br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 3176/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3176 / 1997
Date 1997-01-09
EmentaCRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA - FAP - DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO DE MONTENEGRO, EM SUBSTITUIÇÃO AO FAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2537

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

' .
*c- j
'-
.
..A .
t'' %r,17.* . t
t h..-k/L- '
l - '. ' DeDosuu i!
!i' xi k Es'rAooooRloBRAN :
Aœ. > . # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ' . j .z, #
j, .. p 4..2,w.w.2..p r
. .** 'wx @. e !
.# ' (
! f
;
LEI NQ 3.178 - DE 09 DE JMNEIRO DE 1997.
i
' l
;
Ccia o Fundc de Gssistfncïa
e Previdência - FqP - do
Bervidor Eatatutlrio de
Montenegro , em BubGtitui￾çzo ao FMS , e dé outraG
provâd>nclas.
MPRIQ M/D/LEN4 BOHLERS Pcefeïta Munïclpal de Nonte￾Faço saber que a Câmara Munïcipal apcovou e eu san￾ciono a seguinte
L E 1:
Grt. IQ - 0 Fundo de êsBistfncia e Previdincia dD
Servidor E%tatutério de Montene:co cciado nos termos deata Lei, em
substftufçzo ao Fuodo de mpcsentadcrïa e Segucïdade Socïal - FGS -
j d/stina-se ao cust/io da Seguridade Socïal doG ServidoreB Pûblïcos
$6 Municipais sujeitos ao Regime Juridico ûnico instituido pela Lei
' Complementac ng 2.635, de 04 de maïo de 1990, e os da Lei no 2.899 '
' de 04 de dezembro de 1992.
!
j '
. Grt. 2Q - Constïtuem cecucsos dc)FGP:
1 - o produto cja arcecadaçzc74das contr-ibuïç3e% cjc)s 'r
?
%ervidc7reB ptkb1icos municipais estatutérj.oB e'ativ(DE.j de car<iter- 2
compu1s6ri(D. c!t razZo de 1O:( (dez por cento) %obce oB vE?ncimentosy t
remuneraçào e quaïBquer Dutras vantagens percebïdms pelo servidor; i
j
' )
ïnativos,dec1a1cé-toerpcodmuputolsôdaciaoc,reacaradazzçzooddaes0c:on(DtritiobupïDçarecsendtoDs) j'
Gcbce a reïerida remunermçAo ;
1I1 - D produto da arrecadaçzo das contribuiç3ea dDs
pensionistas aujeitos ao Reqime Juridico Onicoy de carlter compul￾Hôcio. A razzo de 0M (oito pDc cento) sobre a respectïva penszo;
' IV - o produto da arrecadaçio daB contribuiçHes dos
cargoa de provlmento em comlsslo optantes por este regïmerz titulo
de assïst:encïa à saûde (act. 22@ da Lei no 2.635/90) em carétec
exclusivD do titulac do cargo. a razzo de îOX (dez por cento) sD￾bre DB vencïmenkDs.
'
u y'
)
1 r
? (.
. . k
! :
i- . . ' g; A.- z
' .
*c- j
'-
.
..A .
t'' %r,17.* . t
t h..-k/L- '
l - '. ' DeDosuu i!
!i' xi k Es'rAooooRloBRAN :
Aœ. > . # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ' . j .z, #
j, .. p 4..2,w.w.2..p r
. .** 'wx @. e !
.# ' (
! f
;
LEI NQ 3.178 - DE 09 DE JMNEIRO DE 1997.
i
' l
;
Ccia o Fundc de Gssistfncïa
e Previdência - FqP - do
Bervidor Eatatutlrio de
Montenegro , em BubGtitui￾çzo ao FMS , e dé outraG
provâd>nclas.
MPRIQ M/D/LEN4 BOHLERS Pcefeïta Munïclpal de Nonte￾Faço saber que a Câmara Munïcipal apcovou e eu san￾ciono a seguinte
L E 1:
Grt. IQ - 0 Fundo de êsBistfncia e Previdincia dD
Servidor E%tatutério de Montene:co cciado nos termos deata Lei, em
substftufçzo ao Fuodo de mpcsentadcrïa e Segucïdade Socïal - FGS -
j d/stina-se ao cust/io da Seguridade Socïal doG ServidoreB Pûblïcos
$6 Municipais sujeitos ao Regime Juridico ûnico instituido pela Lei
' Complementac ng 2.635, de 04 de maïo de 1990, e os da Lei no 2.899 '
' de 04 de dezembro de 1992.
!
j '
. Grt. 2Q - Constïtuem cecucsos dc)FGP:
1 - o produto cja arcecadaçzc74das contr-ibuïç3e% cjc)s 'r
?
%ervidc7reB ptkb1icos municipais estatutérj.oB e'ativ(DE.j de car<iter- 2
compu1s6ri(D. c!t razZo de 1O:( (dez por cento) %obce oB vE?ncimentosy t
remuneraçào e quaïBquer Dutras vantagens percebïdms pelo servidor; i
j
' )
ïnativos,dec1a1cé-toerpcodmuputolsôdaciaoc,reacaradazzçzooddaes0c:on(DtritiobupïDçarecsendtoDs) j'
Gcbce a reïerida remunermçAo ;
1I1 - D produto da arrecadaçzo das contribuiç3ea dDs
pensionistas aujeitos ao Reqime Juridico Onicoy de carlter compul￾Hôcio. A razzo de 0M (oito pDc cento) sobre a respectïva penszo;
' IV - o produto da arrecadaçio daB contribuiçHes dos
cargoa de provlmento em comlsslo optantes por este regïmerz titulo
de assïst:encïa à saûde (act. 22@ da Lei no 2.635/90) em carétec
exclusivD do titulac do cargo. a razzo de îOX (dez por cento) sD￾bre DB vencïmenkDs.
'
u y'
)
1 r
? (.
. . k
! :
i- . . ' g; A.- z
'gro.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
gmapm
LEI NQ 3.176 - DE 09 DE JANEIRD DE 1997.
Cria o Fundo de Assistgncia
e Previdéncia — PAP — do
Servidor Estatutério de
Montenegro, em substitui—
céo ao PAS, e da outras
provid§ncias.
MARIA MADALENR BUHLER, Prefeita Municipal de Monte—
Faco saber due a Cémara Municipal aprovou 9 ed san￾ciono a seguinte
L E I:
Art. 19 - D Fundo de Assisténcia e Previdéncia do
Servidor Estatutario de Montenegro criado nos termos desta Lei, em
substituigfio ao Fundo de Aposentadoria e Seguridade Social — PAS -
destina—se ao custeio da Seguridade Social dos Servidores Pablicos
Municipais sujeitos ao Regime Juridico Unico instituido pela Lei
Comolementar mg 2.635, de 04 de maio de 1990, e os da Lei mg 2.888
de 04 de dezembro de 1992.
Art. 29 - Constituem recursos do PAP:
I — o produto da arrecadaggo*das contribuicSes dos
servidores publicos municipais estatutérios e ativos, de carater
compulsdrio. a razéo de lOZ (dez por cento) soore os vencimentos,
remuneragéo e ouaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor;
II — o produto da arrecadagzo das contribuigSes dos
inativos, de carater compulsorio, a razéo de 8% (oito por cento)
sobre a referida remuneragfio;
III - o produto da arrecadacgo das contribuigSes dos
pensionistas sujeitos ao Regime Juridico Unico, de caréter compul—
sorio. a razfio de 8% (oito por cento) sobre a respective penséo;
IV — o produto da arrecadag§o das contribuigaes dos
cargos de provimento em comisséo optantes por este regime,a titulo
de assist§ncia a saude (art. 229 da Lei n9 2.635/90) em carater
exclusivo do titular do cargo. a razzo de 10% (dez por cento) so—
bre os vencimentos.
' ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL
iN$ X' ., L # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO )
' y ' lj r
# v m p p..zw..e.e.a p . ' .%
* *@ .
. '#
T - o pcoduto das contcfbuiç3es do munfcfpfc - Xdmf￾nistraçzc Centcalizada e CJmaca de Vereadcres - incidentes sDbre a
ïolha de pagamentc dos servidoreH a que se cefere o inciao I deste
actigo, na razzo de 18Z (dezeBBeis por Centc );
V I - rendal reGultanteG daB aplicaç3es de reaervaa;
VI1 - outcas receitas eventuais.
1 Paréqrafo onico - as cootcibuiçges de que trata este
; actlqo nzo incldirào Bobre sallcio Tamélia, dïzrïaB, aluda de cus￾i to e vencimentos de carqo om comisszo quando exercïdo pDr servidor 1
i inativo do munickpio, Jé contrîbuinte do FXS.
' Grt. 3Q - OB recursoa accecadados mediante as ccn￾tuibuiçBes pcevistos no actiqo Gnterioc Becio depoBitados em ncme
'
. 'do F&P, pola admirtBtraçior atê O 5Q dïa ûtïl do m;s subsequente
aquele a que se referlrem, em estabelecïmento bancàrio oficïal.
Paclgcafo inico - D descumprimerto do disposto no
caput deate artigo implïcaré em atualïzaçzc monet4ria por éndice
oficial bem como em incidëncia de Juros legais sobre o valor reti￾do, desde sua arrecadaçzo e atê seu efetïvo recolhimento. û ceten￾çzo do produto de arrecadaçzo dos servidores caracterïzaré apro- 4 ) '
pciaqzo iod@bita. 2
mrt. 40 - O servidor que , pcr qualquer mokïvo pce￾vïsto em lei, interrcmpec D execcécïo de Buaa atribuiçJea funcïo- (
J . nais sem direito à remunecaçlo, ïnclusive nD% caaos de ced@ncïa
) sem inus,@ Dbrigadoa continuar contribuindD paraD FGP,acresci- '
i do do qu9 cocresponder J parte da Pcefeituca sobre a remuneraçlo :
é
1 que tecla se em atividade estivesse, paca gacantia de sua sequré- ;
! dade. r
)
(Act. 59 - O F'/AP 'Berâ gecid(D poc um C(Dnse1ho de Gdmï￾niatraçzo composto de 10 (dez)membctos asaber-: l
- um represerntante de cada uma das oitca Secretarias
Munït:ipais, ccam respectivo suplente, indïcadoa pelos serv.idores. '
atcavês cle e1eiç;c) direta .
r - um repreBertante indïcadD pelo Preïeikc e reBpec￾tivo suplente ;
l :
1!
i
:
( '
E
'
' ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL
iN$ X' ., L # PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO )
' y ' lj r
# v m p p..zw..e.e.a p . ' .%
* *@ .
. '#
T - o pcoduto das contcfbuiç3es do munfcfpfc - Xdmf￾nistraçzc Centcalizada e CJmaca de Vereadcres - incidentes sDbre a
ïolha de pagamentc dos servidoreH a que se cefere o inciao I deste
actigo, na razzo de 18Z (dezeBBeis por Centc );
V I - rendal reGultanteG daB aplicaç3es de reaervaa;
VI1 - outcas receitas eventuais.
1 Paréqrafo onico - as cootcibuiçges de que trata este
; actlqo nzo incldirào Bobre sallcio Tamélia, dïzrïaB, aluda de cus￾i to e vencimentos de carqo om comisszo quando exercïdo pDr servidor 1
i inativo do munickpio, Jé contrîbuinte do FXS.
' Grt. 3Q - OB recursoa accecadados mediante as ccn￾tuibuiçBes pcevistos no actiqo Gnterioc Becio depoBitados em ncme
'
. 'do F&P, pola admirtBtraçior atê O 5Q dïa ûtïl do m;s subsequente
aquele a que se referlrem, em estabelecïmento bancàrio oficïal.
Paclgcafo inico - D descumprimerto do disposto no
caput deate artigo implïcaré em atualïzaçzc monet4ria por éndice
oficial bem como em incidëncia de Juros legais sobre o valor reti￾do, desde sua arrecadaçzo e atê seu efetïvo recolhimento. û ceten￾çzo do produto de arrecadaçzo dos servidores caracterïzaré apro- 4 ) '
pciaqzo iod@bita. 2
mrt. 40 - O servidor que , pcr qualquer mokïvo pce￾vïsto em lei, interrcmpec D execcécïo de Buaa atribuiçJea funcïo- (
J . nais sem direito à remunecaçlo, ïnclusive nD% caaos de ced@ncïa
) sem inus,@ Dbrigadoa continuar contribuindD paraD FGP,acresci- '
i do do qu9 cocresponder J parte da Pcefeituca sobre a remuneraçlo :
é
1 que tecla se em atividade estivesse, paca gacantia de sua sequré- ;
! dade. r
)
(Act. 59 - O F'/AP 'Berâ gecid(D poc um C(Dnse1ho de Gdmï￾niatraçzo composto de 10 (dez)membctos asaber-: l
- um represerntante de cada uma das oitca Secretarias
Munït:ipais, ccam respectivo suplente, indïcadoa pelos serv.idores. '
atcavês cle e1eiç;c) direta .
r - um repreBertante indïcadD pelo Preïeikc e reBpec￾tivo suplente ;
l :
1!
i
:
( '
E
'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5?! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
éaWdaPu/eaa
V - o produto das contribuigaes do municipio — admi—
nistragéo Centralizada e camara de Vereadores — incidentes sobre a
folha de pagamento dos servidores a que se refere o inciso I deste
artigo, na razao de 16% (dezesseis por cento);
VI — rendas resultantes das aplicagaes de reservas;
VII - outras receitas eventuais.
Paragrafo Unico — as contribuigSes de Que trata este
artigo ngo incidiréo sobre salario familia, diarias, ajdda de cus—
to e vencimentos de cargo em comissZo quando exercido por servidor
inativo do municioio, ja contribuinte do PAS.
Art. 39 - Os recursos arrecadados mediante as con￾toibuigSes previstos no artigo anterior serao depositados em nome
'do PAP, pela administragao, ate o 59 dia util do més subsequente
aquele a que se referirem, em estabelecimento Dancario oficial.
Paragrafo Unico — o descumprimento do disposto no
caput deste artigo implicara em atualizagfio monetaria por indice
oficial bem como em incidéncia de juros legais sobre o valor reti—
do, desde sua arrecadagéo e ate seu efetivo recolhimento. A reten￾ggo do produto de arrecadagzo dos servidores, caracterizara apro—
priagao indebita.
Art. 49 — O servidor que, por qualquer motivo pre—
visto em lei, interromper o exercicio de suas atribuigaes funcio—
oais sem direito a remuneraggo, inclusive nos casos de cedEncia
sem anus, e obrigado a continuar contribuindo para o PAP, acresci—
do do due corresponder a parte da Prefeitura sobre a remuneragao
due teria se em atividade estivesse, para garantia de sua seguri~
dade.
Art. 59 - D FAP sera gerido por um Conselho de Admi—
nistragéo composto de 10 (dez) membros a saber:
~ um representante de cada uma das oito Secretarias
Municipais, com respectivo suolente, indicados pelos servidores.
atraves de eleigzo direta.
— um representante indicado pelo Prefeito e respec—
tive suplente;
- --- v x v j
. 4 ..y
-
j
e
'
, '.'. ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL j .
Axs + > pnsFslvunAuuxlclpwuosuoxvExEono j 4x o
.
- m'- ''' p J,.z,w .e-2.,.P ' p' ..- m e 1 .b%
.b .4, ## . 1j
I ,
I - um cepresentante dos ïnativos eloitos poc seus pa￾l lsnt..
'
j ros e rospectivo sup
i1 *
'
@ 1Q - 0 mandato de conselheïro é: prïvatïvc de Ber'-
widor ptûb1ic:o e terJ ducaçZo de doiB anoG, permït1da uma rE?cof3du- .,
. çzo .
Q 20 - Compete aca Prefe:ito Mitnic:ipal a nclmeaçzD d(D% 'j
membcos do CclrnselMca e Beus suplentel, através de Pcrtaria.
@ ZQ - O Conselho se ceunirz , Dcdïnarïamentey ao me￾nos uma vez poc m:s. l
@40-Pelaatividade execcida no conselho rseus mem- 1
bros nàD GerAo remuneradc%.
: 5Q - & .presïd@ncfa e a Vice-pre%id@ncïa do CDn%e￾lMo Hecé exercido por um de Geus membros, eleita pOr Geua parea ,
cDm mandato de O1(um) anc, permïtida uma reconduçzo.
Q 8Q - Na aus@ncia e nDs ïmpedimentcs do Presidente ,
D Vice-presidente D substituiré .
qct. 8Q - Compete ao ConselMo :
I - elabDrar D planD de' aplicaçzD do Fundo eniami￾J>
nMando-c ao executïvo em tempo Màbll paca %er incluéda na prcposka
Drçamentlcia do NunicipiD;
11 - Tiscalizar a execuçzo financeira e Drçamentérïa
do Fundo bem como as pcestaçYeG de icntaB;
1ll - decidir Bobre a ïorma de funcionamentc do ConGe￾lho, em consonJncïa com o estabelecïdo em Heu Regimentc lntecno p .
lv - ïiscalizar o cecolhïmento da% contribuiçBes, in- 4
EluGive veriTicando a Correta baBe de cilculo ;
V - analiaar,augerire ïisializar a lplicaçAo do q Galdo de recursDs do Vundo quanto ao prazo e natureza dDs ïnvesti- :
mentos p y
TI - sugerir novos indexadDres quando 5oc aconHelhé￾ve1 introduzir alteraçào no diaposto neata tei; *k
TII - denunciar a ocorr@ncla de pagamentos ïndevïdos e f
.encamlnhar ao ôcozo compgtente os pedïdoB de provïdêncïaH para de- ù
voluçzo dos valocea'; k
11
i
!
l
1I ,;p' .
.
I -. !
)
1: <
Lv'
- --- v x v j
. 4 ..y
-
j
e
'
, '.'. ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL j .
Axs + > pnsFslvunAuuxlclpwuosuoxvExEono j 4x o
.
- m'- ''' p J,.z,w .e-2.,.P ' p' ..- m e 1 .b%
.b .4, ## . 1j
I ,
I - um cepresentante dos ïnativos eloitos poc seus pa￾l lsnt..
'
j ros e rospectivo sup
i1 *
'
@ 1Q - 0 mandato de conselheïro é: prïvatïvc de Ber'-
widor ptûb1ic:o e terJ ducaçZo de doiB anoG, permït1da uma rE?cof3du- .,
. çzo .
Q 20 - Compete aca Prefe:ito Mitnic:ipal a nclmeaçzD d(D% 'j
membcos do CclrnselMca e Beus suplentel, através de Pcrtaria.
@ ZQ - O Conselho se ceunirz , Dcdïnarïamentey ao me￾nos uma vez poc m:s. l
@40-Pelaatividade execcida no conselho rseus mem- 1
bros nàD GerAo remuneradc%.
: 5Q - & .presïd@ncfa e a Vice-pre%id@ncïa do CDn%e￾lMo Hecé exercido por um de Geus membros, eleita pOr Geua parea ,
cDm mandato de O1(um) anc, permïtida uma reconduçzo.
Q 8Q - Na aus@ncia e nDs ïmpedimentcs do Presidente ,
D Vice-presidente D substituiré .
qct. 8Q - Compete ao ConselMo :
I - elabDrar D planD de' aplicaçzD do Fundo eniami￾J>
nMando-c ao executïvo em tempo Màbll paca %er incluéda na prcposka
Drçamentlcia do NunicipiD;
11 - Tiscalizar a execuçzo financeira e Drçamentérïa
do Fundo bem como as pcestaçYeG de icntaB;
1ll - decidir Bobre a ïorma de funcionamentc do ConGe￾lho, em consonJncïa com o estabelecïdo em Heu Regimentc lntecno p .
lv - ïiscalizar o cecolhïmento da% contribuiçBes, in- 4
EluGive veriTicando a Correta baBe de cilculo ;
V - analiaar,augerire ïisializar a lplicaçAo do q Galdo de recursDs do Vundo quanto ao prazo e natureza dDs ïnvesti- :
mentos p y
TI - sugerir novos indexadDres quando 5oc aconHelhé￾ve1 introduzir alteraçào no diaposto neata tei; *k
TII - denunciar a ocorr@ncla de pagamentos ïndevïdos e f
.encamlnhar ao ôcozo compgtente os pedïdoB de provïdêncïaH para de- ù
voluçzo dos valocea'; k
11
i
!
l
1I ,;p' .
.
I -. !
)
1: <
Lv'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7 £14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gmaPM
— um representante dos inativos eleitos por seus pa￾res e respectivo suplente.
§ 19 - O mandato de conselheiro é privativo de ser￾vidor pdblico e tera duragao de dois anos, permitida uma recondu—
930.
§ 29 — Compete ao Prefeito Municipal a nomeagzo dos memoros do Conselho e seus suplentes, através de Portaria.
§ 39 - D Conselho se reunira, ordinariamente, ao me—
nos uma vez por més.
§ 49 - Pela atividade exercida no Conselho,seus mem—
bros nAo serzo remunerados.
§ 59 - A Presidfincia e a Vice—PresidEncia do Conse—
lho sera exercido por om de seus membros, eleita por seus pares, com mandato de 01(um) ano, permitida uma recondugéo.
§ 69 — Na ausfincia e nos impedimentos do Presidente, o Vice—Presidente o substituiré.
Art. 69 — Compete ao Conselho:
I - elaborar o plano de aplicagao do Fundo encami—
nhando—o ao executivo em tempo habil para ser incluida na proposta
orgamentaria do Municipio;
II — fiscalizar a execugao financeira e orgamentaria
do Fundo Dem como as prestagaes de contas;
III “ decidir sobre a forma de funcionamento do Conse￾lho, em consonancia com o estabelecido em seu Regimento Interno;
IV — fiscalizar o recolhimento das contribuigaes, in—
clusive verificando a correta base de calculo;
V — analisar, sugerir e fiscalizar a aplicagZo do
saldo de recursos do Fundo quanto ao prazo e natureza dos investi—
mentos;
VI — sugerir novos indexadores quando for aconselha—
vel introduzir alteragéo no disposto nesta Lei;
VII denunciar a ocorr§ncia de pagamentos indevidos e
(encaminhar ao orgao competente os pedidos de provid§ncias para de￾volugao dos valoresfi
#4 M.v 'WMfMJM
Ww—m ” “a MAW“ mm“ _ . s:
* '
q, '.j@
* r
.
! . . t ,
.
: ESTADO DOR1O GBANDEDO SUt
xj . ', P A2: > ,z- pF'erelvueAuuulclpAuoeuopaExcGeo ,
. ? aj
a L . .$pa M1
p y...z'x.e-e.a p .
q*
@ .
p# @i .
TIII - propor a altoraçzo das aléquotas referentes à%
contrlbuiçöes a que alude o G é ct. 29 desta leiy com vistas a aGse￾çurac a viabilidade econ3mïco-financeiro do Fundo , baseado em es￾tudol atuariais;
IX - dïvulgavrno Quadro de Publïcaç3es da Prefeïtura
todas as decis3es pcoïecïdas pelo Conselho r
y j do; bemcomo as doFun￾X - delïbecar sobre Dutros assuotoa de intecesse do
FundD e relativos ao seu funcionam/ntcs nDs limites de sua compe￾i k/ncia;
1 .
! ' 1 XI - propor a celebcaçzo de contratos e/cu ccnvfnica
1 com laboratôrïos, hospitais, cooperativas mêdicaG e asBemelhadoB
l Dbjptivando prcver assistfncia à saGde y ) , em kodoa Geus aapectca y
Dulbmetidos A pcëvla licitaçzo, se ïDr o caso ;
j '
; . '
, *'
i mct. 79 - As Eacefas tlcnfco-admïnïstratïvas relatï-
( vaB ao Fundo, inclusivm elaboraçzo da Folha de Pagamento ser'o 9-
xarcidas pela Secretacia de Gdminiatraçzo atravês da deGignaçzc de
' Bervidoc ou servldoreG por Portarïa do Prefeïto Mgnlcipalj o
(B) quallis) trabalharAllo) %Db ocientaçzo do Conaelho mdmïnistra￾tivo do FGP . k.
l
i
d Xrt.SQ - JB tarefas doa ccnselheirDs serzo Pxecuta- j aB em hor4rïo de expediente da Prefeitura, devendc, os aGsuntoB , i
Bec ceqistrados em ata.
:
Grt. 9Q - Os recuraos do Fundo integrarzo o orçamen- E
to da Secretarla de mdministraçzo do Municé t
laçzc pio na forma de 1egi%- t'! pectïnente.
k
mrt. 10 - ms despesas e a movimentaçào daG contas f
bancàrias do F&P serzo autorïzadaB em conlunto pglo Presidente do t
CooselboOdministratïvoepeloPreseltoMunicipals Du Seccekério t
cDm delegaçzo expressa . 1
mct. 11 - Gs reservaa pacm aposentadorias e penB3es
1 deverzo representar
, no minlmo ô5D (sesGenta e cinco poc cento) da
arrecadaçzo total do Fundo, sendc que os restantes 35Z (tcïnta e
cinco pDr cento) de%tinar-%e-ào à assiat@ncia à saGde, sendo os
valccea deposftadoa em contas especislcas, com dïvulgaçio de ba￾lanço trïmestral das mesmas. -
ji' ,.
1 .
t ' .
11
f . 1 .
j .
2
-:
* '
q, '.j@
* r
.
! . . t ,
.
: ESTADO DOR1O GBANDEDO SUt
xj . ', P A2: > ,z- pF'erelvueAuuulclpAuoeuopaExcGeo ,
. ? aj
a L . .$pa M1
p y...z'x.e-e.a p .
q*
@ .
p# @i .
TIII - propor a altoraçzo das aléquotas referentes à%
contrlbuiçöes a que alude o G é ct. 29 desta leiy com vistas a aGse￾çurac a viabilidade econ3mïco-financeiro do Fundo , baseado em es￾tudol atuariais;
IX - dïvulgavrno Quadro de Publïcaç3es da Prefeïtura
todas as decis3es pcoïecïdas pelo Conselho r
y j do; bemcomo as doFun￾X - delïbecar sobre Dutros assuotoa de intecesse do
FundD e relativos ao seu funcionam/ntcs nDs limites de sua compe￾i k/ncia;
1 .
! ' 1 XI - propor a celebcaçzo de contratos e/cu ccnvfnica
1 com laboratôrïos, hospitais, cooperativas mêdicaG e asBemelhadoB
l Dbjptivando prcver assistfncia à saGde y ) , em kodoa Geus aapectca y
Dulbmetidos A pcëvla licitaçzo, se ïDr o caso ;
j '
; . '
, *'
i mct. 79 - As Eacefas tlcnfco-admïnïstratïvas relatï-
( vaB ao Fundo, inclusivm elaboraçzo da Folha de Pagamento ser'o 9-
xarcidas pela Secretacia de Gdminiatraçzo atravês da deGignaçzc de
' Bervidoc ou servldoreG por Portarïa do Prefeïto Mgnlcipalj o
(B) quallis) trabalharAllo) %Db ocientaçzo do Conaelho mdmïnistra￾tivo do FGP . k.
l
i
d Xrt.SQ - JB tarefas doa ccnselheirDs serzo Pxecuta- j aB em hor4rïo de expediente da Prefeitura, devendc, os aGsuntoB , i
Bec ceqistrados em ata.
:
Grt. 9Q - Os recuraos do Fundo integrarzo o orçamen- E
to da Secretarla de mdministraçzo do Municé t
laçzc pio na forma de 1egi%- t'! pectïnente.
k
mrt. 10 - ms despesas e a movimentaçào daG contas f
bancàrias do F&P serzo autorïzadaB em conlunto pglo Presidente do t
CooselboOdministratïvoepeloPreseltoMunicipals Du Seccekério t
cDm delegaçzo expressa . 1
mct. 11 - Gs reservaa pacm aposentadorias e penB3es
1 deverzo representar
, no minlmo ô5D (sesGenta e cinco poc cento) da
arrecadaçzo total do Fundo, sendc que os restantes 35Z (tcïnta e
cinco pDr cento) de%tinar-%e-ào à assiat@ncia à saGde, sendo os
valccea deposftadoa em contas especislcas, com dïvulgaçio de ba￾lanço trïmestral das mesmas. -
ji' ,.
1 .
t ' .
11
f . 1 .
j .
2
-:
! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P}! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
¢M44 PM
VIII — propor a alteracgo das aliquotas referentes as
contribuigaes a due alude 0 Art. 29 desta lei, com vistas a asse—
gurar a viabilidade ecoaico—financeiro do Fundo, baseado em es￾tudos atuariais;
IX — divulgar,no Duadro de Publicagaes da Prefeitura,
todas as decisSes proferidas pelo Conselho, bem como as do Fun—
do;
X — deliberar sobre outros assuntos de interesse do
Fundo e relativos ao seu funcionamento, nos limites de sua compe—
t§ncia;
XI - propor a celebragéo de contratos e/ou convfinios
com laboratdrios, hospitais, cooperatives médicas e assemelhados,
objetivando prover assistfincia a saude, em todos seus aspectos,
submetidos a prévia licitagfio, se for o caso;
Art. 79 - As tarefas técnico—administrativas relati￾vas ao Fundo, inclusive elaboragfio da Folha de Pagamento serzo @—
xercidas pela Secretaria de Administragéo através da designaggo'de
servidor ou servidores por Portaria do Prefeito Municipal, o
(s) qua1(is) trabalhara(30) sob orientacéo do Conselho Administra—
tivo do PAP.
Art. 89 - As tarefas dos conselheiros seréo executa—
das em horério de expediente da Prefeitura, devendo, os assuntos,
ser registrados em ata.
Art. 99 — Us recursos do Fundo integrarfio o orgamen—
to da Secretaria de Administragzo do Municipio na forma de legis—
lacgo pertinente.
Art. 10 - As despesas e a movimentagao das contas
bancarias do FAP serao autorizadas em conjunto pelo Presidents do
Conselho Administrativo e pelo Prefeito Municipal, ou Secretario
com delegaggo expressa.
Art. 11 — As reservas para aposentadorias e pensaes deveréo representar, no minimo 652 (sessenta e cinco por canto) da
arrecadagzo total do Fundo, sendo que os restantes 35% (trinta e
cinco por canto) destinar—se—zo a assistEncia a sadde, sendo os
valores depositados em contas especificas, com divulgacao de ba—
lango trimestral das mesmas. -
' * . (
x * . .p ' ' .
x s . J
j
l
-
' A1 A # PnEFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
.4x. >j z
' u ... . u y,.,.-.ya p . t(
. ..k.à#'
. .# j
)
l
U Ort.12-OCcnselhoGdministrativoelaborar;dentro J
FAeP3No&ttsreinrtaap)rcdviaadsod,apopurbDleiccareçitooydepestlao LPer1eïoeiRtoegMïmueonitcoipaInlterno do 1
. #'
)(
mrt. IU - RevoqadaB as disposiçBeB em contrério t
pecïalmente as da 1eï nQ 2. 033/12, esta Leï entra em vigoc na,deaGt-a vj
de sua publicaçào com exceçzo do Rrt. 2Q e seus ïncïsos I e 1% qu9 1i
terlo efefto *0 (noventa) dias apös a promulgmçzo desta Lei. !
6
BGBINETE D& PREFEIAR MUNICIPAL DE MONTENEGRO ï J , 09 de t
aneïro de î**7. t
REGISTRE-SEEPUBLIQUE-Sf: l
Data Supra i
. . M/RIG MmD
*.EN BOHLER , :j
FreTeita SAunicipal.
10 KERBER DG GILTG,
Cheïe de Gabinete.
j4 '
l t .) '
l à
k ' .,y.Lç i, )
é t
' . 1
ih y
:; iq
1 j'p
;) k
) '!
4
'
1
' I
j
'
' k
.,
t. )'
-y
'ii
j
$
?
2)
! >
' * . (
x * . .p ' ' .
x s . J
j
l
-
' A1 A # PnEFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
.4x. >j z
' u ... . u y,.,.-.ya p . t(
. ..k.à#'
. .# j
)
l
U Ort.12-OCcnselhoGdministrativoelaborar;dentro J
FAeP3No&ttsreinrtaap)rcdviaadsod,apopurbDleiccareçitooydepestlao LPer1eïoeiRtoegMïmueonitcoipaInlterno do 1
. #'
)(
mrt. IU - RevoqadaB as disposiçBeB em contrério t
pecïalmente as da 1eï nQ 2. 033/12, esta Leï entra em vigoc na,deaGt-a vj
de sua publicaçào com exceçzo do Rrt. 2Q e seus ïncïsos I e 1% qu9 1i
terlo efefto *0 (noventa) dias apös a promulgmçzo desta Lei. !
6
BGBINETE D& PREFEIAR MUNICIPAL DE MONTENEGRO ï J , 09 de t
aneïro de î**7. t
REGISTRE-SEEPUBLIQUE-Sf: l
Data Supra i
. . M/RIG MmD
*.EN BOHLER , :j
FreTeita SAunicipal.
10 KERBER DG GILTG,
Cheïe de Gabinete.
j4 '
l t .) '
l à
k ' .,y.Lç i, )
é t
' . 1
ih y
:; iq
1 j'p
;) k
) '!
4
'
1
' I
j
'
' k
.,
t. )'
-y
'ii
j
$
?
2)
! >
J; wuus . BEI ESTADO OD RIO GRANDE DO SUL & ,é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
§. ' i ‘ gmdo Pat/“‘66
Art. 12 — D Conselho Rdministrativo elaborara dentro de 30(trinta).dias da publicag§o desta Lei D Regimento Interno do
FAP. a ser aprovado, per Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 — Revogadas as disposigEes em CDntrario, es—
pecialmente as da lei n9 2.833/92, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicagéo com exceg§o do Art. 29 e seus incisos I e IV que
terao efeito 90 (noventa) dias apds a promulgag30 desta Lei.
GABINETE DA PREFEI TR MUNICIPQL DE MONTENEGRO, 09 de
janeiro de 1997.
REGISTRE—SE E PUBLIOUE-SE:
Data Supra.
MARIA MADgEENB BUHLER,
Prefeita Municipal.
IO ‘ KERBER DA SILVA,
Chefe de Babinete.
‘v MW»,.~»— -wmwwwm. ,s ”.4“
. ....,a.~..._,a my” .. i‘zww.m-~—-—
M -v V NW,

open original →