| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4049 / 2004 |
| Date | 2004-04-13 |
| Ementa | ALTERA OS INCISOS I E II E ACRESCENTA PARÁGRAFO 3° NO ART. 5°, DA LEI N° 3.544, DE 6 DE OUTUBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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mil-kalo-A.tv 8 ! ' ; ' Esm no Do Rio GRANDEoo suu ,@ -#! xe.tykj.., j.y,-. ,s PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO : ' aab.pkprptbou ) ;5trj15@y).. 'rLkz.',..,.r prp/pt? , 9 I - . I # LEIN04.049,DE13DEABRILDE2004. I ; Apalteréragraofsoin3c0isonsoIaert.15e0,adc a resLce eint n a o j 3.544,de6deoutubrode2000,que dispöe sobreo Plano deSeguridade SocialdosServidoresMunicipais,e l dâoutrasprovidências. i >. IVAN JACO BZIMMER,PrefeitoMunicipalde Montenegro. FaçosaberqueaCâmaraMuniclpalaprovoueeusancionoaseguinte LE I: Art.10AlteraosincisosIe1eacrescentajarégrafo30noad.50,daLei no 3.544,de 2000,que dispöe sobre o Plano de Segurldade Socialdos Servidores MunicipaisvinculadosaoRegimeJuridicoinstituidopelaLeiComplementarn.02.635/90, passandoaconstaraseguinteredaçâo: ! IAd.gtl l- o produto da arrecadaçâo referente as contribuiçöes,de carâter compuls6rio,dosservidoresreferidosnoart.40destaLei,daseguinteforma: a)osservidoresativoscontribuirâocom 11% (onzeporcento)incidente sobrearemuneral o; b)osaposentadoseospensionistasdoMunicîpiocontribuirâocom 11% j$ ' (onzeporcento),incidentesobreaparceladosjroventosdeaposentadoriasepensöes j concedidasdeacordocom oscritériosestabelecldosnoart.40daConstituiçâoFederale pelosarts.20e60daEmendaConstitucionalno41,de2003,quesupereoIimitemâximo estabelecidoparaosbeneficiosdoRegimeGeraldaPrevidênciaSocial', c)os aposentados e pensionistas do Municipio em gozo desses beneficiosnadatadepublicajâodaEmendaConstitucionaln?41,de2003,contribuirâo com 11% (onzeporcento)incldentesobreaparceladosproventosdeaposentadoriase pensöesquesupere50% (cinquentaporcento)dolimiteméximoestabelecidoparaos benefîciosdoRegimeGeraldaPrevidênciaSocial; 11- o produto da arecadaçâo da contribuiçâo do Municîjio - Administraçâo Centralizada e Câmara Municipal,de carétercompulsdrio,na razao de 17% (dezesseteqorcento)sobreabasedecélculoutilizadaparacalcularacontribuiçâo dosservidoresatlvos,inativosepensionistas. lII-... I!/-... 1/*... !/I-... (i10... ti:20... j30Osservidoreseseusdependentesdequetrataoart40destaLei quecompletaram osrequisitosparaaposentadoriaoupensâodeacordocom aIegislaçâo vigenteaté31dedezembrode2003,eporeIaoptarem,contribuirâoconformedisposto l naalîneaf.c'',doinciso1,desteartigo-''(NR) kt l ! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 mil-kalo-A.tv 8 ! ' ; ' Esm no Do Rio GRANDEoo suu ,@ -#! xe.tykj.., j.y,-. ,s PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO : ' aab.pkprptbou ) ;5trj15@y).. 'rLkz.',..,.r prp/pt? , 9 I - . I # LEIN04.049,DE13DEABRILDE2004. I ; Apalteréragraofsoin3c0isonsoIaert.15e0,adc a resLce eint n a o j 3.544,de6deoutubrode2000,que dispöe sobreo Plano deSeguridade SocialdosServidoresMunicipais,e l dâoutrasprovidências. i >. IVAN JACO BZIMMER,PrefeitoMunicipalde Montenegro. FaçosaberqueaCâmaraMuniclpalaprovoueeusancionoaseguinte LE I: Art.10AlteraosincisosIe1eacrescentajarégrafo30noad.50,daLei no 3.544,de 2000,que dispöe sobre o Plano de Segurldade Socialdos Servidores MunicipaisvinculadosaoRegimeJuridicoinstituidopelaLeiComplementarn.02.635/90, passandoaconstaraseguinteredaçâo: ! IAd.gtl l- o produto da arrecadaçâo referente as contribuiçöes,de carâter compuls6rio,dosservidoresreferidosnoart.40destaLei,daseguinteforma: a)osservidoresativoscontribuirâocom 11% (onzeporcento)incidente sobrearemuneral o; b)osaposentadoseospensionistasdoMunicîpiocontribuirâocom 11% j$ ' (onzeporcento),incidentesobreaparceladosjroventosdeaposentadoriasepensöes j concedidasdeacordocom oscritériosestabelecldosnoart.40daConstituiçâoFederale pelosarts.20e60daEmendaConstitucionalno41,de2003,quesupereoIimitemâximo estabelecidoparaosbeneficiosdoRegimeGeraldaPrevidênciaSocial', c)os aposentados e pensionistas do Municipio em gozo desses beneficiosnadatadepublicajâodaEmendaConstitucionaln?41,de2003,contribuirâo com 11% (onzeporcento)incldentesobreaparceladosproventosdeaposentadoriase pensöesquesupere50% (cinquentaporcento)dolimiteméximoestabelecidoparaos benefîciosdoRegimeGeraldaPrevidênciaSocial; 11- o produto da arecadaçâo da contribuiçâo do Municîjio - Administraçâo Centralizada e Câmara Municipal,de carétercompulsdrio,na razao de 17% (dezesseteqorcento)sobreabasedecélculoutilizadaparacalcularacontribuiçâo dosservidoresatlvos,inativosepensionistas. lII-... I!/-... 1/*... !/I-... (i10... ti:20... j30Osservidoreseseusdependentesdequetrataoart40destaLei quecompletaram osrequisitosparaaposentadoriaoupensâodeacordocom aIegislaçâo vigenteaté31dedezembrode2003,eporeIaoptarem,contribuirâoconformedisposto l naalîneaf.c'',doinciso1,desteartigo-''(NR) kt l ! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 E...) O Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 106.a § ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéim'te 00 Pry/€120 LEI N° 4.049, DE 13 DE ABRIL DE 2004. Altera os incisos I e ll e acrescenta parégrafo 3° no art. 5°, da Lei n° 3.544, de 6 de outubro de 2000, que dispée sobre 0 Plano de Seguridade Social dos Servidores Municipais, e dé outras providéncias. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Altera os incisos I e H e acrescenta paragrafo 3° no art. 5°, da Lei n° 3.544, de 2000, que dispée sobre 0 Plano de Seguridade Social dos Servidores Municipais vinculados ao Regime Juridico instituido pela Lei Complementar n.° 2.635/90, passando a constar a seguinte redaoao: "Art. 5° I — o produto da arrecadagao referente as contribuigées, de carater compulsério, dos servidores referidos no art. 4° desta Lei, da seguinte forma: a) 05 servidores ativos contribuirao com 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneracao; b) 05 aposentados e 05 pensionistas do Municipio contribuirao com 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensées concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituicao Federal e pelos arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, que supere o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral da Previdéncia Social; c) 05 aposentados e pensionistas do Municipio em 9020 desses beneficios na data de publicacao da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, contribuirao com 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensoes que supere 50% (cinqenta por cento) do limite méximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral da Previdéncia Social; ll - o produto da arrecadacéo da contribuicao do Municipio — Administraoao Centralizada e camara Municipal, de caréter compulsério, na razao de 17% (dezessete por cento) sobre a base de calculo utilizada para calcular a contribuigao dos servidores ativos, inativos e pensionistas. l|l - IV - V - VI - § 1° § 2° § 3° Os servidores e seus dependentes de que trata 0 art 4° desta Lei que completaram os requisitos para aposentadoria ou pensao de acordo com a legislacao vigente até 31 de dezembro de 2003, e por ela optarem, contribuirao conforme disposto na alinea “",c do inciso l, deste artigo.” (NR) !! . j ' t (le ESTADODORlOGRANDEDOSUL ! 3, ' PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO !j,y 1'ogjy,'(jky'sjt )y 1 z 1'.5'y'-ï.:..su'-;./'',.x, Ggj/ojgjyy-styyyyy .E. 1 <. ! .. . l # ,* $ f 1 oEstaLeientraem vigornoprimeirodiadomêssubseqûenteao ( Art.2 !t desuapublicaçâo,produzindoseusefeitos90(noventa)diasap6sessadata. ! GABINETE DO PREFEITO MUNICPALDE MONTENEGRO,em 13de 1 abrilde2004. f REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: ! Datasupra. l 1 w j l 1 N cOBZIMMER, 1 refeitoMunicipal 1 . i.1 1 -1A-v-.-v' sv -1F,-A, q 1 j secretéria-Geral. 1 l 1 1 I t z'kci(K/cs, ;cEsAkGœ:MtkEklMs- : o :UIMX MsARas 1 t RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ! !! . j ' t (le ESTADODORlOGRANDEDOSUL ! 3, ' PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO !j,y 1'ogjy,'(jky'sjt )y 1 z 1'.5'y'-ï.:..su'-;./'',.x, Ggj/ojgjyy-styyyyy .E. 1 <. ! .. . l # ,* $ f 1 oEstaLeientraem vigornoprimeirodiadomêssubseqûenteao ( Art.2 !t desuapublicaçâo,produzindoseusefeitos90(noventa)diasap6sessadata. ! GABINETE DO PREFEITO MUNICPALDE MONTENEGRO,em 13de 1 abrilde2004. f REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: ! Datasupra. l 1 w j l 1 N cOBZIMMER, 1 refeitoMunicipal 1 . i.1 1 -1A-v-.-v' sv -1F,-A, q 1 j secretéria-Geral. 1 l 1 1 I t z'kci(K/cs, ;cEsAkGœ:MtkEklMs- : o :UIMX MsARas 1 t RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ! ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNiCIPAL DE MONTENEGRO Gaéim'ze ()0 Pro/€120 Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do més subseqflente ao de sua publicagao, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias apés essa data. GABINETE DO PREFEITO MUNICPAL DE MONTENEGRO, em 13 de abril de 2004. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. \wept/(q COB ZIMMER, refeito Municipal. @fitfiNA‘ MééN M“ fix? Secretéria-Geral. O "DOE ORGAos. DOE SANGUE: SALVE VIPAS‘ MONTENEGRO (WADE oAs ARTES Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594