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norma nº 2828/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2828 / 1992
Date 1992-06-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2.681/90, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id2823

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dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga
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o $ 8* do art. 55 da Lei Orgânica do Municlpio, que a Câmara MM
nicipal aprovou e eu promulgo a seguinte .
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$: Seçâo 111, Capltulo IV - da Lei Complementar no 2.681, de 19-10-
90, que dispöe sobre a Polftica Municipal dos Direitos da Crian '
ça e do Adolescente, passando a vigorar com a seguinte redaçâo:
ICAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
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Seçâo III - Da Escolha dos Conselheiros t
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Art. 21 - Sâo requisitos para candidatar-se a e- :
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xercer as funç8es de membro do Conselho Tutelar, devendo comprq !5
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I - Reconhecida idoneidade moral, com apresenta- ';
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- Justiça Eleitoral: Quitaç3o e pleno gozo
dos direitos;
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- Justiça Estadual: negativa crfmel e Clvel. i
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11 - Idade superior a 25 (vinte e cinco) anos; i'
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III - residir no Municfpio hi 3 (três anos), no m-1 lI
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LEI COMPLRMRNTAR NQ 2.828 - DE 08 DE JUNHO DE 1.992
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dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
Faço saber, no uso das atribuiçöes que me obriga
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o $ 8* do art. 55 da Lei Orgânica do Municlpio, que a Câmara MM
nicipal aprovou e eu promulgo a seguinte .
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ï Art. IQ - Ficam alterados os artigos 21z 22 e 23 )
$: Seçâo 111, Capltulo IV - da Lei Complementar no 2.681, de 19-10-
90, que dispöe sobre a Polftica Municipal dos Direitos da Crian '
ça e do Adolescente, passando a vigorar com a seguinte redaçâo:
ICAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
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Seçâo III - Da Escolha dos Conselheiros t
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Art. 21 - Sâo requisitos para candidatar-se a e- :
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xercer as funç8es de membro do Conselho Tutelar, devendo comprq !5
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I - Reconhecida idoneidade moral, com apresenta- ';
çâo das respectivas certid8es: '.
- Justiça Eleitoral: Quitaç3o e pleno gozo
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Fago saber, no uso das atribuigoes que me obriga
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nicipal aprovou e eu promulgo a seguinte
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Art. 19 — Ficam alterados os artigos 21, 22 e 23
Secao III, Capitulo IV — da Lei Complementar n9 2.681, de 19—10-
90, que dispoe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Criag
ca e do Adolescente, passando a vigorar com a seguinte redacao:
"CAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
Secao III - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 21 - Sao requisitos para candidatar—se a e￾xercer as funcoes de membro do Conselho Tutelar, devendo comprg
var:
I — Reconhecida idoneidade moral, com apresenta—
qao das respectivas certidoes: — Justica Eleitoral: Quitagéo e pleno gozo
dos direitos; — Justiqa Estadual: negativa crimel e Civel. — Justiga Federal
II — Idade superior a 25 (vinte e cinco) anos;
III - residir no Municipio ha 3 (trés anos), no m;
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IV - ser alfabetizado;
V - ter disponibilidade integral;
VI - reconhecida experiência de trabalho na ârea
demenores (criançase adolescentes)de,no f
mlnimo, 2 (dois) anos. '
Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar serâo
escolhidos pela comunidade local atrav3s de processo coordenado'
pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
.-; Art. 23 - O processo para a escolha dos membros
iY doConselhoTutelarserâestabelecidoemLeiMunicipalerealizl
do sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente, e a fiscalizaçâo do Minist/rio Pûblico.''
Art. 2Q - Revogadas as disposïc8es em contrârio,
a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo.
câMhRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, de junho de
1.992.
Ver . OS ES
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V - ter disponibilidade integral;
VI - reconhecida experiência de trabalho na ârea
demenores (criançase adolescentes)de,no f
mlnimo, 2 (dois) anos. '
Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar serâo
escolhidos pela comunidade local atrav3s de processo coordenado'
pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
.-; Art. 23 - O processo para a escolha dos membros
iY doConselhoTutelarserâestabelecidoemLeiMunicipalerealizl
do sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
criança e do Adolescente, e a fiscalizaçâo do Minist/rio Pûblico.''
Art. 2Q - Revogadas as disposïc8es em contrârio,
a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo.
câMhRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, de junho de
1.992.
Ver . OS ES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
IV - ser alfabetizado;
V — ter disponibilidade integral;
VI — reconhecida experiéncia de trabalho na érea
de menores (criangas e adolescentes) de, no minimo, 2 (dois) anos.
Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar serao
escolhidos pela comunidade local através de processo coordenado'
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Art. 23 — O processo para a escolha dos membros
do Conselho Tutelar sera estabelecido em Lei Municipal e realiza
do sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, e a fiscalizagao do Ministério Pfiblicof
Art. 29 — Revogadas as disposicoes em contrério,
a presente Lei entrara em Vigor na data de sua publicagao.
de junho de
1.992.
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