| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3644 / 2001 |
| Date | 2001-09-05 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE ASSENTOS E BEBEDOUROS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3025 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÁMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Rua João Pessoa, 1338 — Fone: (51) 6382-3303 LEI Nº 3.644 — DE 05 DE SETEMBRO DE 2001. Torna obrigatória a colocação de assentos e bebedouros nas agências bancárias edá outras providências. ADAIR VIANNA, PRESIDENTE DA CÁMARA MUNIICPAL DE MONTENEGRO. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o 5 8º do art 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - As agências e postos de serviços bancários, que não dispuserem de dispositivos que agiliza: o atendimento ao público, serão obrigados a colocar a disposição dos mesmos, assentos e bebedouros de água. Art. 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 URMs (dez mil unidades de referência municipal); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor equivalente ao dobro da primeira, ou seja, 20.000 URMs. c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir & infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário. Art. 3“ — Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º da mesma. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÁMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 05 de setembro de 2001. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: %%%&“%%/A 'A..— Data Supra. Presidente. "5 'Le,» MARIAC ISTINA MOYSES SSWEIN, Secretária Geral. Lei de Autoria do Vereador ALTACIR MARTINS.