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norma nº 4049/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4049 / 2004
Date 2004-04-13
EmentaALTERA OS INCISOS I E II E ACRESCENTA PARÁGRAFO 3° NO ART. 5°, DA LEI N° 3.544, DE 6 DE OUTUBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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3.544,de6deoutubrode2000,que
dispöe sobreo Plano deSeguridade
SocialdosServidoresMunicipais,e l
dâoutrasprovidências. i
>. IVAN JACO BZIMMER,PrefeitoMunicipalde Montenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMuniclpalaprovoueeusancionoaseguinte
LE I:
Art.10AlteraosincisosIe1eacrescentajarégrafo30noad.50,daLei
no 3.544,de 2000,que dispöe sobre o Plano de Segurldade Socialdos Servidores
MunicipaisvinculadosaoRegimeJuridicoinstituidopelaLeiComplementarn.02.635/90,
passandoaconstaraseguinteredaçâo: !
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l- o produto da arrecadaçâo referente as contribuiçöes,de carâter
compuls6rio,dosservidoresreferidosnoart.40destaLei,daseguinteforma:
a)osservidoresativoscontribuirâocom 11% (onzeporcento)incidente
sobrearemuneral o;
b)osaposentadoseospensionistasdoMunicîpiocontribuirâocom 11% j$
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(onzeporcento),incidentesobreaparceladosjroventosdeaposentadoriasepensöes j
concedidasdeacordocom oscritériosestabelecldosnoart.40daConstituiçâoFederale
pelosarts.20e60daEmendaConstitucionalno41,de2003,quesupereoIimitemâximo
estabelecidoparaosbeneficiosdoRegimeGeraldaPrevidênciaSocial',
c)os aposentados e pensionistas do Municipio em gozo desses
beneficiosnadatadepublicajâodaEmendaConstitucionaln?41,de2003,contribuirâo
com 11% (onzeporcento)incldentesobreaparceladosproventosdeaposentadoriase
pensöesquesupere50% (cinquentaporcento)dolimiteméximoestabelecidoparaos
benefîciosdoRegimeGeraldaPrevidênciaSocial;
11- o produto da arecadaçâo da contribuiçâo do Municîjio -
Administraçâo Centralizada e Câmara Municipal,de carétercompulsdrio,na razao de
17% (dezesseteqorcento)sobreabasedecélculoutilizadaparacalcularacontribuiçâo
dosservidoresatlvos,inativosepensionistas.
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j30Osservidoreseseusdependentesdequetrataoart40destaLei
quecompletaram osrequisitosparaaposentadoriaoupensâodeacordocom aIegislaçâo
vigenteaté31dedezembrode2003,eporeIaoptarem,contribuirâoconformedisposto l
naalîneaf.c'',doinciso1,desteartigo-''(NR) kt
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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3.544,de6deoutubrode2000,que
dispöe sobreo Plano deSeguridade
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dâoutrasprovidências. i
>. IVAN JACO BZIMMER,PrefeitoMunicipalde Montenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMuniclpalaprovoueeusancionoaseguinte
LE I:
Art.10AlteraosincisosIe1eacrescentajarégrafo30noad.50,daLei
no 3.544,de 2000,que dispöe sobre o Plano de Segurldade Socialdos Servidores
MunicipaisvinculadosaoRegimeJuridicoinstituidopelaLeiComplementarn.02.635/90,
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l- o produto da arrecadaçâo referente as contribuiçöes,de carâter
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a)osservidoresativoscontribuirâocom 11% (onzeporcento)incidente
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com 11% (onzeporcento)incldentesobreaparceladosproventosdeaposentadoriase
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Administraçâo Centralizada e Câmara Municipal,de carétercompulsdrio,na razao de
17% (dezesseteqorcento)sobreabasedecélculoutilizadaparacalcularacontribuiçâo
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j30Osservidoreseseusdependentesdequetrataoart40destaLei
quecompletaram osrequisitosparaaposentadoriaoupensâodeacordocom aIegislaçâo
vigenteaté31dedezembrode2003,eporeIaoptarem,contribuirâoconformedisposto l
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
106.a §
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéim'te 00 Pry/€120
LEI N° 4.049, DE 13 DE ABRIL DE 2004.
Altera os incisos I e ll e acrescenta
parégrafo 3° no art. 5°, da Lei n°
3.544, de 6 de outubro de 2000, que
dispée sobre 0 Plano de Seguridade
Social dos Servidores Municipais, e
dé outras providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera os incisos I e H e acrescenta paragrafo 3° no art. 5°, da Lei
n° 3.544, de 2000, que dispée sobre 0 Plano de Seguridade Social dos Servidores
Municipais vinculados ao Regime Juridico instituido pela Lei Complementar n.° 2.635/90,
passando a constar a seguinte redaoao:
"Art. 5°
I — o produto da arrecadagao referente as contribuigées, de carater
compulsério, dos servidores referidos no art. 4° desta Lei, da seguinte forma:
a) 05 servidores ativos contribuirao com 11% (onze por cento) incidente
sobre a remuneracao;
b) 05 aposentados e 05 pensionistas do Municipio contribuirao com 11%
(onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensées
concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituicao Federal e pelos arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, que supere o limite maximo
estabelecido para os beneficios do Regime Geral da Previdéncia Social;
c) 05 aposentados e pensionistas do Municipio em 9020 desses
beneficios na data de publicacao da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, contribuirao
com 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e
pensoes que supere 50% (cinqenta por cento) do limite méximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral da Previdéncia Social;
ll - o produto da arrecadacéo da contribuicao do Municipio —
Administraoao Centralizada e camara Municipal, de caréter compulsério, na razao de
17% (dezessete por cento) sobre a base de calculo utilizada para calcular a contribuigao
dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
l|l -
IV - V - VI - § 1°
§ 2°
§ 3° Os servidores e seus dependentes de que trata 0 art 4° desta Lei
que completaram os requisitos para aposentadoria ou pensao de acordo com a legislacao
vigente até 31 de dezembro de 2003, e por ela optarem, contribuirao conforme disposto
na alinea “",c do inciso l, deste artigo.” (NR)
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! GABINETE DO PREFEITO MUNICPALDE MONTENEGRO,em 13de
1 abrilde2004.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNiCIPAL DE MONTENEGRO
Gaéim'ze ()0 Pro/€120
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do més subseqflente ao de sua publicagao, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias apés essa data.
GABINETE DO PREFEITO MUNICPAL DE MONTENEGRO, em 13 de
abril de 2004.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
\wept/(q
COB ZIMMER,
refeito Municipal.
@fitfiNA‘ MééN M“ fix?
Secretéria-Geral.
O "DOE ORGAos. DOE SANGUE: SALVE VIPAS‘
MONTENEGRO (WADE oAs ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594

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