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norma nº 3544/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3544 / 2000
Date 2000-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, VINCULADOS AO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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outrasprovidências.
:
MARIAMADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
L E 1: '
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'
TiTULOI
DisposiçôesPreliminares
. !
Art.10EstaLeidispôesobreoPlanodeSeguridadeSocialdosservidores l
municipaisvinculadosaoRegimeJuridicoinstituidopelaLeiComplementarn.t)2.635,de l
04 demaio de 1990 i . j
Art.20O PlanodeSeguridadeSocialdequetrataaLeiComplementarn.O
2.635/90,em seu artigo 190 e subseqientes,seré mantido pelo Municipio,mediante
sistemasparaosquaiscontribuirâooMunicipioeoservidor. I
Art30ParaatenderasfinalidadesdoPlanodeSeguridadeSocial, sâo l
criados:
l-oFundodeAposentadoriaePensâo(FAPI',e
1-oFundodeAssistênciaàSatide(FAS).
TITULO 1 .
DosFundos
1f CAPjvjuoj
1 DoFundodeAposentadoriaePensâo-FAP l
l. Art.40éinstituidooFundodeAposentadoriaePensâo-FAP,vinculadoà
) Secretaria Municipalde AdministraW o e Planejamento,destinado ao custeio das
1 aposentadoriasdosservidoresptiblicosmunicipaisocupantesdecargosdeprovimento
1 efetivo,sujeitosaoregimejuridicoinstituidopelaLeiComplementarn.O2.635/90,edas '
pensôesaseusdependentes.
â 10Corerâoporcontado FAP,igualmente,asdespesasrelativasao '
pessoaIinativoe pensionistas,desdequedecorrentesdesistemacontributivopröpriodo l
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unicipio. 'l
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP;95780-000-Montenegro/Rs -TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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. ktl-tzthtt pelaueicomplementarn.-z.easso,edà
outrasprovidências.
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MARIAMADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
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TiTULOI
DisposiçôesPreliminares
. !
Art.10EstaLeidispôesobreoPlanodeSeguridadeSocialdosservidores l
municipaisvinculadosaoRegimeJuridicoinstituidopelaLeiComplementarn.t)2.635,de l
04 demaio de 1990 i . j
Art.20O PlanodeSeguridadeSocialdequetrataaLeiComplementarn.O
2.635/90,em seu artigo 190 e subseqientes,seré mantido pelo Municipio,mediante
sistemasparaosquaiscontribuirâooMunicipioeoservidor. I
Art30ParaatenderasfinalidadesdoPlanodeSeguridadeSocial, sâo l
criados:
l-oFundodeAposentadoriaePensâo(FAPI',e
1-oFundodeAssistênciaàSatide(FAS).
TITULO 1 .
DosFundos
1f CAPjvjuoj
1 DoFundodeAposentadoriaePensâo-FAP l
l. Art.40éinstituidooFundodeAposentadoriaePensâo-FAP,vinculadoà
) Secretaria Municipalde AdministraW o e Planejamento,destinado ao custeio das
1 aposentadoriasdosservidoresptiblicosmunicipaisocupantesdecargosdeprovimento
1 efetivo,sujeitosaoregimejuridicoinstituidopelaLeiComplementarn.O2.635/90,edas '
pensôesaseusdependentes.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
0/157t do Pre/e/lo
LEI N.° 3.544, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000.
l a {2‘v \gIICI J) ESQ/“5' - Dispoe sobre 0 Plano de Seguridade
n \\ 5 59+ /04 Social dos servidores municipais
, vinculados ao Regime Juridico instituido m. WI“ IIQIIOIIDII pela Lei Complementar n.° 2.635/90, e da
outras providéncias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TITULO l
Disposicées Preliminares
Art. 1° Esta Lei dispoe sobre 0 Plano de Seguridade Social dos servidores
municipais vinculados ao Regime Juridico instituido pela Lei Complementar n.° 2.635, de _ g
04 de maio de 1990. i
Art. 2° 0 Plano de Seguridade Social de que trata a Lei Complementar n.°
2.635/90, em seu artigo 190 e subseqfientes, seré mantido pelo Municipio, mediante
sistemas para os quais contribuiréo o Municipio e o servidor.
Art. 3° Para atender as finalidades do Plano de Seguridade Social, sao
criados:
l — o Fundo de Aposentadoria e Pensao (FAP); e 9 Il — o Fundo de Assisténcia a SaUde (FAS).
TITULO u
Dos Fundos
CAPITULO |
Do Fundo de Aposentadoria e Pensao — FAP
Art. 4° E instituido o Fundo de Aposentadoria e Penséo — FAP, vinculado a Secretaria Municipal de Administraoéo e Planejamento, destinado ao cusleio das
aposentadorias dos servidores pUblicos municipais ocupantes de cargos de provimento
efetivo, sujeitos ao regime juridico instituido pela Lei Complementar n.° 2635/90, e das
pensées a seus dependentes.
§ 1° Correréo por conta do FAP, igualmente, as despesas relativas ao
pessoal inativo e pensionistas, desde que decorrentes de sistema contributivo proprio do
9 Municlpio.
l
I
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 6324333 - Fax: (051) 632-4594 I
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1 ESTADOD0RIOGRANDEDOSUL r . y
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9 20Osocupantes,exclusivamente,de cargo em comissâo,emprego
ptiblicooucontratotemporério,serâoinscritosnoRegimeGeraldePrevidênciaSocialdo
InstitutoNacionaldoSeguroSocial- INSS,acujasIeiseregulamentosficam vinculados.
930Permanecem custeadosexdusivamentepeloMunicîpioosbeneficios
deaposentadoriaepensâopormortejéconcedidosedecomentesdesistemapr6prionâo
contributivo.
Ad.50Constituem recursosdoFAP:
I- o produto da arecadaW o referente as contribuiWes,de caréter
compulsdrio,dosservidoresreferidosnoart.40destaLei,narazâode 10% (dezpor
cento)daremuneraWodossewidoresativos,ede8% (oitoporcento)sobreproventoou
pensâo,respectivamente,dosservidoresinativose pensionistas',
. 11- o produto da arecadalo da contribui#o do Municipio - ;
AdministraWoCentratizadaeCàmaraMunicipal-narazâode17thA(dezessetepofcento) h)
' daremuneral odosservidoresativos,inativosepensionistasaqueserefereoartigo41 j
des/ Lei; l
l1-oprodutodosencargosdecoreçâomonetâriaejurostegaisdevidos (
peloMunicipio,em decorênciadeeventuaisatrasosnorecolhimentodascontribuiWes;
IV-osrendimentosejurosdecorentesdaaplical odosaldoderecursos
doFundo; i(
V - a transferência do saldo dos recursos do Fundo de Assistência e
Previdência instituidopelaLein.03.176,de09.01.97,complementado,seforocaso,por
aportedecapitalguesatisfaçaodisposto noinc.1,doart60sdaLeiFederaln.O9.717,
de27.11.98,.e
Vl-outrosrecursosqueIhesejam destinados.
110AscontribuiWesdequetrataesteartigonâoincidiëosobreosalério
familia,di*rias,ajudadecustoeauxîlioreclusâo.
520O servidorabrangidopelasregrasdoaft.30oudoart.80daEmenda
Constitucional n.0 20, de 15.12.98, que tenha completado as exigèncias para
aposentadoriaintegra!e9ueopteem permanecerem atividade,faréjusaisenXoda
contribuiçâo previdenciâriaaté completaros requisitospara aposentadoria contidos no
art.40,ê10,11,Z'a'',daConstituiçâoFederal.
CAPiTULO 1
l DoFundodeAsistènciaàSatide-FAS
i Art. 60FicainstitufdooFundodeAssistênciaàSatide- FAS,vinculado à
Secretaria Municipalde AdministraWo e Planejamento,destinado ao custeio da
assistência à satide dos servidores ptiblicos municipais ocupantes de O rgos de
provimentoefetivo,inativosepensionistassujeitosaoregimejuridicoinstituidopelaLei
i Complementarn.O2.635/90,bem comoaosseusdependentes. .
I )
j Art.70Constituem recursosdoFAS: '
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l- oproduto daarecada@o referente ascontribuixes,de caréter 1
i compulsörio,dosservidoresreferidosnoartigo40destaLei,narazâode5% (cincopor !
cento)do satério de contribuiW o dos sewidores ativose inativos,bem como dos
pensionistasdoMunicipio',
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j RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-00-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-43-Fax:(051)632-4594
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ptiblicooucontratotemporério,serâoinscritosnoRegimeGeraldePrevidênciaSocialdo
InstitutoNacionaldoSeguroSocial- INSS,acujasIeiseregulamentosficam vinculados.
930Permanecem custeadosexdusivamentepeloMunicîpioosbeneficios
deaposentadoriaepensâopormortejéconcedidosedecomentesdesistemapr6prionâo
contributivo.
Ad.50Constituem recursosdoFAP:
I- o produto da arecadaW o referente as contribuiWes,de caréter
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cento)daremuneraWodossewidoresativos,ede8% (oitoporcento)sobreproventoou
pensâo,respectivamente,dosservidoresinativose pensionistas',
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peloMunicipio,em decorênciadeeventuaisatrasosnorecolhimentodascontribuiWes;
IV-osrendimentosejurosdecorentesdaaplical odosaldoderecursos
doFundo; i(
V - a transferência do saldo dos recursos do Fundo de Assistência e
Previdência instituidopelaLein.03.176,de09.01.97,complementado,seforocaso,por
aportedecapitalguesatisfaçaodisposto noinc.1,doart60sdaLeiFederaln.O9.717,
de27.11.98,.e
Vl-outrosrecursosqueIhesejam destinados.
110AscontribuiWesdequetrataesteartigonâoincidiëosobreosalério
familia,di*rias,ajudadecustoeauxîlioreclusâo.
520O servidorabrangidopelasregrasdoaft.30oudoart.80daEmenda
Constitucional n.0 20, de 15.12.98, que tenha completado as exigèncias para
aposentadoriaintegra!e9ueopteem permanecerem atividade,faréjusaisenXoda
contribuiçâo previdenciâriaaté completaros requisitospara aposentadoria contidos no
art.40,ê10,11,Z'a'',daConstituiçâoFederal.
CAPiTULO 1
l DoFundodeAsistènciaàSatide-FAS
i Art. 60FicainstitufdooFundodeAssistênciaàSatide- FAS,vinculado à
Secretaria Municipalde AdministraWo e Planejamento,destinado ao custeio da
assistência à satide dos servidores ptiblicos municipais ocupantes de O rgos de
provimentoefetivo,inativosepensionistassujeitosaoregimejuridicoinstituidopelaLei
i Complementarn.O2.635/90,bem comoaosseusdependentes. .
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j RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-00-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-43-Fax:(051)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaélhete do Pre/e/to
§ 2° Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comisséo, emprego
publico ou contrato temporério, serao inscritos no Regime Geral de Previdéncia Social do
Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
§ 3° Pennanecem custeados exclusivamente pelo Municipio os beneficios
de aposentadoria e pensao por morte jé concedidos e decorrentes de sistema préprio néo
contributivo.
Art. 5° Constituem recursos do FAP:
I — o produto da arrecadagao referente as contribuiooes, de cara’ter
compulsério, dos servidores referidos no art. 4° desta Lei, na razao de 10% (dez por
cento) da remuneragéo dos servidores ativos. e de 8% (oito por cento) sobre provento ou
penséo, respectivamente, dos servidores inativos e pensionistas;
ll — o produto da arreoadagéo da contribuioéo do Municipio —
Administraoéo Centralizada e Cémar'a Municipal - na razéo de 17% (dezessete por oento)
da remuneragéo dos servidores ativos, inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4°
desta Lei;
III — o produto dos encargos de correoéo monetaria e juros legals devidos
pelo Municipio, em decorréncia de eventuais atrasos no recolhimento das contn‘buigées;
IV — os rendimentos e juros decorrentes da aplicaoao do saldo de recursos
do Fundo;
V — a transferéncia do saldo dos recursos do Fundo de Assisténcia e
Previdéncia instituido pela Lei n.° 3.176, de 09.01.97, complementado, se for 0 case, por
aporte de capital que satisfaoa o disposto no inc. Ill, do art. 6°, da Lei Federal n.° 9.717,
de 27.11.98; e VI — outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1° As contribuigées de que trata este artigo néo incidiréo sobre o sala’rio
familia, dién‘as, ajuda de custo e auxilio recluséo.
§ 2° 0 servidor abrangido pelas regras do art. 3° ou do art. 8° da Emenda
Constitucional n.° 20, de 15.12.98, que tenha completado as exigéncias para
aposentadoria integral e que opte em permanecer em atividade, faré jus a isenoéo da
contribuigéo previdenciaria até completar os requisitos para aposentadon'a contidos no art. 40, § 1°, III, “a”, da Constituioéo Federal.
CAPiTULO ll
Do Fundo de Assisténcia a Sadde - FAS
Art. 6° Fica instituido o Fundo de Assisténcia a Sadde —- FAS, vinculado a
Secretaria Municipal de Administraoéo e Planejamento, destinado a0 custeio da
assisténcia a sadde dos servidores pilblicos municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo, inativos e pensionistas sujeitos ao regime juridico instituido pela Lei
Complementar n.° 2635/90, bem como aos seus dependentes.
Art. 7° Constituem recursos do FAS:
l — o produto da arrecadaoéo referente as contribuioées, de caréter
oompulsério, dos servidores referidos no artigo 4° desta Lei, na razéo de 5% (cinco por
canto) do salério de contribuiqéo dos servidores ativos e inativos, bem como dos
pensionistas do Municipio;
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 — Fax: (051) 632-4594
.5 . ESTADOD0 RlO GRANDE00 sUL
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îht,4. -''jx: PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ;
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o saI njyeunjtsraoliZatjdoassoecwâjcllelYatloiCsiP, Zjn'a-tivl0eYZpâellilnSislal1CqllOJ1ecflrl/l l
artigo40desta Lei',
ll1-oprodutodosencargosdecoreçâomonetériaejuroslegaisdevidos
peloMunicipio,em decorênciadeeventuaisatrasosnorecolhimentodascontribuiWes',
l IV-osrendimentosejurosdecorentesdaaplicalodosaldoderecursos
,1 uoFAs., v-oprodutodasrestituiçôesdedespesasdecorentesdeassistènciaà
à satide,geradasmedianteautorizaloexpressa,referentesaatendimentosem cobedura
i contratualdosplanosdesaudecusteadospeloFASeosremanescentesdoFAP ' instituido pela Lein.03176/97,.e
! .
: VI-outrosrecursosqueIhesejamdestinados.
Parâgrafo tinico.As despesas geradas ao FAS,previstas no inciso V,
serâocorrigidas monetariamente pelo IGPM ou outro indice que venha a substitui-lo,
acrescidasdejurosmoratöriosde0,5% (zerovirgulacincoporcento)aomês.
)
Art.80Considera-sesalâriodecontribui#o,paraefeitosdoartigoanterior, 5
o somatörio do vencimento bésico, anuênios, adicional de insalubridade e/ou p
periculosidade,difîcilacesso e desdobramento,percebidos pelos sewidores ativos e t
' inativos,easpensöes. !
CAPiTULO I
DisposiçöesGeraisdosFundos
Art.90OspercentuaisdecontribuiloparaoFAP,estabelecidos
nesta Lei,decorem deavaliaçaoatuarialrealizada nostermosda IegislaXofederal
vigente e serâo alterados por leisempre que se verificarem avaliaçöes que os
modifiquem. '
Art.10.O valordascontribuiWesprevistasnestaLeideverésercreditado
àcontadosrespectivos Fundosaté oquinto dia titildo mêsseguinte àquele aque se
referirem .
110O nâorecolhimentodascontribuiçôesnoprazo previsto implicaréna
atualizaWodasmesmasdeacordo com o indiceoufatorincidentesobreostributos
municipais,alémdejurosde1% (um porcento)aomês.
120Afaltadepagamentodascontribuiçöes,bem comoonâorepassedas
1 contribuiçöesdescontadasdossefvidorespelosUrgâosdaAdministraçâoCentralizadae
l. CâmaraMunicipal,constituiaproplia#ooudesvioderendapthblica,osquaisserâo '
punidosnaformadoDecreto-Lein.0201/67,bemcomodaIegislaWopenalaplicével.
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1 â3eA autoridade administrativa ou o sewidorque, noexerciciode suas !
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i funçöes,deixardeefetuarosrecolhimentosaosFundos,incorrerâ,respedivamente,em h.
' crime deresponsabilidadepeio descumprimentode leie em faltafuncionalprevistano !
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RegimeJuridico,sem prejuizodassançfsesdenaturezaciviloucriminalcabfveis. j
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A!1.11.OsFundosserâogeridoscom aadoloderegistroscontébeis,
. orD mentériosepatrimoniaisem separado,consoantedeterminadopelaIegislaW oeatos
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-000-Montenegrom s -TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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: VI-outrosrecursosqueIhesejamdestinados.
Parâgrafo tinico.As despesas geradas ao FAS,previstas no inciso V,
serâocorrigidas monetariamente pelo IGPM ou outro indice que venha a substitui-lo,
acrescidasdejurosmoratöriosde0,5% (zerovirgulacincoporcento)aomês.
)
Art.80Considera-sesalâriodecontribui#o,paraefeitosdoartigoanterior, 5
o somatörio do vencimento bésico, anuênios, adicional de insalubridade e/ou p
periculosidade,difîcilacesso e desdobramento,percebidos pelos sewidores ativos e t
' inativos,easpensöes. !
CAPiTULO I
DisposiçöesGeraisdosFundos
Art.90OspercentuaisdecontribuiloparaoFAP,estabelecidos
nesta Lei,decorem deavaliaçaoatuarialrealizada nostermosda IegislaXofederal
vigente e serâo alterados por leisempre que se verificarem avaliaçöes que os
modifiquem. '
Art.10.O valordascontribuiWesprevistasnestaLeideverésercreditado
àcontadosrespectivos Fundosaté oquinto dia titildo mêsseguinte àquele aque se
referirem .
110O nâorecolhimentodascontribuiçôesnoprazo previsto implicaréna
atualizaWodasmesmasdeacordo com o indiceoufatorincidentesobreostributos
municipais,alémdejurosde1% (um porcento)aomês.
120Afaltadepagamentodascontribuiçöes,bem comoonâorepassedas
1 contribuiçöesdescontadasdossefvidorespelosUrgâosdaAdministraçâoCentralizadae
l. CâmaraMunicipal,constituiaproplia#ooudesvioderendapthblica,osquaisserâo '
punidosnaformadoDecreto-Lein.0201/67,bemcomodaIegislaWopenalaplicével.
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1 â3eA autoridade administrativa ou o sewidorque, noexerciciode suas !
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i funçöes,deixardeefetuarosrecolhimentosaosFundos,incorrerâ,respedivamente,em h.
' crime deresponsabilidadepeio descumprimentode leie em faltafuncionalprevistano !
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RegimeJuridico,sem prejuizodassançfsesdenaturezaciviloucriminalcabfveis. j
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A!1.11.OsFundosserâogeridoscom aadoloderegistroscontébeis,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdé/Mefe do I’m/3120
|| — o produto da arrecadagéo da contribuigéo do Municipio —
Administragéo Centralizada e Cémara Municipal — na razao de 5% (cinco por cento) do
salario de contribuigéo dos servidores ativos, inativos e pensionistas a que se refere o
artigo 4° desta Lei;
ill — o produto dos encargos de corregao monetaria e juros legais devidos
peio Municipio, em decorréncia de eventuais atrasos no recolhimento das contribuioées;
IV —- os rendimentos e juros decorrentes da aplicagéo do saldo de recursos
do FAS;
V —- o produto das restituigbes de despesas decorrentes de assisténcia a
saude, geradas mediante autorizagéo expressa, referentes a atendimento sem cobertura
contratuai dos planos de sadde custeados pelo FAS e as remanescentes do FAP
instituido pela Lei n.° 3176/97; e VI — outros recursos que lhe sejam destinados.
Para'grafo Cinico. As despesas geradas ao FAS, previstas no inciso V, serao corrigidas monetariamente peio lGPM ou outro indice que venha a substitui—lo,
acrescidas dejuros moratérios de 05% (zero virgula cinco por cento) ao més.
Art. 8° Considera-se salério de contribuigéo, para efeitos do artigo anterior, o somatério do vencimento bésioo, anuénios, adicional de insalubridade e/ou
periculosidade, dificil acesso e desdobiamento, percebidos pelos servidores ativos e
inativos, e as pensées.
CAPiTULO m
Disposigées Gerais dos Fundos
Art 9° Os percentuais de contribuigéo para o FAP, estabelecidos
nesta Lei, decorrem de avaliagéo atuarial realizada nos termos da legislagéo federal
vigente e seréo alterados por lei sempre que se verificarem avaliagées que os modifiquem.
Art. 10. O valor das contribuigoes previstas nesta Lei devera ser creditado
a conta dos respectivos Fundos até o quinto dia atil do mes seguinte aquele a que se
referirem.
§ 1° 0 néo recolhimento das contribuigées no prazo previsto implicaré na
atualizaoéo das mesmas de acordo 00m 0 indice ou fator incidente sobre os tributos
municipais, além de juros de 1% (um por oento) ao més.
§ 2° A falta de pagamento das contribuigées, bem come 0 néo repasse das
contribuigoes descontadas dos servidores pelos Orgéos da Administragao Centralizada e
Cémara Municipal, constitui apropn'aéo ou desvio de renda pflblica, os quais serao
punidos na forma do Decreto—Lei n.° 201/67, bem como da legislaoao penal aplica'vel.
§ 3° A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercicio de suas
fungoes, deixar de efetuar os recolhimentos aos Fundos, incorrera, respectivamente, em
crime de responsabilidade peio descumprimento de lei e em falta funcional prevista no Regime Juridico, sem prejuizo das sangoes de natureza civil ou criminal cabiveis.
An. 11. Os Fundos seréo geridos com a adogao de registros conta’beis,
orgamenta’rios e patrimoniais em separado, consoante determinado pela Iegislagéo e atos
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/Rs - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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ESTADO Do RIo GRANDEDo sUL
)t''A>-e6-s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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I5L $,.-
.
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normativos federais, devendo a AdministraWo Municipaldisponibilizar recursos e l;
servidoresparacumpriressesprocedimentos,sem qualquerônus.
Ad.12.AsdisponibilidadesderecursosdosFundosserâoaplicadasem
estabelecimentobancériooficial,medianteoperaWoqueassegure,nomfnimo,coreWo
monetériadovalor,resqeitadoodispostonoart.6% daLeiFederaln,O9.717,de
27.11.98,vedadosemprestimosdequalquernatureza,inclusive ao pr6prio Municipio e
aosrespedivossegurados.
Parégrafotinico.AaplicaWodasdisponibilidadesfinanceirasdosFundos
! obedeceréaoestabelecidopeloConselhoMonetârioNacional.
1
!5
: CAPîTULO IV
J DoGerenciamentodosFundos $
Ad.13,SâoinstituidosoConselhodeAdministra#oeoConselhoFiscal, .
; incum bidosdogerenciamentodo FAPe do FAS.
SeWoI :
DoConselhodeAdministra#o ;
Ad.14,O ConselhodeAdministraçâoserâcompostodemembrostitulares )r
. esuplentes,sendo:
I-um (1)representanteeleitoem cadaSecretariaMunicipal',
11-um (1)representanteeleitopelosinativose pensionistas',e
lI-um (1)representanteindicadopeloPoderExecutivo.
Ad.15.CompeteaoConselhodeAdministraçâo:
I-elaboraraspropostasorçamentâriasdosFundos',
1-deliberarsobreasprestaW esdecontaseosrelat6riosdeexecuW o
orO mentériadosFundos;
II- decidirsobre aforma de funcionamento do Conselho e elegerseu
Presidente;
IV - fiscalizaro recolhimento das contribuiçôes,inclusive verificando a
coretabase de célculo;
V - analisare fiscalizara aplicaWo das disponibilidadesdos Fundos
quanto àforma,prazoe naturezadosinvestimentos',
VI-expedirinstruçôesnecessériasàdevoluçâodeparcelasdebeneficios
indevidamenterecebidos: i
'
1 aludemosartiVgolIs-soproep7oordaeastltaerLaeli,ocodmasvaislftqausoatasasrseefegruernatresaàvsiacboilnutaridbeuiçeôceosnôamqicuoe- r'( !: financeira dos Fundos,com basenasavaliaçöesatuariais', 'j
) V!l-divulgar,noQuaurodePublicayesdaPrefeituraMunicipal,todasas !â
'
? decisöesdoconselho',e
,! Ix -deliberarsobreoutrosassuntosdeinteressedosFundos,pormeiode
! Resoluyes,homologadaspelochefedoExecutivo.
Selo1
DoConselhoFiscal .
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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Presidente;
IV - fiscalizaro recolhimento das contribuiçôes,inclusive verificando a
coretabase de célculo;
V - analisare fiscalizara aplicaWo das disponibilidadesdos Fundos
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdél'm’te do Pris/{3720
normativos federais, devendo a Administracéo Municipal disponibilizar recursos e
servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer c‘mus.
Art. 12. As disponibilldades de recursos dos Fundos seréo aplicadas em
estabelecimento bancério oficial, mediante operacéo que assegure, no minimo, correcéo
moneta'ria do valor, respeitado o disposto no an. 6°, da Lei Federal n.° 9.717, de
27.11.98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao proprio Municipio e aos respectivos segurados.
Parégrafo (mice. A aplicacéo das disponibilidades financeiras dos Fundos
obedecera ao estabelecido pelo Conselho Monetério Nacional.
CAPITULO IV
Do Gerenciamento dos Fundos
Art. 13. 8510 instituidos o Conselho de Administragao e o Conselho Fiscal,
incumbidos do gerenciamento do FAP e do FAS.
Secéo I
Do Conselho de Administracéo
Art. 14. O Conselho de Administragéo sera composto de membros titulares e suplentes, sendo:
I — um (1) representante eleito em cada Secretaria Municipal;
ll — um (1) representante eleito pelos inativos e pensionistas; e
”I — um (1) representante lndlcado pelo Poder Executivo.
Art. 15. Compete ao Conselho de Administracéo:
I — elaborar as propostas orcamentérias dos Fundos;
ll -— deliberar sobre as prestacoes de contas e as relatérlos de execucéo
orcamentaria dos Fundos;
Ill — decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente;
IV -— fiscalizar o recolhimento das contribuigoes, inclusive verificando a
correta base de calculo;
V — analisar e fiscalizar a aplicacao das disponibilidades dos Fundos
quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos;
Vl -— expedir instrugées necessa’rias a devolucéo de parcelas de beneficios
indevidamente recebidos;
VII — propor a alteracéo das aliquotas referentes as contribulcoes a que
aludem os artigos 5° e 7" desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econémico￾financeira dos Fundos, com base nas avaliacoes atuariais;
VIII — divulgar, no Quadro de Publicacoes da Prefeitura Municipal, todas as decisdes do Conselho; 9
IX — deliberar sobre ouiros assuntos de interesse dos Fundos, por meio de
Resolucoes, homologadas pelo Chefe do Executivo.
Segéo ll
Do Conselho Fiscal
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Aft'16.O Conselho Fiscalseré composto porcinco (5)membros e )k
respectivossuplentes,sendo: kh
I- quatro (4)representantes indicados pelos sefvidores através de
eleiWo',e t
1-um (1)representanteindicadoPeloPoderExecutivo.
Aft.17.CompeteaoConselhoFiscal:
I-fiscalizaraadministruçâofinanceiraecontâbildosFundos,qodendo,
parataIfim,requisitarpericiasjexaminaraescritura# oerespectivadocumentaçao',
! balancetesme1nsa-is;darparecersobrebalanœseprestaçöesdecontasanuaise
''! l1l-procederàverifica#odecaixaquandoentenderoportuno;
IV-atenderàsconsultasesolicitaW esque1heforem submetidaspelo
t ConselhodeAdministraçâoepeloPrefeitoMunicipal',
V - examinarasprestaçôesde contas dossefvidores responséveis por
bensevaloresdosFundos,opinando arespeito',e
: VI- comunior,porescrito,ao Conselho deAdministralo e Prefeito
Municipal,as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas
atividades.
SeloI ),
DomandatodosConselheiros ;
' Art.18.O mandatodeConselheiro éprivativodeservidorptiblico,ativoou
inativo,oudepensionistadoMunicipio,eteréaduraW odedoisanos,permitidauma
recondul o.
Art.19.Compete aoPrefeito Municipala nomea# odosmembrosdos
Conselhose respedivossuplentes.
Art.20.Pelaatividadeexercida nosGonselhos,seusmembrosnâoserâo
remunerados.
Art.21.A Presidência dos Conselhos seré exercida porum de seus
membros,com mandatodeum(1)ano,permitidaareconduWoporuma(1)sévez.
TiTULO lIl
DisposiçöesFinaiseTransitôrias
Art.22.Constituem créditodoFAP instituidonoadigo40destaLei,ainda: !
l- dotaWo orçamentéria especialdo Municipio,referente à reserva
mateméticadotempodeserviçopassado,novalorcorrespondentea16,07% (dezesseis !
vPirgevuildaêznecrioasSeotecipaolrecednoto)FduandreomdueneArasWsisotêdnocsiasewPidroerveidsêsnucjeiaitoisnsatoiuRideogimpeelaGeLreai!dne.
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3176/97,e (
! 1 - dotaWo orçamentéria do Municipio,referente aos custos dos t
5l
beneficioscom osinativosconcedidos, novalorcorespondentea7,20% (setevirgula
i vinteporcento)daremuneralodosservidoressujeitosaoRegimeGeraldePrevidência
! SocialedoFundodeAssistênciaePrevidênciainstituidopelaLein.03176/97.
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; RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegrom s-TeI. l :(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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1-um (1)representanteindicadoPeloPoderExecutivo.
Aft.17.CompeteaoConselhoFiscal:
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parataIfim,requisitarpericiasjexaminaraescritura# oerespectivadocumentaçao',
! balancetesme1nsa-is;darparecersobrebalanœseprestaçöesdecontasanuaise
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IV-atenderàsconsultasesolicitaW esque1heforem submetidaspelo
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V - examinarasprestaçôesde contas dossefvidores responséveis por
bensevaloresdosFundos,opinando arespeito',e
: VI- comunior,porescrito,ao Conselho deAdministralo e Prefeito
Municipal,as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas
atividades.
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DomandatodosConselheiros ;
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Art.19.Compete aoPrefeito Municipala nomea# odosmembrosdos
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Art.20.Pelaatividadeexercida nosGonselhos,seusmembrosnâoserâo
remunerados.
Art.21.A Presidência dos Conselhos seré exercida porum de seus
membros,com mandatodeum(1)ano,permitidaareconduWoporuma(1)sévez.
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DisposiçöesFinaiseTransitôrias
Art.22.Constituem créditodoFAP instituidonoadigo40destaLei,ainda: !
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mateméticadotempodeserviçopassado,novalorcorrespondentea16,07% (dezesseis !
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Prefieito
Art. 16. O Conselho Fiscal sera composto por cinco (5) membros e
respectivos suplentes, sendo:
I — quatro (4) representantes indicados pelos servidores através de
eleigéo;e
ll — um (1) representante indicado pelo Poder Executivo.
Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal:
I — fiscalizar a administracao financeira e contabil dos Fundos, podendo,
para tal fim, requisitar pericias, examinar a escrituragao e respectiva documentacao;
ll -— dar parecer sobre balancos e prestacoes de contas anuais e
balancetes mensais;
lll — proceder a verificacao de caixa quando entender oportuno;
0 IV — atender as consultas e solicitagoes que lhe forem submetidas pelo
Conselho de Administracao e pelo Prefeito Municipal;
V — examinar as prestacées de contas dos servidores responsa’veis por
bens e valores dos Fundos, opinando a respeito; e Vl - comunicar, por escrito, ao Conselho de Administracao e Prefeito
Municipal, as deficiéncias e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Secao lll
Do mandato dos Conselheiros
Art. 18. O mandato de Conselheiro é privativo de servidor publico, ativo ou
inativo, ou de pensionista do Municipio, e tera a duracéo de dois anos, permitida uma
reconducéo.
Art. 19. Compete ao Prefeito Municipal a nomeacao dos membros dos
Conselhos e respectivos suplentes.
O Art. 20. Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros nao seréo
remunerados.
Art. 21. A Presidéncia dos Conselhos sera exercida por um de seus membros, com mandate de um (1) ano, permitida a reconducao por uma (1) so vez.
TlTULO m
Disposicoes Finals e Transitérias
Art. 22. Constituem crédito do FAP instituido no artigo 4° desta Lei, ainda:
l — dotacao orcamentéria especial do Municipio, referente a reserva
matemética do tempo de servico passado, no valor correspondente a 16,07% (dezesseis
virgula zero sete por cento) da remuneracao dos servidores sujeitos ao Regime Geral de
Previdéncia Social e do Fundo de Assisténcia e Previdéncia instituido pela Lei n.0
3176/97; e
ll — dotacao orcamentaria do Municipio, referente aos custos dos
O beneficios com os inativos concedidos, no valor correspondente a 7,20% (sete virgula
vinte por cento) da remuneracao dos servidores sujeitos ao Regime Geral de Previdéncia
Social e do Fundo de Assisténcia e Previdéncia instituido pela Lei n.° 3176/97.
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Art.23.AsdespesaseamovimentaçâodascontasbancériasdosFundos
serâoautorizadasem conjuntoyeloPresidentedoConselhodeAdministra#oepelo
PrefeitoMunicipal,ouporSecretarioMunicipalcom delegaçâoexpressa.
Ar1.24.Até otérmino do atualmandato do Conselho Administrativo do
FAP,eleito nostermosdaLein.03.176/97,queexpira em 12.04.2001,caberé ao m esmo
ogerenciamentodosFundosinstituidosporestaLei.
Parégrafo ûnico.Caberà ao atualConselho Administrativo promoveras
eleiçôesdonovoConselhodeAdministra# oeConselhoFiscal,antesdofinaldoseu
m andato.
Art.25.Noprazodesessenta(60)diasacontardapublicalodapresente
Lei, o Conselho Administrativo deveré apresentar minuta de Regulamento, a ser
j aprovada porDecretodo Executivo.
Art.26. EstaLeientraem vigorna da1 desuapublicaçâo,produzindo
efeitosapartirdomêssubseqiienteasuaaprovalo. I
A!t27.Revogam-seasdisposiWesem contrârio,especialmenteaLein,@
3.176,de09dejaneirode1997. l
l
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 06 de
outubro de 2000.
REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: !
Datasupra. j
' ( MARIA M ALENABOHLER, !
Prefeita Municipal.
! o. ty .o .ox
?( CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
! Secretéria-Geral.
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Art.23.AsdespesaseamovimentaçâodascontasbancériasdosFundos
serâoautorizadasem conjuntoyeloPresidentedoConselhodeAdministra#oepelo
PrefeitoMunicipal,ouporSecretarioMunicipalcom delegaçâoexpressa.
Ar1.24.Até otérmino do atualmandato do Conselho Administrativo do
FAP,eleito nostermosdaLein.03.176/97,queexpira em 12.04.2001,caberé ao m esmo
ogerenciamentodosFundosinstituidosporestaLei.
Parégrafo ûnico.Caberà ao atualConselho Administrativo promoveras
eleiçôesdonovoConselhodeAdministra# oeConselhoFiscal,antesdofinaldoseu
m andato.
Art.25.Noprazodesessenta(60)diasacontardapublicalodapresente
Lei, o Conselho Administrativo deveré apresentar minuta de Regulamento, a ser
j aprovada porDecretodo Executivo.
Art.26. EstaLeientraem vigorna da1 desuapublicaçâo,produzindo
efeitosapartirdomêssubseqiienteasuaaprovalo. I
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gmélhez‘e do Prefeito
Art. 23. As despesas e a movimentacao das contas bancarias dos Fundos
seréo autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administracao e pelo
Prefeito Municipal, ou por Secretério Municipal com delegagao expressa.
Art. 24. Até o término do atual mandato do Conselho Administrativo do
FAP, eieito nos termos da Lei n.° 3.176/97, que expira em 12.04.2001, cabera' ao mesmo
o gerenciamento dos Fundos instituidos por esta Lei.
Paragrafo Unico. Cabera a0 atual Conselho Administrative promover as eleigées do novo Conselho de Administracao e Conselho Fiscal, antes do final do seu mandato.
Art. 25. No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicagao da presente
Lei, o Conselho Administrative deveré apresentar minuta de Regulamento, a ser aprovada por Decreto do Executivo.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo
efeitos a partir do més subseqiiente a sua aprovacéo.
Art. 27. Revogam—se as disposigoes em contrario, especiaimente a Lei n.°
3.176, de 09 de janeiro de 1997.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de
outubro de 2000.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA M ALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
c/wam $334.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594

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