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norma nº 2850/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2850 / 1992
Date 1992-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2942

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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' LEI NQ 2.850 - DE 21 DE AGOSTO DE 1992. jl
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ptk/'à' ri;
Disp8e sobre a concessào de t
auxflios e subvençses e dâ outras :
Providências.
1.
1 Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal
de Montenegro.
Faço saber que a Czmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte
L E 1:
Art. IQ - A concessâo de auxilios e subvençöes,
:
pelo Municfpio, obedecerâ às normas estabelecidas nesta Lei,
ç e somente serào eoncedidos se a entidade beneficiada fizerprt
; va de :
)
1 . 'f? x I - existência legal) 1 l .
i W 11 - que nâo visa lucro e que os resultados sâo
l investidos para atender suas finalidades;
III- que os cargos de direçâo Sâo gratuitos;
IV - que possui Conselho Fiscal ou 6rgâo equiva￾lente; k
v - balanço e relat6rio do ûltimo exerclcio. !)
tl
l
Art. 21 - Os auxflios e subvencöes regulados por (
l esta Lei somente poderâo ser concedidos a entidades culturais,
@
educacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas, nos ter i
.
'----' )
' mos da legislaçào vigente. ;
Art. 3* - O Executivo Municipal, atendendo às
disponibilidades financeiras, farâ constar nos Orçamentos
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Disp8e sobre a concessào de t
auxflios e subvençses e dâ outras :
Providências.
1.
1 Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal
de Montenegro.
Faço saber que a Czmara Municipal aprovou e eu
Sanciono a seguinte
L E 1:
Art. IQ - A concessâo de auxilios e subvençöes,
:
pelo Municfpio, obedecerâ às normas estabelecidas nesta Lei,
ç e somente serào eoncedidos se a entidade beneficiada fizerprt
; va de :
)
1 . 'f? x I - existência legal) 1 l .
i W 11 - que nâo visa lucro e que os resultados sâo
l investidos para atender suas finalidades;
III- que os cargos de direçâo Sâo gratuitos;
IV - que possui Conselho Fiscal ou 6rgâo equiva￾lente; k
v - balanço e relat6rio do ûltimo exerclcio. !)
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Art. 21 - Os auxflios e subvencöes regulados por (
l esta Lei somente poderâo ser concedidos a entidades culturais,
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educacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas, nos ter i
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Art. 3* - O Executivo Municipal, atendendo às
disponibilidades financeiras, farâ constar nos Orçamentos
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI N9 2.850 - DE 21 DE AGOSTO DE 1992.
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fim’g' i)
Dispoe sobre a concessao de
auxilios e subvengoes e dé outras
providéncias.
E “I Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal
de Montenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
Art. 19 — A concessao de auxilios e subvengoes,
pelo Municipio, obedeceré as normas estabelecidas nesta Lei,
e somente seréo concedidos se a entidade beneficiada fizerprg
i va de:
5
g 3 I — existencia legal;
i (:’i II — que n50 visa lucro e que os resultados 550
investidos para atender suas finalidades;
III— que os cargos de diregao sao gratuitos;
IV — que possui Conselho Fiscal ou orgao equiva—
lente;
V — balanco e relatorio do ultimo exercicio.
Art. 29 — Os auxilios e subvencoes regulados por
esta Lei somente poderéo ser concedidos a entidades culturais,
educacionais, assistenciais e desportivo—amadoristas, nos te£
mos da legislagao Vigente.
(3 Art. 39 — O Executivo Municipal, atendendo as
disponibilidades financeiras, faré constar nos Orcamentos
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de lei especffica, cujo montante serâ distribufdo na seguinte '
I -
i proporc:o: 50% oara entidades assistenciais, 30% oara entidades .
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1 culturais educativas, e 20% para entidades desportivo-amadoria- l
1 tas. 1j . Art. 5* - As entidades interessadas deverâo reque￾x
rer o beneffcio desta 1ei até 30 de agosto de cada ano, para ser
inclufdo no Plano de Distribuiçâo de Auxfllos e Subvençöes do a￾no seguinte, solicitando seu cadastro no Municïpio e fazendo prq
va dos requisitos estabelecidos no artigo 1Q.
Parâqrafo onico - Nenhum auxflio ou subvençâo pode￾râ ser concedido fora do Plano de Distribuiczo, a nâo ser em ca￾sos excepcionais autorizados por Lei.
t
Art. 61 - Para os efeitos desta Lei, considera-se :
I - auxflio, a transferência de capital destina￾da a investimentos ou inversâo financeira,i.q
dependentemente de contraprestaçâo direta em
A
ty# bens ou serviços, derivados diretamente da
. dotaçâo destinada por lei;
11 - subvençöes, a transfer@ncia corrente, desti￾nada a cobrir despesa de custeio das atividl
des das entidades beneficiadas, pûblicas ou
. privadas.
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' Art. 71 - Tratando-se de instituicöes de alta tradi
çâo ou oficiais como a Santa Casa de Miseric6rdia e Hospital Sâo
Pedro, poderâ o Prefeito, ex-oflcio, incluir no Plano de Dlstri￾buiçâo de subvençöes, determinando o valor e os anos a serem a￾brangidos.
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1 tas. 1j . Art. 5* - As entidades interessadas deverâo reque￾x
rer o beneffcio desta 1ei até 30 de agosto de cada ano, para ser
inclufdo no Plano de Distribuiçâo de Auxfllos e Subvençöes do a￾no seguinte, solicitando seu cadastro no Municïpio e fazendo prq
va dos requisitos estabelecidos no artigo 1Q.
Parâqrafo onico - Nenhum auxflio ou subvençâo pode￾râ ser concedido fora do Plano de Distribuiczo, a nâo ser em ca￾sos excepcionais autorizados por Lei.
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Art. 61 - Para os efeitos desta Lei, considera-se :
I - auxflio, a transferência de capital destina￾da a investimentos ou inversâo financeira,i.q
dependentemente de contraprestaçâo direta em
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. dotaçâo destinada por lei;
11 - subvençöes, a transfer@ncia corrente, desti￾nada a cobrir despesa de custeio das atividl
des das entidades beneficiadas, pûblicas ou
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çâo ou oficiais como a Santa Casa de Miseric6rdia e Hospital Sâo
Pedro, poderâ o Prefeito, ex-oflcio, incluir no Plano de Dlstri￾buiçâo de subvençöes, determinando o valor e os anos a serem a￾brangidos.
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anuais, dotagoes globais para atender as despesas decorrentesdeg
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Art. 49 — Os auxilios e subvengoes serao concedidos
obedecendo ao Plano de Distribuigao aprovado anualmente através
de lei especifica, cujo montante sera distribuido na seguinte
proporcao: 50% para entidades assistenciais, 30% para entidades
culturais educativas, e 20% para entidades desportivo—amadoria—
tas.
Art. 59 — As entidades interessadas deverao reque￾rer o beneficio desta lei até 30 de agosto de cada ano, para ser
incluido no Plano de Distribuigao de Auxilios e Subvengoes do a—
no seguinte, solicitando seu cadastro no Municipio e fazendo prg
va dos requisitos estabelecidos no artigo 19.
Parégrafo Unico — Nenhum auxilio ou subvengao pode—
ra ser concedido fora do Plano de Distribuigéo, a nao ser em ca—
sos excepcionais autorizados por Lei.
Art. 69 — Para os efeitos desta Lei, considera—se:
I — auxilio, a transferéncia de capital destina—
da a investimentos ou inverséo financeira,ig
dependentemente de contraprestagao direta em
bens ou services, derivados diretamente da
dotagao destinada por lei;
II — subvenqoes, a transferéncia corrente, desti—
nada a cobrir despesa de custeio das atividg
des das entidades beneficiadas, pfiblicas ou
privadas.
Art. 79 — Tratando—se de instituicoes de alta trad;
950 Cu oficiais como a Santa Casa de Misericérdia e Hospital 850
Pedro, podera o Prefeito, ex-oficio, incluir no Plano de Distri—
buigao de subvengoes, determinando o valor e 05 anos a serem a￾brangidos.
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Art. 8* - As entidades beneficiadas com auxilios e .
subvençöesdeveràoprestarcontas,atê31demaiodo exercl.cl.o )
seguinte,donumerâriorecebidorqueconstarâde: j!'
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I - Declaraçzo expressa de que a importância re- l
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cebida foi. realmente aplicada, obedecidos os (
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ï fins a que se destinava, e de que tenha sido t
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l escriturada nos registros contâbeiws prôprj.os; '
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j 11 - declaraçâo de que o Conselho Fiscal ou 6rgâo
1! equivalente aprovou a aplicaqxo do auxllio
ii Ou subvençâo;
(T 111- mapa de discriminaçâo das despesas cobertas .
pelo auxflio ou subvençâo, indieando a data,
valor, nome do credor e, resumidamente, de
que constaram essas despesas;
IV - na hipftese da entidade beneficiada possuir
saldo disponlvel, indicaçâo expressa de seu
valor e do estabelecimento de crédito em que
o mesmo se encontra depositado.
, f>Y $ IQ - No caso do inciso IV deste artigo, a entidl
# ,.
k,/ de deverâ declarar a destinaçâo que serâ dada ao saldo, bem co￾mo o prazo de sua aplicacâo, que nâo poderâ ultrapassar: a 180
dias, contados a partir de 31 de maio do exercfcio seguinte ao
do recebimento .
1. ç 21 - Aplicado o saldo, deverâ a entâ.dade, dentro r
) de 30 (trinta) dias, remeter ao Municl.pio a comprovaçâo respec- )
tiva, ou recolher a quantia correspondente aos cofres pûbls.cos j
municipais. j
1
Art. 9Q - A Contadoria do Municlpio, de posse deA ft
ses elementos, os examinarz e lavrarâ um Termo de Fiscalizaçâo. Cr
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Art. 10 - A documentaçao comprobatöria das despe- j!
i )
sas n:o seri remetida à Prefeitura: permanecendo na entidade, ; $
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1 exames que julgarem convenientes. 1,
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I - Declaraçzo expressa de que a importância re- l
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1! equivalente aprovou a aplicaqxo do auxllio
ii Ou subvençâo;
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pelo auxflio ou subvençâo, indieando a data,
valor, nome do credor e, resumidamente, de
que constaram essas despesas;
IV - na hipftese da entidade beneficiada possuir
saldo disponlvel, indicaçâo expressa de seu
valor e do estabelecimento de crédito em que
o mesmo se encontra depositado.
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k,/ de deverâ declarar a destinaçâo que serâ dada ao saldo, bem co￾mo o prazo de sua aplicacâo, que nâo poderâ ultrapassar: a 180
dias, contados a partir de 31 de maio do exercfcio seguinte ao
do recebimento .
1. ç 21 - Aplicado o saldo, deverâ a entâ.dade, dentro r
) de 30 (trinta) dias, remeter ao Municl.pio a comprovaçâo respec- )
tiva, ou recolher a quantia correspondente aos cofres pûbls.cos j
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Art. 9Q - A Contadoria do Municlpio, de posse deA ft
ses elementos, os examinarz e lavrarâ um Termo de Fiscalizaçâo. Cr
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qahnefe 30 @refleifin
Art. 89 — As entidades beneficiadas com auxilios e
subvengoes deverao prestar contas, até 31 de maio do exercicio
seguinte, do numerério recebido, que constara de:
I — Declaraqao expressa de que a importancia re—
cebida foi realmente aplicada, obedecidos os
fins a que se destinava, e de que tenha sido
escriturada nos registros contabeis préprios
II — declaragao de que o Conselho Fiscal ou orgao
equivalente aprovou a aplicacao do auxilio
ou subvengéo;
III— mapa de discriminagao das despesas cobertas
pelo auxilio ou subvencéo, indicando a data,
valor, nome do credor e, resumidamente, de
que constaram essas despesas;
IV — na hipotese da entidade beneficiada possuir
saldo disponivel, indicagéo expressa de seu
valor e do estabelecimento de crédito em que
o mesmo se encontra depositado.
§ 19 — No caso do inciso IV deste artigo, a entidg
de devera declarar a destinagao que seré dada ao saldo, bem co- mo 0 prazo de sua aplicagao, que n50 poderé ultrapassari a 180
dias, contados a partir de 31 de maio do exercicio seguinte a0
do recebimento.
§ 29 — Aplicado o saldo, devera a entidade, dentro
de 30 (trinta) dias, remeter ao Municipio a comprovagao respec—
tiva, ou recolher a quantia correspondente aos cofres pfiblicos
municipais.
Art. 99 — A Contadoria do Municipio, de posse deg
ses elementos, os examinaré e lavrara um Termo de Fiscalizagao.
Art. 10 — A documentagao comprobatoria das despe—
sas n50 sera remetida a Prefeitura, permanecendo na entidade, 5
disposicao do Municipio ou Tribunal de Contas do Estado para os
exames que julgarem convenientes.
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Parâgrafo onj.co - A seu crit:rj.o e excepcionalmen :f
te, poderâ o Municlpj.o ou o Tribunal de Contas do Estado, re- !i
! quj.sj.tar a documentaçâo referida neste artigo, para exames, dm )
1
volvendo-a oportunamente.
Art. 11 - As entidades que deixarem de eomprovar
a aplicaçâo do numerârj.o recebido dentro do prazo fs.xado, ou lj
' l
que tj.verem a sua comprovagâo rejeitada pelo Munj.clpio ou Tri- ')
. bunal de Contas do Estado, nâo poderâo, sem prejulzo dasdemaj.s
comj.naçöes cabl.veis, receber novos auxllios até regularizaçâo :
! da sj.tuacâo pendente. ,!
Art. 12 - Esta Lej. entrarâ em vigor na data de
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I sua publicaçâo, revogadas a dj.sposicöes em contrârio. l
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) Data supra. .
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1 CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
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volvendo-a oportunamente.
Art. 11 - As entidades que deixarem de eomprovar
a aplicaçâo do numerârj.o recebido dentro do prazo fs.xado, ou lj
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! da sj.tuacâo pendente. ,!
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Paragrafo Unico — A seu critério e excepcionalmeg
te, podera o Municipio ou o Tribunal de Contas do Estado, re—
quisitar a documentacao referida neste artigo, para exames, dg
volvendo—a oportunamente.
Art. 11 — As entidades que deixarem de comprovar
a aplicagao do numerario recebido dentro do prazo fixado, ou
que tiverem a sua comprovacao rejeitada pelo Municipio ou Tri—
bunal de Contas do Estado, nao poderéo, sem prejuizo dasdemais
cominagoes cabiveis, receber novos auxilios até regularizagao
da situacao pendente.
Art. 12 — Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicagao, revogadas a disposicoes em contrério.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 21
de agosto de 1992.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
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CLAUDETE MARIA BACKES DA SILVA,
Secretaria—Geral.

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