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norma nº 3004/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3004 / 1994
Date 1994-08-22
EmentaALTERA O CAPUT DO ART. 79, ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALTERA O § 1º DO ART. 11 DA LEI N.º 2.973/94 - QUE INSTITUIU O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO - FUNDAGRO.
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Altera o caput do art. 70,
acrescenta Parâgrafo e altera o $ 1Q
do art. 11 da Lei no 2.973/94.
IVAN JACOB ZIMMRR, Prefeito Municipal de Montenegro.
4 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
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!! art. 1Q - o art. 7* da Lei no 2.973/94 que instituiu o
Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuârio do Municfpio de Mon- j
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enegro - FUNDAGRO, passa a viger com a seguinte redaçâo: (
''Art. 7(?- Os recursos do PUNDAGRO serxo aplicados, se- l
gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo PrE
feito Municipal, para financiamento, na aquisiçâo de bens de produ￾çâo ou no pagamento de serviços que ser:o realizados em beneffcio
dos produtores rurais, em forma de incentivos definidos e previstos
nesta lei, com carência de at 01(um) ano e prazo de pagamento em
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: atê O4tquatro) anos, com juros de at@ 3% (três por cento) ao ano''.
!
! Art 2* - Ao art $ * . 7* da mesma Lei serâ acrescentado um
1l Parâgrafo, com a seguinte redacâo:
l
$ ONICO - O percentual dos juros previstos neste artigo
serâ fixado pelo Conselho Diretor do FUNDAGRO, levando em considerq
çào a relevância de cada programa especffico a incentivar, em cons/ t
nância com a capacidade produtiva e de endividamento do segmento a- !
!
grfcola que possa se interessar ou recorrer ao programa especffico. y
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Art. 3* - O Parâgrafo lT do art. 11 vigorarâ com a se￾guinte redacâoz J
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Altera o caput do art. 70,
acrescenta Parâgrafo e altera o $ 1Q
do art. 11 da Lei no 2.973/94.
IVAN JACOB ZIMMRR, Prefeito Municipal de Montenegro.
4 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
!
L E Iz
1.1
!! art. 1Q - o art. 7* da Lei no 2.973/94 que instituiu o
Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuârio do Municfpio de Mon- j
t )
enegro - FUNDAGRO, passa a viger com a seguinte redaçâo: (
''Art. 7(?- Os recursos do PUNDAGRO serxo aplicados, se- l
gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo PrE
feito Municipal, para financiamento, na aquisiçâo de bens de produ￾çâo ou no pagamento de serviços que ser:o realizados em beneffcio
dos produtores rurais, em forma de incentivos definidos e previstos
nesta lei, com carência de at 01(um) ano e prazo de pagamento em
t
: atê O4tquatro) anos, com juros de at@ 3% (três por cento) ao ano''.
!
! Art 2* - Ao art $ * . 7* da mesma Lei serâ acrescentado um
1l Parâgrafo, com a seguinte redacâo:
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$ ONICO - O percentual dos juros previstos neste artigo
serâ fixado pelo Conselho Diretor do FUNDAGRO, levando em considerq
çào a relevância de cada programa especffico a incentivar, em cons/ t
nância com a capacidade produtiva e de endividamento do segmento a- !
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ESTADO D0 FUO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 67) on
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LEI N9 3.004 - DE 22 DE AGOSTO DE 1994.
Altera o caput do art. 79,
acrescenta Paragrafo e altera 0 § 19
do art. 11 da Lei n9 2.973/94.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber que a camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
Art. 19 — 0 art. 79 da Lei n9 2.973/94 que instituiu o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Agropecuario do Municipio de Mon—
tenegro — FUNDAGRO, passa a viger com a seguinte redagéo:
"Art. 79 — Os recursos do FUNDAGRO serao aplicados, se—
gundo Programa aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Prg
feito Municipal, para financiamento, na aquisigéo de bens de produ￾gao ou no pagamento de servigos que serao realizados em beneficio
dos produtores rurais, em forma de incentivos definidos e previstos
nesta lei, com caréncia de até 01(um) ano e prazo de pagamento em
até 04(quatro) anos, com juros de até 3% (trés por cento) ao ano".
Art. 29 — A0 art. 79 da mesma Lei seré acrescentado um
Paragrafo, com a seguinte redagao:
§ UNICO — O percentual dos juros previstos neste artigo
seré fixado pelo Conselho Diretor do FUNDAGRO, levando em considerg
$50 a relevéncia de cada programa especifico a incentivar, em consg
nancia com a capacidade produtiva e de endividamento do segmento a—
gricola que possa se interessar ou recorrer ao programa especifico.
Art. 39 - O Parégrafo 19 do art. 11 vigorara com a se—
guinte redaqao:
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t $1Q-Obeneficiériodofinanciamentopoderâoptarpe- lo pagamento do respectivo valor, cortigido pelo ïndice de variaçào
do VRM - Valor de Refer/ncia Municipal
, tendo pot base o mês da li￾beratâo do financiamento e a data do venci
mento, acrescido de juros
de atê 3% ltrès por cento) ao ano, em acordo com o programa especl￾fico financiado. Em caso de antecipaçâo, os valores deverâo ser coK
rïgïdos diariamente pela VRM tpro rata).
,
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Art. 4* - Revogadas as dizposiç6es em contrârio
' , espe￾t1.
cialmente o att. 7* e : IQ do art. 11 da Lei no 2.973/94, a presen￾t te Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaqâo
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nARINETII Do PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO
) , 22de agoA
to de 1994.
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do VRM - Valor de Refer/ncia Municipal
, tendo pot base o mês da li￾beratâo do financiamento e a data do venci
mento, acrescido de juros
de atê 3% ltrès por cento) ao ano, em acordo com o programa especl￾fico financiado. Em caso de antecipaçâo, os valores deverâo ser coK
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) , 22de agoA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
" PREFEITURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO
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§ 19 — O beneficiério do financiamento poderé optar pe—
lo pagamento do respectivo valor, corrigido pelo indice de variagao
do VRM - Valor de Referéncia Municipal, tendo por base 0 més da li—
beragao do financiamento e a data do vencimento, acrescido de juros
de até 3% (tres por cento) a0 ano, em acordo com o programa especi—
fico financiado. Em caso de antecipacéo, os valores deveréo ser cog
rigidos diariamente pela VRM (pro rata).
Art. 49 — Revogadas as disposigées em contrério, espe￾cialmente 0 art. 79 e s 19 do art. 11 da Lei n9 2.973/94, a presen—
te Lei entraré em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,22(fle agqg
to de 1994.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE~SE:
Data supra. * 114
IV J COB ZIMMER,
P to Municipal.
I AQMEHEB
S cretéria—Geral.

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