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norma nº 3439/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3439 / 1999
Date 1999-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2730

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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J LEIN.@3.439,DE15DEOUTUBRO DE1999.
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t Dispôe sobre incentivos fiscais '
,
. para as empresas da érea de
informética e dâ outras )
, providências. y
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IAMADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. i
FaçosaberqueaGâmacaMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE1:
V Art10Xsempresasestabelecidasouquevierem a seestabelecerem
Montenegro,cujaatividadefimsejainformâtica,serâoconcedidososseguintesincentivos
fiscais:
1 n qz/4q
qe'x.rl)ft3 I-redudodaaliquotadoImpostoSobreServiçosdeQualquerNatureza
- ISSQN-para1% tumporcento),apartirde10dejaneirode2000,'
11- isençaodoImpostoPredialeTerritorialUrbano- IPTU- peloperiodo
compreendidoentre10dejaneirode2000a31dedezembrode2005.,
I1- redulo da aliquota sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza-ISSQN -para0% (zeroporcento)peloperiodode 180dias,paraaquelas r
empresastransferidasdeoutrosmunicipios,cujo quadrodepessoal(empregados)seja
superiora10(dez),e360diasparaaquelasquepossuirem maisde20empregados',
a) operiodopassaacontarapadirdadatadoIanDmentodaempresa
juntoao6rgâocompetentedamunicipalidade(SecretariaMunicipaldaFazenda-Serviço 4
deCadastroFiscal;
b)considera-se,parafinsdestebeneficio,asempresascujosfuncionérios ,
estejam sediadosem Montenegro. '
IV-reduWodaaliquotadoImpostoSobreServiçosdeQualquerNatureza ;
j ASSQN-para0% (zeroporcento)paraasempresasqueseinstalarem noMunicfpio j
1 (iniciodasatividades)peloperiodode360dias. ( !' ,
# Art j
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. 20Ficam isentosdolmpostoSobreServiçosdeQualquerNaturezaos '(
serviçosprestadosparaoexteriordoPaîs. t
Art. 3*ParaosefeitosdestaLei,define-secomoatividadesdeinformética l , k
odesenvolvimentodeSoftwareeapresta#odeserviçosafins,taiscomoassessoria, it
. consultoria,treinamentoepesquisa. j
Art.4*A isençâo relativa ao Imposto Prediale TerritorialUrbano seré
concedidatâo somente quando osimöveisonde estiverem estabelecidasasempresas
beneficiérias,forem necessériose diretamente vinculadosàsatividades enunciadas no
art.10dapresenteLei,independentementedeserem prôpriosouIocados, eenquantoos
l im6veisestiveremsendodestinadosaosfinspreconizadosnestaLei,
Parégrafo ûnico.A isenlo do Imposto Prediale TeritorialUrbano
somenteserâconcedida,qarniméveislocados,quandoocontratodeIoca#oprever
expressamentequeoIocatarioseréoresponsévelpeloimposto.
1
ixuaJoàoPessca,1a6a-(2x.Postal,59-CEF':95780-œ 0-Montenegro/Rs-Ie1.:(051):32-4333-Fax:tO5h)632-4594
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FaçosaberqueaGâmacaMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE1:
V Art10Xsempresasestabelecidasouquevierem a seestabelecerem
Montenegro,cujaatividadefimsejainformâtica,serâoconcedidososseguintesincentivos
fiscais:
1 n qz/4q
qe'x.rl)ft3 I-redudodaaliquotadoImpostoSobreServiçosdeQualquerNatureza
- ISSQN-para1% tumporcento),apartirde10dejaneirode2000,'
11- isençaodoImpostoPredialeTerritorialUrbano- IPTU- peloperiodo
compreendidoentre10dejaneirode2000a31dedezembrode2005.,
I1- redulo da aliquota sobre Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza-ISSQN -para0% (zeroporcento)peloperiodode 180dias,paraaquelas r
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superiora10(dez),e360diasparaaquelasquepossuirem maisde20empregados',
a) operiodopassaacontarapadirdadatadoIanDmentodaempresa
juntoao6rgâocompetentedamunicipalidade(SecretariaMunicipaldaFazenda-Serviço 4
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b)considera-se,parafinsdestebeneficio,asempresascujosfuncionérios ,
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Art. 3*ParaosefeitosdestaLei,define-secomoatividadesdeinformética l , k
odesenvolvimentodeSoftwareeapresta#odeserviçosafins,taiscomoassessoria, it
. consultoria,treinamentoepesquisa. j
Art.4*A isençâo relativa ao Imposto Prediale TerritorialUrbano seré
concedidatâo somente quando osimöveisonde estiverem estabelecidasasempresas
beneficiérias,forem necessériose diretamente vinculadosàsatividades enunciadas no
art.10dapresenteLei,independentementedeserem prôpriosouIocados, eenquantoos
l im6veisestiveremsendodestinadosaosfinspreconizadosnestaLei,
Parégrafo ûnico.A isenlo do Imposto Prediale TeritorialUrbano
somenteserâconcedida,qarniméveislocados,quandoocontratodeIoca#oprever
expressamentequeoIocatarioseréoresponsévelpeloimposto.
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: [051) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gas-mtg a0 @zefeito
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LEI N.° 3.439, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispée sobre incentivos fiscais
para as empresas da area de
informatica e da Outras
providéncias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer em
Montenegro, cuja atividade fim seja informatica, serao concedidos os seguintes incentivos
fiscais:
Ku- Filo. BMW’lq—q- redugao da aliquota do lmposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN - para 1% (um por cento), a partir de 1° de janeiro de 2000;
ll — isengao do lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU — pelo periodo
compreendido entre 1° de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2005;
III — redugao da aliquota sobre lmposto Sobre Servigos de Qualquer
Natureza — ISSQN - para 0% (zero por cento) pelo periodo de 180 dias. para aquelas
empresas transferidas de outros municipios, cujo quadro de pessoal (empregados) seja
superior a 10 (dez), e 380 dias para aquelas que possuirem mais de 20 empregados;
a) o periodo passa a contar a partir da data do langamento da empresa
junto a0 orgao oompetente da municipalidade (Secretaria Municipal da Fazenda — Servigo
de Cadastro Fiscal);
b) considera—se, para fins deste beneficio, as empresas cujos funcionarios
estejam sediados em Montenegro.
IV — redugao da aliquota do lmposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza
—ISSQN — para 0% (zero por cento) para as empresas que se instalarem no Municipio
(inicio das atividades) pelo periodo de 360 dias.
Art. 2° Ficam isentos do lmposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza os
servigos prestados para o exterior do Pals.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, define—se como atividades de informética, o desenvolvimento de Software e a prestagao de servigos afins, tais como assessoria,
consultoria, treinamento e pesquisa.
Art. 4° A isengao relativa ao lmposto Predlal e Territorial Urbano sera
concedida téo somente quando os lméveis onde estiverem estabelecidas as empresas beneficiarias, forem necessén'os e diretamente vinculados as atividades enunciadas no
art. 1° da presente Lei, independentemente de serem préprios ou Iocados, e enquanto os
iméveis estiverem sendo destinados aos fins preconizados nesta Lei.
Paragrafo (mice. A isengao do lmposto Predial e Territorial Urbano
somente sera concedida, para iméveis locados, quando o contrato de locagao prever
expressamente que o locatarlo sera o responsavel pelo imposto.
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, Art.s para azerem jusaosbeneficiosprevistosnoad.lodapresente
! Lei,asempresasdeverâoatenderasseguintescondiyeseformalidades:
i
I-formalizarorequerimentodobeneficio;
1-atualizarseustributosmunicipaisatéomêsanterioraodasolicitaW o
dobeneficio;
II- submeter-seà fiscalizalo para comprovaW o da inexistência de
débitosanterioresderivadosdostributosmunicipais',
N -ajresentarosseguintesdocumentosquandodaformaliza#odo
requerimentodobeneflcio:
a)contratosocialem vigor',
deIocaçâoe/outiulodepropriedade; 1,
b)contrato
c)certidâonegativadedébitosdaFazendaMunicipal.
i Parégrafotinico.Asempresasouentidadesbeneficiadascom aisenWo
deverâomanterasobrigaçöesacessôrias,taiscomopagamento detaxas,escrituraçâo
doLivrodeRegistroEspecialdeISSQNeemissâodenotasfiscaisdeserviçosoufaturas ;
deserviços.
Art.60Verificandosaqualquermomento,queum ou maisdosrequisitos î
enunciadospelapresente Lein-ao maisé atendido,cessaréa isenWo,tornando-se l
devidosostributosacimadesdeomomentoem quedesaparecerem ascondiWesparao i
1j beneficio. j!@-
I Parégrafo tinico.Vindo a serconstatado que quaisquerdocumentos ou :qj
1 decltaraWesnâoseencontravamrevettidosdasformalidadesIegaisouapresentavam t
!I ceOcnoeburaddoofsa,lseom,asuisaeninlteogrsaelirdéacdeesesaedmaereolasçtâroibautotosdtoosrnOasr-esex-eârocicimioesdeiaxtiagimveeinstedevidos j , inclusive
l retroativamente.
i .
i oA : Arl.7 shipétesesnâoprevistasna Leiserâoregulamentadasmediante
j decretodoPoderExecutivo,noquecouber,atendidososseusobjetivos.
!
' Art. 80ApresenteLeientraem vigornadatadasuapublicaWo.
Ar1.90Revogam-seasdisposiçöesem contràrio,especialmente a Lein/
3.043,de09dejaneirode1995.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 15 de
outubrode1999.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
DataSupra. .
j? MARIA A ALENABOHLER,
j PrefeitaMunicipal. '
G CU.J)- .zcj.'w
CLAUDETEM.BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral. :
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li /uaJoàopessoa, lato -ex.Postal,59-cEFa:grhvao-tx)o-Montenegro/ns-Tel.:toslle.az-4aaa-Fax:(osh)632-4594 :).
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! Lei,asempresasdeverâoatenderasseguintescondiyeseformalidades:
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I-formalizarorequerimentodobeneficio;
1-atualizarseustributosmunicipaisatéomêsanterioraodasolicitaW o
dobeneficio;
II- submeter-seà fiscalizalo para comprovaW o da inexistência de
débitosanterioresderivadosdostributosmunicipais',
N -ajresentarosseguintesdocumentosquandodaformaliza#odo
requerimentodobeneflcio:
a)contratosocialem vigor',
deIocaçâoe/outiulodepropriedade; 1,
b)contrato
c)certidâonegativadedébitosdaFazendaMunicipal.
i Parégrafotinico.Asempresasouentidadesbeneficiadascom aisenWo
deverâomanterasobrigaçöesacessôrias,taiscomopagamento detaxas,escrituraçâo
doLivrodeRegistroEspecialdeISSQNeemissâodenotasfiscaisdeserviçosoufaturas ;
deserviços.
Art.60Verificandosaqualquermomento,queum ou maisdosrequisitos î
enunciadospelapresente Lein-ao maisé atendido,cessaréa isenWo,tornando-se l
devidosostributosacimadesdeomomentoem quedesaparecerem ascondiWesparao i
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I Parégrafo tinico.Vindo a serconstatado que quaisquerdocumentos ou :qj
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j decretodoPoderExecutivo,noquecouber,atendidososseusobjetivos.
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Ar1.90Revogam-seasdisposiçöesem contràrio,especialmente a Lein/
3.043,de09dejaneirode1995.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 15 de
outubrode1999.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
DataSupra. .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
906lncte r10 @tefeito
Art. 5° Para fazerem jus aos beneflclos previstos no art. 1° da presente
Lei, as empresas deverao atender as seguintes condicées e formalidades:
I — formalizar o requerimento do beneficio;
ll — atualizar seus tributos municipais até o més anterior ao da solicitacao
do beneficio;
III — submeter—se a fiscalizacao para comprovacéo da inexisténcia de
débitos anteriores derivados dos tributos municipais;
IV — apresentar os seguintes documentos quando da formalizacéo do
requerimento do beneficio:
a) contrato social em vigor;
b) contrato de Iocacao e/ou titulo de propriedade;
c) certidao negativa de débitos da Fazenda Municipal.
Paragrafo unico. As empresas ou entidades beneficiadas com a lsengéo
deverao manter as obrigacoes acessorias, tais como pagamento de taxas, escrituragao
do Livro de Registro Especial de ISSQN e emisséo de notas fiscais de servicos ou faturas
de servicos.
Art. 6° Verificando, a qualquer momento, que um ou mais dos requisitos
enunclados pela presente Lei nao mais é atendido, cessara a isengao, tornando—se
devidos os tributos acima desde o momento em que desaparecerem as condicées para o beneficio.
Para‘grafo Unico. Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou
declaracées nao se encontravam revestidos das formalidades legals ou apresentavam
conteudo falso, a isencao seré cessada e 05 tributos tornar-se-ao imediatamente devidos e cobrados, em sua integralidade e em relacao a todos os exercicios exigiveis, inclusive
retroativamente.
Art. 7° As hipéteses néo previstas na Lei serao regulamentadas mediante
decreto do Poder Executivo, no que couber, atendidos os seus objetivos.
Art. 8° A presente Lei entra em vigor na data da sua publicacao.
Art. 9° Revogam—se as disposicoes em contra’rio, especialmente a Lei n°
3.043, de 09 de janeiro de 1995.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de
outubro de 1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA MdAEALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
Rua Joao Pessoa. 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel; (051)632-4333 - Fax: [051) 632-4594

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