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norma nº 3400/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3400 / 1999
Date 1999-06-18
EmentaALTERA OS ARTIGOS 112, 233 E 234 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90.
native_id3089

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IV -atenderprojetos e/ou programas especificos de relevante
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nasLeispr6prias.''
Ad.40-Revogadasasdisposiçöesem contrério, especialmente o ad.20
da Lein.* 2.98194,a presente LeiComplementarentra em vigorna data de sua
publicaWo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, . junhode1999. em18de j REGISTRE- i SEEPUBLIQUE-SE:
DataSupra. -V,A
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l Alteraosartigos112,233e234 l
; do Regime Juridico Unico - Lei ni
Complementarn.@2635/90. ;
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MARIA MADALENABOHLER, PrefeitaMunicipaldeMontenegro. 6.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte ê
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servidornâoestâveloudecontratadonostermosdoincisoIV doart233destaLei.
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IV -atenderprojetos e/ou programas especificos de relevante
interesseptiblico,com dufaWotemporéria,aserem definidosem Lei.''
Art.30-Ficaalteradooadigo234da LeiComplementarn.@2635/90,que
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''Art.234 -AscontrataWesde quetrata este capitulo tefâo dotaWo
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previstosnosincisoslel,enoscasosprevistosnosIncisos1le IV oprazoseréfixado
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Ad.40-Revogadasasdisposiçöesem contrério, especialmente o ad.20
da Lein.* 2.98194,a presente LeiComplementarentra em vigorna data de sua
publicaWo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, . junhode1999. em18de j REGISTRE- i SEEPUBLIQUE-SE:
DataSupra. -V,A
MARIA MADALENABOHLER,
PrefeitaMunicipal.
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel,: (051)632-4333 - Fax: (051)632-4594
ESTADO DOLRIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginefe a0 @zefeito
LEI COMPLEMENTAR N.° 3.400 - DE 18 DE JUNHO DE 1999.
Altera os artigos 112, 233 e 234
do Regime Juridico Unico — Lei
Complementar n.° 2635/90.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fargo saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
IL 5‘3n a Art.’ 1° - Fica acrescido ao artigo 112 da Lei Complementar n.° 2635/90 —
Regime Juridico Unico, 0 § 3° com a seguinte redagéo:
“Art. 112 - ..................
I - .....................
§ 3° - Inexistindo servidor estével disponivel, podera haver a cedéncia de
servidor nao estével ou de contratado nos termos do inciso IV do art. 233 desta Lei.”
Art. 2° - O artigo 233 da Lei Complementar n.° 2635/90 fica acrescido do
inciso IV, com a seguinte redagéo:
“ Art. 233 - ...................
I - ......................
II -......................
lll - ....................
IV - atender projetos e/ou programas especificos de relevante
interesse publico, com duragéo temporéria, a serem definidos em Lei.”
Art. 3° - Fica alterado o artigo 234 da Lei Complementar n.° 2635/90, que
passa a ter a seguinte redagao:
” Art. 234 - As contrataoées de que trata este capitulo terao dotagéo
orgamentaria especifica e n50 poderéo ultrapassar o prazo de trés (3) meses nos casos
previstos nos incisos I e ll, e nos casos previstos nos incisos III e IV 0 prazo seré fixado
nas Leis préprias.”
Art. 4° - Revogadas as disposi96es em contrario, especialmente 0 art. 2°
da Lei n.° 2981/94, a presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagéo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de
junho de 1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: H
Data Supra. $41542., MARIA MADALENA BUHLER,
eéwflt 7&5 \ $79»;
Prefeita Municipal.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral. -._ »

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