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norma nº 3593/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3593 / 2001
Date 2001-05-18
EmentaACRESCENTA O ART. "157-A" NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR N° 2.698/90.
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Leicomplementarno2.698/90,com aseguinteredaçâo:
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; ''AQ.157A O parcelamento da contribuiçâo de Melhoria,
1 vencido ou nâo,seré autorizado mediante requerimento do interessado,que
1! . implicaréno seureconhecimento, devendo obedecerosseguintescritérios: .
1 I-o Iimiteméximoseréde48(quarentaeoito)prestayöes i o . , E
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l). RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 @l
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gnu/mite do Pro/yin)
LEI COMPLEJMENTAR N° 3.593, DE 18 DE MAIO DE 2001.
CV :' M Acrescenta 0 Art. “157 A” no
Cddigo Tributério Municipal -—
Lei Complementar n° 2.698/90.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago ssaber que a Cémara aprovou e eu sanciono a seguinte
O LEI:
Art. 1° Acrescenta 0 Art. “157 A" no Cédigo Tributa’rio Municipal
- Lei Complementar n° 2.698/90, com a seguinte redagéo:
“Art. 157A 0 parcelamento da contribuicéo de Melhoria,
vencido ou néo, seré autorizado mediante requerimento do interessado, que
implicara' no seu reconhecimento, devendo obedecer os seguintes critérios:
| — o limite méximo sera de 48 (quarenta e oito) prestacées,
mensais e sucessivas, acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mes;
II — nenhuma prestacao poderé ter 0 valor inferior de 20 (vinte)
URM;
0 III —— as; parcelas seréo fixadas em URM;
lV — fica assegurada ao interessado, a liquidacao antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante reducao proporcional dos juros.
§ 1° E facultado mediante requerimento do interessado, que
implicaré seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 24 (vinte e
quatro) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) a0 mes.
§ 2" No caso de débito em cobranca judicial, fica a
possibilidade de reparcelamento por mais uma vez, Iimitado em até 24 (vinte e
quatro) vezes, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mes.
§ 3° 0 nao pagamento da prestacéo na data fixada no
respective acordo, importa na imediata cobranga judicial, tornando—se liquidas e
exigiveis todas as demais parcelas.
0 § 4° Aos débitos de Contribuicéo de Melhoria vencidos se
aplicam os acréscimos previstos no Art. 155 do Cédigo Tributério Municipal.”
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632-4333 - Fax: (51) 632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
6215e 00 Pref/cm)
Art. 2° Esta Lei entra ém vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de maio de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
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IVA B ZIMMER,
Prefeito Municipal.
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O S cretéria—Geral.
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. PostaI, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 632-4333 - Fax: (51) 632-4594

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