br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 3133/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3133 / 1996
Date 1996-04-25
EmentaCONCEDE AOS SERVIDORES CELETISTAS ESTÁVEIS DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO E A LICENÇA PARA TRATAMENTO SAÚDE DA FAMÍLIA.
native_id3071

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

J ,<
j v) '-.2.....y.
. '
,
ij.-'7,5A.,.y-.,2yj..,mj. .
i , ESTADO DO kIO GkANDEDO SUL f
i
q Jt' . PkEFEITUZA MUNICIPAL DE M ONTENEGRO k
, V ' 'a' E - xl
.$*,
.' :p.
.-- Gto/ar/raoz/w/a/o f , . Ahzv h
? # Q (
. @
, .*
. (r
l
)
LE: N9 3.133 - DE 25 DE MBRIL DE 1R98 . '
i
- I
i
C t.
oncede aoa Servïdores celetïs- #
ta% eGtâveis direito à Licenga- ')
Pclmïo e à Licença para Tcata- ft
mento Saude da Famélia. q
;
I
ll
ITGN JGCOB ZIMMERNPrefeitoMunicioaldeMonteneqro. )
Faco saber gue a Câmara Municipal apcovou 9 eu san￾Ciono a Gequinte
L E 1: jl
Grk.IQ - Os atuais integrantes do Ouadro de Servi- l dores Municigais Estlveis t , sob ceqime celetista e Pm atividade,
inclulda a classe do Magistërio Municipal. passam a tec diceito à
Licença Prêmio no Dertodo efetivo de trabalhc de slcinco) anos na
Pcefeituca Municioal de Monteoegco, correspondendo a l lkrês) meses j
de licença. pecmitïndo o aïastamento sem preluézo da remunecaçzo j!
e, tambêm. cDm o direito à Licença paca Tcatamento Sautde da Famf- )
lia. t
Paréqrasoénico-Szoconsiderados como famllia D !
edsopso.soDsouiremszpoosGae.oos pcoamispa.nheico ou companheicayos filhoB,osentea- jl
t
i
Grt. 29 - G Licença para Tratamento Salde da Famklia
serl concedida à vista de expressa determinaçzo mèdica. Bendo io￾dïGpenslvel D acompanhamento ao doente .
qct i . 3Q - o Lïcenca de que trata o mrt.29 ler4 con- '1). cedida paca at+ lstoLd nze) dïas de afastamento poc doente, sem )
Dreluézo da remuneraçzo. )
ll
l
k l!
l
tt
'
i
' 'j
l
. )l
i
j
I
: l
J ,<
j v) '-.2.....y.
. '
,
ij.-'7,5A.,.y-.,2yj..,mj. .
i , ESTADO DO kIO GkANDEDO SUL f
i
q Jt' . PkEFEITUZA MUNICIPAL DE M ONTENEGRO k
, V ' 'a' E - xl
.$*,
.' :p.
.-- Gto/ar/raoz/w/a/o f , . Ahzv h
? # Q (
. @
, .*
. (r
l
)
LE: N9 3.133 - DE 25 DE MBRIL DE 1R98 . '
i
- I
i
C t.
oncede aoa Servïdores celetïs- #
ta% eGtâveis direito à Licenga- ')
Pclmïo e à Licença para Tcata- ft
mento Saude da Famélia. q
;
I
ll
ITGN JGCOB ZIMMERNPrefeitoMunicioaldeMonteneqro. )
Faco saber gue a Câmara Municipal apcovou 9 eu san￾Ciono a Gequinte
L E 1: jl
Grk.IQ - Os atuais integrantes do Ouadro de Servi- l dores Municigais Estlveis t , sob ceqime celetista e Pm atividade,
inclulda a classe do Magistërio Municipal. passam a tec diceito à
Licença Prêmio no Dertodo efetivo de trabalhc de slcinco) anos na
Pcefeituca Municioal de Monteoegco, correspondendo a l lkrês) meses j
de licença. pecmitïndo o aïastamento sem preluézo da remunecaçzo j!
e, tambêm. cDm o direito à Licença paca Tcatamento Sautde da Famf- )
lia. t
Paréqrasoénico-Szoconsiderados como famllia D !
edsopso.soDsouiremszpoosGae.oos pcoamispa.nheico ou companheicayos filhoB,osentea- jl
t
i
Grt. 29 - G Licença para Tratamento Salde da Famklia
serl concedida à vista de expressa determinaçzo mèdica. Bendo io￾dïGpenslvel D acompanhamento ao doente .
qct i . 3Q - o Lïcenca de que trata o mrt.29 ler4 con- '1). cedida paca at+ lstoLd nze) dïas de afastamento poc doente, sem )
Dreluézo da remuneraçzo. )
ll
l
k l!
l
tt
'
i
' 'j
l
. )l
i
j
I
: l
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablmz‘c do ’Prcfclfo
LEI N9 3.133 - DE 25 DE ABRIL DE 1996.
Concede aos Servidores celetis—
tae estaveie direito a Licenga￾Prémio e a Licenga para Trata￾mento Saude da Familia.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber oue a Camara Municipal aprovou e eu san—
ciono a sequinte
L E I:
Art. 19 - Os atuais integrantes do Guadro de Servi—
dores Municipais Estaveis, sob regime celetista e em atividade.
incluida a classe do Magisterio Municipal. passam a ter direito a Licenga Prémio no periodo efetivo de trabalhp de 5(cinco) anoe na Prefeitura Municipal de Montenegro, correspondendo a 3(trés) meses de licenga. permitindo o afaetamento sem prejuizo da remuneragzo
e, tambem, com o direito a Licenga para Tratamento Saude da Fami—
lia.
Paragrafo unico — 830 considerados como familia o
esposo ou esposa. o companheiro ou companheira,os filhos,os entea￾dos. 05 irmaoe e as pais.
Art. 29 - A Licenga para Tratamento SaUde da Familia
sera concedida a vista de expressa determinaggo medica. sendo in—
dispensavel o acompanhamento ao doente.
Art. 39 ~ A Licenca de que trata 0 Art. 29 sera con￾cedida para ate 15(ouinze) diae de afastamento por doente, sem
prejuizo da remuneragao.
.......--.
*
>
. ,
ESTADO DO k(O GRANDEDO SUL '
-' k'' PIkEFEITUEA M UNICIPAL DE MONTENEGZO '
ï < 7 ., < Y GabinctcJoz'prr/rlfo '' .- 1., < , 4 ' '. ' .''. # q: t
.
' k @. .,
'
j
. e* (
< è1
mct. 49 - ö Lïcença-pr:mio importacé em afastamento :
da% funç3es no pcezo permitldo, n;o podœodo ser convortéda em di- (
nMeico nem averbada oara efoitos de contaqem de tempo de serviçc. l
i.;
l
l
Art. 59 - Perderé D direito A Licença-pcêmio , o ser- 7
vidoc que #or punïdo com a oenalïdade de suspenszo Du demiqBio, j
durante o periodo aquisitivo, recomeçando a contaqem, da data do t
!i.
cumprimento da nuniclo . ;I
!
Mrt. *9 - Interromoem D luinoù:nio de efetivo exer- l
l
cécio. Dara fins de Licença-pr:mio:
1- uma falta nzo justificada; (
11- mais de gotnoventa)dias de Licenga paca Tcata- l
mento de Saûde prôpcia: 6
11I - t mals de Zoltcinta) dias de Licença paca Tcata- à
mento Saûde da Famélia, conforme previBto no art. 1Q. j
1
t
Grt.79 - 4 Lïcença-prfmio ooder4 ser gozada em oar- lî
celal nunca fnferlores a aottrénta) dïas. )
l
qrt. OQ - Revoqadas as disposiç3es em contr4rïo, a
ocesente Lei entra em vigor ns data de Goa publicaçzo. j
BNBINETE DO PREFCITO MUNICIP/L DE MONTENEGRO . 25 de
abcfl de 1998.
REGISTRE-SE E PUBLTQUE-SEr j
Data surca. N ' )
d.< 5
IV Jq OB ZIMMER .
i PrTei Municipal. j onuwa j
susmN: FERREIR/. )
seccetlcla-oecal.
1%
@
i
' j
l
t
. j''
t
3
1
l
l
:
(
t
j
l '
jI
I
1
*
>
. ,
ESTADO DO k(O GRANDEDO SUL '
-' k'' PIkEFEITUEA M UNICIPAL DE MONTENEGZO '
ï < 7 ., < Y GabinctcJoz'prr/rlfo '' .- 1., < , 4 ' '. ' .''. # q: t
.
' k @. .,
'
j
. e* (
< è1
mct. 49 - ö Lïcença-pr:mio importacé em afastamento :
da% funç3es no pcezo permitldo, n;o podœodo ser convortéda em di- (
nMeico nem averbada oara efoitos de contaqem de tempo de serviçc. l
i.;
l
l
Art. 59 - Perderé D direito A Licença-pcêmio , o ser- 7
vidoc que #or punïdo com a oenalïdade de suspenszo Du demiqBio, j
durante o periodo aquisitivo, recomeçando a contaqem, da data do t
!i.
cumprimento da nuniclo . ;I
!
Mrt. *9 - Interromoem D luinoù:nio de efetivo exer- l
l
cécio. Dara fins de Licença-pr:mio:
1- uma falta nzo justificada; (
11- mais de gotnoventa)dias de Licenga paca Tcata- l
mento de Saûde prôpcia: 6
11I - t mals de Zoltcinta) dias de Licença paca Tcata- à
mento Saûde da Famélia, conforme previBto no art. 1Q. j
1
t
Grt.79 - 4 Lïcença-prfmio ooder4 ser gozada em oar- lî
celal nunca fnferlores a aottrénta) dïas. )
l
qrt. OQ - Revoqadas as disposiç3es em contr4rïo, a
ocesente Lei entra em vigor ns data de Goa publicaçzo. j
BNBINETE DO PREFCITO MUNICIP/L DE MONTENEGRO . 25 de
abcfl de 1998.
REGISTRE-SE E PUBLTQUE-SEr j
Data surca. N ' )
d.< 5
IV Jq OB ZIMMER .
i PrTei Municipal. j onuwa j
susmN: FERREIR/. )
seccetlcla-oecal.
1%
@
i
' j
l
t
. j''
t
3
1
l
l
:
(
t
j
l '
jI
I
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablmfc do ’Prcfclto
Art. 49 — A Licenga—Prfimio importara am afastamento
das fungSes no prazo permitido. nfio podendo ser convertida em di—
nheiro nem averbada Dara efeitos de contaqem de tempo de servigo.
Art. 59 — Perdera o direito a Licenca—Pr§mio, o ser—
vidor qua for Dunido com a penalidade de suspenszo ou demissao.
durante o periodo aquisitivo, recomegando a contaoem, da data do
cumprimento da punicgo.
Art. 69 — Interromoem o ouinou€nio de efetivo exer—
cicio. Dara fine da Licenga-Prémio:
I — uma falta n30 justificada:
II - mais de 90(noventa) dias de Licenca para Trata￾manto de SaUde prépria:
III - mais de 30(trinta) dias de Licenqa para Trata￾mento Sande da Familia, conforme orevisto no art. 19.
Art. 79 — A Licenga—Prfimio podera ser qozada em oar—
celas nunca inferiores a 30(trinta) dias.
Art. 89 - Revoqadas as disposigaes em contrario. a
presente Lei entra em viqor na data da sua publicagao.
BABINETE DD PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 25 de
abril de 1996.
REBISTRE—SE E PUBLIGUE—SE:
Data Supra.
'OB ZIMMER.
W
/,.— Pr: - Municipal.
#:2a
SUSANE FERREIRA.
Secretaria—Beral.
<4

open original →