| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3704 / 2002 |
| Date | 2002-01-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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) ':1-.. 7. i ' # z4' z,V ESTADODoRIOGRANDEDOSUL ( PREFEITURA MUNICIPALDE MONIENEGRO , .-. ' #'*)yfl*1 j jj(:) +'. r+-*.. .z?h.x ' , (j)j)) Gaqinetetlt?Prfei'o j ' IF 4&V 15 ' r j ( . ' - LEINoa.7:4, oE 46 os JAXEIRO oE 2cc2. Regulamenta o funcionam ento das Feiras Livres no M unicipio de Montenegro e dâ outras providências. EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito M unicipalde Montenegro,noexercicio do cargo dePrefeito. Faço saberque a Câm ara M unicipalaprovou e eu sanciono t aseguinte L E l: ' Ad. ( 10 As Iocalizajöes, horérios de funcionamento e regulamentodasFeirasLivres-seraodeterminadospeloPoderExecutivo, atravésda Secretaria MunicipaldaAgricultura e MeioAmbiente (SMAM) porinstruçöes norm ativas,ouvidos os Conselhos M unicipalde Agricultura ( (Comap)eRepresentantesdaComunidade/consumidores(UMAC). ; Art.20Todosos produtos hortifrutigranjeiros,poderâo ser comercializados nas Feiras Livresporprodutoresrurais de M ontenegro, de possedetalâode produtorem itido em nossacidade. j 10As inscriçöes deverâo sersolicitadas via processo, pagandoastaxasIegais,analisadaseaprovadaspela Secretaria Municipal daAgriculturaeMeioAmbiente(SMAM). j20Poderâo participardasFeirasLivres produtoresrurais de outros m unicipios, devidam ente habilitados, com produçâo prdpria, : desdequeosprodutoscomercializadosnâoconcoram ousejam similares, com osfeirantes/produtoresde Montenegro. Art.30 Produtores de adesanato e pequenas m anufaturas, desde que igualm ente credenciados e habilitados, poderâo participardas , FeirasLivres. Ad.40t!obrigatdrioaosfeirantesque no minimo 60% dos produtoscomercializadoslejam deproduçâolocal. Parégrafo Unico - A SMAM , através da sua seçâo de 1 1 abastecim ento serâ responsévelpelafiscalizaçâo desteadigo. ; ! ' RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594 ( . ) ':1-.. 7. i ' # z4' z,V ESTADODoRIOGRANDEDOSUL ( PREFEITURA MUNICIPALDE MONIENEGRO , .-. ' #'*)yfl*1 j jj(:) +'. r+-*.. .z?h.x ' , (j)j)) Gaqinetetlt?Prfei'o j ' IF 4&V 15 ' r j ( . ' - LEINoa.7:4, oE 46 os JAXEIRO oE 2cc2. Regulamenta o funcionam ento das Feiras Livres no M unicipio de Montenegro e dâ outras providências. EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-prefeito M unicipalde Montenegro,noexercicio do cargo dePrefeito. Faço saberque a Câm ara M unicipalaprovou e eu sanciono t aseguinte L E l: ' Ad. ( 10 As Iocalizajöes, horérios de funcionamento e regulamentodasFeirasLivres-seraodeterminadospeloPoderExecutivo, atravésda Secretaria MunicipaldaAgricultura e MeioAmbiente (SMAM) porinstruçöes norm ativas,ouvidos os Conselhos M unicipalde Agricultura ( (Comap)eRepresentantesdaComunidade/consumidores(UMAC). ; Art.20Todosos produtos hortifrutigranjeiros,poderâo ser comercializados nas Feiras Livresporprodutoresrurais de M ontenegro, de possedetalâode produtorem itido em nossacidade. j 10As inscriçöes deverâo sersolicitadas via processo, pagandoastaxasIegais,analisadaseaprovadaspela Secretaria Municipal daAgriculturaeMeioAmbiente(SMAM). j20Poderâo participardasFeirasLivres produtoresrurais de outros m unicipios, devidam ente habilitados, com produçâo prdpria, : desdequeosprodutoscomercializadosnâoconcoram ousejam similares, com osfeirantes/produtoresde Montenegro. Art.30 Produtores de adesanato e pequenas m anufaturas, desde que igualm ente credenciados e habilitados, poderâo participardas , FeirasLivres. Ad.40t!obrigatdrioaosfeirantesque no minimo 60% dos produtoscomercializadoslejam deproduçâolocal. Parégrafo Unico - A SMAM , através da sua seçâo de 1 1 abastecim ento serâ responsévelpelafiscalizaçâo desteadigo. ; ! ' RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594 ( . ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabimetc 00 Prefeiro LEI N° 3.704, DE 16 DE JANEIRO DE 2002. Regulamenta o funcionamento das Feiras Livres no Municipio de Montenegro e dé outras providéncias. EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice—Prefeito Municipal de Montenegro, no exercicio do cargo de Prefeito. O Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° As localizacoes, horérios de funcionamento e regulamento das Feiras Livres -— serao determinados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SMAM) por instrucoes normativas, ouvidos os Conselhos Municipal de Agricultura (Comap) e Representantes da Comunidade/Consumidores (UMAC). Art. 2° Todos os produtos hortifrutigranjeiros, poderao ser comercializados nas Feiras Livres por produtores rurais de Montenegro, de posse de talao de produtor emitido em nossa cidade. 0 § 1° As; inscricées deveréo ser solicitadas via processo, pagando as taxas legals, analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SMAM). § 2° Poderao participar das Feiras Livres produtores rurais de outros municipios, devidamente habilitados, com producao prépria, desde que os produtos comercializados nao concorram ou sejam similares, com os feirantes/produtores de Montenegro. Art. 3° Produtores de artesanato e pequenas manufaturas, desde que igualmente credenciados e habilitados, poderao participar das Feiras Livres. , Art. 4° E obrigatério aos feirantes que no minimo 60% dos 0 produtos comercializados sejam de producao local. Parégrai’o Unico — A SMAM, através da sua secéo de abastecimento sera' responsével pela fiscalizacao deste artigo. Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 1 ; ) '' U XX UGVZCC CC R1C GRANDEDO SUL T l , . ' !* X g PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l .-. jj #, :.. .1: . - '... .whyqtsk. . 'l z ' ' . aaLiéaetet'bPrefeito ', .,.. j à l Art. 50 A cada padicipaçâo nas Feiras Livres o feirante deveré em itir nota de seu talâo de produtor, referente as m ercadorias com ercializadas. j 10A Secretaria Municipalda Fazendadever:fiscalizaro cumprimentodoquetrataesteadigo. j 20A nâo observância porpadedo feirante do disposto nesteartigo,poderéacaretarocancelamentodesuacredencial. Art. 60 A concessâo da credencial, Iicenciamento para participarnas Feiras Livres é concedido a titulo precério, nâo gerando ao Iicenciadodireitosubjetivoasuacontinuidade,cabendoaoPoderExecutivo Municipal,aqualquertempo,asuarevogaçâo, sem direitoaindenizaçâode ' qualquerespécie. Art. 70 Os produtos de origem animal e alim entos beneficiados artesanais, somente poderâo ser comercializados, se estiverem dentro das normas estabelecidas e Iegislaçâo da satide pedinente. Art.80 Os feirantes deverâo pesarem seus produtos em balançasaprovadaspelo lnm etro. Art.90 Osfeirantesficam obrigadosa comercializarem seus produtosa preço inferioresaocomérciofixoestabelecido. ; Parâgrafo onico - Excetua-se como parâmetro grandes E redesdesupermercados,queadquirem seusprodutosem grandeslotes. Art.10 Dentro de trinta dias a contarda data da publicaçâo da presente Lei,o PoderExecutivo baixaré instruçöes regulamentando o funcionamento dasFeilrasLivres,de acordo com o queditaesta Lei. Ad.11()sfeirantesficam obrigadosa observarfielmenteas determ inaçöesdesta Leie seu regulamento,sob penas de advertência por escrito,suspensâo por 30 dias e caso caiba, exclusâo e cassaçâo da credencialdefeirante. E Ad.12 Casos omissos serâo resolvidos pela Secretaria î M unicipaldaAgricultura e M eioAm biente. i RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594 (h , 1 ; ) '' U XX UGVZCC CC R1C GRANDEDO SUL T l , . ' !* X g PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l .-. jj #, :.. .1: . - '... .whyqtsk. . 'l z ' ' . aaLiéaetet'bPrefeito ', .,.. j à l Art. 50 A cada padicipaçâo nas Feiras Livres o feirante deveré em itir nota de seu talâo de produtor, referente as m ercadorias com ercializadas. j 10A Secretaria Municipalda Fazendadever:fiscalizaro cumprimentodoquetrataesteadigo. j 20A nâo observância porpadedo feirante do disposto nesteartigo,poderéacaretarocancelamentodesuacredencial. Art. 60 A concessâo da credencial, Iicenciamento para participarnas Feiras Livres é concedido a titulo precério, nâo gerando ao Iicenciadodireitosubjetivoasuacontinuidade,cabendoaoPoderExecutivo Municipal,aqualquertempo,asuarevogaçâo, sem direitoaindenizaçâode ' qualquerespécie. Art. 70 Os produtos de origem animal e alim entos beneficiados artesanais, somente poderâo ser comercializados, se estiverem dentro das normas estabelecidas e Iegislaçâo da satide pedinente. Art.80 Os feirantes deverâo pesarem seus produtos em balançasaprovadaspelo lnm etro. Art.90 Osfeirantesficam obrigadosa comercializarem seus produtosa preço inferioresaocomérciofixoestabelecido. ; Parâgrafo onico - Excetua-se como parâmetro grandes E redesdesupermercados,queadquirem seusprodutosem grandeslotes. Art.10 Dentro de trinta dias a contarda data da publicaçâo da presente Lei,o PoderExecutivo baixaré instruçöes regulamentando o funcionamento dasFeilrasLivres,de acordo com o queditaesta Lei. Ad.11()sfeirantesficam obrigadosa observarfielmenteas determ inaçöesdesta Leie seu regulamento,sob penas de advertência por escrito,suspensâo por 30 dias e caso caiba, exclusâo e cassaçâo da credencialdefeirante. E Ad.12 Casos omissos serâo resolvidos pela Secretaria î M unicipaldaAgricultura e M eioAm biente. i RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594 (h , O Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéincte ()0 Prefeito Art. 5° A cada participagao nas Feiras Livres o feirante devera emitir nota de seu talao de produtor, referente as mercadorias comercializadas. § 1° A Secretaria Municipal da Fazenda devera fiscalizar o cumprimento do que treata este artigo. § 2° A néo observéncia por parte do feirante do disposto neste artigo, podera acarretar o cancelamento de sua credencial. Art. 6° A concesséo da credencial, licenciamento para participar nas Feiras Livres é concedido a titulo precério, néo gerando ao Iicenciado direito subjetivo a sua continuidade, cabendo ao Poder Executive Municipal, a qualquer tempo, a sua revogagéo, sem direito a indenizagao de qualquer espécie. Art. 7° Os produtos de origem animal e alimentos beneficiados artesanais, somente poderéo ser comercializados, se estiverem dentro das normas estabelecidas e legislagéo da saL’rde pertinente. Art. 8° Os feirantes deverao pesarem seus produtos em balangas aprovadas pesto lnmetro. Art. 9° Os feirantes ficam obrigados a comercializarem seus produtos a prego inferiores ao comércio fixo estabelecido. Parégrafo Unico — Excetua-se como parémetro grandes redes de supermercados, que adquirem seus produtos em grandes lotes. Art. 10 Dentro de trinta dias a contar da data da publicagao da presente Lei, o Poder Executivo baixara instrugoes regulamentando o funcionamento das Feiras Livres, de acordo com o que dita esta Lei. Art. 11 Os feirantes ficam obrigados a observar fielmente as determinagées desta Lei e seu regulamento, sob penas de adverténcia por escrito, suspensao per 30 dias e caso caiba, exclusao e cassagéo da credencial de feirante. Art. 12 Casos omissos serao resolvidos pela Secretaria Municipal da Agriculture e Meio Ambiente. ' ' ,4Y' z/ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .jr' .. , .' PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO . .,.. .;,.4ij1()(..). -w* jjjy ' g , ''' .., - ' a . .N.'*'.y Gaqihoto()pPrejeito ..,. :'îfp,.se-.' 1 Q i Ad. 13 Revogam-se as disposiçôes em contrério especialm entea Leino2. , 588/89. ( Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. GABINETE DO PREFEITO DE MONTENEGRO, em 16 de janeirode2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: G DataSupra. EDEG '''P(S DEALMEIDA , Vice-pref ito em Exercicio. ?- , . . . :tM''x#'IAukttcotAw., S cretéria-Geral. ' ( l 1 1 i l i . LEIDE AUTORIA DO VEREADO R ALTACIR MARTINS ''Dowôr - #poez5 w yo eev' '' RuaJoloPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594 ' ' ,4Y' z/ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .jr' .. , .' PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO . .,.. .;,.4ij1()(..). -w* jjjy ' g , ''' .., - ' a . .N.'*'.y Gaqihoto()pPrejeito ..,. :'îfp,.se-.' 1 Q i Ad. 13 Revogam-se as disposiçôes em contrério especialm entea Leino2. , 588/89. ( Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo. GABINETE DO PREFEITO DE MONTENEGRO, em 16 de janeirode2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: G DataSupra. EDEG '''P(S DEALMEIDA , Vice-pref ito em Exercicio. ?- , . . . :tM''x#'IAukttcotAw., S cretéria-Geral. ' ( l 1 1 i l i . LEIDE AUTORIA DO VEREADO R ALTACIR MARTINS ''Dowôr - #poez5 w yo eev' '' RuaJoloPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632.4333-Fax:(51)632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéinetc ()0 Prefeiw Art. 13 Revogam-se as disposigées em contrério, especialmente a Lei n° 2.588/89. I Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. GABINETE DO PREFEITO DE MONTENEGRO, em 16 de janeiro de 2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 0 Data Supra. revise/543%g 3 DE ALMEIDA, Vice-Pref Ito em Exercicio. ” , , u; Na— AEKLL. §EMARI ALMEI A, S cretéria-Geral. LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ALTACIR MARTINS O “Doe/Orgdoy, “Doe/SW Saba/Vicious? Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - TeI: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594