| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3767 / 2002 |
| Date | 2002-07-18 |
| Ementa | DISCIPLINA A CRIAÇÃO, PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, USO E TRANSPORTE DE CÃES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. |
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1 : P' , u ',.j'ïy)yèVpaj?, CA ESTADO00RIOGRANDEDOSUL 'ktly) MARAMUNICIPALDEMONTENEGRO ,..h,t.zAt' i 1 j 1 LEI N O 3 . .767 - DE 18 DE JULHO DE 2002. Disciplina a criaçâo, propriedade, posse guarda, uso e transporte de càes , Municipio de Mont no enegro. ISAURA VIEGAS DE MATTOG PRESIDENTE D ' MUNICIPALDEMONTENEGRO A CâMARA ' Façosaber . , nousodasatribuiqôesquemetllardga()j89doa rt.55daLei 1 Orgânica do Municfpio, que a Câmara Municipasaprovou e eu prom ulgo a y ' ! 1$ Seguinte 1 î LE I: Art.1.o -é livre a criatxo, propriedade,posse,guarda transimrtedecles dequalquerraça , uso e Montenegro ousem raçadefinida no Municfpio de , desde que obedecida a legislaçâo federalvigente. m unicipal, estaduale . 'i' DO REGISTRO DEANIMAIS (( Art.2.O -Todos os câesresfdentes deverâo obrigat no Munîcfpfo de Montenegro responsat oriam ente, ser registrados no örgâo m unicipal vel pelo controle (l/ zoonoses veterinâriosdevidamente t)f-l em estabelecimentos credenciadosporessemesrno 6rgào : 1.O - Osproprietérios de animais resid . Montenegro deverâo entes no Municfpio de , obrigatoriamente mesmos no pra , providenciar o registro dos zoméximode180(centoeoitenta)diasapartird depublicaçàodapresentelei a data . j2.O-Apésonascimento, oscâes deverâo serregistradosent o terceiro e sexto rnês de idade re , recebendo, no ato do reglstro aplicatxodakzacinaccntraratva. r a j 3.O -Apös(7prazo estipulado no parâg ' anim ajsnàoregistrad rafo 1O,proprletijrtosde tnsestarlosujeitosa: I - intimaçâo, ) municipalresponsévelpelo emitlda por agente sanitério do örgâo l controle de zoonoses registro detodososanlmais , para que proceda ao 11- noprazode30(trinta)dias; Vencidooprazo,multa poranimalnJo registrado. ''o occ'Vstzo-c,kDoeusu zzszzzr safvc''fzikfàx'' RuaJoànPessoa,132:-CP6ûwCEP:95719-009-Mohtenegro-RS-Fonezlax;516724303-Email:camtlmgo@tera.ccm.br l 1 : P' , u ',.j'ïy)yèVpaj?, CA ESTADO00RIOGRANDEDOSUL 'ktly) MARAMUNICIPALDEMONTENEGRO ,..h,t.zAt' i 1 j 1 LEI N O 3 . .767 - DE 18 DE JULHO DE 2002. Disciplina a criaçâo, propriedade, posse guarda, uso e transporte de càes , Municipio de Mont no enegro. ISAURA VIEGAS DE MATTOG PRESIDENTE D ' MUNICIPALDEMONTENEGRO A CâMARA ' Façosaber . , nousodasatribuiqôesquemetllardga()j89doa rt.55daLei 1 Orgânica do Municfpio, que a Câmara Municipasaprovou e eu prom ulgo a y ' ! 1$ Seguinte 1 î LE I: Art.1.o -é livre a criatxo, propriedade,posse,guarda transimrtedecles dequalquerraça , uso e Montenegro ousem raçadefinida no Municfpio de , desde que obedecida a legislaçâo federalvigente. m unicipal, estaduale . 'i' DO REGISTRO DEANIMAIS (( Art.2.O -Todos os câesresfdentes deverâo obrigat no Munîcfpfo de Montenegro responsat oriam ente, ser registrados no örgâo m unicipal vel pelo controle (l/ zoonoses veterinâriosdevidamente t)f-l em estabelecimentos credenciadosporessemesrno 6rgào : 1.O - Osproprietérios de animais resid . Montenegro deverâo entes no Municfpio de , obrigatoriamente mesmos no pra , providenciar o registro dos zoméximode180(centoeoitenta)diasapartird depublicaçàodapresentelei a data . j2.O-Apésonascimento, oscâes deverâo serregistradosent o terceiro e sexto rnês de idade re , recebendo, no ato do reglstro aplicatxodakzacinaccntraratva. r a j 3.O -Apös(7prazo estipulado no parâg ' anim ajsnàoregistrad rafo 1O,proprletijrtosde tnsestarlosujeitosa: I - intimaçâo, ) municipalresponsévelpelo emitlda por agente sanitério do örgâo l controle de zoonoses registro detodososanlmais , para que proceda ao 11- noprazode30(trinta)dias; Vencidooprazo,multa poranimalnJo registrado. ''o occ'Vstzo-c,kDoeusu zzszzzr safvc''fzikfàx'' RuaJoànPessoa,132:-CP6ûwCEP:95719-009-Mohtenegro-RS-Fonezlax;516724303-Email:camtlmgo@tera.ccm.br l C19,» 0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO LEI No 3.767 - DE 18 DE JULHO DE 2002. Disciplina a criagéo, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de caes no Municlpio de Montenegro. MUNICIPAL ISAURA DE MONTENEGRO. VIEGAS DE MATTOS PRESIDENTE DA CAMARA OrgénicaFago do saber, Municlpio, no use que das atribulgoes que me obriga 0 § 8° do art. 55 da Lei segulnte a Cérnara Municipal aprovou e eu promulgo a LEI: transports Art. de 1.0 caes ~ E de livre a criagéo, propriedade, posse, guarda, uso e Montenegro, desde quaiquer raga ou sem raga definlda no Municlpio de federal vigente. que obedecida a legislagao municipal, estadual e DO REGISTRO DE ANIMAIS deverao, Art. obrigatoriamente, 2.0 — Todos os caes residentes no Municlpio de Montenegro responsa'vel ser registrados no orgao municipal veterinérios pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos devidamente credenclados por esse mesmo orgéo. Montenegro § 1.0 deverao, — Os proprietérios de animals residentes no Municipio de obrigatoriamente, mesmos no prazo ma’ximo providenciar o registro dos de publicagéo da presente de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data lei. o terceiro § 2.0 e — sexto Apés o nascimento, os caes deverao ser registrados entre aplicagao da vacina rnés de idade, recebendo, no ato do registro, a contra raiva. animals § nao 3.0 registrados — Apos o prazo estipulado no para'grafo 1°, proprietéirlos de estaréo sujeitos a: municipal responsa’vel I — Intimagao, emitida por agente sanitério do orgao registro de todos 05 animals pelo controle de zoonoses, para que proceda a0 no prazo de 30 (trinta) dias; II — Vencido o prazo, muita por animal n50 registrado. “@oe Orgc‘ios, ®0e Sangue: Safue ”Vz'd‘as” Rua Joéo Pessoa, 1338 - CP 60 - CEP: 95730-000 - Montenegro - RS - Fonelfax: 51 632-3303 - Email: camumgo@terra.com.br ———l— > i. ' '. ê . . , ) . à , j . , ,;t :. .k r . . '- ) l t , ..,:. j ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL . CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO ù)i(1i11 Art. a.o - para o registrode câes,serâonecessâriososseguintes documentos e sistema de identificaçâo,fornecidos exclusivamente pelo örgâo munlcipalresponsâvelpelocontrolede zoonoses: a) énrmu/âr/o timbrado para registro (em três vias), onde sefarâ constar,no ml-nim o,osseguintescampos: nûm ero do RGA, data do registro, nom e do anim al, 8 sexc' 'da nom e do l , raca, cor, idade real ou presum l , r proprietârio,nûmeroda Carteira de Identidade (RG)e ( do CadastrodePessoaFisica(CPF),endereçocompleto i e telefone, data da aplicaçâo da ûltima Bac/naçlo t obrigat6ria, nome do veterinârio responsâvel pela vac/dnaçltle respectivo Conselho Regionalde Medicina k Veterinâria(CRMV),eassinaturadoproprietârio; b)JkGA (Registro GeraldoAnimal:carteiratimbrada e nulm erala, onde se farâ constar, no ml-nirno, t?s segtlintes campos:nom e do anim al, sexo, raça, cor, idade realou presumida; nome do proprietâric, RG e 'p CPL endereço completo e telefone; e data da L 1 expexçgo; 1 c) pIaqueta de identiticacâo com nûmeco 1 correspondente ao do ''kcx,que Jeeec-.isec fixada, l obs,.pator/amente,junto -5 coleira do animal, quando esta'transitar na rua, m esm o em companhia de Seu pv-oprjetâr/o, Art.4,O -A Carteirado RGA deverâficardepossedo proprietârio do animal, e cada animalresidente no Municfpio de Montenegro deve possuirum t'lnico nthm ero de RGA. Art.S.O- Uma dasviasdoformulârio timbradodestinado ao l reglstro do animaldeverà ficar arquivada no localonde o registro fol t realizado;uma serâ enviada aoörglo municipalresponsâvelpelocontrole i de zoonoses l , quando o procedim ento for realizado porestabelecim ento j conveniado;ea terceiravia,com o proprietârlo. ii.i. Art.6.O - Para procederao registro,o proprietârio deverd Ievar : 1 seu anlmalao 6rgâo municipalresponsévelpelo controlede zoonoses ou 'k a um estabelecimento veterinâriocredenciado,apresentando acarteiraou j ocomprovantedevacinaçàodevidamenteatualizado. 'hi) . l - c-) a l o oe z-s o.s,eooe s ung uc:s arwe zpzkzas''' 11> i. ' '. ê . . , ) . à , j . , ,;t :. .k r . . '- ) l t , ..,:. j ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL . CAMARA MUNICIPALDEMONTENEGRO ù)i(1i11 Art. a.o - para o registrode câes,serâonecessâriososseguintes documentos e sistema de identificaçâo,fornecidos exclusivamente pelo örgâo munlcipalresponsâvelpelocontrolede zoonoses: a) énrmu/âr/o timbrado para registro (em três vias), onde sefarâ constar,no ml-nim o,osseguintescampos: nûm ero do RGA, data do registro, nom e do anim al, 8 sexc' 'da nom e do l , raca, cor, idade real ou presum l , r proprietârio,nûmeroda Carteira de Identidade (RG)e ( do CadastrodePessoaFisica(CPF),endereçocompleto i e telefone, data da aplicaçâo da ûltima Bac/naçlo t obrigat6ria, nome do veterinârio responsâvel pela vac/dnaçltle respectivo Conselho Regionalde Medicina k Veterinâria(CRMV),eassinaturadoproprietârio; b)JkGA (Registro GeraldoAnimal:carteiratimbrada e nulm erala, onde se farâ constar, no ml-nirno, t?s segtlintes campos:nom e do anim al, sexo, raça, cor, idade realou presumida; nome do proprietâric, RG e 'p CPL endereço completo e telefone; e data da L 1 expexçgo; 1 c) pIaqueta de identiticacâo com nûmeco 1 correspondente ao do ''kcx,que Jeeec-.isec fixada, l obs,.pator/amente,junto -5 coleira do animal, quando esta'transitar na rua, m esm o em companhia de Seu pv-oprjetâr/o, Art.4,O -A Carteirado RGA deverâficardepossedo proprietârio do animal, e cada animalresidente no Municfpio de Montenegro deve possuirum t'lnico nthm ero de RGA. Art.S.O- Uma dasviasdoformulârio timbradodestinado ao l reglstro do animaldeverà ficar arquivada no localonde o registro fol t realizado;uma serâ enviada aoörglo municipalresponsâvelpelocontrole i de zoonoses l , quando o procedim ento for realizado porestabelecim ento j conveniado;ea terceiravia,com o proprietârlo. ii.i. Art.6.O - Para procederao registro,o proprietârio deverd Ievar : 1 seu anlmalao 6rgâo municipalresponsévelpelo controlede zoonoses ou 'k a um estabelecimento veterinâriocredenciado,apresentando acarteiraou j ocomprovantedevacinaçàodevidamenteatualizado. 'hi) . l - c-) a l o oe z-s o.s,eooe s ung uc:s arwe zpzkzas''' 11”Mmfiw. ”do . ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 3.0 — Para 0 registro de caes, serao necessarlos os seguintes documentos e sistema de identificagao, fornecidos exclusivamente pelo orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses: a) formulario timbrado para registro (em trés vias), onde se fara constar, no minimo, os seguintes campos: namero do RGA, data do registro, name do animal, sexo, raga, cor, idade real ou presumida, name do proprietario, ndmero da Carteira de Identidade (RG) 6 do Cadastro de Pessoa Fisica (CPF), enderego comp/eta e tee/efone, data da ap/icagao da Ultima vacinagéo obrigatoria, name do veterina'rio responsa’ve/ pe/a vac/nagao e respectivo Conse/ho Regional de Medicina Veterinaria (CRMV), e assinatura do proprietério; b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde 5e fara constar, no mlnimo, os seguintes campus: name do animal, sexo, raga, cor, idade real ou presumida; name do proprietério, RG e CPF, enderego comp/eta e te/efone; e data da expediga‘o; c) plaqueta de identificagao com nlero correspondente ao do RGA, que deveré ser fixada, obrigatoriamente, junto a coleira do animal, quando esta transitar na rua, mesmo em companhia de seu proprietarlo. Art. 4.0 — A Ciarteira do RGA devera' flcar de posse do proprietario do animal, e cada animal residente no Municlpio de Montenegro deve possuir um Dnico mimero de RGA. Art. 5.0 — Uma das vias do formulério timbrado destinado ao registro do animal deveré ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma sera' enviada ao orgao municipal responsével pelo controle de zoonoses, quando o procedlmento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprieta’rio. Art. 6.0 — Para proceder a0 registro, o proprietario devera levar seu animal ao orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimen‘to veterina’rio credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinagao devidamente atualizado. “@042 érgdios, (Doe Sangue: Safve rVid'as” lSslili j. .-, ., , xz .: r.. .': . :.r!5..t. .. . ..g lj . . . . ,. . . A, , q p j . S7v. .. i E STA D O D O R IO G R A ND E D O SUL 1Ji CiMARAMUNICIPALDEMONTENEGRO j ) . Pa rég rafo thn ico - Se o prop rietério nâ o pos sui com p rovante d e vac inaçâo co ntra ra iva do an /m al, 1 d a vacina deve ser providencfada no ato t o registro . k1 A rt . 7 .O - Q ulando houver transferência de propriedade de um l anim a l, o novo p roprie tério deve râ com pa recer ao 6rgâo m unic ipal ik re sp onsével pelo controle de zo ono ses o u a um estabelec im e nto ) vete rinério crede nciaclo para procede r a atua lizaçâo d e to dos os dad os l cad a stra is . l 1 Parégrafo û nico - Enquanto nâo for rea liz ada a atua liz açâ o do r. cad astro a que se re fe re o ''ca put''d e ste arti y go , o pro prietério anterior ' . permanecerécom orespons4velpelo animal. l Art s ë '* .0 - No caso de perda ou extravio da plaqueta de i identificaçào ou da carteira de RGA, o proprietério deveré sokicitar 1 diretamente ao6rgâo municipalresponsévelpelocontroledezoonosesa 1! respectivasegundavia. ! Parâgrafo Jnico - O pedido de segunda via serâ feito em t formulério padrâo desse 6rgâo e uma via deverâ ficarde posse do , proprietârio do anîmalservindo como documento de identiscaçâo peio prazode60diasatéaemissâodasegundaviadaplaquetae/oucarteira. 6rgâomAurnti.ci9pa.olr-esOposneséstvaebleplecloimceontoroslecodnevzeonoiandoossesd,emveernEsoalmenevnitaer,aaos l vtiilatismodso3fo0rm(turilnétraio)de registro de todososregistrosefetuaclosnos ( , bem como as cöpias de documentos fornecidos para r animalsem trânsito,sobpenade descredenciamento t. . yik Art. 10 - Em caso de öbito de animal registrado l , cabe ao T proprietàrio ou ao veterinério responsévelcom unicaroocorrido ao 6rg/o y m unicipalresponséve!pelocontroledezoonoses. ) Art.11 - A f3refeitura Municipalde Montenegro estabeleceré os : respectivospreçospé'blicospara: a)registrodocâo,aserpagopelosestabelecimentos ! Veteflkcgnbs credencàdos no mom ento da retiradadas cacteiras de RGA, formulârios timbrados e plaquetas ou pe/os proprietâ , rios quando estes procedecem ao r'eqlistr'or?tlpr6prio (irllA' b) fornecimentodesegundaviadacarteiradeRGAou J daplaqueta. ''cr oa ô m aos,r oe.sungue...s-zzrwe ''Vitfax'' ùl j. .-, .,, xz.:r.. .':.:.r!5..t......g lj .. . .,. . . A,, q p j . S7v... i ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 1Ji CiMARAMUNICIPALDEMONTENEGRO j ) . Parégrafo thnico - Se o proprietério nâo possuicomprovante de vacinaçâocontra raiva do an/mal, 1 d avacinadeveserprovidencfadanoato t oregistro. k1 Art.7.O - Qulando houvertransferência de propriedade de um l animal, o novo proprietério deverâ comparecer ao 6rgâo municipal ik responsével pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento ) veterinério credenciaclo para procedera atualizaçâo de todos os dados l cadastrais. l 1 Parégrafo ûnico - Enquanto nâo for realizada a atualizaçâo do r. cadastro a que se refere o ''caput''deste arti y go,o proprietério anterior ' . permanecerécom orespons4velpelo animal. l Art s ë '* .0 - No caso de perda ou extravio da plaqueta de i identificaçào ou da carteira de RGA, o proprietério deveré sokicitar 1 diretamente ao6rgâo municipalresponsévelpelocontroledezoonosesa 1! respectivasegundavia. ! Parâgrafo Jnico - O pedido de segunda via serâ feito em t formulério padrâo desse 6rgâo e uma via deverâ ficarde posse do , proprietârio do anîmalservindo como documento de identiscaçâo peio prazode60diasatéaemissâodasegundaviadaplaquetae/oucarteira. 6rgâomAurnti.ci9pa.olr-esOposneséstvaebleplecloimceontoroslecodnevzeonoiandoossesd,emveernEsoalmenevnitaer,aaos l vtiilatismodso3fo0rm(turilnétraio)de registro de todososregistrosefetuaclosnos ( , bem como as cöpias de documentos fornecidos para r animalsem trânsito,sobpenade descredenciamento t. . yik Art. 10 - Em caso de öbito de animal registrado l , cabe ao T proprietàrio ou ao veterinério responsévelcom unicaroocorrido ao 6rg/o y m unicipalresponséve!pelocontroledezoonoses. ) Art.11 - A f3refeitura Municipalde Montenegro estabeleceré os : respectivospreçospé'blicospara: a)registrodocâo,aserpagopelosestabelecimentos ! Veteflkcgnbs credencàdos no mom ento da retiradadas cacteiras de RGA, formulârios timbrados e plaquetas ou pe/os proprietâ , rios quando estes procedecem ao r'eqlistr'or?tlpr6prio (irllA' b) fornecimentodesegundaviadacarteiradeRGAou J daplaqueta. ''cr oa ô m aos,r oe.sungue...s-zzrwe ''Vitfax'' ùl ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Paragrafo unico — Se 0 proprieta’rio n50 possui comprovante de vacinagao contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro. Art. 7.0 — Quando houver transferéncia de propriedade de um animal, 0 novo proprietério devera comparecer ao érgéo municipal responsavel pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinério credenciaclo para proceder a atualizagao de todos os dados cadastrais. Paragrafo Unico — Enquanto nae for realizada a atualizacéo do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietario anterior permanecera’ como responsavel pelo animal. Art. 8.° — No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificagéo ou da carteira de RGA, o proprietario devera solicitar diretamente a0 orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. Para’grafo Onico — O pedido de segunda via sera feito em formulario padrao desse orgao e uma via devera ficar de posse do proprietario do animal servindo como documento de identi ficacéio pelo prazo de 60 dias até a emissao da segunda via da plaqueta e/ou carteira. Art. 9.0 — Os; estabelecimentos conveniados deveréo enviar a0 orgao municipal responsével pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulario de registro de todos os registros efetuaclos nos L’iltimos 3O (trinta), bem como as cépias de documentos fornecidos para animais em transito, sob pena de descredenciamento. Art. 10 ~ Em caso de ébito de animal registrado, cabe a0 proprietario ou ao veterina’rio responsa’vel comunicar o ocorrido a0 érgéo municipal responsavel pelo controle de zoonoses. Art. 11 ~ A Prefeitura Municipal de Montenegro estabelecera os respectivos pregos publicos para: a) registro do cao, a ser pago pe/os estabe/eclmentos vetenha’r/os credenc/ados no momenta da retirada das carteiras de RGA, formu/ér/‘os timbrados e p/aquetas, ou pe/os proprietérios quando estes procederem ao registro no préprio érgéo; b) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da p/aqueta. “(Doe éryfifos, (Doe Sangue: Safue ”Vid‘as” k ' 1 ' ' j '. zf j . . a ?- , y.,. ,(# p j .' l . 1a y , . . . ) ' j . fl ,'.'<L i . . 1 ESTADO DO RIO GILANDE D0 SUL 1 C â M A RA M UN IC IPA L D E M ONT EN EG R O j')(l!l Parlg rafo i nico - O s estabe lec im e ntos veterin érios cred enc iados l d eve râo affx ar em foca ! vis ive l ao p ûblico a ta be la d e p reços d e que t (. ra ta : o''caput''deste artigo . ): DA vAc lNA ç ko i è A rt . 1 2 - To do prop rietério de an im a l é obrigado a vac ina r se u . câo , obse rvand o p ara a revac ina çâo o perfodo recom enda do pe lo : Ia borat6 rio respon sév e lpe la vac in a utilizad a . Paré grafo t'knico - A vac inaçâ o d e que trata o ''cap utn deste a rtigo po derâ se r fe ita g ratu itam ente na s cam pa nha s anuais p rom ovidas pe lo ö rgâo m un ic ipa l resp onsâvel p elo controle de zoon ose s ou nes se ö rgâ o , : du ra nte tod o o a no : . . l A rt . 1 3 - O com provante d e va cinaçâo fo rne cid o p e lo 6 rg âo 1 municipalresponsévelpelocontrole de zoonoses como também acarteira '! emitida por médico veterinàrio particular poder:o ser utilizados para comprovaçâo clavacinaçào anual. j 1.O- Da carteiradevacinaçâofornecidapelo médicoveterinério deverâo constaras seguintes informaçöes, obedecendo a Resoluçâo 656, 7 de 1 3 d e setem bro de 1 9 9 9 , d o C onse lho Fede rald e M e dicina V ete rin/ ria : a ) identificaçâo do proprietârio : nom e , RG e ende cefo c om p le to ; t b ) Flerlté caçl o do anim al.. nom e , e spécie , raqa , $ p elag em , sexo , da ta d e nasc im en to ou idad e ; i c ) dados das vacinas . nom e , nûm ero da partida , . fabrican te , da tas da fabrica çâo e validade ; t d ) dados da vacina çâ o : datas de ap licaçâo e l re va ctb açâ o ; @ e ) jlen f/f caçgo do estabele clm ento : razâo so cia l ou C n orn e fan ta s ia , en dereço com p le to, n ùm ero de reg is tro n o C R M V ; f) identifica çâo do M édico Veterinârio .. carim bo c ons tan do nom e c om p le to, nûm ero de jnscr/çl o n o i CRMV e assinatura; : g ) ogm ero do RGA do anim alt quando este . jâ existir . y j 2 .o - o com p rovante de vacinaçao fo rne cido pelo 8 rgâo t' m un icipal respo nséve l pe lo co ntro le de z oo noses d eve conter o n tim e ro d o ( RG A do an im al ) , quando este jà existir, bem com o a identificaçla dtl M édico Veterînério responsével e seu respectivo nthm ero de inscrlçâo no ! C R M V . éi 'm o e Cv / a'.o -s klAoe .SW ZZ# ZZ'J â'a f've''W o .s'' k ' 1 ' ' j '. zf j .. a?-, y.,. ,(# p j .' l . 1a y , .. . ) ' j . fl ,'.'<L i . . 1 ESTADO DO RIO GILANDE D0 SUL 1 C â M A RA M UN IC IPA L D E M ONT EN EG R O j')(l!l Parlg rafo i nico - O s estabe lec im e ntos veterin érios cred enc iados l d eve râo affx ar em foca ! vis ive l ao p ûblico a ta be la d e p reços d e que t (. ra ta : o''caput''deste artigo . ): DA vAc lNA ç ko i è A rt . 1 2 - To do prop rietério de an im a l é obrigado a vac ina r se u . câo , obse rvand o p ara a revac ina çâo o perfodo recom enda do pe lo : Ia borat6 rio respon sév e lpe la vac in a utilizad a . Paré grafo t'knico - A vac inaçâ o d e que trata o ''cap utn deste a rtigo po derâ se r fe ita g ratu itam ente na s cam pa nha s anuais p rom ovidas pe lo ö rgâo m un ic ipa l resp onsâvel p elo controle de zoon ose s ou nes se ö rgâ o , : du ra nte tod o o a no : . . l A rt . 1 3 - O com provante d e va cinaçâo fo rne cid o p e lo 6 rg âo 1 municipalresponsévelpelocontrole de zoonoses como também acarteira '! emitida por médico veterinàrio particular poder:o ser utilizados para comprovaçâo clavacinaçào anual. j 1.O- Da carteiradevacinaçâofornecidapelo médicoveterinério deverâo constaras seguintes informaçöes, obedecendo a Resoluçâo 656, 7 de 1 3 d e setem bro de 1 9 9 9 , d o C onse lho Fede rald e M e dicina V ete rin/ ria : a ) identificaçâo do proprietârio : nom e , RG e ende cefo c om p le to ; t b ) Flerlté caçl o do anim al.. nom e , e spécie , raqa , $ p elag em , sexo , da ta d e nasc im en to ou idad e ; i c ) dados das vacinas . nom e , nûm ero da partida , . fabrican te , da tas da fabrica çâo e validade ; t d ) dados da vacina çâ o : datas de ap licaçâo e l re va ctb açâ o ; @ e ) jlen f/f caçgo do estabele clm ento : razâo so cia l ou C n orn e fan ta s ia , en dereço com p le to, n ùm ero de reg is tro n o C R M V ; f) identifica çâo do M édico Veterinârio .. carim bo c ons tan do nom e c om p le to, nûm ero de jnscr/çl o n o i CRMV e assinatura; : g ) ogm ero do RGA do anim alt quando este . jâ existir . y j 2 .o - o com p rovante de vacinaçao fo rne cido pelo 8 rgâo t' m un icipal respo nséve l pe lo co ntro le de z oo noses d eve conter o n tim e ro d o ( RG A do an im al ) , quando este jà existir, bem com o a identificaçla dtl M édico Veterînério responsével e seu respectivo nthm ero de inscrlçâo no ! C R M V . éi 'm o e Cv / a'.o -s klAoe .SW ZZ# ZZ'J â'a f've''W o .s'' ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Para’grafo unico — Os estabelecimentos veterinérios credenciados deverao a fixar em local visivel ao publico a tabela de pregos de que trata o "caput" deste artigo. DA VACINAQAO Art. 12 — Todo proprietario de animal é obrigado a vacinar seu cao, observando para a revacinagao o periodo recomendado pelo laboratorio responsavel pela vacina utilizada. Paragrafo anico - A vacinagéo de que trata o "caput" deste artigo podera ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses ou nesse orgao durante todo o ano. Art. 13 — O comprovante de vacinagao fornecido pelo érgéo municipal responsavel pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinario particular poderao ser utilizados para comprovagao da vacinagao anual. § 1.0 — Da carteira de vacinagao fornecida pelo médico veterinario deverao constar as seguintes informagoes, obedecendo a Resolugéio 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterina’ria: a) identificagao do proprietér/‘o: nome, RG e enderego comp/etc; b) identificagao do animal: nome, espécie, raga, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; c) dados das vacinas: nome, ndmero da partida, fabricante, datas da fabricagao e validade; d) dados da vacinagao: datas de ap/icagao e revacinagao; e) identi ficaga’o do estabe/eclmento: razao social ou nome fantasia, enderego comp/eta, nLimero de registro no CRMV; f) identi ficagéo do Me'dico Veterina’rio: carimbo constando nome comp/eta, ndmero de inscrigao no CRMV e assinatura; g) ndmero do RGA do animal, quando este ja exisfir. § 2.0 — O comprovante de vacinagéo fornecido pelo orgéo municipal responsavel pelo controle de zoonoses deve conter o numero do RGA do animal, quando este jé existir, bem como a identificagao do Médico Veterinério responsavel e seu respectivo nUmero de inscrigao no CRMV. “®oe Orgdfos, @oe Sangue: Safve rV'id'as” . ' -.', . .?-, -!;. ' , ''ty 1?>j',4!* p) . ' % L:,z.. . ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL C&MARAMUNICIPALDEM ONTENEGRO ?'b ! l ,1 r ! j 3 O - Excepcionalm ente e som ente durante cam panhas oficiais , t o com provante de vacinaçâo poderé ser forne cido sem Identificaçâo do ! M édico Veterinério re sponsével pela equipe , m as contendo () nim ero do l). RGA do anim al, quando este jé existir. l j 4 .O - N o m om ento da vacina çào , o s prop rietério s cujos an im ais : a inda nâo tenham sfdo . reg istrados deverâo se r o rientados a p rocede rem o ) reg iGtro . Ef! DA S R E S P O N S A B IL IDA D E S àt A rt . 1 4 - T od o a nim al, a o s er cond uz id o em vias e log rad ou ro s J pûblicos , deve obrig ato riam ente u sa r co le ira e gu ia , ad equ adas ao seu i tarna nho e po rte , se r co nd uzido po r pe sso as co m idad e e fo rça sufic iente p ara contro la r os m o vim entos do an lm al, e tam b ém porta r plaqueta de q id entificaç i o d evid am e nte po s ic io nad a n a co le ira . ' Parégrafo tinico - Em caso do nâo cumprim e nto d o d ispo s to n o ''caput''desteartigo,caberé multa poranimal,aoproprietârio. 11 A rt . l s - ù de responsabilidade dos proprietârio s a m anutençâo f de câes em conditx es adequadas de alojam ento , a lim entatx o , satide , 1 higiene e beom--estar, bem como adestinaçâo adequadados dejetos . j, ï 1 . o s anlm als devem ser ado jados em locais onde fiquem f im ped ido s d e fug irem e a gred ire m te rce iro s ou outro s an im a is . j 2 .O - O s proprietérios de anlm als deve râ o m antê-lo s afastados d e p ortöe s , cam pa inh as , m edidores d e luz e âg ua e ca ixas d e correspondê nc ia , a fim de qu e fun c ion érios d as respectivas em presas . p re s tad oras de s se s s erv iço s po s sam te r ace s so se m so fre r am eaça o u 1 ag re s sâ o rea ! p or pa rte d o s a nim a is , p ro tege ndo a ind a o s trans eu nte s . j 3 .O - Em qualque r im öve l onde perm ane ce r an im al bravio , deveré ser afixada placa com unlcando o fato , com tam anho com patfvel à k Ie itura à distância , e em Ioca lvisivel ao pthblico . ) j 4 .O - C onstatado po r agente sanitério do ö rgâo m un icipa l èp re spo nsâve l pe lô contro lc d e zo onose s o d escum prim ento do dispo sto r no ''caput'' deste a rtigo o u em se us parég rafos 10 #'2 0 e 3 0 ca beré ao pF p rop rieté rio do a nim al o u a nim a is : I - lntim açâo para a regularizaçâo da situaçâo em 3 0 ( trinta ) L dias ; 11 - Pers istlndo a irreg ula ridad e se ré aplicado m u lta ; III - A m u lta se ré acrescida de 5 0 ( cinqùenta ) por cento a cad a re in cidênc ia . ' ''o o, 0-rg a ta .c , (D o e s a ng u e : l'zz /''czc rv id -a x'' ;1 . ' -.', . .?-, -!;. ' , ''ty 1?>j',4!* p) . ' % L:,z.. . ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL C&MARAMUNICIPALDEM ONTENEGRO ?'b ! l ,1 r ! j 3 O - Excepcionalm ente e som ente durante cam panhas oficiais , t o com provante de vacinaçâo poderé ser forne cido sem Identificaçâo do ! M édico Veterinério re sponsével pela equipe , m as contendo () nim ero do l). RGA do anim al, quando este jé existir. l j 4 .O - N o m om ento da vacina çào , o s prop rietério s cujos an im ais : a inda nâo tenham sfdo . reg istrados deverâo se r o rientados a p rocede rem o ) reg iGtro . Ef! DA S R E S P O N S A B IL IDA D E S àt A rt . 1 4 - T od o a nim al, a o s er cond uz id o em vias e log rad ou ro s J pûblicos , deve obrig ato riam ente u sa r co le ira e gu ia , ad equ adas ao seu i tarna nho e po rte , se r co nd uzido po r pe sso as co m idad e e fo rça sufic iente p ara contro la r os m o vim entos do an lm al, e tam b ém porta r plaqueta de q id entificaç i o d evid am e nte po s ic io nad a n a co le ira . ' Parégrafo tinico - Em caso do nâo cumprim e nto d o d ispo s to n o ''caput''desteartigo,caberé multa poranimal,aoproprietârio. 11 A rt . l s - ù de responsabilidade dos proprietârio s a m anutençâo f de câes em conditx es adequadas de alojam ento , a lim entatx o , satide , 1 higiene e beom--estar, bem como adestinaçâo adequadados dejetos . j, ï 1 . o s anlm als devem ser ado jados em locais onde fiquem f im ped ido s d e fug irem e a gred ire m te rce iro s ou outro s an im a is . j 2 .O - O s proprietérios de anlm als deve râ o m antê-lo s afastados d e p ortöe s , cam pa inh as , m edidores d e luz e âg ua e ca ixas d e correspondê nc ia , a fim de qu e fun c ion érios d as respectivas em presas . p re s tad oras de s se s s erv iço s po s sam te r ace s so se m so fre r am eaça o u 1 ag re s sâ o rea ! p or pa rte d o s a nim a is , p ro tege ndo a ind a o s trans eu nte s . j 3 .O - Em qualque r im öve l onde perm ane ce r an im al bravio , deveré ser afixada placa com unlcando o fato , com tam anho com patfvel à k Ie itura à distância , e em Ioca lvisivel ao pthblico . ) j 4 .O - C onstatado po r agente sanitério do ö rgâo m un icipa l èp re spo nsâve l pe lô contro lc d e zo onose s o d escum prim ento do dispo sto r no ''caput'' deste a rtigo o u em se us parég rafos 10 #'2 0 e 3 0 ca beré ao pF p rop rieté rio do a nim al o u a nim a is : I - lntim açâo para a regularizaçâo da situaçâo em 3 0 ( trinta ) L dias ; 11 - Pers istlndo a irreg ula ridad e se ré aplicado m u lta ; III - A m u lta se ré acrescida de 5 0 ( cinqùenta ) por cento a cad a re in cidênc ia . ' ''o o, 0-rg a ta .c , (D o e s a ng u e : l'zz /''czc rv id -a x'' ;1 ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO § 3.0 — Excepczionalmente e somente durante campanhas oficials, o comprovante de vaclnagao poderé ser fornecldo sem ldentlflcagao do Médico Veterinérlo responsavel pela equlpe, mas contendo o ni fimero do RGA do animal, quando este ja existir. § 4.0 — No memento da vaclnacéo, os proprietarlos cujos animals ainda n50 tenham sldo registrados dever'ao ser orientados a procederem o registro. DAS RESPONSABlLlDADES Art. 14 — Todo animal, ao ser conduzido em vias e Iogradouros pClbllCOS, deve obrlgal:oriamente usar colelra e guia, adequadas a0 seu tarnanho e porte, ser conduzldo por pessoas com ldade e forga su ficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de ldentiflcacéo devida .ente posiclonada na coleira. Paragrafo Canico — Em case do nao cumprlmento do disposto no "caput" deste artigo, cabera multa por animal, a0 proprietério. Art. 15 — E de responsabllldade dos proprietarlos a manutengao de caes em condlgoes adequadas de alojamento, alimentagao, sadde, higiene e bem—estar, bem como a destinagao adequada dos dejetos. § 1.0 — Os animals devem ser alojados em locals onde flquem impedidos de fuglrem e agredirem terceiros ou outros animals. § 2.0 — Os proprietarlos de animals deverao manté-Ios afastados de portoes, campalnhas, medidores de luz e agua e calxas de correspondéncia, a fim de que funclona’rios das respectlvas empresas prestadoras desses services possam ter acesso sem sofrer ameaga ou agressao real por parte dos animals, protegendo ainda os transeuntes. § 3.0 — Em qualquer imével onde permanecer animal bravio, devera ser aflxada placa comunlcando o fato, com tamanho compatlvel a leitura a disténcla, e em local vlsivel a0 pL'iblico. § 4.0 — Constatado por agente sanitarlo do orgao municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses o descumprlmento do disposto no "caput" deste artigo ou em seus parégrafos 1°, 2° e 30 cabera’ ao proprietérlo do animal ou animals: I ~ Intimacao para a regularlzagao da sltuagao em 30 (trinta) dias; II — Persistindo a irregularldade sera apllcado multa; III — A multa sera acresclda de 50 (claenta) por cento a cada relncldéncia. “QDoe Organs, (Doe Sangue: Safve rVidlzs” i . , ve >'e ! . . .b . m .' % ' .bf *': . ' &# .' . , 1 t. ,,s' ES'r/kDO DO RlO GRAND E DO SU L C &M ARA M UN IC IPAL D E M ONT EN E GR O jt.llll'i A rt . 1 6 - N lio serào pe rm itid os , em res idê nc ia particu lar, a ! criaçâo , o a lojam ento e a m anutençâo de m ais de 1 0 (dez ) câes , no tota l, ? com idade supe rior a 9 0 (noventa ) dia s . 2 b 1 .O - De acordo com a avaliaçào do agente sanitério do 6 rj : o , m u nic ipa l re spon sé ve l pe lo contro le d e z oo no s e s , que ve rificara a quantld ade e po rte d o s an im a is , trata m ento , e sp aço e co ndiçöe s h igiênico-sanitârias onde os m e sm o s ficam alo jados , este nûm ero poderâ ser reduz ido , a p artir d e Iaudo té cnico e intim açâo do a ge nte . 1 j 2 .O - Q uando o agente san itârio constatar, em residêncja ' particular,a existência de anim ais em nùm ero superiorao estabelecido L l 17e lo''caput''deste artigo devef'é : l I - Intlm ar o responsévelpelo s anim ais para , no prazo de 3 0 ( trinta ) d ias adequara criaçâo à Iegislaçâo ; 11 - Findc , este p razo e caso as p rov idê ncias nâo tenham s ido tom adas , aplicar m ulta e estabelece rnovo prazo de 3 0 (trinta ) d ias ; 111 - F ind o o novo pra z o , a m ulta pod e se r a p licad a em dob ro a ca da re in cid ên c ia . é .3 .0 - Excepcionatm ente , seré perm itida , em residência particutar o alo jam ento e a m anutençâo de câes em ntim ero superior a 10 (dez ) , nâo ultrapassando o lim ite de 1 5 (quin ze ) , no tota l, desde que o proprietârio solic ite , 'ao 6rgpo m un ic ipa l resp onsével pe lo co ntro le d e ZOOnOSeS um a lice nça e sp eciale ex cepc io nal t . j 4 $ proprletério.sO -dePaaraniErinoaliicsitadreaveIricâeonçfaordneecqeure atorat6arogâaortimgounaicntipearilorp,eolos j/. co ntro le d e z oo no se s o s ntim ero s d e R G A de tod o s o s a nim ais i c , y om pro vantes d e vacinaçâo co ntra a raiva , com p rova ntes d e e ste rklizaçbo ' dosmachosoudasfêmeas(preferenclalmentedetodos) i , edescriçâodas y condiçöesde alojamentoe manutençâo dosmesmos,ficando acritério do è, ' agentesanitérioresponsâvelpelo processo aconcessâoounào dalicença. ' ' j 5.O - Animais relaclonados em licença fornecida pelo örgâo municipalresponsâvelpelo controle de zoonoses e que ultrapassem o 1 Iimite de 10 (dez) nunca poderào sersubstituidos em caso de 6bito l perda,doaçâoouqualqueroutroevento. , 1 j6.O-osproprietériosdeanimaiscujasituaçâoenquadre-seno 1 parégrafo 30 terâo prazo de 12 (doze)meses,a contarda data da $ publicaçào desta lei, para solicitara respectivalicença.Findo este prazo, todos os proprietérios de animais deverâo se enquadrar no lim ite determinadopelo ''caput''desteartlgo. -* o' c5rgaos,tr oesangue:wswr'ç', 'Vid'ax'' .' i ., ve >'e ! . . .b .m .' % ' .bf *':. ' &# .' . ,1t.,,s' ES'r/kDO DO RlO GRANDE DO SUL C&M ARAMUNICIPALDEMONTENEGRO jt.llll'i Art. 16 - Nlio serào permitidos, em residência particular, a ! criaçâo,oalojamentoeamanutençâodemaisde10(dez)câes,nototal, ? com idadesuperiora90(noventa)dias. 2 b1.O-Deacordocom aavaliaçàodoagentesanitériodo6rj:o , municipal responsével pelo controle de zoonoses, que verificara a quantldade e porte dos animais, tratamento, espaço e condiçöes higiênico-sanitâriasondeosmesmosficam alojados,estenûmeropoderâ serreduzido,apartirdeIaudotécnicoeintimaçâodoagente. 1 j 2.O - Quando o agente sanitârio constatar, em residêncja ' particular,a existência de anim ais em nùm ero superiorao estabelecido L l 17elo''caput''desteartigodevef'é: l I-Intlmaroresponsévelpelosanimaispara,noprazode30 (trinta)diasadequaracriaçâoàIegislaçâo; 11- Findc,esteprazoe casoasprovidênciasnâotenham sido tomadas,aplicarmulta eestabelecernovoprazode30(trinta)dias; 111- Findoo novo prazo,am ulta podeseraplicadaem dobro acadareincidência. é .3.0- Excepcionatmente,seré perm itida,em residênciaparticutar o alojamento e amanutençâo de câesem ntimero superiora 10 (dez), nâo ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o proprietârio solicite, 'ao 6rgpo municipalresponsével pelo controle de ZOOnOSeSum alicençaespecialeexcepcional t . j 4 $ proprletério.sO -dePaaraniErinoaliicsitadreaveIricâeonçfaordneecqeureatorat6arogâaortimgounaicntipearilorp,eolos j/. controle de zoonoses os ntim eros de RGA de todos os anim ais i c , y om provantesdevacinaçâo contra araiva,comprovantesdeesterklizaçbo ' dosmachosoudasfêmeas(preferenclalmentedetodos) i , edescriçâodas y condiçöesde alojamentoe manutençâo dosmesmos,ficando acritério do è, ' agentesanitérioresponsâvelpelo processo aconcessâoounào dalicença. ' ' j 5.O - Animais relaclonados em licença fornecida pelo örgâo municipalresponsâvelpelo controle de zoonoses e que ultrapassem o 1 Iimite de 10 (dez) nunca poderào sersubstituidos em caso de 6bito l perda,doaçâoouqualqueroutroevento. , 1 j6.O-osproprietériosdeanimaiscujasituaçâoenquadre-seno 1 parégrafo 30 terâo prazo de 12 (doze)meses,a contarda data da $ publicaçào desta lei, para solicitara respectivalicença.Findo este prazo, todos os proprietérios de animais deverâo se enquadrar no lim ite determinadopelo ''caput''desteartlgo. -* o' c5rgaos,tr oesangue:wswr'ç', 'Vid'ax'' .' ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 16 — N50 seréo permitidos, em residéncia particular, a criagao, o alojamento e a manutengéo de mais de 10 (dez) caes, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. § 1.0 — De acordo com a avaliacao do agente sanita’rio do érgéo municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses, que verificara a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaco e condicoes higiénico—sanitérias onde os mesmos ficam alojados, este nomero podera ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimacao do agente. § 2.0 — Quando o agente sanitario constatar, em residéncia particular, a existéncia de animais em numero superior ao estabelecido pelo "caput" deste artigo devera: I — Intimar o responsével pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criacéo a legislagéo; II — Findo este prazo e caso as providéncias nao tenham sido tomadas, aplicar multa e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias; III — Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidéncia. § 3.0 Excepcionalmente, sera’ permitida, em residéncia particular 0 alojamento e a manutencéo de cées em numero superior a 10 (dez), nao ultrapassando o iimite de 15 (quinze), no total, descle que o proprietério solicite, ao orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses uma licenca especial e excepcional. § 4.0 — Para solicitar a licenga de que trata o artigo anterior, os proprietarios de animais deverao fornecer ao orgao municipal pelo controle de zoonoses os numeros de RGA de todos 05 animals, comprovantes de vacinagéo contra a raiva, comprovantes de esterilizagao dos machos ou das fémeas (preferencialmente de todos), e descrigao das condigoes de alojamerito e manutengéo dos mesmos, ficando a critério do agente sanitério responsével pelo processo a concesséo ou n50 da licenca. § 5.0 - Animais relacionados em licenca fornecida pelo orgao municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderéo ser substituldos em caso de obito, perda, doagao ou quaiquer outro evento. § 6.0 — Os proprietarios de animais cuja situacao enquadreavse no paragrafo 3o teréo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicagéo desta lei, para solicitar a respectiva licenga. Findo este prazo, todos os proprieta’rios de animais deverao se enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo. “(Doe (5127505, (Doe Sangue: Sake ’Vid'as” , , .'.. k . . l , . # . , -.'tb . . - 4 j zo . . . .çr,. . j;s . . ) ESTADODORIOj.'l.GMNDEDOSUL j (A M AR A M UN IC IPAL D E M O NTE NEG RO 2.fllii.I ( Arta17 - Todoproprietérioque criacâes com finalidade comercial ) para venda ou alugue l de anim ais ) caracteriza a existência de um l criad ouro , ind epen de nte d o total d e anim a is ex iste nte s, ficand o ob rig ado a re gis trar s eu canil no örgâo m un ic ipal re sp onséve l p e lo co ntro le de z oono se s e so lic ita r a re spectiva Iicen ça , alé m d e subm eter s eu com é rc io a todas as outra s ex igê nc ias im po stas po r no rm as Ieg ais m unicip ais : , ' estaduaisefederals. j1.O-O 6rgâomunicipalresponsévelpelocontroledezoonoses estabeleceré todasas exigências a serem cumpridas pelo proprietirio de um canilcomercjal,vlsando aobtençào da licença de quetratao ucaput'' . desteartigo.EstaIicença deveràserrenovadaanualmente. j 2.O - Constatado, por agente sanitârio do 6rgâo municipal responsévelpelocontroledezoonosestodescumprimentododispostono j' ''caput''deste artigo ou em seus para'grafos, caberâ ao proprietério do 1 animalouanimais: ) 1- Intimaçâo para que providencle a Iicença ou respectiva renovaçâonoprazode30(trlnta)dias; , licença;enov1a-mFuinltdao,coapsoraazoIi,cesenrçlaacpolnictainduoemveunltcai,daca.soaindanâoexista centoàmultaIan-teAriocra. dareincidência,acréscimode50(cinqùenta)por Art. 18 - Todo canil com ercial Iocalizado no Municfpio de Montenegro deveré possuir veterinério responsévelpelos animais, sob pena dem ulta,sendoclobradana reincidência. ' i toda e qAurat.lq1u9er-pérétpicroaibdiedaaadepsetrrammaennêtnociaemdeanimaissoltos, bem como . viase Iogradouros ptiblicos ! ou Iocaisde Iivreacessoao pûblico. j1.O-Oadestramentodecâesdeveserrealizadocom adevida ! contençâo em Iocais particulares e som ente por adestradores devidam entecadastradosporum clubecinöfilooficial. j2.o-Emcasodeinfraçâoaodispostono'caput''destearligoe i parégrafo1O,osinfratoressujeitam-sea: i I - Multa para o proprietério do animalque estiver sendo adestradoem viasouIogradourospthblicos, dobrada narelncidência; jl 11- Multa para o adestrador nâo cadastrado, dobrada na reincidência. ) j 3.0-sea pràtica deadestramentofizerpartedealguma exibiçâo cultural e/ou educativa, o evento deverl contar com prévia i torizaçzo do 6rgâo municipalresponsévelpelo controle de zoonoses, au :. I ' rm oeô rgaos ! , roo'sungue:l'afv'',cvid-as'' ' 1 - - .- .- -: 77 , ' '' ' ''0'( , , .'.. k . . l , . # . , -.'tb .. - 4 j zo. ...çr,..j;s . . ) ESTADODORIOj.'l.GMNDEDOSUL j (A MARAM UNICIPALDEMONTENEGRO 2.fllii.I ( Arta17-Todoproprietérioquecriacâescomfinalidadecomercial ) para venda ou aluguelde animais)caracteriza a existência de um l criadouro,independente do totalde animaisexistentes, ficando obrigado a registrar seu canilno örgâo m unicipalresponsévelpelo controle de zoonoses e solicitara respectiva Iicença,além desubmeterseu comércio a todas as outras exigências impostas por normas Iegais m unicipais : , ' estaduaisefederals. j1.O-O 6rgâomunicipalresponsévelpelocontroledezoonoses estabeleceré todasas exigências a serem cumpridas pelo proprietirio de um canilcomercjal,vlsando aobtençào da licença de quetratao ucaput'' . desteartigo.EstaIicença deveràserrenovadaanualmente. j 2.O - Constatado, por agente sanitârio do 6rgâo municipal responsévelpelocontroledezoonosestodescumprimentododispostono j' ''caput''deste artigo ou em seus para'grafos, caberâ ao proprietério do 1 animalouanimais: ) 1- Intimaçâo para que providencle a Iicença ou respectiva renovaçâonoprazode30(trlnta)dias; , licença;enov1a-mFuinltdao,coapsoraazoIi,cesenrçlaacpolnictainduoemveunltcai,daca.soaindanâoexista centoàmultaIan-teAriocra. dareincidência,acréscimode50(cinqùenta)por Art. 18 - Todo canil com ercial Iocalizado no Municfpio de Montenegro deveré possuir veterinério responsévelpelos animais, sob pena dem ulta,sendoclobradana reincidência. ' i toda e qAurat.lq1u9er-pérétpicroaibdiedaaadepsetrrammaennêtnociaemdeanimaissoltos, bem como . viase Iogradouros ptiblicos ! ou Iocaisde Iivreacessoao pûblico. j1.O-Oadestramentodecâesdeveserrealizadocom adevida ! contençâo em Iocais particulares e som ente por adestradores devidam entecadastradosporum clubecinöfilooficial. j2.o-Emcasodeinfraçâoaodispostono'caput''destearligoe i parégrafo1O,osinfratoressujeitam-sea: i I - Multa para o proprietério do animalque estiver sendo adestradoem viasouIogradourospthblicos, dobrada narelncidência; jl 11- Multa para o adestrador nâo cadastrado, dobrada na reincidência. ) j 3.0-sea pràtica deadestramentofizerpartedealguma exibiçâo cultural e/ou educativa, o evento deverl contar com prévia i torizaçzo do 6rgâo municipalresponsévelpelo controle de zoonoses, au :. I ' rm oeô rgaos ! , roo'sungue:l'afv'',cvid-as'' ' 1 - - .- .- -: 77 , ' '' ' ''0'( ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 17 — Todo proprietario que cria caes com finalidade comercial (para venda ou aluguel cle animais) caracteriza a existéncia de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil no érgao municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses e solicitar a respectiva licenga, além de submeter seu comércio a todas as outras exigéncias impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. § 1.0 ~ 0 érgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses estabelecera’ todas as exigéncias a serem cumpridas pelo proprietzério de um canil comercial, visando a obtencao da licenga de que trata o “caput” deste artigo. Esta licenca devera ser renovada anualmente. § 2.0 — Constatado, por agente sanitario do orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo ou em seus para’grafos, caberé ao proprietario do animal ou animais: I — Intimagao para que providencie a licenga ou respectiva renovagéo no prazo de 30 (trinta) dias; II — Findo o prazo, seré aplicado multa, caso ainda nao exista licenga; e nova multa, caso a licenga continue vencida. III — A cada reincidéncia, acréscimo de 50 (cinqiienta) por cento a multa anterior. Art. 18 ~ Todo canil comercial localizado no Municipio de Montenegro deveré possuir veterinario responsavel pelos animais, sob pena de multa, sendo dobrada na reincidéncia. Art. 19 — E proibida a permanéncia de animais soltos, bem como toda e qualquer pra’tica de adestramento em vias e logradouros publicos ou locais de livre acesso ao publico, § 1.0 — O adestramento de caes deve ser realizado com a devida contengao em locais particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados por um clube cinéfilo oficial. § 2.0 — Em caso de infragao a0 disposto no "caput" deste artigo e parégrafo 1°, 05 infratores sujeitam—se a: I — Multa para o proprietario do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros publicos, dobrada na reincidéncia; II — Multa para o adestrador n50 cadastrado, dobrada na reincidéncia. § 3.0 — Se a pratica de adestramento fizer parte de alguma exibigao cultural e/ou educativa, o evento deveré contar com prévia autorizagéo do orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses, “(Doe Orgdos, (Doe Sangue: Safve ‘Vid'as” . . W.1# . . wj j . uy(t. .yx tg y ' .. t ... $. E S TA D O D O R IO G R AN D E DO SU L C âM AR A M IJN IC IPAL DE M O NT ENEG RO ; . )!; eaxscFluoirnçdaos-Asermdaedsasas o brigatorieda de , a Policla Militardo Estado bem como ( . j 4 ë . O - Ao solicitar a autorizaçâo de que trata o parégra fo ? ior, o responséves pe lo evento , pessoa fisica ou juridica , deveré i; ante r co m prova r as co ndiçêe s d e seg urança pa ra o s frequen tado re s do loca l condiçöes de se gurança e b , ) em -e star pa ra o s a nim a ls , e a pre sentar : docum ento com prévia anuência do ö rgâo ou pe sso a jurfd ica respon séve l 4 pe la Irea esco lhid a pa ra a aprese nta çâo . , j 5 .O - Em caso de infra çào ao d isp osto no s pa râgrafos 3 0 e 4 ô , k caberé : l I - M ulta para a p essoa fisica ou jurfd ica responsével pe lo Tl evento , caso1nâ-o exista autorizaçâo para a realizaçâodo mesmo ; l M ulta para a pesso a ffsica ou juridica responsével pelo ': eve nto , caso exis ta a uto rizaçâo m as qua lquer d ete rm ina çâo d o ö rgâo ' municipal responsével pelo controle de zoonoses esteja sendo ) descum prida. ll Art.20 - Em estabelecim entos com ercfafs de quafsquernatureza, J a proibiçâo ou liberaçâo da entrada de animais fica a critério dos C proprietârios ou gerentes dos Iocais, obedecidas as Ieis e normas de I h igiene e sa thde . ) j 1 .O - O s c?ies guias para deficientes visuais devem ter Iivre l ace ss o a qu alque r e s ta be le cim ento , bem com o ao s m e io s d e tra nsporte pûblico co letivo . j 2 .O - O deficiente visualdeve portar sem pre do cum ento , original o u su a c6 pia autêntica , fo rn ecîdo por entida de espe cia lizada no ad estram ento d e câes condutores hab ilitand o o anim al e se u usu ério . A rt . 2 1 - ( proibido so ltar ou abandonar anim a is em vias e Io grado uro s pthblico s e p rivad o s , so b pe na de m u lta . Pa râ grafo thnico - O s p roprietérios s 6 po derâo en cam inhar se us an im ais a o örg âo m unic ipal respo nsével pe lo controle de zo ono ses p ara l destinaçâo em casos de enferm idade s ou agressöes com provadas. 1) A rt . 2 2 - O s eventos onde sejam com e rcializados câes deverà o 4 recebe r auto riza çâo dc ö rgâo m un icipal de co ntro le de zoo noses antes d e ) inicîarem suas ativldade s , sob pena de m ulta , aplicada em dobro na i re inc id ênc ia . ) ' )i . 1!i ' j ' )j' ''D x ya 1 oe O rgaox,tr o,Sangue:wsWf'fY ''W o ./ .. W.1# . . wjj.uy(t..yx tg y ' .. t ... $. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CâMARAMIJNICIPALDEMONTENEGRO ; . )!; eaxscFluoirnçdaos-Asermdaedsasasobrigatoriedade, aPoliclaMilitardoEstadobemcomo ( . j 4 ë .O - Ao solicitar a autorizaçâo de que trata o parégrafo ? ior,o responsévespelo evento,pessoa fisica ou juridica,deveré i; anter comprovaras condiçêes de segurança para os frequentadores do local condiçöes de segurança e b , ) em -estar para os anim als, e apresentar : documentocom préviaanuênciadoörgâooupessoajurfdicaresponsével 4 pela Irea escolhidaparaa apresentaçâo. , j 5.O - Em caso de infraçào ao disposto nosparâgrafos30 e4ô, k caberé: l I - Multa para a pessoa fisica ou jurfdica responsévelpelo Tl evento,caso1nâ-oexistaautorizaçâoparaarealizaçâodomesmo; l Multa para a pessoa ffsica ou juridica responsévelpelo ': evento,caso exista autorizaçâo mas qualquer determ inaçâo do örgâo ' municipal responsével pelo controle de zoonoses esteja sendo ) descum prida. ll Art.20 - Em estabelecim entos com ercfafs de quafsquernatureza, J a proibiçâo ou liberaçâo da entrada de animais fica a critério dos C proprietârios ou gerentes dos Iocais, obedecidas as Ieis e normas de I higieneesathde. ) j 1.O - Osc?ies guias para deficientes visuaisdevem terIivre l acesso a qualquerestabelecimento,bem como aos m eios de transporte pûblico coletivo. j2.O-O deficientevisualdeveportarsempredocumento,original ou sua c6pia autêntica, fornecîdo por entidade especializada no adestramentodecâescondutoreshabilitandoo animaleseuusuério. Art.21 - ( proibido soltar ou abandonaranimais em vias e Iogradourospthblicoseprivados, sobpenade multa. Parâgrafo thnico - Os proprietérios s6 poderâo encaminhar seus animaisao örgâo m unicipalresponsévelpelo controle de zoonoses para l destinaçâoem casosdeenfermidadesouagressöescomprovadas. 1) Art.22 - Oseventos onde sejam comercializados câes deverào 4 receberautorizaçâo dc örgâo municipalde controle dezoonosesantesde ) inicîarem suas ativldades,sob pena de multa,aplicada em dobro na i reincidência. ) ' )i . 1!i ' j ' )j' ''D x ya 1 oe O rgaox,tr o,Sangue:wsWf'fY ''W o ./ ESTA D0 D0 Rio GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO excluindo~se dessa obrigatoriedade, a Pollcia Militar do Estado bem come as Forgas Armadas. § 4.0 — Ao solicitar a autorizagao de que trata o paragrafo anterior, o responsavel pelo evento, pessoa fisica ou juridica, devera comprovar as condigoes de seguranga para os freqiientadores do local, condig fies de seguranga e bem—estar para 05 animals, e apresentar documento com prévia anuéncia do érgéo ou pessoa juridica responsa’vel pela area escolhida para a apresentagao. § 5.0 — Em caso cle infragao a0 disposto nos para’grafos 30 6: 4°, cabera: I — Multa para a pessoa flsica ou juridica responsavel pelo evento, caso n50 exista autorizagao para a realizagao do mesmo; II — Multa para a pessoa flsica ou juridica responsével pelo evento, caso exista autorizagao mas qualquer determinagao do érgao municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida. Art. 20 — Em estabelecimentos comerciais de qualsquer natureza, a proibigao ou liberagao cla entrada de animais fica a critério dos proprietérios ou gerentes dos Iocais, obedecidas as leis e normas de higiene e saL'Jde. § 1.0 — Os céies guias para deficientes visuals devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte pUbllCO coletivo. § 2.0 — O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cépia auténtica, fornecido por entidade especializada no adestramento de caes condutores habilitando 0 animal e seu usuario. Art. 21 — E proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros piliblicos e privados, sob pena de multa. Paragrafo Unico — Os proprietérios so poderao encaminhar seus animais ao orgao municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses para destinagao em casos de enfermidades ou agressaes comprovadas. Art. 22 — Os eventos oncle sejam comercializados caes deverao receber autorizagao do orgao municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa, aplicada em dobro na reincidéncia. “@oe (513505, @oe Sangue: Sake ‘ViJas” ' . 4 *. . 'r . jt.. : 'X . j ' f -ri-)-. . .-' . . .. 'ys.. -u'-r..l:.,6# i '.3' .lê j . j ',.-... 9j ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 5 (AMARAMIJNICIPALDEMONTENEGRO '2il1t76lf DAAPREENSXO EDESTINK XO DEANIMAIS kJ'l Art. 23 - Fica o 6rgâo municipalresponsàvelpelo controle de i zoonoses autorizado a procederà doaçâo de animais apre l endidose nâo ! resgatadospara adoçào porentidadesprotetorasde animaiscadastrados i no Conseiho de Proteçâo e Defesa dos Anim ais - ? CPDA, atrah/és de ( normatizaçâo pröpria. !t Art.24 - Serfiapreendido todo e qualquercâo encontrado solto ( em viaseIogradourosptiblicos. ) j 1.O - Se um câo apceendido estiverdevidam ente registrado e î identificado com sua plaqueta,conforme o previsto na presente lei, o ! proprietério seré chamado ou notlficado para retiré-lo no prazo de cinco i dias ! , incluindo-seodiadaapreensào. ( : 2.O - Cies nào identificados deverâo ser mantidos no 6rgâo $ âvelpelo controle dezoonoses pelo prazo de três dias, municipalrespons ! incluindo-seo diadaapreensâo i! . ' j 3.0 - Todososanimais apreendidosdeverâo ser mantidos em I recintos higienizados, com proteçâo contra intem péries naturais alimentaçâoadequadoseseparadosporsexoeespécie , t . ! j4.O-A destinaçzodosanimaisnâoresgatadosdeveréobedecer 1 àsseguintesprioriciades: protet I-Adoçâo porparticularesou doaçâo paraentidades j orasde animaisdevidam ente cadastradasnoConselho de Proteçâo J eDefesadosAnimais; ) 11- Doaçtio para entidades de ensino epesquisa, desde que t seja obedecida rigorosamentea Iegislaçâo municipal,estaduale federal @ vigente; III- Eutanésia t j 5 . i .O - No caso de animais pooadores de doenças e/ou ferim entos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos caberé ao médico veterinério do örgâo municipal responsével , g pelo ( controle de zoonoses, ap6s avaliaçâo e emissâo de parecer técnico, i decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no t parégrafo 2. i Odeste artigo. i$ Art.25 - Quando um animalnâo identificadoforreclamadopor ! um suposto proprietério,o érgâo municipalresponsévelpelo controle de i, zoonoses exigiré a apresentaçâo do RGA visando a com provaçâo da :t POSSe. yii C tl ' 'm oe ô rgaos,(D o,Naugue:.swrwe M d-as'' t(!!' . 4 *. . 'r . jt.. : 'X . j ' f -ri-)-. . .-' . . .. 'ys.. -u'-r..l:.,6# i '.3' .lê j . j ',.-... 9j ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL 5 (AMARAMIJNICIPALDEMONTENEGRO '2il1t76lf DAAPREENSXO EDESTINK XO DEANIMAIS kJ'l Art. 23 - Fica o 6rgâo municipalresponsàvelpelo controle de i zoonoses autorizado a procederà doaçâo de animais apre l endidose nâo ! resgatadospara adoçào porentidadesprotetorasde animaiscadastrados i no Conseiho de Proteçâo e Defesa dos Anim ais - ? CPDA, atrah/és de ( normatizaçâo pröpria. !t Art.24 - Serfiapreendido todo e qualquercâo encontrado solto ( em viaseIogradourosptiblicos. ) j 1.O - Se um câo apceendido estiverdevidam ente registrado e î identificado com sua plaqueta,conforme o previsto na presente lei, o ! proprietério seré chamado ou notlficado para retiré-lo no prazo de cinco i dias ! , incluindo-seodiadaapreensào. ( : 2.O - Cies nào identificados deverâo ser mantidos no 6rgâo $ âvelpelo controle dezoonoses pelo prazo de três dias, municipalrespons ! incluindo-seo diadaapreensâo i! . ' j 3.0 - Todososanimais apreendidosdeverâo ser mantidos em I recintos higienizados, com proteçâo contra intem péries naturais alimentaçâoadequadoseseparadosporsexoeespécie , t . ! j4.O-A destinaçzodosanimaisnâoresgatadosdeveréobedecer 1 àsseguintesprioriciades: protet I-Adoçâo porparticularesou doaçâo paraentidades j orasde animaisdevidam ente cadastradasnoConselho de Proteçâo J eDefesadosAnimais; ) 11- Doaçtio para entidades de ensino epesquisa, desde que t seja obedecida rigorosamentea Iegislaçâo municipal,estaduale federal @ vigente; III- Eutanésia t j 5 . i .O - No caso de animais pooadores de doenças e/ou ferim entos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos caberé ao médico veterinério do örgâo municipal responsével , g pelo ( controle de zoonoses, ap6s avaliaçâo e emissâo de parecer técnico, i decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no t parégrafo 2. i Odeste artigo. i$ Art.25 - Quando um animalnâo identificadoforreclamadopor ! um suposto proprietério,o érgâo municipalresponsévelpelo controle de i, zoonoses exigiré a apresentaçâo do RGA visando a com provaçâo da :t POSSe. yii C tl ' 'm oe ô rgaos,(D o,Naugue:.swrwe M d-as'' t(!! ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO DA APREENsAo E DESTINAQAO DE ANIMAIS Art. 23 — Fica o org-a0 municipal responsavel pelo controle de zoonoses autorizado a proceder a doagao de animais apreendidos e nao resgatados para adocéio por entidades protetoras de animais cadastraclos no Conselho de Protegéo e Defesa dos Animals - CPDA, através de normatizagao propria. Art. 24 — Sera apreendido todo e qualquer cao encontrado solto em vias e Iogradouros publicos. § 1.0 — Se um cao apreendido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprieta’rio sera chamado ou notificado para retiré-Io no prazo de cinco dias, incluindo—se 0 dia da apreenséo. § 2.0 — caes nao identificados deverao ser mantidos no érgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses pelo prazo de trés dias, incluindo—se 0 dia da apreensao. § 3.0 — Todos os animais apreendidos deverao ser mantidos em recintos higienizados, com protegéo contra intempéries naturais, alimentagao adequados e separados por sexo e espécie. § 4.0 — A destinagao dos animais n50 resgatados devera obedecer as seguintes prioridades: I — Adogao por particulares ou doagao para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Protegao e Defesa dos Animais; II -— Doagééo para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigoros:amente a legislagao municipal, estadual e federal vigente; III — Eutanésia. § 5.0 — No caso de animais portadores de doengas e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, cabera ao médico veterinario do orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses, apés avaliagao e emissao de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no paragrafo 2.o deste artigo. Art. 25 — Quando um animal nao identificado for reclamado por um suposto proprieta’rio, o orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses exigira a apresentagéo do RGA visando a comprovagao da posse. “©oe Orgdos, @oe Sangue: Safue e'd‘as” j . : * . ' . ! . , s xy .'. . ) . . . . j? j 4. p. ' f r'A ssawooooIuocuwxo,:oosuu CâMARAMUNICIPALDEMONTENEGRO ) .tl. Parég rafo thn ico - C aso o câo ap reend ido nunca tenha î registrado, o proprietério deveré proceder ao registro do animalsidno ( pr6prio örgâo m unicipa l responsévelpelo contro le de zoonoses l , no ato d o j re sg ate . !) A rt. 2 6 - Pa ra o re sgate de qua lquer anim al do 6 rg âo m un ic îpa l )t respo nsâve l pe lo contro le de z oo noses , é n eces sària tam bém a j ap re s entaçâo de ca rte ira ou co m provante d e vac ina çâo . ; Parâ grafo thnico - N âo e xistindo carte ira o u com provante de r vac ina çâo atua liz ado ( y tn anpm a l s6 serâ libe rado apö s vac in açâ o . 2@ A rt. 2 7 - Para o re sg ate d e qualque r a nim al, be m com o pa ra )) 1 a doçào , serâo co brad as do pro prietério as taxa s respectlva s, e stipu lada s pe la Pre fe itura M u nlcipald e M o nte neg ro . Parégrafo thn ico - Em ca so de reincidência , juntam ente com a taxa d e retirad a , seré ap licada m ulta . ' Art.28 -S/oconsideradosmaus-tratoscontracâes: al submetê-los a qualquer prjtica que cause ferim entos,golpes,sofrim ento ou m orte; b) mantê-lossem abrigo,em Iugaresimprk rios ou ' que lhes impeçam movimentaçâo e/ou descanso,ou r ainda onde ftw e/'n privados de ar ou luz solar, bem J Colno alim entalzo adequada e t'igt/az assim COl1O . deixar de ministrar-lhe assistência veterinâria por ii profissionalhabilitado, quandonecessârio; b iâ-/os a trabalhos excessivos ou superioresâs . .i clo rg i suas forças, ou castigâ-los, ainda que para . )j adp)rendizagemWouadestramento; (-r/â-/os,mantê-losou expô-losem recintosexl'guos 1 ou impr6prios, bem como transportâ-los em vel-culos ougaiolasinadequadosaoseubem -estar; e) utilizâ-los em rituais religiosos,e em Iutas'entre anilnaisdamesma espécieou deespéciesdiferentes; f) (ze/xarde socorrê-los no caso de atropelamentos e/ouacidentesdomésticos; g)provocar-lhesamorteporenvenenamento; h)abalp-/osparaconsumo; /l)sacrificâ-loscom métodosr?JOhumanitârios; X soltâ-los ou abandonâ-los em vias ou Iogradouros E pùbtlicos. Ij'l! . l 'e i r oeôrgaox,toors-angue:wswr'c'ecv'id-as'' t ' j j .: * . ' . ! ., s xy .'. .)....j? j 4.p. ' f r'A ssawooooIuocuwxo,:oosuu CâMARAMUNICIPALDEMONTENEGRO ).tl. Parégrafo thnico - Caso o câo apreendido nunca tenha î registrado,oproprietériodeveréprocederaoregistrodoanimalsidno ( pr6prioörgâomunicipalresponsévelpelocontroledezoonoses l , no atodo j resgate. !) Art. 26 - Para o resgate de qualqueranimaldo 6rgâo m unicîpal )t responsâvel pelo controle de zoonoses, é necessària tam bém a j apresentaçâode carteiraou comprovantedevacinaçâo. ; Parâgrafo thnico - Nâo existindo carteira ou com provante de r vacinaçâoatualizado ( y tnanpmals6 serâliberado apösvacinaçâo. 2@ Art. 27 - Para o resgate de qualqueranim al,bem como para )) 1 adoçào,serâo cobradas do proprietério astaxasrespectlvas, estipuladas pela PrefeituraMunlcipaldeMontenegro. Parégrafo thnico - Em casodereincidência,juntamente com ataxa deretirada,seré aplicadam ulta. ' Art.28 -S/oconsideradosmaus-tratoscontracâes: al submetê-los a qualquer prjtica que cause ferim entos,golpes,sofrim ento ou m orte; b) mantê-lossem abrigo,em Iugaresimprk rios ou ' que lhes impeçam movimentaçâo e/ou descanso,ou r ainda onde ftw e/'n privados de ar ou luz solar, bem J Colno alim entalzo adequada e t'igt/az assim COl1O . deixar de ministrar-lhe assistência veterinâria por ii profissionalhabilitado, quandonecessârio; b iâ-/os a trabalhos excessivos ou superioresâs . .i clo rg i suas forças, ou castigâ-los, ainda que para . )j adp)rendizagemWouadestramento; (-r/â-/os,mantê-losou expô-losem recintosexl'guos 1 ou impr6prios, bem como transportâ-los em vel-culos ougaiolasinadequadosaoseubem -estar; e) utilizâ-los em rituais religiosos,e em Iutas'entre anilnaisdamesma espécieou deespéciesdiferentes; f) (ze/xarde socorrê-los no caso de atropelamentos e/ouacidentesdomésticos; g)provocar-lhesamorteporenvenenamento; h)abalp-/osparaconsumo; /l)sacrificâ-loscom métodosr?JOhumanitârios; X soltâ-los ou abandonâ-los em vias ou Iogradouros E pùbtlicos. Ij'l! . l 'e i r oeôrgaox,toors-angue:wswr'c'ecv'id-as'' t ' j ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Paragrafo unico — Case 0 cao apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietério devera proceder a0 registro do animal no préprio orgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses, no ato do resgate. Art. 26 — Para 0 resgate de qualquer animal do érgao municipal responsével pelo controle de zoonoses, é necessaria também a apresentagao de carteira ou comprovante de vacinagao. Paragrafo Unico — Nao existindo carteira ou comprovante de vacinagao atualizado, 0 animal 56 sera’ liberado apés vacinagao. Art. 27 — Para 0 resgate de qualquer animal, bem como para adogao, serao cobradas do proprietario as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Montenegro. Parégrafo Unico — Em caso de reincidéncia, juntamente com a taxa de retirada, sera aplicada multa. Art. 28 — $50 considerados maus-tratos contra caes: a) submeté-los a qua/quer pra’tica que cause fer/mentos, go/pes, sofrimento ou morte; b) manté-los sem abr/go, em lugares impréprios ou que /hes impegam movimentagao e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentagéo adequada e a’gua, ass/m como deixar de ministrar—lhe assisténcia veterinéria por profissiona/ habi/itado, quando necessério; C) obrigé-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forgas, ou castigé-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; d) (:r/‘é-los, manté-los ou expé-los em recintos exiguos ou impro’prios, bem como transporté-los em vel’cu/os ou ga/o/as inadequados a0 seu bem—estar; e) utilizé-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; f) a’eixar de socorré-los no caso de atrope/amentos e/ou acidentes domésticos,‘ g) provocar-lhes a morte por envenenamento; h) abaté-los para consume; i) sacrifiCé-los com métodos na"0 humanita’rios; j) so/té-Ios ou abandoné—los em vias ou logradouros pLJb/icos. “©oe érgdos, (Doe Sangue: Safve rV'idZLs'” ' - . -. . . . 1'k . . , . I zj çe )':j,-'.'3,'.r,v..% .,..X j v 'W''&'1 (L ;.'.L. q.f Eslw oo oo Rlo GRANOE oo stla # C I M A RA IW UN IC IPA L DE M O NTE N E GR O rl(! Pa rég rafo ûnlco - A crité rio do ag ente sanitério d o 6 rgà o m unicipal ù âvel pelo controle de j respo ns z oon ose s , o utras p râticas pod erà o se r h definidas com o m aus-tratos , m ediante Iaudo técnico . jp A rt . 2 9 - Q'aando um ag ente sanitâ rio do 6 rg âo m un icipa l i responsâve lpe lo contro le de zoonoses veriflcar a prética de m aus-trato s ( contra càe s deveré : i 1 - O rientar e intim ar o p ro prieté rio o u prepos to para sana r ( as irregu laridades nos segu intes prazo s , a crité rio do ag ente : p al im edia tam ente; l b ) ern 7 (sete) dias ; l. c) em JS (quinze ) dias ; f d ) er ?JP ( trinta ) d ias . 11 - N o reto rno d a vis ita , cas o as irreg ularid ade s n âo tenham s ido sa nad as , ap lica r m ulta e m co nfo rm idad e co m o dispo s to no A rt . 17 ! do Decreto Federal 3 .1 7 9 /9 9 (regulam entaçâo da Le i Fede ra l 9 .6 0 5 / 9 8 - lt Leide Crim es Am bientais ) , e com unicar ao 6rgâo m unicipal integrante do fp S isnam a ( S istem a Nacional de M eio Am biente ) a configuraçâo do ato de E m aus-tratos , visando à ap licaçâo da Le iFedera l9 .6 05 / 98 . ) Pardgrafo tinico - Em caso de reincidência , o proprietério ficarâ ) sujeito a : I - M ulta em dob ro ; 11 - j Perda da posse do anim al. l A rt . 3 0 - T od o proprietério o u re spo nsé ve l pe la gu arda de um aexneimrcaiclioé odebrisguaadso faunpce rm itir o a ces so d o ag ente Sa nitârio , quando no j xö es , às dependências do alo jam ento do an im a l, t' sempreque necessério,bem como acatarasdeterm inaçöesemanadas. jt Parégrafo tinico - O desrespeito ou desacato ao agente sarlitério, t ou ainda, a obstaculizaçào ao exercicio de suas funçöes, sujeitam o l infratoramulta,dobradanareincidência. jlJ DOCONTROLEREPRODUTIVODECAES ii Art.31 - Caberé ao6rgâo municipalresponsévelpelocontrole de zoonoses a execuçào (1e Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Câes e Gatos em parceria com universidades, estabelecirnentos veterinàrios,organizaçöes nâo governamentaisde proteçâo animale com ainiciativaprivada, l ''D oe ö rglocs (D oeNzzzzszzr..Xafke''W zfz'zw'' l ' - . -. . . . 1'k .. , .I zj çe )':j,-'.'3,'.r,v..% .,..X j v 'W''&'1 (L ;.'.L. q.f EslwooooRloGRANOEoostla # CIMARAIWUNICIPALDEMONTENEGRO rl(! Parégrafoûnlco -A critériodo agente sanitériodo6rgàom unicipal ù âvel pelo controle de j respons zoonoses, outras prâticas poderào ser h definidascomomaus-tratos,medianteIaudotécnico. jp Art. 29 - Q'aando um agente sanitârio do 6rgâo municipal i responsâvelpelocontrolede zoonosesveriflcarapréticademaus-tratos ( contracàesdeveré: i 1- Orientare intimaro proprietério ou preposto para sanar ( asirregularidadesnosseguintesprazos,acritério doagente: p alimediatamente; l b)ern 7(sete)dias; l. c)em JS(quinze)dias; f d)er?JP(trinta)dias. 11- No retornodavisita,casoasirregularidadesnâotenham sido sanadas,aplicarm ulta em conform idade com o disposto no Art. 17 ! do Decreto Federal3.179/99 (regulamentaçâoda LeiFederal9.605/98- lt LeideCrimesAmbientais),ecomunicarao6rgâomunicipalintegrantedo fp Sisnama(Sistema Nacionalde MeioAmbiente)aconfiguraçâodoatode E maus-tratos,visandoàaplicaçâodaLeiFederal9.605/98. ) Pardgrafo tinico -Em casodereincidência,oproprietérioficarâ ) sujeito a: I- Multaem dobro; 11- j Perdadapossedoanimal. l Art.30 - Todo proprietério ou responsévelpela guarda de um aexneimrcaiclioé odebrisguaadsofaunpcerm itiro acesso do agente Sanitârio, quandono j xöes,às dependências do alojamento do animal, t' sempreque necessério,bem como acatarasdeterm inaçöesemanadas. jt Parégrafo tinico - O desrespeito ou desacato ao agente sarlitério, t ou ainda, a obstaculizaçào ao exercicio de suas funçöes, sujeitam o l infratoramulta,dobradanareincidência. jlJ DOCONTROLEREPRODUTIVODECAES ii Art.31 - Caberé ao6rgâo municipalresponsévelpelocontrole de zoonoses a execuçào (1e Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Câes e Gatos em parceria com universidades, estabelecirnentos veterinàrios,organizaçöes nâo governamentaisde proteçâo animale com ainiciativaprivada, l ''D oe ö rglocs (D oeNzzzzszzr..Xafke''W zfz'zw'' l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Parégrafo unico - A critério do agente sanitario do orgao municipal responsa’vel pelo controle de zoonoses, outras préticas poderao ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico. Art. 29 — Quando um agente sanitario do érgao municipal responsével pelo controle de zoonoses verificar a prética de maus-tratos contra caes deveré: I — Orientar e intimar o proprietario ou preposto para sanar as irregularldades nos seguintes prazos, a critério do agente: a) imediatamente; b) em 7 (sete) dias; c) em 15 (quinze) dias; d) em 30 (trinta) dias. II — No retorno da visita, caso as irregularidades nao tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentacao da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar a0 érgéo municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuragao do ato de maus-tratos, visando a aplicacéo da Lei Federal 9.605/98. Parégrafo unico — Em caso de reincidéncia, o proprietario ficara’ sujeito a: I — Multa em dobro; H — Perda da posse do animal. Art. 30 — Todo proprieta’rio ou responsével pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanita’rio, quando no exercicio de suas fungdes, as dependéncias do alojamento do animal, sempre que necessario, bem como acatar as determinagoes emanadas. Paragrafo unico — O desrespeito ou desacato ao agente sanitario, ou ainda, a obstaculizagao ao exercicio de suas fung fies, sujeitam o infrator a multa, dobrada na reincidéncia. DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CAES Art. 31 — Cabera ao érgao municipal responsavel pelo controle de zoonoses a execugao de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de C5es e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinérios, organizagoes n50 governamentais de protegao animal e com a iniciativa privada. “(JDoe (5135045; (1302 Sangue: Sal-rue Vifas” * # e . )i . -4 . . ..a'>, .A ? -j. usj-1 . t'.y.H . . . j '. ' 1! .'-. 1 CâMAERsAnMpIoJNDIoCRIPloAGLRDAENDMEODNOTSUELNEGRO l2i DA E DU CACAO PARA A P RO PR IEDAD E R E SPO NS / VEL 6t A rta 3 2 - O 6 rgâo m un ic ipa l respon sâve l p e lo co ntro le de ' zoonoses deveré prom over programa de educaçâo continuada de ; conscientizaçâo da populaçâo a respeito da propriedade responslvelde animais domésticosJ podendo para tanto, contar com parcerias e entidadesde proteçao anim ale outrasorganizaçöes nâo governamentais , e gove rnam e nta is , unive rs idad es , em presas pib licas e /o u p rivadas (nacionais ou internaciona is ) e entidades de classe ligadas aos m éd lcos veteriné rio s . 1 Pa rdg rafo thnico - E ste p ro gram a de verâ ating ir o m aio r nùm e ro '! de m eios de comunicaçâo, além de contar com material educativo , im presso. t ' ) Art.33-C'6rgâomunicipalresponsévelpelocontrolede I zoonoses deveré prover de material educatjvo também as escolas i pthblicas e privadas e sobretudo os postos de vacinaçâo e os estabelecim entosveterinériosconveniadospararegistrodeanimais. Art.34 - O materialdo program ade educaçâo continuadadeveré conter, entre outras informaçöes consideradas perlinentes pelo örglo municipalresponséva)elapeimlopcoornttârnocleiaddeazovoancoinsaeçsâ:o e da verm ifugaçâo de j( cges,- ë b)zoonoses; qk clc-uidadosemanejodosanimais; îr d)problemas gerados pelo excesso populacionalde i. animais dom ésticos e jmpoctlnc/a do controle da 'j natalidade; ) e)caslr'açâo,' l, f)/'eg/s/açl(?,' k i VJ ilegalidade e/ou inadequaçâo da manutençâo de l anim aissilvestrescom oanimaisdeestim açâo. . Art. 35 - O örgâo municipal responsével pelo controle de ' ! zoonosesdever/ incentlvarosestabelecim entosveterinérios . i , conveniados 1 PQUZ Fe9istro de animais ou nâo, as entidades de classe ligadas aos j médicosveterinérios e as entidades protetorasde anlmais,a atuarem i com o p6los irradiadoresde informaçöessobre a propriedade responsével 1 deanimaisdomésticos. 111l 'm oe o-rgJox,(n oe.vzzez.vzzr-'-sufwe A fz/-zzw'' * # e . )i .-4 . . ..a'>,.A?-j. usj-1 .t'.y.H . . . j '. ' 1! .'-. 1 CâMAERsAnMpIoJNDIoCRIPloAGLRDAENDMEODNOTSUELNEGRO l2i DAEDUCACAO PARAAPROPRIEDADERESPONS/VEL 6t Arta 32 - O 6rgâo m unicipal responsâvel pelo controle de ' zoonoses deveré prom over programa de educaçâo continuada de ; conscientizaçâo da populaçâo a respeito da propriedade responslvelde animais domésticosJ podendo para tanto, contar com parcerias e entidadesde proteçao anim ale outrasorganizaçöes nâo governamentais , e governamentais, universidades, em presas piblicas e/ou privadas (nacionaisou internacionais)e entidades de classe ligadasaosmédlcos veterinérios. 1 Pardgrafo thnico - Este programa deverâ atingiro maiornùmero '! de m eios de comunicaçâo, além de contar com material educativo , im presso. t ' ) Art.33-C'6rgâomunicipalresponsévelpelocontrolede I zoonoses deveré prover de material educatjvo também as escolas i pthblicas e privadas e sobretudo os postos de vacinaçâo e os estabelecim entosveterinériosconveniadospararegistrodeanimais. Art.34 - O materialdo program ade educaçâo continuadadeveré conter, entre outras informaçöes consideradas perlinentes pelo örglo municipalresponséva)elapeimlopcoornttârnocleiaddeazovoancoinsaeçsâ:o e da verm ifugaçâo de j( cges,- ë b)zoonoses; qk clc-uidadosemanejodosanimais; îr d)problemas gerados pelo excesso populacionalde i. animais dom ésticos e jmpoctlnc/a do controle da 'j natalidade; ) e)caslr'açâo,' l, f)/'eg/s/açl(?,' k i VJ ilegalidade e/ou inadequaçâo da manutençâo de l anim aissilvestrescom oanimaisdeestim açâo. . Art. 35 - O örgâo municipal responsével pelo controle de ' ! zoonosesdever/ incentlvarosestabelecim entosveterinérios . i , conveniados 1 PQUZ Fe9istro de animais ou nâo, as entidades de classe ligadas aos j médicosveterinérios e as entidades protetorasde anlmais,a atuarem i com o p6los irradiadoresde informaçöessobre a propriedade responsével 1 deanimaisdomésticos. 111l 'm oe o-rgJox,(n oe.vzzez.vzzr-'-sufwe A fz/-zzw'' ESTADO D0 RIO CRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO DA EDUCAQAO PARA A PROPRIEDADE RESPONSAVEL Art. 32 — O érgéo municipal responsavel pelo controle de zoonoses deveré promover programa de educagao continuada de conscientizagao da populagao a respeito da propriedade responsével de animais domésticos, podendo para tanto, contar corn parcerias e entidades de protegao animal e outras organizagées n50 governamentais e governamentais, universidades, empresas pUbllcas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinérios. Paragrafo Unico — Este programa deveré atingir o maior nLJmero de meios de comunicagao, além de contar com material educativo impresso. Art. 33 — CI 6rg§o municipal responsével pelo controle de zoonoses devera prover de material educativo também as escolas pL’Jblicas e privadas e sobretudo os postos de vacinagéo e 05 estabelecimentos veterinérios conveniados para registro de animais. Art. 34 — 0 material do programa de educagao continuada devera’ conter, entre outras informag6es consideradas pertinentes pelo érgao municipal responsévei pelo controle de zoonoses: a) a importéncia da vac/nagao e da vermifugagao de ca‘es,‘ b) zoonoses; c) (:u/dados e manejo dos animais; d) prob/emas gerados pelo excesso populaciona/ de animais domésticos e importéncia do controle da nat‘alidade; e) castragéo; f) Aegis/.3950; g) i/ega/idade e/ou inadequagé‘o da manutengéo de animais silvestres como animais de estimagéo. Art. 35 ~ 0 érgao municipal responsével pelo controle de zoonoses deveré incentlvar os estabelecimentos veterinarios, conveniados para registro de animais ou n50, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinarios e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pélos irradiadores de informag fies sobre a propriedade responsavel de animais domésticos. “@oe Organs, (1303 Sangue: Safve ‘Vz'ds” # . .y yg < - 1 4,/ .#. ) . 4j . . ....;a.. .' jy . . gv )q . ..-jtj ,j.4.r.j j.v jg(# ' .. ; Esu oooo RloGRANOEoostll- ,ï - CAM ARA JN'lt'NICIZ'AI-DEM ONTENEGRO 'rt . ; . )1 Art.3s -os6rgâosmunicipaisresponséveispelo Iicenciamento e ' caclastramento ue propagandas rnâo autorizarâo a fixaçâo de faixas, 2 ''banners''e similares, bem como ''outdoors''; pinturas de vefculos ou 1 fachadasdeimöveiscom im agens ou textosque realcem aferocidade de ' câes de qualquer rala, bem como a associaçâo desses animais com 1 imagensde violêncla,conformeIeglslaçâo municipalpertinente. I Parégrafo û'nico - Em caso de infraçâo ao disposto no ''caput'' l desteartigo, oinfrator,pessoaffsjcaoujurfdica,estarésujeitoa: I - Intim açào para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete)dias;11- Persistindo a situaçpo,seré aplicada m ulta,dobrada na reincidência. Art. 37 - O 6rgào m unicipa! responsével pelo controle de zoonoses deveré dar a devida publicidade a esta leie incentivar os estabelecimentosveterlnlrioscredenciados para registro de anim aise as ) entidadesdeproteçloaosanjmaisdomésticosafazerem o mesmo. ll Arta38 -O ExecutivoregulamentarâapresenteLeino prazode 2l 60(sessenta)dias,contadosdasuapublicaçâo. é; Art.39 -ASdespesasdecorrentesda execuçâodesta Leicorrerâo por conta de dotaçöes orçamentérias pr6prias, suplementadas se 2 necessérlas. ' Art-40 - Esta Leientra em vigorna data desuapublicaçâo. ( t CâmaraMunicipaldeMontenegro,18dejulhode2002. j ' ï! REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: . l DataSupra. 11 . l vereadora z RA s oe Mv vos, , ' Presidente. w 'Jks 'Q.W MARIA CRIS 'INA MOYSES SSW EIN, secretéria G raj. jiI! LEI DE AUTORIA DO VERRADOR ADAIR VIANNA . 1!Ii ''qloe (3rgaos,r ocNaugue:wswfw' cvkd-ax'' d . i . iJ@; # ..y yg <- 1 4,/ .#.) . 4j......;a.. .' jy . . gv )q . ..-jtj,j.4.r.j j.v jg(# ' .. ; Esu oooo RloGRANOEoostll- ,ï - CAM ARA JN'lt'NICIZ'AI-DEM ONTENEGRO 'rt . ; . )1 Art.3s -os6rgâosmunicipaisresponséveispelo Iicenciamento e ' caclastramento ue propagandas rnâo autorizarâo a fixaçâo de faixas, 2 ''banners''e similares, bem como ''outdoors''; pinturas de vefculos ou 1 fachadasdeimöveiscom im agens ou textosque realcem aferocidade de ' câes de qualquer rala, bem como a associaçâo desses animais com 1 imagensde violêncla,conformeIeglslaçâo municipalpertinente. I Parégrafo û'nico - Em caso de infraçâo ao disposto no ''caput'' l desteartigo, oinfrator,pessoaffsjcaoujurfdica,estarésujeitoa: I - Intim açào para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete)dias;11- Persistindo a situaçpo,seré aplicada m ulta,dobrada na reincidência. Art. 37 - O 6rgào m unicipa! responsével pelo controle de zoonoses deveré dar a devida publicidade a esta leie incentivar os estabelecimentosveterlnlrioscredenciados para registro de anim aise as ) entidadesdeproteçloaosanjmaisdomésticosafazerem o mesmo. ll Arta38 -O ExecutivoregulamentarâapresenteLeino prazode 2l 60(sessenta)dias,contadosdasuapublicaçâo. é; Art.39 -ASdespesasdecorrentesda execuçâodesta Leicorrerâo por conta de dotaçöes orçamentérias pr6prias, suplementadas se 2 necessérlas. ' Art-40 - Esta Leientra em vigorna data desuapublicaçâo. ( t CâmaraMunicipaldeMontenegro,18dejulhode2002. j ' ï! REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: . l DataSupra. 11 . l vereadora z RA s oe Mv vos, , ' Presidente. w 'Jks 'Q.W MARIA CRIS 'INA MOYSES SSW EIN, secretéria G raj. jiI! LEI DE AUTORIA DO VERRADOR ADAIR VIANNA . 1!Ii ''qloe (3rgaos,r ocNaugue:wswfw' cvkd-ax'' d . i . iJ@; . ESTADO no RIO GRANDE D0 SUL CAMARA M UNiCH’AL DE MONTENEGRO Art. 36 — Os orgaos municipais responséveis pelo Iicenciamento e cadastramento de propagandas n50 autorizarao a fixagao de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veiculos ou fachadas de iméveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de caes de qualquer raga, bem como a associagao desses animais com imagens de viofizncéa, conforme legislagao municipal pertinente. Parégrafo unico — Em caso de infragao ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator, pessoa fisica ou jurid fica, estara sujeito a: I Intémagéo para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; II — Persistindo a situagao, sera’ apSicada multa, dobrada na reincidéncia. Art. 37 — O orgéo municipa? responsével pelo controle de zoonoses devera’ dar a devida pubhcidade a esta lei e incentivar os estabelecimentOS veterinérios credenciados para registro de animais e as entidades de protegao aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Art. 38 — 0 Executive regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua pubhcagao. Art. 39 — As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta de dotagaes orgamenta’rias préprias, suplementadas se necessa’réas. Art. 40 ~ Esta Lefi entra em vigor na data de sua publicagao. Cémara Murficipa! de Montenegro, 18 de julho de 2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Vereadora I RA 5 DE MATTOS, , ‘ Presidente. V beASX‘xLQ MARIA CRIS 'INA MOYSES SSWEIN, Secretéria GaraL LEI DE AUTORIA D0 VEREADOR ADAIR VIANNA. “(Doe dryéios, (Doe Sangue: Safve ’ViJas”