| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3840 / 2002 |
| Date | 2002-12-13 |
| Ementa | INSTITUI O MERCADO DE ARTESANATO DE MONTENEGRO SOB A DENOMINAÇÃO DE FEIRA DO ARTESANATO, BRIQUE E ARTE NA PRAÇA NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câlhúªób ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gafvínete ôa Prefeito LEI Nº 3.840, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002. Institui o Mercado de Artesanato de Montenegro sob a denominação de Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça no município de Montenegro e dá outras providências. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte O LEI: Art. 1º Fica instituído o Mercado de Artesanato de Montenegro, que funcionará em dias e horários determinados pelo Regulamento, sob a denominação “Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça". Art. 2º Os espaços destinados às atividades da Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça serão: a Praça dos Ferroviários, a Beira do Cais do Rio Caí, a antiga Estação Ferroviária, o Parque Centenário, e, a Praça Rui Barbosa, nos dias determinados pelo regulamento. Art. 3º O Mercado de Artesanato de Montenegro será administrado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo — SMIC, que adotará as providências e normas necessárias ao seu perfeito funcionamento. Art. 4º Nesses eventos os expositores deverão utilizar, exclusivamente, local determinado no regulamento. 5 1º Os expositores titulares terão direito a somente um box, cuja metragem será determinada no regulamento. ª 2“ O local será interrompido por determinação da Secretaria Municipal de Obras Públicas, para melhor funcionamento do evento. 5 3º A fim de assegurar o permanente e livre acesso aos moradores, deverá a Secretaria Municipal de Obras Públicas, demarcar faixa de circulação preferencial para o acesso dos veículos dos mesmos. ª 4º A Prefeitura Municipal de Montenegro incumbirá promover ampla campanha de esclarecimento ao público freqUentador de tais eventos, acerca do O funcionamento da faixa de uso preferencial dos moradores. Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 Rua Joao” Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - ClzP' 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632 4594 & ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete 00 Prefeito Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de dezembro de 2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. - ito Municipal. EMAR %%EÍDª S cretária-Geral. & “DOG ÓEGãOô, DOG õôNGUGI SôLVG VíDôô"