| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3176 / 1997 |
| Date | 1997-01-09 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - FAP - DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO DE MONTENEGRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO FAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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' . *c- j '- . ..A . t'' %r,17.* . t t h..-k/L- ' l - '. ' DeDosuu i! !i' xi k Es'rAooooRloBRAN : Aœ. > . # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ' . j .z, # j, .. p 4..2,w.w.2..p r . .** 'wx @. e ! .# ' ( ! f ; LEI NQ 3.178 - DE 09 DE JMNEIRO DE 1997. i ' l ; Ccia o Fundc de Gssistfncïa e Previdência - FqP - do Bervidor Eatatutlrio de Montenegro , em BubGtituiçzo ao FMS , e dé outraG provâd>nclas. MPRIQ M/D/LEN4 BOHLERS Pcefeïta Munïclpal de NonteFaço saber que a Câmara Munïcipal apcovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Grt. IQ - 0 Fundo de êsBistfncia e Previdincia dD Servidor E%tatutério de Montene:co cciado nos termos deata Lei, em substftufçzo ao Fuodo de mpcsentadcrïa e Segucïdade Socïal - FGS - j d/stina-se ao cust/io da Seguridade Socïal doG ServidoreB Pûblïcos $6 Municipais sujeitos ao Regime Juridico ûnico instituido pela Lei ' Complementac ng 2.635, de 04 de maïo de 1990, e os da Lei no 2.899 ' ' de 04 de dezembro de 1992. ! j ' . Grt. 2Q - Constïtuem cecucsos dc)FGP: 1 - o produto cja arcecadaçzc74das contr-ibuïç3e% cjc)s 'r ? %ervidc7reB ptkb1icos municipais estatutérj.oB e'ativ(DE.j de car<iter- 2 compu1s6ri(D. c!t razZo de 1O:( (dez por cento) %obce oB vE?ncimentosy t remuneraçào e quaïBquer Dutras vantagens percebïdms pelo servidor; i j ' ) ïnativos,dec1a1cé-toerpcodmuputolsôdaciaoc,reacaradazzçzooddaes0c:on(DtritiobupïDçarecsendtoDs) j' Gcbce a reïerida remunermçAo ; 1I1 - D produto da arrecadaçzo das contribuiç3ea dDs pensionistas aujeitos ao Reqime Juridico Onicoy de carlter compulHôcio. A razzo de 0M (oito pDc cento) sobre a respectïva penszo; ' IV - o produto da arrecadaçio daB contribuiçHes dos cargoa de provlmento em comlsslo optantes por este regïmerz titulo de assïst:encïa à saûde (act. 22@ da Lei no 2.635/90) em carétec exclusivD do titulac do cargo. a razzo de îOX (dez por cento) sDbre DB vencïmenkDs. ' u y' ) 1 r ? (. . . k ! : i- . . ' g; A.- z ' . *c- j '- . ..A . t'' %r,17.* . t t h..-k/L- ' l - '. ' DeDosuu i! !i' xi k Es'rAooooRloBRAN : Aœ. > . # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ' . j .z, # j, .. p 4..2,w.w.2..p r . .** 'wx @. e ! .# ' ( ! f ; LEI NQ 3.178 - DE 09 DE JMNEIRO DE 1997. i ' l ; Ccia o Fundc de Gssistfncïa e Previdência - FqP - do Bervidor Eatatutlrio de Montenegro , em BubGtituiçzo ao FMS , e dé outraG provâd>nclas. MPRIQ M/D/LEN4 BOHLERS Pcefeïta Munïclpal de NonteFaço saber que a Câmara Munïcipal apcovou e eu sanciono a seguinte L E 1: Grt. IQ - 0 Fundo de êsBistfncia e Previdincia dD Servidor E%tatutério de Montene:co cciado nos termos deata Lei, em substftufçzo ao Fuodo de mpcsentadcrïa e Segucïdade Socïal - FGS - j d/stina-se ao cust/io da Seguridade Socïal doG ServidoreB Pûblïcos $6 Municipais sujeitos ao Regime Juridico ûnico instituido pela Lei ' Complementac ng 2.635, de 04 de maïo de 1990, e os da Lei no 2.899 ' ' de 04 de dezembro de 1992. ! j ' . Grt. 2Q - Constïtuem cecucsos dc)FGP: 1 - o produto cja arcecadaçzc74das contr-ibuïç3e% cjc)s 'r ? %ervidc7reB ptkb1icos municipais estatutérj.oB e'ativ(DE.j de car<iter- 2 compu1s6ri(D. c!t razZo de 1O:( (dez por cento) %obce oB vE?ncimentosy t remuneraçào e quaïBquer Dutras vantagens percebïdms pelo servidor; i j ' ) ïnativos,dec1a1cé-toerpcodmuputolsôdaciaoc,reacaradazzçzooddaes0c:on(DtritiobupïDçarecsendtoDs) j' Gcbce a reïerida remunermçAo ; 1I1 - D produto da arrecadaçzo das contribuiç3ea dDs pensionistas aujeitos ao Reqime Juridico Onicoy de carlter compulHôcio. A razzo de 0M (oito pDc cento) sobre a respectïva penszo; ' IV - o produto da arrecadaçio daB contribuiçHes dos cargoa de provlmento em comlsslo optantes por este regïmerz titulo de assïst:encïa à saûde (act. 22@ da Lei no 2.635/90) em carétec exclusivD do titulac do cargo. a razzo de îOX (dez por cento) sDbre DB vencïmenkDs. ' u y' ) 1 r ? (. . . k ! : i- . . ' g; A.- z 'gro. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gmapm LEI NQ 3.176 - DE 09 DE JANEIRD DE 1997. Cria o Fundo de Assistgncia e Previdéncia — PAP — do Servidor Estatutério de Montenegro, em substitui— céo ao PAS, e da outras provid§ncias. MARIA MADALENR BUHLER, Prefeita Municipal de Monte— Faco saber due a Cémara Municipal aprovou 9 ed sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - D Fundo de Assisténcia e Previdéncia do Servidor Estatutario de Montenegro criado nos termos desta Lei, em substituigfio ao Fundo de Aposentadoria e Seguridade Social — PAS - destina—se ao custeio da Seguridade Social dos Servidores Pablicos Municipais sujeitos ao Regime Juridico Unico instituido pela Lei Comolementar mg 2.635, de 04 de maio de 1990, e os da Lei mg 2.888 de 04 de dezembro de 1992. Art. 29 - Constituem recursos do PAP: I — o produto da arrecadaggo*das contribuicSes dos servidores publicos municipais estatutérios e ativos, de carater compulsdrio. a razéo de lOZ (dez por cento) soore os vencimentos, remuneragéo e ouaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor; II — o produto da arrecadagzo das contribuigSes dos inativos, de carater compulsorio, a razéo de 8% (oito por cento) sobre a referida remuneragfio; III - o produto da arrecadacgo das contribuigSes dos pensionistas sujeitos ao Regime Juridico Unico, de caréter compul— sorio. a razfio de 8% (oito por cento) sobre a respective penséo; IV — o produto da arrecadag§o das contribuigaes dos cargos de provimento em comisséo optantes por este regime,a titulo de assist§ncia a saude (art. 229 da Lei n9 2.635/90) em carater exclusivo do titular do cargo. a razzo de 10% (dez por cento) so— bre os vencimentos. ' ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL iN$ X' ., L # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ) ' y ' lj r # v m p p..zw..e.e.a p . ' .% * *@ . . '# T - o pcoduto das contcfbuiç3es do munfcfpfc - Xdmfnistraçzc Centcalizada e CJmaca de Vereadcres - incidentes sDbre a ïolha de pagamentc dos servidoreH a que se cefere o inciao I deste actigo, na razzo de 18Z (dezeBBeis por Centc ); V I - rendal reGultanteG daB aplicaç3es de reaervaa; VI1 - outcas receitas eventuais. 1 Paréqrafo onico - as cootcibuiçges de que trata este ; actlqo nzo incldirào Bobre sallcio Tamélia, dïzrïaB, aluda de cusi to e vencimentos de carqo om comisszo quando exercïdo pDr servidor 1 i inativo do munickpio, Jé contrîbuinte do FXS. ' Grt. 3Q - OB recursoa accecadados mediante as ccntuibuiçBes pcevistos no actiqo Gnterioc Becio depoBitados em ncme ' . 'do F&P, pola admirtBtraçior atê O 5Q dïa ûtïl do m;s subsequente aquele a que se referlrem, em estabelecïmento bancàrio oficïal. Paclgcafo inico - D descumprimerto do disposto no caput deate artigo implïcaré em atualïzaçzc monet4ria por éndice oficial bem como em incidëncia de Juros legais sobre o valor retido, desde sua arrecadaçzo e atê seu efetïvo recolhimento. û cetençzo do produto de arrecadaçzo dos servidores caracterïzaré apro- 4 ) ' pciaqzo iod@bita. 2 mrt. 40 - O servidor que , pcr qualquer mokïvo pcevïsto em lei, interrcmpec D execcécïo de Buaa atribuiçJea funcïo- ( J . nais sem direito à remunecaçlo, ïnclusive nD% caaos de ced@ncïa ) sem inus,@ Dbrigadoa continuar contribuindD paraD FGP,acresci- ' i do do qu9 cocresponder J parte da Pcefeituca sobre a remuneraçlo : é 1 que tecla se em atividade estivesse, paca gacantia de sua sequré- ; ! dade. r ) (Act. 59 - O F'/AP 'Berâ gecid(D poc um C(Dnse1ho de Gdmïniatraçzo composto de 10 (dez)membctos asaber-: l - um represerntante de cada uma das oitca Secretarias Munït:ipais, ccam respectivo suplente, indïcadoa pelos serv.idores. ' atcavês cle e1eiç;c) direta . r - um repreBertante indïcadD pelo Preïeikc e reBpectivo suplente ; l : 1! i : ( ' E ' ' ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL iN$ X' ., L # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ) ' y ' lj r # v m p p..zw..e.e.a p . ' .% * *@ . . '# T - o pcoduto das contcfbuiç3es do munfcfpfc - Xdmfnistraçzc Centcalizada e CJmaca de Vereadcres - incidentes sDbre a ïolha de pagamentc dos servidoreH a que se cefere o inciao I deste actigo, na razzo de 18Z (dezeBBeis por Centc ); V I - rendal reGultanteG daB aplicaç3es de reaervaa; VI1 - outcas receitas eventuais. 1 Paréqrafo onico - as cootcibuiçges de que trata este ; actlqo nzo incldirào Bobre sallcio Tamélia, dïzrïaB, aluda de cusi to e vencimentos de carqo om comisszo quando exercïdo pDr servidor 1 i inativo do munickpio, Jé contrîbuinte do FXS. ' Grt. 3Q - OB recursoa accecadados mediante as ccntuibuiçBes pcevistos no actiqo Gnterioc Becio depoBitados em ncme ' . 'do F&P, pola admirtBtraçior atê O 5Q dïa ûtïl do m;s subsequente aquele a que se referlrem, em estabelecïmento bancàrio oficïal. Paclgcafo inico - D descumprimerto do disposto no caput deate artigo implïcaré em atualïzaçzc monet4ria por éndice oficial bem como em incidëncia de Juros legais sobre o valor retido, desde sua arrecadaçzo e atê seu efetïvo recolhimento. û cetençzo do produto de arrecadaçzo dos servidores caracterïzaré apro- 4 ) ' pciaqzo iod@bita. 2 mrt. 40 - O servidor que , pcr qualquer mokïvo pcevïsto em lei, interrcmpec D execcécïo de Buaa atribuiçJea funcïo- ( J . nais sem direito à remunecaçlo, ïnclusive nD% caaos de ced@ncïa ) sem inus,@ Dbrigadoa continuar contribuindD paraD FGP,acresci- ' i do do qu9 cocresponder J parte da Pcefeituca sobre a remuneraçlo : é 1 que tecla se em atividade estivesse, paca gacantia de sua sequré- ; ! dade. r ) (Act. 59 - O F'/AP 'Berâ gecid(D poc um C(Dnse1ho de Gdmïniatraçzo composto de 10 (dez)membctos asaber-: l - um represerntante de cada uma das oitca Secretarias Munït:ipais, ccam respectivo suplente, indïcadoa pelos serv.idores. ' atcavês cle e1eiç;c) direta . r - um repreBertante indïcadD pelo Preïeikc e reBpectivo suplente ; l : 1! i : ( ' E ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5?! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO éaWdaPu/eaa V - o produto das contribuigaes do municipio — admi— nistragéo Centralizada e camara de Vereadores — incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores a que se refere o inciso I deste artigo, na razao de 16% (dezesseis por cento); VI — rendas resultantes das aplicagaes de reservas; VII - outras receitas eventuais. Paragrafo Unico — as contribuigSes de Que trata este artigo ngo incidiréo sobre salario familia, diarias, ajdda de cus— to e vencimentos de cargo em comissZo quando exercido por servidor inativo do municioio, ja contribuinte do PAS. Art. 39 - Os recursos arrecadados mediante as contoibuigSes previstos no artigo anterior serao depositados em nome 'do PAP, pela administragao, ate o 59 dia util do més subsequente aquele a que se referirem, em estabelecimento Dancario oficial. Paragrafo Unico — o descumprimento do disposto no caput deste artigo implicara em atualizagfio monetaria por indice oficial bem como em incidéncia de juros legais sobre o valor reti— do, desde sua arrecadagéo e ate seu efetivo recolhimento. A retenggo do produto de arrecadagzo dos servidores, caracterizara apro— priagao indebita. Art. 49 — O servidor que, por qualquer motivo pre— visto em lei, interromper o exercicio de suas atribuigaes funcio— oais sem direito a remuneraggo, inclusive nos casos de cedEncia sem anus, e obrigado a continuar contribuindo para o PAP, acresci— do do due corresponder a parte da Prefeitura sobre a remuneragao due teria se em atividade estivesse, para garantia de sua seguri~ dade. Art. 59 - D FAP sera gerido por um Conselho de Admi— nistragéo composto de 10 (dez) membros a saber: ~ um representante de cada uma das oito Secretarias Municipais, com respectivo suolente, indicados pelos servidores. atraves de eleigzo direta. — um representante indicado pelo Prefeito e respec— tive suplente; - --- v x v j . 4 ..y - j e ' , '.'. ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL j . Axs + > pnsFslvunAuuxlclpwuosuoxvExEono j 4x o . - m'- ''' p J,.z,w .e-2.,.P ' p' ..- m e 1 .b% .b .4, ## . 1j I , I - um cepresentante dos ïnativos eloitos poc seus pal lsnt.. ' j ros e rospectivo sup i1 * ' @ 1Q - 0 mandato de conselheïro é: prïvatïvc de Ber'- widor ptûb1ic:o e terJ ducaçZo de doiB anoG, permït1da uma rE?cof3du- ., . çzo . Q 20 - Compete aca Prefe:ito Mitnic:ipal a nclmeaçzD d(D% 'j membcos do CclrnselMca e Beus suplentel, através de Pcrtaria. @ ZQ - O Conselho se ceunirz , Dcdïnarïamentey ao menos uma vez poc m:s. l @40-Pelaatividade execcida no conselho rseus mem- 1 bros nàD GerAo remuneradc%. : 5Q - & .presïd@ncfa e a Vice-pre%id@ncïa do CDn%elMo Hecé exercido por um de Geus membros, eleita pOr Geua parea , cDm mandato de O1(um) anc, permïtida uma reconduçzo. Q 8Q - Na aus@ncia e nDs ïmpedimentcs do Presidente , D Vice-presidente D substituiré . qct. 8Q - Compete ao ConselMo : I - elabDrar D planD de' aplicaçzD do Fundo eniamiJ> nMando-c ao executïvo em tempo Màbll paca %er incluéda na prcposka Drçamentlcia do NunicipiD; 11 - Tiscalizar a execuçzo financeira e Drçamentérïa do Fundo bem como as pcestaçYeG de icntaB; 1ll - decidir Bobre a ïorma de funcionamentc do ConGelho, em consonJncïa com o estabelecïdo em Heu Regimentc lntecno p . lv - ïiscalizar o cecolhïmento da% contribuiçBes, in- 4 EluGive veriTicando a Correta baBe de cilculo ; V - analiaar,augerire ïisializar a lplicaçAo do q Galdo de recursDs do Vundo quanto ao prazo e natureza dDs ïnvesti- : mentos p y TI - sugerir novos indexadDres quando 5oc aconHelhéve1 introduzir alteraçào no diaposto neata tei; *k TII - denunciar a ocorr@ncla de pagamentos ïndevïdos e f .encamlnhar ao ôcozo compgtente os pedïdoB de provïdêncïaH para de- ù voluçzo dos valocea'; k 11 i ! l 1I ,;p' . . I -. ! ) 1: < Lv' - --- v x v j . 4 ..y - j e ' , '.'. ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL j . Axs + > pnsFslvunAuuxlclpwuosuoxvExEono j 4x o . - m'- ''' p J,.z,w .e-2.,.P ' p' ..- m e 1 .b% .b .4, ## . 1j I , I - um cepresentante dos ïnativos eloitos poc seus pal lsnt.. ' j ros e rospectivo sup i1 * ' @ 1Q - 0 mandato de conselheïro é: prïvatïvc de Ber'- widor ptûb1ic:o e terJ ducaçZo de doiB anoG, permït1da uma rE?cof3du- ., . çzo . Q 20 - Compete aca Prefe:ito Mitnic:ipal a nclmeaçzD d(D% 'j membcos do CclrnselMca e Beus suplentel, através de Pcrtaria. @ ZQ - O Conselho se ceunirz , Dcdïnarïamentey ao menos uma vez poc m:s. l @40-Pelaatividade execcida no conselho rseus mem- 1 bros nàD GerAo remuneradc%. : 5Q - & .presïd@ncfa e a Vice-pre%id@ncïa do CDn%elMo Hecé exercido por um de Geus membros, eleita pOr Geua parea , cDm mandato de O1(um) anc, permïtida uma reconduçzo. Q 8Q - Na aus@ncia e nDs ïmpedimentcs do Presidente , D Vice-presidente D substituiré . qct. 8Q - Compete ao ConselMo : I - elabDrar D planD de' aplicaçzD do Fundo eniamiJ> nMando-c ao executïvo em tempo Màbll paca %er incluéda na prcposka Drçamentlcia do NunicipiD; 11 - Tiscalizar a execuçzo financeira e Drçamentérïa do Fundo bem como as pcestaçYeG de icntaB; 1ll - decidir Bobre a ïorma de funcionamentc do ConGelho, em consonJncïa com o estabelecïdo em Heu Regimentc lntecno p . lv - ïiscalizar o cecolhïmento da% contribuiçBes, in- 4 EluGive veriTicando a Correta baBe de cilculo ; V - analiaar,augerire ïisializar a lplicaçAo do q Galdo de recursDs do Vundo quanto ao prazo e natureza dDs ïnvesti- : mentos p y TI - sugerir novos indexadDres quando 5oc aconHelhéve1 introduzir alteraçào no diaposto neata tei; *k TII - denunciar a ocorr@ncla de pagamentos ïndevïdos e f .encamlnhar ao ôcozo compgtente os pedïdoB de provïdêncïaH para de- ù voluçzo dos valocea'; k 11 i ! l 1I ,;p' . . I -. ! ) 1: < Lv' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7 £14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO gmaPM — um representante dos inativos eleitos por seus pares e respectivo suplente. § 19 - O mandato de conselheiro é privativo de servidor pdblico e tera duragao de dois anos, permitida uma recondu— 930. § 29 — Compete ao Prefeito Municipal a nomeagzo dos memoros do Conselho e seus suplentes, através de Portaria. § 39 - D Conselho se reunira, ordinariamente, ao me— nos uma vez por més. § 49 - Pela atividade exercida no Conselho,seus mem— bros nAo serzo remunerados. § 59 - A Presidfincia e a Vice—PresidEncia do Conse— lho sera exercido por om de seus membros, eleita por seus pares, com mandato de 01(um) ano, permitida uma recondugéo. § 69 — Na ausfincia e nos impedimentos do Presidente, o Vice—Presidente o substituiré. Art. 69 — Compete ao Conselho: I - elaborar o plano de aplicagao do Fundo encami— nhando—o ao executivo em tempo habil para ser incluida na proposta orgamentaria do Municipio; II — fiscalizar a execugao financeira e orgamentaria do Fundo Dem como as prestagaes de contas; III “ decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, em consonancia com o estabelecido em seu Regimento Interno; IV — fiscalizar o recolhimento das contribuigaes, in— clusive verificando a correta base de calculo; V — analisar, sugerir e fiscalizar a aplicagZo do saldo de recursos do Fundo quanto ao prazo e natureza dos investi— mentos; VI — sugerir novos indexadores quando for aconselha— vel introduzir alteragéo no disposto nesta Lei; VII denunciar a ocorr§ncia de pagamentos indevidos e (encaminhar ao orgao competente os pedidos de provid§ncias para devolugao dos valoresfi #4 M.v 'WMfMJM Ww—m ” “a MAW“ mm“ _ . s: * ' q, '.j@ * r . ! . . t , . : ESTADO DOR1O GBANDEDO SUt xj . ', P A2: > ,z- pF'erelvueAuuulclpAuoeuopaExcGeo , . ? aj a L . .$pa M1 p y...z'x.e-e.a p . q* @ . p# @i . TIII - propor a altoraçzo das aléquotas referentes à% contrlbuiçöes a que alude o G é ct. 29 desta leiy com vistas a aGseçurac a viabilidade econ3mïco-financeiro do Fundo , baseado em estudol atuariais; IX - dïvulgavrno Quadro de Publïcaç3es da Prefeïtura todas as decis3es pcoïecïdas pelo Conselho r y j do; bemcomo as doFunX - delïbecar sobre Dutros assuotoa de intecesse do FundD e relativos ao seu funcionam/ntcs nDs limites de sua compei k/ncia; 1 . ! ' 1 XI - propor a celebcaçzo de contratos e/cu ccnvfnica 1 com laboratôrïos, hospitais, cooperativas mêdicaG e asBemelhadoB l Dbjptivando prcver assistfncia à saGde y ) , em kodoa Geus aapectca y Dulbmetidos A pcëvla licitaçzo, se ïDr o caso ; j ' ; . ' , *' i mct. 79 - As Eacefas tlcnfco-admïnïstratïvas relatï- ( vaB ao Fundo, inclusivm elaboraçzo da Folha de Pagamento ser'o 9- xarcidas pela Secretacia de Gdminiatraçzo atravês da deGignaçzc de ' Bervidoc ou servldoreG por Portarïa do Prefeïto Mgnlcipalj o (B) quallis) trabalharAllo) %Db ocientaçzo do Conaelho mdmïnistrativo do FGP . k. l i d Xrt.SQ - JB tarefas doa ccnselheirDs serzo Pxecuta- j aB em hor4rïo de expediente da Prefeitura, devendc, os aGsuntoB , i Bec ceqistrados em ata. : Grt. 9Q - Os recuraos do Fundo integrarzo o orçamen- E to da Secretarla de mdministraçzo do Municé t laçzc pio na forma de 1egi%- t'! pectïnente. k mrt. 10 - ms despesas e a movimentaçào daG contas f bancàrias do F&P serzo autorïzadaB em conlunto pglo Presidente do t CooselboOdministratïvoepeloPreseltoMunicipals Du Seccekério t cDm delegaçzo expressa . 1 mct. 11 - Gs reservaa pacm aposentadorias e penB3es 1 deverzo representar , no minlmo ô5D (sesGenta e cinco poc cento) da arrecadaçzo total do Fundo, sendc que os restantes 35Z (tcïnta e cinco pDr cento) de%tinar-%e-ào à assiat@ncia à saGde, sendo os valccea deposftadoa em contas especislcas, com dïvulgaçio de balanço trïmestral das mesmas. - ji' ,. 1 . t ' . 11 f . 1 . j . 2 -: * ' q, '.j@ * r . ! . . t , . : ESTADO DOR1O GBANDEDO SUt xj . ', P A2: > ,z- pF'erelvueAuuulclpAuoeuopaExcGeo , . ? aj a L . .$pa M1 p y...z'x.e-e.a p . q* @ . p# @i . TIII - propor a altoraçzo das aléquotas referentes à% contrlbuiçöes a que alude o G é ct. 29 desta leiy com vistas a aGseçurac a viabilidade econ3mïco-financeiro do Fundo , baseado em estudol atuariais; IX - dïvulgavrno Quadro de Publïcaç3es da Prefeïtura todas as decis3es pcoïecïdas pelo Conselho r y j do; bemcomo as doFunX - delïbecar sobre Dutros assuotoa de intecesse do FundD e relativos ao seu funcionam/ntcs nDs limites de sua compei k/ncia; 1 . ! ' 1 XI - propor a celebcaçzo de contratos e/cu ccnvfnica 1 com laboratôrïos, hospitais, cooperativas mêdicaG e asBemelhadoB l Dbjptivando prcver assistfncia à saGde y ) , em kodoa Geus aapectca y Dulbmetidos A pcëvla licitaçzo, se ïDr o caso ; j ' ; . ' , *' i mct. 79 - As Eacefas tlcnfco-admïnïstratïvas relatï- ( vaB ao Fundo, inclusivm elaboraçzo da Folha de Pagamento ser'o 9- xarcidas pela Secretacia de Gdminiatraçzo atravês da deGignaçzc de ' Bervidoc ou servldoreG por Portarïa do Prefeïto Mgnlcipalj o (B) quallis) trabalharAllo) %Db ocientaçzo do Conaelho mdmïnistrativo do FGP . k. l i d Xrt.SQ - JB tarefas doa ccnselheirDs serzo Pxecuta- j aB em hor4rïo de expediente da Prefeitura, devendc, os aGsuntoB , i Bec ceqistrados em ata. : Grt. 9Q - Os recuraos do Fundo integrarzo o orçamen- E to da Secretarla de mdministraçzo do Municé t laçzc pio na forma de 1egi%- t'! pectïnente. k mrt. 10 - ms despesas e a movimentaçào daG contas f bancàrias do F&P serzo autorïzadaB em conlunto pglo Presidente do t CooselboOdministratïvoepeloPreseltoMunicipals Du Seccekério t cDm delegaçzo expressa . 1 mct. 11 - Gs reservaa pacm aposentadorias e penB3es 1 deverzo representar , no minlmo ô5D (sesGenta e cinco poc cento) da arrecadaçzo total do Fundo, sendc que os restantes 35Z (tcïnta e cinco pDr cento) de%tinar-%e-ào à assiat@ncia à saGde, sendo os valccea deposftadoa em contas especislcas, com dïvulgaçio de balanço trïmestral das mesmas. - ji' ,. 1 . t ' . 11 f . 1 . j . 2 -: ! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P}! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ¢M44 PM VIII — propor a alteracgo das aliquotas referentes as contribuigaes a due alude 0 Art. 29 desta lei, com vistas a asse— gurar a viabilidade ecoaico—financeiro do Fundo, baseado em estudos atuariais; IX — divulgar,no Duadro de Publicagaes da Prefeitura, todas as decisSes proferidas pelo Conselho, bem como as do Fun— do; X — deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo e relativos ao seu funcionamento, nos limites de sua compe— t§ncia; XI - propor a celebragéo de contratos e/ou convfinios com laboratdrios, hospitais, cooperatives médicas e assemelhados, objetivando prover assistfincia a saude, em todos seus aspectos, submetidos a prévia licitagfio, se for o caso; Art. 79 - As tarefas técnico—administrativas relativas ao Fundo, inclusive elaboragfio da Folha de Pagamento serzo @— xercidas pela Secretaria de Administragéo através da designaggo'de servidor ou servidores por Portaria do Prefeito Municipal, o (s) qua1(is) trabalhara(30) sob orientacéo do Conselho Administra— tivo do PAP. Art. 89 - As tarefas dos conselheiros seréo executa— das em horério de expediente da Prefeitura, devendo, os assuntos, ser registrados em ata. Art. 99 — Us recursos do Fundo integrarfio o orgamen— to da Secretaria de Administragzo do Municipio na forma de legis— lacgo pertinente. Art. 10 - As despesas e a movimentagao das contas bancarias do FAP serao autorizadas em conjunto pelo Presidents do Conselho Administrativo e pelo Prefeito Municipal, ou Secretario com delegaggo expressa. Art. 11 — As reservas para aposentadorias e pensaes deveréo representar, no minimo 652 (sessenta e cinco por canto) da arrecadagzo total do Fundo, sendo que os restantes 35% (trinta e cinco por canto) destinar—se—zo a assistEncia a sadde, sendo os valores depositados em contas especificas, com divulgacao de ba— lango trimestral das mesmas. - ' * . ( x * . .p ' ' . x s . J j l - ' A1 A # PnEFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO .4x. >j z ' u ... . u y,.,.-.ya p . t( . ..k.à#' . .# j ) l U Ort.12-OCcnselhoGdministrativoelaborar;dentro J FAeP3No&ttsreinrtaap)rcdviaadsod,apopurbDleiccareçitooydepestlao LPer1eïoeiRtoegMïmueonitcoipaInlterno do 1 . #' )( mrt. IU - RevoqadaB as disposiçBeB em contrério t pecïalmente as da 1eï nQ 2. 033/12, esta Leï entra em vigoc na,deaGt-a vj de sua publicaçào com exceçzo do Rrt. 2Q e seus ïncïsos I e 1% qu9 1i terlo efefto *0 (noventa) dias apös a promulgmçzo desta Lei. ! 6 BGBINETE D& PREFEIAR MUNICIPAL DE MONTENEGRO ï J , 09 de t aneïro de î**7. t REGISTRE-SEEPUBLIQUE-Sf: l Data Supra i . . M/RIG MmD *.EN BOHLER , :j FreTeita SAunicipal. 10 KERBER DG GILTG, Cheïe de Gabinete. j4 ' l t .) ' l à k ' .,y.Lç i, ) é t ' . 1 ih y :; iq 1 j'p ;) k ) '! 4 ' 1 ' I j ' ' k ., t. )' -y 'ii j $ ? 2) ! > ' * . ( x * . .p ' ' . x s . J j l - ' A1 A # PnEFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO .4x. >j z ' u ... . u y,.,.-.ya p . t( . ..k.à#' . .# j ) l U Ort.12-OCcnselhoGdministrativoelaborar;dentro J FAeP3No&ttsreinrtaap)rcdviaadsod,apopurbDleiccareçitooydepestlao LPer1eïoeiRtoegMïmueonitcoipaInlterno do 1 . #' )( mrt. IU - RevoqadaB as disposiçBeB em contrério t pecïalmente as da 1eï nQ 2. 033/12, esta Leï entra em vigoc na,deaGt-a vj de sua publicaçào com exceçzo do Rrt. 2Q e seus ïncïsos I e 1% qu9 1i terlo efefto *0 (noventa) dias apös a promulgmçzo desta Lei. ! 6 BGBINETE D& PREFEIAR MUNICIPAL DE MONTENEGRO ï J , 09 de t aneïro de î**7. t REGISTRE-SEEPUBLIQUE-Sf: l Data Supra i . . M/RIG MmD *.EN BOHLER , :j FreTeita SAunicipal. 10 KERBER DG GILTG, Cheïe de Gabinete. j4 ' l t .) ' l à k ' .,y.Lç i, ) é t ' . 1 ih y :; iq 1 j'p ;) k ) '! 4 ' 1 ' I j ' ' k ., t. )' -y 'ii j $ ? 2) ! > J; wuus . BEI ESTADO OD RIO GRANDE DO SUL & ,é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO §. ' i ‘ gmdo Pat/“‘66 Art. 12 — D Conselho Rdministrativo elaborara dentro de 30(trinta).dias da publicag§o desta Lei D Regimento Interno do FAP. a ser aprovado, per Decreto, pelo Prefeito Municipal. Art. 13 — Revogadas as disposigEes em CDntrario, es— pecialmente as da lei n9 2.833/92, esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo com exceg§o do Art. 29 e seus incisos I e IV que terao efeito 90 (noventa) dias apds a promulgag30 desta Lei. GABINETE DA PREFEI TR MUNICIPQL DE MONTENEGRO, 09 de janeiro de 1997. REGISTRE—SE E PUBLIOUE-SE: Data Supra. MARIA MADgEENB BUHLER, Prefeita Municipal. IO ‘ KERBER DA SILVA, Chefe de Babinete. ‘v MW»,.~»— -wmwwwm. ,s ”.4“ . ....,a.~..._,a my” .. i‘zww.m-~—-— M -v V NW,