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norma nº 3767/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3767 / 2002
Date 2002-07-18
EmentaDISCIPLINA A CRIAÇÃO, PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, USO E TRANSPORTE DE CÃES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
native_id2868

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

1 :
P'
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',.j'ïy)yèVpaj?, CA ESTADO00RIOGRANDEDOSUL
'ktly) MARAMUNICIPALDEMONTENEGRO ,..h,t.zAt'
i
1
j
1 LEI N O 3 .
.767 - DE 18 DE JULHO DE 2002.
Disciplina a criaçâo, propriedade, posse
guarda, uso e transporte de càes ,
Municipio de Mont no
enegro.
ISAURA VIEGAS DE MATTOG PRESIDENTE D
' MUNICIPALDEMONTENEGRO A CâMARA
' Façosaber . , nousodasatribuiqôesquemetllardga()j89doa
rt.55daLei
1
Orgânica do Municfpio, que a Câmara Municipasaprovou e eu
prom ulgo a
y '
!
1$ Seguinte
1
î
LE I:
Art.1.o -é livre a criatxo, propriedade,posse,guarda transimrtedecles dequalquerraça , uso e
Montenegro ousem raçadefinida no Municfpio de , desde que obedecida a legislaçâo
federalvigente. m unicipal, estaduale
. 'i'
DO REGISTRO DEANIMAIS ((
Art.2.O -Todos os câesresfdentes
deverâo obrigat no Munîcfpfo de Montenegro
responsat
oriam ente, ser registrados no örgâo m unicipal
vel pelo controle (l/ zoonoses
veterinâriosdevidamente t)f-l em estabelecimentos
credenciadosporessemesrno 6rgào
: 1.O - Osproprietérios de animais resid .
Montenegro deverâo entes no Municfpio de
, obrigatoriamente mesmos no pra , providenciar o registro dos
zoméximode180(centoeoitenta)diasapartird depublicaçàodapresentelei a data
.
j2.O-Apésonascimento, oscâes deverâo serregistradosent
o terceiro e sexto rnês de idade re , recebendo, no ato do reglstro
aplicatxodakzacinaccntraratva.
r a
j 3.O -Apös(7prazo estipulado no parâg
' anim ajsnàoregistrad rafo 1O,proprletijrtosde
tnsestarlosujeitosa:
I - intimaçâo, )
municipalresponsévelpelo emitlda por agente sanitério do örgâo l
controle de zoonoses registro detodososanlmais , para que proceda ao
11- noprazode30(trinta)dias;
Vencidooprazo,multa poranimalnJo
registrado.
''o occ'Vstzo-c,kDoeusu zzszzzr safvc''fzikfàx''
RuaJoànPessoa,132:-CP6ûwCEP:95719-009-Mohtenegro-RS-Fonezlax;516724303-Email:camtlmgo@tera.ccm.br
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'ktly) MARAMUNICIPALDEMONTENEGRO ,..h,t.zAt'
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1 LEI N O 3 .
.767 - DE 18 DE JULHO DE 2002.
Disciplina a criaçâo, propriedade, posse
guarda, uso e transporte de càes ,
Municipio de Mont no
enegro.
ISAURA VIEGAS DE MATTOG PRESIDENTE D
' MUNICIPALDEMONTENEGRO A CâMARA
' Façosaber . , nousodasatribuiqôesquemetllardga()j89doa
rt.55daLei
1
Orgânica do Municfpio, que a Câmara Municipasaprovou e eu
prom ulgo a
y '
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LE I:
Art.1.o -é livre a criatxo, propriedade,posse,guarda transimrtedecles dequalquerraça , uso e
Montenegro ousem raçadefinida no Municfpio de , desde que obedecida a legislaçâo
federalvigente. m unicipal, estaduale
. 'i'
DO REGISTRO DEANIMAIS ((
Art.2.O -Todos os câesresfdentes
deverâo obrigat no Munîcfpfo de Montenegro
responsat
oriam ente, ser registrados no örgâo m unicipal
vel pelo controle (l/ zoonoses
veterinâriosdevidamente t)f-l em estabelecimentos
credenciadosporessemesrno 6rgào
: 1.O - Osproprietérios de animais resid .
Montenegro deverâo entes no Municfpio de
, obrigatoriamente mesmos no pra , providenciar o registro dos
zoméximode180(centoeoitenta)diasapartird depublicaçàodapresentelei a data
.
j2.O-Apésonascimento, oscâes deverâo serregistradosent
o terceiro e sexto rnês de idade re , recebendo, no ato do reglstro
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' anim ajsnàoregistrad rafo 1O,proprletijrtosde
tnsestarlosujeitosa:
I - intimaçâo, )
municipalresponsévelpelo emitlda por agente sanitério do örgâo l
controle de zoonoses registro detodososanlmais , para que proceda ao
11- noprazode30(trinta)dias;
Vencidooprazo,multa poranimalnJo
registrado.
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RuaJoànPessoa,132:-CP6ûwCEP:95719-009-Mohtenegro-RS-Fonezlax;516724303-Email:camtlmgo@tera.ccm.br
l
C19,» 0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
LEI No 3.767 - DE 18 DE JULHO DE 2002.
Disciplina a criagéo, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de caes no Municlpio de Montenegro.
MUNICIPAL
ISAURA
DE MONTENEGRO.
VIEGAS DE MATTOS PRESIDENTE DA CAMARA
OrgénicaFago
do
saber,
Municlpio,
no use
que
das atribulgoes que me obriga 0 § 8° do art. 55 da Lei
segulnte
a Cérnara Municipal aprovou e eu promulgo a
LEI:
transports
Art.
de
1.0
caes
~ E
de
livre a criagéo, propriedade, posse, guarda, uso e
Montenegro, desde
quaiquer raga ou sem raga definlda no Municlpio de
federal vigente.
que obedecida a legislagao municipal, estadual e
DO REGISTRO DE ANIMAIS
deverao,
Art.
obrigatoriamente,
2.0 — Todos os caes residentes no Municlpio de Montenegro
responsa'vel ser registrados no orgao municipal
veterinérios
pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos devidamente credenclados por esse mesmo orgéo.
Montenegro
§ 1.0
deverao, — Os proprietérios de animals residentes no Municipio de obrigatoriamente, mesmos no prazo ma’ximo
providenciar o registro dos
de publicagéo da presente
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data lei.
o terceiro
§ 2.0
e —
sexto
Apés o nascimento, os caes deverao ser registrados entre
aplicagao da vacina
rnés de idade, recebendo, no ato do registro, a contra raiva.
animals
§
nao
3.0
registrados — Apos o prazo estipulado no para'grafo 1°, proprietéirlos de estaréo sujeitos a:
municipal responsa’vel
I — Intimagao, emitida por agente sanitério do orgao
registro de todos 05 animals
pelo controle de zoonoses, para que proceda a0 no prazo de 30 (trinta) dias; II — Vencido o prazo, muita por animal n50 registrado.
“@oe Orgc‘ios, ®0e Sangue: Safue ”Vz'd‘as”
Rua Joéo Pessoa, 1338 - CP 60 - CEP: 95730-000 - Montenegro - RS - Fonelfax: 51 632-3303 - Email: camumgo@terra.com.br
———l—
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i. ' '. ê . . , ) . à , j . , ,;t :. .k r . . '- ) l t , ..,:. j ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL . CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO ù)i(1i11 Art. a.o - para o registrode câes,serâonecessâriososseguintes documentos e sistema de identificaçâo,fornecidos exclusivamente pelo örgâo munlcipalresponsâvelpelocontrolede zoonoses: a) énrmu/âr/o timbrado para registro (em três vias), onde sefarâ constar,no ml-nim o,osseguintescampos: nûm ero do RGA, data do registro, nom e do anim al, 8 sexc' 'da nom e do l , raca, cor, idade real ou presum l , r proprietârio,nûmeroda Carteira de Identidade (RG)e ( do CadastrodePessoaFisica(CPF),endereçocompleto i e telefone, data da aplicaçâo da ûltima Bac/naçlo t obrigat6ria, nome do veterinârio responsâvel pela vac/dnaçltle respectivo Conselho Regionalde Medicina k Veterinâria(CRMV),eassinaturadoproprietârio; b)JkGA (Registro GeraldoAnimal:carteiratimbrada e nulm erala, onde se farâ constar, no ml-nirno, t?s segtlintes campos:nom e do anim al, sexo, raça, cor, idade realou presumida; nome do proprietâric, RG e 'p CPL endereço completo e telefone; e data da L 1 expexçgo; 1 c) pIaqueta de identiticacâo com nûmeco 1 correspondente ao do ''kcx,que Jeeec-.isec fixada, l obs,.pator/amente,junto -5 coleira do animal, quando esta'transitar na rua, m esm o em companhia de Seu pv-oprjetâr/o, Art.4,O -A Carteirado RGA deverâficardepossedo proprietârio do animal, e cada animalresidente no Municfpio de Montenegro deve possuirum t'lnico nthm ero de RGA. Art.S.O- Uma dasviasdoformulârio timbradodestinado ao l reglstro do animaldeverà ficar arquivada no localonde o registro fol t realizado;uma serâ enviada aoörglo municipalresponsâvelpelocontrole i de zoonoses l , quando o procedim ento for realizado porestabelecim ento j conveniado;ea terceiravia,com o proprietârlo. ii.i. Art.6.O - Para procederao registro,o proprietârio deverd Ievar : 1 seu anlmalao 6rgâo municipalresponsévelpelo controlede zoonoses ou 'k a um estabelecimento veterinâriocredenciado,apresentando acarteiraou j ocomprovantedevacinaçàodevidamenteatualizado. 'hi) . l - c-) a l o oe z-s o.s,eooe s ung uc:s arwe zpzkzas''' 11> i. ' '. ê . . , ) . à , j . , ,;t :. .k r . . '- ) l t , ..,:. j ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL . CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO ù)i(1i11 Art. a.o - para o registrode câes,serâonecessâriososseguintes documentos e sistema de identificaçâo,fornecidos exclusivamente pelo örgâo munlcipalresponsâvelpelocontrolede zoonoses: a) énrmu/âr/o timbrado para registro (em três vias), onde sefarâ constar,no ml-nim o,osseguintescampos: nûm ero do RGA, data do registro, nom e do anim al, 8 sexc' 'da nom e do l , raca, cor, idade real ou presum l , r proprietârio,nûmeroda Carteira de Identidade (RG)e ( do CadastrodePessoaFisica(CPF),endereçocompleto i e telefone, data da aplicaçâo da ûltima Bac/naçlo t obrigat6ria, nome do veterinârio responsâvel pela vac/dnaçltle respectivo Conselho Regionalde Medicina k Veterinâria(CRMV),eassinaturadoproprietârio; b)JkGA (Registro GeraldoAnimal:carteiratimbrada e nulm erala, onde se farâ constar, no ml-nirno, t?s segtlintes campos:nom e do anim al, sexo, raça, cor, idade realou presumida; nome do proprietâric, RG e 'p CPL endereço completo e telefone; e data da L 1 expexçgo; 1 c) pIaqueta de identiticacâo com nûmeco 1 correspondente ao do ''kcx,que Jeeec-.isec fixada, l obs,.pator/amente,junto -5 coleira do animal, quando esta'transitar na rua, m esm o em companhia de Seu pv-oprjetâr/o, Art.4,O -A Carteirado RGA deverâficardepossedo proprietârio do animal, e cada animalresidente no Municfpio de Montenegro deve possuirum t'lnico nthm ero de RGA. Art.S.O- Uma dasviasdoformulârio timbradodestinado ao l reglstro do animaldeverà ficar arquivada no localonde o registro fol t realizado;uma serâ enviada aoörglo municipalresponsâvelpelocontrole i de zoonoses l , quando o procedim ento for realizado porestabelecim ento j conveniado;ea terceiravia,com o proprietârlo. ii.i. Art.6.O - Para procederao registro,o proprietârio deverd Ievar : 1 seu anlmalao 6rgâo municipalresponsévelpelo controlede zoonoses ou 'k a um estabelecimento veterinâriocredenciado,apresentando acarteiraou j ocomprovantedevacinaçàodevidamenteatualizado. 'hi) . l - c-) a l o oe z-s o.s,eooe s ung uc:s arwe zpzkzas''' 11”Mmfiw. ”do . ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 3.0 — Para
0 registro de caes, serao necessarlos os seguintes
documentos e sistema de identificagao, fornecidos exclusivamente pelo
orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses:
a) formulario timbrado para registro (em trés vias),
onde se fara constar, no minimo, os seguintes campos: namero do RGA, data do registro, name do animal,
sexo, raga, cor, idade real ou presumida, name do
proprietario, ndmero da Carteira de Identidade (RG)
6
do Cadastro de Pessoa Fisica (CPF), enderego comp/eta e tee/efone, data da ap/icagao da Ultima vacinagéo
obrigatoria, name do veterina'rio responsa’ve/ pe/a
vac/nagao
e respectivo Conse/ho Regional de Medicina
Veterinaria (CRMV),
e assinatura do proprietério;
b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada
e
numerada, onde 5e fara constar, no mlnimo, os
seguintes campus: name do animal, sexo, raga, cor,
idade real ou presumida; name do proprietério, RG
e
CPF, enderego comp/eta
e te/efone;
e data da
expediga‘o;
c) plaqueta de identificagao com nlero
correspondente ao do RGA, que deveré ser fixada,
obrigatoriamente, junto
a coleira do animal, quando
esta transitar na rua, mesmo em companhia de seu proprietarlo.
Art. 4.0 — A Ciarteira do RGA devera' flcar de posse do proprietario
do animal,
e cada animal residente no Municlpio de Montenegro deve
possuir um Dnico mimero de RGA.
Art. 5.0
— Uma das vias do formulério timbrado destinado ao
registro do animal deveré ficar arquivada no local onde
o registro foi
realizado; uma sera' enviada ao orgao municipal responsével pelo controle
de zoonoses, quando
o procedlmento for realizado por estabelecimento
conveniado;
e
a terceira via, com
o proprieta’rio.
Art. 6.0 — Para proceder a0 registro,
o proprietario devera levar seu animal ao orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimen‘to veterina’rio credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinagao devidamente atualizado.
“@042 érgdios, (Doe Sangue: Safve rVid'as” lSslili
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Paragrafo unico — Se
0 proprieta’rio n50 possui comprovante de
vacinagao contra raiva do animal,
a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 7.0
— Quando houver transferéncia de propriedade de um
animal,
0 novo proprietério devera comparecer ao érgéo municipal
responsavel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento
veterinério credenciaclo para proceder a atualizagao de todos os dados
cadastrais.
Paragrafo Unico — Enquanto nae for realizada a atualizacéo do
cadastro
a que se refere
o "caput" deste artigo,
o proprietario anterior
permanecera’ como responsavel pelo animal.
Art. 8.°
— No caso de perda ou extravio da plaqueta de
identificagéo ou da carteira de RGA,
o proprietario devera solicitar
diretamente a0 orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses
a
respectiva segunda via.
Para’grafo Onico — O pedido de segunda via sera feito em
formulario padrao desse orgao
e uma via devera ficar de posse do
proprietario do animal servindo como documento de identi
ficacéio pelo
prazo de 60 dias até
a emissao da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art. 9.0
— Os; estabelecimentos conveniados deveréo enviar a0
orgao municipal responsével pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulario de registro de todos os registros efetuaclos nos
L’iltimos 3O (trinta), bem como as cépias de documentos fornecidos para
animais em transito, sob pena de descredenciamento.
Art. 10 ~ Em caso de ébito de animal registrado, cabe a0
proprietario ou ao veterina’rio responsa’vel comunicar
o ocorrido a0 érgéo municipal responsavel pelo controle de zoonoses.
Art. 11 ~ A Prefeitura Municipal de Montenegro estabelecera os
respectivos pregos publicos para:
a) registro do cao,
a ser pago pe/os estabe/eclmentos
vetenha’r/os credenc/ados no momenta da retirada das
carteiras de RGA, formu/ér/‘os timbrados
e p/aquetas,
ou pe/os proprietérios quando estes procederem ao
registro no préprio érgéo; b) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou
da p/aqueta.
“(Doe éryfifos, (Doe Sangue: Safue ”Vid‘as”
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Para’grafo unico — Os estabelecimentos veterinérios credenciados
deverao
a
fixar em local visivel ao publico a tabela de pregos de que trata
o "caput" deste artigo.
DA VACINAQAO
Art. 12
— Todo proprietario de animal
é obrigado
a vacinar seu
cao, observando para
a revacinagao
o periodo recomendado pelo
laboratorio responsavel pela vacina utilizada.
Paragrafo anico - A vacinagéo de que trata
o "caput" deste artigo
podera ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo
orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses ou nesse orgao
durante todo
o ano.
Art. 13
—
O comprovante de vacinagao fornecido pelo érgéo municipal responsavel pelo controle de zoonoses como também a carteira
emitida por médico veterinario particular poderao ser utilizados para
comprovagao da vacinagao anual. § 1.0 — Da carteira de vacinagao fornecida pelo médico veterinario
deverao constar as seguintes informagoes, obedecendo
a Resolugéio 656,
de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterina’ria:
a) identificagao do proprietér/‘o: nome, RG
e enderego
comp/etc;
b) identificagao do animal: nome, espécie, raga,
pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, ndmero da partida,
fabricante, datas da fabricagao
e validade;
d) dados da vacinagao: datas de ap/icagao
e
revacinagao;
e) identi
ficaga’o do estabe/eclmento: razao social ou
nome fantasia, enderego comp/eta, nLimero de registro
no CRMV;
f) identi
ficagéo do Me'dico Veterina’rio: carimbo
constando nome comp/eta, ndmero de inscrigao no
CRMV
e assinatura;
g) ndmero do RGA do animal, quando este ja exisfir.
§ 2.0
—
O comprovante de vacinagéo fornecido pelo orgéo municipal responsavel pelo controle de zoonoses deve conter o numero do
RGA do animal, quando este jé existir, bem como
a identificagao do
Médico Veterinério responsavel
e seu respectivo nUmero de inscrigao no
CRMV.
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO § 3.0 — Excepczionalmente e somente durante campanhas oficials,
o comprovante de vaclnagao poderé ser fornecldo sem ldentlflcagao do
Médico Veterinérlo responsavel pela equlpe, mas contendo
o ni
fimero do
RGA do animal, quando este ja existir. § 4.0 — No memento da vaclnacéo, os proprietarlos cujos animals
ainda n50 tenham sldo registrados dever'ao ser orientados a procederem
o
registro.
DAS RESPONSABlLlDADES
Art. 14
— Todo animal, ao ser conduzido em vias
e Iogradouros
pClbllCOS, deve obrlgal:oriamente usar colelra
e guia, adequadas a0 seu
tarnanho
e porte, ser conduzldo por pessoas com ldade
e forga su
ficiente
para controlar os movimentos do animal,
e também portar plaqueta de
ldentiflcacéo devida .ente posiclonada na coleira.
Paragrafo Canico
— Em case do nao cumprlmento do disposto no
"caput" deste artigo, cabera multa por animal, a0 proprietério.
Art. 15
— E de responsabllldade dos proprietarlos a manutengao
de caes em condlgoes adequadas de alojamento, alimentagao, sadde,
higiene
e bem—estar, bem como a destinagao adequada dos dejetos. § 1.0 — Os animals devem ser alojados em locals onde flquem
impedidos de fuglrem
e agredirem terceiros ou outros animals. § 2.0 — Os proprietarlos de animals deverao manté-Ios afastados
de portoes, campalnhas, medidores de luz
e agua
e calxas de
correspondéncia,
a fim de que funclona’rios das respectlvas empresas
prestadoras desses services possam ter acesso sem sofrer ameaga ou
agressao real por parte dos animals, protegendo ainda os transeuntes. § 3.0 — Em qualquer imével onde permanecer animal bravio,
devera ser aflxada placa comunlcando
o fato, com tamanho compatlvel a
leitura a disténcla, e em local vlsivel a0 pL'iblico. § 4.0 — Constatado por agente sanitarlo do orgao municipal
responsa’vel pelo controle de zoonoses
o descumprlmento do disposto
no "caput" deste artigo ou em seus parégrafos 1°, 2°
e 30 cabera’ ao
proprietérlo do animal ou animals: I ~ Intimacao para a regularlzagao da sltuagao em 30 (trinta)
dias;
II
— Persistindo
a irregularldade sera apllcado multa;
III
—
A multa sera acresclda de 50 (claenta) por cento
a cada relncldéncia.
“QDoe Organs, (Doe Sangue: Safve rVidlzs”
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 16
— N50 seréo permitidos, em residéncia particular, a
criagao,
o alojamento
e a manutengéo de mais de 10 (dez) caes, no total,
com idade superior
a 90 (noventa) dias. § 1.0 — De acordo com a avaliacao do agente sanita’rio do érgéo
municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses, que verificara
a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaco e condicoes
higiénico—sanitérias onde os mesmos ficam alojados, este nomero podera
ser reduzido, a partir de laudo técnico
e intimacao do agente. § 2.0 — Quando o agente sanitario constatar, em residéncia
particular,
a existéncia de animais em numero superior ao estabelecido
pelo "caput" deste artigo devera: I — Intimar o responsével pelos animais para, no prazo de 30
(trinta) dias adequar a criacéo a legislagéo;
II — Findo este prazo
e caso as providéncias nao tenham sido
tomadas, aplicar multa
e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
III
— Findo
o novo prazo,
a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidéncia. § 3.0 Excepcionalmente, sera’ permitida, em residéncia particular 0 alojamento e a manutencéo de cées em numero superior a 10 (dez),
nao ultrapassando
o iimite de 15 (quinze), no total, descle que
o
proprietério solicite, ao orgao municipal responsavel pelo controle de
zoonoses uma licenca especial
e excepcional. § 4.0 — Para solicitar a licenga de que trata
o artigo anterior, os proprietarios de animais deverao fornecer ao orgao municipal pelo
controle de zoonoses os numeros de RGA de todos 05 animals,
comprovantes de vacinagéo contra
a raiva, comprovantes de esterilizagao dos machos ou das fémeas (preferencialmente de todos), e descrigao das
condigoes de alojamerito
e manutengéo dos mesmos, ficando a critério do
agente sanitério responsével pelo processo a concesséo ou n50 da licenca. § 5.0 - Animais relacionados em licenca fornecida pelo orgao
municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses
e que ultrapassem
o
limite de 10 (dez) nunca poderéo ser substituldos em caso de obito,
perda, doagao ou quaiquer outro evento. § 6.0 — Os proprietarios de animais cuja situacao enquadreavse no
paragrafo 3o teréo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da
publicagéo desta lei, para solicitar a respectiva licenga. Findo este prazo,
todos os proprieta’rios de animais deverao se enquadrar no limite
determinado pelo "caput" deste artigo.
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 17
— Todo proprietario que cria caes com finalidade comercial
(para venda ou aluguel cle animais) caracteriza
a existéncia de um
criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil no érgao municipal responsa’vel pelo controle de
zoonoses
e solicitar a respectiva licenga, além de submeter seu comércio
a todas as outras exigéncias impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. § 1.0 ~ 0 érgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses
estabelecera’ todas as exigéncias a serem cumpridas pelo proprietzério de
um canil comercial, visando a obtencao da licenga de que trata
o “caput” deste artigo. Esta licenca devera ser renovada anualmente. § 2.0 — Constatado, por agente sanitario do orgao municipal
responsavel pelo controle de zoonoses,
o descumprimento do disposto no
“caput” deste artigo ou em seus para’grafos, caberé ao proprietario do
animal ou animais: I — Intimagao para que providencie a licenga ou respectiva
renovagéo no prazo de 30 (trinta) dias;
II
— Findo
o prazo, seré aplicado multa, caso ainda nao exista
licenga;
e nova multa, caso
a licenga continue vencida.
III
—
A cada reincidéncia, acréscimo de 50 (cinqiienta) por cento a multa anterior.
Art. 18 ~ Todo canil comercial localizado no Municipio de
Montenegro deveré possuir veterinario responsavel pelos animais, sob
pena de multa, sendo dobrada na reincidéncia.
Art. 19
— E proibida a permanéncia de animais soltos, bem como
toda
e qualquer pra’tica de adestramento em vias
e logradouros publicos
ou locais de livre acesso ao publico, § 1.0 — O adestramento de caes deve ser realizado com
a devida
contengao em locais particulares
e somente por adestradores
devidamente cadastrados por um clube cinéfilo oficial. § 2.0 — Em caso de infragao a0 disposto no "caput" deste artigo
e
parégrafo 1°, 05 infratores sujeitam—se a: I — Multa para o proprietario do animal que estiver sendo
adestrado em vias ou logradouros publicos, dobrada na reincidéncia;
II
— Multa para
o adestrador n50 cadastrado, dobrada na reincidéncia. § 3.0 — Se a pratica de adestramento fizer parte de alguma exibigao cultural e/ou educativa, o evento deveré contar com prévia
autorizagéo do orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses,
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ESTA D0 D0 Rio GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
excluindo~se dessa obrigatoriedade,
a Pollcia Militar do Estado bem come
as Forgas Armadas. § 4.0 — Ao solicitar a autorizagao de que trata
o paragrafo
anterior,
o responsavel pelo evento, pessoa fisica ou juridica, devera
comprovar as condigoes de seguranga para os freqiientadores do local,
condig
fies de seguranga
e bem—estar para 05 animals,
e apresentar documento com prévia anuéncia do érgéo ou pessoa juridica responsa’vel pela area escolhida para a apresentagao. § 5.0 — Em caso cle infragao a0 disposto nos para’grafos 30 6: 4°, cabera: I — Multa para a pessoa flsica ou juridica responsavel pelo
evento, caso n50 exista autorizagao para a realizagao do mesmo;
II — Multa para a pessoa flsica ou juridica responsével pelo
evento, caso exista autorizagao mas qualquer determinagao do érgao municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses esteja sendo
descumprida.
Art. 20
— Em estabelecimentos comerciais de qualsquer natureza, a proibigao ou liberagao cla entrada de animais fica a critério dos
proprietérios ou gerentes dos Iocais, obedecidas as leis
e normas de
higiene
e saL'Jde. § 1.0 — Os céies guias para deficientes visuals devem ter livre
acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte pUbllCO coletivo. § 2.0 — O deficiente visual deve portar sempre documento, original
ou sua cépia auténtica, fornecido por entidade especializada no
adestramento de caes condutores habilitando
0 animal
e seu usuario.
Art. 21
— E proibido soltar ou abandonar animais em vias
e
logradouros piliblicos
e privados, sob pena de multa.
Paragrafo Unico — Os proprietérios so poderao encaminhar seus
animais ao orgao municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses para
destinagao em casos de enfermidades ou agressaes comprovadas.
Art. 22
— Os eventos oncle sejam comercializados caes deverao
receber autorizagao do orgao municipal de controle de zoonoses antes de
iniciarem suas atividades, sob pena de multa, aplicada em dobro na
reincidéncia.
“@oe (513505, @oe Sangue: Sake ‘ViJas”
' . 4 *. . 'r . jt.. : 'X . j ' f -ri-)-. . .-' . . .. 'ys.. -u'-r..l:.,6# i '.3' .lê j . j ',.-... 9j ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 5 (AMARAMIJNICIPALDEMONTENEGRO '2il1t76lf DAAPREENSXO EDESTINK XO DEANIMAIS kJ'l Art. 23 - Fica o 6rgâo municipalresponsàvelpelo controle de i zoonoses autorizado a procederà doaçâo de animais apre l endidose nâo ! resgatadospara adoçào porentidadesprotetorasde animaiscadastrados i no Conseiho de Proteçâo e Defesa dos Anim ais - ? CPDA, atrah/és de ( normatizaçâo pröpria. !t Art.24 - Serfiapreendido todo e qualquercâo encontrado solto ( em viaseIogradourosptiblicos. ) j 1.O - Se um câo apceendido estiverdevidam ente registrado e î identificado com sua plaqueta,conforme o previsto na presente lei, o ! proprietério seré chamado ou notlficado para retiré-lo no prazo de cinco i dias ! , incluindo-seodiadaapreensào. ( : 2.O - Cies nào identificados deverâo ser mantidos no 6rgâo $ âvelpelo controle dezoonoses pelo prazo de três dias, municipalrespons ! incluindo-seo diadaapreensâo i! . ' j 3.0 - Todososanimais apreendidosdeverâo ser mantidos em I recintos higienizados, com proteçâo contra intem péries naturais alimentaçâoadequadoseseparadosporsexoeespécie , t . ! j4.O-A destinaçzodosanimaisnâoresgatadosdeveréobedecer 1 àsseguintesprioriciades: protet I-Adoçâo porparticularesou doaçâo paraentidades j orasde animaisdevidam ente cadastradasnoConselho de Proteçâo J eDefesadosAnimais; ) 11- Doaçtio para entidades de ensino epesquisa, desde que t seja obedecida rigorosamentea Iegislaçâo municipal,estaduale federal @ vigente; III- Eutanésia t j 5 . i .O - No caso de animais pooadores de doenças e/ou ferim entos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos caberé ao médico veterinério do örgâo municipal responsével , g pelo ( controle de zoonoses, ap6s avaliaçâo e emissâo de parecer técnico, i decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no t parégrafo 2. i Odeste artigo. i$ Art.25 - Quando um animalnâo identificadoforreclamadopor ! um suposto proprietério,o érgâo municipalresponsévelpelo controle de i, zoonoses exigiré a apresentaçâo do RGA visando a com provaçâo da :t POSSe. yii C tl ' 'm oe ô rgaos,(D o,Naugue:.swrwe M d-as'' t(!!' . 4 *. . 'r . jt.. : 'X . j ' f -ri-)-. . .-' . . .. 'ys.. -u'-r..l:.,6# i '.3' .lê j . j ',.-... 9j ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 5 (AMARAMIJNICIPALDEMONTENEGRO '2il1t76lf DAAPREENSXO EDESTINK XO DEANIMAIS kJ'l Art. 23 - Fica o 6rgâo municipalresponsàvelpelo controle de i zoonoses autorizado a procederà doaçâo de animais apre l endidose nâo ! resgatadospara adoçào porentidadesprotetorasde animaiscadastrados i no Conseiho de Proteçâo e Defesa dos Anim ais - ? CPDA, atrah/és de ( normatizaçâo pröpria. !t Art.24 - Serfiapreendido todo e qualquercâo encontrado solto ( em viaseIogradourosptiblicos. ) j 1.O - Se um câo apceendido estiverdevidam ente registrado e î identificado com sua plaqueta,conforme o previsto na presente lei, o ! proprietério seré chamado ou notlficado para retiré-lo no prazo de cinco i dias ! , incluindo-seodiadaapreensào. ( : 2.O - Cies nào identificados deverâo ser mantidos no 6rgâo $ âvelpelo controle dezoonoses pelo prazo de três dias, municipalrespons ! incluindo-seo diadaapreensâo i! . ' j 3.0 - Todososanimais apreendidosdeverâo ser mantidos em I recintos higienizados, com proteçâo contra intem péries naturais alimentaçâoadequadoseseparadosporsexoeespécie , t . ! j4.O-A destinaçzodosanimaisnâoresgatadosdeveréobedecer 1 àsseguintesprioriciades: protet I-Adoçâo porparticularesou doaçâo paraentidades j orasde animaisdevidam ente cadastradasnoConselho de Proteçâo J eDefesadosAnimais; ) 11- Doaçtio para entidades de ensino epesquisa, desde que t seja obedecida rigorosamentea Iegislaçâo municipal,estaduale federal @ vigente; III- Eutanésia t j 5 . i .O - No caso de animais pooadores de doenças e/ou ferim entos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos caberé ao médico veterinério do örgâo municipal responsével , g pelo ( controle de zoonoses, ap6s avaliaçâo e emissâo de parecer técnico, i decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no t parégrafo 2. i Odeste artigo. i$ Art.25 - Quando um animalnâo identificadoforreclamadopor ! um suposto proprietério,o érgâo municipalresponsévelpelo controle de i, zoonoses exigiré a apresentaçâo do RGA visando a com provaçâo da :t POSSe. yii C tl ' 'm oe ô rgaos,(D o,Naugue:.swrwe M d-as'' t(!!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
DA APREENsAo E DESTINAQAO DE ANIMAIS
Art. 23 — Fica
o org-a0 municipal responsavel pelo controle de
zoonoses autorizado
a proceder
a doagao de animais apreendidos
e nao
resgatados para adocéio por entidades protetoras de animais cadastraclos
no Conselho de Protegéo
e Defesa dos Animals - CPDA, através de
normatizagao propria.
Art. 24
— Sera apreendido todo
e qualquer cao encontrado solto
em vias
e Iogradouros publicos. § 1.0 — Se um cao apreendido estiver devidamente registrado
e
identificado com sua plaqueta, conforme
o previsto na presente lei,
o proprieta’rio sera chamado ou notificado para retiré-Io no prazo de cinco
dias, incluindo—se
0 dia da apreenséo. § 2.0 — caes nao identificados deverao ser mantidos no érgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses pelo prazo de trés dias,
incluindo—se
0 dia da apreensao.
§ 3.0
— Todos os animais apreendidos deverao ser mantidos em
recintos higienizados, com protegéo contra intempéries naturais,
alimentagao adequados
e separados por sexo
e espécie. § 4.0 — A destinagao dos animais n50 resgatados devera obedecer
as seguintes prioridades: I — Adogao por particulares ou doagao para entidades
protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Protegao e Defesa dos Animais;
II -— Doagééo para entidades de ensino
e pesquisa, desde que
seja obedecida rigoros:amente
a legislagao municipal, estadual
e federal
vigente;
III — Eutanésia.
§ 5.0
— No caso de animais portadores de doengas e/ou
ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, cabera ao médico veterinario do orgao municipal responsavel pelo
controle de zoonoses, apés avaliagao
e emissao de parecer técnico,
decidir
o seu destino, mesmo sem esperar
o prazo estipulado no paragrafo 2.o deste artigo.
Art. 25
— Quando um animal nao identificado for reclamado por
um suposto proprieta’rio,
o orgao municipal responsavel pelo controle de
zoonoses exigira
a apresentagéo do RGA visando
a comprovagao da
posse.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Paragrafo unico — Case
0 cao apreendido nunca tenha sido
registrado,
o proprietério devera proceder a0 registro do animal no
préprio orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses, no ato do
resgate.
Art. 26
— Para
0 resgate de qualquer animal do érgao municipal
responsével pelo controle de zoonoses,
é necessaria também a
apresentagao de carteira ou comprovante de vacinagao.
Paragrafo Unico — Nao existindo carteira ou comprovante de
vacinagao atualizado,
0 animal 56 sera’ liberado apés vacinagao.
Art. 27
— Para
0 resgate de qualquer animal, bem como para
adogao, serao cobradas do proprietario as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Montenegro.
Parégrafo Unico
— Em caso de reincidéncia, juntamente com a taxa
de retirada, sera aplicada multa.
Art. 28 — $50 considerados maus-tratos contra caes:
a) submeté-los a qua/quer pra’tica que cause
fer/mentos, go/pes, sofrimento ou morte;
b) manté-los sem abr/go, em lugares impréprios ou
que /hes impegam movimentagao e/ou descanso, ou
ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem
como alimentagéo adequada
e a’gua, ass/m como
deixar de ministrar—lhe assisténcia veterinéria por
profissiona/ habi/itado, quando necessério;
C) obrigé-los
a trabalhos excessivos ou superiores as
suas forgas, ou castigé-los, ainda que para
aprendizagem e/ou adestramento;
d) (:r/‘é-los, manté-los ou expé-los em recintos exiguos
ou impro’prios, bem como transporté-los em vel’cu/os
ou ga/o/as inadequados a0 seu bem—estar;
e) utilizé-los em rituais religiosos,
e em lutas entre
animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
f) a’eixar de socorré-los no caso de atrope/amentos
e/ou acidentes domésticos,‘
g) provocar-lhes
a morte por envenenamento;
h) abaté-los para consume;
i) sacrifiCé-los com métodos na"0 humanita’rios;
j) so/té-Ios ou abandoné—los em vias ou logradouros pLJb/icos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Parégrafo unico - A critério do agente sanitario do orgao municipal
responsa’vel pelo controle de zoonoses, outras préticas poderao ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.
Art. 29
— Quando um agente sanitario do érgao municipal
responsével pelo controle de zoonoses verificar a prética de maus-tratos
contra caes deveré: I — Orientar
e intimar
o proprietario ou preposto para sanar
as irregularldades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em
7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II
— No retorno da visita, caso as irregularidades nao tenham
sido sanadas, aplicar multa em conformidade com
o disposto no Art. 17
do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentacao da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar a0 érgéo municipal integrante do
Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuragao do ato de
maus-tratos, visando a aplicacéo da Lei Federal 9.605/98.
Parégrafo unico — Em caso de reincidéncia,
o proprietario ficara’
sujeito a: I — Multa em dobro; H — Perda da posse do animal.
Art. 30
— Todo proprieta’rio ou responsével pela guarda de um
animal
é obrigado a permitir
o acesso do agente sanita’rio, quando no
exercicio de suas fungdes, as dependéncias do alojamento do animal,
sempre que necessario, bem como acatar as determinagoes emanadas.
Paragrafo unico — O desrespeito ou desacato ao agente sanitario,
ou ainda, a obstaculizagao ao exercicio de suas fung
fies, sujeitam
o
infrator
a multa, dobrada na reincidéncia.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CAES
Art. 31
— Cabera ao érgao municipal responsavel pelo controle de
zoonoses
a execugao de Programa Permanente de Controle Reprodutivo
de C5es
e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos
veterinérios, organizagoes n50 governamentais de protegao animal
e com a iniciativa privada.
“(JDoe (5135045; (1302 Sangue: Sal-rue Vifas”
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ro '! de m eios de comunicaçâo, além de contar com material educativo , im presso. t ' ) Art.33-C'6rgâomunicipalresponsévelpelocontrolede I zoonoses deveré prover de material educatjvo também as escolas i pthblicas e privadas e sobretudo os postos de vacinaçâo e os estabelecim entosveterinériosconveniadospararegistrodeanimais. Art.34 - O materialdo program ade educaçâo continuadadeveré conter, entre outras informaçöes consideradas perlinentes pelo örglo municipalresponséva)elapeimlopcoornttârnocleiaddeazovoancoinsaeçsâ:o e da verm ifugaçâo de j( cges,- ë b)zoonoses; qk clc-uidadosemanejodosanimais; îr d)problemas gerados pelo excesso populacionalde i. animais dom ésticos e jmpoctlnc/a do controle da 'j natalidade; ) e)caslr'açâo,' l, f)/'eg/s/açl(?,' k i VJ ilegalidade e/ou inadequaçâo da manutençâo de l anim aissilvestrescom oanimaisdeestim açâo. . Art. 35 - O örgâo municipal responsével pelo controle de ' ! zoonosesdever/ incentlvarosestabelecim entosveterinérios . i , conveniados 1 PQUZ Fe9istro de animais ou nâo, as entidades de classe ligadas aos j médicosveterinérios e as entidades protetorasde anlmais,a atuarem i com o p6los irradiadoresde informaçöessobre a propriedade responsével 1 deanimaisdomésticos. 111l 'm oe o-rgJox,(n oe.vzzez.vzzr-'-sufwe A fz/-zzw'' * # e . )i .-4 . . ..a'>,.A?-j. usj-1 .t'.y.H . . . j '. ' 1! .'-. 1 CâMAERsAnMpIoJNDIoCRIPloAGLRDAENDMEODNOTSUELNEGRO l2i DAEDUCACAO PARAAPROPRIEDADERESPONS/VEL 6t Arta 32 - O 6rgâo m unicipal responsâvel pelo controle de ' zoonoses deveré prom over programa de educaçâo continuada de ; conscientizaçâo da populaçâo a respeito da propriedade responslvelde animais domésticosJ podendo para tanto, contar com parcerias e entidadesde proteçao anim ale outrasorganizaçöes nâo governamentais , e governamentais, universidades, em presas piblicas e/ou privadas (nacionaisou internacionais)e entidades de classe ligadasaosmédlcos veterinérios. 1 Pardgrafo thnico - Este programa deverâ atingiro maiornùmero '! de m eios de comunicaçâo, além de contar com material educativo , im presso. t ' ) Art.33-C'6rgâomunicipalresponsévelpelocontrolede I zoonoses deveré prover de material educatjvo também as escolas i pthblicas e privadas e sobretudo os postos de vacinaçâo e os estabelecim entosveterinériosconveniadospararegistrodeanimais. Art.34 - O materialdo program ade educaçâo continuadadeveré conter, entre outras informaçöes consideradas perlinentes pelo örglo municipalresponséva)elapeimlopcoornttârnocleiaddeazovoancoinsaeçsâ:o e da verm ifugaçâo de j( cges,- ë b)zoonoses; qk clc-uidadosemanejodosanimais; îr d)problemas gerados pelo excesso populacionalde i. animais dom ésticos e jmpoctlnc/a do controle da 'j natalidade; ) e)caslr'açâo,' l, f)/'eg/s/açl(?,' k i VJ ilegalidade e/ou inadequaçâo da manutençâo de l anim aissilvestrescom oanimaisdeestim açâo. . Art. 35 - O örgâo municipal responsével pelo controle de ' ! zoonosesdever/ incentlvarosestabelecim entosveterinérios . i , conveniados 1 PQUZ Fe9istro de animais ou nâo, as entidades de classe ligadas aos j médicosveterinérios e as entidades protetorasde anlmais,a atuarem i com o p6los irradiadoresde informaçöessobre a propriedade responsével 1 deanimaisdomésticos. 111l 'm oe o-rgJox,(n oe.vzzez.vzzr-'-sufwe A fz/-zzw''
ESTADO D0 RIO CRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
DA EDUCAQAO PARA
A PROPRIEDADE RESPONSAVEL
Art. 32
—
O érgéo municipal responsavel pelo controle de
zoonoses deveré promover programa de educagao continuada de
conscientizagao da populagao
a respeito da propriedade responsével de
animais domésticos, podendo para tanto, contar corn parcerias
e
entidades de protegao animal
e outras organizagées n50 governamentais
e governamentais, universidades, empresas pUbllcas e/ou privadas
(nacionais ou internacionais)
e entidades de classe ligadas aos médicos
veterinérios.
Paragrafo Unico — Este programa deveré atingir
o maior nLJmero
de meios de comunicagao, além de contar com material educativo
impresso.
Art. 33
— CI 6rg§o municipal responsével pelo controle de
zoonoses devera prover de material educativo também as escolas
pL’Jblicas
e privadas
e sobretudo os postos de vacinagéo
e 05
estabelecimentos veterinérios conveniados para registro de animais.
Art. 34
—
0 material do programa de educagao continuada devera’
conter, entre outras informag6es consideradas pertinentes pelo érgao
municipal responsévei pelo controle de zoonoses:
a) a importéncia da vac/nagao
e da vermifugagao de
ca‘es,‘
b) zoonoses;
c) (:u/dados
e manejo dos animais;
d) prob/emas gerados pelo excesso populaciona/ de
animais domésticos
e importéncia do controle da
nat‘alidade;
e) castragéo;
f) Aegis/.3950;
g) i/ega/idade e/ou inadequagé‘o da manutengéo de
animais silvestres como animais de estimagéo.
Art. 35 ~ 0 érgao municipal responsével pelo controle de
zoonoses deveré incentlvar os estabelecimentos veterinarios, conveniados
para registro de animais ou n50, as entidades de classe ligadas aos
médicos veterinarios
e as entidades protetoras de animais, a atuarem
como pélos irradiadores de informag
fies sobre a propriedade responsavel de animais domésticos.
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CAMARA
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Art. 36 — Os orgaos municipais responséveis pelo Iicenciamento
e
cadastramento de propagandas n50 autorizarao
a
fixagao de faixas,
"banners"
e similares, bem como "outdoors", pinturas de veiculos ou
fachadas de iméveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de
caes de qualquer raga, bem como a associagao desses animais com
imagens de viofizncéa, conforme legislagao municipal pertinente.
Parégrafo unico — Em caso de infragao ao disposto no "caput"
deste artigo,
o infrator, pessoa
fisica ou jurid
fica, estara sujeito a: I Intémagéo para sanar a irregularidade no prazo de
7
(sete) dias;
II — Persistindo a situagao, sera’ apSicada multa, dobrada na
reincidéncia.
Art. 37
—
O orgéo municipa? responsével pelo controle de
zoonoses devera’ dar
a devida pubhcidade
a esta lei
e incentivar os estabelecimentOS veterinérios credenciados para registro de animais e as
entidades de protegao aos animais domésticos a fazerem
o mesmo.
Art. 38
—
0 Executive regulamentara
a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da sua pubhcagao.
Art. 39 — As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao
por conta de dotagaes orgamenta’rias préprias, suplementadas se necessa’réas.
Art. 40 ~ Esta Lefi entra em vigor na data de sua publicagao.
Cémara Murficipa! de Montenegro, 18 de julho de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
Vereadora I RA
5 DE MATTOS, , ‘ Presidente.
V beASX‘xLQ
MARIA CRIS 'INA MOYSES SSWEIN,
Secretéria GaraL
LEI DE AUTORIA D0 VEREADOR ADAIR VIANNA.
“(Doe dryéios, (Doe Sangue: Safve ’ViJas”

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