| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3004 / 1994 |
| Date | 1994-08-22 |
| Ementa | ALTERA O CAPUT DO ART. 79, ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALTERA O § 1º DO ART. 11 DA LEI N.º 2.973/94 - QUE INSTITUIU O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO - FUNDAGRO. |
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uU p .. N 6.* :. .F >'* & * A V ESTADODORlOGRANDEDOSUL 'tr -.-k:':'r;t':'-''i.-. >, #$ PREFEITURAMuNlclpAl- oEMONTENEGRO eb -1!1), ,-1:;:. & . y-z-.--w.z.p . 4o v-tuj ' .. % , .G t,k .. J 1 sszxoa. co4- ps a2os acosmoos ,9n4. 1 l. , 1 l Jl r' 1 i )0 i'h. Altera o caput do art. 70, acrescenta Parâgrafo e altera o $ 1Q do art. 11 da Lei no 2.973/94. IVAN JACOB ZIMMRR, Prefeito Municipal de Montenegro. 4 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte ! L E Iz 1.1 !! art. 1Q - o art. 7* da Lei no 2.973/94 que instituiu o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuârio do Municfpio de Mon- j t ) enegro - FUNDAGRO, passa a viger com a seguinte redaçâo: ( ''Art. 7(?- Os recursos do PUNDAGRO serxo aplicados, se- l gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo PrE feito Municipal, para financiamento, na aquisiçâo de bens de produçâo ou no pagamento de serviços que ser:o realizados em beneffcio dos produtores rurais, em forma de incentivos definidos e previstos nesta lei, com carência de at 01(um) ano e prazo de pagamento em t : atê O4tquatro) anos, com juros de at@ 3% (três por cento) ao ano''. ! ! Art 2* - Ao art $ * . 7* da mesma Lei serâ acrescentado um 1l Parâgrafo, com a seguinte redacâo: l $ ONICO - O percentual dos juros previstos neste artigo serâ fixado pelo Conselho Diretor do FUNDAGRO, levando em considerq çào a relevância de cada programa especffico a incentivar, em cons/ t nância com a capacidade produtiva e de endividamento do segmento a- ! ! grfcola que possa se interessar ou recorrer ao programa especffico. y k Art. 3* - O Parâgrafo lT do art. 11 vigorarâ com a seguinte redacâoz J r ' l( è 1 t. . uU p .. N 6.* :. .F >'* & * A V ESTADODORlOGRANDEDOSUL 'tr -.-k:':'r;t':'-''i.-. >, #$ PREFEITURAMuNlclpAl- oEMONTENEGRO eb -1!1), ,-1:;:. & . y-z-.--w.z.p . 4o v-tuj ' .. % , .G t,k .. J 1 sszxoa. co4- ps a2os acosmoos ,9n4. 1 l. , 1 l Jl r' 1 i )0 i'h. Altera o caput do art. 70, acrescenta Parâgrafo e altera o $ 1Q do art. 11 da Lei no 2.973/94. IVAN JACOB ZIMMRR, Prefeito Municipal de Montenegro. 4 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte ! L E Iz 1.1 !! art. 1Q - o art. 7* da Lei no 2.973/94 que instituiu o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuârio do Municfpio de Mon- j t ) enegro - FUNDAGRO, passa a viger com a seguinte redaçâo: ( ''Art. 7(?- Os recursos do PUNDAGRO serxo aplicados, se- l gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo PrE feito Municipal, para financiamento, na aquisiçâo de bens de produçâo ou no pagamento de serviços que ser:o realizados em beneffcio dos produtores rurais, em forma de incentivos definidos e previstos nesta lei, com carência de at 01(um) ano e prazo de pagamento em t : atê O4tquatro) anos, com juros de at@ 3% (três por cento) ao ano''. ! ! Art 2* - Ao art $ * . 7* da mesma Lei serâ acrescentado um 1l Parâgrafo, com a seguinte redacâo: l $ ONICO - O percentual dos juros previstos neste artigo serâ fixado pelo Conselho Diretor do FUNDAGRO, levando em considerq çào a relevância de cada programa especffico a incentivar, em cons/ t nância com a capacidade produtiva e de endividamento do segmento a- ! ! grfcola que possa se interessar ou recorrer ao programa especffico. y k Art. 3* - O Parâgrafo lT do art. 11 vigorarâ com a seguinte redacâoz J r ' l( è 1 t. . WM...» mum , Q ESTADO D0 FUO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 67) on ghamazdhfiwwww 408%v81) ”31¢ ‘u. (o w LEI N9 3.004 - DE 22 DE AGOSTO DE 1994. Altera o caput do art. 79, acrescenta Paragrafo e altera 0 § 19 do art. 11 da Lei n9 2.973/94. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 19 — 0 art. 79 da Lei n9 2.973/94 que instituiu o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuario do Municipio de Mon— tenegro — FUNDAGRO, passa a viger com a seguinte redagéo: "Art. 79 — Os recursos do FUNDAGRO serao aplicados, se— gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Prg feito Municipal, para financiamento, na aquisigéo de bens de produgao ou no pagamento de servigos que serao realizados em beneficio dos produtores rurais, em forma de incentivos definidos e previstos nesta lei, com caréncia de até 01(um) ano e prazo de pagamento em até 04(quatro) anos, com juros de até 3% (trés por cento) ao ano". Art. 29 — A0 art. 79 da mesma Lei seré acrescentado um Paragrafo, com a seguinte redagao: § UNICO — O percentual dos juros previstos neste artigo seré fixado pelo Conselho Diretor do FUNDAGRO, levando em considerg $50 a relevéncia de cada programa especifico a incentivar, em consg nancia com a capacidade produtiva e de endividamento do segmento a— gricola que possa se interessar ou recorrer ao programa especifico. Art. 39 - O Parégrafo 19 do art. 11 vigorara com a se— guinte redaqao: . < z ' r V A $ ESTADODC)qIOGRANDEDOSUL l AX 6 . y BREFEITURAMMNICIPALDEMONTENEGRO .% yxgupyzop . * * ) : e# @ i .1 ! ( t $1Q-Obeneficiériodofinanciamentopoderâoptarpe- lo pagamento do respectivo valor, cortigido pelo ïndice de variaçào do VRM - Valor de Refer/ncia Municipal , tendo pot base o mês da liberatâo do financiamento e a data do venci mento, acrescido de juros de atê 3% ltrès por cento) ao ano, em acordo com o programa especlfico financiado. Em caso de antecipaçâo, os valores deverâo ser coK rïgïdos diariamente pela VRM tpro rata). , t Art. 4* - Revogadas as dizposiç6es em contrârio ' , espet1. cialmente o att. 7* e : IQ do art. 11 da Lei no 2.973/94, a present te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaqâo 1 . i f nARINETII Do PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO ) , 22de agoA to de 1994. , I i . REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 1 t Data supra. + ! W.:v j IV J COB ZIMMER, P to Munfclpaz. 1 . S cretâria-Geral. ! #' U ) l l t - 7 - . < z ' r V A $ ESTADODC)qIOGRANDEDOSUL l AX 6 . y BREFEITURAMMNICIPALDEMONTENEGRO .% yxgupyzop . * * ) : e# @ i .1 ! ( t $1Q-Obeneficiériodofinanciamentopoderâoptarpe- lo pagamento do respectivo valor, cortigido pelo ïndice de variaçào do VRM - Valor de Refer/ncia Municipal , tendo pot base o mês da liberatâo do financiamento e a data do venci mento, acrescido de juros de atê 3% ltrès por cento) ao ano, em acordo com o programa especlfico financiado. Em caso de antecipaçâo, os valores deverâo ser coK rïgïdos diariamente pela VRM tpro rata). , t Art. 4* - Revogadas as dizposiç6es em contrârio ' , espet1. cialmente o att. 7* e : IQ do art. 11 da Lei no 2.973/94, a present te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaqâo 1 . i f nARINETII Do PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO ) , 22de agoA to de 1994. , I i . REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 1 t Data supra. + ! W.:v j IV J COB ZIMMER, P to Munfclpaz. 1 . S cretâria-Geral. ! #' U ) l l t - 7 - CD ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL " PREFEITURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO gaézazdhflaqkaz § 19 — O beneficiério do financiamento poderé optar pe— lo pagamento do respectivo valor, corrigido pelo indice de variagao do VRM - Valor de Referéncia Municipal, tendo por base 0 més da li— beragao do financiamento e a data do vencimento, acrescido de juros de até 3% (tres por cento) a0 ano, em acordo com o programa especi— fico financiado. Em caso de antecipacéo, os valores deveréo ser cog rigidos diariamente pela VRM (pro rata). Art. 49 — Revogadas as disposigées em contrério, especialmente 0 art. 79 e s 19 do art. 11 da Lei n9 2.973/94, a presen— te Lei entraré em vigor na data de sua publicacao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,22(fle agqg to de 1994. REGISTRE-SE E PUBLIQUE~SE: Data supra. * 114 IV J COB ZIMMER, P to Municipal. I AQMEHEB S cretéria—Geral.