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norma nº 3025/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3025 / 1994
Date 1994-12-19
EmentaREFORMULA E CONSOLIDA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CMTUR.
native_id2698

Documents (1)

texto integral #

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! nicipal de Turismo - CMTUR - 6rgâo de cooperacâo vinculado ao Ga )4 i - - e
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binete do Prefeitcu com a finalidade de auxiliar a Administraçâo 2 '
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ç na orientaçâo, planejamento, interpretaçâo e julgamento de mat@- !
ria de sua competência, cabendo-lhe: 2
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a) proceder o inventârio das atraçöes turfsticas exis- i :.
. tentes no municlpio; ,
b) planejar e organizar o calendârio turfstico munic-i h'
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/ c) opinar sobre questöes relacionadas ao turismo; '
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'j d) sugerir medidas que proporcionem o incremento do t/ ;
rismo no municfpio; k
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,! e) articular-se com ôrgâos pûblicos e particulares a j
! fim de assegurar a converg@ncia de esforços e recursos para o dE
: senvolvimento do turismo no municfpio.
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Il Art. 29 - o CMTUR serâ composto de 09 (nove) membros,
f a saber:
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1 a) um representante da secretaria Municipal de Agricul
i tura ! . , Indûstria, com:rcio, Turismo e Meio Amhiente - SMAIC;
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LEI NQ 3.025 - DE 19 DE DEZEMRRO DE 1994.
U.-:?r'tvbalAot.i,î,'-.Cb-b/-71A*7.-7
. (Lyt-.j7h tlte7(oG Reformuzaeconsozzdao
)lh'k1LA 5'to-15)4L consezhoMunicipalde Turismo l
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IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. r
i Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio- l
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d, Art. IQ - Fica reformulado e consolidado o Conselho MM l!
! nicipal de Turismo - CMTUR - 6rgâo de cooperacâo vinculado ao Ga )4 i - - e
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binete do Prefeitcu com a finalidade de auxiliar a Administraçâo 2 '
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ç na orientaçâo, planejamento, interpretaçâo e julgamento de mat@- !
ria de sua competência, cabendo-lhe: 2
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a) proceder o inventârio das atraçöes turfsticas exis- i :.
. tentes no municlpio; ,
b) planejar e organizar o calendârio turfstico munic-i h'
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/ c) opinar sobre questöes relacionadas ao turismo; '
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'j d) sugerir medidas que proporcionem o incremento do t/ ;
rismo no municfpio; k
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,! e) articular-se com ôrgâos pûblicos e particulares a j
! fim de assegurar a converg@ncia de esforços e recursos para o dE
: senvolvimento do turismo no municfpio.
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Il Art. 29 - o CMTUR serâ composto de 09 (nove) membros,
f a saber:
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1 a) um representante da secretaria Municipal de Agricul
i tura ! . , Indûstria, com:rcio, Turismo e Meio Amhiente - SMAIC;
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ESTADO DO RIO GRANDE no SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 3.025 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.
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IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a camara Municipal aprovou e eu sancio—
no a seguinte
L E I:
Art. 19 - Fica reformulado e consolidado o Conselho ME
nicipal de Turismo - CMTUR - orgao de cooperagio vinculado ao G3
binete do Prefeito, com a finalidade de auxiliar a Administracao
na orientagao, planejamento, interpretagao e julgamento de maté—
ria de sua competéncia, cabendo-lhe:
a) proceder o inventério das atragoes turisticas exis—
tentes no municipio;
b) planejar e organizar o calendario turistico munici
pal;
c) opinar sobre questées relacionadas ao turismo;
d) sugerir medidas que proporcionem o incremento do t2
rismo no municipio;
e) articular—5e com orgaos pfiblicos e particulares a
fim de assegurar a convergéncia de esforgos e recursos para 0 d2
senvolvimento do turismo no municipio.
Art. 29 — O CMTUR sera composto de 09 (nove) membrOS,
a saber:
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricul
tura, Indfistria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente — SMAIC;
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b) um relpresentante das agências de turismo estabeleci i
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das no municlpio; 1
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c) um representante do Conselho de Cultura; Il
d) um representante do Clube de Diretores Lojistas 1
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e) tr:s pessoas da comunidade, estudiosas dos assuntos
relacionados ao turismo , de livre convite do Prefeito Municipal;
f)umrep'resentantedosgruposdeescoteiros; j q) um rep'resentante do serviço social da Indûstria- l
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Art. 3* - O desempenho da funqâo de membro do CMTUR
seré considerado de relevância para o municxpio' nâohavendoquaâ
quer remuneraçâo aos componentes. j
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Art. 4* - O Conselho reunir-se-â, ordinariamente uma !
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vez por mês, doze meses ao ano, e, extraordinariamente, quantas r
vezes forem necessârias, por convocaçào do Presidente. '
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Art. 5* - Dirigirâ os trabalhos o Presidente, eleito j(
entre seus pares, membros do Conselho, pelo perfodo de 01 (um) f
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ano,podendo ser reconduzido por igual prazo. )
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Art. 6* - Os membros do CMTUR terâo mandato de 02 6
, é,
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por 02 (dois) periodos '
iguais. !
Art. 7* - Os trabalhos do Conselho serâo registrados '.
em livro de atas prôprio (
, constando todas as deliberaçöes. 7
Art. 8* - O CMTUR contarâ com a infra-estrutura jâ
exlstente para ta1 fim na Prefeitura Municipal, para o atendimen
to de seus serviços ticnicos e administrativos.
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relacionados ao turismo , de livre convite do Prefeito Municipal;
f)umrep'resentantedosgruposdeescoteiros; j q) um rep'resentante do serviço social da Indûstria- l
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Art. 3* - O desempenho da funqâo de membro do CMTUR
seré considerado de relevância para o municxpio' nâohavendoquaâ
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Art. 6* - Os membros do CMTUR terâo mandato de 02 6
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iguais. !
Art. 7* - Os trabalhos do Conselho serâo registrados '.
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, constando todas as deliberaçöes. 7
Art. 8* - O CMTUR contarâ com a infra-estrutura jâ
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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b) um representante das agéncias de turismo estabelecl
das no municipio;
c) um representante do Conselho de Cultura;
d) um representante do Clube de Diretores Lojistas
- CDL;
e) trés pessoas da comunidade, estudiosas dos assuntos
relacionados ao turismo, de livre convite do Prefeito Municipal;
f) um representante dos grupos de escoteiros;
g) um representante do Servigo Social da Indfistria—
-Sesi.
Art. 39 — 0 desempenho da fungao de membro do CMTUR
sera considerado de relevfincia para o municipio, naohavendoqua;
quer remuneragao aos componentes.
Art. 49 — O Conselho reunir—se-a, ordinariamente uma
vez por més, doze meses ao ano, e, extraordinariamente, quantas
vezes forem necessérias, por convocagao do Presidente.
Art. 59 — Dirigiré os trabalhos o Presidente, eleito
entre seus pares, membros do Conselho, pelo periodo de 01 (um)
ano, podendo ser reconduzido por igual prazo.
Art. 69 — Os membros do CMTUR terao mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por 02 (dois) periodos
iguais.
Art. 79 — Os trabalhos do Conselho serao registrados
em livro de atas préprio, constando todas as deliberagoes.
Art. 89 - O CMTUR contaré com a infra—estrutura ja
existente para tal fim na Prefeitura Municipal, para o atendimeg
to de seus servigos técniCOS e administrativos.
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Art. 9Q - Sessenta dias ap6s sua instalaçâo, o CMTUR '
deverâ apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pe￾lo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessöes,
atribuiçöes do Presidente, forma de eleitào, preenchimento de vl
gas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de man￾dato, forma de emissâo de pareceres e resoluçöes, encaminhamento
dos assuntos à votaçâo, bem como as demais disposicöes destina￾das ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 10 - Revogadas as disposiqöes em contrârio, espe￾cialmente a Lei no 1.589/64, a presente Lei entra em vigor na dl
ta de sua publicaçào.
CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de dE
zembrode 1994. )j
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SE E PUBLIQUE-SE: cf $t
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deverâ apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pe￾lo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessöes,
atribuiçöes do Presidente, forma de eleitào, preenchimento de vl
gas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de man￾dato, forma de emissâo de pareceres e resoluçöes, encaminhamento
dos assuntos à votaçâo, bem como as demais disposicöes destina￾das ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 10 - Revogadas as disposiqöes em contrârio, espe￾cialmente a Lei no 1.589/64, a presente Lei entra em vigor na dl
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CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de dE
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Art. 99 - Sessenta dias apés sua instalagao, o CMTUR
devera apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pe—
lo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessées,
atribuicéés do Presidente, forma de eleigao, preenchimento de v2
gas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de man—
dato, forma de emissao de pareceres e resolugées, encaminhamento
dos assuntos a votagao, bem'como as demais disposigées destina—
das ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 10 — Revogadas as disposicées em contrario, espe￾cialmente a Lei n9 1.589/64, a presente Lei entra em vigor na d3
ta de sua publicacao.
GABINETE: DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de d_e_
zembro de 1994.
‘ REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
o¢44411‘#’ Data Supra.
IV COB ZIMMER,
P feito municipal. MmQingfifx
S cretéria—Geral.

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