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norma nº 2681/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2681 / 1990
Date 1990-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI NQ 2.681 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispoe sobre a Politica Muni￾cipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente e cria o Conselho Muni—
cipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente.
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Mon￾tenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
TITULO I - DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 19 — Esta Lei disp5e sobre a Politica Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente e das normas gerais para a
sua adequada aplicacao.
Art. 29 — O atendimento dos direitos da crianca e do
adolescente no Municipio de Montenegro sera feito através das Po—
liticas Sociais Basicas de Educacéo, Safide, Recreagao, Esporte,
Cultura, Lazer, Profissionalizante e outras, assegurando—se em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a
convivéncia familiar e comunitaria.
Art. 39 — Aos que dela necessitarem seré prestada a as￾sisténcia social em carater supletivo.
Parégrafo Unico - E vedada a criacao de programas de ca￾rater compensatério na auséncia ou insuficiéncia das politicas
sociais basicas no Municipio, sem prévia manifestagao do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 49 — Fica criado no Municipio o Servico Especial de
Prevencao e Atendimento Médico e Psicossocial as Vitimas de ne￾gligéncia, maus-tratos, exploracao, abuso, crueldade e opressao.
Art. 59 - E criado pela municipalidade 0 Service de
Identificacao e Localizacao de pais, responséveis, criangas e
adolescentes desaparecidos.
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Art. 69 - O Municipio propiciara a protegao juridi—
co—social aos que dela necessitam, por meio de entidades de defe￾sa dos direitos da crianga e do adolescente.
Art. 79 - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente expedir normas para a organizagao e o
funcionamento dos servigos criados nos termos dos artigos 49 e
59, bem como para a criagao dos servigos a que se refere 0 art.
69.
Art. 89 - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente dar continuidade aos programas e proje￾tos em execugao pelo Conselho Municipal do Bem Estar do Menor,
COMBEM.
TITULO II - DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 99 - A Politica de Atendimento dos Direitos da
Crianga e do Adolescente seré garantida através dos seguintes 6r—
gaos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Ado—
lescente;
III — Conselho Tutelar dos Direitos da Crianga e do Ado—
lescente.
CAPITULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE.
Secao I - Da Criagéo e Natureza do Conselho.
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente, como 6rg§o deliberativo e controla—
dor das agoes em todos os niveis.
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Qa‘iuele (90 @releilo
Secao II - Da Competéncia do Conselho.
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente:
a - Formular a Politica Municipal dos Direitos da Crian—
ca e do Adolescente, fixando prioridades para a con￾secucao das agoes, a captacéo e a aplicacao do re—
curso;
b — Zelar pela execugao dessa politica, atendidas as pe￾culiaridades das Criancas e dos Adolescentes, de
suas familias, de seus grupos de vizinhanca e dos
bairros ou da zona urbana ou rural em que se locali—
zem;
c - Formular as prioridades a serem incluidas no plane￾jamento do municipio, em tudo que se refira ou possa
afetar as condigoes de Vida das criancas e dos ado￾lescentes;
d - estabelecer critérios, formas e meios de fiscaliza—
950 de tudo quanto se execute no municipio, que pos—
sa afetar as suas deliberagoes;
e — Registrar as entidades nao—governamentais de atendi￾mento dos direitos da crianca e do adolescente que
mantenham programas de:
l) Orientacao e apoio sécio-familiar;
2) apoio sécio—educativo em meio aberto;
3) colocacao sécio—familiar;
4) abrigo;
5) liberdade assistida;
6) sensibilidade;
7) internacao,
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da
Crianca e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
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f - Registrar os programas a que se refere a letra ante￾rior das entidades governamentais que operam no mu￾nicipio, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estatuto.
g - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providéncias que julgar cabiveis para elei—
coes e posse dos membros do Conselho ou Conselhos
Tutelares previstos nesta Lei.
h — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licenca aos mesmos, nos termos do respectivo regula￾mento, e declarar vago o posto por perda do mandato,
nas hipéteses previstas nesta Lei.
Secao III - Dos Membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente.
Art. 12 — O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e
do Adolescente sera composto de 22 (vinte e dois) membros, sendo:
I - 11 (onze) membros representando o Municipio, indica￾dos pelos seguintes orgaos:
l - Secretaria do Trabalho, A950 Social e Comunité￾ria - STASC
2 — Legiao Brasileira de Assisténcia - LBA
3 - Secretaria de Seguranca Pfiblica — Brigada Mili￾4 - Procuradoria Geral da Justiga— Curador da Infan—
cia e da Juventude
5 — Camara de Vereadores
6 — Juiz da Infancia e da Juventude
7 - Secretaria da Justiga - Presidio Municipal
8 — Poder Executivo
9 - Fundacao Estadual do Bem Estar do Menor-FEBEM
10- Secretaria Municipal de Educacao e Cultura-SMEC
11 - Secretaria Estadual de Seguranca — Policia Ci￾vil
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II - Onze membros indicados pelas seguintes organiza—
goes:
— UNIMED — Vale do Cai
- Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. — Ordem dos Advogados do Brasil — Sub-Secao—MGO — Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro
Sociedade Beneficente Espiritualista — Lar do Menor
- Sociedade Espirita Cacique de Barros - Casa Lar — Servico Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
mummpI—I
I — Associacao Comercial e Industrial de Montenegro -
ACIM
9 — Retiro Comunitario de Reabilitagéo Ocupacional￾RECREO
10- Escola de Pais de Montenegro
11 — Uniao Municipal de Associacoes Comunitérias
UMAC.
Art. 13 - A funcao de membro do Conselho é considerada
de interesse pfiblico relevante e n50 sera remunerado.
CAPITULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN￾CA E DO ADOLESCENTE
Segao I - Da Criacao e Natureza do Fundo
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a
serem utilizados, segundo as deliberagées do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente, ao qual é Vinculado.
Segao II — Da competéncia do Fundo.
Art. 15 — Compete a0 Fundo Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente:
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I — Registrar os recursos captados pelo municipio a—
través de convénios, ou por doagoes ao Fundo.
II - Registrar os recursos orgamentarios préprios do
municipio ou a ele transferidos em beneficio das
criangas e dos adolescentes pelo Estado ou Uniao.
III - Manter controle escritural das aplicacoes finan￾ceiras levadas a efeito no municipio, nos termos
das resolugoes do Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente.
IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefi—
cio de criangas e adolescentes, nos termos das
resolugoes do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente.
V - Administrar os recursos especificos para 05 pro—
gramas de treinamento dos direitos da crianga e
do adolescente segundo as resolugoes do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescen￾te, inclusive dos projestos jé existentes e em
execugao no Conselho Municipal do Bem Estar do
Menor - COMBEM .
Art. 16 - O Fundo sera regulamentado por Resolugéo expe￾dida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adoles—
cente .
CAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIAN￾CA E DO ADOLESCENTE
Segao I — Da Criacao e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, 6rg§o permanente e aut6nomo a ser ins—
talado nos termos de Resolucao a ser expedida pelo Conselho Muni—
cipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Secao II - Dos Membros e da Competéncia do Conselho
Art. 18 - O Conselho Tutelar seré composto de 05(cinco)
membros com mandato de 03(trés) anos, permitida uma reeleicao.
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09.0.0000...-
Art. 19 - Para cada Conselheiro Tutelar havera 02(dois)
suplentes.
Art. 20 — Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo Anten￾dimento dos direitos das criangas e adolescentes, cumprindo as a—
tribuicoes previstas no Estatuto da Crianca e do Adolescente.
Segao III - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 21 — Séo requisitos para candidatar—se a exercer as
fungées de membro do Conselho Tutelar, devendo comprovar:
I - Reconhecida idoneidade moral, com apresentagéo das
respectivas certidoes:
- Justica Eleitoral: — quitagao e pleno gozo dos
direitos civeis;
- Justiga Estadual: - negativa crimel e Civel;
- Justiga Federal.
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no municipio;
IV — conclusao do 29 grau;
V - ter disponibilidade de no minimo 02 (dois) dias
fiteis por semana, para atendimento;
VI — reconhecida experiéncia de trabalho na area de me—
nores (criangas e adolescentes) de no minimo 2(dois) anos.
Art. 22 — Os conselheiros serao eleitos pelo voto facul￾tativo dos cidadaos do municipio, em eleicoes regulamentadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, e
coordenadas por Comisséo especialmente designada pelo mesmo Con￾selho.
Parégrafo Unico - Cabera ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Crianga e do Adolescente prever a inscrigao dos candi￾datos, sua forma de registro, forma e prazo para impugnagao, re￾gistro das candidaturas, processo eleitoral, proclamacéo dos
eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros de
Conselho Tutelar seré presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado
por membro do Ministério Pfiblico.
cocooonococoooo
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Segao IV — Do Exercicio da Funcao e da Remuneracao dos
Conselheiros
Art. 24 — O exercicio efetivo da fungao de Conselheiro
constituiré servigo relevante, estabeleceré presuncéo de idonei￾dade moral e assegurara prisao especial, em caso de crime comum
até julgamento definitivo.
Art. 25 — A qualidade de membros eleitos por mandato,
n50 implica sua inclusao no quadro da Administragao Municipal.
Paragrafo Unico - A Lei Municipal dispora sobre 0 local,
dia e horério de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto a eventual remuneracao de seus membros.
Segao V - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos
Conselheiros
Art. 26 - Perderé o mandato o Conselheiro que for conde￾nado por sentenca irrecorrivel, pela prética de crime ou contra—
vengao.
Parégrafo Unico - Verificada a hipotese prevista neste
artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adoles—
cente declararé vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata
ao primeiro suplente.
Art. 27 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho Tu￾telar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro
ou nora, irmfios, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padastro ou madastra e enteado.
Parégrafo Unico — Estende—se o impedimento do Conselhei￾ro Tutelar, na forma deste artigo, em relacao a autoridade judi—
ciaria e ao representante do Ministério Pfiblico com atuacéo na
Justica da Infancia e da Juventude, em exercicio na Comarca, foro
regional ou distrital local.
TITULO III — DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
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Art. 28 - No prazo méximo de 15 (quinze) dias da publi—
cacao desta Lei por convocacao do Chefe do Poder Executivo Muni￾cipal, os orgéos e organizacoes a que se refere o artigo 11, reu￾nir-se-ao para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente, ocasiao em que elege—
rao sua primeira Diretoria.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré￾dito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimen￾to desta Lei, no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil
cruzeiros).
Art. 30 — Revogadas as disposigoes em contrério, a pre￾sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 19 de ou￾tubro de 1990.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
Dr RESENDE MATTANA,
Prefeito Municipal.
Mfg «B.gfl/e\,
CLAUD TE MARIA B CKES DA SILVA,
Secretéria—Geral.

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