| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3609 / 2001 |
| Date | 2001-06-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA - "BOLSA-ESCOLA" - NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gáôineze 00 Pre/HZU )( LEI Nº 3.609, DE 25 DE JUNHO DE 2001. (. ,,) E - Institui o Programa de Renda “ Leçoàa ? _o; Mínima —- ““Bolsa-Escola” — no '? l '? ?. . , . , “ª- ª ”ª 3” MunIClplO e da outras providências. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipe! de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte O LEI: Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculado à educação — ““Bolsa-Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na" rede escolar e oferecer ações sócioeducativas, em horário complementar. Art. 2º Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculados à educação — ““Bolsa—Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: | — ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; || — ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental; O III — comprovação de residência no município. 5 1ª Considera—se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que formem grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. & 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro—desemprego e renda mínima & idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. 5 Sº Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União. Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632—4333 - Fax: (51) 632-4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO GáÉ/nezfe &) Prefeita Art. 3º No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do Programa ora instituído. Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, composto por representantes: I — do Departamento de Educação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II — do Departamento de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; III — do Conselho Tutelar; O IV —— da União Montenegrina de Associações Comunitárias; V — da Sociedade Beneficente Espiritualista; VI —— da Associação Comercial e Industrial do Município. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal dos; Direitos da Criança e do Adolescente (COMCRAD) competem & elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes. Art. 7º A. presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo, no» prazo de 60 dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de junho de 2001. REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE: Data Su ra. ' p WGC IV OB ZIMMER, Prefeito Municipal. | Magá: ª S cretária-Geral. Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - MontenegrO/RS - Tel: (51) 6132-4333 - Fax: (51) 632-4594