| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3684 / 2001 |
| Date | 2001-12-04 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3063 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
. j. (':e'' ' '
.;r. .
i
j, '
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
'
t :e4y.?j...''j:,.y.y>sk PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
+;1,
.vj: e aajjygypt.ypyojgyy J '.f.).:.mosyt
l ' Zk'
) .
l
1
; LEIN@3.684,DE 4DE DEZEMBRO DE 2001.
I
1
( Reestrutura o Conselho Municipal t
, de Educaçâo e dé outras
l providências. L
1
i E
1 IVANJACOBZIMMER,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
1 Fat;o saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a .
1 seguinte
1 1 I . EEj:
i
Art.10O ConselhoMunicipalde Educaçâo deMontenegro éum
! ôrgâo vinculado ao Gabinete do Prefeito e teré caréternormativo 'j' , consultivo,
deliberativo e fiscalizaclor acerca dos temas que sâo de sua competència,
j conferidapelalegislaW o. .
'
l Art.29C1ConselhoMunicipaldeEducaloseréconstitgidopor
) nove(09)membros,sendoumterm (1/3)professoresindicadospeloExecutivo
Municipale dois term s (2/3)escolhidos pelas entidades representativas da '
comunidade,aserem determinadasno RegimentoIntemodoConselho.
i I-osrepresentantesdoConselhoMunicipaldeEduca# o,serâo
l nomeadospeloExecutivoMunicipal,com renovaçâodeum terço(1/3),acada
doisanos,sem prejuizodareconduça-o.
.
OO
AX'3 mandato de cada membro teréduraW o de seis(06)
j anoscom direitoaumarecondul o.
t l-oConselheiroqueassumirem substituil oàoutro,completaré
otempoeterédireitoaumarecondul oapenas', E
1-jerderéomandatooConselheiroquedeixardecomparecer,
semjustificativa,atres(03)sessôesconsecutivasoucinco(05)intercatadas',
j III-ajustificativadaausênciadoConselheiroàssessöes,deveré
1 serporescrito,dirigidaaoPresidente doConselhoMunicipalde Educaçâo;
IV- naimplanta# odapresenteIeium terço(1/3)dosmembros '
do Conselho Municipalde Educal o serâo nomeadospordois (02)anos'jum
terço(1/3)porquatro(04)anoseum terço(1/3)porseis(06)anos;
V - oPresidenteeoVice-presidente serâoeleitosporseuspares E
com mandato de dois (02)anos,em votal o secreta,em sessâo plenéria E
CORVOCadaparaestefimarealizar-seemjulhoacadadois(02)anos. ,i
It
I Ad.4onifunçâo de Conselheiro seré considerada de relevante 1
l interesse ptiblico e setlexercicio teré prioridade sobre outra funl o ptiblica j
municipal. (
t
.1 ' p
1
!
1(
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 t
.i
! ,l
. j. (':e'' ' '
.;r. .
i
j, '
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
'
t :e4y.?j...''j:,.y.y>sk PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
+;1,
.vj: e aajjygypt.ypyojgyy J '.f.).:.mosyt
l ' Zk'
) .
l
1
; LEIN@3.684,DE 4DE DEZEMBRO DE 2001.
I
1
( Reestrutura o Conselho Municipal t
, de Educaçâo e dé outras
l providências. L
1
i E
1 IVANJACOBZIMMER,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
1 Fat;o saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a .
1 seguinte
1 1 I . EEj:
i
Art.10O ConselhoMunicipalde Educaçâo deMontenegro éum
! ôrgâo vinculado ao Gabinete do Prefeito e teré caréternormativo 'j' , consultivo,
deliberativo e fiscalizaclor acerca dos temas que sâo de sua competència,
j conferidapelalegislaW o. .
'
l Art.29C1ConselhoMunicipaldeEducaloseréconstitgidopor
) nove(09)membros,sendoumterm (1/3)professoresindicadospeloExecutivo
Municipale dois term s (2/3)escolhidos pelas entidades representativas da '
comunidade,aserem determinadasno RegimentoIntemodoConselho.
i I-osrepresentantesdoConselhoMunicipaldeEduca# o,serâo
l nomeadospeloExecutivoMunicipal,com renovaçâodeum terço(1/3),acada
doisanos,sem prejuizodareconduça-o.
.
OO
AX'3 mandato de cada membro teréduraW o de seis(06)
j anoscom direitoaumarecondul o.
t l-oConselheiroqueassumirem substituil oàoutro,completaré
otempoeterédireitoaumarecondul oapenas', E
1-jerderéomandatooConselheiroquedeixardecomparecer,
semjustificativa,atres(03)sessôesconsecutivasoucinco(05)intercatadas',
j III-ajustificativadaausênciadoConselheiroàssessöes,deveré
1 serporescrito,dirigidaaoPresidente doConselhoMunicipalde Educaçâo;
IV- naimplanta# odapresenteIeium terço(1/3)dosmembros '
do Conselho Municipalde Educal o serâo nomeadospordois (02)anos'jum
terço(1/3)porquatro(04)anoseum terço(1/3)porseis(06)anos;
V - oPresidenteeoVice-presidente serâoeleitosporseuspares E
com mandato de dois (02)anos,em votal o secreta,em sessâo plenéria E
CORVOCadaparaestefimarealizar-seemjulhoacadadois(02)anos. ,i
It
I Ad.4onifunçâo de Conselheiro seré considerada de relevante 1
l interesse ptiblico e setlexercicio teré prioridade sobre outra funl o ptiblica j
municipal. (
t
.1 ' p
1
!
1(
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 t
.i
! ,l
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gab/rate ()0 19/6/6120
LEI N° 3.684, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001.
Reestrutura o Conselho Municipal
de Educacéo e dé outras
providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Face salber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1° OI Conselho Municipal de Educacéo de Montenegro é um
orgéo vinculado ao Galoinete do Prefeito e teré caréter normativo, consultivo,
deliberative e fiscalizaclor acerca dos temas que 350 de sua competéncia,
conferida pela legislagéo.
Art. 2° C) Conselho Municipal de Educacao sera constituido por
nove (09) membros, sendo um terco (1/3) professores indicados pelo Executivo
Municipal e dois tercos (2/3) escolhidos pelas entidades representativas da
comunidade, a serem determinadas no Regimento Interno do Conselho.
I — os representantes do Conselho Municipal de Educacéo, serao
nomeados pelo Executivo Municipal, com renovacao de um terco (1/3), a cada
dois anos, sem prejuizo da reconducéo.
Art. 3° C) mandato de cada membro teré duracao de seis (06)
anos com direito a uma reconducéo.
l— o Conselheiro que assumir em substituicao a outro, completaré
o tempo e teré direito a uma reconducao apenas;
ll — perderé o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer,
sem justificativa, a trés (03) sessées consecutivas ou cinco (05) intercaladas;
llI -— a justificativa da auséncia do Conselheiro as sessées, deveré
ser por escrito, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Educacao;
IV — na implantacéo da presente lei um terco (1/3) dos membros
do Conselho Municipal de Educacao serao nomeados por dois (02) anos; um
terco (1/3) per quatro (04) anos e um terco (1/3) por seis (06) anos;
V — o Presidente e o Vice-Presidents serao eleitos por seus pares
com mandato de dois (02) anos, em votacao secreta, em sessao plenéria
convocada para este fim a realizar—se em julho a cada dois (02) anos.
Artt 4° A funcao de Conselheiro sera’ considerada de relevante
interesse publico e seu exercicio teré prioridade sobre outra funcao pL’iblica
municipal.
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632-4333 - Fax: (51) 632—4594
I' .
i
4 .
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
l Ar.xky7t.)'
,4, r PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
l hojt.wo oygyspgspyojojv . j '' j..j,
j .,.y- #j.
l .
I .
Art.50fvedadooexerciciosimultâneodafunçâodeConselheiro
e do ceargo de Secretârio Municie l, de mandato legislativo, de cargos
comissionadosoufunlogratificada,excetodiretorevice-diretordeescola.
11 Ad. 60O desempenhodecadamembrodo Conselho Municipalde
j Educalo,seréconsideradoderelevânciaparaoMunicipio,recebendoatitulode
'l representalo,porsessâo ajuecomparecer,oequivalente a5% (cinco por
1l cMeunntoic)ipdaaisrdeemMunoenrtaeWneogroa.tribuldaaoPadrâo1(um)doQuadrodeServidores l
ParégrafbUnico-Somenteserâoremuneradosatéoméximode t
1 3(três)sesssesmensais
1 .
l
Ad.7* OcorendovaganoConselhoMunicipaldeEducal o,por
renûncia,modeouincompatibilidadedefunl odealgunsdeseusmembros,serâ
1' indicadoenomeado,naformadaLei,um novoConselheiroquecompletarâo
I mandatodeseuantecessor. l
1
1
j Art.80OsmembrosdoConselhoMunicipaldeEducalodeverâo
î residirnoMunicîpiodeMontenegro.
.!
1 Art.9ooconselhoMunicipaldeEducaloterétantascomissses
,1 permanentes e/ou especiais quantasforem necessérias ao estudo sobre temas
i desuacompetência.
1 Paràgrafo thnico.o conselho Municipalde Educalo realizarâ
i1 reun
iöesdeacordocom seuRegimento Interno.
1i (0
1 Art 10 Quando necessério 1 ' = , o Presidente do Conselho poderâ
'
.
J convocar,parafazerpadedasreuniöes,sem direitoavoto,quaisquertitulares
i dosdiversos6rgâosdaPrefeituraMunicipale/oupessoasdacomunidade
I . !
L .
5 Ad 11
i ' . Dentrodoprazodetrinta(30)diasacontardadatadasua .
!j rseoebsrterutourafuçnâcoi,onOamCoenstoelhdoedseuvaesrésaepsrso6veasr,oasseuatrRibeugiximeenstodoIntPerrneos
r
lddeinstpeo,nddoo
j SecretérioedoAssessolTécnicoeaformadeem issâodeseuspareceres. t
'
1 I
1 .
j Ad.12.AoConselhoMunicipaldeEducal ocompete:
! I- elaborare aprovarseu Regimento Interno a serhomologado
i eloExecutivoM unicipal' ï P , 1
'
t 11-fixarnormas,nostermosdaleipara:
)i a)aeducal oinfantileensinofundamental',
l b)a educalo infantile o ensino fundamentaldestinados a
! educandospodadoresdenecessidadeseducativasespeciais',
j '
l
( .
i
1t RuaJoâoPessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594
!
.
r
I' .
i
4 .
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
l Ar.xky7t.)'
,4, r PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
l hojt.wo oygyspgspyojojv . j '' j..j,
j .,.y- #j.
l .
I .
Art.50fvedadooexerciciosimultâneodafunçâodeConselheiro
e do ceargo de Secretârio Municie l, de mandato legislativo, de cargos
comissionadosoufunlogratificada,excetodiretorevice-diretordeescola.
11 Ad. 60O desempenhodecadamembrodo Conselho Municipalde
j Educalo,seréconsideradoderelevânciaparaoMunicipio,recebendoatitulode
'l representalo,porsessâo ajuecomparecer,oequivalente a5% (cinco por
1l cMeunntoic)ipdaaisrdeemMunoenrtaeWneogroa.tribuldaaoPadrâo1(um)doQuadrodeServidores l
ParégrafbUnico-Somenteserâoremuneradosatéoméximode t
1 3(três)sesssesmensais
1 .
l
Ad.7* OcorendovaganoConselhoMunicipaldeEducal o,por
renûncia,modeouincompatibilidadedefunl odealgunsdeseusmembros,serâ
1' indicadoenomeado,naformadaLei,um novoConselheiroquecompletarâo
I mandatodeseuantecessor. l
1
1
j Art.80OsmembrosdoConselhoMunicipaldeEducalodeverâo
î residirnoMunicîpiodeMontenegro.
.!
1 Art.9ooconselhoMunicipaldeEducaloterétantascomissses
,1 permanentes e/ou especiais quantasforem necessérias ao estudo sobre temas
i desuacompetência.
1 Paràgrafo thnico.o conselho Municipalde Educalo realizarâ
i1 reun
iöesdeacordocom seuRegimento Interno.
1i (0
1 Art 10 Quando necessério 1 ' = , o Presidente do Conselho poderâ
'
.
J convocar,parafazerpadedasreuniöes,sem direitoavoto,quaisquertitulares
i dosdiversos6rgâosdaPrefeituraMunicipale/oupessoasdacomunidade
I . !
L .
5 Ad 11
i ' . Dentrodoprazodetrinta(30)diasacontardadatadasua .
!j rseoebsrterutourafuçnâcoi,onOamCoenstoelhdoedseuvaesrésaepsrso6veasr,oasseuatrRibeugiximeenstodoIntPerrneos
r
lddeinstpeo,nddoo
j SecretérioedoAssessolTécnicoeaformadeem issâodeseuspareceres. t
'
1 I
1 .
j Ad.12.AoConselhoMunicipaldeEducal ocompete:
! I- elaborare aprovarseu Regimento Interno a serhomologado
i eloExecutivoM unicipal' ï P , 1
'
t 11-fixarnormas,nostermosdaleipara:
)i a)aeducal oinfantileensinofundamental',
l b)a educalo infantile o ensino fundamentaldestinados a
! educandospodadoresdenecessidadeseducativasespeciais',
j '
l
( .
i
1t RuaJoâoPessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594
!
.
r
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gad/Meta Di) [Dre/aim
Art. 5° E vedado o exercicio simultaneo da funcao de Conselheiro
e do cargo de Secretario Municipal, de mandato legislative, de cargos
comissionados ou funcéo gratificada, exceto diretor e vice-diretor de escola.
Art. 6° 0 desempenho de cada membro do Conselho Municipal de
Educacao, seré considerado de relevancia para o Municipio, recebendo a titulo de
representacao, por se sao a que comparecer, o equivalents a 5% (cinco por
cento) da remuneracéo atribuida ao Padréo 1 (urn) do Quadro de Servidores
Municipais de Montenegro.
Parégrafo Unico — Somente seréo remunerados até o ma’ximo de
3 (trés) sessoes mensais.
Art. 7° ()correndo vaga no Conselho Municipal de Educacéo, por
renuncia, morte ou incompatibilidade de funcéo de alguns de seus membros, seré
indicado e nomeado, na forma da Lei, um novo Conselheiro que completaré o
mandato de seu antecessor. . Art. 8° Os membros do Conselho Municipal de Educacao deveréo
residir no Municipio de Montenegro.
Art. 9° 0 Conselho Municipal de Educacéo teré tantas comissées
permanentes e/ou especiais quantas forem necessaries ao estudo sobre temas
de sua competéncia.
Paragrafo Unico. O Conselho Municipal de Educacao realizaré
reuniées de acordo com seu Regimento Interno.
Art. 10. Quando necessa’rio, o Presidente do Conselho podera
convocar, para fazer parte das reunioes, sem direito a voto, quaisquer titulares
dos diversos orgéos da Prefeitura Municipal e/ou pessoas da comunidade.
Art. 11. Dentro do prazo de trinta (30) dies a contar da data da sua
reestruturagao, o Conselho deveré aprovar o seu Regimento lnterno, dispondo
sobre o funcionamento de suas sessoes, as atribuicoes do Presidente, do
Secretario e do Assessor Técnico e a forma de emissao de seus pareceres.
Art. 12. A0 Conselho Municipal de Educacao compete:
l — elaborar e aprovar seu Regimento lnterno a ser homologado
pelo Executivo Municipal;
ll - fixar normas, nos termos da lei para:
a) a educagao infantil e ensino fundamental;
b) a edlucacéo infantil e o ensino fundamental destinados a
educandos portadores de necessidades educativas especiais;
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632-4333 - Fax: (51) 632-4594
j '
!
(
Esm oo oo RIo GRANDE Do sUL
1). PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO @
X't4''Vj1t
?,jyj 6 ayjjygygtypygjgo
1' .-'f..
'!j l.
t
.
c)oensinofundamentaldestinadoajovenseadultosque aeIe
nâotiveram acessoem idadeprdpria;
d)funcionamento, credenciamento e sançöes para as
j instituilesdoensinodoSistemaMunicipaldeEnsino',
i ef))ocurfculodosestabelecimentosdeensino',
a capacital o de professores para Iecionar em caréter
suplementarouemergencial', r
g)a elaboral o de regimentos e planos de estudos dos
estabelecimentosde ensino',
h)aclassificalodealunosnasérieouetapa,excetonaprimeira
sériedo ensinofundamental,independente de escolarizaW o .
1 anterior':
:
4
1 i) a criaçao, desatival o e extinl o de estabelecimentos de
1 ensinoptiblicodemodoaevitaraaplicaloinadequadade
l recursos;
1'i j) aproduWo,controleeavalia# odeprogramasdeeducaçâoà
distància',
k)aprogressâoparcial,nostermosnoart.
1)aprogresâocontinuada, nostermosdo2a4r,t.in3c2.,1â,2d0adLaDLBD;B',
'1 m)OfuncionamentoecredenciamentodeinstituiW esno Sistema .
1. MunicipaldeEnsino,paraaqualificalodeprofissionaisda
OdLICIRWO.
III-pronunciar-se?previamente,sobreacriaçâo,desativaloe
extinlodeestabelecimentosmunlcipaisdeensino; ,
1 aIV)-oapPrloavnaor;MunicipaldeEducalo,nostermosdalegislaWo j
l vigente',
' b)previamente:. osconvêniose contratosque impliquem cessâo
j ouconcessaode usodebensafetosàsescolasptiblicas
' estaduais e transferências de servim s educacionais ao :
municipio,bem comodo municipio paraa esferaprivada.
v-autorizarofuncionamentodeinstituilesdeensinodarede
publicaeprivadapertentlentesaoSistemaMunicipaldeEnsino', (
vl-credenciar,fiscalizareaplicarsançöesàsinstituiyesde f
1 educal oqueintegram()SistemaMunicipaldeEnsino',
i vlI- exercercompetência recursalem relaçâo zsdecissesdas
I . ! entidadeseinstituil esdoSistemaMunicipaldeEnsino;
VI-representarasautoridadescompetentese,seforocaso, I
requisitara instaural o de sindicànciasem instituil eseducacionais,tendo em
vista o fiel cumprimento da Lei e das normas do Conselho Municipal de
Educalo',
j
l IX - estabelecermedidasquevisem a expansâo ( , consolidal oe
aperfeiçoamento do Sistema Municipalde Ensino,ou propô-las se nâo forem de
suaalçada',
X - manifestar-se sobre assuntos e questöes de natureza
pedag6gica,que Ihe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretârio Municipale j
pelasentidadesdeâmbitomunicipalligadasàeducal o;
Xl- acompanhareavaliaraexecuçâodosplanoseducacionais
doMunicîpio'
I , ,
1' 1,
R
uaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 (l.
.
j '
!
(
Esm oo oo RIo GRANDE Do sUL
1). PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO @
X't4''Vj1t
?,jyj 6 ayjjygygtypygjgo
1' .-'f..
'!j l.
t
.
c)oensinofundamentaldestinadoajovenseadultosque aeIe
nâotiveram acessoem idadeprdpria;
d)funcionamento, credenciamento e sançöes para as
j instituilesdoensinodoSistemaMunicipaldeEnsino',
i ef))ocurfculodosestabelecimentosdeensino',
a capacital o de professores para Iecionar em caréter
suplementarouemergencial', r
g)a elaboral o de regimentos e planos de estudos dos
estabelecimentosde ensino',
h)aclassificalodealunosnasérieouetapa,excetonaprimeira
sériedo ensinofundamental,independente de escolarizaW o .
1 anterior':
:
4
1 i) a criaçao, desatival o e extinl o de estabelecimentos de
1 ensinoptiblicodemodoaevitaraaplicaloinadequadade
l recursos;
1'i j) aproduWo,controleeavalia# odeprogramasdeeducaçâoà
distància',
k)aprogressâoparcial,nostermosnoart.
1)aprogresâocontinuada, nostermosdo2a4r,t.in3c2.,1â,2d0adLaDLBD;B',
'1 m)OfuncionamentoecredenciamentodeinstituiW esno Sistema .
1. MunicipaldeEnsino,paraaqualificalodeprofissionaisda
OdLICIRWO.
III-pronunciar-se?previamente,sobreacriaçâo,desativaloe
extinlodeestabelecimentosmunlcipaisdeensino; ,
1 aIV)-oapPrloavnaor;MunicipaldeEducalo,nostermosdalegislaWo j
l vigente',
' b)previamente:. osconvêniose contratosque impliquem cessâo
j ouconcessaode usodebensafetosàsescolasptiblicas
' estaduais e transferências de servim s educacionais ao :
municipio,bem comodo municipio paraa esferaprivada.
v-autorizarofuncionamentodeinstituilesdeensinodarede
publicaeprivadapertentlentesaoSistemaMunicipaldeEnsino', (
vl-credenciar,fiscalizareaplicarsançöesàsinstituiyesde f
1 educal oqueintegram()SistemaMunicipaldeEnsino',
i vlI- exercercompetência recursalem relaçâo zsdecissesdas
I . ! entidadeseinstituil esdoSistemaMunicipaldeEnsino;
VI-representarasautoridadescompetentese,seforocaso, I
requisitara instaural o de sindicànciasem instituil eseducacionais,tendo em
vista o fiel cumprimento da Lei e das normas do Conselho Municipal de
Educalo',
j
l IX - estabelecermedidasquevisem a expansâo ( , consolidal oe
aperfeiçoamento do Sistema Municipalde Ensino,ou propô-las se nâo forem de
suaalçada',
X - manifestar-se sobre assuntos e questöes de natureza
pedag6gica,que Ihe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretârio Municipale j
pelasentidadesdeâmbitomunicipalligadasàeducal o;
Xl- acompanhareavaliaraexecuçâodosplanoseducacionais
doMunicîpio'
I , ,
1' 1,
R
uaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594 (l.
.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gnu/mete do Pre/eim
c) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele
néo tiveram acesso em idade prépria;
d) funcionamento, credenciamento e sancoes para as
instituicoes do ensino do Sistema Municipal de Ensino;
e) o curriculo dos estabelecimentos de ensino;
f) a capacitacéo de professores para Iecionar em caréter
suplementar ou emergencial;
g) a elzaboracéo de regimentos e planos de estudos dos
estabelecimentos de ensino;
h) a classificacéo de alunos na série ou etapa, exceto na primeira
série do ensino fundamental, independente de escolarizacao
anterior;
i) a criacao, desativacéo e extincéo de estabelecimentos de
0 ensino publico de modo a evitar a aplicacéo inadequada de
recursos;
j) a producéo, controle e avaliacéo de programas de educacéo a
distancia;
k) a progressao parcial, nos termos no art. 24, inc. lll, da LDB;
I) a progresséo continuada, nos termos do art. 32, § 2° da LDB;
m) o funcionamento e credenciamento de instituicoes no Sistema
Municipal de Ensino, para a qualificacéo de profissionais da
educacao.
lll - pronunciar—se, previamente, sobre a criacéo, desativacéo e
extincéo de estabelecimentos municipais de ensino;
lV — aprovar;
a) 0 Plano Municipal de Educacéo, nos termos da legislagéo
vigente;
b) previzamente, os convénios e contratos que impliquem cesséo
ou concesséo de uso de bens afetos as escolas publicas
estaduais e transferéncias de servicos educacionais a0
0 municipio, bem como do municipio para a esfera privada,
V — autorizar o funcionamento de instituicoes de ensino da rede
publica e privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VI credenciar, fiscalizar e aplicar sancées as instituicées de
educacéo que integram o Sistema Municipal de Ensino;
Vll — exercer competéncia recursal em relacéo as decisdes das
entidades e instituicées do Sistema Municipal de Ensino;
Vlll — representar as autoridades competentes e, se for o caso,
requisitar a instauracéo de sindicancias em instituicoes educacionais, tendo em
vista 0 fiel cumprimenl:o da Lei e das normas do Conselho Municipal de
Educacéo;
IX —- estabelecer medidas que visem a expanséo, consolidacéo e
aperfeicoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propo-las se nao forem de
sua alcada;
X -— manifestar—se sobre assuntos e questoes de natureza
pedagégica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretério Municipal e
O pelas entidades de ambito municipal Iigadas a educacéo;
XI —- acompanhar e avaliar a execucéo dos pianos educacionais
do Municipio;
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632-4333 - Fax: (51) 632-4594
i
lp
'
!
1
I#
! ESTADO Do R$o GRANDED0 sUL
ll t,)è,#s.w .. PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
. * j '',,4.,'''' ,
y f G'AJ/I-/PJPJpPrthlto j ...?t-..a4xk, .
j ;. 14uuyxtbe. '
ë .
;
i
i
t XlI- estabelecercritérios para obtenlo de apoio técnico e
I financeirodoPoderPtiblicopelasinstituiçöesprivadassemfinsIucrativos;
ji XII-manterintercâmbiocom outrosconselhosdeeducaçâo;
j XIV-credenciarefiscalizarofuncionamentodeinstituiçöespara ):
ji aqualificalodosprofissionaisdaeducalo noSistemaMunicipaldeEnsino, f
jl conformenormaXsVfix-adeaxse'
,rceroutrasatribuiçöes,previstasemIeioudecorentes j
l danaturezadesuasfunçöes.
l
i
t!
Ad. 13.O Conselho Municipalde Educal o,contaré com um )
j corpotécnico,juridicoeadministrativodeapoio,necessârioaoatendimentode
l seusserviços,devendoserprevistorecursosorçamentârios.
I Parégrafo unico.Enquanto nâo contarcom os profissionais
1 necessàriosao corpo técnico,juridico e administrativo de apoio,o conselho
l Municipalde Educaçâo(lontarécom aestrutura administrativadoMunicfpio. 1
1 .
j .
j Art.14.0 ConselhoMunicipaldeEducal ocontarécom dotal o
orçamentériapr6pria,virlculadaaSecretariaMunicipaldeEducal o. ,
Ad.15.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
t
1 !
tl Art.16.Revogam-seasdisposilesem contrério,especialmente
l asLeisno2.178/80e3.a40/98.
)
I
j - '
j GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em )
j 4dedezembrode2Q01.
1! REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
1 DataSupra
l . ?j . ..a.z I.
jj lv JAc B ZIMMER, kE
1 . $. 1toMunicipal. j
E IA I ,
S cretéria-Geral. !
1 ..
! - - .,w..v,w-.- ,
,
1 D owôr ,ot- .: .
k.
l
1
1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594
1
i
lp
'
!
1
I#
! ESTADO Do R$o GRANDED0 sUL
ll t,)è,#s.w .. PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
. * j '',,4.,'''' ,
y f G'AJ/I-/PJPJpPrthlto j ...?t-..a4xk, .
j ;. 14uuyxtbe. '
ë .
;
i
i
t XlI- estabelecercritérios para obtenlo de apoio técnico e
I financeirodoPoderPtiblicopelasinstituiçöesprivadassemfinsIucrativos;
ji XII-manterintercâmbiocom outrosconselhosdeeducaçâo;
j XIV-credenciarefiscalizarofuncionamentodeinstituiçöespara ):
ji aqualificalodosprofissionaisdaeducalo noSistemaMunicipaldeEnsino, f
jl conformenormaXsVfix-adeaxse'
,rceroutrasatribuiçöes,previstasemIeioudecorentes j
l danaturezadesuasfunçöes.
l
i
t!
Ad. 13.O Conselho Municipalde Educal o,contaré com um )
j corpotécnico,juridicoeadministrativodeapoio,necessârioaoatendimentode
l seusserviços,devendoserprevistorecursosorçamentârios.
I Parégrafo unico.Enquanto nâo contarcom os profissionais
1 necessàriosao corpo técnico,juridico e administrativo de apoio,o conselho
l Municipalde Educaçâo(lontarécom aestrutura administrativadoMunicfpio. 1
1 .
j .
j Art.14.0 ConselhoMunicipaldeEducal ocontarécom dotal o
orçamentériapr6pria,virlculadaaSecretariaMunicipaldeEducal o. ,
Ad.15.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
t
1 !
tl Art.16.Revogam-seasdisposilesem contrério,especialmente
l asLeisno2.178/80e3.a40/98.
)
I
j - '
j GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em )
j 4dedezembrode2Q01.
1! REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
1 DataSupra
l . ?j . ..a.z I.
jj lv JAc B ZIMMER, kE
1 . $. 1toMunicipal. j
E IA I ,
S cretéria-Geral. !
1 ..
! - - .,w..v,w-.- ,
,
1 D owôr ,ot- .: .
k.
l
1
1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)632-4333-Fax:(51)632-4594
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete ()0 Pre/ei'tu
X|| — estabelecer critérios para obtengéo de apoio técnico e
financeiro do Poder Pablico pelas instituigoes privadas sem fins lucrativos;
XI|| — manter intercambio com outros conselhos de educagéo;
XIV - credenciar e fiscalizar o funcionamento de instituigoes para
a qualificacéo dos profissionais da educacéo no Sistema Municipal de Ensino,
conforme normas fixadas;
XV —- exercer outras atribuicées, previstas em lei ou decorrentes
da natureza de suas funcoes.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educacao, contara com um
corpo técnico, juridico e administrative de apoio, necessério ao atendimento de
seus services, devendo ser previsto recursos orcamentérios.
Para’grafo Unico. Enquanto néo contar com os profissionais
necessaries ao corpo técnico, juridico e administrative de apoio, o Conselho
Municipal de Educagao contaré com a estrutura administrative do Municipio.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educacéo contara com dotacéo
orcamentéria propria, vinculada a Secretaria Municipal de Educagao.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 16. Revogam—se as disposigées em contra’rio, especialmente
as Leis n° 2.178l80 e 3.340/98.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
4 de dezembro de 2001 .. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
.,
IV JAC BZlMMER,
Ito Municipal.
S cretéria-Geral.
“Doeérga‘os; DoeSwngua: SaheV-Zdai’
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 632-4333 — Fax: (51) 632-4594