| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2681 / 1990 |
| Date | 1990-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘ineie (90 @releilo LEI NQ 2.681 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. Dispoe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e cria o Conselho Muni— cipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 19 — Esta Lei disp5e sobre a Politica Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicacao. Art. 29 — O atendimento dos direitos da crianca e do adolescente no Municipio de Montenegro sera feito através das Po— liticas Sociais Basicas de Educacéo, Safide, Recreagao, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalizante e outras, assegurando—se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivéncia familiar e comunitaria. Art. 39 — Aos que dela necessitarem seré prestada a assisténcia social em carater supletivo. Parégrafo Unico - E vedada a criacao de programas de carater compensatério na auséncia ou insuficiéncia das politicas sociais basicas no Municipio, sem prévia manifestagao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. Art. 49 — Fica criado no Municipio o Servico Especial de Prevencao e Atendimento Médico e Psicossocial as Vitimas de negligéncia, maus-tratos, exploracao, abuso, crueldade e opressao. Art. 59 - E criado pela municipalidade 0 Service de Identificacao e Localizacao de pais, responséveis, criangas e adolescentes desaparecidos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele (90 fibrefleilo Art. 69 - O Municipio propiciara a protegao juridi— co—social aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da crianga e do adolescente. Art. 79 - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente expedir normas para a organizagao e o funcionamento dos servigos criados nos termos dos artigos 49 e 59, bem como para a criagao dos servigos a que se refere 0 art. 69. Art. 89 - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente dar continuidade aos programas e projetos em execugao pelo Conselho Municipal do Bem Estar do Menor, COMBEM. TITULO II - DA POLITICA DE ATENDIMENTO CAPITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 99 - A Politica de Atendimento dos Direitos da Crianga e do Adolescente seré garantida através dos seguintes 6r— gaos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Ado— lescente; III — Conselho Tutelar dos Direitos da Crianga e do Ado— lescente. CAPITULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. Secao I - Da Criagéo e Natureza do Conselho. Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, como 6rg§o deliberativo e controla— dor das agoes em todos os niveis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘iuele (90 @releilo Secao II - Da Competéncia do Conselho. Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente: a - Formular a Politica Municipal dos Direitos da Crian— ca e do Adolescente, fixando prioridades para a consecucao das agoes, a captacéo e a aplicacao do re— curso; b — Zelar pela execugao dessa politica, atendidas as peculiaridades das Criancas e dos Adolescentes, de suas familias, de seus grupos de vizinhanca e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se locali— zem; c - Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do municipio, em tudo que se refira ou possa afetar as condigoes de Vida das criancas e dos adolescentes; d - estabelecer critérios, formas e meios de fiscaliza— 950 de tudo quanto se execute no municipio, que pos— sa afetar as suas deliberagoes; e — Registrar as entidades nao—governamentais de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente que mantenham programas de: l) Orientacao e apoio sécio-familiar; 2) apoio sécio—educativo em meio aberto; 3) colocacao sécio—familiar; 4) abrigo; 5) liberdade assistida; 6) sensibilidade; 7) internacao, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Crianca e do Adolescente (Lei Federal 8.069). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inete 30 @releilo f - Registrar os programas a que se refere a letra anterior das entidades governamentais que operam no municipio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. g - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providéncias que julgar cabiveis para elei— coes e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares previstos nesta Lei. h — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenca aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipéteses previstas nesta Lei. Secao III - Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera composto de 22 (vinte e dois) membros, sendo: I - 11 (onze) membros representando o Municipio, indicados pelos seguintes orgaos: l - Secretaria do Trabalho, A950 Social e Comunitéria - STASC 2 — Legiao Brasileira de Assisténcia - LBA 3 - Secretaria de Seguranca Pfiblica — Brigada Mili4 - Procuradoria Geral da Justiga— Curador da Infan— cia e da Juventude 5 — Camara de Vereadores 6 — Juiz da Infancia e da Juventude 7 - Secretaria da Justiga - Presidio Municipal 8 — Poder Executivo 9 - Fundacao Estadual do Bem Estar do Menor-FEBEM 10- Secretaria Municipal de Educacao e Cultura-SMEC 11 - Secretaria Estadual de Seguranca — Policia Civil ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inele (9o @refleilo II - Onze membros indicados pelas seguintes organiza— goes: — UNIMED — Vale do Cai - Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. — Ordem dos Advogados do Brasil — Sub-Secao—MGO — Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro Sociedade Beneficente Espiritualista — Lar do Menor - Sociedade Espirita Cacique de Barros - Casa Lar — Servico Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI mummpI—I I — Associacao Comercial e Industrial de Montenegro - ACIM 9 — Retiro Comunitario de Reabilitagéo OcupacionalRECREO 10- Escola de Pais de Montenegro 11 — Uniao Municipal de Associacoes Comunitérias UMAC. Art. 13 - A funcao de membro do Conselho é considerada de interesse pfiblico relevante e n50 sera remunerado. CAPITULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Segao I - Da Criacao e Natureza do Fundo Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberagées do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, ao qual é Vinculado. Segao II — Da competéncia do Fundo. Art. 15 — Compete a0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qaunete (9o @reflalb .n-ooonoooo-o I — Registrar os recursos captados pelo municipio a— través de convénios, ou por doagoes ao Fundo. II - Registrar os recursos orgamentarios préprios do municipio ou a ele transferidos em beneficio das criangas e dos adolescentes pelo Estado ou Uniao. III - Manter controle escritural das aplicacoes financeiras levadas a efeito no municipio, nos termos das resolugoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefi— cio de criangas e adolescentes, nos termos das resolugoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. V - Administrar os recursos especificos para 05 pro— gramas de treinamento dos direitos da crianga e do adolescente segundo as resolugoes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, inclusive dos projestos jé existentes e em execugao no Conselho Municipal do Bem Estar do Menor - COMBEM . Art. 16 - O Fundo sera regulamentado por Resolugéo expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adoles— cente . CAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Segao I — Da Criacao e Natureza do Conselho Tutelar Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Crianga e do Adolescente, 6rg§o permanente e aut6nomo a ser ins— talado nos termos de Resolucao a ser expedida pelo Conselho Muni— cipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Secao II - Dos Membros e da Competéncia do Conselho Art. 18 - O Conselho Tutelar seré composto de 05(cinco) membros com mandato de 03(trés) anos, permitida uma reeleicao. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéineie (90 gDrefleilo 09.0.0000...- Art. 19 - Para cada Conselheiro Tutelar havera 02(dois) suplentes. Art. 20 — Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo Antendimento dos direitos das criangas e adolescentes, cumprindo as a— tribuicoes previstas no Estatuto da Crianca e do Adolescente. Segao III - Da Escolha dos Conselheiros Art. 21 — Séo requisitos para candidatar—se a exercer as fungées de membro do Conselho Tutelar, devendo comprovar: I - Reconhecida idoneidade moral, com apresentagéo das respectivas certidoes: - Justica Eleitoral: — quitagao e pleno gozo dos direitos civeis; - Justiga Estadual: - negativa crimel e Civel; - Justiga Federal. II — idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no municipio; IV — conclusao do 29 grau; V - ter disponibilidade de no minimo 02 (dois) dias fiteis por semana, para atendimento; VI — reconhecida experiéncia de trabalho na area de me— nores (criangas e adolescentes) de no minimo 2(dois) anos. Art. 22 — Os conselheiros serao eleitos pelo voto facultativo dos cidadaos do municipio, em eleicoes regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, e coordenadas por Comisséo especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parégrafo Unico - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente prever a inscrigao dos candidatos, sua forma de registro, forma e prazo para impugnagao, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamacéo dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros de Conselho Tutelar seré presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Pfiblico. cocooonococoooo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéineie (90 @reisifo Segao IV — Do Exercicio da Funcao e da Remuneracao dos Conselheiros Art. 24 — O exercicio efetivo da fungao de Conselheiro constituiré servigo relevante, estabeleceré presuncéo de idoneidade moral e assegurara prisao especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 25 — A qualidade de membros eleitos por mandato, n50 implica sua inclusao no quadro da Administragao Municipal. Paragrafo Unico - A Lei Municipal dispora sobre 0 local, dia e horério de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneracao de seus membros. Segao V - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Art. 26 - Perderé o mandato o Conselheiro que for condenado por sentenca irrecorrivel, pela prética de crime ou contra— vengao. Parégrafo Unico - Verificada a hipotese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adoles— cente declararé vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 27 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmfios, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. Parégrafo Unico — Estende—se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relacao a autoridade judi— ciaria e ao representante do Ministério Pfiblico com atuacéo na Justica da Infancia e da Juventude, em exercicio na Comarca, foro regional ou distrital local. TITULO III — DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO (Qa‘inele 30 @releifo Art. 28 - No prazo méximo de 15 (quinze) dias da publi— cacao desta Lei por convocacao do Chefe do Poder Executivo Municipal, os orgéos e organizacoes a que se refere o artigo 11, reunir-se-ao para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, ocasiao em que elege— rao sua primeira Diretoria. Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros). Art. 30 — Revogadas as disposigoes em contrério, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de outubro de 1990. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Dr RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal. Mfg «B.gfl/e\, CLAUD TE MARIA B CKES DA SILVA, Secretéria—Geral.