| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3841 / 2002 |
| Date | 2002-12-16 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2941 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
() O Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS « Tel: (51) 6132.4333 - Fax: (51) 632.4594 OámZ/wk? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaóinete bo Prefeito LEI Nº 3.841, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, auxílios e subvenções a entidades do Município, mediante celebração de convênios, na forma do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei. Art. 2º Somente serão concedidos auxílios/subvenções sociais a entidades que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural que fizerem prova: I — de sua existência legal; [| — de seu caráter filantrópico, e de que seus resultados são investidos para manter suas finalidades; HI — de posse de conselho fiscal ou órgão equivalente; IV — do balanço e relatório do último exercício; V — de seu adimplemento de obrigações com o erário público. Parágrafo único, Para que as entidades sejam contempladas por este Plano de Auxílios e Subvenções, se faz necessário possuírem personalidade jurídica. Art. 3º As entidades interessadas nos benefícios desta Lei solicitarão seu cadastramento no Município até o dia 31 de março de cada ano, fazendo prova dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e apresentando o plano de aplicação, na forma estabelecida pelo art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 4º Para fins de selecionamento das entidades interessadas e fixação do montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos apresentados, até 30 de abril, e fixará o valor, considerando, primordialmente, o interesse público e social do trabalho comunitário a ser desenvolvido. Art. 5º Anualmente, o Poder Executivo encaminhará, juntamente com a Lei Orçamentária Anual — LOA, ao Legislativo, o projeto de lei relacionando as entidades beneficiadas, na forma desta Lei, constituindo o Plano de Auxílios e Subvenções. Art. 6º Aprovado o Plano de Auxílios e Subvenções, o Poder Executivo providenciará a celebração de convênio com as entidades beneficiadas, repassando—Ihes os valores correspondentes nos prazos que forem estipulados. Art. 7º Considerar-se—á, para os efeitos desta Lei: | — auxílio, a transferência de capital destinado a investimento ou inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens e serviços, derivados da dotação destinada por lei; ,, “v...”, “_“—mv. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gáôinete 00 Prefeito ll — subvenção, & transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas. Art. 8º As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e/ou subvenções, de recursos próprios do município, deverão prestar contas dentro dos prazos e normas estabelecidos no convênio. Art. 9º A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa. & 1º A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a documentação de que trata o presente artigo para exame, na sede da entidade e, excepcionalmente, fora dela, devolvendo-Ihe oportunamente. ê 2º As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a G' documentação requisitada, na forma do % 1º, aos servidores do Município, credenciados para tal, para exame in loco e & entregá—Ia, quando for o caso, mediante recibo circunstanciado. Art. 10. As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido, dentro do prazo fixado no convênio, ou que tiverem a comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios e/ou subvenções do Município, até a regularização da situação pendente. Art. 11. Para atender as despesas da presente Lei, o Poder Executivo fará constar na Lei de Orçamento Anual, dotação orçamentária específica de auxílios e subvenções a entidades. Art. 12. Revoga-se a Lei nº 2.850, de 21 de agosto de 1992. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de (> dezembro de 2002. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. )W'Cf JAéOB ZIMMER, Prefeito Municipal. O EMARIA EID , ecretária-Geral. O . “DOS ÓRGãOõ, DOG õõNGU€31 SôLVG ViDôô” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594