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norma nº 4044/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4044 / 2004
Date 2004-04-01
EmentaINSTITUI A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
native_id2532

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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J ' ' ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL
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LEINO4.044,DE 10ABRILDE2004. l
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l lnstituiasubstituiçâoTributériano 1
MunicipiodeMontenegro. I:
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k
'
IVANJACOBZIMMER,PrefeitoMunicipaldeMontenegro. l
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE 1:
Art.10saoresponséveispelaretençâoerecolhimentodoImpostosobre
ServiçosdeQualquerNatureza-ISSQN,aoscofresmunicijais,aspessoasnaturais,os
empresérios,associedadescom ousem personalidadejurldicaeentidades,aindaque
j aoabrigodeimunidadeouisençâo,quecontratarem osserviçosespecificadosnos
incisosdesteartigo,tributâveispeloaludidoimposto,noMunicipio, osCONTRATANTES
DESERVICOS:
!1 I-desenvolvidosnoBrasil,cujoresultadoaquiseverifique,aindaqueo
1 pagamentosejafeitoporresidentenoexterior; ) 1- delocaçâodeandaimes,palcos,cobeduraseoutrasestruturasde
1 usotemporério;
j IIl-deexecuçâo,poradministraçâo,empreitadaousubempreitada,de
l obrasdeconstruçâocivil,hidréulica,ouelétricaedeoutrasobrassemelhantes,inclusive
i dagem 1 son , peduraçâo de poços,escavaçâo,drenagem e irrigaçâo,terraplenagem,
( pavimentaçâo, concretagem e a instalaçâo e montagem de produtos, peças e
1? equipamentos. Sâoadmitidasdeduçöesde materiaisaplicadosnasobras,sesatisfeitas
i asexigênciasdo parégrafoûnicodoart.11,do Regulamentodo ISSQN,aprovadopelo
; Decretono3.400,de15dejaneirode2004.,
i IV - de pesquisa, perfuraçâo,cimentaçâo, mergulho, perfilagem,
i concretaçâo,tetemunhagem,pescaria,estimulaçâoeoutrosserviçosrelacionadoscoma
1, exploraçâoeexplotaçâodepetrôleo,gésnaturaledeoutrosrecursosminerais',
t v -dedemoliçâo;
1!
Vl- de reparaçâo,conservaçâo e reforma de edificios,estradas,
j pontes,podosecongêneres.Sâoadmitidasdeduçöesnasdisposiçöesespecificadasno
l inciso11',
1 VII-devarriçâo,coleta,remoçâo,incineraçâo,tratamento,reciclagem,
!i separaçâoedestinaçâofinaldeIixo,rejeitoseoutrosresiduosquaisquer',
VlI - Iimpeza,manutençâo e conservaçâo de vias e Iogradouros
'
' ptiblicos,imôveis,chaminés,piscinas,parques,jardinsecongêneres;
IX-decoraçâoejardinagem,inclusivecorteepodadeérvores;
; X - controle e tratamento de efluentes de qualquernatureza e de
( agentesfisicos,quimicosebiolôgicos;
XI - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçâo e
congêneres;
XII-escoramento.contençâodeencostaseserviçoscongêneres;
XII- Iimpezaedrenagem derios,podos,canais,bafas,Iagos,Iagoas,
represas,açudesecongêneres;
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE 1:
Art.10saoresponséveispelaretençâoerecolhimentodoImpostosobre
ServiçosdeQualquerNatureza-ISSQN,aoscofresmunicijais,aspessoasnaturais,os
empresérios,associedadescom ousem personalidadejurldicaeentidades,aindaque
j aoabrigodeimunidadeouisençâo,quecontratarem osserviçosespecificadosnos
incisosdesteartigo,tributâveispeloaludidoimposto,noMunicipio, osCONTRATANTES
DESERVICOS:
!1 I-desenvolvidosnoBrasil,cujoresultadoaquiseverifique,aindaqueo
1 pagamentosejafeitoporresidentenoexterior; ) 1- delocaçâodeandaimes,palcos,cobeduraseoutrasestruturasde
1 usotemporério;
j IIl-deexecuçâo,poradministraçâo,empreitadaousubempreitada,de
l obrasdeconstruçâocivil,hidréulica,ouelétricaedeoutrasobrassemelhantes,inclusive
i dagem 1 son , peduraçâo de poços,escavaçâo,drenagem e irrigaçâo,terraplenagem,
( pavimentaçâo, concretagem e a instalaçâo e montagem de produtos, peças e
1? equipamentos. Sâoadmitidasdeduçöesde materiaisaplicadosnasobras,sesatisfeitas
i asexigênciasdo parégrafoûnicodoart.11,do Regulamentodo ISSQN,aprovadopelo
; Decretono3.400,de15dejaneirode2004.,
i IV - de pesquisa, perfuraçâo,cimentaçâo, mergulho, perfilagem,
i concretaçâo,tetemunhagem,pescaria,estimulaçâoeoutrosserviçosrelacionadoscoma
1, exploraçâoeexplotaçâodepetrôleo,gésnaturaledeoutrosrecursosminerais',
t v -dedemoliçâo;
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Vl- de reparaçâo,conservaçâo e reforma de edificios,estradas,
j pontes,podosecongêneres.Sâoadmitidasdeduçöesnasdisposiçöesespecificadasno
l inciso11',
1 VII-devarriçâo,coleta,remoçâo,incineraçâo,tratamento,reciclagem,
!i separaçâoedestinaçâofinaldeIixo,rejeitoseoutrosresiduosquaisquer',
VlI - Iimpeza,manutençâo e conservaçâo de vias e Iogradouros
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IX-decoraçâoejardinagem,inclusivecorteepodadeérvores;
; X - controle e tratamento de efluentes de qualquernatureza e de
( agentesfisicos,quimicosebiolôgicos;
XI - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçâo e
congêneres;
XII-escoramento.contençâodeencostaseserviçoscongêneres;
XII- Iimpezaedrenagem derios,podos,canais,bafas,Iagos,Iagoas,
represas,açudesecongêneres;
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
LEI N° 4.044, DE 1° ABRIL DE 2004.
Institui a Substitulcéo Tributéria no
Municipio de Montenegro.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
C LEI:
Art. 1° Séo responsaveis pela retencao e recolhimento do Imposto sobre
Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN, aos cofres municipais, as pessoas naturals, os empresérios, as sociedades corn ou sem personalidade juridica e entidades, ainda que
ao abrigo de imunidade ou isencao, que contratarem os servigos especificados nos
incisos deste artigo, tributaveis pelo aludido imposto, no Municipio, os CONTRATANTES
DE SERVIQOS:
I - desenvolvidos no Brasil. cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
ll — de Iocacao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporério;
III — de execugao, por administragao, empreitada ou subempreitada, de
obras cle construcéo civil, hidréulica, Ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuracao de pocos, escavacéo, drenagem e irrigacao, terraplenagem,
pavimentacao, concretagem e a instalacao e montagem de produtos, pecas e
equipamentos. Séo admitidas deducoes de materials aplicados nas obras, se satisfeitas
O as exigéncias do parégrafo unico do art. 11, do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo
Decreto n° 3.400, de 15 de janeiro de 2004;
IV — de pesquisa, perfuracao, cimentagéo, mergulho, perfilagem,
concretagao, tetemunhagem, pescaria, estimulagéo e outros servicos relacionados com a
exploracéo e explotacéo de petroleo, gas natural 9 de outros recursos minerais;
V — de demolicao;
VI — de reparacao, conservacao e reforma de edificios, estradas,
pontes, portos e congéneres. Séo admitidas deducoes nas disposicoes especificadas no
inciso III;
VII — de varricao, coleta, remocéo, incineracao, tratamento, reciclagem,
separagéo e destinacao final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer;
VIII — limpeza, manutengao e conservacao de vias e logradouros
publicos, iméveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres;
IX — decoracéo e jardinagem, inclusive corte e poda de érvores;
X — controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes fisicos, quimicos e biolégicos;
XI — florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao e
congéneres;
O XII —— escoramento, contencéo de encostas e services congéneres;
XIII — limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, lagos, Iagoas,
represas, acudes e congéneres;
Rua Joéo Pessoa, 1363 — CX. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 Fax: (51) 632.4594
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guardaeestacionamentodeveiculosterestresautomotores,de j
aeronavesedeembarcaçöes; j
XV-vigilância,segurançaoumonitoramentodebensepessoas; j
XVI-armazenamento,depbsito,carga,descarga,arumaçâoeguarda k
debensdequalquerespécie; k
XVI-espetâculosteatrais,exibiçöescinematogréficas,espetéculos i
circenses,programasdeauditôrio,parquesdediversöes,centrosdeIazer,boates,téxi- l
dancing,shows,balet,danças,desfiles,bailes,6peras,concertos,recitais,festivais,
feiras,exposiçöes,congressos,bilhares,bolichesediversöeseletrônicasounâovcorridas
ecompetiçöesdeanimais,competiçöesesportivasou dedestreza fisica ouintelectual,
com ousem participaçâodoespectador,execuçâode mtisica,fornecimentodemûsica
paraambientesfechadosounâo,mediantetransmissâo porqualquerprocesso,desfiles
deblocoscarnavalescosoufolclôricos,trioselétricos,exibiçâodefilmes,entrevistas, I
'i musicais,espetéculos,recreaçâoeanimaçâo,inclusiveem festaseeventosdequalquer
l1 naturezaecongêneres;
XVII-transportedenaturezamunicipal',
XlX - fornecimento de mâo-de-obra,mesmo em carétertemporério,
inclusive de empregados ou trabalhadores,avulsos ou temporérios,contratados pelo
prestadordoserviço; '
XX-organizaçâodefestaserecepçöes:bufê(excetoofornecimento
dealimentaçâoebebidas,queficasujeitoaoICMSI;
XXI - portuérios, aeroportuérios, feroportuérios, de terminais
rodoviérios.ferroviériosemetroviérios;
XXI- acomqanhamento efiscalizaçâo daexecuçâo deobrasde
engenharia,arquiteturaeurbanlsmo.
j10Aresponsabilidadedequetrataesteartigoserésatisfeitamediante
aretençâoeorecolhimentodoimjosto!calculadosobreopreçodoserviçoprestado,
1 aMpDlinciacdipaioa.aliquotacorespondenteaativldadeexercida,previstanocôdigoTributàriodo
1 . j 2o g substituiçâo 'rributària nao excluia responsabilidade do
l prestadordosewiço.
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soabenefjicia3odaNâporoicmourneidrâadrescpoonnsstiaubciliodanadeloturibduetéisrieansçeaoo,oprueastinadaortrdaobaslehravdiçoor
l ,devendoser,noentanto,registradaprestaçaodoserviçonaformadoart.3o.
i A o
i rt.20O imposto retido,naforma do art.1,deveré serrecolhidoaos
1 cofresmunicipaisaté o dia 10 do mês subsequente ao que ocorreua prestaçao dos
1 sewiços
l; . jloNoprimeirodiasejuinteaoprazoprevistono''caput''desteartigo,o
j valordoimpostodevidoe nâorecolhldo,seré acrescidode multa,jurosde morae
j atualizaçaomonetàrianaformadaIegislaçâoemvigor.
,' â20Mesmoquena=otenhasidoretidooImpostosobreserviçosde
q QualquerNaturezaquandodevido,osresponséveisserâoobrigadosaoseurecolhimento
i naformadisciplinadanestaLeieem regulamentodoExecutivo.
i b30Seréconsideradocomoapropriaçaoindébita,onâorecolhimento
; doimposto retidoporprazosuperioraquinzediasdadataprevistaparaorecolhimento
( aoscofresdoMunicîpio.
?l â40O substitutotributérioquenâoefetuararetençâoounâorecolhero
i impostoretido,serépenalizadoconformedisposiçöesdoart.59daLeiComplementarno
) 4.010,de30dedezembrode2003.
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1 cofresmunicipaisaté o dia 10 do mês subsequente ao que ocorreua prestaçao dos
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j valordoimpostodevidoe nâorecolhldo,seré acrescidode multa,jurosde morae
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FIua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
XIV — guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcacoes;
XV - vigilancia, seguranca ou monitoramento de bens e pessoas;
XVI — armazenamento, depésito, carga, descarga, arrumagao e guarda
de bens de qualquer espécie;
XVII — espetéculos teatrais, exibicoes cinematogréficas, espetaculos
circenses, programas de auditorio, parques de diversoes, centros de Iazer, boates, téxi￾dancing, shows, ballet, dangas, desfiles, bailes, operas, concertos, recitals, festivals,
feiras, exposicoes, congressos, bilhares, boIIches e diversoes eletrénicas ou nao, corridas e competicoes de animais, competiooes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem participacao do espectador, execucao de musica, fornecimento de mL'Isica
para ambientes fechados ou nao, mediante transmissao por qualquer processo, desfiles
de bIocos carnavalescos ou foIcIéricos, trios elétricos, exibicéo de filmes, entrevistas,
musicais, espetéculos, recreacao e animacao, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza e congéneres;
XVIII — transporte de natureza municipal;
XIX — fornecimento de méo—de-obra, mesmo em caréter temporario,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporérios, contratados pelo
prestador do servigo;
XX — organizaoao de festas e recepgoes: bufé (exceto o fornecimento
de alimentacao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
XXI — portuarios, aeroportuérios, ferroportuérios,‘ de terminals
rodoviarios, ferroviérios e metroviarios;
XXII -— acompanhamento e fiscalizagéo da execucao de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
§ 1° A responsabilidade de que trata este artigo seré satisfeita mediante
a retengao e o recolhimento do Imposto, calculado sobre o preco do servico prestado,
aplicada a allquota correspondente a atividade exercida, prevista no Cédigo Tributario do
Municipio.
§ 2° A Substituigao Tributéria nao exclui a responsabilidade do
prestador do servico.
§ 3° Nao ocorreré responsabilidade tributéria se 0 prestador do service
for pessoa beneficiada por imunidade oonstitucional ou de isengao, ou ainda trabalhador
avulso, devendo ser, no entanto, registrada prestacao do servico na forma do art. 3".
Art. 2° 0 imposto retido, na forma do art. 1°, devera ser recolhido aos
cofres municipais até 0 dia 10 do més subseqflente ao que ocorreu a prestagao dos
servicos.
§ 1° No primeiro dIa seguinte ao prazo previsto no “caput” deste artigo, o
valor do imposto devido e nao recolhido, sera acrescido de multa, juros de mora e
atuaIizacao monetéria na forma da Iegislacao em vigor.
§ 2° Mesmo que nao tenha sido retido o Imposto sobre Services de
Qualquer Natureza quando devido, os responsaveis serao obrigados ao seu recolhimento
na forma disciplinada nesta Lei e em regulamento do Executivo.
§ 3° Sera considerado como apropriacao indébita, 0 him recolhimento
do imposto retido por prazo superior a quinze dias da data prevista para o recolhimento
aos cofres do Municipio.
§ 4° 0 substituto tributério que nao efetuar a retencao ou néo recolher o
imposto retido, sera penalizado confonne disposigoes do art. 59 da Lei Complementar n°
4.010, de 30 de dezembro de 2003.
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, Art.30Todos os substitutos tributérios alcançados pela retençâo do ë
imposto,manterâocontroleseparadodasoperaçöessujeitasaesseregime,paraexame ê
' posteriordafiscalizaçâotributériamunicipal. l
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; Art.40O Prefeito Municipalregulamentaré.porDecreto,a aplicaçâo g
: desl Lei,noquecoubeqnoprazode60(sessentadias). ù
Art. 5oEstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo. ;2
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abrilde2004. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEMONTENEGRO,em10de )
REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
MONTENEGRO
Art. 3° Todos os substitutos tributérios alcangados pela retengéo do
imposto, manteréo controie separado das operagoes sujeitas a esse regime. para exame posterior da fiscalizaoao tributéria municipal.
Art. 4° 0 Prefeito Municipal regulamentaré, por Decreto, a aplicagao
desta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1° de
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REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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0 ”WE ORGAOS, 00E SANGUE: SALVE VIPAS“
MONTENEGRO (WADE OAS ARTES
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