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norma nº 4260/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4260 / 2005
Date 2005-08-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A EMPRESA H E S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALLETS LTDA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gáóinete ()0 Prefeito
 
LEI Nº 4.260. DE 26 DE AGOSTO DE 2005.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa H e S
Indústria e Comércio de Pallets Ltda.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
O Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a
empresa H e 8 Indústria e Comércio de Pallets Ltda., CNPJ n.º 03.476.654/0001-84,
estabelecida na BR 386, km 423 — Estrada Porto Garibaldi.
Art. 2.º O incentivo, disposto no art. 1.º desta Lei, compreenderá a
disponibilização de uma patrola e caminhões para o transporte de saibro até a sede da empresa no endereço citado no art. 1.º, objetivando o transporte de 200mª de saibro, adquiridos pela empresa beneficiada da Pedreira Triunfense, onde o material será retirado para transporte.
Parágrafo único. A liberação do incentivo de que trata a presente Lei, nca condicionada ao atendimento do que dispõe o art. 6.º da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e
Social do Município de Montenegro.
Art. 3.º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
— SMIC, o acompanhamento do transporte do material citado no art. 2.º, nos termos desta
lei, como da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I — 30 (trinta) empregos diretos, com ampliação para 38 (trinta e oito) empregos diretos;
Il — faturamento mensal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), passando para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III — a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
IV — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores; V — agregar valor. ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
VII — demonstrar, até o final do exercício de 2005, que o retorno do incentivo correspondeu.
Art. 5.º No caso de encerramento das atividades em até 8 (oito) anos, ou de descumprimento da qualquer dos compromissos estabelecidos no art. 4.º desta lei, a empresa indenizará o Município no valor do benefício concedido, corrigido pelo Índice O oficial do Município.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
nomueeko CIDADE DAS mes
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594
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Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 64
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóinete 00 Prefeito
Parágrafo único. A apuração dos valores a serem restituídos ao
Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6.º Para cobertura da despesa, servirá de recurso a dotação
orçamentária n.º 07.01 .04.452.0021 .2701.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de
agosto de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZA VEIRA.
Pr ei o Municipal.
ERENI MACIE SZULCZEWSKI,
Secretária-Ger !.
"DOE ÓRGÃOS, voe SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO cume mmes
 
9-8200 - Fax: (51) 632-4594
 

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