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norma nº 3704/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3704 / 2002
Date 2002-01-16
EmentaREGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2788

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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LEINoa.7:4, oE 46 os JAXEIRO oE 2cc2.
Regulamenta o
funcionam ento das Feiras
Livres no M unicipio de
Montenegro e dâ outras
providências.
EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito M unicipalde
Montenegro,noexercicio do cargo dePrefeito.
Faço saberque a Câm ara M unicipalaprovou e eu sanciono t
aseguinte
L E l:
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Ad. ( 10 As Iocalizajöes, horérios de funcionamento e
regulamentodasFeirasLivres-seraodeterminadospeloPoderExecutivo,
atravésda Secretaria MunicipaldaAgricultura e MeioAmbiente (SMAM)
porinstruçöes norm ativas,ouvidos os Conselhos M unicipalde Agricultura (
(Comap)eRepresentantesdaComunidade/consumidores(UMAC).
;
Art.20Todosos produtos hortifrutigranjeiros,poderâo ser
comercializados nas Feiras Livresporprodutoresrurais de M ontenegro, de
possedetalâode produtorem itido em nossacidade.
j 10As inscriçöes deverâo sersolicitadas via processo,
pagandoastaxasIegais,analisadaseaprovadaspela Secretaria Municipal
daAgriculturaeMeioAmbiente(SMAM).
j20Poderâo participardasFeirasLivres produtoresrurais
de outros m unicipios, devidam ente habilitados, com produçâo prdpria, :
desdequeosprodutoscomercializadosnâoconcoram ousejam similares,
com osfeirantes/produtoresde Montenegro.
Art.30 Produtores de adesanato e pequenas m anufaturas,
desde que igualm ente credenciados e habilitados, poderâo participardas ,
FeirasLivres.
Ad.40t!obrigatdrioaosfeirantesque no minimo 60% dos
produtoscomercializadoslejam deproduçâolocal.
Parégrafo Unico - A SMAM , através da sua seçâo de
1
1 abastecim ento serâ responsévelpelafiscalizaçâo desteadigo.
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' RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594
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LEINoa.7:4, oE 46 os JAXEIRO oE 2cc2.
Regulamenta o
funcionam ento das Feiras
Livres no M unicipio de
Montenegro e dâ outras
providências.
EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito M unicipalde
Montenegro,noexercicio do cargo dePrefeito.
Faço saberque a Câm ara M unicipalaprovou e eu sanciono t
aseguinte
L E l:
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Ad. ( 10 As Iocalizajöes, horérios de funcionamento e
regulamentodasFeirasLivres-seraodeterminadospeloPoderExecutivo,
atravésda Secretaria MunicipaldaAgricultura e MeioAmbiente (SMAM)
porinstruçöes norm ativas,ouvidos os Conselhos M unicipalde Agricultura (
(Comap)eRepresentantesdaComunidade/consumidores(UMAC).
;
Art.20Todosos produtos hortifrutigranjeiros,poderâo ser
comercializados nas Feiras Livresporprodutoresrurais de M ontenegro, de
possedetalâode produtorem itido em nossacidade.
j 10As inscriçöes deverâo sersolicitadas via processo,
pagandoastaxasIegais,analisadaseaprovadaspela Secretaria Municipal
daAgriculturaeMeioAmbiente(SMAM).
j20Poderâo participardasFeirasLivres produtoresrurais
de outros m unicipios, devidam ente habilitados, com produçâo prdpria, :
desdequeosprodutoscomercializadosnâoconcoram ousejam similares,
com osfeirantes/produtoresde Montenegro.
Art.30 Produtores de adesanato e pequenas m anufaturas,
desde que igualm ente credenciados e habilitados, poderâo participardas ,
FeirasLivres.
Ad.40t!obrigatdrioaosfeirantesque no minimo 60% dos
produtoscomercializadoslejam deproduçâolocal.
Parégrafo Unico - A SMAM , através da sua seçâo de
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1 abastecim ento serâ responsévelpelafiscalizaçâo desteadigo.
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabimetc 00 Prefeiro
LEI N° 3.704, DE 16 DE JANEIRO DE 2002.
Regulamenta o
funcionamento das Feiras
Livres no Municipio de
Montenegro e dé outras
providéncias.
EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice—Prefeito Municipal de
Montenegro, no exercicio do cargo de Prefeito.
O Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1° As localizacoes, horérios de funcionamento e
regulamento das Feiras Livres -— serao determinados pelo Poder Executivo,
através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SMAM)
por instrucoes normativas, ouvidos os Conselhos Municipal de Agricultura
(Comap) e Representantes da Comunidade/Consumidores (UMAC).
Art. 2° Todos os produtos hortifrutigranjeiros, poderao ser
comercializados nas Feiras Livres por produtores rurais de Montenegro, de
posse de talao de produtor emitido em nossa cidade.
0 § 1° As; inscricées deveréo ser solicitadas via processo, pagando as taxas legals, analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SMAM).
§ 2° Poderao participar das Feiras Livres produtores rurais
de outros municipios, devidamente habilitados, com producao prépria, desde que os produtos comercializados nao concorram ou sejam similares,
com os feirantes/produtores de Montenegro.
Art. 3° Produtores de artesanato e pequenas manufaturas,
desde que igualmente credenciados e habilitados, poderao participar das
Feiras Livres.
, Art. 4° E obrigatério aos feirantes que no minimo 60% dos
0 produtos comercializados sejam de producao local.
Parégrai’o Unico — A SMAM, através da sua secéo de
abastecimento sera' responsével pela fiscalizacao deste artigo.
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594
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Art. 50 A cada padicipaçâo nas Feiras Livres o feirante
deveré em itir nota de seu talâo de produtor, referente as m ercadorias
com ercializadas.
j 10A Secretaria Municipalda Fazendadever:fiscalizaro
cumprimentodoquetrataesteadigo.
j 20A nâo observância porpadedo feirante do disposto
nesteartigo,poderéacaretarocancelamentodesuacredencial.
Art. 60 A concessâo da credencial, Iicenciamento para
participarnas Feiras Livres é concedido a titulo precério, nâo gerando ao
Iicenciadodireitosubjetivoasuacontinuidade,cabendoaoPoderExecutivo
Municipal,aqualquertempo,asuarevogaçâo, sem direitoaindenizaçâode '
qualquerespécie.
Art. 70 Os produtos de origem animal e alim entos
beneficiados artesanais, somente poderâo ser comercializados, se
estiverem dentro das normas estabelecidas e Iegislaçâo da satide
pedinente.
Art.80 Os feirantes deverâo pesarem seus produtos em
balançasaprovadaspelo lnm etro.
Art.90 Osfeirantesficam obrigadosa comercializarem seus
produtosa preço inferioresaocomérciofixoestabelecido. ;
Parâgrafo onico - Excetua-se como parâmetro grandes E
redesdesupermercados,queadquirem seusprodutosem grandeslotes.
Art.10 Dentro de trinta dias a contarda data da publicaçâo
da presente Lei,o PoderExecutivo baixaré instruçöes regulamentando o
funcionamento dasFeilrasLivres,de acordo com o queditaesta Lei.
Ad.11()sfeirantesficam obrigadosa observarfielmenteas
determ inaçöesdesta Leie seu regulamento,sob penas de advertência por
escrito,suspensâo por 30 dias e caso caiba, exclusâo e cassaçâo da
credencialdefeirante.
E Ad.12 Casos omissos serâo resolvidos pela Secretaria
î M unicipaldaAgricultura e M eioAm biente.
i RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594
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Art. 50 A cada padicipaçâo nas Feiras Livres o feirante
deveré em itir nota de seu talâo de produtor, referente as m ercadorias
com ercializadas.
j 10A Secretaria Municipalda Fazendadever:fiscalizaro
cumprimentodoquetrataesteadigo.
j 20A nâo observância porpadedo feirante do disposto
nesteartigo,poderéacaretarocancelamentodesuacredencial.
Art. 60 A concessâo da credencial, Iicenciamento para
participarnas Feiras Livres é concedido a titulo precério, nâo gerando ao
Iicenciadodireitosubjetivoasuacontinuidade,cabendoaoPoderExecutivo
Municipal,aqualquertempo,asuarevogaçâo, sem direitoaindenizaçâode '
qualquerespécie.
Art. 70 Os produtos de origem animal e alim entos
beneficiados artesanais, somente poderâo ser comercializados, se
estiverem dentro das normas estabelecidas e Iegislaçâo da satide
pedinente.
Art.80 Os feirantes deverâo pesarem seus produtos em
balançasaprovadaspelo lnm etro.
Art.90 Osfeirantesficam obrigadosa comercializarem seus
produtosa preço inferioresaocomérciofixoestabelecido. ;
Parâgrafo onico - Excetua-se como parâmetro grandes E
redesdesupermercados,queadquirem seusprodutosem grandeslotes.
Art.10 Dentro de trinta dias a contarda data da publicaçâo
da presente Lei,o PoderExecutivo baixaré instruçöes regulamentando o
funcionamento dasFeilrasLivres,de acordo com o queditaesta Lei.
Ad.11()sfeirantesficam obrigadosa observarfielmenteas
determ inaçöesdesta Leie seu regulamento,sob penas de advertência por
escrito,suspensâo por 30 dias e caso caiba, exclusâo e cassaçâo da
credencialdefeirante.
E Ad.12 Casos omissos serâo resolvidos pela Secretaria
î M unicipaldaAgricultura e M eioAm biente.
i RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéincte ()0 Prefeito
Art. 5° A cada participagao nas Feiras Livres o feirante
devera emitir nota de seu talao de produtor, referente as mercadorias
comercializadas.
§ 1° A Secretaria Municipal da Fazenda devera fiscalizar o
cumprimento do que treata este artigo.
§ 2° A néo observéncia por parte do feirante do disposto
neste artigo, podera acarretar o cancelamento de sua credencial.
Art. 6° A concesséo da credencial, licenciamento para
participar nas Feiras Livres é concedido a titulo precério, néo gerando ao
Iicenciado direito subjetivo a sua continuidade, cabendo ao Poder Executive
Municipal, a qualquer tempo, a sua revogagéo, sem direito a indenizagao de
qualquer espécie.
Art. 7° Os produtos de origem animal e alimentos
beneficiados artesanais, somente poderéo ser comercializados, se
estiverem dentro das normas estabelecidas e legislagéo da saL’rde
pertinente.
Art. 8° Os feirantes deverao pesarem seus produtos em
balangas aprovadas pesto lnmetro.
Art. 9° Os feirantes ficam obrigados a comercializarem seus
produtos a prego inferiores ao comércio fixo estabelecido.
Parégrafo Unico — Excetua-se como parémetro grandes
redes de supermercados, que adquirem seus produtos em grandes lotes.
Art. 10 Dentro de trinta dias a contar da data da publicagao
da presente Lei, o Poder Executivo baixara instrugoes regulamentando o
funcionamento das Feiras Livres, de acordo com o que dita esta Lei.
Art. 11 Os feirantes ficam obrigados a observar fielmente as
determinagées desta Lei e seu regulamento, sob penas de adverténcia por escrito, suspensao per 30 dias e caso caiba, exclusao e cassagéo da
credencial de feirante.
Art. 12 Casos omissos serao resolvidos pela Secretaria
Municipal da Agriculture e Meio Ambiente.
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Ad. 13 Revogam-se as disposiçôes em contrério
especialm entea Leino2. , 588/89. (
Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO DE MONTENEGRO, em 16 de
janeirode2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
G DataSupra.
EDEG '''P(S DEALMEIDA
,
Vice-pref ito em Exercicio.
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S cretéria-Geral.
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LEIDE AUTORIA DO VEREADO R ALTACIR MARTINS
''Dowôr - #poez5 w yo eev' ''
RuaJoloPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594
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Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO DE MONTENEGRO, em 16 de
janeirode2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinetc ()0 Prefeiw
Art. 13 Revogam-se as disposigées em contrério, especialmente a Lei n° 2.588/89. I
Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
GABINETE DO PREFEITO DE MONTENEGRO, em 16 de janeiro de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
0 Data Supra.
revise/543%g 3 DE ALMEIDA,
Vice-Pref Ito em Exercicio.
” , , u; Na— AEKLL. §EMARI ALMEI A,
S cretéria-Geral.
LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ALTACIR MARTINS
O “Doe/Orgdoy, “Doe/SW Saba/Vicious?
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - TeI: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594

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