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norma nº 3609/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3609 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA - "BOLSA-ESCOLA" - NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
 
Gáôineze 00 Pre/HZU
)(
LEI Nº 3.609, DE 25 DE JUNHO DE 2001.
(. ,,) E - Institui o Programa de Renda “ Leçoàa ? _o; Mínima —- ““Bolsa-Escola” — no '? l '? ?. . , . , “ª- ª ”ª 3” MunIClplO e da outras
providências.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipe! de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
O LEI:
 
Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculado à
educação — ““Bolsa-Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na" rede escolar e oferecer ações sócio￾educativas, em horário complementar.
Art. 2º Os recursos da União, originários do Programa Nacional de
Renda Mínima vinculados à educação — ““Bolsa—Escola”, criado pela Medida
Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente
às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
| — ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
|| — ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
O III — comprovação de residência no município.
5 1ª Considera—se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que
formem grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
& 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os
valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro—desemprego e renda mínima
& idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de
complementação pecuniária.
5 Sº Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União.
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632—4333 - Fax: (51) 632-4594 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GáÉ/nezfe &) Prefeita
 
Art. 3º No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho
Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução
do Programa deste Município, composto por representantes:
I — do Departamento de Educação da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
II — do Departamento de Assistência Social da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
III — do Conselho Tutelar;
O IV —— da União Montenegrina de Associações Comunitárias;
V — da Sociedade Beneficente Espiritualista;
VI —— da Associação Comercial e Industrial do Município.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o
Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução
do Programa.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao
Conselho Municipal dos; Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD)
competem & elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição
e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os
critérios estabelecidos nesta Lei e na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de
fevereiro de 2001 e subsequentes.
Art. 7º A. presente Lei será regulamentada, no que couber, por
Decreto do Executivo, no» prazo de 60 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de junho de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
Data Su ra. '
p WGC
IV OB ZIMMER,
 
Prefeito Municipal.
| Magá: ª S cretária-Geral.
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - MontenegrO/RS - Tel: (51) 6132-4333 - Fax: (51) 632-4594 

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