br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 3749/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3749 / 2002
Date 2002-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2850

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

A) '1' ); a LCC
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete ao Prefeito
 
LEI Nº 3.749, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre a regularização de
construções no Município de
Montenegro e dá outras
providências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
0 LEI:
Art. 1º A regularização de construções executadas, clandestina ou irregularmente, até a data desta Lei, proceder-se-á na forma estatuída nas presentes disposições legais.
Art. 2º São regularizáveis, ainda que em desacordo com o Código de Obras, desde que situados em logradouros públicos oficiaiizados pelo Município ou em condomínio por unidades autônomas, constituídos na forma do art. 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
I — os prédios destinados a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas neles executados;
ll — os prédios de habitação coletiva, bem como os aumentos e
reformas neles executados;
lll — os prédios destinados à atividade não residencial, bem como os aumentos e reformas neles executados, observado o zoneamento de usos estabelecido O pela Lei.
' Parágrafo» único. Excluem-se do disposto neste artigo os prédios, bem como aumentos e reformas; nele executados, quando localizados em área sobre coletores pluviais, cloacais e águas correntes.
 
Art. 3º A regularização será concedida nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, observadas as seguintes condições:
aumentos e reformas nele executados:
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações do Código de Obras, mediante recolhimento das taxas relativas à
licença para execução de obra, nos termos da legislação tributária municipal;
b) em desacordo com a taxa de ocupação ou o índice de aproveitamento vigorantes, mediante recolhimento das taxas a que se refere a letra “a” e pagamento de multa equivalente ao valor O venal da área de terreno necessária à regularização, nas seguintes
í
; I — para os predios destlnados a resndenCIas unlfamlhares, bem como os %
1
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CIEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 
 
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete ao Prefeito
 
proporções, em função de tipologia de edificação:
1. madeira: 25%
2. mista: 50%
3. alvenaria: 100%
c) em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante
recolhimento das taxas a que se refere a letra “a” e pagamento de
multa a 1 URM por metro quadrado de obra a regularizar.
II — para prédios de habitação coletiva, em cada unidade autônoma
considerada isoladamente ou em áreas condominiais, e os destinados a atividades não
residenciais, bem como os aumentos e reformas nos mesmos executados;
a) com observância dos dispositivos de controle das edificações
estabelecidos no Código de Obras, mediante o recolhimento das
taxas a que se refere o inciso |, letra “a", deste artigo;
b) em desacordo com a taxa de ocupação vigoranle, mediante
e de multa equivalente a 100% do valor da área de terreno
necessária à regularização;
c) em desacordo com o recuo para ajardinamento, mediante
recolhimento das taxas a que se refere a letra “a” e pagamento de
multa equivalente a 1 URM por metro quadrado de obra a
regularizar;
d) em desacordo com o pé direito mínimo para edificações comerciais
e industriais, mediante recolhimento das taxas a que se refere o
inciso 1, letra “a", deste artigo;
1. pagamento de multa correspondente a 2 URM (Unidade de
Referência Municipal) por metro quadrado a regularizar.
e) em desacordo com o índice de aproveitamento, mediante
recolhimento das taxas a que se refere o inciso |, letra “a", deste
artigo.
1. pagamento de multa equivalente ao valor do terreno necessário
à regularização do excesso de área construída.
O pagamento das taxas a que se refere o inciso |, letra “a” deste artigo;
O 5 1ª Quando a obra estiver em desacordo com mais de um dos dispositivos de controle das edificações, a regularização efetivar—se-á pelo pagamento de
multa de maior valor.
5 20 Caso o projeto tenha sido protocolado junto à Secretaria Municipal
de Obras, originalmente já com desacordo à taxa de ocupação ou índice de aproveitamento vigorante, incidirá sobre a incorporadora responsável o pagamento das
taxas e multas previstas nas letras 9, g, e g, supra.
& 3º O pé: direito a que se refere a letra g supra, não poderá ser inferior
a 3m de altura.
& 4º A regularização das obras dentro do recuo viário, a que se refere a
letra ; supra, não impede que a Prefeitura, quando a necessidade de alargamento da via assim o exigir, execute processo de desapropriação do terreno, podendo o proprietário dispor das benfeitorias contidas no mesmo, porém devendo retirá-Ias sem direito a
indenização, dentro dos limites do referido recuo.
Art. 40 Fica abeno o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto de regulamentação da presente Lei, para os interessados O . requererem a regularização de obras clandestinas ou irregulares.
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 6132.4333 - Fax: (51) 632.4594
 
 
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
 
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido, os proprietários das
construções, cuja regularização não tenha sido requerida na forma desta Lei, ou que
venha a ser indeferida, sujeitar—se-âo, além das penalidades pecuniárias previstas nas
legislação tributária municipal em vigor, a multas anuais correspondentes a 2,00% sobre
o valor venal do imóvel edificado, enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo das
medidasjudiciais cabíveis.
Art. 5º O pagamento das multas & que se refere esta Lei poderá ser
parcelado, a requerimento da parte interessada, conforme os procedimentos da
Secretaria da Fazenda.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a aplicação da presente
Lei, nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos e documentos c indispensáveis para a regularização das construções, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar de sua publicação.
Parágrafo único. É documento indispensável à regularização de obra clandestina ou irregular, a apresentação de laudo técnico, com a correspondente anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo: a) que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data não inferior
a um ano antes da aprovação da presente Lei;
b) que o prédio objeto da obra Clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de junho de 2002.
() REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
%%%&/(
AN COB ZIMMER,
Prefeito Municipal.
 
 
S cretária-Geral.
º “Doe; Órgãos; 'DOP/SMW SaINe/Vídaár"
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594
 
 

open original →