| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2828 / 1992 |
| Date | 1992-06-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2.681/90, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
| native_id | 2823 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
. e ESTA DO Do Rlo G RAN DE Do SuL . CAMAZA MUNICIPAL DE MONTENEGZO .-( .6a:.qts4'. h4 . '!)h.:t;.. '1.:;yr.. '' . . t l LEI COMPLRMRNTAR NQ 2.828 - DE 08 DE JUNHO DE 1.992 kjo'w t kou- cv.-xo< &thyft11 AcwJp & - Alteradispositz vos da sei - - - ï't q - '!)',u,:% comp-l-em-entarnQ2.681/90,quedi1 . V h paes sobre a polltica municipal ' * J' dos Direitos da Criança e do Adolescente. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga G o $ 8* do art. 55 da Lei Orgânica do Municlpio, que a Câmara MM nicipal aprovou e eu promulgo a seguinte . L E I k t ï Art. IQ - Ficam alterados os artigos 21z 22 e 23 ) $: Seçâo 111, Capltulo IV - da Lei Complementar no 2.681, de 19-10- 90, que dispöe sobre a Polftica Municipal dos Direitos da Crian ' ça e do Adolescente, passando a vigorar com a seguinte redaçâo: ICAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE @ @ * * @ @ @ * * * * @ $ Seçâo III - Da Escolha dos Conselheiros t ( t Art. 21 - Sâo requisitos para candidatar-se a e- : 2 xercer as funç8es de membro do Conselho Tutelar, devendo comprq !5 Var : ! I - Reconhecida idoneidade moral, com apresenta- '; çâo das respectivas certid8es: '. - Justiça Eleitoral: Quitaç3o e pleno gozo dos direitos; . è - Justiça Estadual: negativa crfmel e Clvel. i ' l . - Justica Federa1 j 11 - Idade superior a 25 (vinte e cinco) anos; i' !', III - residir no Municfpio hi 3 (três anos), no m-1 lI nimo; ; 1 t t f f I jr' - ,1 . e ESTA DO Do Rlo G RAN DE Do SuL . CAMAZA MUNICIPAL DE MONTENEGZO .-( .6a:.qts4'. h4 . '!)h.:t;.. '1.:;yr.. '' . . t l LEI COMPLRMRNTAR NQ 2.828 - DE 08 DE JUNHO DE 1.992 kjo'w t kou- cv.-xo< &thyft11 AcwJp & - Alteradispositz vos da sei - - - ï't q - '!)',u,:% comp-l-em-entarnQ2.681/90,quedi1 . V h paes sobre a polltica municipal ' * J' dos Direitos da Criança e do Adolescente. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga G o $ 8* do art. 55 da Lei Orgânica do Municlpio, que a Câmara MM nicipal aprovou e eu promulgo a seguinte . L E I k t ï Art. IQ - Ficam alterados os artigos 21z 22 e 23 ) $: Seçâo 111, Capltulo IV - da Lei Complementar no 2.681, de 19-10- 90, que dispöe sobre a Polftica Municipal dos Direitos da Crian ' ça e do Adolescente, passando a vigorar com a seguinte redaçâo: ICAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE @ @ * * @ @ @ * * * * @ $ Seçâo III - Da Escolha dos Conselheiros t ( t Art. 21 - Sâo requisitos para candidatar-se a e- : 2 xercer as funç8es de membro do Conselho Tutelar, devendo comprq !5 Var : ! I - Reconhecida idoneidade moral, com apresenta- '; çâo das respectivas certid8es: '. - Justiça Eleitoral: Quitaç3o e pleno gozo dos direitos; . è - Justiça Estadual: negativa crfmel e Clvel. i ' l . - Justica Federa1 j 11 - Idade superior a 25 (vinte e cinco) anos; i' !', III - residir no Municfpio hi 3 (três anos), no m-1 lI nimo; ; 1 t t f f I jr' - ,1 O M..." hm... v . .7 . .. I... m...“ law... . M. a..- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO LEI<COMPLEMENTA§XNQ 2.828 - DE 08 DE JUNHO DE 1.992 \Q» ( WA‘O‘V f.\ 0N V\ as 6 MW gégy' \\> b /, Altera dispositivos da Lei ,b itfig¥1 (fEEEEJEEEntarinQ 2.681/90, que dig $4$O poes sobre a politica municipal ' J ¢ dos Direitos da Crianga e do Adolescente. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO. Fago saber, no uso das atribuigoes que me obriga 0 § 89 do art. 55 da Lei Organica do Municipio, que a Camara Mu nicipal aprovou e eu promulgo a seguinte L E I : Art. 19 — Ficam alterados os artigos 21, 22 e 23 Secao III, Capitulo IV — da Lei Complementar n9 2.681, de 19—10- 90, que dispoe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criag ca e do Adolescente, passando a vigorar com a seguinte redacao: "CAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Secao III - Da Escolha dos Conselheiros Art. 21 - Sao requisitos para candidatar—se a exercer as funcoes de membro do Conselho Tutelar, devendo comprg var: I — Reconhecida idoneidade moral, com apresenta— qao das respectivas certidoes: — Justica Eleitoral: Quitagéo e pleno gozo dos direitos; — Justiqa Estadual: negativa crimel e Civel. — Justiga Federal II — Idade superior a 25 (vinte e cinco) anos; III - residir no Municipio ha 3 (trés anos), no m; nimo; w. .M yam” «M. .4. . .> * . . . . ESTADO DO RIO G RA NDE DO SUL . CXMAZA MUNICIPAL DE MONTENEGZO j - L.$. k(. '' ,ji:s'. ,!;.'' .!. j . '. . . :, . .. - .-. , . . . .l ;.,r=:..''z . -1.;!41. -' jy l IV - ser alfabetizado; V - ter disponibilidade integral; VI - reconhecida experiência de trabalho na ârea demenores (criançase adolescentes)de,no f mlnimo, 2 (dois) anos. ' Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar serâo escolhidos pela comunidade local atrav3s de processo coordenado' pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. .-; Art. 23 - O processo para a escolha dos membros iY doConselhoTutelarserâestabelecidoemLeiMunicipalerealizl do sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, e a fiscalizaçâo do Minist/rio Pûblico.'' Art. 2Q - Revogadas as disposïc8es em contrârio, a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo. câMhRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, de junho de 1.992. Ver . OS ES eside'nte ( z-h 1 lD REGISTR usszeus-ss: #I w' Data pra. t ! CLODOMIRO M.D A EVEDO v ; secretârio- xe tivo #: L ) Cm x e- 1 i l ! $ ii l t! J i. - j l ! t t ï .> * . . . . ESTADO DO RIO G RA NDE DO SUL . CXMAZA MUNICIPAL DE MONTENEGZO j - L.$. k(. '' ,ji:s'. ,!;.'' .!. j . '. . . :, . .. - .-. , . . . .l ;.,r=:..''z . -1.;!41. -' jy l IV - ser alfabetizado; V - ter disponibilidade integral; VI - reconhecida experiência de trabalho na ârea demenores (criançase adolescentes)de,no f mlnimo, 2 (dois) anos. ' Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar serâo escolhidos pela comunidade local atrav3s de processo coordenado' pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. .-; Art. 23 - O processo para a escolha dos membros iY doConselhoTutelarserâestabelecidoemLeiMunicipalerealizl do sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, e a fiscalizaçâo do Minist/rio Pûblico.'' Art. 2Q - Revogadas as disposïc8es em contrârio, a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo. câMhRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, de junho de 1.992. Ver . OS ES eside'nte ( z-h 1 lD REGISTR usszeus-ss: #I w' Data pra. t ! CLODOMIRO M.D A EVEDO v ; secretârio- xe tivo #: L ) Cm x e- 1 i l ! $ ii l t! J i. - j l ! t t ï ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO IV - ser alfabetizado; V — ter disponibilidade integral; VI — reconhecida experiéncia de trabalho na érea de menores (criangas e adolescentes) de, no minimo, 2 (dois) anos. Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar serao escolhidos pela comunidade local através de processo coordenado' pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Art. 23 — O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar sera estabelecido em Lei Municipal e realiza do sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, e a fiscalizagao do Ministério Pfiblicof Art. 29 — Revogadas as disposicoes em contrério, a presente Lei entrara em Vigor na data de sua publicagao. de junho de 1.992. / 'esidente 'UBLIQUE-SE: cma.- L“_mm-wwri__iV‘