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norma nº 2892/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2892 / 1992
Date 1992-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id2825

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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Y SY Dispöe sobre o processo de .
escolha dos membros do Conselho
Tutelar dos Diwrei.tos da Criança ;,
e do Adolescente.
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio- M
no a seguinte
L E I:
Art. 1Q - A escolha dos membros do Conselho Tutelar dos
Direitos da Crixança e do Adolescente, crs.ado nos termos da Lejxcom
plementar no 2.681/90, alterada pelas Leis Complementares nos.
2.626/92 e 2.828/92, obedecerâ ao disposto na presente Le5..
. Art. 2* - Os candidatos a Conselheiros Tutelares serâo
indicados por Entidades com sede e foro no Municlpio de Montene￾gro, devidamente registradas em irgâos competentes. .
Art. 3* - Cada Entidade poderâ indicar um candidato,s.q
mente, a concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente. ,J
Art. 4* - As Entidades, ao escolherem seus candidatos, @
deverâo observar os requisitos dispostos no arti.go 21 da Lej.Com- 1
; plementar no 2. j 681, de 19 de oututbro de 1990, e suas alteraçöes. I
. f
: Art. 50 - A candidatura deverâ ser registrada pela En- (
. tidade, mediante comprovaçâo documental dos requisitos e da apre- i
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: sentacâo de requerimento enderecado ao Conselho Muni.cipal dos D5.- )
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1i as tkNr .r:-p.l. xl y (ryajiucj:JaSreleiLo j
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2O soï '
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Q (7 a.v tvc,z sï
Y SY Dispöe sobre o processo de .
escolha dos membros do Conselho
Tutelar dos Diwrei.tos da Criança ;,
e do Adolescente.
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio- M
no a seguinte
L E I:
Art. 1Q - A escolha dos membros do Conselho Tutelar dos
Direitos da Crixança e do Adolescente, crs.ado nos termos da Lejxcom
plementar no 2.681/90, alterada pelas Leis Complementares nos.
2.626/92 e 2.828/92, obedecerâ ao disposto na presente Le5..
. Art. 2* - Os candidatos a Conselheiros Tutelares serâo
indicados por Entidades com sede e foro no Municlpio de Montene￾gro, devidamente registradas em irgâos competentes. .
Art. 3* - Cada Entidade poderâ indicar um candidato,s.q
mente, a concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente. ,J
Art. 4* - As Entidades, ao escolherem seus candidatos, @
deverâo observar os requisitos dispostos no arti.go 21 da Lej.Com- 1
; plementar no 2. j 681, de 19 de oututbro de 1990, e suas alteraçöes. I
. f
: Art. 50 - A candidatura deverâ ser registrada pela En- (
. tidade, mediante comprovaçâo documental dos requisitos e da apre- i
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: sentacâo de requerimento enderecado ao Conselho Muni.cipal dos D5.- )
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Dispee sobre o processo de
escolha dos membros do Conselho
Tutelar dos Direitos da Crianga
e do Adolescente.
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de
Montenegro.
Face saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancie—
no a seguinte
L E I:
Art. 19 — A escolha dos membros do Conselho Tutelardos
Direites da Crianga e do Adelescente, criado nos termos da LeiCeg
plementar n9 2.681/90, alterada pelas Leis Complementares n95.
2.626/92 e 2.828/92, ebedecera ao disposte na presente Lei.
Art. 29 - Os candidates a Conselheiros Tutelares serae
indicados per Entidades com sede e fore no Municipie de Montene￾gro, devidamente registradas em orgies cempetentes.
Art. 39 - Cada Entidade podera indicar um candidato,sg
mente, a concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar dos Di—
reitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 49 - As Entidades, ae escolherem seus candidates,
deverae observar os requisites dispestos no artige 21 da Lei Com￾plementar n9 2.681, de 19 de oututbro de 1990, e suas alteracees.
Art. 59 - A candidatura devera ser registrada pela En￾tidade, mediante comprovagao documental dos requisites e da apre—
sentagéo de requerimento enderegado ao Conselho Municipal dos Di—
reites da Crianca e do Adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . Q -9 1il'''b ?
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Parâgrafo onico - O Conselho Municipal dos Direitos da
Crj.ança e do Adolescente - COMCRAD, deverâ divulgar nos meios de
comunjxcacâo local, com antecedêncixa de no m.f.nj.mo cjxnco djxas, os
prazos para registro das candidaturas.
Art. 6* - A candixdatura serâ indivj.dual.
Art. 7* - O pedido de registro da candidatura serâ re￾cebido pelo COMCRAD, abrindo-se vista ao representante do Minist;
rio Pûblico para eventual jwmpugnaçâo, no prazo de cinco dias û￾A
teis, ap6s decj.dindo o Presidente do COMCRAD em igual prazo.
Art. 8* - Encerrado o prazo para registro das candida￾turas o Pressxdente do COMCRAD mandarâ publicar a nominata dos can
didatos na jxmprensa local, fixando prazo de cinco dias ûtesxs con
tados da publicagâo, para o recebimento de jwmpugnaçöes, por parte
de qualquer cidadâo. '
Parâgrafo onjxco - Recebida a impugnaçâo, a mesma serâ
encaminhada ao Ministirio Pûblico para manifestaçâo, no prazo de '
cjwnco dias t-iteis.
Art. 90 - Ap6s esgotados os prazos regulamentares, o
Presidente do COMCRAD, publicarâ o Edital com a nominata dos can- E
didatos capacitados a concorrerem a Conselheiros Tutelares.
0 ,
k-/ Art. 10 - A propaganda eleitoral ê vedada em qualquer
modalidade, admitixndo-se somente a realizaçâo de debates e entre￾vistas coletivas.
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rt. 11 - Os membros do COMCRAD, o representante do Mi q
ni.stirio Pûblico e os Presidente de cada Entidade, ou seus repre- 7
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sentantes, farâo a escolha dos cinco membros do Conselho Tutelar, )
b i em como dos suplentes, atravis de eleiçâo. .
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Art. 12 - As elei.çöes serxo realizadas contando com a ê)
presença da maioria absoluta dos representantes citados no artigo l
anterj.or. i,
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Art. 13 - A votaçâo serâ secreta, sendo eleitos os ciE
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co mais votados e fjwcando os demais, pela ordem de votaçâo, como :
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Parâgrafo onico - O Conselho Municipal dos Direitos da
Crj.ança e do Adolescente - COMCRAD, deverâ divulgar nos meios de
comunjxcacâo local, com antecedêncixa de no m.f.nj.mo cjxnco djxas, os
prazos para registro das candidaturas.
Art. 6* - A candixdatura serâ indivj.dual.
Art. 7* - O pedido de registro da candidatura serâ re￾cebido pelo COMCRAD, abrindo-se vista ao representante do Minist;
rio Pûblico para eventual jwmpugnaçâo, no prazo de cinco dias û￾A
teis, ap6s decj.dindo o Presidente do COMCRAD em igual prazo.
Art. 8* - Encerrado o prazo para registro das candida￾turas o Pressxdente do COMCRAD mandarâ publicar a nominata dos can
didatos na jxmprensa local, fixando prazo de cinco dias ûtesxs con
tados da publicagâo, para o recebimento de jwmpugnaçöes, por parte
de qualquer cidadâo. '
Parâgrafo onjxco - Recebida a impugnaçâo, a mesma serâ
encaminhada ao Ministirio Pûblico para manifestaçâo, no prazo de '
cjwnco dias t-iteis.
Art. 90 - Ap6s esgotados os prazos regulamentares, o
Presidente do COMCRAD, publicarâ o Edital com a nominata dos can- E
didatos capacitados a concorrerem a Conselheiros Tutelares.
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k-/ Art. 10 - A propaganda eleitoral ê vedada em qualquer
modalidade, admitixndo-se somente a realizaçâo de debates e entre￾vistas coletivas.
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rt. 11 - Os membros do COMCRAD, o representante do Mi q
ni.stirio Pûblico e os Presidente de cada Entidade, ou seus repre- 7
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sentantes, farâo a escolha dos cinco membros do Conselho Tutelar, )
b i em como dos suplentes, atravis de eleiçâo. .
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Art. 12 - As elei.çöes serxo realizadas contando com a ê)
presença da maioria absoluta dos representantes citados no artigo l
anterj.or. i,
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Art. 13 - A votaçâo serâ secreta, sendo eleitos os ciE
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co mais votados e fjwcando os demais, pela ordem de votaçâo, como :
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Paragrafo Unico — O Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente - COMCRAD, deveré divulgar nos meios de
comunicacao local, com antecedéncia de no minimo cinco dias, os
prazos para registro das candidaturas.
Art. 69 — A candidatura sera individual.
Art. 79 — O pedido de registro da candidatura sera re—
cebido pelo COMCRAD, abrindo—se vista ao representante do Ministé
rio Pfiblico para eventual impugnagéo, no prazo de cinco dias fi—
teis, apés decidindo o Presidente do COMCRAD em igual prazo.
Art. 89 — Encerrado o prazo para registro das candida￾turas o Presidente do COMCRAD mandara publicar a nominata dos can
didatos na imprensa local, fixando prazo de cinco dias fiteis con
tados da publicacao, para o recebimento de impugnagoes, por parte
de qualquer cidadao.
Parégrafo Unico - Recebida a impugnagao, a mesma seré
encaminhada ao Ministério Pfiblico para manifestagao, no prazo de
cinco dias fiteis.
Art. 99 — Apés esgotados os prazos regulamentares, o Presidente do COMCRAD, publicara o Edital com a nominata dos can￾didates capacitados a concorrerem a Conselheiros Tutelares.
Art. 10 - A propaganda eleitoral é vedada em qualquer
modalidade, admitindo—se somente a realizacao de debates e entre—
vistas coletivas.
Art. 11 - Os membros do COMCRAD, o representante do Mi
nistério Pfiblico e 05 Presidente de cada Entidade, ou seus repre—
sentantes, farao a escolha dos cinco membros do Conselho Tutelar,
bem como dos suplentes, através de eleicao.
Art. 12 — As eleigoes serao realizadas contando com a
presenga da maioria absoluta dos representantes citados no artigo
anterior.
Art. 13 — A votagao sera secreta, sendo eleitos os cin
co mais votados e ficando os demais, pela ordem de votagao, como
suplentes.
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Art. 14 - Havendo empate na votaçâo serâ considerado e￾leito o candidato com maior nûmero de anos de experi@ncia (compro￾iI vada) na atividade pertinente i criança e ao adolescente.
é .
Art. 15 - Conclulda a apuraçzo dos votos, o Presidente .
C( do coMcaAo proclamarâ os resultados da elej.çâo, mandando publjwcar :
l
! em 6rgâos da imprensa local, os nomes dos eleitos.
i .
1J Art. 16 - Os e1ei.tos serào nomeados pelo Press.dente do
$ COMCRAD e pelo Prefeito Munswcs.pal, tomando posse no cargo de Const
1 ..
li lhejwro no dia seguinte à nomeaçâo.
(
d;
Art. 17 - Nâo havendo indicaçâo de candidatos por parte
1! dasEntidades,caberâaocoNcnAoodj.reswtodeescolher,nacomuni￾1 dade,os cinco Conselhel.roszbem como seus suplentes,observandoos
1' requisitos previstos na legislaçâo pertinente.
:
) Art. 18 - Os Conselhejwros eleitos nâo poderâo exercer
1l
carso pollts.co de qualquer natureza.
l Art.19-ocorrendovacâncs.adocargodeconselhejxro,aa
11 sumj.râ o suplente que obteve o majwor nûmero de votos.
1 Art. 20 - aevogadas as disposs.çöes em contrârio, a pre￾sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publswcaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de de￾zembro de 1992.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
r.UBI J E NA,
-
n .a - W h . . uz's efej.to cj.pal.
CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA ,
Secretâria-Geral.
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Art. 14 - Havendo empate na votaçâo serâ considerado e￾leito o candidato com maior nûmero de anos de experi@ncia (compro￾iI vada) na atividade pertinente i criança e ao adolescente.
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Art. 15 - Conclulda a apuraçzo dos votos, o Presidente .
C( do coMcaAo proclamarâ os resultados da elej.çâo, mandando publjwcar :
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1J Art. 16 - Os e1ei.tos serào nomeados pelo Press.dente do
$ COMCRAD e pelo Prefeito Munswcs.pal, tomando posse no cargo de Const
1 ..
li lhejwro no dia seguinte à nomeaçâo.
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Art. 17 - Nâo havendo indicaçâo de candidatos por parte
1! dasEntidades,caberâaocoNcnAoodj.reswtodeescolher,nacomuni￾1 dade,os cinco Conselhel.roszbem como seus suplentes,observandoos
1' requisitos previstos na legislaçâo pertinente.
:
) Art. 18 - Os Conselhejwros eleitos nâo poderâo exercer
1l
carso pollts.co de qualquer natureza.
l Art.19-ocorrendovacâncs.adocargodeconselhejxro,aa
11 sumj.râ o suplente que obteve o majwor nûmero de votos.
1 Art. 20 - aevogadas as disposs.çöes em contrârio, a pre￾sente Lei entrarâ em vigor na data de sua publswcaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de de￾zembro de 1992.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
r.UBI J E NA,
-
n .a - W h . . uz's efej.to cj.pal.
CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA ,
Secretâria-Geral.
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ESTADO DO RIO GRANDE DD SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 14 — Havendo empate na votaqao seré considerado e—
leito o candidato com maior nfimero de anos de experiéncia (compro—
vada) na atividade pertinente a crianga e ao adolescente.
Art. 15 — Concluida a apuragéo dos votos, o Presidente
do COMCRAD proclamaré os resultados da eleicéo, mandando publicar
em orgéos da imprensa local, 05 nomes dos eleitos.
Art. 16 — Os eleitos seréo nomeados pelo Presidente do
COMCRAD e pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Consg
lheiro no dia seguinte a nomeacéo.
Art. 17 — N50 havendo indicagao de candidates por parte
das Entidades, caberé ao CONCRAD o direito de escolher, na comuni—
dade, os cinco Conselheiros, bem como seus suplentes, observandoos
requisitos previstos na legislacéo pertinente.
Art. 18 - Os Conselheiros eleitos n50 poderéo exercer
cargo politico de qualquer natureza.
Art. 19 - Ocorrendo vacancia do cargo de Conselheiro,a§
sumiré o suplente que obteve o maior nfimero de votos.
Art. 20 — Revogadas as disposigoes em contrério, a pre—
sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagéo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de de￾zembro de 1992.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
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CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretéria—Geral.

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