| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3121 / 1996 |
| Date | 1996-01-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.681/90 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA A LEI Nº 2.828/92. |
| native_id | 2826 |
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LE1 NP 3 .121 - DE 05 DE JXNEIRO DE 1996.
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zu y m2l.6te8c1a/90dïEqupecsdiitsivoo3se doEcLbeceinoa è
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Politics 'lunicipal do% Dicei- .
tos da Crïanca e do qdoles- ë
ceote. e revcqa a Lei nc )
2.929/92. I
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IVMN JQCOB ZIMNER' j . Pcefeito Muoicïpsl de Mooteneqcc . ;
Faqo Babec Qtle a Clmara Milnicipal aorovcu e eu Ban- 14
7 ciono a seouinte $
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ll oct. 1: - cicam altocsdos os arkioos 21. 22. 2z. so- i
1 Mt:;àunoi1c1io1a-l Cdoa%witDuivloei1tTo-s ddao LCmciis2nç.&o9e1/9d0o çmudeoldesilcpeYnekel,obpcaessaaoPdooliatvicia- l.
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! CRIQNCS E DO GDOLESCENTE j
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1 Seczo II1 - Da E%cD1Ma dos Ccinselbeircs
Qct. 21 - :zD ceçuisitcs para candidatar-se a execJ cecas func/esde membco doConlelMoTutelar:
I
l I - ceconseczda szoneidade mocal:
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? ; 11 - ïdade suoerior a cz anos;
i
i I11 - cesidîc oo I:onicipio; r .
;
1j Jv - reconhgecido tcsbalho com crienca e adolescento
l fesa do cidadzo 1 Ou Om de . de no minimo 2 (dois ) oncs.
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j V - Certific/dc cu atestado de pacticio/çio em cucJ Bo. lemïnlrio. jornedas de eBtudcs. com discussio eBrgcffica na
i zcea da crisoc/ e dc adolescente.
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ESYADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 3.121 - DE 08 DE JQNEIRD DE 1996.
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gag ?\LM 9 Altera dispositivos da Lei n9
2.681/90 aue dispSe saare a Palitica Municipal dos Direi‘
tas da Brianca e do Adoles—
cents. a revoqa a Lei n9
2.828/92.
IVAN JACOB ZIMHER. Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber due a camara Municipal aprovou e eu san—
ciano a seauinte
L E I:
Art. 19 - Ficam alteradas as artioos 21. 22. 23. SEE
QAo 111 ~ Capitulo IV— da Lei 2.éBl/90 oue dispSe sabre a Politica
Municipal dos Direitas da Crianca e do Adolescente. passanda a vi“
aer com a sequinte redacao:
”CQPiTULU IV - DD CONSELHU TUTELAR DDS DIREITDS DA
CRIANQA E DO ADDLESCENTE
SECZo III — Da Escolha dos Conselneiras
Art. 21 - Saa requisites para candidatar—se a exer—
car as funcEes de membro do Canselha Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral:
II — idade superior a 21 ands;
III — residir no Municipio;
[V — recanhecido trabalho com crianca s adolescente
ou em defesa do cidadéo. as no minimo 2 (dais) anos.
V - Certificado au atestada de participacao em cur—
so. seminario, jornadas de estudos. cam discusséo especifica na
area da crianca e do adolescente.
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1 Pacgccafo lbnico - t vedado aos ccnselh i ,elros: 1
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1 fI-dceicveubleccac,.apqouralqaueaclqutietcumloei.oh,onoortlrcïioasa:cesoeito ,:t
Jl de #ato que Dossa ïdentïfïcar s crianca. o adolescente cu %ua fa- j'(
5 milïa. solvo mutocizaçzo judiciel nos termos ds Lei Federal nQ )
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' 22 - Os Ccnselheirol Tutelaces serzo eleitos k
pelc voto divetc . secreto. univecsal e facultativD dDE cïdadzo/ do jh
l r
: Municipio. em eleiçzo oresïdfdo pelo COMCRQD e fiEcalizada pelo ,
,; rlinistlcic Pûbllco. na ïo cma da Lei . ('
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' Psrlarafc lnicc - Podem votar Ds maicces de dezeEGeis ancB. ioBccitcs como eleitcreG nc Municioio. @l
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mrt. 23 - 4 eleicAo Becl orqanïzoda mediante ceqolu- j
l qzc do COMCRGD.''
1
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Gvk. 2Q - Inclui actiqos no TiTULO 11I - Da% DiEpD- l' . sïc3es Ffnais e Trscsitdrial ( . renumeraodo o art. 30 aue terà %ua j vedaczo altecodo .
l
''&vt. GO - O elfercicio efetivo da funçzo de membco
dn Consplbo Tutelac conltituic4 Becvico relevante. estsbeleierl
i oresl-tnc3o de idcoeidade mocal e asseaucaré rriszo especimlq em caso
de ccime comum . stë julosmento deTinitivc.
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qct. 31 - O exercicio da fuoczo de conseleteiro de1 vecl sec de dedicacio excluGiva
1 .
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1 P é
or arsfo Onico - Se o conselheiro çuiser candida-
' tar-se a carac eletivc devecA licenciar-se de sua funqJo 12O (cen1 tD e vinte) dias antes do rleito
! . .
)
Gvt. Z2 - Comrete aD Ccnselbc Tutelat- culmprir o .
disposto na Le1 Fmdecal no SO89/9C). devendo c fn/lmc ïuncionar Uia1
é viamente. inclusive em dominqcl e feriadol. 24 Novas Dor dia.
. Pacàaraïo lnkco - Paca funcionamento 24 hocas ao
dia. os Ccnselheït-os ocder3o estobelecec ceœime de plantic.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Paraorafo Dnico ~ e vedado aos coneelheiroe:
I - receoer. a qualquer titulo. honorarioe:
II - divuloar. oor oualouer meio. noticia a reepeito
oe fato due Dossa identificar a crianca. o adolescente ou eua fe- milia. salvo autorizacgo judicial mos termoe da Lei Federal n9
8069/90.
Art. 22 - Os Conselheiros Tutelaree sergo eleitos
oelo voto direto. secreto. universal e facultativo dos cidad§oe do Municioio. em eleicgo oreeidida pelo CDMCRAD e fiscalizada pelo Ministerio Publico. ma forma da Lei.
Paraorafo unico - Podem voter os maioree de dezee—
seis aooe. inecritoe como eleitores no Municioio.
Art. 23 - A eleicgo sera oroanizada mediante resolu—
czo do CONCRAD."
Art. 29 — Inclui artiqos no TiTULD III - Dae Dispo—
sicaes Finais e Transitdrias. renumerando o art. 30 Due teré sua
redacéo alterada.
“@rt. 30 - D exercicio efetivo da func§o de membro
do Conselho Tutelar conetituira servico relevante. eetabelecera
oresunc§o de idoneidade moral e aeeeouraré orisfio eepecial.em caso de crime comum. ate juloamento definitivo.
Art. 31 ~ 0 exercicio da funcgo de Coneelheiro de—
vera ser de dedicacZo exclusive.
Paréorafo onico , Se 0 conselheiro quiser candida—
tar-Se a caroo eletivo deveré licenciar—se de eua funczo 120 (cen—
to e vinte) diae antes do oleito.
Art. 32 - Compete ao Coneelho Tutelar cumprir o
disoosto na Lei Federal n9 8069/90. devendo o mesmo funcionar dia—
riamente. inclusive em dominoos e feriadoe. 24 horas por dia.
Paréorafo Unico — Para funcionamento 24 horas ao
dia. oe Coneelheiroe ooderéo eetabelecer regime de plantao.
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V e ESTADODoRIOGRANDEDOSUL (':
A4x A f # A= PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ëi
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l gct. 33 - O ccnselheico eleitD, Gendo fuocionzrio
; p/blico monicipal. ooderâ optar oelos vencimentoi DercebidoE no el h4erclcio de sue func/o no Municipio. em detrïmento dc% vencimentos
1l* auferîdos B Tunçzo de CcnselMeiro. ,
.
y Lrt. 34 - Perderé o mandato D Consmlbeirc uue Toc .
! condenaào por sentenca fcreuovrével pela prética de ccime doloso. d
j'k Du nela rcética dos ccimes e infrac3eG administcmtivas pvevistas na Lei Fedecal nT 80ô@/9O. @
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h gvt. 35 - Revolad/s as disposiç3es em ccntcério. a (
th/ oceBenteLeientnaemviçocnadatade%uapublicacio.' t
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i >. /Act. 30 - RevDc7adtqs aG dispoaiçYeG efn Eontrério.
j. esoecialmente a Lei n; 2.821/92. a presente Le1 entra em viqoc na
!$ data de sua publïcac3o.
là
GOBINETE DO PREFEITO MUNICIPGL DE MONTENEGRO. (78 de
ianeico de 1998. i
jI1 REGISTRE-SE E PUBLIOUE-SE) - .
l oata suoca
! . v ,
k ,d'f 2ë
I ' Jq on zIMPIE!R. i
.. s s,j.to aooicspa1. 1,
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?Rs0-S)E. 't't-i-'-'o'Ee)'-'oï-- j
LEl DE GUTORIO 9OS VERCJDCRES LUIZ CGRLOS MGCHQOO E
NESTOR TENN-PMSS
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4m44 PM
Qrt. 33 - D Conselheiro eleito. sendo funcionério
pdblico municipal. Dodera optar Delos vencimentos Dercebidos no exercicio de sua funcgo no Municipia. em detrimento dos vencimentos
auferidas a fungfic de Conselheira.
art. 34 - Perdera D mandato D Conselheiro cue for
condenada par sentence irrecorrivel Dela Drética de crime daloso.
DU Dela Drética dms crimes 9 infracaes administrativaa previstas
na Lei Federal n9 8069/90.
Art. 35 — Revaqadas a5 dispogigaes em c0ntrério. a
presents Lei entra em vigor na data de sua publicacao.”
( :fi Art. 39 — Revoqadas a5 dispasigSes em contrario.
especialmente a Lei n9 2.828/92. a presente Lei entra em vigor na data de sue publicacgo. ' BABINETE DO PREFEITD MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 08 de
janeiro de 1996.
REGISTRE—SE E PUBLIGUE-SE:
Data Suara.
DB ZIMMER.
Municipal.
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I ROSE a 'LMEIDA.
W Ser ,té‘ia*Geral.
LEI DE QUTDRZA DDS VEREADDRES LUEZ CARLOS MRCHADO E
NESTOR TENN-PASS
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