| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2833 / 1992 |
| Date | 1992-06-17 |
| Ementa | REORGANIZA E CONSOLIDA O FUNDO DE APOSENTADORIA E SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ESTATUTÁRIO DE MONTENEGRO - FAS. |
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::1 !...<.... * --.k, A.z'+e'jl Es:w oo oo RIo oqxxnE oo suu )' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . q < .'y.i4..k'.u /y (jajkjygjstroyyyjo . o ;..-t.-.). .<t G % . @* LEI COMPLEMENTAR NQ 2.833 - DE 17 DE JUNHO DE 1992. $63'A a.c t k .b.c& ôz oïX A&*'N Reorganiza e consolida o Fundo de Aposentadoria e Seguridade Social do Servidor Estatutârio de ë .1 Montenegro - FAS. ' Dr. UBIRAJAM RESENDE MATTANA , Prefeito Municipal de x' Montenegro . l Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , a seguinte L E 1: Art. 1Q - O Fundo de Aposentadoria e Seguridade social do Servidor Estatutârio de Montenegro - FAS - destina-se ao custeio das aposentadorias, pensses e seguridade social dos servido- ; res pûblicos municipais sujeitos ao Regime Jurldico onico insti- l( l tuldo pela Lei Complementar no 2.635, de 04 de maio de 1990. ' 1 I Art. 20 - Constituem recursos do FAS: I N I - O produto da arrecadaçzo das contribuiçöes dos 1 ' t servidores pûblicos municipais estatutârios, ativos e inativos, 'j . ( de carâter compuls6rio, à razâo de 5% (cinco por cento) sobre os f vencimentos, remuneracâo e quaisquer outras vantagens percebidas ' ! pelo servidor; ) ) 11 - o produto da arrecadaçâo das contribuiçöes dos g ! pensionistas sujeitos ao Regime Jurldico onico, de carâter com- $I puls6rio, à razâo de s%tcinco por cento) sobre a respectiva pen- .1 . sâo; i III - o produto da arrecadaçâo das contribuiçöes dos 1 k j cargos de provimento em comissâo optantes por este regime previ- ( I k denciârio, de carâter compulsôrio, à razâo de 5% (cinco por cen- : ! to) sobre os vencimentos; t( IV - o produto das contribuiçöes do Municfpio - Admi- l 1 , nistraçXo centralizada e Câmara de Vereadores - incidentes sobre l ! a folha de pagamento dos servidores a que se refere o inciso I ll desteartigo,narazâodel0% (dezpor cento); lr f @ * * @ * * 1 1 ::1 !...<.... * --.k, A.z'+e'jl Es:w oo oo RIo oqxxnE oo suu )' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . q < .'y.i4..k'.u /y (jajkjygjstroyyyjo . o ;..-t.-.). .<t G % . @* LEI COMPLEMENTAR NQ 2.833 - DE 17 DE JUNHO DE 1992. $63'A a.c t k .b.c& ôz oïX A&*'N Reorganiza e consolida o Fundo de Aposentadoria e Seguridade Social do Servidor Estatutârio de ë .1 Montenegro - FAS. ' Dr. UBIRAJAM RESENDE MATTANA , Prefeito Municipal de x' Montenegro . l Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , a seguinte L E 1: Art. 1Q - O Fundo de Aposentadoria e Seguridade social do Servidor Estatutârio de Montenegro - FAS - destina-se ao custeio das aposentadorias, pensses e seguridade social dos servido- ; res pûblicos municipais sujeitos ao Regime Jurldico onico insti- l( l tuldo pela Lei Complementar no 2.635, de 04 de maio de 1990. ' 1 I Art. 20 - Constituem recursos do FAS: I N I - O produto da arrecadaçzo das contribuiçöes dos 1 ' t servidores pûblicos municipais estatutârios, ativos e inativos, 'j . ( de carâter compuls6rio, à razâo de 5% (cinco por cento) sobre os f vencimentos, remuneracâo e quaisquer outras vantagens percebidas ' ! pelo servidor; ) ) 11 - o produto da arrecadaçâo das contribuiçöes dos g ! pensionistas sujeitos ao Regime Jurldico onico, de carâter com- $I puls6rio, à razâo de s%tcinco por cento) sobre a respectiva pen- .1 . sâo; i III - o produto da arrecadaçâo das contribuiçöes dos 1 k j cargos de provimento em comissâo optantes por este regime previ- ( I k denciârio, de carâter compulsôrio, à razâo de 5% (cinco por cen- : ! to) sobre os vencimentos; t( IV - o produto das contribuiçöes do Municfpio - Admi- l 1 , nistraçXo centralizada e Câmara de Vereadores - incidentes sobre l ! a folha de pagamento dos servidores a que se refere o inciso I ll desteartigo,narazâodel0% (dezpor cento); lr f @ * * @ * * 1 1 ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéinefe an gDreleiio LEI COMPLEMENTAR N9 2.833 — DE 17 DE JUNHO DE 1992. (ADW .1 :\:\(/) 2‘) QgP' Reorganiza e consolida o Fundo de Aposentadoria e Seguridade So— cial do Servidor Estatutério de Montenegro - FAS. Dr. UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faqo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 — O Fundo de Aposentadoria e Seguridade social do Servidor Estatutério de Montenegro — FAS - destina-se ao custeio das aposentadorias, pensées e seguridade social dos servidores pfiblicos municipais sujeitos ao Regime Juridico Unico insti— tuido pela Lei Complementar n9 2.635, de 04 de maio de 1990. Art. 29 — Constituem recursos do FAS: I - O produto da arrecadagéo das contribuigoes dos servidores pfiblicos municipais estatutérios, ativos e inativos, de caréter compulsério, a razéo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, remuneragéo e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor; II — o produto da arrecadagéo das contribuigoes dos pensionistas sujeitos a0 Regime Juridico Unico, de caréter com— pulsério, a razéo de 5%(cinco por cento) sobre a respectiva pen— 550; III — o produto da arrecadagao das contribuigoes dos cargos de provimento em comissao optantes por este regime previ— denciério, de caréter compulsério, a razéo de 5% (cinco por cen— to) sobre os vencimentos; IV — o produto das contribuigoes do Municipio — Admi— nistragao centralizada e Camara de Vereadores — incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores a que se refere o inciso I deste artigo, na razao de 10% (dez por cento); ' > 1 * w* jï.: l ESTADO D0 Rl()GRANDE DO SUL ( PREFEIURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO r4 . . kj')N'. j A ?. x.j,h x.j /z qgbiu.J.prgaj. . ie $.,x'... t .. < ' ) .' . * @, @: tf ë V - Rendas resultantes das aplicaç8es de reservas; '!rî VI - Outras receitas eventuais. Parâgrafo onico - As contribuic8es de que trata este artigo n:o incidirâo sobre salârio famflia, diârias, ajuda de custo , e vencimentos de cargo em comissio quando exercido por servidor inativo do Municfpio, jâ contribuinte do FAS. Art. 3* - Os recursos decorrentes dos recolhimentos e contribuicöes previstos no artigo anterior serâo depositados em nome do FAS at; o ûltimo dia ûtil do m@s subsequente àquele a que ' se referirem, em estabelecimento bancârio oficial. Parâgrafo onico - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicarâ em atualizacâo monetâria e juros incidentes sobre o valor do d@bito da arrecadaczo de carâter compuls6- rio, com base na variaçâo do Valor de Refer@ncia Municipal - VRM, at: o dia do seu efetivo recolhimento. ) Art. 4* - Os percentuais fixados nos incisos I a IV do ' artigo 2* desta Lei passarâo a vigorar a partir de lQ de maio de 1992, em carâter provis6rio, pelo perfodo de até 04 (quatro) mel : ses, enquanto serâo realizados estudos atuariais por empresa especializada a ser contratada por meio de processo licitat6rio, ' para fins de apuraçâo de fndices oficiais e definitivos. ! Art. 5* - Os fndices oficiais a serem definidos nos ter- ' mos do artigo anterior retroagirâo seus efeitos a IQ de maio de l; 1991, para fins de apuraçxo de dêbito do Municfpio e cr@dito do ' 1.1 FAs. j j! Art. 6* - Fica o Executivo Municipal, igualmente, auto- t' ! . 1 rizado a celebrar acordo para a prestaçâo de contas decorrente do F .1 û l artigo anterior,diretamente comosConselhosDeliberativoe Fis- 'î i ca1 do FAS, criados pelo artigo 9Q desta Lei. l '1 : 1 j I î t t l ' > 1 * w* jï.: l ESTADO D0 Rl()GRANDE DO SUL ( PREFEIURA MUNICIPAL DEMONTENEGRO r4 . . kj')N'. j A ?. x.j,h x.j /z qgbiu.J.prgaj. . ie $.,x'... t .. < ' ) .' . * @, @: tf ë V - Rendas resultantes das aplicaç8es de reservas; '!rî VI - Outras receitas eventuais. Parâgrafo onico - As contribuic8es de que trata este artigo n:o incidirâo sobre salârio famflia, diârias, ajuda de custo , e vencimentos de cargo em comissio quando exercido por servidor inativo do Municfpio, jâ contribuinte do FAS. Art. 3* - Os recursos decorrentes dos recolhimentos e contribuicöes previstos no artigo anterior serâo depositados em nome do FAS at; o ûltimo dia ûtil do m@s subsequente àquele a que ' se referirem, em estabelecimento bancârio oficial. Parâgrafo onico - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicarâ em atualizacâo monetâria e juros incidentes sobre o valor do d@bito da arrecadaczo de carâter compuls6- rio, com base na variaçâo do Valor de Refer@ncia Municipal - VRM, at: o dia do seu efetivo recolhimento. ) Art. 4* - Os percentuais fixados nos incisos I a IV do ' artigo 2* desta Lei passarâo a vigorar a partir de lQ de maio de 1992, em carâter provis6rio, pelo perfodo de até 04 (quatro) mel : ses, enquanto serâo realizados estudos atuariais por empresa especializada a ser contratada por meio de processo licitat6rio, ' para fins de apuraçâo de fndices oficiais e definitivos. ! Art. 5* - Os fndices oficiais a serem definidos nos ter- ' mos do artigo anterior retroagirâo seus efeitos a IQ de maio de l; 1991, para fins de apuraçxo de dêbito do Municfpio e cr@dito do ' 1.1 FAs. j j! Art. 6* - Fica o Executivo Municipal, igualmente, auto- t' ! . 1 rizado a celebrar acordo para a prestaçâo de contas decorrente do F .1 û l artigo anterior,diretamente comosConselhosDeliberativoe Fis- 'î i ca1 do FAS, criados pelo artigo 9Q desta Lei. l '1 : 1 j I î t t l ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inele (90 @releiio V — Rendas resultantes das aplicagoes de reservas; VI — Outras receitas eventuais. Paragrafo Unico — As contribuicoes de que trata este ar— tigo n50 incidirao sobre salario familia, diarias, ajuda de custo e vencimentos de cargo em comissao quando exercido por servidor inativo do Municipio, jé contribuinte do FAS. Art. 39 — Os recursos decorrentes dos recolhimentos e contribuigoes previstos no artigo anterior serao depositados em nome do FAS até o filtimo dia fitil do més subsequente aquele a que . , . , . .. se referirem, em estabele01mento bancario of1c1al. Parégrafo Onico — O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicaré em atualizagao monetaria e juros inciden— tes sobre o valor do débito da arrecadagao de carater compulso— rio, com base na variagao do Valor de Referéncia Municipal — VRM, até 0 dia do seu efetivo recolhimento. Art. 49 - Os percentuais fixados nos incisos I a IV do artigo 29 desta Lei passarao a vigorar a partir de 19 de maio de 1992, em caréter provisério, pelo periodo de até 04 (quatro) me— ses, enquanto serao realizados estudos atuariais por empresa es— pecializada a ser contratada por meio de processo licitatério, para fins de apuragao de indices oficiais e definitivos. Art. 59 — Os indices oficiais a serem definidos nos ter— mos do artigo anterior retroagirao seus efeitos a 19 de maio de 1991, para fins de apuraqao de débito do Municipio e crédito do FAS . Art. 69 — Fica o Executivo Municipal, igualmente, auto— rizado a celebrar acordo para a prestagao de contas decorrente do artigo anterior, diretamente com os Conselhos Deliberative e Fis— cal do FAS, criados pelo artigo 9Q desta Lei. 1. ESTADO DO R1O GRANDE DO SklL ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO h ..,nk. a.:,,j;xt. ? >! ' .'.1-j- xj / j;jdJ.jylrejeiro l . -a,. Ke . . i ,:g q)ane : 4:..8 #, ' .... ' . .okjyjq.jgx .4 AJ j < / j t) l ! k ) tl ). Art. 71 - Do resultado apresentado no estudo atuarial j i l nâo decorre qualquer direito a restituiçâo ou cobrança suplemen- l ; ( tar, à tftulo de diferença, sobre as contribuiqöes dos servidores k enquadrados nos incisos I a III do art. 20 da presente Lei. Art. 8* - Fica o Executivo Municipal, ainda, autorizado ç f-x a abrir Cridito Especial para cobertura das despesasprevistas no artigo 4* desta Lei, com recursos provenientes do orçamento pr8- prio do FAS . Art. 91 - O FAS serâ gerenciado por um sistema composto de: 1) - Conselho Administrativo; II) - Conselho Deliberativo; 151) - Conselho Fiscal. Art. 10 - O Conselho Administrativo teré a funçâo de executar todas as tarefas atinentes ao FAS, e seri composto por O4lquatro) servidores efetivos lotados nos seguintes 6rgâos: NW a) Assessoria de Coordenaçâo e Planejamento; b) Secretaria Municipal de Administraçzo e Recursos Hum anos ; 1. c) Secretaria Municipal da Fazenda; e d) Secretaria Municipal de Saûde e Meio Ambiente. Parâgrafo Onico - A designaçâo dos integrantes do Conselho Administrativo serâ feita atrav/s de portaria do Executivor mediante indicaqxo do titular do respectivo 6rgâo. Art. 11 - O Conselho Deliberativo terâ a funçio de anal lisare deliberar sobre todasasquest6esrelativasao FAS, in1 clusive sobre petiç:es e recursos in:erpostos por servidores e/ou 1 dependentes,decidindopormeiodevotaçzo,expedindo Resoluqaes ). com força de norma para casos anâlogos, e serâ composto por oito ' t (08) servidores efetivos, representando os seguintes drgâos: L) 1)1 o . o o . jj j - l! 1. ESTADO DO R1O GRANDE DO SklL ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO h ..,nk. a.:,,j;xt. ? >! ' .'.1-j- xj / j;jdJ.jylrejeiro l . -a,. Ke . . i ,:g q)ane : 4:..8 #, ' .... ' . .okjyjq.jgx .4 AJ j < / j t) l ! k ) tl ). Art. 71 - Do resultado apresentado no estudo atuarial j i l nâo decorre qualquer direito a restituiçâo ou cobrança suplemen- l ; ( tar, à tftulo de diferença, sobre as contribuiqöes dos servidores k enquadrados nos incisos I a III do art. 20 da presente Lei. Art. 8* - Fica o Executivo Municipal, ainda, autorizado ç f-x a abrir Cridito Especial para cobertura das despesasprevistas no artigo 4* desta Lei, com recursos provenientes do orçamento pr8- prio do FAS . Art. 91 - O FAS serâ gerenciado por um sistema composto de: 1) - Conselho Administrativo; II) - Conselho Deliberativo; 151) - Conselho Fiscal. Art. 10 - O Conselho Administrativo teré a funçâo de executar todas as tarefas atinentes ao FAS, e seri composto por O4lquatro) servidores efetivos lotados nos seguintes 6rgâos: NW a) Assessoria de Coordenaçâo e Planejamento; b) Secretaria Municipal de Administraçzo e Recursos Hum anos ; 1. c) Secretaria Municipal da Fazenda; e d) Secretaria Municipal de Saûde e Meio Ambiente. Parâgrafo Onico - A designaçâo dos integrantes do Conselho Administrativo serâ feita atrav/s de portaria do Executivor mediante indicaqxo do titular do respectivo 6rgâo. Art. 11 - O Conselho Deliberativo terâ a funçio de anal lisare deliberar sobre todasasquest6esrelativasao FAS, in1 clusive sobre petiç:es e recursos in:erpostos por servidores e/ou 1 dependentes,decidindopormeiodevotaçzo,expedindo Resoluqaes ). com força de norma para casos anâlogos, e serâ composto por oito ' t (08) servidores efetivos, representando os seguintes drgâos: L) 1)1 o . o o . jj j - l! O ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO (Qa‘inela 3o @releiéo Art. 79 — Do resultado apresentado no estudo atuarial n50 decorre qualquer direito a restituigao ou cobranga suplemen— tar, a titulo de diferenga, sobre as contribuigaes dos servidores enquadrados nos incisos I a III do art. 29 da presente Lei. Art. 89 — Fica o Executivo Municipal, ainda, autorizado a abrir Crédito Especial para cobertura das despesas previstas no artigo 49 desta Lei, com recursos provenientes do orgamento pré— prio do FAS. Art. 99 — O FAS sera gerenciado por um sistema composto de: I) - Conselho Administrativo; II) — Conselho Deliberativo; III) — Conselho Fiscal. Art. 10 — O Conselho Administrativo teré a fungao de executar todas as tarefas atinentes ao FAS, e sera composto por 04(quatro) servidores efetivos lotados nos seguintes orgies: a) Assessoria de Coordenagao e Planejamento; b) Secretaria Municipal de Administragao e Recursos Humanos; c) Secretaria Municipal da Fazenda; e d) Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente. Parégrafo Unico — A designagao dos integrantes do Conse— lho Administrativo seré feita através de portaria do Executivo, mediante indicagao do titular do respectivo orgao. Art. 11 — O Conselho Deliberativo tera a fungao de analisar e deliberar sobre todas as quest6es relativas ao FAS, in— clusive sobre peticoes e recursos interpostos por servidores e/ou dependentes, decidindo por meio de votagao, expedindo Resolugées com forga de norma para casos analogos, e sera composto por oito (08) servidores efetivos, representando os seguintes orgaos: /. r ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . ' .:. :;; jra,v i. ï-'.7.:.. < /z qa;i.,,,teJ.prefed. > 'u C '''', . j . s. a) Secretaria-Geral; b) Secretaria Municipal de Administracâo e Recursos Humanos ; c) Secretaria Municipal de Agricultura, Indûstria e Co- j f : mlrcio; j d) Secretaria Municipal de Fducaçâo e Cultura; 1 e) secretaria Municipal da Fazenda; 1 f) Secretaria Municipal de obras Pûblicas; g) Secretaria Municipal de Saûde e Meio Ambiente; e h) Secretaria Municipal de Viaçâo e Serviços Urbanos. $ 1Q - A designaçâo dos integrantes deste Conselho seré j feita atrav@s de Portaria do Executivo, mediante escolha por meio t de votaçâo, de um titular e dois suplentes, realizada entre os servidores lotados nos respectivos ôrgzos. ' 5 2* - O Conselho Deliberativo serâ integrado, ainda, por um representante indicado pelo Poder Executivo, preferencialmente lotado na Procuradoria-Geral do Municlpio. i1. ' Art. 12 - O Conselho Fiscal terâ a funçxo de apreciar e it i fiscalizar as aqöes dos Conselhos Administrativo e Deliberativo, . ' y bem como do Municlpio, relativas ao FAS, e seré composto por 07 ) ? (sete) servidores efetivos representando as seguintes âreas: ) ) 02(dois) representantes da Associaçào Atl@tica dos l a à idores Municipais - AASEM; l serv t b)01(um)representanteda Câmara deVereadores; ) c) Oztdois) representantes do Sindicato dos Municipârios i de Montenegro; . d) Oztdois) representantes indicados pelo Poder Executi- ) ) vo . g l t $ IQ - A designaçâo dos integrantes do Conselho Fiscal 't serâ feita atrav:s de Portaria do Exeeutivo, nominando-se os ti- )t tulares e um suplente para cada membro , indicados pelo representante oficial dos respectivos 6rgâos. i /. r ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . ' .:. :;; jra,v i. ï-'.7.:.. < /z qa;i.,,,teJ.prefed. > 'u C '''', . j . s. a) Secretaria-Geral; b) Secretaria Municipal de Administracâo e Recursos Humanos ; c) Secretaria Municipal de Agricultura, Indûstria e Co- j f : mlrcio; j d) Secretaria Municipal de Fducaçâo e Cultura; 1 e) secretaria Municipal da Fazenda; 1 f) Secretaria Municipal de obras Pûblicas; g) Secretaria Municipal de Saûde e Meio Ambiente; e h) Secretaria Municipal de Viaçâo e Serviços Urbanos. $ 1Q - A designaçâo dos integrantes deste Conselho seré j feita atrav@s de Portaria do Executivo, mediante escolha por meio t de votaçâo, de um titular e dois suplentes, realizada entre os servidores lotados nos respectivos ôrgzos. ' 5 2* - O Conselho Deliberativo serâ integrado, ainda, por um representante indicado pelo Poder Executivo, preferencialmente lotado na Procuradoria-Geral do Municlpio. i1. ' Art. 12 - O Conselho Fiscal terâ a funçxo de apreciar e it i fiscalizar as aqöes dos Conselhos Administrativo e Deliberativo, . ' y bem como do Municlpio, relativas ao FAS, e seré composto por 07 ) ? (sete) servidores efetivos representando as seguintes âreas: ) ) 02(dois) representantes da Associaçào Atl@tica dos l a à idores Municipais - AASEM; l serv t b)01(um)representanteda Câmara deVereadores; ) c) Oztdois) representantes do Sindicato dos Municipârios i de Montenegro; . d) Oztdois) representantes indicados pelo Poder Executi- ) ) vo . g l t $ IQ - A designaçâo dos integrantes do Conselho Fiscal 't serâ feita atrav:s de Portaria do Exeeutivo, nominando-se os ti- )t tulares e um suplente para cada membro , indicados pelo representante oficial dos respectivos 6rgâos. i C) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele 30 @releiio a) Secretaria-Geral; b) Secretaria Municipal de Administragao e Recursos Hu— manos; c) Secretaria Municipal de Agricultura, Indfistria e Co— mércio; d) Secretaria Municipal de Educagao e Cultura; e) Secretaria Municipal da Fazenda; f) Secretaria Municipal de obras Pfiblicas; g) Secretaria Municipal de Safide e Meio Ambiente; e h) Secretaria Municipal de Viagao e Servigos Urbanos. § 19 - A designaqao dos integrantes deste Conselho seré feita através de Portaria do Executivo, mediante escolha por meio de votagao, de um titular e dois suplentes, realizada entre os servidores lotados nos respectivos 6rgaos. § 29 — O Conselho Deliberativo sera integrado, ainda, por um representante indicado pelo Poder Executivo, preferencial— mente lotado na Procuradoria~Geral do Municipio. Art. 12 — O Conselho Fiscal teré a fungao de apreciar e fiscalizar as agoes dos Conselhos Administrative e Deliberativo, bem como do Municipio, relativas ao FAS, e seré composto por 07 (sete) servidores efetivos representando as seguintes areas: a) 02(dois) representantes da Associagéo Atlética dos Servidores Municipais — AASEM; b) 01(um) representante da Camara de Vereadores; c) 02(dois) representantes do Sindicato dos Municipérios de Montenegro; d) 02(dois) representantes indicados pelo Poder Executi— VO. § 19 — A designagao dos integrantes do Conselho Fiscal sera feita através de Portaria do Executivo, nominando—se os titulares e um suplente para cada membro, indicados pelo represen— tante oficial dos respectivos 6rgéos. 2 f :. i j' ' ESTADO DO Rlo GRANDE DO sUL PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO ' J'5 . .'> Ke '..t( *p (j. (lakineq.J.flrefeiLo k, :..z y., < < *v $ 20 - Ao Conselho Fiscal compete, ainda, realizar as eleiçöes dos integrantes do Conselho Deliberativo. ' Art. 13 - As tarefas dos Conselheiros deverâo ser executadas em horârio de expediente da Prefeitura, e delas nâo decorre qualquer espfcie de remuneraçâo. Art. 14 - Presidirâo os Conselhos Deliberativo e Fiscal um dos membros dos pr6prios Conselhos, por indicaçâo dos demais. 1 Art. 15 - Os Conselheiros terâo mandatos de Oztdois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez a metade dos integrantes de cada Conselho. Art. 16 - O mandato do Conselho Fiscal deveri coincidir ; com o ano civil. . Art. 17 - Nâo serâ permitida a designaçzo de um mesmo servidor em mais de um Conselho simultaneamente. Art. 18 - As reuniöes do Conselho Deliberativo serZo re- : gistradas em ata e deverâo ocorrer no mlnimo uma vez por m@s, e sempre que houver necessidade. 1 Art. 19 - As despesas e a movimentaçâo das contas bancâ- ; rias em nome do FAS serâo autorizadas em conjunto pelo Presidente : do Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal, ou Secretârio l: com delegacâo expressa. : ; ! Art. 20 - O FAS, atrav@s do Conselho Deliberativo, poderâ efetuar convênios com laborat6rios, hospitais, cooperativas m/dicas e assemelhados, objetivando prover assist@ncia à saûde, em todos os seus aspectos. Art. 21 - Dentro de 3ottrinta) dias a contar da sua de1. signaç:o, os membros do Conselho Deliberativo deverâo elaborar um ; ! . 1 Regimento Interno para o gerenciamento do FAs. , j j ' i . :. i j' ' ESTADO DO Rlo GRANDE DO sUL PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO ' J'5 . .'> Ke '..t( *p (j. (lakineq.J.flrefeiLo k, :..z y., < < *v $ 20 - Ao Conselho Fiscal compete, ainda, realizar as eleiçöes dos integrantes do Conselho Deliberativo. ' Art. 13 - As tarefas dos Conselheiros deverâo ser executadas em horârio de expediente da Prefeitura, e delas nâo decorre qualquer espfcie de remuneraçâo. Art. 14 - Presidirâo os Conselhos Deliberativo e Fiscal um dos membros dos pr6prios Conselhos, por indicaçâo dos demais. 1 Art. 15 - Os Conselheiros terâo mandatos de Oztdois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez a metade dos integrantes de cada Conselho. Art. 16 - O mandato do Conselho Fiscal deveri coincidir ; com o ano civil. . Art. 17 - Nâo serâ permitida a designaçzo de um mesmo servidor em mais de um Conselho simultaneamente. Art. 18 - As reuniöes do Conselho Deliberativo serZo re- : gistradas em ata e deverâo ocorrer no mlnimo uma vez por m@s, e sempre que houver necessidade. 1 Art. 19 - As despesas e a movimentaçâo das contas bancâ- ; rias em nome do FAS serâo autorizadas em conjunto pelo Presidente : do Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal, ou Secretârio l: com delegacâo expressa. : ; ! Art. 20 - O FAS, atrav@s do Conselho Deliberativo, poderâ efetuar convênios com laborat6rios, hospitais, cooperativas m/dicas e assemelhados, objetivando prover assist@ncia à saûde, em todos os seus aspectos. Art. 21 - Dentro de 3ottrinta) dias a contar da sua de1. signaç:o, os membros do Conselho Deliberativo deverâo elaborar um ; ! . 1 Regimento Interno para o gerenciamento do FAs. , j j ' i . ESTADO DO R10 GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inele :90 @refeiio § 29 — Ao Conselho Fiscal compete, ainda, realizar as eleigoes dos integrantes do Conselho Deliberativo. Art. 13 - As tarefas dos Conselheiros deveréo ser execu— tadas em horério de expediente da Prefeitura, e delas nao decorre qualquer espécie de remuneragao. Art. 14 — Presidiréo os Conselhos Deliberativo e Fiscal um dos membros dos préprios Conselhos, por indicagéo dos demais. Art. 15 — Os Conselheiros terao mandates de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez a metade dos integrantes de cada Conselho. Art. 16 — O mandato do Conselho Fiscal devera coincidir com o ano civil. Art. 17 - N50 sera permitida a designagao de um mesmo servidor em mais de um Conselho simultaneamente. Art. 18 — As reuniées do Conselho Deliberativo serao re— gistradas em ata e deveréo ocorrer no minimo uma vez por mes, e sempre que houver necessidade. Art. 19 — As despesas e a movimentagéo das contas bancé— rias em nome do FAS serao autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal, ou Secretario com delegaqao expressa. Art. 20 — O FAS, através do Conselho Deliberativo, pode— ra efetuar convénios com laboratérios, hospitais, cooperativas médicas e assemelhados, objetivando prover assisténcia a safide, em todos os seus aspectos. Art. 21 — Dentro de 30(trinta) dias a contar da sua de— signagao, os membros do Conselho Deliberativo deverao elaborar um Regimento Interno para o gerenciamento do FAS. , . . . ' * v j i . t ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL t PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l - . . .- , ;;--j-,.,y),-/-;j- k .z z. , xj z oa j & k, v' < < kt : . ) i $ #) t i : @ t A t rt.22 -O PrefeitoMunicipalregulamentarâ,porDecre- '1.. to, a aplicacâo desta lei, no que couber. 'j l Art.23-Revogadasasdisposiçöesem contririo, espe- 'l cCialmenteascontidasnaLeiComlementarno2.651/90,e as Leis *( omplementaresnQs2.686/90e2.712/91,apresenteLeientrarâem ! vigor na data de sua publicaçâo. . lf GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 77 de junho de 1992. REGISTRE- ( SE E PUBLIQUE-SE: t Dat l 1 a supra. ! or uszRna os TAXA, Prefeito Municipal. ) n -L ' 'et,.-*JS CLAUD E MARIA B CKES DA SILVA , Secretiria-Geral. 1 . , . . . ' * v j i . t ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL t PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l - . . .- , ;;--j-,.,y),-/-;j- k .z z. , xj z oa j & k, v' < < kt : . ) i $ #) t i : @ t A t rt.22 -O PrefeitoMunicipalregulamentarâ,porDecre- '1.. to, a aplicacâo desta lei, no que couber. 'j l Art.23-Revogadasasdisposiçöesem contririo, espe- 'l cCialmenteascontidasnaLeiComlementarno2.651/90,e as Leis *( omplementaresnQs2.686/90e2.712/91,apresenteLeientrarâem ! vigor na data de sua publicaçâo. . lf GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 77 de junho de 1992. REGISTRE- ( SE E PUBLIQUE-SE: t Dat l 1 a supra. ! or uszRna os TAXA, Prefeito Municipal. ) n -L ' 'et,.-*JS CLAUD E MARIA B CKES DA SILVA , Secretiria-Geral. 1 . C3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineis 30 @refleiéo Art. 22 — O Prefeito Municipal regulamentaré, por Decreto, a aplicagao desta lei, no que couber. Art. 23 — Revogadas as disposigées em contrério, espe— cialmente as contidas na LeiComflementar n9 2.651/90, e as Leis Complementares n95 2.686/90 e 2.712/91, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 17 de junho de 1992. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Prefeito Municipal. @4121: _ . A ,V/fi CLAUD E MARIA B CKES DA SILVA, Secretéria—Geral.