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norma nº 3791/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3791 / 2002
Date 2002-09-16
EmentaINSTITUI O TRANSPORTE URBANO DIFERENCIADO PARA PESSOAS PARALÍTICAS E/OU CEGAS NAS LINHAS CONVENCIONAIS DE ÔNIBUS, DENTRO DA CIDADE DE MONTENEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÁMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
 
LEI N.º 3.791 -— iDE 16 DE SETEMBRO DE 2562.“
Institui 0 Transporte Urbano
Diferenciado para Pessoas
Paralíticas e/ou cegas nas linhas
convencionais de ônibus, dentro
da cidade de Montenegro, & âá
outras providências.
ISAURA VIEGAS DE MATTOS, PRESIDENTE DA CÁMARA DE
VEREADORES DE MONTENEGRO.
Faço saber, no uso das atribuições q e me obriga o é 8.0 do art. 55 da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promuigo a
seguinte
Art. 1.0 — Fica instituído, na cidade de Montenegro, 0 iranspc-rte
coãetãvo diferenciado, de pessoas pºrtadoras de deficiência física (parapíégicas
ou tetraplégicas) e de pessoas cegas, ambas com difícil ou impossívei condição
de ambulação.
Art. 2.0 - Para consecução do transporte, a empresa concessionária do
transporte urbano obriga—se a colocar ao dispor dos beneficiários, direta ou
indiretamente sob sua responsabilidade, um veículo especial devãdamente
adaptado e sinalizado que os apanhará juntamente com um acompanhanâe em
suas residências, ante prévia comunicação da necessidade de fazer usa de
transporte em determinado dia e hcrárão, retomando—os posteriormente.
Art. 3.0 - Ao fazer a solãcitação do transporte ao concessionárão, o
beneficiário deverá informar seu nome, endereço e telefone para contato.
Art. 4.0 - A empr sa concessionária deverá manter em sua freia
cartazes contendo a informação quanto ao número do tetefone colocado à
disposição para utãh'zação desse serviço. %
“(Doe Órgãos, (Doe Sangue: Safue (f/icías”
Rua João Pessoa, 1388 — CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fone/fax: 51 632-3303 — Email: camumgo©terra.com.br
“%& 9043/02,
 
 
 
 
 
A ESTADO no RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 5.0 - A prestaçãc; do serviço dãferencíado não impãicará em
nenhum acréscimo ao vaior da passagem normai; no entanto, passará a fazer
parte da planilha tarifária.
Art. 6.0 - A empresa que explora o transporte coietívo tem o prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da data de pubiicação desta lei, para colocar
em funcionamento olserviço.
Parágrafo Unico — C) descumprimento do disposto neste artigo
implicará em multa diária de 200 UFIR's.
Art. 7.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubíicação
Câmara Municipal de Montenegro, 16 de setembro de 2002.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
Vereadora ISA EG _ E MATTOS,
' Presidente.
863“ ,
MARIA CRI TINA MOYSE ESSWEIN,
Secretária- eral.
Lei de autaria do Vereador Percivai de Oliveira.
 
“©0e Órgãos, ©oe Sangue: Salªme “Vid'as ”
 
 

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