| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3593 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. "157-A" NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR N° 2.698/90. |
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.e' N v,.X 'Yam ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL . >. tuy..vp PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO :L.I . ;. - j,(L, 6. cyjygyrspygyjo ..,.jk4. .,-)-tj,--.';j;r#,y- . 4 * LEICOMPLEMENTAR N@3.593,DE 18 DE MAIO DE 2001. ' o /' $.)t N - Y ' koh'.' '' Acrescenta o Ad.''157 A''no Cldigo Tributârio MunicipalLeiComplementarno2.698/90. i IVAN JACOBZIMMER, Prefeito Municioalde Montenearo. J ' ' 'i''' d L Façosaberquea Càmaraaprovoueeusancionoaseguinte . t . LEI: I i il Art. loAcrescentaoArt.'157A''noCödigoTributério Municipal Leicomplementarno2.698/90,com aseguinteredaçâo: l . ; ''AQ.157A O parcelamento da contribuiçâo de Melhoria, 1 vencido ou nâo,seré autorizado mediante requerimento do interessado,que 1! . implicaréno seureconhecimento, devendo obedecerosseguintescritérios: . 1 I-o Iimiteméximoseréde48(quarentaeoito)prestayöes i o . , E j mensaisesucessivas,acrescidasdejurosIegaisde1A (um porcento)aomes, i t! ' 11-nenhumapresta# opoderéterovalorinferiorde20(vinte) . i URM, 1j lI- asparcelasserâofixadasem URM; 'j : h ' 1 1 dodébito IV-ficaasseguradaaointeressado,aIiquidaWoantecipada jl , totalouparciarlmente,mediantereduloproporcionaldosjuros. '! $ y 11 @ 1011facultado mediante requerimento do interessado, que l j impliO râseureconhecimento, ë um reparcelamentodosdébitosem até24(vintee j 1 quatro)vezes,acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomès. l 7 ( ' 11 : 2o No caso de débito em cobrança judicial, fica a t possibilidadede reparcelamento pormaisumavez,Iimitado em até24 (vintee quatro)vezes,acrescidosdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês. : 30 O nâo pagamento da prestal o na data fixada no h ' respectivoacordo,impoftana imediata cobrançajudicial,tornando-seIiquidase 1 exigiveistodasasdemaisparcelas. 1ë. l' j 40Aos débitos de Contribuiçâo de Melhoria vencidos se aplicamosacréscimosprevistosnoArt.155doC6digoTributérioMunicipal.' l l l). RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 @l .e' N v,.X 'Yam ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL . >. tuy..vp PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO :L.I . ;. - j,(L, 6. cyjygyrspygyjo ..,.jk4. .,-)-tj,--.';j;r#,y- . 4 * LEICOMPLEMENTAR N@3.593,DE 18 DE MAIO DE 2001. ' o /' $.)t N - Y ' koh'.' '' Acrescenta o Ad.''157 A''no Cldigo Tributârio MunicipalLeiComplementarno2.698/90. i IVAN JACOBZIMMER, Prefeito Municioalde Montenearo. J ' ' 'i''' d L Façosaberquea Càmaraaprovoueeusancionoaseguinte . t . LEI: I i il Art. loAcrescentaoArt.'157A''noCödigoTributério Municipal Leicomplementarno2.698/90,com aseguinteredaçâo: l . ; ''AQ.157A O parcelamento da contribuiçâo de Melhoria, 1 vencido ou nâo,seré autorizado mediante requerimento do interessado,que 1! . implicaréno seureconhecimento, devendo obedecerosseguintescritérios: . 1 I-o Iimiteméximoseréde48(quarentaeoito)prestayöes i o . , E j mensaisesucessivas,acrescidasdejurosIegaisde1A (um porcento)aomes, i t! ' 11-nenhumapresta# opoderéterovalorinferiorde20(vinte) . i URM, 1j lI- asparcelasserâofixadasem URM; 'j : h ' 1 1 dodébito IV-ficaasseguradaaointeressado,aIiquidaWoantecipada jl , totalouparciarlmente,mediantereduloproporcionaldosjuros. '! $ y 11 @ 1011facultado mediante requerimento do interessado, que l j impliO râseureconhecimento, ë um reparcelamentodosdébitosem até24(vintee j 1 quatro)vezes,acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomès. l 7 ( ' 11 : 2o No caso de débito em cobrança judicial, fica a t possibilidadede reparcelamento pormaisumavez,Iimitado em até24 (vintee quatro)vezes,acrescidosdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês. : 30 O nâo pagamento da prestal o na data fixada no h ' respectivoacordo,impoftana imediata cobrançajudicial,tornando-seIiquidase 1 exigiveistodasasdemaisparcelas. 1ë. l' j 40Aos débitos de Contribuiçâo de Melhoria vencidos se aplicamosacréscimosprevistosnoArt.155doC6digoTributérioMunicipal.' l l l). RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 @l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gnu/mite do Pro/yin) LEI COMPLEJMENTAR N° 3.593, DE 18 DE MAIO DE 2001. CV :' M Acrescenta 0 Art. “157 A” no Cddigo Tributério Municipal -— Lei Complementar n° 2.698/90. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago ssaber que a Cémara aprovou e eu sanciono a seguinte O LEI: Art. 1° Acrescenta 0 Art. “157 A" no Cédigo Tributa’rio Municipal - Lei Complementar n° 2.698/90, com a seguinte redagéo: “Art. 157A 0 parcelamento da contribuicéo de Melhoria, vencido ou néo, seré autorizado mediante requerimento do interessado, que implicara' no seu reconhecimento, devendo obedecer os seguintes critérios: | — o limite méximo sera de 48 (quarenta e oito) prestacées, mensais e sucessivas, acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mes; II — nenhuma prestacao poderé ter 0 valor inferior de 20 (vinte) URM; 0 III —— as; parcelas seréo fixadas em URM; lV — fica assegurada ao interessado, a liquidacao antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante reducao proporcional dos juros. § 1° E facultado mediante requerimento do interessado, que implicaré seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 24 (vinte e quatro) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) a0 mes. § 2" No caso de débito em cobranca judicial, fica a possibilidade de reparcelamento por mais uma vez, Iimitado em até 24 (vinte e quatro) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mes. § 3° 0 nao pagamento da prestacéo na data fixada no respective acordo, importa na imediata cobranga judicial, tornando—se liquidas e exigiveis todas as demais parcelas. 0 § 4° Aos débitos de Contribuicéo de Melhoria vencidos se aplicam os acréscimos previstos no Art. 155 do Cédigo Tributério Municipal.” Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632-4333 - Fax: (51) 632-4594 t t ! 1 Esm oo oo Rlo o> soEoo sUu !!-y yvz.ctj,;p. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l!.k .-,j-z i t wrs.y r cu/opscvyayzp/p/s !N : ssty.-.-t),).. lj I . . j ) l . ! oE i Art.2 staLeientraem vigornadatadesuapublicay o. ! ' . i GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO ! , ! em 18demaio de2001. ! i REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: DataSunra. 1 @ - 1, ? =.t f !l lvA BZ l IMMER, l Prefeito Municipal. . j -I'- . i , !1 scretària-oeral. ( -î ' 1i l ) . )- # I t. 1 !1 j. f . ' i E l .r ! ' ' ëI l l ) I l !; 14). * l l l r i ' i 1' ! l1 1 1 @l l t 1. y i Ij . I 1, l C ! I I 1. lj .1- l RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 l 1- l t t ! 1 Esm oo oo Rlo o> soEoo sUu !!-y yvz.ctj,;p. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO l!.k .-,j-z i t wrs.y r cu/opscvyayzp/p/s !N : ssty.-.-t),).. lj I . . j ) l . ! oE i Art.2 staLeientraem vigornadatadesuapublicay o. ! ' . i GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO ! , ! em 18demaio de2001. ! i REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: DataSunra. 1 @ - 1, ? =.t f !l lvA BZ l IMMER, l Prefeito Municipal. . j -I'- . i , !1 scretària-oeral. ( -î ' 1i l ) . )- # I t. 1 !1 j. f . ' i E l .r ! ' ' ëI l l ) I l !; 14). * l l l r i ' i 1' ! l1 1 1 @l l t 1. y i Ij . I 1, l C ! I I 1. lj .1- l RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 l 1- l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 6215e 00 Pref/cm) Art. 2° Esta Lei entra ém vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de maio de 2001. REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: Data Supra. W41 \ IVA B ZIMMER, Prefeito Municipal. ' 1%, O S cretéria—Geral. Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. PostaI, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 632-4333 - Fax: (51) 632-4594