| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3687 / 2001 |
| Date | 2001-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÁMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO v LEI Nº 3.687 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal, autoriza a cobrar pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público e dá outras providências. ADAIR VIANNA, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o 5 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada. & 1º — A remuneração pelo uso próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado. ê 2º - O Município deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo. Art. 2º - Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via área com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não. Parágrafo Único — Também devem ser remunerados a utilização do mobiliário urbano. os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares. Art. 3º — O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, e' o de direito público. Art. 4º - Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso. Rua João Pessoa, 1388 - CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fonelfax: 51 632-3303 - Email: camumgo©terra.com.br '>'—í A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Art. 5º - Na hipótese de o Município de Montenegro permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva. Parágrafo Único ._ Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento, assegurando a qualidade e condições anteriormente encontradas. Art. 6º - O Município de Montenegro deve empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares. & 1º — As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município de Montenegro, devem conter dutos para extensão das redes de ínfra-estrutura. & 2º - Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos; para as redes subterrâneas. Art. 7º - O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º — As redes aéreas e subterrâneas já existentes no município de Montenegro devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 02 (dois) anos. Parágrafo Único — As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município de Montenegro, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infraestruturas. Art. 9º - Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 11 de dezembro de 2001. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. ereador ADAIR V Presi Qiãªriçc; MARIA C ISTINA MOYSES SSWEIN, Secretária Geral. LEI DEFAUTORIA DO VEREADOR ALTACIR MARTINS. “d)oe Órgãos, (Doe Sangue: Sal've “Vidas”