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norma nº 2833/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2833 / 1992
Date 1992-06-17
EmentaREORGANIZA E CONSOLIDA O FUNDO DE APOSENTADORIA E SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO DE MONTENEGRO - FAS.
native_id2538

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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LEI COMPLEMENTAR NQ 2.833 - DE 17 DE JUNHO DE 1992.
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de Aposentadoria e Seguridade So￾cial do Servidor Estatutârio de ë
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Montenegro - FAS.
' Dr. UBIRAJAM RESENDE MATTANA , Prefeito Municipal de
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Montenegro .
l Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono ,
a seguinte
L E 1:
Art. 1Q - O Fundo de Aposentadoria e Seguridade social
do Servidor Estatutârio de Montenegro - FAS - destina-se ao cus￾teio das aposentadorias, pensses e seguridade social dos servido- ;
res pûblicos municipais sujeitos ao Regime Jurldico onico insti- l(
l
tuldo pela Lei Complementar no 2.635, de 04 de maio de 1990. '
1
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Art. 20 - Constituem recursos do FAS: I
N I - O produto da arrecadaçzo das contribuiçöes dos 1 ' t
servidores pûblicos municipais estatutârios, ativos e inativos, 'j
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de carâter compuls6rio, à razâo de 5% (cinco por cento) sobre os f
vencimentos, remuneracâo e quaisquer outras vantagens percebidas '
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pelo servidor; )
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11 - o produto da arrecadaçâo das contribuiçöes dos g
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pensionistas sujeitos ao Regime Jurldico onico, de carâter com- $I
puls6rio, à razâo de s%tcinco por cento) sobre a respectiva pen-
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III - o produto da arrecadaçâo das contribuiçöes dos 1
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denciârio, de carâter compulsôrio, à razâo de 5% (cinco por cen- :
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IV - o produto das contribuiçöes do Municfpio - Admi- l
1 ,
nistraçXo centralizada e Câmara de Vereadores - incidentes sobre l
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a folha de pagamento dos servidores a que se refere o inciso I ll
desteartigo,narazâodel0% (dezpor cento); lr
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LEI COMPLEMENTAR NQ 2.833 - DE 17 DE JUNHO DE 1992.
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A&*'N Reorganiza e consolida o Fundo
de Aposentadoria e Seguridade So￾cial do Servidor Estatutârio de ë
.1
Montenegro - FAS.
' Dr. UBIRAJAM RESENDE MATTANA , Prefeito Municipal de
x'
Montenegro .
l Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono ,
a seguinte
L E 1:
Art. 1Q - O Fundo de Aposentadoria e Seguridade social
do Servidor Estatutârio de Montenegro - FAS - destina-se ao cus￾teio das aposentadorias, pensses e seguridade social dos servido- ;
res pûblicos municipais sujeitos ao Regime Jurldico onico insti- l(
l
tuldo pela Lei Complementar no 2.635, de 04 de maio de 1990. '
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Art. 20 - Constituem recursos do FAS: I
N I - O produto da arrecadaçzo das contribuiçöes dos 1 ' t
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de carâter compuls6rio, à razâo de 5% (cinco por cento) sobre os f
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III - o produto da arrecadaçâo das contribuiçöes dos 1
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denciârio, de carâter compulsôrio, à razâo de 5% (cinco por cen- :
!
to) sobre os vencimentos; t(
IV - o produto das contribuiçöes do Municfpio - Admi- l
1 ,
nistraçXo centralizada e Câmara de Vereadores - incidentes sobre l
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a folha de pagamento dos servidores a que se refere o inciso I ll
desteartigo,narazâodel0% (dezpor cento); lr
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI COMPLEMENTAR N9 2.833 — DE 17 DE JUNHO DE 1992.
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QgP' Reorganiza e consolida o Fundo
de Aposentadoria e Seguridade So—
cial do Servidor Estatutério de
Montenegro - FAS.
Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Faqo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 — O Fundo de Aposentadoria e Seguridade social
do Servidor Estatutério de Montenegro — FAS - destina-se ao cus￾teio das aposentadorias, pensées e seguridade social dos servido￾res pfiblicos municipais sujeitos ao Regime Juridico Unico insti—
tuido pela Lei Complementar n9 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 29 — Constituem recursos do FAS:
I - O produto da arrecadagéo das contribuigoes dos
servidores pfiblicos municipais estatutérios, ativos e inativos,
de caréter compulsério, a razéo de 5% (cinco por cento) sobre os
vencimentos, remuneragéo e quaisquer outras vantagens percebidas
pelo servidor;
II — o produto da arrecadagéo das contribuigoes dos
pensionistas sujeitos a0 Regime Juridico Unico, de caréter com—
pulsério, a razéo de 5%(cinco por cento) sobre a respectiva pen—
550;
III — o produto da arrecadagao das contribuigoes dos
cargos de provimento em comissao optantes por este regime previ—
denciério, de caréter compulsério, a razéo de 5% (cinco por cen—
to) sobre os vencimentos;
IV — o produto das contribuigoes do Municipio — Admi—
nistragao centralizada e Camara de Vereadores — incidentes sobre
a folha de pagamento dos servidores a que se refere o inciso I
deste artigo, na razao de 10% (dez por cento);
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V - Rendas resultantes das aplicaç8es de reservas;
'!rî VI - Outras receitas eventuais.
Parâgrafo onico - As contribuic8es de que trata este ar￾tigo n:o incidirâo sobre salârio famflia, diârias, ajuda de custo ,
e vencimentos de cargo em comissio quando exercido por servidor
inativo do Municfpio, jâ contribuinte do FAS.
Art. 3* - Os recursos decorrentes dos recolhimentos e
contribuicöes previstos no artigo anterior serâo depositados em
nome do FAS at; o ûltimo dia ûtil do m@s subsequente àquele a que
'
se referirem, em estabelecimento bancârio oficial.
Parâgrafo onico - O descumprimento do disposto no caput
deste artigo implicarâ em atualizacâo monetâria e juros inciden￾tes sobre o valor do d@bito da arrecadaczo de carâter compuls6-
rio, com base na variaçâo do Valor de Refer@ncia Municipal - VRM,
at: o dia do seu efetivo recolhimento.
)
Art. 4* - Os percentuais fixados nos incisos I a IV do '
artigo 2* desta Lei passarâo a vigorar a partir de lQ de maio de
1992, em carâter provis6rio, pelo perfodo de até 04 (quatro) me￾l : ses, enquanto serâo realizados estudos atuariais por empresa es￾pecializada a ser contratada por meio de processo licitat6rio, '
para fins de apuraçâo de fndices oficiais e definitivos.
!
Art. 5* - Os fndices oficiais a serem definidos nos ter- '
mos do artigo anterior retroagirâo seus efeitos a IQ de maio de l;
1991, para fins de apuraçxo de dêbito do Municfpio e cr@dito do '
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j! Art. 6* - Fica o Executivo Municipal, igualmente, auto- t'
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1 rizado a celebrar acordo para a prestaçâo de contas decorrente do F
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l artigo anterior,diretamente comosConselhosDeliberativoe Fis- 'î
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V - Rendas resultantes das aplicaç8es de reservas;
'!rî VI - Outras receitas eventuais.
Parâgrafo onico - As contribuic8es de que trata este ar￾tigo n:o incidirâo sobre salârio famflia, diârias, ajuda de custo ,
e vencimentos de cargo em comissio quando exercido por servidor
inativo do Municfpio, jâ contribuinte do FAS.
Art. 3* - Os recursos decorrentes dos recolhimentos e
contribuicöes previstos no artigo anterior serâo depositados em
nome do FAS at; o ûltimo dia ûtil do m@s subsequente àquele a que
'
se referirem, em estabelecimento bancârio oficial.
Parâgrafo onico - O descumprimento do disposto no caput
deste artigo implicarâ em atualizacâo monetâria e juros inciden￾tes sobre o valor do d@bito da arrecadaczo de carâter compuls6-
rio, com base na variaçâo do Valor de Refer@ncia Municipal - VRM,
at: o dia do seu efetivo recolhimento.
)
Art. 4* - Os percentuais fixados nos incisos I a IV do '
artigo 2* desta Lei passarâo a vigorar a partir de lQ de maio de
1992, em carâter provis6rio, pelo perfodo de até 04 (quatro) me￾l : ses, enquanto serâo realizados estudos atuariais por empresa es￾pecializada a ser contratada por meio de processo licitat6rio, '
para fins de apuraçâo de fndices oficiais e definitivos.
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Art. 5* - Os fndices oficiais a serem definidos nos ter- '
mos do artigo anterior retroagirâo seus efeitos a IQ de maio de l;
1991, para fins de apuraçxo de dêbito do Municfpio e cr@dito do '
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j! Art. 6* - Fica o Executivo Municipal, igualmente, auto- t'
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1 rizado a celebrar acordo para a prestaçâo de contas decorrente do F
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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V — Rendas resultantes das aplicagoes de reservas;
VI — Outras receitas eventuais.
Paragrafo Unico — As contribuicoes de que trata este ar—
tigo n50 incidirao sobre salario familia, diarias, ajuda de custo
e vencimentos de cargo em comissao quando exercido por servidor
inativo do Municipio, jé contribuinte do FAS.
Art. 39 — Os recursos decorrentes dos recolhimentos e
contribuigoes previstos no artigo anterior serao depositados em
nome do FAS até o filtimo dia fitil do més subsequente aquele a que
. , . , . .. se referirem, em estabele01mento bancario of1c1al.
Parégrafo Onico — O descumprimento do disposto no caput
deste artigo implicaré em atualizagao monetaria e juros inciden—
tes sobre o valor do débito da arrecadagao de carater compulso—
rio, com base na variagao do Valor de Referéncia Municipal — VRM,
até 0 dia do seu efetivo recolhimento.
Art. 49 - Os percentuais fixados nos incisos I a IV do
artigo 29 desta Lei passarao a vigorar a partir de 19 de maio de
1992, em caréter provisério, pelo periodo de até 04 (quatro) me—
ses, enquanto serao realizados estudos atuariais por empresa es—
pecializada a ser contratada por meio de processo licitatério,
para fins de apuragao de indices oficiais e definitivos.
Art. 59 — Os indices oficiais a serem definidos nos ter—
mos do artigo anterior retroagirao seus efeitos a 19 de maio de
1991, para fins de apuraqao de débito do Municipio e crédito do
FAS .
Art. 69 — Fica o Executivo Municipal, igualmente, auto—
rizado a celebrar acordo para a prestagao de contas decorrente do
artigo anterior, diretamente com os Conselhos Deliberative e Fis—
cal do FAS, criados pelo artigo 9Q desta Lei.
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Art. 71 - Do resultado apresentado no estudo atuarial j
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l nâo decorre qualquer direito a restituiçâo ou cobrança suplemen- l
;
(
tar, à tftulo de diferença, sobre as contribuiqöes dos servidores k
enquadrados nos incisos I a III do art. 20 da presente Lei.
Art. 8* - Fica o Executivo Municipal, ainda, autorizado
ç f-x a abrir Cridito Especial para cobertura das despesasprevistas no
artigo 4* desta Lei, com recursos provenientes do orçamento pr8-
prio do FAS .
Art. 91 - O FAS serâ gerenciado por um sistema composto
de:
1) - Conselho Administrativo;
II) - Conselho Deliberativo;
151) - Conselho Fiscal.
Art. 10 - O Conselho Administrativo teré a funçâo de
executar todas as tarefas atinentes ao FAS, e seri composto por
O4lquatro) servidores efetivos lotados nos seguintes 6rgâos:
NW a) Assessoria de Coordenaçâo e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Administraçzo e Recursos Hu￾m anos ;
1. c) Secretaria Municipal da Fazenda; e
d) Secretaria Municipal de Saûde e Meio Ambiente.
Parâgrafo Onico - A designaçâo dos integrantes do Conse￾lho Administrativo serâ feita atrav/s de portaria do Executivor
mediante indicaqxo do titular do respectivo 6rgâo.
Art. 11 - O Conselho Deliberativo terâ a funçio de ana￾l lisare deliberar sobre todasasquest6esrelativasao FAS, in￾1 clusive sobre petiç:es e recursos in:erpostos por servidores e/ou
1 dependentes,decidindopormeiodevotaçzo,expedindo Resoluqaes ). com força de norma para casos anâlogos, e serâ composto por oito '
t (08) servidores efetivos, representando os seguintes drgâos: L)
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l nâo decorre qualquer direito a restituiçâo ou cobrança suplemen- l
;
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tar, à tftulo de diferença, sobre as contribuiqöes dos servidores k
enquadrados nos incisos I a III do art. 20 da presente Lei.
Art. 8* - Fica o Executivo Municipal, ainda, autorizado
ç f-x a abrir Cridito Especial para cobertura das despesasprevistas no
artigo 4* desta Lei, com recursos provenientes do orçamento pr8-
prio do FAS .
Art. 91 - O FAS serâ gerenciado por um sistema composto
de:
1) - Conselho Administrativo;
II) - Conselho Deliberativo;
151) - Conselho Fiscal.
Art. 10 - O Conselho Administrativo teré a funçâo de
executar todas as tarefas atinentes ao FAS, e seri composto por
O4lquatro) servidores efetivos lotados nos seguintes 6rgâos:
NW a) Assessoria de Coordenaçâo e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Administraçzo e Recursos Hu￾m anos ;
1. c) Secretaria Municipal da Fazenda; e
d) Secretaria Municipal de Saûde e Meio Ambiente.
Parâgrafo Onico - A designaçâo dos integrantes do Conse￾lho Administrativo serâ feita atrav/s de portaria do Executivor
mediante indicaqxo do titular do respectivo 6rgâo.
Art. 11 - O Conselho Deliberativo terâ a funçio de ana￾l lisare deliberar sobre todasasquest6esrelativasao FAS, in￾1 clusive sobre petiç:es e recursos in:erpostos por servidores e/ou
1 dependentes,decidindopormeiodevotaçzo,expedindo Resoluqaes ). com força de norma para casos anâlogos, e serâ composto por oito '
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O
ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(Qa‘inela 3o @releiéo
Art. 79 — Do resultado apresentado no estudo atuarial
n50 decorre qualquer direito a restituigao ou cobranga suplemen—
tar, a titulo de diferenga, sobre as contribuigaes dos servidores
enquadrados nos incisos I a III do art. 29 da presente Lei.
Art. 89 — Fica o Executivo Municipal, ainda, autorizado
a abrir Crédito Especial para cobertura das despesas previstas no
artigo 49 desta Lei, com recursos provenientes do orgamento pré—
prio do FAS.
Art. 99 — O FAS sera gerenciado por um sistema composto
de:
I) - Conselho Administrativo;
II) — Conselho Deliberativo;
III) — Conselho Fiscal.
Art. 10 — O Conselho Administrativo teré a fungao de
executar todas as tarefas atinentes ao FAS, e sera composto por
04(quatro) servidores efetivos lotados nos seguintes orgies:
a) Assessoria de Coordenagao e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Administragao e Recursos Hu￾manos;
c) Secretaria Municipal da Fazenda; e
d) Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente.
Parégrafo Unico — A designagao dos integrantes do Conse—
lho Administrativo seré feita através de portaria do Executivo,
mediante indicagao do titular do respectivo orgao.
Art. 11 — O Conselho Deliberativo tera a fungao de ana￾lisar e deliberar sobre todas as quest6es relativas ao FAS, in—
clusive sobre peticoes e recursos interpostos por servidores e/ou
dependentes, decidindo por meio de votagao, expedindo Resolugées
com forga de norma para casos analogos, e sera composto por oito
(08) servidores efetivos, representando os seguintes orgaos:
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b) Secretaria Municipal de Administracâo e Recursos Hu￾manos ;
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Indûstria e Co- j
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j d) Secretaria Municipal de Fducaçâo e Cultura;
1 e) secretaria Municipal da Fazenda; 1
f) Secretaria Municipal de obras Pûblicas;
g) Secretaria Municipal de Saûde e Meio Ambiente; e
h) Secretaria Municipal de Viaçâo e Serviços Urbanos.
$ 1Q - A designaçâo dos integrantes deste Conselho seré j
feita atrav@s de Portaria do Executivo, mediante escolha por meio t
de votaçâo, de um titular e dois suplentes, realizada entre os
servidores lotados nos respectivos ôrgzos. '
5 2* - O Conselho Deliberativo serâ integrado, ainda,
por um representante indicado pelo Poder Executivo, preferencial￾mente lotado na Procuradoria-Geral do Municlpio.
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Art. 12 - O Conselho Fiscal terâ a funçxo de apreciar e it
i fiscalizar as aqöes dos Conselhos Administrativo e Deliberativo, .
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bem como do Municlpio, relativas ao FAS, e seré composto por 07 )
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(sete) servidores efetivos representando as seguintes âreas: )
) 02(dois) representantes da Associaçào Atl@tica dos l
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b)01(um)representanteda Câmara deVereadores; )
c) Oztdois) representantes do Sindicato dos Municipârios i
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$ IQ - A designaçâo dos integrantes do Conselho Fiscal 't
serâ feita atrav:s de Portaria do Exeeutivo, nominando-se os ti- )t
tulares e um suplente para cada membro , indicados pelo represen￾tante oficial dos respectivos 6rgâos.
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c) Secretaria Municipal de Agricultura, Indûstria e Co- j
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1 e) secretaria Municipal da Fazenda; 1
f) Secretaria Municipal de obras Pûblicas;
g) Secretaria Municipal de Saûde e Meio Ambiente; e
h) Secretaria Municipal de Viaçâo e Serviços Urbanos.
$ 1Q - A designaçâo dos integrantes deste Conselho seré j
feita atrav@s de Portaria do Executivo, mediante escolha por meio t
de votaçâo, de um titular e dois suplentes, realizada entre os
servidores lotados nos respectivos ôrgzos. '
5 2* - O Conselho Deliberativo serâ integrado, ainda,
por um representante indicado pelo Poder Executivo, preferencial￾mente lotado na Procuradoria-Geral do Municlpio.
i1.
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Art. 12 - O Conselho Fiscal terâ a funçxo de apreciar e it
i fiscalizar as aqöes dos Conselhos Administrativo e Deliberativo, .
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bem como do Municlpio, relativas ao FAS, e seré composto por 07 )
?
(sete) servidores efetivos representando as seguintes âreas: )
) 02(dois) representantes da Associaçào Atl@tica dos l
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idores Municipais - AASEM; l
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b)01(um)representanteda Câmara deVereadores; )
c) Oztdois) representantes do Sindicato dos Municipârios i
de Montenegro; .
d) Oztdois) representantes indicados pelo Poder Executi- )
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serâ feita atrav:s de Portaria do Exeeutivo, nominando-se os ti- )t
tulares e um suplente para cada membro , indicados pelo represen￾tante oficial dos respectivos 6rgâos.
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a) Secretaria-Geral;
b) Secretaria Municipal de Administragao e Recursos Hu—
manos;
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Indfistria e Co—
mércio;
d) Secretaria Municipal de Educagao e Cultura;
e) Secretaria Municipal da Fazenda;
f) Secretaria Municipal de obras Pfiblicas;
g) Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente; e
h) Secretaria Municipal de Viagao e Servigos Urbanos.
§ 19 - A designaqao dos integrantes deste Conselho seré
feita através de Portaria do Executivo, mediante escolha por meio
de votagao, de um titular e dois suplentes, realizada entre os
servidores lotados nos respectivos 6rgaos.
§ 29 — O Conselho Deliberativo sera integrado, ainda,
por um representante indicado pelo Poder Executivo, preferencial—
mente lotado na Procuradoria~Geral do Municipio.
Art. 12 — O Conselho Fiscal teré a fungao de apreciar e
fiscalizar as agoes dos Conselhos Administrative e Deliberativo,
bem como do Municipio, relativas ao FAS, e seré composto por 07
(sete) servidores efetivos representando as seguintes areas:
a) 02(dois) representantes da Associagéo Atlética dos
Servidores Municipais — AASEM;
b) 01(um) representante da Camara de Vereadores;
c) 02(dois) representantes do Sindicato dos Municipérios
de Montenegro;
d) 02(dois) representantes indicados pelo Poder Executi—
VO.
§ 19 — A designagao dos integrantes do Conselho Fiscal
sera feita através de Portaria do Executivo, nominando—se os ti￾tulares e um suplente para cada membro, indicados pelo represen—
tante oficial dos respectivos 6rgéos.
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$ 20 - Ao Conselho Fiscal compete, ainda, realizar as
eleiçöes dos integrantes do Conselho Deliberativo. '
Art. 13 - As tarefas dos Conselheiros deverâo ser execu￾tadas em horârio de expediente da Prefeitura, e delas nâo decorre
qualquer espfcie de remuneraçâo.
Art. 14 - Presidirâo os Conselhos Deliberativo e Fiscal
um dos membros dos pr6prios Conselhos, por indicaçâo dos demais.
1
Art. 15 - Os Conselheiros terâo mandatos de Oztdois)
anos, podendo ser reconduzidos uma vez a metade dos integrantes
de cada Conselho.
Art. 16 - O mandato do Conselho Fiscal deveri coincidir
; com o ano civil. .
Art. 17 - Nâo serâ permitida a designaçzo de um mesmo
servidor em mais de um Conselho simultaneamente.
Art. 18 - As reuniöes do Conselho Deliberativo serZo re- :
gistradas em ata e deverâo ocorrer no mlnimo uma vez por m@s, e
sempre que houver necessidade.
1 Art. 19 - As despesas e a movimentaçâo das contas bancâ- ;
rias em nome do FAS serâo autorizadas em conjunto pelo Presidente :
do Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal, ou Secretârio l:
com delegacâo expressa. :
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Art. 20 - O FAS, atrav@s do Conselho Deliberativo, pode￾râ efetuar convênios com laborat6rios, hospitais, cooperativas
m/dicas e assemelhados, objetivando prover assist@ncia à saûde,
em todos os seus aspectos.
Art. 21 - Dentro de 3ottrinta) dias a contar da sua de￾1. signaç:o, os membros do Conselho Deliberativo deverâo elaborar um ; ! .
1 Regimento Interno para o gerenciamento do FAs. ,
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$ 20 - Ao Conselho Fiscal compete, ainda, realizar as
eleiçöes dos integrantes do Conselho Deliberativo. '
Art. 13 - As tarefas dos Conselheiros deverâo ser execu￾tadas em horârio de expediente da Prefeitura, e delas nâo decorre
qualquer espfcie de remuneraçâo.
Art. 14 - Presidirâo os Conselhos Deliberativo e Fiscal
um dos membros dos pr6prios Conselhos, por indicaçâo dos demais.
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Art. 15 - Os Conselheiros terâo mandatos de Oztdois)
anos, podendo ser reconduzidos uma vez a metade dos integrantes
de cada Conselho.
Art. 16 - O mandato do Conselho Fiscal deveri coincidir
; com o ano civil. .
Art. 17 - Nâo serâ permitida a designaçzo de um mesmo
servidor em mais de um Conselho simultaneamente.
Art. 18 - As reuniöes do Conselho Deliberativo serZo re- :
gistradas em ata e deverâo ocorrer no mlnimo uma vez por m@s, e
sempre que houver necessidade.
1 Art. 19 - As despesas e a movimentaçâo das contas bancâ- ;
rias em nome do FAS serâo autorizadas em conjunto pelo Presidente :
do Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal, ou Secretârio l:
com delegacâo expressa. :
;
!
Art. 20 - O FAS, atrav@s do Conselho Deliberativo, pode￾râ efetuar convênios com laborat6rios, hospitais, cooperativas
m/dicas e assemelhados, objetivando prover assist@ncia à saûde,
em todos os seus aspectos.
Art. 21 - Dentro de 3ottrinta) dias a contar da sua de￾1. signaç:o, os membros do Conselho Deliberativo deverâo elaborar um ; ! .
1 Regimento Interno para o gerenciamento do FAs. ,
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ESTADO DO R10 GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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§ 29 — Ao Conselho Fiscal compete, ainda, realizar as
eleigoes dos integrantes do Conselho Deliberativo.
Art. 13 - As tarefas dos Conselheiros deveréo ser execu—
tadas em horério de expediente da Prefeitura, e delas nao decorre
qualquer espécie de remuneragao.
Art. 14 — Presidiréo os Conselhos Deliberativo e Fiscal
um dos membros dos préprios Conselhos, por indicagéo dos demais.
Art. 15 — Os Conselheiros terao mandates de 02(dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma vez a metade dos integrantes
de cada Conselho.
Art. 16 — O mandato do Conselho Fiscal devera coincidir
com o ano civil.
Art. 17 - N50 sera permitida a designagao de um mesmo
servidor em mais de um Conselho simultaneamente.
Art. 18 — As reuniées do Conselho Deliberativo serao re—
gistradas em ata e deveréo ocorrer no minimo uma vez por mes, e
sempre que houver necessidade.
Art. 19 — As despesas e a movimentagéo das contas bancé—
rias em nome do FAS serao autorizadas em conjunto pelo Presidente
do Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal, ou Secretario
com delegaqao expressa.
Art. 20 — O FAS, através do Conselho Deliberativo, pode—
ra efetuar convénios com laboratérios, hospitais, cooperativas
médicas e assemelhados, objetivando prover assisténcia a safide,
em todos os seus aspectos.
Art. 21 — Dentro de 30(trinta) dias a contar da sua de—
signagao, os membros do Conselho Deliberativo deverao elaborar um
Regimento Interno para o gerenciamento do FAS.
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to, a aplicacâo desta lei, no que couber. 'j
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Art.23-Revogadasasdisposiçöesem contririo, espe- 'l
cCialmenteascontidasnaLeiComlementarno2.651/90,e as Leis *(
omplementaresnQs2.686/90e2.712/91,apresenteLeientrarâem !
vigor na data de sua publicaçâo. .
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 77 de ju￾nho de 1992.
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1 a supra.
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Prefeito Municipal.
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CLAUD E MARIA B CKES DA SILVA ,
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Art. 22 — O Prefeito Municipal regulamentaré, por Decre￾to, a aplicagao desta lei, no que couber.
Art. 23 — Revogadas as disposigées em contrério, espe—
cialmente as contidas na LeiComflementar n9 2.651/90, e as Leis
Complementares n95 2.686/90 e 2.712/91, a presente Lei entraré em
vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 17 de ju￾nho de 1992.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
Prefeito Municipal.
@4121: _ . A ,V/fi
CLAUD E MARIA B CKES DA SILVA,
Secretéria—Geral.

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