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norma nº 3790/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3790 / 2002
Date 2002-09-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS A AMPLIAÇÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL FRANGOSUL/MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O dhxúxu
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
 
LEI Nº 3.790, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à ampliação do
Complexo Industrial
FrangosuI/Montenegro e dá outras providências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos para
, ampliação do Complexo Industrial Frangosul/Montenegro, CNPJ nº 91.374561/0001—06,
estabelecida na RST 470.
Art. 2º O incentivo disposto no art. 1º desta Lei compreenderá o repasse
financeiro através de subvenção econômica, no valor de R$ 500.000,00 (cuinhentos mil
reais).
5 Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
— SMIC, o acompanhamento na ampliação e operacionalização da empresa nos termos
desta lei, como da Lei nº 3739/2002.
Art. 4º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a oferecer e observar:
º I— 150 empregos diretos;
Il — produção estimada de 10.000 toneladas/ano em produtos
industrializados;
III — a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente;
lV — divulgar o município entre seus parceiros e fornecedores;
V — agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o município de
Montenegro;
VI * iniciar as operações na unidade até dezembro de 2002;
VII — demonstrar, até o final do exercício de 2004, que o retorno do
incentivo correspondeu;
VIII — custear alguma atividade ligada à cultura do município;
IX — implantar creche para filhos de seus empregados/funcionários, no
prazo de 6 (seis) meses, a partir da instalação da fábrica de produtos industrializados;
X — custear despesas na adoção de um ou mais atletas montenegrinos;
Xl — apoio financeiro aos programas voltados às crianças em
vulnerabilidade social.
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóínete ão Prefeito
MONTENEGRO 
Art. 5º No caso de encerramento das atividades em até 8 (oito) anos, ou
mesmo não se implantando o objetivo, o município será indenizado no valor do benefício
concedido, corrigido pelo lGP—M.
Parágrafo Único. A apuração dos valores a serem restituídos ao
município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal, igualmente autorizado a abrir Crédito
Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na seguinte dotação
orçamentária:
04 SMIC
01 SMIC — Administração
22 Indústria
661 Promoção Industrial
0062 Incentivos à empresas e ao comércio
1408 Incentivos às indústrias
3.3.60.41—431 Contribuições para entidades com fins lucrativos
Art. º Servirá de recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo
artigo anterior, parte do recurso do Superávit financeiro do exercício de 2001, no valor de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 8º Inclui-se no Plano Plurianual 2002—2005 e na Lei de Diretriães
Orçamentárias — LDO 2002 — Planjlha de Metas Prioritárias SMIC, PROMOÇAO
lNDUSTRlAL, a meta —IN1CENTIVOS AS EMPRESAS.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de
setembro de 2002.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra. / .,
>WM
IVA OB ZIMMER,
refeito Municipal.
OSEMARI ALMEIDA,
8 cretária-Geral.
“DOE ÓQGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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