| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3925 / 2003 |
| Date | 2003-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS ADOTAREM MEDIDAS A FIM DE EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS DE AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS EM MONTENEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaúinete 00 Prefeito MONTENEGRO LEI Nº 3.925, DE 22 DE AGOSTO DE 2003. Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos adotarem medidas a fim de evitar a existência de criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus em Montenegro, e dá outras providências. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam pneus novos ou usados, borracharias, empresas de recauchutagem, transportadoras, comércio de peças usadas e ferros velhos, floriculturas, indústrias metaI-mecânicas, bem como aqueles que estocam peças, descartes e vasilhames, sem tampas, em geral, ficam obrigados a adotar medidas que tem por objetivo impedir a existência de criadouros que possam facilitar a proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus, como forma de, profilaticamente, evitar—se a dengue. Parágrafo Único. Os estabelecimentos descritos no “caput" deste artigo, deverão manter os pneus novos, usados ou recauchutados e cortes de pneus não aproveitáveis, embalagens, vasos, floreiras, pingadeiras, caixas e contentores d'água, peças, Iatões, descartes e vasilhames, sem tampas, em geral, assim como outras matérias primas ou produtos julgados de risco, em local coberto e seco, sem qualquer depósito de água parada. Art. 2º Compete ao Poder Executivo a realização de ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem e estabelecimentos que comercializam pneus, novos ou usados, transportadoras, floriculturas, indústrias metaI—mecânicas, fábricas, depósitos, distribuidoras e comércio de bebidas em geral, estabelecimentos de depósito e reciclagem em geral, alertando sobre os riscos de manutenção desses criadouros. Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência: | — Advertência, sendo concedido 10 (dez) dias para a resolução dos problemas apontados e para que o infrator se enquadre na presente Lei; |! — Multa de 30 (trinta) URMs; III — Cassação de Alvará. Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaôínete ()o Prefeito Art. 4º Fica a cargo do Poder Público Municipal, através da secretaria específica, a fiscalização do cumprimento da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de agosto de 2003. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. ÉWRlíª/VVIÉÉÃ, Srcretária-Geral. LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ADÃO ARAÚJO “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" º ' Montenegro Cidade das Artes Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 6132.4333 - Fax: (51) 6132.4594