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norma nº 3840/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3840 / 2002
Date 2002-12-13
EmentaINSTITUI O MERCADO DE ARTESANATO DE MONTENEGRO SOB A DENOMINAÇÃO DE FEIRA DO ARTESANATO, BRIQUE E ARTE NA PRAÇA NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câlhúªób
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafvínete ôa Prefeito
 
LEI Nº 3.840, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui o Mercado de Artesanato de
Montenegro sob a denominação de
Feira do Artesanato, Brique e Arte na
Praça no município de Montenegro e
dá outras providências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte O
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Mercado de Artesanato de Montenegro, que
funcionará em dias e horários determinados pelo Regulamento, sob a denominação
“Feira do Artesanato, Brique e Arte na Praça".
Art. 2º Os espaços destinados às atividades da Feira do Artesanato,
Brique e Arte na Praça serão: a Praça dos Ferroviários, a Beira do Cais do Rio Caí, a
antiga Estação Ferroviária, o Parque Centenário, e, a Praça Rui Barbosa, nos dias
determinados pelo regulamento.
Art. 3º O Mercado de Artesanato de Montenegro será administrado pela
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo — SMIC, que adotará as
providências e normas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Art. 4º Nesses eventos os expositores deverão utilizar, exclusivamente,
local determinado no regulamento.
5 1º Os expositores titulares terão direito a somente um box, cuja
metragem será determinada no regulamento.
ª 2“ O local será interrompido por determinação da Secretaria Municipal
de Obras Públicas, para melhor funcionamento do evento.
5 3º A fim de assegurar o permanente e livre acesso aos moradores,
deverá a Secretaria Municipal de Obras Públicas, demarcar faixa de circulação
preferencial para o acesso dos veículos dos mesmos.
ª 4º A Prefeitura Municipal de Montenegro incumbirá promover ampla
campanha de esclarecimento ao público freqUentador de tais eventos, acerca do
O funcionamento da faixa de uso preferencial dos moradores.
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 
 
Rua Joao” Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - ClzP' 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632 4594 &
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de
dezembro de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra. 
- ito Municipal.
 
EMAR %%EÍDª
S cretária-Geral.
&
“DOG ÓEGãOô, DOG õôNGUGI SôLVG VíDôô"
 
 

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