodaLeiedasnormasdoConselhoMunicipaldeEducaçâo; I
VIlI- estabelecer medidas que visem a expansâo, consolidal o e
. aaplçeardfeai;çoamentodoSisternaMunicipaldeEnsino,oupropô-lassenâoforemdesua l
IX -manifestar-sesobreassuntoequestöesdenaturezapedagôgica, que
lheforem submetidospelo PrefeitoouSecretério deEducaWo epelasentidadesde l
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(2457t at) Prefi/‘w
Art. 10" Séo competéncia do Conselho Municipal de Educagéo:
I — fixar norrnas, nos termos da Lei, para:
a) a educagéo infantil e o ensino fundamental;
b) a educacao infantil e o ensino fundamental destinados a educandos
portadores de necessidades educativas especiais;
c) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele néo
tiveram acesso na idade propria;
d) funcionamento, credenciamento e sancoes para as instituigoes de
ensino do Sistema Municipal de Ensino;
e) o curriculo dos estabelecimentos de ensino;
f) a capacitacao de professores para lecionar em carater suplementar ou
emergencial ;
g) a elaboraicao de regimentos e planos de estudos dos estabelecimentos
de ensino;
O h) a classificacao de alunos da série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, independenté da escolarizagao anterior;
i) a criacao , desativacao e extingao de estabelecimentos de ensino
pUico de modo a evitar a aplicacao inadequada de recursos;
j) a producao, controle e avaliacao de programas de educaoao a
distancia;
k) a progressao parcial, nos termos do art. 24, III, da LDB;
I) a progressao continuada, nos termos do art. 32, § 2°, da LDB; e m) o funcionamento e credenciamento de instituicoes no Sisterna
Municipal de Ensino, para qualificacao dos profissionais da educacéo.
II — pronunciar—se, previamente, sobre a criacao, desativagao e extingao de
estabelecimentos municipais de ensino.
III — aprovar:
a) 0 Plano Municipal de Educagéo, nos termos de Iegislagéo vigente;
b) previamente, os convénios ou contratos que impliquem cessao ou
concessao de uso de bens afetos as Escolas PLJicas Estaduais ou transferéncias de
services educacionais ao municipios, bem como do Municipio para a esfera privada;
IV — autorizar o funcionamento de instituicoes de ensino da rede pl'Jica e O privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
V — credenciar, fiscalizar e aplicar sancoes as instituigoes de Educacéo
para integrar o Sistema Municipal de Ensino;
VI — exercer competéncia recursal em relaoéo as decisoes das entidades e instituicoes do Sistema Municipal de Ensino;
VII — representar as autoridades competentes e, se for 0 case, requisitar a
instauracéo de sindicancias em instituicoes educacionais, tendo em vista 0 fiel
cumprimento da Lei e das norrnas do Conselho Municipal de Educacao;
VIII — estabelecer medidas que visem a expansao, consolidagao e
aperfeicoamento do Sisterna Municipal de Ensino, ou propo-Ias se nao forem de sua
alcada;
IX — manifestar-se sobre assunto e questoes de natureza pedagégica, que
lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretério de Educacéo e pelas entidades de
ambito municipal ligadas a educagéo;
X — acompanhar e avaliar a execugao dos pianos educacionais do
municipio;
XI — estabelecer critérios para obtengéo de apoio técnico e financeiro do
Poder PL’iico pelas instituigoes privadas sem fins Iucrativos;
C. XII — manter intercambio com Conselhos de Educagao;
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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è XII- creclenciar e fiscalizar o funcionamento de instituiçôes para t
i lificalodosprofissionaisdaeducaçâono Sistema MunicipaldeEnsino
); 9ua , conforme ;
$ normasfixadas;e j
4 XIV - exerceroutras atribuiçöes,previstas em leiou decorrentes da l
naturezadesuasfunWes. k
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! capitulolI #
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l DoPlanoMunicipaldeEducaçâo r
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t f . 110OPlanoMunicipaldeEduca#o,deduraçâoplurianual,deveréser 'I
l eitoemconformidadecomosprincipiosemanadosdoConselhoMunicipaldeEducaçâo j
j ecom osPlanosNacionaleEstadualdeEducaçâo,bem como,com apadicipa#oda t
1 comunidadeescolar. p
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i ê10Toda6,qualqueralteraçâodoPlanoMunicipaldeEducaçâodeveré 1
i seraprovadapreviamentepeloConselhoMunicipaldeEducaçâo. l. . t
i 121 O Pl j
anoMunicipaldeEduoçâoseréelaboradonoprimeiroanoda l
t gestâoadministrativamunicipal,entrandoem vigornodia10dejaneirodoanoseguinte. 7
30 O Plano Municipalde Educaçâo teré duraçâo de quatro anos, l
1 incluindoOprimeiroanodagestâoSubseqiente. h
' j40A j.
avalhiaXodoPlanoMunicipaldeEduca#odar-se-édurantesua t
Vigência,pela comunidadeescolar, em conjuntocom osUrgâosdoSistemaMunicipalde i)
Ensino,quepoderâoaqualquertempoquestioné-loe adapté-lo.
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,1 Ti-ruuoI lI
, organizalodoEnsino
5 AX. 12OAsescolasdeverâopreservar: l
I - os principios éticos, de autonomia, de responsabilidade t
, de r ,1 solidariedade edorespeitoao bem comum ', à
t 11-os principiosgoliticos,dos direitose deveresde cidadania,do 'l
1 exerciciodacriatividadeedorespeltoàordem democrética;e (:
I1l - principios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da 1
diversidadedemanifestalzesartisticaseculturais. 4'
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! I-atenderasdiversidadedoaprender', j
; 1-comprometer-se com a realidade, visandoacrîtica etransformaçâoda l(
Sociedade; )
Il-voltar-separaaconstruçâodeumasociedade justa; i(
IV -favorecero diélogo, adignidade,aauto-estima ea autonomia', )
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RtlaJ0âOPeSSOa,1363-Cx.Postal,59-CEP;95780-000-Montenegrom s-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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t.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete a0 I’m/fella
XIII -— creclenciar e fiscalizar o funcionamento de instituigoes para
qualificacao dos proflssionais da educacéo no Sistema Municipal de Ensino, conforme
normas fixadas; e XIV —— exercer outras atribuicoes, previstas em lei ou decorrentes da
natureza de suas funcoes.
Capitulo lll
Do Plano Municipal de Educagéo
Art, 11° 0 Plano Municipal de Educacao, de duragéo plurianual, devera ser
feito em conformidade com os principios emanados do Conselho Municipal de Educacéo
e com os Planos Nacional e Estadual de Educacao, bem como, com a participacao da
comunldade escolar.
§ 1° Toda e qualquer alteracao do Plano Municipal de Educagéo devera
ser aprovada previamente pelo Conselho Municipal de Educacéo.
§ 2° 0 Plano Municipal de Educacéo sera elaborado no primeiro ano da
gestéo administrativa municipal, entrando em vigor no dia 1° de janeiro do ano seguinte.
§ 3° 0 Plano Municipal de Educacao tera’ duragao de quatro anos,
incluindo o primeiro ano da gestéo subseqUente‘
§ 4° A avaliacéo do Plano Municipal de Educacéo dar—se-a durante sua
vigéncia, pela comunidade escolar, em conjunto com os orgaos do Sistema Municipal de
Ensino, que poderao a qualquer tempo questioné-lo e adapta-lo.
TITULO lll
Organizacéo do Ensino
Art. 12° As escolas deveréo preservar:
| - os principios éticos, de autonomia, de responsabilidade, de
solidariedade e do respeito ao bem comum;
|| - os principios politicos, dos direitos e deveres de cidadania, do
exercicio da criatividade e do respeito a ordem democrétlca; e
lll — principios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da
diversidade de manifestacéues artisticas e culturais.
Capitulo |
Do Ensino Fundamental e da Educacao lnfantil
Art. 13° Os curriculos do ensino fundamental e da educacao infantil
devem:
l - atender as diversidade do aprender;
ll - comprometer—se com a realidade, visando a critica e transformacao da
sociedade;
III — voltar—se para a oonstmgao de uma sociedade justa;
lV - favorecer o dialogo, a dignidade, a auto-estima e a autoncimia;
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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I formam acomunidadeesoalar' i
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' Art.140A educaçâoespecial,definidae regidapelosart.58a60daLDB, l
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'; necessidadeseducativasespeciais, suasfam iliaseprofessores. l
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$ tiveram acesso na idade prôpria,seré oferecida de acordocom aspossibilidades l
' previstasnaLDBecom asdiretrizestraçadaspeloConselhoMunicipatdeEducaçâo. @
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sexualidade?à vida familiare social,ao meio ambiente, ao trabalho,tlciência e jl
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doconhecimento.
:
j b 510NessecontextoaproMostapedagôgicadasescolasdeveprocurara .
uscadedefinitxesdosconceitosespeclficosparacadaéreadeconhecimento,sem
i desprezara interdisciplinaridade e transdiciplinaridade entre as vériasâreas, bem como
tercautela de nâo adotarapenas uma visâo teörico-metodol6gica como tinic.aresposta @
paraasquestöespedagôgicas. '.
ï20O ensinofundamentaldeveestarvoltado:
a) ao desenvolvimento da capacidade de aprender,tendo como meios
b)bésicosodomfniodaIeitura,daescritaedocélculo; !
a compreensâodo ambientenatural,sociale politico, datecnologia, iy
dasartesedocorpo; l
1 Q aodesenvolvimentodacapacidadedeaprendizagem',e )
@ d) ao fodalecimentodos vfnculosdefamilia,dosIaçosde solidariedade 1
j humanaedetolerância ) .
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Art.170Asescolasdeverâoexplicitarem suaspropostascuriculares: j
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RuaJOâOPeSSOa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegrom s-Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdélhete do Pre/{e/to
V - propiciar a caminhada do homem como sujeito histérico e consciente de
sua cidadania;
Vl - ser democraticos, buscando a participagao de todos os segmentos que
formam a comunidade escolar;
Vll - garantir o acesso, permanéncia e sucesso; e Vlll - buscar a qualidade na vida.
Capitulo ll
Da Educagao Especial
Art. 14° A educagao especial, definida e regida pelos art. 58 a 60 da LDB,
tera atengéo analoga as demais, consagrando os direitos dos portadores de
necessidades educativas especiais, suas familias e professores.
Capitulo lll
Da Educagao de Jovens e Adultos
Art. 15° A educagao de jovens e adultos, destinada aqueles que néo
tiveram acesso na idade propria, sera’ oferecida de acordo com as possibilidades
previstas na LDB 9 com as diretrizes tragadas pelo Conselho Municipal de Educagao.
Capitulo lV
Da Proposta Pedagogica e do Regimento Escolar
Art. 16° A proposta pedagégica das escolas devera oontribuir para um
projeto de nagéo, em que aspectos da Vida religiosa, questées relacionadas a sadde, a
sexualidade, a vida familiar e social, ao meio ambiente, ao trabalho, a ciéncia e
tecnologia, a cultura e as Iinguagens, se articulem com os contei'idos minimos das areas
do conhecimento.
§ 1° Nesse contexto a proposta pedagogica das escolas deve procurar a
busca de definigoes dos conceitos especificos para cada a'rea de conhecimento, sem
desprezar a interdisciplinaridade e transdiciplinaridade entre as vérias areas, bem como
ter cauteia de néo adotar apenas uma visao teérico-metodologica como Unica resposta
para as questoes pedagogicas.
§ 2° 0 ensirio fundamental deve estar voltado:
a) a0 desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
basicos o dominio da leitura, da escrita e do calculo;
b) a compreensao do ambiente natural , social e politico, da tecnologia,
das artes e do corpo;
c) ao desenvolvimento da capacidade de aprendizagem; e
d) ao fortalecimento dos vinculos de familia, dos laoos de solidariedade
humana e de tolerancia.
Art. 17" As escolas deverao explicitar em suas propostas curriculares:
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS ~ Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594
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I da pade diversificada 2 nacionalcomum e , estarâotambém constituindosuasidentidades i
it como cidadâos em processo,capazes de serprotagonistas de açöes responséveis, l
i soIidérios e autônomos em relaX o a sipréprios,às suas familias a às suas l
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que ospmfessoresdeverâo terum aprofundamento continuo e uma t
l atualizaçâoconstante. i
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Osregimentosescolaresser
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j diretrizesprdpriasdoSistema. k
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i organizar-se-âo de forma diversa conforme sua proposta pedag6gica devidamente k
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. regulamentada nostermosdalegislaçâovigente. î
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decisöeseeno m inhamentos,fortalecendo avivència da cidadaniacom agarantia de: k
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:
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II- gestâocolegiada dasunidadesescolares. !
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: Art. ( i 21oAs escolas gozarâo de autonomia progressiva de jestâo j
financeira,garantidaatravésderejassesdeverbas,apaftirdePlanodeAplicaDo,em 'j
conformidade com o Projeto Poltico-Administrativœpedagbgico da escola,mediante j
prestaçâode contas,aprovado pela Mantenedora, Conselho Escolare CPM ,conforme k'
' legisla#oprépria. j
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ProfissionaisdaEducaçâonaRedePtiblicaMunicipal l
-
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j 10 Sâo membros do Magistério Ptiblico M j
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I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
6/15/3191? do Pre/eito
I — que os processos de ensino sao voltados para as relacées com sua
comunidade local, regional e global, visando a integracéo entre a educacéo escolar e
suas vivéncias;
|I — que os aIunos, ao aprender os conhecimentos e vares da base
nacional comum e da parte diversificada, estarao também constituindo suas identidades
como cidadéos em processo, capazes de ser protagonistas de acées responséveis,
solidarios e auténomos em relacao a si préprios, as suas families a as suas
comunidades; e
III — que os pmfessores deverao ter um aprofundamento continuo e uma
atualizacao constante.
Art. 18° Os regimentos escolares seréo construidos por cada instituigéo ou
grupo de instituicées de ensino com caracteristicas comuns em consonancia com as diretrizes préprias do Sistema.
Art. 19° As instituicées de ensino fundamental e de educacéo infantil
organizar—se—éo de forma diversa conforme sua proposta pedagégica devidamente
regulamentada nos termos da legislacao vigente.
TITULO IV
Gestéo Democra'tica do Ensino PUDIico Municipal
Art. 20° A Gestao Democratica do Ensino Pablico Municipal dar—se-a’
conforme os seguintes principles:
I — participacéo de todos os segmentos da comunidade escolar nas decisées e encaminhamenlos, fortalecendo a vivéncia da cidadania com a garantia de:
a) eleicéo direta para a direcao de escola, com a parlicipacéo de todos os
segmentos da comunidade escolar, conforme Lei Municipal n.°
3136/96;
b) eleicéo clireta para Conselho Escolar, conforme as determinacées de
respective Lei Municipal de n.° 3127/96;
II — autonomia da comunidade escolar para definir seu projeto politicopedagégico, de acordo com a politica norteadora do Sistema Municipal de Ensino; e
Ill - gestéo colegiada das unidades escolares.
Art. 21° As; escolas gozaréo de autonomia progressive de gestéo
financeira, garantida atravées de repasses de verbas, a partir de Plano de Aplicacao‘ em
conformidade com o Projeto Politico—Administrativo-Pedagégico da escola, mediante
prestacao de contas, aprovado pela Mantenedora, Conselho Escolar e CPM , conforme
Iegislacao prépria.
TITU LO v
Profissionais da Educacao na Rede PL‘iica Municipal
Art. 22° 8510 Profissionais da Educacéo os membros do magistério e as
servidores da Rede Municipal de Ensino.
§ 1° Séo membros do Magistério PL’iblico Municipal o conjunto de
profissionais da Educacéo que, ocupando Cargos ou Funcées Gratificadas nas unidades
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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ESTADODORlOGRANDED0SUL 1 . f
4.,v+' -11.., PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO C
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easticvoidlardeessedoncoesntedsemouaiessplsergcâiaoliszaqduaescompvöiestmasaaeaslctaruntçuararodsaobSjeMtiEvCos,ddaesEedmupcaeçnâhoa.m l
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j ï20SâoservidoresdaRedeMunicipaldeEnsinoosservidoresptiblicos
'l mdeunsiucippoaritse,naâo>pmroecmesbsrosednosinMoa-gistério,quandonoexerciciodefunçôescorelatasou
aprendizagem em unidadesescolaresouem brgaos
centraiseintermediériosdareferidarede.
A 1.
rt.230A formaWo exigida para o Profissionalda Educçâo seré de '
acordo com asnormas estabelecidas pelalegislaçâoe regulamentadaspelo Conselho
i MunicipaldeEducal o.
I .
i Parégrafotinico.O Municipioyromoverâpoliticasptiblicascom vistasà
formalo dos profissionais da Rede Publica Municipal e manterà programas
permanentesdeatualizaçâoeapedeim amentoaosProfissionaisdaEducaçâonaséreas
!. emqueestesatuarem.
1 ' Art24oOingressonacareiradoMagistérioPtiblicoMunicipalsedarâpor
l concursoptiblicode provasetitulos, de acordo com as normas vigentes no respectivo
l1 PlanodeCareiraeRemuneraX odoMagistério.
Art25OO
. piso salarialprofissionale a progressâo funcionaldeverâo estar
especificadosnoPlanodeCareiraeRemuneraçâodoMagistério. .
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ij TiTULO Vl .
DasDisposiçöesTransitôrias
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li Art. 260O SistemaMunicipalde EnsinoadaptarésuaIegislaçâodeensino .
noprazoméximodedoisanosdadatadesuacriaWo.
jj Parégrafo tinico.Enquanto nâo criarsua base normativa, o Conselho
I MunicipaldeEducaloseguiréasnormasdoCEED,tendoprazoméximodetrêsanos. .
Art.27ONanovacomposiçâodoConselhoMunicipaldeEducaW odeveré
permanecerum terço dosseuscomponentesatuais.
i Art, 1 necessériosaocorp2o8tOécnAi administraWomunicipaldeveréproverosprofissionais 1 co,juridicoeadministrativodeapoioaoConselhoMunicipalde C
1$ EducaWo.
k paràgrafounico.Enquantonâocontarcom o prôpriocorpotécnico,juridico !
eMadministrativo de apoio,necessàrio ao atendimento de seus sewiços, oconselho )
1 unicipaldeEducaxocontarécomaestruturaadministrativadoMunicipio. t
I1 Art.290 Asinstituiçöesdeensinoadaptarâoseusestatutoseregimentos
1 aodispostonestaLeieàsnormasdoconselhoMunicipaldeEducalo,nosprazospor
esteestabelecidos. .
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Ad.30O Ascrecheseinstituiçöesdeeducaloinfantilparticularesterâo
prazo,fixado pelo Conselho Municipalde Educaçâo, para integrar-se ao Sistema
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdé/hete do I’m/£1220
escelares e nos demais [orgaos que compéem a estrutura da SMEC, desempenham
atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcancar es objetivos da Educacao.
§ 2° Séo servidores da Rede Municipal de Ensino es servidores publicos
municipais, nae—membros do Magistério, quando no exercicio de funcoes correlatas ou
de suporte ao processe ensino~aprendizagem em unidades escolares ou em érgaos
centrais e intermediaries da referida rede.
Art. 23° A formacao exigida para o Prefissional da Educacao sera de
acordo com as normas estabelecidas pela legislacae e regulamentadas pele Conselho
Municipal de Educacao.
Paragrafo (mice. 0 Municipio promovera politicas pUblicas com vistas a
formacéo dos prefissionais da Rede Publica Municipal e mantera programas
permanentes de atualizacéio e apen‘eicoamento aos Profissionais da Educacéo nas areas em que estes atuarem.
Art. 24° 0 ingresso na carreira do Magistério Publico Municipal se dara per
concurso publice de provas e titulos, de acordo com as normas vigentes no respective Plano de Carreira e Remuneracéo do Magistério.
Art. 25° 0 piso salarial prefissional e a progressao funcional deverao estar
especificados no Plano de Carreira e Remuneracéo do Magistério.
TITULO VI
Das Disposicées Transitorias
Art. 26° 0 Sistema Municipal de Ensino adaptara sua legislacao de ensino
no prazo maximo de dois anos da data de sua criacao.
Paragrafo Unico. Enquanto nae criar sua base normativa, o Conselho
Municipal de Educacao seguira as normas do CEED, tende prazo maximo de trés anos.
Art. 27° Na nova composicao do Conselho Municipal de Educacao deveré
permanecer um terco dos seus componentes atuais.
Art. 28° A administracéo municipal devera prover es profissionais
necessaries ae corpo técnico, juridico e administrative de apoio ao Conselho Municipal de
Educacao.
Paragrafo Unico. Enquanto nae contar com o prépn'o corpo técnico, juridico
e administrative de apoio, necessario ao atendimento de seus services, 0 Conselho
Municipal de Educacao contara' com a estrutura administrativa do Municipio.
Art. 29° As instituicoes de ensino adaptarao seus estatutos e regimentos ao disposto nesta Lei e as normas do Conselho Municipal de Educacao, nos prazos por
este estabelecides.
Art. 30° As creches e instituigoes de educacao infantil particulares terao
prazo, fixado pele Conselho Municipal de Educacao, para integrar—se a0 Sistema
Municipal de Ensino.
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 31° As questées suscitadas na transigao seréo resolvidas pelo
Conselho Municipal de Educagao, consultada a SMEC no que se refere a Rede Municipal
de Ensino.
Art. 32° Esta Lei sera regulamentada, no que couber.
Art. 33° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de
janeiro de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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Moaaé
| ACOB ZIMMER,
Prefeito Municipal.
S cretéria-Geral.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx‘ Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594