| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2892 / 1992 |
| Date | 1992-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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. .q . - & < L . PV> +W .m tq %.* ' , . ' . ESTADO DO RIO GRANDE DO sUL l j (j2p!t'.4 .'. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO : 1i as tkNr .r:-p.l. xl y (ryajiucj:JaSreleiLo j ' G 8 r.f,,....,y,.,< < j, . -, .. -,.-.. j . ' j . ) 4 i ' $/'qt- LEINq2.892-DE04DEDEZRMRRODE1992. ) 2O soï ' .'bh cr/z b .l $ z.. , Q (7 a.v tvc,z sï Y SY Dispöe sobre o processo de . escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Diwrei.tos da Criança ;, e do Adolescente. Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio- M no a seguinte L E I: Art. 1Q - A escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Crixança e do Adolescente, crs.ado nos termos da Lejxcom plementar no 2.681/90, alterada pelas Leis Complementares nos. 2.626/92 e 2.828/92, obedecerâ ao disposto na presente Le5.. . Art. 2* - Os candidatos a Conselheiros Tutelares serâo indicados por Entidades com sede e foro no Municlpio de Montenegro, devidamente registradas em irgâos competentes. . Art. 3* - Cada Entidade poderâ indicar um candidato,s.q mente, a concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. ,J Art. 4* - As Entidades, ao escolherem seus candidatos, @ deverâo observar os requisitos dispostos no arti.go 21 da Lej.Com- 1 ; plementar no 2. j 681, de 19 de oututbro de 1990, e suas alteraçöes. I . f : Art. 50 - A candidatura deverâ ser registrada pela En- ( . tidade, mediante comprovaçâo documental dos requisitos e da apre- i j 'i : sentacâo de requerimento enderecado ao Conselho Muni.cipal dos D5.- ) ' reitos da Criança e do Adolescente. i # l ' , ! à 1 ) l . j l ) . .q . - & < L . PV> +W .m tq %.* ' , . ' . ESTADO DO RIO GRANDE DO sUL l j (j2p!t'.4 .'. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO : 1i as tkNr .r:-p.l. xl y (ryajiucj:JaSreleiLo j ' G 8 r.f,,....,y,.,< < j, . -, .. -,.-.. j . ' j . ) 4 i ' $/'qt- LEINq2.892-DE04DEDEZRMRRODE1992. ) 2O soï ' .'bh cr/z b .l $ z.. , Q (7 a.v tvc,z sï Y SY Dispöe sobre o processo de . escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Diwrei.tos da Criança ;, e do Adolescente. Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio- M no a seguinte L E I: Art. 1Q - A escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Crixança e do Adolescente, crs.ado nos termos da Lejxcom plementar no 2.681/90, alterada pelas Leis Complementares nos. 2.626/92 e 2.828/92, obedecerâ ao disposto na presente Le5.. . Art. 2* - Os candidatos a Conselheiros Tutelares serâo indicados por Entidades com sede e foro no Municlpio de Montenegro, devidamente registradas em irgâos competentes. . Art. 3* - Cada Entidade poderâ indicar um candidato,s.q mente, a concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. ,J Art. 4* - As Entidades, ao escolherem seus candidatos, @ deverâo observar os requisitos dispostos no arti.go 21 da Lej.Com- 1 ; plementar no 2. j 681, de 19 de oututbro de 1990, e suas alteraçöes. I . f : Art. 50 - A candidatura deverâ ser registrada pela En- ( . tidade, mediante comprovaçâo documental dos requisitos e da apre- i j 'i : sentacâo de requerimento enderecado ao Conselho Muni.cipal dos D5.- ) ' reitos da Criança e do Adolescente. i # l ' , ! à 1 ) l . j l ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéineie 3o @refleifo Dispee sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Crianga e do Adolescente. Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Face saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancie— no a seguinte L E I: Art. 19 — A escolha dos membros do Conselho Tutelardos Direites da Crianga e do Adelescente, criado nos termos da LeiCeg plementar n9 2.681/90, alterada pelas Leis Complementares n95. 2.626/92 e 2.828/92, ebedecera ao disposte na presente Lei. Art. 29 - Os candidates a Conselheiros Tutelares serae indicados per Entidades com sede e fore no Municipie de Montenegro, devidamente registradas em orgies cempetentes. Art. 39 - Cada Entidade podera indicar um candidato,sg mente, a concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar dos Di— reitos da Crianga e do Adolescente. Art. 49 - As Entidades, ae escolherem seus candidates, deverae observar os requisites dispestos no artige 21 da Lei Complementar n9 2.681, de 19 de oututbro de 1990, e suas alteracees. Art. 59 - A candidatura devera ser registrada pela Entidade, mediante comprovagao documental dos requisites e da apre— sentagéo de requerimento enderegado ao Conselho Municipal dos Di— reites da Crianca e do Adolescente. ; ‘§ 3 €. . k. è ' EsTAoo Do RIo GRANOE oo suu ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . Q -9 1il'''b ? v.ka .%x <. <. vl (t/tyj/upjyJ>Spefoijo j O s9,f 7@u'*t)...-tiv.zIANl icr Parâgrafo onico - O Conselho Municipal dos Direitos da Crj.ança e do Adolescente - COMCRAD, deverâ divulgar nos meios de comunjxcacâo local, com antecedêncixa de no m.f.nj.mo cjxnco djxas, os prazos para registro das candidaturas. Art. 6* - A candixdatura serâ indivj.dual. Art. 7* - O pedido de registro da candidatura serâ recebido pelo COMCRAD, abrindo-se vista ao representante do Minist; rio Pûblico para eventual jwmpugnaçâo, no prazo de cinco dias ûA teis, ap6s decj.dindo o Presidente do COMCRAD em igual prazo. Art. 8* - Encerrado o prazo para registro das candidaturas o Pressxdente do COMCRAD mandarâ publicar a nominata dos can didatos na jxmprensa local, fixando prazo de cinco dias ûtesxs con tados da publicagâo, para o recebimento de jwmpugnaçöes, por parte de qualquer cidadâo. ' Parâgrafo onjxco - Recebida a impugnaçâo, a mesma serâ encaminhada ao Ministirio Pûblico para manifestaçâo, no prazo de ' cjwnco dias t-iteis. Art. 90 - Ap6s esgotados os prazos regulamentares, o Presidente do COMCRAD, publicarâ o Edital com a nominata dos can- E didatos capacitados a concorrerem a Conselheiros Tutelares. 0 , k-/ Art. 10 - A propaganda eleitoral ê vedada em qualquer modalidade, admitixndo-se somente a realizaçâo de debates e entrevistas coletivas. A i rt. 11 - Os membros do COMCRAD, o representante do Mi q ni.stirio Pûblico e os Presidente de cada Entidade, ou seus repre- 7 h ' sentantes, farâo a escolha dos cinco membros do Conselho Tutelar, ) b i em como dos suplentes, atravis de eleiçâo. . ! Art. 12 - As elei.çöes serxo realizadas contando com a ê) presença da maioria absoluta dos representantes citados no artigo l anterj.or. i, i Art. 13 - A votaçâo serâ secreta, sendo eleitos os ciE ! co mais votados e fjwcando os demais, pela ordem de votaçâo, como : . @ ' g> suplentes. jt ,y ) ( : l ! f #. k. è ' EsTAoo Do RIo GRANOE oo suu ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . Q -9 1il'''b ? v.ka .%x <. <. vl (t/tyj/upjyJ>Spefoijo j O s9,f 7@u'*t)...-tiv.zIANl icr Parâgrafo onico - O Conselho Municipal dos Direitos da Crj.ança e do Adolescente - COMCRAD, deverâ divulgar nos meios de comunjxcacâo local, com antecedêncixa de no m.f.nj.mo cjxnco djxas, os prazos para registro das candidaturas. Art. 6* - A candixdatura serâ indivj.dual. Art. 7* - O pedido de registro da candidatura serâ recebido pelo COMCRAD, abrindo-se vista ao representante do Minist; rio Pûblico para eventual jwmpugnaçâo, no prazo de cinco dias ûA teis, ap6s decj.dindo o Presidente do COMCRAD em igual prazo. Art. 8* - Encerrado o prazo para registro das candidaturas o Pressxdente do COMCRAD mandarâ publicar a nominata dos can didatos na jxmprensa local, fixando prazo de cinco dias ûtesxs con tados da publicagâo, para o recebimento de jwmpugnaçöes, por parte de qualquer cidadâo. ' Parâgrafo onjxco - Recebida a impugnaçâo, a mesma serâ encaminhada ao Ministirio Pûblico para manifestaçâo, no prazo de ' cjwnco dias t-iteis. Art. 90 - Ap6s esgotados os prazos regulamentares, o Presidente do COMCRAD, publicarâ o Edital com a nominata dos can- E didatos capacitados a concorrerem a Conselheiros Tutelares. 0 , k-/ Art. 10 - A propaganda eleitoral ê vedada em qualquer modalidade, admitixndo-se somente a realizaçâo de debates e entrevistas coletivas. A i rt. 11 - Os membros do COMCRAD, o representante do Mi q ni.stirio Pûblico e os Presidente de cada Entidade, ou seus repre- 7 h ' sentantes, farâo a escolha dos cinco membros do Conselho Tutelar, ) b i em como dos suplentes, atravis de eleiçâo. . ! Art. 12 - As elei.çöes serxo realizadas contando com a ê) presença da maioria absoluta dos representantes citados no artigo l anterj.or. i, i Art. 13 - A votaçâo serâ secreta, sendo eleitos os ciE ! co mais votados e fjwcando os demais, pela ordem de votaçâo, como : . @ ' g> suplentes. jt ,y ) ( : l ! f #. O C) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @q‘ineie (90 @releilo Paragrafo Unico — O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - COMCRAD, deveré divulgar nos meios de comunicacao local, com antecedéncia de no minimo cinco dias, os prazos para registro das candidaturas. Art. 69 — A candidatura sera individual. Art. 79 — O pedido de registro da candidatura sera re— cebido pelo COMCRAD, abrindo—se vista ao representante do Ministé rio Pfiblico para eventual impugnagéo, no prazo de cinco dias fi— teis, apés decidindo o Presidente do COMCRAD em igual prazo. Art. 89 — Encerrado o prazo para registro das candidaturas o Presidente do COMCRAD mandara publicar a nominata dos can didatos na imprensa local, fixando prazo de cinco dias fiteis con tados da publicacao, para o recebimento de impugnagoes, por parte de qualquer cidadao. Parégrafo Unico - Recebida a impugnagao, a mesma seré encaminhada ao Ministério Pfiblico para manifestagao, no prazo de cinco dias fiteis. Art. 99 — Apés esgotados os prazos regulamentares, o Presidente do COMCRAD, publicara o Edital com a nominata dos candidates capacitados a concorrerem a Conselheiros Tutelares. Art. 10 - A propaganda eleitoral é vedada em qualquer modalidade, admitindo—se somente a realizacao de debates e entre— vistas coletivas. Art. 11 - Os membros do COMCRAD, o representante do Mi nistério Pfiblico e 05 Presidente de cada Entidade, ou seus repre— sentantes, farao a escolha dos cinco membros do Conselho Tutelar, bem como dos suplentes, através de eleicao. Art. 12 — As eleigoes serao realizadas contando com a presenga da maioria absoluta dos representantes citados no artigo anterior. Art. 13 — A votagao sera secreta, sendo eleitos os cin co mais votados e ficando os demais, pela ordem de votagao, como suplentes. ? : < k ' '; ESTADO th0 RlO GRANDE DC/ Stm ' i PREFEITURA MUNICIPAL X MONU NEGRO ) r'eAr ), w * ... < .z. qakuné.Jo$v.(.a* : 1-.'' ,!. ' O w ;/!.r)...:4t-ëy.,1! 't:7 ' ! Art. 14 - Havendo empate na votaçâo serâ considerado eleito o candidato com maior nûmero de anos de experi@ncia (comproiI vada) na atividade pertinente i criança e ao adolescente. é . Art. 15 - Conclulda a apuraçzo dos votos, o Presidente . C( do coMcaAo proclamarâ os resultados da elej.çâo, mandando publjwcar : l ! em 6rgâos da imprensa local, os nomes dos eleitos. i . 1J Art. 16 - Os e1ei.tos serào nomeados pelo Press.dente do $ COMCRAD e pelo Prefeito Munswcs.pal, tomando posse no cargo de Const 1 .. li lhejwro no dia seguinte à nomeaçâo. ( d; Art. 17 - Nâo havendo indicaçâo de candidatos por parte 1! dasEntidades,caberâaocoNcnAoodj.reswtodeescolher,nacomuni1 dade,os cinco Conselhel.roszbem como seus suplentes,observandoos 1' requisitos previstos na legislaçâo pertinente. : ) Art. 18 - Os Conselhejwros eleitos nâo poderâo exercer 1l carso pollts.co de qualquer natureza. l Art.19-ocorrendovacâncs.adocargodeconselhejxro,aa 11 sumj.râ o suplente que obteve o majwor nûmero de votos. 1 Art. 20 - aevogadas as disposs.çöes em contrârio, a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publswcaçâo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de dezembro de 1992. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. r.UBI J E NA, - n .a - W h . . uz's efej.to cj.pal. CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA , Secretâria-Geral. ! t j) ? : < k ' '; ESTADO th0 RlO GRANDE DC/ Stm ' i PREFEITURA MUNICIPAL X MONU NEGRO ) r'eAr ), w * ... < .z. qakuné.Jo$v.(.a* : 1-.'' ,!. ' O w ;/!.r)...:4t-ëy.,1! 't:7 ' ! Art. 14 - Havendo empate na votaçâo serâ considerado eleito o candidato com maior nûmero de anos de experi@ncia (comproiI vada) na atividade pertinente i criança e ao adolescente. é . Art. 15 - Conclulda a apuraçzo dos votos, o Presidente . C( do coMcaAo proclamarâ os resultados da elej.çâo, mandando publjwcar : l ! em 6rgâos da imprensa local, os nomes dos eleitos. i . 1J Art. 16 - Os e1ei.tos serào nomeados pelo Press.dente do $ COMCRAD e pelo Prefeito Munswcs.pal, tomando posse no cargo de Const 1 .. li lhejwro no dia seguinte à nomeaçâo. ( d; Art. 17 - Nâo havendo indicaçâo de candidatos por parte 1! dasEntidades,caberâaocoNcnAoodj.reswtodeescolher,nacomuni1 dade,os cinco Conselhel.roszbem como seus suplentes,observandoos 1' requisitos previstos na legislaçâo pertinente. : ) Art. 18 - Os Conselhejwros eleitos nâo poderâo exercer 1l carso pollts.co de qualquer natureza. l Art.19-ocorrendovacâncs.adocargodeconselhejxro,aa 11 sumj.râ o suplente que obteve o majwor nûmero de votos. 1 Art. 20 - aevogadas as disposs.çöes em contrârio, a presente Lei entrarâ em vigor na data de sua publswcaçâo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de dezembro de 1992. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. r.UBI J E NA, - n .a - W h . . uz's efej.to cj.pal. CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA , Secretâria-Geral. ! t j) ESTADO DO RIO GRANDE DD SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘ineiz r93 @releih Art. 14 — Havendo empate na votaqao seré considerado e— leito o candidato com maior nfimero de anos de experiéncia (compro— vada) na atividade pertinente a crianga e ao adolescente. Art. 15 — Concluida a apuragéo dos votos, o Presidente do COMCRAD proclamaré os resultados da eleicéo, mandando publicar em orgéos da imprensa local, 05 nomes dos eleitos. Art. 16 — Os eleitos seréo nomeados pelo Presidente do COMCRAD e pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Consg lheiro no dia seguinte a nomeacéo. Art. 17 — N50 havendo indicagao de candidates por parte das Entidades, caberé ao CONCRAD o direito de escolher, na comuni— dade, os cinco Conselheiros, bem como seus suplentes, observandoos requisitos previstos na legislacéo pertinente. Art. 18 - Os Conselheiros eleitos n50 poderéo exercer cargo politico de qualquer natureza. Art. 19 - Ocorrendo vacancia do cargo de Conselheiro,a§ sumiré o suplente que obteve o maior nfimero de votos. Art. 20 — Revogadas as disposigoes em contrério, a pre— sente Lei entraré em vigor na data de sua publicagéo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 04 de dezembro de 1992. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. (gm: 7%?” CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretéria—Geral.