| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2850 / 1992 |
| Date | 1992-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ci. ay.. .. . ,< ., -* * . .*k7+'.+L/%.L,.. ' e#.t..',. /(f',., asvwoooo.jooqnosoosuu ' .:. . i PREFEIURA MUNIQPAL DE MONTENEGRO .,-.t.k,tàkl.. t j j ,k, ..bk ï.:.4:: ..24 r:lt (ijtckh;j,zvj,tpt,fjilt-kq4fkt:J,, t t.l.:..;'4,),.-j;,-:y.é...E -'C: (j 1 ... . ) . j. *# ! i t ' LEI NQ 2.850 - DE 21 DE AGOSTO DE 1992. jl k,?)(.)...hAhlt'.1,- t l l. ,r ptk/'à' ri; Disp8e sobre a concessào de t auxflios e subvençses e dâ outras : Providências. 1. 1 Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Czmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte L E 1: Art. IQ - A concessâo de auxilios e subvençöes, : pelo Municfpio, obedecerâ às normas estabelecidas nesta Lei, ç e somente serào eoncedidos se a entidade beneficiada fizerprt ; va de : ) 1 . 'f? x I - existência legal) 1 l . i W 11 - que nâo visa lucro e que os resultados sâo l investidos para atender suas finalidades; III- que os cargos de direçâo Sâo gratuitos; IV - que possui Conselho Fiscal ou 6rgâo equivalente; k v - balanço e relat6rio do ûltimo exerclcio. !) tl l Art. 21 - Os auxflios e subvencöes regulados por ( l esta Lei somente poderâo ser concedidos a entidades culturais, @ educacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas, nos ter i . '----' ) ' mos da legislaçào vigente. ; Art. 3* - O Executivo Municipal, atendendo às disponibilidades financeiras, farâ constar nos Orçamentos Ci. ay.. .. . ,< ., -* * . .*k7+'.+L/%.L,.. 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'f? x I - existência legal) 1 l . i W 11 - que nâo visa lucro e que os resultados sâo l investidos para atender suas finalidades; III- que os cargos de direçâo Sâo gratuitos; IV - que possui Conselho Fiscal ou 6rgâo equivalente; k v - balanço e relat6rio do ûltimo exerclcio. !) tl l Art. 21 - Os auxflios e subvencöes regulados por ( l esta Lei somente poderâo ser concedidos a entidades culturais, @ educacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas, nos ter i . '----' ) ' mos da legislaçào vigente. ; Art. 3* - O Executivo Municipal, atendendo às disponibilidades financeiras, farâ constar nos Orçamentos ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘inela 30 @releik LEI N9 2.850 - DE 21 DE AGOSTO DE 1992. , X 3 gm W fim’g' i) Dispoe sobre a concessao de auxilios e subvengoes e dé outras providéncias. E “I Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 19 — A concessao de auxilios e subvengoes, pelo Municipio, obedeceré as normas estabelecidas nesta Lei, e somente seréo concedidos se a entidade beneficiada fizerprg i va de: 5 g 3 I — existencia legal; i (:’i II — que n50 visa lucro e que os resultados 550 investidos para atender suas finalidades; III— que os cargos de diregao sao gratuitos; IV — que possui Conselho Fiscal ou orgao equiva— lente; V — balanco e relatorio do ultimo exercicio. Art. 29 — Os auxilios e subvencoes regulados por esta Lei somente poderéo ser concedidos a entidades culturais, educacionais, assistenciais e desportivo—amadoristas, nos te£ mos da legislagao Vigente. (3 Art. 39 — O Executivo Municipal, atendendo as disponibilidades financeiras, faré constar nos Orcamentos I... ,t :-..;W , ESTADO DO R1o GRANDE DO sUL k PREFEIURA MUNICIPALDEMONTENEGRO ( gjikv?1t#j1'j>;l'jkg,(j, lz tjakac:togu/tgja l -J-.:,) &. * y ..,. .. .< j :.,..#y,.,ojjy. j ' . * . l . / l l . . . . . j E ) anuais, dotaçöes globais para atender as despesas decorrentes de1 l r ' ta Lei. ? J t : t ' (. i Art. 4* - os auxflios e subvençöes serâo concedidos , 1 â lmente atravds 1 , obedeeendo ao Plano de Distribuiç o aprovado anua 1 L de lei especffica, cujo montante serâ distribufdo na seguinte ' I - i proporc:o: 50% oara entidades assistenciais, 30% oara entidades . ! '-'' '-' '-' - '-'' 't 1 culturais educativas, e 20% para entidades desportivo-amadoria- l 1 tas. 1j . Art. 5* - As entidades interessadas deverâo requex rer o beneffcio desta 1ei até 30 de agosto de cada ano, para ser inclufdo no Plano de Distribuiçâo de Auxfllos e Subvençöes do ano seguinte, solicitando seu cadastro no Municïpio e fazendo prq va dos requisitos estabelecidos no artigo 1Q. Parâqrafo onico - Nenhum auxflio ou subvençâo poderâ ser concedido fora do Plano de Distribuiczo, a nâo ser em casos excepcionais autorizados por Lei. t Art. 61 - Para os efeitos desta Lei, considera-se : I - auxflio, a transferência de capital destinada a investimentos ou inversâo financeira,i.q dependentemente de contraprestaçâo direta em A ty# bens ou serviços, derivados diretamente da . dotaçâo destinada por lei; 11 - subvençöes, a transfer@ncia corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividl des das entidades beneficiadas, pûblicas ou . privadas. ! ' Art. 71 - Tratando-se de instituicöes de alta tradi çâo ou oficiais como a Santa Casa de Miseric6rdia e Hospital Sâo Pedro, poderâ o Prefeito, ex-oflcio, incluir no Plano de Dlstribuiçâo de subvençöes, determinando o valor e os anos a serem abrangidos. , ). %*> .. e ,t :-..;W , ESTADO DO R1o GRANDE DO sUL k PREFEIURA MUNICIPALDEMONTENEGRO ( gjikv?1t#j1'j>;l'jkg,(j, lz tjakac:togu/tgja l -J-.:,) &. * y ..,. .. .< j :.,..#y,.,ojjy. j ' . * . l . / l l . . . . . j E ) anuais, dotaçöes globais para atender as despesas decorrentes de1 l r ' ta Lei. ? J t : t ' (. i Art. 4* - os auxflios e subvençöes serâo concedidos , 1 â lmente atravds 1 , obedeeendo ao Plano de Distribuiç o aprovado anua 1 L de lei especffica, cujo montante serâ distribufdo na seguinte ' I - i proporc:o: 50% oara entidades assistenciais, 30% oara entidades . ! '-'' '-' '-' - '-'' 't 1 culturais educativas, e 20% para entidades desportivo-amadoria- l 1 tas. 1j . Art. 5* - As entidades interessadas deverâo requex rer o beneffcio desta 1ei até 30 de agosto de cada ano, para ser inclufdo no Plano de Distribuiçâo de Auxfllos e Subvençöes do ano seguinte, solicitando seu cadastro no Municïpio e fazendo prq va dos requisitos estabelecidos no artigo 1Q. Parâqrafo onico - Nenhum auxflio ou subvençâo poderâ ser concedido fora do Plano de Distribuiczo, a nâo ser em casos excepcionais autorizados por Lei. t Art. 61 - Para os efeitos desta Lei, considera-se : I - auxflio, a transferência de capital destinada a investimentos ou inversâo financeira,i.q dependentemente de contraprestaçâo direta em A ty# bens ou serviços, derivados diretamente da . dotaçâo destinada por lei; 11 - subvençöes, a transfer@ncia corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividl des das entidades beneficiadas, pûblicas ou . privadas. ! ' Art. 71 - Tratando-se de instituicöes de alta tradi çâo ou oficiais como a Santa Casa de Miseric6rdia e Hospital Sâo Pedro, poderâ o Prefeito, ex-oflcio, incluir no Plano de Dlstribuiçâo de subvençöes, determinando o valor e os anos a serem abrangidos. , ). %*> .. e ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qa‘inele (90 @releiéo anuais, dotagoes globais para atender as despesas decorrentesdeg ta Lei. Art. 49 — Os auxilios e subvengoes serao concedidos obedecendo ao Plano de Distribuigao aprovado anualmente através de lei especifica, cujo montante sera distribuido na seguinte proporcao: 50% para entidades assistenciais, 30% para entidades culturais educativas, e 20% para entidades desportivo—amadoria— tas. Art. 59 — As entidades interessadas deverao requerer o beneficio desta lei até 30 de agosto de cada ano, para ser incluido no Plano de Distribuigao de Auxilios e Subvengoes do a— no seguinte, solicitando seu cadastro no Municipio e fazendo prg va dos requisitos estabelecidos no artigo 19. Parégrafo Unico — Nenhum auxilio ou subvengao pode— ra ser concedido fora do Plano de Distribuigéo, a nao ser em ca— sos excepcionais autorizados por Lei. Art. 69 — Para os efeitos desta Lei, considera—se: I — auxilio, a transferéncia de capital destina— da a investimentos ou inverséo financeira,ig dependentemente de contraprestagao direta em bens ou services, derivados diretamente da dotagao destinada por lei; II — subvenqoes, a transferéncia corrente, desti— nada a cobrir despesa de custeio das atividg des das entidades beneficiadas, pfiblicas ou privadas. Art. 79 — Tratando—se de instituicoes de alta trad; 950 Cu oficiais como a Santa Casa de Misericérdia e Hospital 850 Pedro, podera o Prefeito, ex-oficio, incluir no Plano de Distri— buigao de subvengoes, determinando o valor e 05 anos a serem abrangidos. .oo. + # '' . % ' . . - , ESTADO DO R1O GRANDE DO 3UL . ' t .,. PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENCGRO ' Q -.,y..j.r.ejtsx <- ' (i1*'../6. < $.$'. (fLlaLitgLe&sqvfeiLo t' ? < i ,-z!/qj,;..>4t.;b;. -. @* Art. 8* - As entidades beneficiadas com auxilios e . subvençöesdeveràoprestarcontas,atê31demaiodo exercl.cl.o ) seguinte,donumerâriorecebidorqueconstarâde: j!' l I - Declaraçzo expressa de que a importância re- l ! cebida foi. realmente aplicada, obedecidos os ( E @ ï fins a que se destinava, e de que tenha sido t . ) l escriturada nos registros contâbeiws prôprj.os; ' ? l . h j 11 - declaraçâo de que o Conselho Fiscal ou 6rgâo 1! equivalente aprovou a aplicaqxo do auxllio ii Ou subvençâo; (T 111- mapa de discriminaçâo das despesas cobertas . pelo auxflio ou subvençâo, indieando a data, valor, nome do credor e, resumidamente, de que constaram essas despesas; IV - na hipftese da entidade beneficiada possuir saldo disponlvel, indicaçâo expressa de seu valor e do estabelecimento de crédito em que o mesmo se encontra depositado. , f>Y $ IQ - No caso do inciso IV deste artigo, a entidl # ,. k,/ de deverâ declarar a destinaçâo que serâ dada ao saldo, bem como o prazo de sua aplicacâo, que nâo poderâ ultrapassar: a 180 dias, contados a partir de 31 de maio do exercfcio seguinte ao do recebimento . 1. ç 21 - Aplicado o saldo, deverâ a entâ.dade, dentro r ) de 30 (trinta) dias, remeter ao Municl.pio a comprovaçâo respec- ) tiva, ou recolher a quantia correspondente aos cofres pûbls.cos j municipais. j 1 Art. 9Q - A Contadoria do Municlpio, de posse deA ft ses elementos, os examinarz e lavrarâ um Termo de Fiscalizaçâo. Cr : .. ... ... i Art. 10 - A documentaçao comprobatöria das despe- j! i ) sas n:o seri remetida à Prefeitura: permanecendo na entidade, ; $ ' j l disposiçâo do Municfpio ou Tribunal de Contas do Estado para os ?( 1 exames que julgarem convenientes. 1, Jt ' 1 l 1 + # '' . % ' . . - , ESTADO DO R1O GRANDE DO 3UL . ' t .,. PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENCGRO ' Q -.,y..j.r.ejtsx <- ' (i1*'../6. < $.$'. (fLlaLitgLe&sqvfeiLo t' ? < i ,-z!/qj,;..>4t.;b;. -. @* Art. 8* - As entidades beneficiadas com auxilios e . subvençöesdeveràoprestarcontas,atê31demaiodo exercl.cl.o ) seguinte,donumerâriorecebidorqueconstarâde: j!' l I - Declaraçzo expressa de que a importância re- l ! cebida foi. realmente aplicada, obedecidos os ( E @ ï fins a que se destinava, e de que tenha sido t . ) l escriturada nos registros contâbeiws prôprj.os; ' ? l . h j 11 - declaraçâo de que o Conselho Fiscal ou 6rgâo 1! equivalente aprovou a aplicaqxo do auxllio ii Ou subvençâo; (T 111- mapa de discriminaçâo das despesas cobertas . pelo auxflio ou subvençâo, indieando a data, valor, nome do credor e, resumidamente, de que constaram essas despesas; IV - na hipftese da entidade beneficiada possuir saldo disponlvel, indicaçâo expressa de seu valor e do estabelecimento de crédito em que o mesmo se encontra depositado. , f>Y $ IQ - No caso do inciso IV deste artigo, a entidl # ,. k,/ de deverâ declarar a destinaçâo que serâ dada ao saldo, bem como o prazo de sua aplicacâo, que nâo poderâ ultrapassar: a 180 dias, contados a partir de 31 de maio do exercfcio seguinte ao do recebimento . 1. ç 21 - Aplicado o saldo, deverâ a entâ.dade, dentro r ) de 30 (trinta) dias, remeter ao Municl.pio a comprovaçâo respec- ) tiva, ou recolher a quantia correspondente aos cofres pûbls.cos j municipais. j 1 Art. 9Q - A Contadoria do Municlpio, de posse deA ft ses elementos, os examinarz e lavrarâ um Termo de Fiscalizaçâo. Cr : .. ... ... i Art. 10 - A documentaçao comprobatöria das despe- j! i ) sas n:o seri remetida à Prefeitura: permanecendo na entidade, ; $ ' j l disposiçâo do Municfpio ou Tribunal de Contas do Estado para os ?( 1 exames que julgarem convenientes. 1, Jt ' 1 l 1 ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qahnefe 30 @refleifin Art. 89 — As entidades beneficiadas com auxilios e subvengoes deverao prestar contas, até 31 de maio do exercicio seguinte, do numerério recebido, que constara de: I — Declaraqao expressa de que a importancia re— cebida foi realmente aplicada, obedecidos os fins a que se destinava, e de que tenha sido escriturada nos registros contabeis préprios II — declaragao de que o Conselho Fiscal ou orgao equivalente aprovou a aplicacao do auxilio ou subvengéo; III— mapa de discriminagao das despesas cobertas pelo auxilio ou subvencéo, indicando a data, valor, nome do credor e, resumidamente, de que constaram essas despesas; IV — na hipotese da entidade beneficiada possuir saldo disponivel, indicagéo expressa de seu valor e do estabelecimento de crédito em que o mesmo se encontra depositado. § 19 — No caso do inciso IV deste artigo, a entidg de devera declarar a destinagao que seré dada ao saldo, bem co- mo 0 prazo de sua aplicagao, que n50 poderé ultrapassari a 180 dias, contados a partir de 31 de maio do exercicio seguinte a0 do recebimento. § 29 — Aplicado o saldo, devera a entidade, dentro de 30 (trinta) dias, remeter ao Municipio a comprovagao respec— tiva, ou recolher a quantia correspondente aos cofres pfiblicos municipais. Art. 99 — A Contadoria do Municipio, de posse deg ses elementos, os examinaré e lavrara um Termo de Fiscalizagao. Art. 10 — A documentagao comprobatoria das despe— sas n50 sera remetida a Prefeitura, permanecendo na entidade, 5 disposicao do Municipio ou Tribunal de Contas do Estado para os exames que julgarem convenientes. Wm ~ v— WWW .wwwmww < 1 u':. s ' Y* l ! î Esvxoo oo .lo oRAxos oo suu k ' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ! :.'. . . ..1 y )'k âà. . l :1 s At, .> *p .LjL dyaIfseJc3oJ/IrC/:J, l 1-. -.t)--ti,L..,5.-:Jc,. . -.'t -d::7 ) . ' '?. j * . . j $ 1 f l Parâgrafo onj.co - A seu crit:rj.o e excepcionalmen :f te, poderâ o Municlpj.o ou o Tribunal de Contas do Estado, re- !i ! quj.sj.tar a documentaçâo referida neste artigo, para exames, dm ) 1 volvendo-a oportunamente. Art. 11 - As entidades que deixarem de eomprovar a aplicaçâo do numerârj.o recebido dentro do prazo fs.xado, ou lj ' l que tj.verem a sua comprovagâo rejeitada pelo Munj.clpio ou Tri- ') . bunal de Contas do Estado, nâo poderâo, sem prejulzo dasdemaj.s comj.naçöes cabl.veis, receber novos auxllios até regularizaçâo : ! da sj.tuacâo pendente. ,! Art. 12 - Esta Lej. entrarâ em vigor na data de j ' I sua publicaçâo, revogadas a dj.sposicöes em contrârio. l : l 1 . l GABINETE Do PREEEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 21 ' !' de agosto de 1992. ' q . !. l 1 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ! I ) Data supra. . 1 l ii 6o3 -- 1 l! Dr B a ANA, 1 3 Pr . '. .ca.pal. 1.! toc..w % .z'à.'-zu 1 CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, l secretârj.a-Geral. 1 l .1 j 1. . w j1'!I' 1 u':. s ' Y* l ! î Esvxoo oo .lo oRAxos oo suu k ' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ! :.'. . . ..1 y )'k âà. . l :1 s At, .> *p .LjL dyaIfseJc3oJ/IrC/:J, l 1-. -.t)--ti,L..,5.-:Jc,. . -.'t -d::7 ) . ' '?. j * . . j $ 1 f l Parâgrafo onj.co - A seu crit:rj.o e excepcionalmen :f te, poderâ o Municlpj.o ou o Tribunal de Contas do Estado, re- !i ! quj.sj.tar a documentaçâo referida neste artigo, para exames, dm ) 1 volvendo-a oportunamente. Art. 11 - As entidades que deixarem de eomprovar a aplicaçâo do numerârj.o recebido dentro do prazo fs.xado, ou lj ' l que tj.verem a sua comprovagâo rejeitada pelo Munj.clpio ou Tri- ') . bunal de Contas do Estado, nâo poderâo, sem prejulzo dasdemaj.s comj.naçöes cabl.veis, receber novos auxllios até regularizaçâo : ! da sj.tuacâo pendente. ,! Art. 12 - Esta Lej. entrarâ em vigor na data de j ' I sua publicaçâo, revogadas a dj.sposicöes em contrârio. l : l 1 . l GABINETE Do PREEEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO , 21 ' !' de agosto de 1992. ' q . !. l 1 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ! I ) Data supra. . 1 l ii 6o3 -- 1 l! Dr B a ANA, 1 3 Pr . '. .ca.pal. 1.! toc..w % .z'à.'-zu 1 CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, l secretârj.a-Geral. 1 l .1 j 1. . w j1'!I' «I .V y‘ w 0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @a‘lnele (90 @rezeifo Paragrafo Unico — A seu critério e excepcionalmeg te, podera o Municipio ou o Tribunal de Contas do Estado, re— quisitar a documentacao referida neste artigo, para exames, dg volvendo—a oportunamente. Art. 11 — As entidades que deixarem de comprovar a aplicagao do numerario recebido dentro do prazo fixado, ou que tiverem a sua comprovacao rejeitada pelo Municipio ou Tri— bunal de Contas do Estado, nao poderéo, sem prejuizo dasdemais cominagoes cabiveis, receber novos auxilios até regularizagao da situacao pendente. Art. 12 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas a disposicoes em contrério. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21 de agosto de 1992. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. egcckaeetc ;'/%,S¥J¢. CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA, Secretaria—Geral.