| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2966 / 1994 |
| Date | 1994-01-03 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. |
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: LEI COMPLRMENTAR NQ 2.966 - DE 03 DE JANEIRO DE 1994.
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lubres e perigosas para efeito h
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e percepçâo do adicional correl (
pondente. i
1.
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IVAN JACOB ZIMMER. Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancin
no a seguinte
L E I z
I Art. IQ - Sâo consideradas atividades insalubres para
l efeitos de percepcâo do adlcional previsto no art. 86 da Leâ Comf pzementarnoa-gsz,dez6-lz-ga-ReqzmeaurvdscodosservseoresMs
èt nicipais: .
I - Insalubridade em grau mâximo:
a) trabalhos de manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono;
' b) contato com agentes biol6gicos;
c) coleta e/ou industrializaçào do lixo urbano,
hospitalar e residencial.
11 - Insalubridade em grau m/dio:
a) atividades realizadas em locais alagados ou en
: charcados, com umidade excessiva;
* b)atividadescomesmaltes,tintasevernlzescom t
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solventes, eontendo hidrocarbonetos aromâticos; ;
c) atividades com mâquinas rodoviârias e ca- '
minhöes de carga mêdia ou pesada, pelo ruldo excesslvo e/ou vibraI çöes;
d) atividades de restauracâo de obras literârias
1 onde haja o emprego de hidrocarbonetos aromâticos e outros compos-
) tos do earbono;
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e percepçâo do adicional correl (
pondente. i
1.
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IVAN JACOB ZIMMER. Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancin
no a seguinte
L E I z
I Art. IQ - Sâo consideradas atividades insalubres para
l efeitos de percepcâo do adlcional previsto no art. 86 da Leâ Comf pzementarnoa-gsz,dez6-lz-ga-ReqzmeaurvdscodosservseoresMs
èt nicipais: .
I - Insalubridade em grau mâximo:
a) trabalhos de manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos do carbono;
' b) contato com agentes biol6gicos;
c) coleta e/ou industrializaçào do lixo urbano,
hospitalar e residencial.
11 - Insalubridade em grau m/dio:
a) atividades realizadas em locais alagados ou en
: charcados, com umidade excessiva;
* b)atividadescomesmaltes,tintasevernlzescom t
'
solventes, eontendo hidrocarbonetos aromâticos; ;
c) atividades com mâquinas rodoviârias e ca- '
minhöes de carga mêdia ou pesada, pelo ruldo excesslvo e/ou vibraI çöes;
d) atividades de restauracâo de obras literârias
1 onde haja o emprego de hidrocarbonetos aromâticos e outros compos-
) tos do earbono;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI COMPLEMENTAR N9 2.966 - DE 03 DE JANEIRO DE 1994.
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I clepC 3 ggL6/(JC) Define as atividades insa—
‘P - lubres e perigosas para efeito
de percepcao do adicional correg
pondente.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancig
no a seguinte
L E I :
Art. 19 — 850 consideradas atividades insalubres para
efeitos de percepcéo do adicional previsto no art. 86 da Lei Complementar n9 2.951, de 16—11-93, Regime Juridico dos Servidores ME
nicipais:
I — Insalubridade em grau méximo:
a) trabalhos de manuseio de hidrocarbonetos e ou—
tros compostos do carbono;
b) contato com agentes biolégicos;
c) coleta e/ou industrializacéo do lixo urbano,
hospitalar e residencial.
II - Insalubridade em grau médio:
a) atividades realizadas em locais alagados ou en
charcadOS, com umidade excessiva;
b) atividades com esmaltes, tintas e vernizes com
solventes, contendo hidrocarbonetos arométicos;
c) atividades com méquinas rodoviarias e ca—
minhoes de carga média ou pesada, pelo ruido excessivo e/ou vibra—
goes;
d) atividades de restauracao de obras literérias
onde haja o emprego de hidrocarbonetos arométicos e outros compostos do carbono;
e) manuseio de cal e cimento;
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' f) atividade com solda;
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t g) trabalhos no cemit@rio,na abertura de covas ,
'1 com remoçâo de Corpos e OsSOs;
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j h)trabalhose operaç8escom pacientesoucom ma- j1
terial infecto-contagiante) r.
i) aplicaçâo de inseticidas l . I .i !@.
1 T> III-Insalubridadeemgraumlnimo: )
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a) ativkdades com os seguintes agentes qulmicos : )j
acetato de etila 1 , acetona, âlcool etllico, clorodifluometano, di- )
clorotetrafluoretano j
, di6xido de carbono, metacrilato de metila , !
n- i pentano; #
b) !
pintura com pistola ou manual, ao ar livrezcom !
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pigmentos de compostos de ars'ênico ou de chumbo) j'.
c) capina e varriçâo das ruas, e outros logradou- ir
ros pûblicos, onde nâo haja contato com lixo urbano. '
Art. 2* - Sâo consideradas atividades perigosas:
a) atlvldades de construçzo, operacâo e manutençâo em rede elitrica de alta e baj-xa tensâo;
b) operaclo de bombas de abastecimento de inflamâ
veis lfquidos;
c) carregamento e transporte de inflamâveis llqu-i :
dos.
# Art.ao -As ativsdadessnsazubres/perigosasfundamen
l
: tam-se: .
j Lei 6.514 de 22-12-77 - normas regulamentadorasapro1. vadas pela Portaria 3.214 de 08-06-78:
:
Decreto 93.412 de 14-10-86 - cue reculamenta a Lei nû
mero 7.369 de 20-09-85.
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i) aplicaçâo de inseticidas l . I .i !@.
1 T> III-Insalubridadeemgraumlnimo: )
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a) ativkdades com os seguintes agentes qulmicos : )j
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c) capina e varriçâo das ruas, e outros logradou- ir
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Art. 2* - Sâo consideradas atividades perigosas:
a) atlvldades de construçzo, operacâo e manutençâo em rede elitrica de alta e baj-xa tensâo;
b) operaclo de bombas de abastecimento de inflamâ
veis lfquidos;
c) carregamento e transporte de inflamâveis llqu-i :
dos.
# Art.ao -As ativsdadessnsazubres/perigosasfundamen
l
: tam-se: .
j Lei 6.514 de 22-12-77 - normas regulamentadorasapro1. vadas pela Portaria 3.214 de 08-06-78:
:
Decreto 93.412 de 14-10-86 - cue reculamenta a Lei nû
mero 7.369 de 20-09-85.
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f) atividade com solda;
g) trabalhos no cemitério, na abertura de covas ,
com remocao de corpos e ossos;
h) trabalhos e operacées com pacientes ou com material infecto—contagiante;
i) aplicacéo de inseticidas.
III — Insalubridade em grau minimo:
a) atividades com os seguintes agentes quimicos : acetato de etila, acetona, élcool etilico, clorodifluometano, di—
clorotetrafluoretano, diéxido de carbono, metacrilato de metila ,
n-Pentano;
b) pintura com pistola on manual, ao ar livre,com
pigmentos de compostos de arsénico ou de chumbo:
c) capina e varriqao das ruas, e outros logradouros pfiblicos, onde n50 haja contato com lixo urbano.
Art. 29 - Séo consideradas atividades Eerigosas:
a) atividades de construgéo, operacéo e manuten—
céo em rede elétrica de alta e baixa tensao;
b) operaqao de bombas de abastecimento de inflamé
veis liquidos;
c) carregamento e transporte de inflaméveis liqu;
dos.
Art. 39 - As atividades insalubres/perigosas fundameg
tam—se:
Lei 6.514 de 22—12—77 - normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3.214 de 08—06—78;
Decreto 93.412 de 14—10—86 — que regulamenta a Lei ng
mero 7.369 de 20-09-85.
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; Art. 4* - cessarâ o pagamento do adicional de insalu-
' bridade/periculosidade quando:
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l I - a insalubridade for eliminada ou neutralizada
1 pela utilizacâo do equipamento de proteçâo individual ou adocâo de
l
1k medkdas que conservem o ambiente dentro dos limites tolerâveis e
I #
1 seguros.
l & 11- o servidor deixar de trabalhar em atividade
insalubreouperigosa. )
III - o servidor negar-se a usar o equipamento de j
proteçâo ambiental. 1.
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s 1* - A elimlnacâo ou neutralizaçâo do adicional nos l
l
termos do inciso I deste artigo, basear-se-â no Laudo Ticnico efe- '
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tuado pelos serviços contratados de Engenheiros de Segurança do il
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$ 29 - A perda do adicj.onal, nos termos do inciso III j
deste artigo, nâo impede a aplicaçâo da pena disclplinar cablvel $i
nos termos do Regime Jurldico dos Servidores.
Art. 5* - O adicional de insalubridade incidirâ sobre
o valor do salârio mlnimo, para os servidores celetistas, obedecen
do as normas da CLT e, aos estatutârios, sobre o valor do Referencial, Padrâo 1, fixado no art. 33 da Lei Complementar no 2.636, de
: 04-05-90 e seus reajustamentos.
Art. 6* - No caso de incidência de mais de um fator
! de insalubridade, serâ apenas considerado o de grau mais elevado ,
para efeito de acrêscimo salarl.al, sendo vedada a percepcâo cumuli ;
tyva.
E '
l Art. 7* - Serâ formada uma Comissâo permanente de 03
' (três) membros, com formaçào adequada à matiria, que estudarâ os 1
casos que porventura surgirem, nâo constantes na presente Lei.
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; Art. 4* - cessarâ o pagamento do adicional de insalu-
' bridade/periculosidade quando:
!
l I - a insalubridade for eliminada ou neutralizada
1 pela utilizacâo do equipamento de proteçâo individual ou adocâo de
l
1k medkdas que conservem o ambiente dentro dos limites tolerâveis e
I #
1 seguros.
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insalubreouperigosa. )
III - o servidor negar-se a usar o equipamento de j
proteçâo ambiental. 1.
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Art. 5* - O adicional de insalubridade incidirâ sobre
o valor do salârio mlnimo, para os servidores celetistas, obedecen
do as normas da CLT e, aos estatutârios, sobre o valor do Referencial, Padrâo 1, fixado no art. 33 da Lei Complementar no 2.636, de
: 04-05-90 e seus reajustamentos.
Art. 6* - No caso de incidência de mais de um fator
! de insalubridade, serâ apenas considerado o de grau mais elevado ,
para efeito de acrêscimo salarl.al, sendo vedada a percepcâo cumuli ;
tyva.
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' (três) membros, com formaçào adequada à matiria, que estudarâ os 1
casos que porventura surgirem, nâo constantes na presente Lei.
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Art. 49 — Cessara o pagamento do adicional de insalu—
bridade/periculosidade quando:
I — a insalubridade for eliminada ou neutralizada
pela utilizacéo do equipamento de protecao individual ou adocéo de
medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleréveis e
seguros.
II - o servidor deixar de trabalhar em atividade
insalubre ou perigosa.
III — o servidor negar-se a usar o equipamento de
protecao ambiental.
§ 19 — A eliminacfio ou neutralizacéo do adicional nos
termos do inciso I deste artigo, basear—se—a no Laudo Técnico efe—
tuado pelos services contratados de Engenheiros de Seguranca do
Trabalho.
§ 29 — A perda do adicional, nos termos do inciso III
deste artigo, n50 impede a aplicacao da pena disciplinar cabivel
nos termos do Regime Juridico dos Servidores.
Art. 59 — O adicional de insalubridade incidiré sobre
o valor do salario minimo, para os servidores celetistas, obedecen
do as normas da CLT e, aos estatutarios, sobre o valor do Referencial, Padrao 1, fixado no art. 33 da Lei Complementar n9 2.636, de
04-05—90 e seus reajustamentos.
Art. 69 — No caso de incidéncia de mais de um fator
de insalubridade, seré apenas considerado 0 de gran mais elevado ,
para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepcao cumulg
tiva.
Art. 79 — Sera formada uma Comisséo permanente de 03
(trés) membros, com formagéo adequada a matéria, que estudaré os
casos que porventura surgirem, n50 constantes na presente Lei.
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Art. 8* - A despesa decorrente desta Lei correrâ por
1 conta das dotaçöes orçamentârias pr6prias.
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( Art. 9* - Revogadas as disposiçöes em contrârio, espq '
1 cialmente a Lei Complementar no 2.658, de 02-07-90, a presente Lei
l entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo.
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1 .
l CARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 03 de .1
i janelro de 1994.
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
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1 conta das dotaçöes orçamentârias pr6prias.
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1 cialmente a Lei Complementar no 2.658, de 02-07-90, a presente Lei
l entrarâ em vigor na data de sua publicaçâo.
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Art. 89 — A despesa decorrente desta Lei correra por
conta das dotacées orcamentarias préprias.
Art. 99 — Revogadas as disposicBes em contrério, espg
cialmente a Lei Complementar n9 2.658, de 02—07—90, a presente Lei
entraré em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREPEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 03 de
janeiro de 1994.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE:
Data supra.
’ 41
IV COB ZIMMER,
‘ . at: , Prefeito Municipal.
{ROSE i" MEIDA,
Sec ria—Geral.