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norma nº 3687/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3687 / 2001
Date 2001-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÁMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
v
 
LEI Nº 3.687 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre os serviços de
infra-estrutura que utilizam o solo e o
subsolo de propriedade municipal,
autoriza a cobrar pela utilização e pela
passagem dos dutos no bem público
e dá outras providências.
ADAIR VIANNA, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o 5 8º do art. 55 da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de
redes de infra-estrutura deve ser remunerada.
& 1º — A remuneração pelo uso próprio municipal deve considerar o valor
comercial do serviço a ser implantado.
ê 2º - O Município deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados
para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo.
Art. 2º - Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do
subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte,
logradouros, bem como a utilização da via área com ponto de apoio nos postes, ou
na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.
Parágrafo Único — Também devem ser remunerados a utilização do
mobiliário urbano. os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia
celular, bem como similares.
Art. 3º — O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos
particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, e' o de direito público.
Art. 4º - Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o
Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso. 
Rua João Pessoa, 1388 - CP 60 - CEP: 95780-000 - Montenegro - RS - Fonelfax: 51 632-3303 - Email: camumgo©terra.com.br
 
 
 
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A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 5º - Na hipótese de o Município de Montenegro permitir que se
construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de
tecnologia não destrutiva.
Parágrafo Único ._ Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do
pavimento, assegurando a qualidade e condições anteriormente encontradas.
Art. 6º - O Município de Montenegro deve empenhar esforços para
implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para
receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.
& 1º — As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas
ou modificadas por iniciativa do Município de Montenegro, devem conter dutos para
extensão das redes de ínfra-estrutura.
& 2º - Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior
devem contemplar os dutos; para as redes subterrâneas.
Art. 7º - O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o
material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual incompatibilidade
de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º — As redes aéreas e subterrâneas já existentes no município de
Montenegro devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo
máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único — As empresas devem ser notificadas para efetuar a
regularização junto ao Município de Montenegro, sob pena de serem instadas a
retirar as respectivas infraestruturas.
Art. 9º - Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 11 de dezembro de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
ereador ADAIR V
Presi
Qiãªriçc;
MARIA C ISTINA MOYSES SSWEIN,
Secretária Geral.
LEI DEFAUTORIA DO VEREADOR ALTACIR MARTINS.
“d)oe Órgãos, (Doe Sangue: Sal've “Vidas”
 
 

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