| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3163 / 1996 |
| Date | 1996-11-04 |
| Ementa | REFORMULA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMCRAD; O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. |
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/ a t $ %:c1&j Nefcrmula e Coosolida a Leçlslaçào oue dlsole Bobce a
Polltica Municipal dD% Diceitos da Criança e do GdDlelcente:o Conlelho MunicïDa1 do% Direitos da Cciança
e do OdDlesceote - COMCRGD:
o Cundo Municioal da Criança e do Gdolesceote e o
. Conselho Tutelav dos DiceïtDl da Cciança e Xdolescen- :
te .
ITON J&COB ZIMMER, Prefeito Municipal de Mcntenetpro.
Faço Baber que a C:mara Munïcinal aorovou e eu Gancicnc a segulnte:
L E 1:
TiTULO I - D&S DISPOSJC. TES GEROIS !
&ct*' IQ - Elta Lei diBp/e sobce a Polktlca Municïoal :
doG direitos da Crianço e do gdclclcente m daB normas gecais o r ora
suta adequada aolicaçzc. f
Qrt j . 2Q - O stendimentD doG direikos da Cciança e do t
Adolescente no mulniciplo de Mcntenegro Ber4 realizado atravês das t
ooliticas sociaiG bésicas. de educaçzo. smûde. recceaçzo, elpocte. l
cutltulca. lszec. prcïlslionalizante e outras. asBegurando-se-lhe. ,
em todas elas.um tcatsmento com diqnidade e reqoeito z libecdode e l
uk conviv:ncîa kami1iar- )
ekcomutr7itét-iER. â
t
Grk. ZQ - QoB aue delm necessitarem sec: prestada m
assïst:ncïa soclal em cavéctec supletïvo.
i!
Pacégcafo dlnïcc - f t vedada o ccimçzo de pcogvamas de j
- catâctec comoenBatr cio na auB:ncia ou insufici:ncia das poléticas i
sociois bzsïcas c'o municioio. Bem pr*vio manïfestaçzo do ConselMo i
Monicipal dos Diceitos ds Criança e do gdolescento .
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Polltica Municipal dD% Diceitos da Criança e do GdDlelcente:o Conlelho MunicïDa1 do% Direitos da Cciança
e do OdDlesceote - COMCRGD:
o Cundo Municioal da Criança e do Gdolesceote e o
. Conselho Tutelav dos DiceïtDl da Cciança e Xdolescen- :
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ITON J&COB ZIMMER, Prefeito Municipal de Mcntenetpro.
Faço Baber que a C:mara Munïcinal aorovou e eu Gancicnc a segulnte:
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TiTULO I - D&S DISPOSJC. TES GEROIS !
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doG direitos da Crianço e do gdclclcente m daB normas gecais o r ora
suta adequada aolicaçzc. f
Qrt j . 2Q - O stendimentD doG direikos da Cciança e do t
Adolescente no mulniciplo de Mcntenegro Ber4 realizado atravês das t
ooliticas sociaiG bésicas. de educaçzo. smûde. recceaçzo, elpocte. l
cutltulca. lszec. prcïlslionalizante e outras. asBegurando-se-lhe. ,
em todas elas.um tcatsmento com diqnidade e reqoeito z libecdode e l
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ESTADO DO 1210 GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Q)
Gabimfc do {Prefelfo & 0.1 We?" qma‘
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L LEI N9 3.163 - DE 04 DE NDVEMBRD DE 1996. g! 5,2251q1
maw m 5552 1cm
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Reformula e Consolida a Le—
gislacao DUE disoSe sobre 5
Politics Municipal dos Di—
reitos da Crianga e do Ado—
lescente:o Conselho MuniciDal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente - CDMCRAD: o Fundo Municioal da Crian—
ca e do Adolescents e o Conselho Tutelar dos Direitos da Crianca e Adolescen—
te.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber due a Cémara Municipal aorovou e eu sen“
ciono a seguinte:
L E I:
TiTULD I — DAB DISPOSICSES GERAIS
Qrt. 19 * Esta Lei disoae sobre a Politica Municioal
dos direitos da Crianca e do Adolescente e das normas gerais para
sua adequada aolicacéo.
Art. 29 ~ 0 atendimento dos direitos da Crianga e do
Adolescente no municioio de Montenegro sera realizado atraves das
ooliticas sociais basicas. de educacéo. sadde. recreagéo. esoorte.
<:> culture. lazer, orofissionalizante e outras. assegurando—se—lhe. em todas e1as.um tratamento com didnidade e respeito a liberdade e a convivéncia familiar e comunitéria.
ért. 3Q — Aos due dela necessitarem sera prestada a
assisténcia social em carécter supletivo.
Paragrafo Unico — e vedada a criagéo de programas de
carécter comoensatorio na auséncia ou insuficiéncia das ooliticas
sociais basicas no municioio. sem previa manifestacgo do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
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ESTADO DO 2lO GRANDEDO SUL
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Gct. 49 - Maotëm-se na muoicïoalédade o serviço de
identificaçzo e lccalizaçio dDB pais. cesponséveiB, criangas e adolescenteB delapsrecidos.
Mrt .# . 5Q - 0 municipio ocopiciarl a proteçzo jucédil c<o-ssoDciicaelitaoossdoauleccdéeaolaçaneec/dBosiodtaomle.socDecntmoe.io deentïdades de defeB/ j'
Gct. 89 - Cabecl ao ConselMo Municipal dDs Diceitcl
da Cciaoça e do Qdclescente dar ccntinuidade aDE rcDgcamaB e projetoB em execuçio.
TiTULO 11 - D& POLiTICG DE ZTENDIMENTO i
CGPiTULO I - DûS DISPOSICYES PRELII;INARES
Gct. 79 - 4 Politica de Gtendimento doB Diceitcq da
Criança e do mdolescente Beré gscantido atcav*s dDs aeçuintes âcçzDs:
I - Conselbo Municipol dD% Direitcs da Cciança e dc
Gdolescente:
11 - Fttndo Milnicïpal dDs Direitol da Cciança e do &-
dole%centel
III - Conselbo Tuteloc doE Direitoa da Crianço e do 0-
dolsGcmnte.
CGPiTULO :1 - DO CONSELHO MUNICIPGL DQS DIPEITOS
D& CRIQNCG E DO ADOLESCENTE
SECAO I - D4 CRIOCAO E NJTUREZO DO CONSELHO
&ct. 99 - Fica mantido D Conselbo Municipal do% Diceitos da Criança e do GdoleBcente - COMCROD - comc àcçzo deliberatïvo. contcoladoc e de coopet-açào qovernamental. cDm a flnalldade de suxiliar a administroç3o oo ocieotaçzo.deliberaç/c e controle de matêcla le Bua ccmpet@ncia.
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Gct. 49 - Maotëm-se na muoicïoalédade o serviço de
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Mrt .# . 5Q - 0 municipio ocopiciarl a proteçzo jucédil c<o-ssoDciicaelitaoossdoauleccdéeaolaçaneec/dBosiodtaomle.socDecntmoe.io deentïdades de defeB/ j'
Gct. 89 - Cabecl ao ConselMo Municipal dDs Diceitcl
da Cciaoça e do Qdclescente dar ccntinuidade aDE rcDgcamaB e projetoB em execuçio.
TiTULO 11 - D& POLiTICG DE ZTENDIMENTO i
CGPiTULO I - DûS DISPOSICYES PRELII;INARES
Gct. 79 - 4 Politica de Gtendimento doB Diceitcq da
Criança e do mdolescente Beré gscantido atcav*s dDs aeçuintes âcçzDs:
I - Conselbo Municipol dD% Direitcs da Cciança e dc
Gdolescente:
11 - Fttndo Milnicïpal dDs Direitol da Cciança e do &-
dole%centel
III - Conselbo Tuteloc doE Direitoa da Crianço e do 0-
dolsGcmnte.
CGPiTULO :1 - DO CONSELHO MUNICIPGL DQS DIPEITOS
D& CRIQNCG E DO ADOLESCENTE
SECAO I - D4 CRIOCAO E NJTUREZO DO CONSELHO
&ct. 99 - Fica mantido D Conselbo Municipal do% Diceitos da Criança e do GdoleBcente - COMCROD - comc àcçzo deliberatïvo. contcoladoc e de coopet-açào qovernamental. cDm a flnalldade de suxiliar a administroç3o oo ocieotaçzo.deliberaç/c e controle de matêcla le Bua ccmpet@ncia.
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ESTADO 00 “IO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablndc do (PM/c1250
Art. 49 ~ Mantém—se na municipalidade O servigo de
identificagéd e localizagéd dOS pais. responsaveis, criangas e a—
ddlescentes desaparecidos.
Art. 59 - D municipio propiciaré a protegad juridi—
co—social ads due dela necessitam. ddr meio de entidades de defesa
dDS Diraitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 69 — Caberé ad Conselnd Municipal dds Direitds
da Crianca e do Adolescente dar continuidade aos drogramas 9 pro—
jetds em execugéd.
TiTULD II - DA PULiTICA DE ATENDIMENTO
CAPiTULD I — DAS DISPUSICfiES PRELIMINARES
Art. 79 — A Politica de Atendimentd dOS Direitds da
Crianga e do Adolescents sera garantidd atravéS dDS sequintes Or-
@305:
I — Conselhd Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente:
II — Fundd Municipal dds Direitds da Crianga e do Adolescente:
III — Conselho Tutelar dds Direitoa da Crianga e do A—
ddlescente.
CAPiTULO II — D0 CDNSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
SECfiD I — DA CRIACKD E NATUREZA DD CONSELHO
Art. 89 ~ Pica mantido O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CONCRAD - COmD drgzd deliberativo. controlador e de cooperagao governamental. com a finalidadB de auxiliar a adminiStraggo na orientag§0.delibera;§d e controle de materia de sue competéncia.
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ESTADO DO RlO GZANDEDO SUL
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'- yj y PkEFEITUkA MUNICIPAL DE M ONTENEGRO < .
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k' . . ., GabineinJoTrr/e/o ,., <
# . . . n
p *:
P/r/çrafo Onico - O Cooselho Mulnicipsl dos Diceitoa
ds Cciança e dD gdoleBiente - COMCR/D ficar4 diretamente vinculado
ao PceTeito Municioal e ïuncionaré em consongncia com os conGelhcs
Estadual e Fedmt-al doB Dir/itos da Criança e do mdolescente . articu lsndo-se com seus cong:neces monicipois.
) daCriançaedJot-tGd.o9l9eG-ceCnotmep:eteaoConselhoMuniiipaldosDiceitos
s ) suxïliac e Egblïdisr a focmulaçzo da Politica Municipal dol Diceitcs da Criança e do Gdolescente. fïxardo pcioridade para ccnsecuçào das açBes. a captsçzo e aplïcsçzo dos cecucloB ;
b ) zelac oela execuçzo deBss Polltica, stendidas as
Deculiacidades daB criant-Tas e doB adolescentes. de suas ïamllias e
seua cesoonslveis;
c) ïocmulac as ocioridades a secom incluédal no pl/-
n e .jamento do munictpio. em tudD a Que Be ceïicg ou polsa afetar as
coodiç3es de vida daE ccïanços e dDs adolescenteE;
d) estabelecer critërïoB. ïormas & meïos de siscali1 zaçzo de tudo quanto se execute no municlpio, cefeceote és cvïanças e ao% adolescenteB. que ooslam afetac EuaB delibecaç3es:
e ) ceçiltcac as entidades r;o çovevnsmentaïs de atendimento do% Direitos da Cciança e do mdolescente Que ccotenMam
pccqramas de: 7
l
l - ocieotaçlo e apoio sâcio-famïliac;
2 - apoîo Bâcic-educatïvo em meio abectc ;
Z - colocaçzo sôcio-familiac:
4 - abrigo:
5 - liberdadm assistida;
6 - Bemi-liberdade;
7 - intecnaçzo ;
8 - assist@ncia pBicolôgica
fazendo cumpcir aB nocmas pcevistss rto EstatLltc da Cciança e do Gdolescente (Lei Fedeval 8.039 );
T ) ceqïstrar cs pcoçcamas a que se cefece a Lei antecioc dsB entïdades govecnamentaiB que opecafn no municépiosïazendo cumocir as nocmms constantes do mesmo Estatgtc;
g) regulameotacs Drganizarp coocdenar. bem como .adotac todaa as ocovidfncïos necesGérial, poca elelçlo dos membcoa do s
ConlelMo Tutelac. pcevista neBta Lei.
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b ) zelac oela execuçzo deBss Polltica, stendidas as
Deculiacidades daB criant-Tas e doB adolescentes. de suas ïamllias e
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c) ïocmulac as ocioridades a secom incluédal no pl/-
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d) estabelecer critërïoB. ïormas & meïos de siscali1 zaçzo de tudo quanto se execute no municlpio, cefeceote és cvïanças e ao% adolescenteB. que ooslam afetac EuaB delibecaç3es:
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l - ocieotaçlo e apoio sâcio-famïliac;
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Z - colocaçzo sôcio-familiac:
4 - abrigo:
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6 - Bemi-liberdade;
7 - intecnaçzo ;
8 - assist@ncia pBicolôgica
fazendo cumpcir aB nocmas pcevistss rto EstatLltc da Cciança e do Gdolescente (Lei Fedeval 8.039 );
T ) ceqïstrar cs pcoçcamas a que se cefece a Lei antecioc dsB entïdades govecnamentaiB que opecafn no municépiosïazendo cumocir as nocmms constantes do mesmo Estatgtc;
g) regulameotacs Drganizarp coocdenar. bem como .adotac todaa as ocovidfncïos necesGérial, poca elelçlo dos membcoa do s
ConlelMo Tutelac. pcevista neBta Lei.
)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabindc do 73rc/ch‘o
Paragrafo Unico D Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente ~ COMCRAD ficara diretamente vinculado
ao Prefeito Municipal e funcionara em consonéncia com os conselhos
Estadual e Federal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. arti—
Culandovse com seus congéneres municipais.
Art. 99 — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente:
a) auxiliar e subsidiar a formulaggo da Politica Mu—
nicipal dos Direitos da Crianga e do Qdolescente. fixando priori—
dade para consecuqao das agSes. a captagao e aplicagao dos recur—
sos:
b) zelar Dela execugéo dessa Politics. atendidas as Deculiaridades das Criangas e dos adolescentes. de suas familias e
seus responsaveis:
C) formular as prioridades a serem incluidas no pla—
nejamento do municipio. em tudo a due se refira ou possa afetar as
condigaes de Vida das criangas e dos adolescentes:
d) estabelecer criterios. formas e meios de fiscali-
:aggo de tudo quanto se execute no municipio, referente as criangas e ads adolescentes. que possam afetar suas deliberagaes:
e) registrar as entidades n30 governamentais de atendimento dos Direitos da Crianga e do Adolescente due contenham
programas de:
— orientagZO e apoio sdcio-familiar;
~ aooio sdcio—educativo em meio aberto:
_ colocagzo sOCio—familiar: — aorigo:
liberdade assistida: ~ semi—liberdade: — internagfio; — assisténcia psicoldgica
fazendo cumprir as normas Drevistas no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei Federal 8.069): CD‘JU‘UIDKAV'JD—
I
f) registrar 05 programas a que se refere a Lei an—
terior das entidades governamentais due ooeram no municipio,fazendo cumorir as normas constantes do mesmo Estatuto;
g) regulamentar. organizar. coordenar. bem como.ado—
tar todas as Drovidéncias necessarias. para eleiggo dos membros do Conselno Tutelar. prevista nesta Lei.
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I . ESTADO DO 2IO GRANDE DO SUL
'J7Q 4'?tC PZEFEITUkA MUNICIPAL DEM ONTENEGkO ,$:. '''J ','.':x(.
- j. . J '. GabincieJoKprcpao t>.):v'x.z.':<xc'%'
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1 dacciar)(;aecjlO4*loG1e1lOcerlCt'lCe'D>:e-c1tCaOcr,j'kBeolbCc'cnU1Lt'rc'oiClef;''B'd1adsO6atDiv1rl'ediadtce)s
r-evecsdas neste sctiqo. no L'imtnito muraicipa1, visarazo inteacz-las
com as atsvédades asseme1tnadas cjcns muraj.c1o1os lj.mJ.tccy.fes (-ja ce-
(?izc).
l
l
GECAO III - D0S MEMPROS DO CONSELHO MUNICIP&L DOS
DIREITOS D& CRIGNCG E DO GDOLESCECNITE ,
gct. 10 - O ConGelho Municipal dol DireitoG da
Cciança e do Gdolescente secé compolto de dezolto (18 ) membcos . '
l aendo: '.
j I- i 1 Seis (08) mpmbcos cepcelentsodD o hlunicipio. inj dicado pelos Beguintes fcqàcsk
l 1-sscrotacsazunicipaldasaczeençzo social - SMSGS)
2 - Seccetacia Municîoal de Educaçzo e Cultuca -
1 3-SsMeCcCce:tavisdeîstadodaseçucançaeublica -
f eoltcia Cîvil:
1
4 - Brigads Militar; i
5 - Hospitsl Montenegro;
6 - Conselho de Entidodes GsBiltenciaïs de MDn- 1
jl tenegco - CEûM:
11 - Dore (12) membcos indicados pelas seguintes ;
orçanizaç3eB: p
1 - Unimed 'Qale dD Cai: î
i
2 - QsBociaç/o de Pais e mmiços dDB Excepcionaïs I
1 -i'er'e'
1 3 - Ocdem dos mdvoçados do Prasil- Sub-aeçlo - ,.
l 4-IAsonctienaeagdecoa;eneyicionteEsoéritualésta -uac
1 ' dc Menov;
j 5 - '
1 -Servïço Nacicralde Oprendizagem Irdustrïal r
l sErqol; , 6 - Gssocioçlo Comercfal e Industcïsl de Nonte- f
lî g
negco - gclM ,
7 - Serviço Socfal da Indûstria - SCSI:
8 - Csccla de Pais de Montenegro: 7.
* - Uniio p4ootenegcioa de isEociaç3es Comuoïtl- 5
riaB - USAGC:
10 - Lionl Club Monteneçro; t
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DIREITOS D& CRIGNCG E DO GDOLESCECNITE ,
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Cciança e do Gdolescente secé compolto de dezolto (18 ) membcos . '
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6 - Conselho de Entidodes GsBiltenciaïs de MDn- 1
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l sErqol; , 6 - Gssocioçlo Comercfal e Industcïsl de Nonte- f
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7 - Serviço Socfal da Indûstria - SCSI:
8 - Csccla de Pais de Montenegro: 7.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabincz‘c do ’Prcfeh‘o
Paréorafo Unico — D Consslho Municipal dos Dirsitos
da Crienga e do Adolescents executara 0 controls das atividades
rsferidas nests artigo. no ambito municipal, visando integra—las
com as atividades asssmelnadas dos municipios limitrofes da re—
oiéo.
SECKD III - DDS MEMBRDS DD CONSELHD MUNICIPQL DOS
DIREITDS DA CRIANCA E DO ADDLESCENTE
Art. 10 - D Consslho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescents seré composto de dezoito (18) membros.
sendo:
I - Seis (Ob) membros rspresentando o Municipio, in—
dicado pelos seguintes orgaos:
l * Secretaria Municipal da Saude e Agzo Social ~ SMSAS; 2 - Secretaria Municipal de Educacao e Cultura —
SMEC:
(.4
- Secretaria do Estado da Seguranca Publica —
Policia Civil:
a — Brigada Militar:
5 - Hospital Montenegro;
5 — Consslho de Entidadss Assistenciais de Mon—
tenegro — CEAM:
II — Doze (12) membros indicados pelas ssguintes
organizacaes:
l - Unimed Vale do Cai:
2 - Associagao de Pais e Amigos dos Excepcionais
- APAE:
3 — Ordem dos Advogados do Brasil * Sub-secgo - Montenegro:
4 - Sociedade Beneficiente Espiritualista — Lar
' do Manor;
5 — Servico Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI;
é — Associaczo Comercial 9 Industrial do Monte—
negro - ACIM:
7 - Servico Social da lndUstria — SE81:
8 — Escola de Pais de Montenegro:
9 — Unifio Monteneorina de Associacaes Comunitarias - UMAC:
10 — Lions Club Montenegro;
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11 - Rotacy Club de Montenegco;
12 - Potacy Club Montenegco Centonécïo.
Q 1Q - 0 Prefeito nomeacé o titulac e cespectivo %uplente . Daca um peckodo de dois (02) anols permitida uma reconduçzo. atendendo a indicaçzo daB mntidades cDm cepceseptaçzo oo
CcnBelho Municiral doB Direitos da Ccianga o do Gdolelcente -
CONCRGD.
@ 20 - Vetado
@ 3Q - Estarzo impedidos de pocticipar do Conselho
Monicipal do% DireikoG da Criança e do mdolescente oG cidadlcs çue
Be enccntcacem no execckcio de cargo eletivo.
Qct . 11 - G ïunçAo de membco do COMCR&D â crnsiàecada
de ioterelGe Doblico celevante e oJo cemunecado.
Paclgcaïo Jnïco - & aus:ncia n;D juBtiïicada pDc tcês
(03 ) ceutni3ea consecutivas ou seis (06) intevcaladas oo pevtodo de
uIm (01) anc , implïcscA na excluszo automltïca do conselMeicc . o
que secl pcoclamada pelo Pceaidente do COMCRJD. o qual convocacé
ïmmdiatamente o cospectivo Gupl/nte que palsacl z condiçzc de tïtular.
S.
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mrt. 12 - O ConBelbo Municipal dDs Diceïtos da Ccian- '
ça e do mdolescente - COMCR&D reunlc-se- h' é. no mfmino. uma (01) voz
pcc m:s. ocdinariamente. oul em caclctec extcocdinzcio quando con- j
vocado polo Pcesidente. l
1
mrt. IU - O Prefeïtc poderé desïgnar servidcc muoicipa1 para secretarïac o ConselMo Munlcïpal dDs DiceitoB da Criança ;
e do mdolescente - COMCRGD. j
y
Paréqcafo Onico - Xs Secretarias e Depactamentcs Dlunicipaïs darzo ao COIGCRGD D apoio têcnico e adminïstrativo necealârios à cealizaçzo de Buas Tinmlidodes e execuçzo de suas atribulç3Gs. 2
m k. ct. 14 - ND ocazo de tcintm dias da publicaçlo desta r
leip o Conselho Municipal dos Dlreitos da Cciança e do ûdolescente '
- COMCROD - elabocarâ seu Reçimento Intecno a sec baixado poc ato
do Podec Eaecutïvo .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablndc do 7%:{511‘0
ll — Rotary Club de Montenegro;
12 — Rotary Club Montenegro Centenario.
§ 19 — U Prefeito nomeara o titular e respectivo su—
plente. para um periodo de dois (02) anos, permitida uma recondu—
céo. atendendo a indicacéo das entidades com representaczo no Conselno Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente —
CONCRAD.
§ 29 — Vetado
5 39 - Estaréo impedidoe de participar do Conselno
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente os cidad§o5 due Se encontrarem no exercicio de cargo eletivo.
Art. 11 — A funcZo de membro do COMCRAD e considerada
de intereese publico relevante e néo remunerada.
Paragrafo Unico - A auséncia n50 justificada por tr§s
(O3) reuniSes coneecutivas ou seis (Ob) intercaladas no periodo de
um (01) ano. implicara na excluszo automatica do conselneiro. 0
due sera proclamada pelo Presidente do COMCRAD. o qual convocaré
imediatamente o respectivo suplente que passara a condigzo de titular.
Art. 12 - D Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente — CDMCRAD reunir-se-a. no mimino. uma (01) vez por més. ordinariamente. ou em carécter extrordinario quando con—
vocado pelo Presidente.
Art. 13 — D Prefeito podera designer servidor municipal para secretariar o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adoleecente — CDMCRAD.
Paragrafo unico — As Secretaries e Departamentos Mu—
nicipaie dargo ao CDMCRAD o apoio tecnico e administrativo neces- earios a realizacao de sues finalidadee e execZO de suas atri~
buigaes.
Art. 14 — No prazo de trinta dias da publicaglo desta
lei. o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente
- COMCPAD - elaborara eeu Regimento Interno a ser baixado por ato
do Poder Executivo.
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ESTADO DO k!O GRANDEUO SLIL
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ParéçraTo fm ico - Gs deliberaçies do COMCRGD serio
tomsdaB oor msioris abscluta de seuB membros. ïormalïzadas em R&-
Boluçöes.
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Ep Grt. 15 - 0 Pceïeïto determinarl o local Dnde fuocïc- i
nacl o COMCRGD.
Grt. 16 - G% desoesas decorreotes da aplicaçlo deGta
Leï corrst-zo à conta da dotaçzo ocçamentzrla vïçente e das dotaç3e% especificas nDs ocçamentos vïndouros.
t
CQPiTULO II1 - DO FONDO MUNTCIP/L D4 CRIDNC.G C
DO MDOLESCENTC
SECZO 1 - Da Cclaçào e Natureza do Fundo
Gct. 17 - t mantido l Fundo Municioml da Criança ê do
GdoleBcente (FI,1Cû) vinculado ao Conselho Municipal dDB Diceïtos da
Criança e do Gdotescgnte , destin/do a suportar as despeaas doB
progcamaB de assïstëncia. preveoçzcy atendïmentc m@dïcc . Jurédlco.
e%colar. pEïcossccial às vitimas de neçligënciaq maustratos. exoloraçzo. abu/o. cruoldade e opress/o daB ccianças e adolelcentes
estabelecïdcs Geçundo delibevoçào do COMCRJD.
SFçAO 11 - DD% Recucso% do Fundc Municïpal para a
Criança e D gdolescente
Qct. 19 - Ccnltïtuem recursos ào Fundo l8unïcépal da
Criança e do Gdolescente:
a ) oG aprovados em Lei Nunicioal, conitantoB dos c'cçamentoG:
b) os recebidos de entidades ou emgreGas
prïvadas, em doagic; :
c) os auxilioG e subvençyeB eGpecificos :
concedidos poc érglos oiblicos; ê
d) as multas previstas no art. 214 da Lei '
Sederal nP 9.C)89. te 13 de Julho U9 1190:
e) oB ocovenienteG de finsnciamentoq obtido% em inqtituiçöe% oficiaii Du pcivadaa ;
T) os rondimentos das aolicaç/es financeit-as de BtiaB dilponibilidadeG e doB demais benG. :
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CQPiTULO II1 - DO FONDO MUNTCIP/L D4 CRIDNC.G C
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SECZO 1 - Da Cclaçào e Natureza do Fundo
Gct. 17 - t mantido l Fundo Municioml da Criança ê do
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Criança e do Gdotescgnte , destin/do a suportar as despeaas doB
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Criança e do Gdolescente:
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b) os recebidos de entidades ou emgreGas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablncfc do {Prcfclfo
Paragrafo Unico — As deliberacaes do CDMCRQD serép
tomadas por maioria absoluta de seus mempros. formalizadas em Re—
solucaes.
Art. 15 — O Prefeito determinara 0 local onde funcio—
nara o CDMCRAD.
Art. 16 - A5 despeaas decorrentes da aplicacéo deata
Lei correréo a conta da dotacap orcamentaria vigente e das dota—
c595 especificas nos orgamentos vindouroa.
CAPiTULD III ’ DD FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E
DO ADOLESCENTE
SECKD I — Da Criagao e Natureza do Fundo
Art. l7 - é mantido o Fundo Municipal da Crianca e do
Adolescente (FMCA) vinculado a0 Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente, destinado a supdrtar as deapesas dos
programas de assisténcia. preveng30, atendimento médico. juridico.
escolar. psicossocial as vitimas de negligéncia, maustratos. ex—
ploracéo. abugo. crueldade e dpresald dag criangas e addlescentea
estabelecidos Eegundo deliberacfio do CDMCRAD.
SECKD II — Dos Recursos do Fundo Municipal para a Crianca e o dlescente
Art. 18 ~ Constituem recursos do Fundo Municipal da
Crianca e do Adolescente:
a) 05 aprovados em Lei Municipal. constanv
tes dos orcamentos:
b) 05 recebidos de entidades ou empresas
privadas, em doacgo;
c) 05 auxilioa e subvencaes eapecificos
concedido; ppr broads publicos:
d) as multas previstas no art. 214 da Lei
Federal n9 8.069. de 13 de julho de 1990:
e) 05 provenientes de financiamentos opti—
dos em instituigaes oficiais ou privadas;
f) as rendimentos das aplicacaes financei—
ras de suas digponibilidades e dos demais pens.
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ESTADO DO klO GZANDEDO SUL
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.:' PREFEITLIRA M UNICIPAL DE MONTENEGRO < ' '
( ? ' Gal,indrJo fprrpuo . r. ..:.
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SEVZO 1II - Da mdministraçào do Fundo Ulunïcipal da
Cciança e do GdoleBcente
Gct. 19 - O Fundo Muoicipal da Ccïaoça e do mdclescente BecJ administcado pelD Podec Executlvo. atravêB do Geu ordenedoc de despela. Beguindc diretrizes emanadas do Cooselbo Munfcipal do% Direito% da Criaoça e do Gdolescente .
Parlvca#o Gnico - G Secretsria Yunicipml da Fazeoda
mantecz OB controles contzbei/ e financeiros de movimentaçio dos
cecurGos do Fundo hluricipal da Criança e do mdcloscente. obeöecida
o m-/visto na Lei Cedecal no 4.320/84 e ïaré a tcmada de cortas
do% cecucsoq aplicmdos.
CGPiTULO IV - DO CON%ELHO TUTELGR DOS DIREITOS DG
CRIGNC; E DO JDOLESCENTE :y
Grt. 20 - Fica m/ntidm a cciaç'o do Conqelbo Tutelar j
doB Direitos da Cciança e do Jdolescente, ôcgAo pecmanente e autinomo regido pDc esta lei e em oiordo cDm as Uiretrizea contitoa em
Resoluçzo oue vïev a %er exoedida pelo COMCRGD.
Grt. 21 - Q ConselMc Tutelac secé comoostc pDr cincc
(05) membcos escolhidoB Dela comunidade local. com mandato de tc:s
(03 ) /mD%. permitida umm cecooduçzo .
Pacégcafo Ooico - O exercécio dm furçzo de CDnselMeik-o Tutelar dewgrà ser de dedicmçAo excluGiva.
gct. 22 - Paca csda ConBelbeico Tutelar haveré um
fO1) suplsnte. :
Gct. 23 - Compete ao Conselho Tutelec zelac pelo atendïmento e vespeito s&B dïveitDs das Cvlanças e GdoleBcentes,
devendo utilizûr-se da% ocet-coçatfvmq daB atribuiç3es e dms determlnaçJes ccnstaotes no EstatutD da Crlsnça & dD myolescente. 2
!
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Gct. 24 - 0 ococesso de eleiç'o dos membros do Cor,- '
selbo Tutelav e a ovoclamaçlo do resultado, de ïateïra rgsponlabï- :
Iidade do CCUICPGD Beguicé OE disoDsiçBes contidms na Lei Muoicipal '
ng 3k22/*6 e not-mas complementaceB emanadas to COMCRDD.
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Cciança e do GdoleBcente
Gct. 19 - O Fundo Muoicipal da Ccïaoça e do mdclescente BecJ administcado pelD Podec Executlvo. atravêB do Geu ordenedoc de despela. Beguindc diretrizes emanadas do Cooselbo Munfcipal do% Direito% da Criaoça e do Gdolescente .
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mantecz OB controles contzbei/ e financeiros de movimentaçio dos
cecurGos do Fundo hluricipal da Criança e do mdcloscente. obeöecida
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gab/net‘s do ’Prcfclio
SECED III — Da AdministragZo do Fundo Municipal da
Crianga e do Adolescente
Art. 19 — U Fundo Municipal da Crianga e do adoles—
cente sera administrado pelo Poder Executivo. atraves do seu orde—
nador de despesa. seguindo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
Paragrafo unico — A Secretaria Municipal da Fazenda
mantera os controles contabeis e financeiros de movimentaggo dos
recursos do Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente. obedecido
o previsto na Lei Federal n9 4.320/64 e fara a tomada de contas
dos recursos aplicados.
CfiPiTULD IV — DD CDNSELHO TUTELAR DOS DIREITDS DA
CRIANCA E DD ADDLESCENTE
Art. 20 - Fica mantida a criacao do Coneelho Tutelar
dos Direitos da Crianga e do Adolescente. orgfio permanente e autenomo regido por esta lei e em acordo com as diretrizes contidas em
Resolucéo oue vier a ser expedida pelo COMCRAD.
Art. 21 — O Conselho Tutelar sera composto por cinco
(05) membros escolnidos Dela comunidade local. com mandato de trés
(03) anos. permitida uma reconducgo.
Paragrafo Unico - O exercicio da funcgo de Conse—
1heiro Tutelar devera ser de dedicacao exclusiva.
art. 22 — Para cada Conselheiro Tutelar havera um
(01) suplente.
firt. 23 — Compete ao Conselho Tutelar :elar pelo atendimento e respeito aos direitos das Criangas e Adolescentes.
devendo utilizar—se das prerroqativas das atribuicaes e das determinagaes constantes no Estatuto da Crianga e do Adolescente.
art. 24 ~ D processo de eleicao dos membros do Con—
selho Tutelar e a proclamagao do resultado. de inteira responsabi—
lidade do CDMCRAD seguira as disposicSes contidas na Lei Municipal
n9 3122/96 e normas complementares emanadas do COMCRRD.
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ESTADO DO kIO GkANDEDO SUL
''''t-. ïwzb.' PZEFEITLIZA M LINICIPAL DE MONTENEGZO
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t':-p,' <. y.<. GabinacJozpep/o . . -..L......2v.tk
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Qct. 25 - Szo recuïBïtos Nara candédatar-ne és fun- 2
ç3es de membco do Conlelhc Tutelac. além de outcoB que o CQNCKGD
ooderé estabeler, e deverzo ser previam/nte comocovados: h
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11-riedcacdneh/EcitipdeariiodconaeiQd1adaenomsc;cal:
I1l - residiacia no munlckpio:
IV - escolaridade mioima de nivel secundério )
T - Ber eleitoc.
Gct. 26 - t vedado aoB Conlelheiros:
1 - recebel- a qualquer titulo . Monorzcïos, exceto
estip:ndiol legais:
11 - execcer advocacia na vara da insJocïa e da juven tude :
IIJ - exercev mandato pGblico eletivo . ou candidatacse ao mesmc :
IV - divulgmr! por qualçuer meic , noticia a reBpeiko
de ïato qoo gossa identïïïcar a criança. o adolesceote Du a Gua
familia . Ealvo a autocizaçzo judicial da Lei Federal no 8.089/90.
mct. 27 - DB candidatos a membros dc Conselho Tutelsr Tarlo instriç3o no ConBelho Munïcipal doB DireitDs da Criança
e do mdolesceate - COMCNGD nc praro eltïpulado por este, apcesentando do documgntcs 5ue comprovem D atendimerto 8D% requisikos ei ïdos.
.j qct. 2: - perdecé o maodato o consetueiro que 4oc '
1 coneeoado poc seoteoça ircecocrtvel,oela pcatlca de crime oo costcavengzo .
;
Paréçcaïo Ooicc - Teriïicoda a bipôtese pcevista (
;
neste artïgo. o PceBidente do COMCRQD declacarl a vac:ncia no Cco- J
l aelho Tutelac.dandc imediata polqe oo suplente do titulov, peëa ' Drdem da e1&iç3D . que complementscA o maodato .
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Grt. 29 - S3o imoedidos de fozec parte do ConGelhD
Tustelac. marldo e mulher, ascendente e deBcendente. Bcgco e genco '
ou nora. irmzos. cunhado/ dukrante o cunhadfc . tïo e sobcïnbo, oa- y
drasto ou madrasta e enteado. j
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Qct. 25 - Szo recuïBïtos Nara candédatar-ne és fun- 2
ç3es de membco do Conlelhc Tutelac. além de outcoB que o CQNCKGD
ooderé estabeler, e deverzo ser previam/nte comocovados: h
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11-riedcacdneh/EcitipdeariiodconaeiQd1adaenomsc;cal:
I1l - residiacia no munlckpio:
IV - escolaridade mioima de nivel secundério )
T - Ber eleitoc.
Gct. 26 - t vedado aoB Conlelheiros:
1 - recebel- a qualquer titulo . Monorzcïos, exceto
estip:ndiol legais:
11 - execcer advocacia na vara da insJocïa e da juven tude :
IIJ - exercev mandato pGblico eletivo . ou candidatacse ao mesmc :
IV - divulgmr! por qualçuer meic , noticia a reBpeiko
de ïato qoo gossa identïïïcar a criança. o adolesceote Du a Gua
familia . Ealvo a autocizaçzo judicial da Lei Federal no 8.089/90.
mct. 27 - DB candidatos a membros dc Conselho Tutelsr Tarlo instriç3o no ConBelho Munïcipal doB DireitDs da Criança
e do mdolesceate - COMCNGD nc praro eltïpulado por este, apcesentando do documgntcs 5ue comprovem D atendimerto 8D% requisikos ei ïdos.
.j qct. 2: - perdecé o maodato o consetueiro que 4oc '
1 coneeoado poc seoteoça ircecocrtvel,oela pcatlca de crime oo costcavengzo .
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Paréçcaïo Ooicc - Teriïicoda a bipôtese pcevista (
;
neste artïgo. o PceBidente do COMCRQD declacarl a vac:ncia no Cco- J
l aelho Tutelac.dandc imediata polqe oo suplente do titulov, peëa ' Drdem da e1&iç3D . que complementscA o maodato .
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Grt. 29 - S3o imoedidos de fozec parte do ConGelhD
Tustelac. marldo e mulher, ascendente e deBcendente. Bcgco e genco '
ou nora. irmzos. cunhado/ dukrante o cunhadfc . tïo e sobcïnbo, oa- y
drasto ou madrasta e enteado. j
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablndc do ’Prcfclfo
Art. 25 - 83o reouisitos para candidatar—se as fun—
gaes de membro do Conselho Tutelar. além de outroe que o CONCRAD
ooderé estabeler, e dever§o ser previamente comprovados:
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reconhecida idoneidade moral:
II — idade Superior a 21 anos;
III - residéncia no municioio:
IV — escolaridade minima de nivel secondario:
V — ser eleitor.
Art. 25 - e vedado aos Conselheiros:
I — receber a qualquer titulo. honorarioe. exceto
eetipéndioe legais:
11 * exercer advocacia na vara da ioféncia e da jo—
ventude:
III * exercer mandato pdblico eletivo. ou candidatar—
se ao meemo:
IV — divulgar, por qualquer meio, noticia a reepeito
de fato due posse identificar a crianga. o adolescente ou a sua
familia. salvo a autorizaqao judicial da Lei Federal n9 8.069/90.
Art. 27 — De candidatos a membros do Conselho Tote—
1ar farfio inscriggo no Cooeelho Munlcioal doe Direitoe da Criaoga
e do Adolescente ~ COMCRAD no prazo estipulado por este. aoresentando do documentoe QUE comprovem o atendimento aos reouieitoe e—
xigidos.
Art. 28 — Perderé o mandato o coneelheiro due for
condenado oor sentenga irrecorrivel. Dela prética de crime ou con—
travenggo.
Paragrafo Unico — Verificada a hipotese prevista
neste artigo. o Presidente do COMCRAD declararé a vacéncia no Con~
selho Tutelar. dando imediata posse ao euplente do titular. oela
ordem da e1eig§o, que complementara o mandato.
Art. 29 — Szo impedidos de fazer parte do Coneelho
Tdtelar. marido e mulher. ascendente e descendente. sogro e oenro Do more, irméos. cunhados durante o cunhadio. tio e sobrinho, pa“
draeto ou madrasta e enteado.
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ESTADO DO 2lO GZANDEDO SUL
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2 . ''' PZEFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGkO s < # - y , .q Gabineicdo'p rpf/o . :' v.';...J)
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Paclgrofo ùnico - Cskende-se o impedimento do membco
do ConselMo Tutelar. na Tocma delte artigo. à autocidade judicizcia e ao repcesentante do Minïstëcio Pclblico cDm atuaçzo na Justiça da lnf:ncïa e da Juventude. em execcicio na Comarca. FORO Regional Du DiBtcital locol.
Gct. 30 - S;D stribuïçFes do ConselMo Tutelac:
I - atender as crianças e adolescentes sempce Que
Beul diceitoB forelm amesçadoa cu violodos;
11 - atendec & aconselhac cs pais ou cesponséveis, aplicando as medidas previstas em Lei:
III - oromovec a elecuçlo de suas decisaes, podeodoq
oars tantc :
a ) reouisitar secviços pclblicos no &mbito do municéDio. na AreaB de Baùde. educaçAo. serviço social. pcevïdïncia.
tcabalho e segucaoça;
b) vepcesentac 4 autoridade Judiciéria nD% cascs
de dpscumprimento injultiïïcado dg Buas deliberaç3/G. !
IV - encominMmc ao Ministfrio Pclblïcc noklcis de ïako '
que ccnstitua infraçào adminïstrativa ou oenal contra os diceïtos
da cciança e do adoleEcente;
V - encaminMac â autocidode Judicilria os coscs de j
%ua compet:ncia: ;
lï.
TI - providenciar a medïda estabelecida uela mutori- ï
dade judïciiria quanto s :
a) encaminhemento de païs ou reBponElveïs, me-
) diante tecmo de responsabilidadep
b) Drientaçzo. apoic e acompaobameoto teœpovécioB;
c) matricula e scelù/ncis Dbrigatôcïa em estabe- ':
cimento DTicial de enslno ïundamental: '
d) irciulEzo em programa oficial ou cDmunïtério
de auxilïc @ , orïentaçio P tratamentD a alcoôlatras e toxïcimanoB:
e) incluszo em prcgcama comunitécio oo Dficial
de auxklio z familïa. A cciança e ao adolescente;
f) cequisïçio de tcotamento mêdïco . psicolfqico
Du pBïquiatrico! em regime hospitalar ou ambulatoclal: !
ç ) abrïço em entid/de:
. h) coloceçic em femllia aubBtikuka . !
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Gct. 30 - S;D stribuïçFes do ConselMo Tutelac:
I - atender as crianças e adolescentes sempce Que
Beul diceitoB forelm amesçadoa cu violodos;
11 - atendec & aconselhac cs pais ou cesponséveis, aplicando as medidas previstas em Lei:
III - oromovec a elecuçlo de suas decisaes, podeodoq
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a ) reouisitar secviços pclblicos no &mbito do municéDio. na AreaB de Baùde. educaçAo. serviço social. pcevïdïncia.
tcabalho e segucaoça;
b) vepcesentac 4 autoridade Judiciéria nD% cascs
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IV - encominMmc ao Ministfrio Pclblïcc noklcis de ïako '
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNIClPAL DE MONTENEGRO
Gablncfc do fprcfclfo
Paragrafo Unico - Estende-se o impedimento do membro
do Conselho Tutelar. na forma deete artigo. a autoridade judicia—
ria e ao representante do Minieterio dlico com atuaggo na Justi—
;a da Infancia e da Juventude. em exercicio na Comarca. FORD Re—
gional ou Distrital local.
Art. 30 — Ego atribuigaes do Coneelho Tutelar:
I - atender as criangas e adoleecentes eemore due
sens direitos forem ameagados ou violadoe;
II ~ atender e aconselhar os oais ou responsaveie, a—
plicando as medidas previstas em Lei:
III - oromover a execugéo de suas decisSes. podendo. Dara tanto:
a) requisitar servigos pdblicos no ambito do mu~
niciolo. na areas de sadde. educagéo. servigo social. previdéncia.
trabalho e seguranga;
o) representar a autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injuetificado de suas deliberagSeS.
IV ~ encaminhar ao Ministerio Poolico noticia de fato
que constitua infragao administrativa ou Denal contra OS direitos
da crianga e do adolescente:
V — encaminhar a autoridade judiciaria 05 cases de
sua competéncia:
VI — providenciar a medida estabelecida Dela autori—
dade judiciaria quanto a:
a) encaminhamento de paie ou responsaveis, me—
diante termo de responsabilidade:
b) orientagao. aooio e acompanhamento temporarios;
c) matricula e freqdéncia obrigatoria em eetabe—
cimento oficial de ensino fundamental:
d) incluszo em programa oficial ou comunitario
de auxilio, orientagao e tratamento a alcoolatras e toxicémanos:
e) inclusZo em orograma comunitario ou oficial
de auxilio a familia. a crianga e ao adolescente;
f) requieigzo de tratamento medico. psicoldgico
ou psiquiatrico, em regime hospitalar ou ambulatorial:
q) abrigo em entidade:
h) colocagao em familia substituta.
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Ull - exoedic ootificaç3es :
V11I - reouïsitar certïdBes de nascïmento e de dbito de
criança Du odolescente. çuando necessério ;
IX - representac. em nome ds DeBsoa e da Tomilia.contr1 8 violaçzo doB direïtos orevistoq no ïnciso 11 dc @ ZQ do mrt.
22O da ConBtituiçio Fedecal:
X - cepcesentar ao Ministlrïo Fttblïco. paca efeito
das aç3eB de Decdo DLl Btlspenlào de pàtrlo poder.
Paréçraso lnico - O Conlelbo Tgtelar em conjunto com
o COMCRRD elaboracl o seo Regimento lntecno, a Bec apcovado ooc eto do Podev Cxecutivo. no orazo de 30 dias.
irt. Z1 - GB dociB3es do Conselho Tutelar lomente
poderlo ser revlstms pela autoridade judicilcia a Dedido de quem
tenMa legitimo intereBBe.
Parégcafo Onico - &s deciG3es do Ccclselbo Tutelmc
Bet-lo tomadas oor maicria mbsoluta de seus membccs e baïxada pelc
Geu Preqidente.
Gct. 32 - O Podec Executivc delignacl local cnde o
ConselMo Tutelac ïulncïonacé dïariamente. inclusive em dominçoB e
feciados. vinte e quatrc Hocas DDr dia .
Peczgcaïo onicc - O Regimento Interno do Conselho
Tutellc ceçulacé D cegime de ol/nt3es oara atmndimento inirterruptD .
Gct. UU - O Podec Execukivo oodecz colocmc sevvïdoceE municioais à disposiç/o do ionselho Tutelor, por solïcltaçzc '
deate . paca exercer trebalhos muxiligceB e de Beccetacim.
Gct. 34 - O Conselho Tutelar sec4 pcesïdidc pov um
membco eleito pelcG Eeus paces para D Deciodo de um (01) 1nD admïtida o reeleiçào. de accrdo com D pcevisto em seu Regimento IntecOO .
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IX - representac. em nome ds DeBsoa e da Tomilia.contr1 8 violaçzo doB direïtos orevistoq no ïnciso 11 dc @ ZQ do mrt.
22O da ConBtituiçio Fedecal:
X - cepcesentar ao Ministlrïo Fttblïco. paca efeito
das aç3eB de Decdo DLl Btlspenlào de pàtrlo poder.
Paréçraso lnico - O Conlelbo Tgtelar em conjunto com
o COMCRRD elaboracl o seo Regimento lntecno, a Bec apcovado ooc eto do Podev Cxecutivo. no orazo de 30 dias.
irt. Z1 - GB dociB3es do Conselho Tutelar lomente
poderlo ser revlstms pela autoridade judicilcia a Dedido de quem
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Parégcafo Onico - &s deciG3es do Ccclselbo Tutelmc
Bet-lo tomadas oor maicria mbsoluta de seus membccs e baïxada pelc
Geu Preqidente.
Gct. 32 - O Podec Executivc delignacl local cnde o
ConselMo Tutelac ïulncïonacé dïariamente. inclusive em dominçoB e
feciados. vinte e quatrc Hocas DDr dia .
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Tutellc ceçulacé D cegime de ol/nt3es oara atmndimento inirterruptD .
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Gct. 34 - O Conselho Tutelar sec4 pcesïdidc pov um
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablm’fc do ’Prcfch‘o
VII — expedir notificagaes:
VIII — reouisitar certidaes de nascimento e de obito de
crianca ou adolescents. ouando necessario:
1X — representar. em nome da pessoa e da familia.con—
tra a violagao dos direitos previstos no inciso II do § 39 do art.
220 da Constituigfio Federal:
X — representar ao Ministerio Publico. para efeito
das a
’HSes de perda oo suspenséo de patrio poder.
Paragrafo Unico — O Conselho Tutelar em conjunto com
o COMCRAD elaboraré o Seu Regimento lnterno. a ser aprovado nor a—
to do Poder Executivo. no prazo de 30 dies.
Art. 31 — As decisSes do Conselho Tutelar somente
podergo ser revxstas pela autoridade judiciéria a pedido de ouem
tenha legitimo interesse.
Parégrafo Dnico - As decisaes do Conselho Tutelar
serzo tomadas por maioria absolute de seus membros e baixada oelo
seu Presidente.
Art. 32 — D Poder Executivo designaré local onde o Conselho Tutelar funcionaré diariamente. inclusive em domingos e
feriados. vinte e doatro horas por dia.
Parégrafo Unico — D Regimento Interno do Conselho
Tutelar regulars o regime de plantaes para atendimento ininterrupto.
Art. 33 — D Poder Executivo ooderé colocar servidores municipais a disposiggo do conselho Tutelar, por solicitagéo
deste. para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 34 ‘ D Conselho Tutelar sera presidido por um
membro eleito pelos seus pares para o periodo de um (01) ano admi—
tida a reeleigéo. de acordo com o previsto em SEU Regimento Inter- no.
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Xrt. Z5 - 0 membccG do Conselho Tutelar recebevzo.do
MuniciDio. a titulo de remuneraçào, uma çratlïicaçào mensal no va- :
1oc de quinbentos e cioaiïenta e leis reais e Oïtenta e sete centm- '
vos (R$ 558.07) reajustével na mesma data e nos mesmos néveis Que
D socem cs vencimeotcs doB Eervidorea muoicioei/.
Jrt. 38 - O desempenMo da funçzo de membro do ConselMo Tutelar * considevadc de relevlncia oora o municioic .
Grt. 3V - GB SecretariaB e Deractamentos do lsunicipio daczo aD Conselho Tutelac o aooio tëcnicc 1 admioistrotivo neceBBzrïos à realizaçAo de suaB finalidades e atribulç3esqem cDnsoolncia cDm os programas estabelecidos oelo Cooselbo Municipal do%
Diceitos da Criança e do mdolelcente.
Grt. 78 - &s depesas de manutençlo do Conlelho Tute1ar integcaczo o Dlano de aolicaçào do COMCR&D e. apôB apcovsçAo
om1D ceferido CcnBmlho. inserido no ovçamentc dc Municlpio e cbancelada pela CJmacm de Tereadot-ea.
CGPiTULO T - DXS DISPOSIC. JES FINGIS E TRMNSIT4RIGS
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mrt # . IT - RevogadaB as disoosigJeB em contrério pel- l
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vivornadatadeBuapublicaçzo. j OXBJNETE D0 PREFEITO MUNICIPXL DE r
UIONTENEGROS 04 de
novembco de 199ô. , '
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RE:GISTRE-SE E PUELJ(7UE-SE:
Data Su;)ra. i
I N JCOS ZIMMER. '
- P e zto Mitnicïpal.
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MuniciDio. a titulo de remuneraçào, uma çratlïicaçào mensal no va- :
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vos (R$ 558.07) reajustével na mesma data e nos mesmos néveis Que
D socem cs vencimeotcs doB Eervidorea muoicioei/.
Jrt. 38 - O desempenMo da funçzo de membro do ConselMo Tutelar * considevadc de relevlncia oora o municioic .
Grt. 3V - GB SecretariaB e Deractamentos do lsunicipio daczo aD Conselho Tutelac o aooio tëcnicc 1 admioistrotivo neceBBzrïos à realizaçAo de suaB finalidades e atribulç3esqem cDnsoolncia cDm os programas estabelecidos oelo Cooselbo Municipal do%
Diceitos da Criança e do mdolelcente.
Grt. 78 - &s depesas de manutençlo do Conlelho Tute1ar integcaczo o Dlano de aolicaçào do COMCR&D e. apôB apcovsçAo
om1D ceferido CcnBmlho. inserido no ovçamentc dc Municlpio e cbancelada pela CJmacm de Tereadot-ea.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablnefc do ”Prcfclfo
Art. 35 — O membros do Conselho Tutelar receberZo.do
Municioio. a titulo de remuneragéo. uma gratificaggo mensal no va—
lor de duinhentos e Cinodenta e seis reais e oitenta e sete centavos (R$ 556.87) reajustavel na mesma data e nos mesmos niveis one
o forem os vencimentos dos servidores municipais.
Art. 36 — D desempenho da fungéo de membro do Conse—
lho Tutelar e considerado de relevancia Dara o municioio.
Art. 37 — As Secretarias e Deoartamentos do Munici—
oio darao ao Conselho Tutelar o aooio tecnico e administrativo necessarios a realizagfio de suas finalidades e atribuigaes.em conso—
néncia com os orogramas estabelecidos oelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 38 - As deoesas de manutenggo do Conselho TUtE*
lar integrargo o olano de aolicagao do CDMCRAD e. apds aprovaggo
oelo referido Conselho. inserido no orgamento do Municioio e chan—
celada pela Camara de Vereadores.
CAPiTULO V — DAS DISPOSIQGES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 39 - Revogadas as disposigaes em contrario.es—
oecialmente as Leis Municipais HQ 2.681/90. 2.826/92. 2.828/02.
2.892/92. 2.901/92. 3. 21/96 e 3.131/96, a presente Lei entra em
vigor na data de sua oublicaggo.
GABINETE DD PREFEITD MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 04 de
novembro de 1996.
M“
‘.
I ACDB ZIMMER.
. _ _ P e ltO Municipal.
’IH I QgME‘ffifi. ecretaria—Geral.
REGISTRE-SE E PUBLIGUE—SE:
Data Supra.
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