| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3523 / 2000 |
| Date | 2000-07-20 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.° 2.966/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
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$,.k: PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO .
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LEICOMPLEMENTAR N.03.523,DE20DEJUNHO DE2000.
. b
t-3.cx.o8c, wv1.i:,,''%(-t1'-.z('.'.7( t - Defineasatividadesinsalubreseperigosas
para efeitos de percepWo do adicional
correspondente, revoga a Lei
Complementarn.O2.966/94,e dé outras
providências.
MARIAMADALENABOHLERlPrefeitaMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
L E 1:
. Art.10Sâoconsideradasatividadesinsalubresparaefeitosde percepçâo
doadicionalprevistonosartigos86 e 87da LeiComplementarn.th2635/90- Regime
Jurfdico dosServidores Municipaise alteratxesposteriores,asabaixomencionadas,
classificadasconformeograu:
I- Insalubridadedegrauméximo:
a) coleta e industrializaçâo de lixo urbano,Iimpeza em geral(de
banheiros,Iogradourosptiblicos,calçadaseruas(variçâo),bocas-deIobo),trabalhoem galeriasetanques,desentupimentoesubstituiçâo
de esgotos pluviais e cloacais, capina em geralde praças e
logradouros ptiblicos, Iimpeza de valas (riachos), reparos e
construçöesdebueiros,pontilhöesepontes;
b)trabalhosou operaçöesem contatopermanente com pacientesem
isolamentopordoençasinfecto-cotagiosas,bem comoobjetosdeseu uso ' acientes,animais ou material i
.
, nâo previamente esterilizados,p i f
nfecto-contagiante em hospitais,serviçosde emergência,enfermarias, I
ambulatörios,postosdevacinaNo,consultériosmédicos,dentériose l
; outrosestabelecimentosdestinadosaoscuidauosdasatiuehumana', )
' c)atividades desenvolvidas em laboratôrios da anélise clinica 4
; histopatolôgica; (
1 d)atividadesdesenvolvidasemcontatocom carnes,glândulas,visceras, )
;1 sangue, ossos,couros,pêlose dejeçöesde animaispodadoresde tl
'j doenosinfecto-contagiosas(carbunculose,brucelose,tuberculosel; '
'
k
1 e)atividadesde pintura com pistolasautométicas(tintaa 6leo,Iacas, fî
'
q esmaltes,etc.l',
,1 t) atividadesquerequeiram amanipulaçâodegraxa,
öleos minerais, T
/ ôleoscombustiveis, 6leosIubrificantes,Qoleosqueimadoseparafina',
:
l .
1 g)atividadesdevulcanizaW odeboracha(boracharial;
h)atividadesdeusinagem,transpodeeaplicaW odeprodutosquimicos
com asfalto(derivadodepetrUleol;e
i) atividadesdeexumaçâodecorpos(cemitério),necr6psia.
11- lnsatubridadedegraumédio:
,1 a)atividadesexecutadasem contatocom fungosemofo(arquivosl', '
l1 b) atividadesde pintura com pincel,rolo e brocha (tintasa bleo,Iacas,
esmajtes,etc.l',
c) operaçöescomsolda;'
'
l d)atividadescommanipulaçâo,desenvolvidascom01ecimento',
1
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-GEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(061)632-4333-Fax:(051)632-4594
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LEICOMPLEMENTAR N.03.523,DE20DEJUNHO DE2000.
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para efeitos de percepWo do adicional
correspondente, revoga a Lei
Complementarn.O2.966/94,e dé outras
providências.
MARIAMADALENABOHLERlPrefeitaMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
L E 1:
. Art.10Sâoconsideradasatividadesinsalubresparaefeitosde percepçâo
doadicionalprevistonosartigos86 e 87da LeiComplementarn.th2635/90- Regime
Jurfdico dosServidores Municipaise alteratxesposteriores,asabaixomencionadas,
classificadasconformeograu:
I- Insalubridadedegrauméximo:
a) coleta e industrializaçâo de lixo urbano,Iimpeza em geral(de
banheiros,Iogradourosptiblicos,calçadaseruas(variçâo),bocas-deIobo),trabalhoem galeriasetanques,desentupimentoesubstituiçâo
de esgotos pluviais e cloacais, capina em geralde praças e
logradouros ptiblicos, Iimpeza de valas (riachos), reparos e
construçöesdebueiros,pontilhöesepontes;
b)trabalhosou operaçöesem contatopermanente com pacientesem
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; outrosestabelecimentosdestinadosaoscuidauosdasatiuehumana', )
' c)atividades desenvolvidas em laboratôrios da anélise clinica 4
; histopatolôgica; (
1 d)atividadesdesenvolvidasemcontatocom carnes,glândulas,visceras, )
;1 sangue, ossos,couros,pêlose dejeçöesde animaispodadoresde tl
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1 e)atividadesde pintura com pistolasautométicas(tintaa 6leo,Iacas, fî
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1 g)atividadesdevulcanizaW odeboracha(boracharial;
h)atividadesdeusinagem,transpodeeaplicaW odeprodutosquimicos
com asfalto(derivadodepetrUleol;e
i) atividadesdeexumaçâodecorpos(cemitério),necr6psia.
11- lnsatubridadedegraumédio:
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l1 b) atividadesde pintura com pincel,rolo e brocha (tintasa bleo,Iacas,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gflfil'nete fio Pref/aim
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LEI COMPLEMENTAR N.° 3.523, DE 20 DE JUNHO DE 2000.
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I ”WWI” I ‘ 0) ( Jl Define as atiwdadesmsaiubreseperigosas
para efeitos de percepgéo do adicionai
correspondente, revoga a Lei
Compiementar n.° 2.966/94, e dé outras
providéncias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Séo consideradas atividades insalubres para efeitos de percepgéo
do adicionai previsto nos artigos 86 e 87 da Lei Complementar n.° 2635/90 — Regime
Juridico dos Servidores Municipais e alteragées posteriores, as abaixo mencionadas,
classificadas conforme o grau:
I — Insaiubridade de grau méximo:
a) coleta e industrializagéo de Iixo urbano, limpeza em geral (de
banheiros, Iogradouros pL'iblicos, caigadas e was (varrigéo), bocas-de—
Iobo), trabaiho em galerias e tanques, desentupimento e substituigéo
de esgotos pluviais e cloacais, capina em geral de pragas e
Iogradouros pL’Jicos, limpeza de vaias (riachos), reparos e
constmgées de bueiros, pontiihées e ponies;
b) trabaihos ou operagées em contato permanente com pacientes em
isolamento por doengas infecto-cotagiosas, bem como objetos de seu
uso, néo previamente esterilizados; pacientes, animais ou material
infecto-contagiante em hospitais, servigos de emergéncia, enfermarias,
ambulato’rios, postos de vacinagéo, consultérios médicos, dentérios e
outros estabeiecimentos destinados aos cuidados da saude humana;
c) atividades desenvolvidas em Iaboratérios da anélise ciinica
histopatologica;
d) atividades desenvolvidas em oontato com carnes, giéndulas, visceras,
sangue, ossos, couros, péIos e dejegées de animais portadores de
doengas infecto—contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
e) atividades de pintura com pistolas automaticas (tinta a éleo, Iacas,
esmaites, etc);
f) atividades que requeiram a manipulagéo de graxa, éleos minerais,
éleos combustiveis, éleos iubrificantes, éleos queimados e parafina;
g) atividades de vulcanizagéo de borracha (borracharia);
h) atividades de usinagem, transporte e aplicagéo de produtos quimicos
com asfaito (derivado de petroleo); e
i) atividades de exumagéo de corpos (cemitério), necrépsia.
ii — Insaiubridade de grau médio:
a) atividades executadas em contato com fungos e mofo (arquivos);
b) atividades de pintura com pincel, roio e brooha (tintas a éleo, Iacas,
esmaltes, etc.);
0) operagées com solda;
d) atividades com manipuiagéo, desenvolvidas com cal e cimento;
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632—4333 — Fax: (051) 632-4594
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ESTADO Do Rlo GRANDEDo sUL l
11 '?-16?,., PREFEITURA VUNICIPALDEMONTENEGRO
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i. e) atividadescom contatodiériocom sabôesedetergentes; 11 f) atividades de preparaçâo, aplicaçâo de agrotôxicos em geral
1 (inseticidaseherbicidasl',
1ê g) atividadesadministrativaseoutrasdesenvolvidasem locaiscom perigo
. decontaminaçaoporvfrus(nointeriordeambulatérios,depostosde 'q
1
!l satideeconsultbriosmédicosedentérios)ereceploemambulat6rios ,
ou Iocaissimilares', :
1 h) atividades de opera#o de mâquinas rodoviérias, trator agrfcola, '
méquinas operatrizes (retro-eso vadeiras, carregadeiras, patrolas e ty
rolo-compressorl;méquinasdeserareplainarmadeiras;méquinasde p
sistemasvibratdrios(mesasdepré-moldados,mesascompactadeiras, j'
Perfuratrizpneuméticaedebritadorl; r
i) atividades executadas em locais alagados ou encharcados,com j
1 j)uamtividdadesexqcueesstriavataemIadvaagheigmiedniezavçeâicoudloes',ceriançasequeconsistemna 7l
Iimpezadasviasaéreas,troca de fraldas,varriçâo de salasdeaula,
. secar umidades em pisos sanitérios,dar medicaçâo e higienizar
possîveis ferimentos, desenvolvidas habitualm ente e
permanentementeem creches.
Art.20SâoatividadeseoperaWesperigosasparaefeitodepercepWodo .
adicionalprevisto noArt.88,da LeiComplementarn.02635/90- RegimeJurfdico dos
ServidoresMunicipaisesuasalteraçöesposteriores:
I - manipulaWo, armazenamento, caregamento e transporte de
explosivos',
) 1 - detonaçâo com explosivos, incjusivea verificaWo de detonaçöes
falhadas'1
Il-operaçâocom escowadoscartuchosdeexplosivos',
IV - operaçâo em postos de serviços de bombasde abastecimento de
inflaméveislîquidos;
V -transportedevasilhames,contendoinflamévelIiquido,em quantidade
superiora200Iitros',
VI-instalaloderedeelétrica,substituiloereparosdecruzetas,relée
braço de iluminaçâo pûblica,desde que afixados nospostosde rede de Iinhasde alta e
baixa tensöes integrantesde sistema elétrico desenergizado ou com possibilidade de
energizalo',e
VI-operaçâodetrabalhocom raio''X''(pessoaltécnico). .
: g
) Art-30é exclusivamentesuscetiveldegerardireitoa percep#o do !(
l adicionaldepericulosidadeeinsalubridadedemodointegraloexerciciopeloservidorde ;
1 atividade constanted0Sartigos 10e20desta Lei, em caréterhabitualeem situaçâo de è
1 exposiçâopermanente(nâoocasional)aoagentenocivoouperigoso.
C
l ,
l Parégrafotinico.Oexerciciodeatividadesinsalubresouperigosasem l
!1 caréterexporédicoouocasionalnâogeradireitoaopagamentodoadicional.
!,
!
) Ad. 40 Cessaré o pagamento do adicional de insalubridade e
j periculosidadequando: rà
.)- .
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1 2 .
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:9578Q-000-Montenegro/Rs-Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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i. e) atividadescom contatodiériocom sabôesedetergentes; 11 f) atividades de preparaçâo, aplicaçâo de agrotôxicos em geral
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1ê g) atividadesadministrativaseoutrasdesenvolvidasem locaiscom perigo
. decontaminaçaoporvfrus(nointeriordeambulatérios,depostosde 'q
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permanentementeem creches.
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adicionalprevisto noArt.88,da LeiComplementarn.02635/90- RegimeJurfdico dos
ServidoresMunicipaisesuasalteraçöesposteriores:
I - manipulaWo, armazenamento, caregamento e transporte de
explosivos',
) 1 - detonaçâo com explosivos, incjusivea verificaWo de detonaçöes
falhadas'1
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l Rua Joéo Pessoa; 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632—4333 - Fax: (051) 632-4594
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
6215131312 ()0 I’M/{9720
e) atividades com contato diérlo com saboes e detergentes;
f) atividades de preparagée, aplicaeéo de agrotexices em geral
(inseticidas e herbicidas);
g) atividades administrativas e eutras desenvelvidas em locais com perigo
de contaminagée per virus (no interior de ambulatorios, de pestos de
saude e consulterios médicos e dentéries) e recepgéo em ambulatérios
ou locais similares;
h) atividades de operagéo de méquinas rodoviérias, lrater agricola,
méquinas operatrizes (retro-escavadeiras, earregadeiras, patrelas e
role-compressor); méquinas de serrar e plainar madeiras; méquinas de
sistemas vibraterios (mesas de pré—moldados, mesas compactadeiras,
perfuratriz pneumética e de britador);
i) atividades executadas em locais alagades eu encharcades, corn
umidade excessiva e lavagem de veiculos; e
j) atividades que tratam da higienizaoéo de crianqas e que consistem na
limpeza das vias aéreas, troca de fraldas, varrigéo de salas de aula,
secar umidades em pisos sanitérios, dar medicagée e higienizar
possiveis ferimentos, desenvolvidas habitualmente e
permanentemente em creches.
Art. 2° Séo atividades e operagoes perigesas para efeito de percepgéo do
adicional previsto no Art. 88, da Lei Complementar n.° 2635/90 — Regime Juridico dos
Servideres Municipais e suas alteragees posteriores:
I — manipulaeéo, armazenamento, carregamento e transporte de
explosives;
ll ~ detonagéo com explosives, inclusive 3 verificagée de detenaeoes
falhadas;
lll — eperaga‘io com escorva dos cartuchos de explosives;
lV — operagéo em postos de servigos de bombas de abastecimento de
inflaméivels liquidos;
V — transporte de vasilhames, centendo inflamével liquido, em quantidade
superior a 200 litres;
Vl - instalagéo de rede elétrica, substituigéo e repares de cruzetas, relé e
brago de iluminagéo pL’lblica, desde que afixades nos postes de rede de linhas de alta e
baixa tensoes integrantes de sistema elétrice desenergizado ou com possibilidade de
energizaeéo; eVll — operagéo de trabalho com raio “X” (pessoal técnice).
Art. 3° E exclusivamente suscetivel de gerar direito a percepgéo do
adicional de periculosidade e insalubridade de modo integral 0 exercicio pelo servidor de
atividade constante dos artigos 1° e 2° desta Lei, em caréter habitual e em situagéo de
exposieée permanente (néo ocasional) a0 agente nocive ou perigoso.
Parégrafe (mice. 0 exercicio de atividades insalubres ou perigesas em
caréter exporédico ou ocasional née gera direito a0 pagamento do adicional.
Art. 4° Cessaré o pagamento do adicional de insalubridade e
periculosidade quando:
' q
G. '
( 4' . t
j ' * ESTADODoRIoGRANDEDosUL !r
j1 .y,g'rl.;v' PREFEITURAcMzU/N/kIeCreIP&AL.l,DzeE/wbMONTENEGRO
1 .q.tq,,gy
. . i
j '
j .
( .
i I- ainsalubridadeoupericulosidadeforeliminadaouneutralizadapela j '
1'
uotilaizmabçiâeontdeedeeqnutripoadmoesntloimditesprtotleçréâvoeinsdeividsuegaulroousa, ddoeWaocodredomceodmidaIsegqisulealcoonsteécrvneicma )
1 especificaacadacaso,
! 1-osewidordeixadetrabalharem atividadesinsalubresouperigosas',e
11 I-oservidornegar-seausaroequipamentodeproteloindividual,apôs
1. asrecomendaçlestécnicaseinstru#odeuso. j Parégrafotinico.AperdadoadicionaldostermosdoincisolIdesteartigo
. nâoimpedeaaplicalodapenadisciplinarcabivelnostermosdoRegimeJuridicodos
*
!1
1 ServidoresdoMunicipio.
1 .
Art.50O adicionaide insalubridade incidiré sobreo valordo salériom inimo
. paraossewidoresceletistas,obedecendo asnormasda CLT. ?'
.
1
I .
Ad.60 O enquadramento dos servidores municipais em situaçôes de
insalubridade ou periculosidade seré baseado em Iaudo de perito (Engenheiro de
Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho)e seré aprovado porDecreto do '
Executivo.
Parégrafotinico.Seréformadauma Comissâopermanente,compostade
nominimotrêsservidoresefetivos,renovadosanualmentedoisterçosdeseusmembros:
para emitir pareceres sobre assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade,
visando dirimirdtividas que possam surgirou situaçöes nâo previstas na Iegislaçâo
vigente,bem como relativamente a eliminaW oou neutralizaW oda insalubridadee
periculosidade,nostermosdo inciso ldo artigo40desta Lei.
Ad.7*ApresenteLeientraem vigornadatadesuapublical oeproduziré
efeitosapartirde10(primeiro)dejulhode2000.
Art.80Revogam-se as disposiçöes em contrério,especialmente a Lei
Complem entarn.02.966,de03.01.94.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 20 de .
junhode2000. (
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REGISTRE-SEEPUBLIQUE-SE: 1. i
k DataSupra. 1
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MARIA DALENA BOHLER, $
!J c '4q -.'.o.J.skMqj PrefeitaMunicipal. ,:.
1 CLAUDETEM.BACKESDASILVA,
; secretéria-Geral. 1 .
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1 uaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:(051)632-433-Fax:(051)632-4594
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Art.50O adicionaide insalubridade incidiré sobreo valordo salériom inimo
. paraossewidoresceletistas,obedecendo asnormasda CLT. ?'
.
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I .
Ad.60 O enquadramento dos servidores municipais em situaçôes de
insalubridade ou periculosidade seré baseado em Iaudo de perito (Engenheiro de
Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho)e seré aprovado porDecreto do '
Executivo.
Parégrafotinico.Seréformadauma Comissâopermanente,compostade
nominimotrêsservidoresefetivos,renovadosanualmentedoisterçosdeseusmembros:
para emitir pareceres sobre assuntos pertinentes a insalubridade e periculosidade,
visando dirimirdtividas que possam surgirou situaçöes nâo previstas na Iegislaçâo
vigente,bem como relativamente a eliminaW oou neutralizaW oda insalubridadee
periculosidade,nostermosdo inciso ldo artigo40desta Lei.
Ad.7*ApresenteLeientraem vigornadatadesuapublical oeproduziré
efeitosapartirde10(primeiro)dejulhode2000.
Art.80Revogam-se as disposiçöes em contrério,especialmente a Lei
Complem entarn.02.966,de03.01.94.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 20 de .
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1 uaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:(051)632-433-Fax:(051)632-4594
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Rue Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0457mm do Prefeito
| — a insa|ubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilizagao de equipamento de protegao individual ou adogéo de medidas que conservem
o ambiente dentro dos limites toleraveis e seguros, de acordo com Iegisiagao técnica
especifica a cada caso;
II — o servidor deixa de trabalhar em atividades insa|ubres ou perigosas; 6
III — o servidor negar—se a usar o equipamento de protegao individual, apos as recomendagées técnicas e instrugéo de uso.
Paragrafo Unico. A perda do adicional dos termos do inciso Ill deste artigo
nao impede a aplicagéo da pena disciplinar cabivel nos termos do Regime Juridico dos
Servidores do Municipio.
Art. 5° 0 adicional de insa|ubridade incidira sobre o valor do salério minimo
para os servidores celetistas, obedecendo as normas da CLT.
Art. 6° 0 enquadramento dos servidores municipais em situagoes de
insa|ubridade ou periculosidade sera baseado em laudo de perito (Engenheiro de
Seguranga do Trabalho ou Médico do Trabalho) e sera aprovado por Decreto do
Executive.
Paragrafo Unico. Sera formada uma Comissao permanente, composta de
no minimo trés servidores efetivos, renovados anualmente dois tergos de seus membros,
para emitir pareceres sobre assuntos peninentes a insa|ubridade e periculosidade,
visando dirimir dL’ividas que possam surgir ou situagées nao previstas na legislagéo
vigente, bem como relativamente a eliminagéo ou neutralizagao da insa|ubridade e
periculosidade, nos termos do inciso i do artigo 4° desta Lei.
Art. 7° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicagéo e produzira’
efeitos a partir de 1° (primeiro) de julho de 2000.
Art. 8° Revogam-se as disposigées em contrario, especialmente a Lei
Compiementar n.° 2.966, de 03.01.94.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de
junho de 2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
é/Mt $43 .34“.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
MARIA DALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
PREFEITURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO
.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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