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norma nº 3841/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3841 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaINSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS « Tel: (51) 6132.4333 - Fax: (51) 632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóinete bo Prefeito
LEI Nº 3.841, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui normas para a concessão de
auxílios e subvenções e dá outras
providências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente,
auxílios e subvenções a entidades do Município, mediante celebração de convênios, na
forma do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e nos termos estabelecidos pela presente
Lei.
Art. 2º Somente serão concedidos auxílios/subvenções sociais a
entidades que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica,
educacional e cultural que fizerem prova:
I — de sua existência legal;
[| — de seu caráter filantrópico, e de que seus resultados são investidos
para manter suas finalidades;
HI — de posse de conselho fiscal ou órgão equivalente;
IV — do balanço e relatório do último exercício;
V — de seu adimplemento de obrigações com o erário público.
Parágrafo único, Para que as entidades sejam contempladas por este
Plano de Auxílios e Subvenções, se faz necessário possuírem personalidade jurídica.
Art. 3º As entidades interessadas nos benefícios desta Lei solicitarão
seu cadastramento no Município até o dia 31 de março de cada ano, fazendo prova dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior e apresentando o plano de aplicação, na forma
estabelecida pelo art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º Para fins de selecionamento das entidades interessadas e
fixação do montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os
pedidos apresentados, até 30 de abril, e fixará o valor, considerando, primordialmente, o
interesse público e social do trabalho comunitário a ser desenvolvido.
Art. 5º Anualmente, o Poder Executivo encaminhará, juntamente com a
Lei Orçamentária Anual — LOA, ao Legislativo, o projeto de lei relacionando as entidades
beneficiadas, na forma desta Lei, constituindo o Plano de Auxílios e Subvenções.
Art. 6º Aprovado o Plano de Auxílios e Subvenções, o Poder Executivo
providenciará a celebração de convênio com as entidades beneficiadas, repassando—Ihes
os valores correspondentes nos prazos que forem estipulados.
Art. 7º Considerar-se—á, para os efeitos desta Lei:
| — auxílio, a transferência de capital destinado a investimento ou
inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens e serviços,
derivados da dotação destinada por lei;
,, “v...”, “_“—mv.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gáôinete 00 Prefeito
 
ll — subvenção, & transferência corrente, destinada a cobrir despesa de
custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas.
Art. 8º As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e/ou
subvenções, de recursos próprios do município, deverão prestar contas dentro dos
prazos e normas estabelecidos no convênio.
Art. 9º A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de
5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município,
para fins de auditoria interna ou externa.
& 1º A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar
a documentação de que trata o presente artigo para exame, na sede da entidade e,
excepcionalmente, fora dela, devolvendo-Ihe oportunamente.
ê 2º As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a
G' documentação requisitada, na forma do % 1º, aos servidores do Município, credenciados
para tal, para exame in loco e & entregá—Ia, quando for o caso, mediante recibo
circunstanciado.
Art. 10. As entidades que deixarem de prestar contas do benefício
recebido, dentro do prazo fixado no convênio, ou que tiverem a comprovação da despesa
rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos
auxílios e/ou subvenções do Município, até a regularização da situação pendente.
Art. 11. Para atender as despesas da presente Lei, o Poder Executivo
fará constar na Lei de Orçamento Anual, dotação orçamentária específica de auxílios e subvenções a entidades.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 2.850, de 21 de agosto de 1992.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de
(> dezembro de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 
 
 
)W'Cf
JAéOB ZIMMER,
Prefeito Municipal.
O EMARIA EID ,
ecretária-Geral.
O . “DOS ÓRGãOõ, DOG õõNGU€31 SôLVG ViDôô”
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594
 
 

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