| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3791 / 2002 |
| Date | 2002-09-16 |
| Ementa | INSTITUI O TRANSPORTE URBANO DIFERENCIADO PARA PESSOAS PARALÍTICAS E/OU CEGAS NAS LINHAS CONVENCIONAIS DE ÔNIBUS, DENTRO DA CIDADE DE MONTENEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÁMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO LEI N.º 3.791 -— iDE 16 DE SETEMBRO DE 2562.“ Institui 0 Transporte Urbano Diferenciado para Pessoas Paralíticas e/ou cegas nas linhas convencionais de ônibus, dentro da cidade de Montenegro, & âá outras providências. ISAURA VIEGAS DE MATTOS, PRESIDENTE DA CÁMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO. Faço saber, no uso das atribuições q e me obriga o é 8.0 do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promuigo a seguinte Art. 1.0 — Fica instituído, na cidade de Montenegro, 0 iranspc-rte coãetãvo diferenciado, de pessoas pºrtadoras de deficiência física (parapíégicas ou tetraplégicas) e de pessoas cegas, ambas com difícil ou impossívei condição de ambulação. Art. 2.0 - Para consecução do transporte, a empresa concessionária do transporte urbano obriga—se a colocar ao dispor dos beneficiários, direta ou indiretamente sob sua responsabilidade, um veículo especial devãdamente adaptado e sinalizado que os apanhará juntamente com um acompanhanâe em suas residências, ante prévia comunicação da necessidade de fazer usa de transporte em determinado dia e hcrárão, retomando—os posteriormente. Art. 3.0 - Ao fazer a solãcitação do transporte ao concessionárão, o beneficiário deverá informar seu nome, endereço e telefone para contato. Art. 4.0 - A empr sa concessionária deverá manter em sua freia cartazes contendo a informação quanto ao número do tetefone colocado à disposição para utãh'zação desse serviço. % “(Doe Órgãos, (Doe Sangue: Safue (f/icías” Rua João Pessoa, 1388 — CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fone/fax: 51 632-3303 — Email: camumgo©terra.com.br “%& 9043/02, A ESTADO no RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 5.0 - A prestaçãc; do serviço dãferencíado não impãicará em nenhum acréscimo ao vaior da passagem normai; no entanto, passará a fazer parte da planilha tarifária. Art. 6.0 - A empresa que explora o transporte coietívo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de pubiicação desta lei, para colocar em funcionamento olserviço. Parágrafo Unico — C) descumprimento do disposto neste artigo implicará em multa diária de 200 UFIR's. Art. 7.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubíicação Câmara Municipal de Montenegro, 16 de setembro de 2002. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Vereadora ISA EG _ E MATTOS, ' Presidente. 863“ , MARIA CRI TINA MOYSE ESSWEIN, Secretária- eral. Lei de autaria do Vereador Percivai de Oliveira. “©0e Órgãos, ©oe Sangue: Salªme “Vid'as ”