| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3435 / 1999 |
| Date | 1999-10-01 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 92, 93 E 247 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90 — REGIME JURÍDICO ÚNICO. |
| native_id | 3112 |
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. ,r-- ..- -- . s. .. j' )'.q(L1....-...-. j .c , 1, f . 1 *.7:. (Ljc c . ( - ESTADO DO klO GRANDEDO SUL i/ sgv '. ,...,). ,' ' p. . PFIEFEkTI-JRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO .m ,j ( .4 . R.'...:.. Qagae.ieJot-ksejeëfo j * l J ! ' LElCOMPLEMENTAR N.O3.435,DE 01DE OUTUBRO DE 1999. ' Altera a redal o dos adigos 92,93 e è 247da LeiComplementarn.O2.635/90- RegimeJuridicot)njco. ç ' à MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. Faço saber que a Câmara Municipa!aprovou e eu sanciono a seguinte 1- ii 1: E r Ad.10Alteraoartiqo 92 daLeiComplementarn.O2.635,de04de ): maiode1990-RegimeJuridicoUnico,quepassaateraseguinteredal o: ï 1 'Ad.92.Ficaasseguradoaoservidorocupantedecargoefetivoque j j' porum qùinqùèniocompletonao tenha interompido aprestaçâodeserviçoao j t I Municipioeapresentarassiduidade,um PrêmioporAssiduidadecorespondente t j atrèsmesesdesuaremuneraçâototal,mesmoqueestejaexercendocargoem (1 'l Comissâooufunçâogratificada. l 1 ) 7 9 loo Prèmio porAssiduidadepoderé serconvertido em Iicença i da notodoouem parte remunera , , em periodosnuncainferioresatrintadias. ï20O pagamentodo PrêmioporAssiduidadeouasuaconversâo em Iicença remunerada deverâo serrequeridos com antecedência minima de trintadias,ficandosujeitoàdisponibilidadefinanceiradoMunicipioerespeitadaa conveniênciadoserviço.'' Art.20Fica,igualmente,alterado oart. 93 da LeiComplementarn.0 2.635/90,quepassaateraseguinteredal o: 'A rt.93.Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessâo do PrêmioporAssiduidade,em periodoigualaontimero dedias, osafastamentosdo , cargoem vidudede: l-licençaparatratardeinteressepadicular', 11- Iicençaparatratamentode satideem pessoadafamilia, superior avintedias,consecutivosounâo,noperiodo; IlI- Iicença para tratamento de satide superiora noventa dias, consecutivosou nâo,salvo se decorrentesde acidentes em serviço ou moléstia profissional', IV -Iicençaparaatividadepolitica; ' V - licença nâo remunerada para desempenho de mandato classista; : VI- cedência sem ônus para outro 6rgâo ou entidade, exceto i quandointegrantedopoderptiblicodoMunicipio. )1 .J l @l l I ( l' ). Rtla Joâo Pessoa,1.363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ 0-Montenegro/Rs-Tel.:(051)6.32-4333-Fax:(051)632-4594 i I . ;! . ,r-- ..- -- . s. .. j' )'.q(L1....-...-. j .c , 1, f . 1 *.7:. (Ljc c . ( - ESTADO DO klO GRANDEDO SUL i/ sgv '. ,...,). ,' ' p. . PFIEFEkTI-JRA MUNICIPAL DE MONTENEGRO .m ,j ( .4 . R.'...:.. Qagae.ieJot-ksejeëfo j * l J ! ' LElCOMPLEMENTAR N.O3.435,DE 01DE OUTUBRO DE 1999. ' Altera a redal o dos adigos 92,93 e è 247da LeiComplementarn.O2.635/90- RegimeJuridicot)njco. ç ' à MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. Faço saber que a Câmara Municipa!aprovou e eu sanciono a seguinte 1- ii 1: E r Ad.10Alteraoartiqo 92 daLeiComplementarn.O2.635,de04de ): maiode1990-RegimeJuridicoUnico,quepassaateraseguinteredal o: ï 1 'Ad.92.Ficaasseguradoaoservidorocupantedecargoefetivoque j j' porum qùinqùèniocompletonao tenha interompido aprestaçâodeserviçoao j t I Municipioeapresentarassiduidade,um PrêmioporAssiduidadecorespondente t j atrèsmesesdesuaremuneraçâototal,mesmoqueestejaexercendocargoem (1 'l Comissâooufunçâogratificada. l 1 ) 7 9 loo Prèmio porAssiduidadepoderé serconvertido em Iicença i da notodoouem parte remunera , , em periodosnuncainferioresatrintadias. ï20O pagamentodo PrêmioporAssiduidadeouasuaconversâo em Iicença remunerada deverâo serrequeridos com antecedência minima de trintadias,ficandosujeitoàdisponibilidadefinanceiradoMunicipioerespeitadaa conveniênciadoserviço.'' Art.20Fica,igualmente,alterado oart. 93 da LeiComplementarn.0 2.635/90,quepassaateraseguinteredal o: 'A rt.93.Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessâo do PrêmioporAssiduidade,em periodoigualaontimero dedias, osafastamentosdo , cargoem vidudede: l-licençaparatratardeinteressepadicular', 11- Iicençaparatratamentode satideem pessoadafamilia, superior avintedias,consecutivosounâo,noperiodo; IlI- Iicença para tratamento de satide superiora noventa dias, consecutivosou nâo,salvo se decorrentesde acidentes em serviço ou moléstia profissional', IV -Iicençaparaatividadepolitica; ' V - licença nâo remunerada para desempenho de mandato classista; : VI- cedência sem ônus para outro 6rgâo ou entidade, exceto i quandointegrantedopoderptiblicodoMunicipio. )1 .J l @l l I ( l' ). Rtla Joâo Pessoa,1.363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ 0-Montenegro/Rs-Tel.:(051)6.32-4333-Fax:(051)632-4594 i I . ;! ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO gaginefie do @tefeito LEI COMPLEMENTAR N.” 3.435, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999. Altera a redacao dos artigos 92, 93 e 247 da Lei Complementar n.° 2635/90 — Regime Juridico Unico. MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro. Face saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Altera o artigo 92 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04 de maio de 1990 - Regime Juridico Unico, que passa a ter a seguinte redacao: “Art. 92. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por um quiaénio compieto nao tenha interrompido a prestacao de servico ao Municipio e apresentar assiduidade, um Premio por Assiduidade correspondente a tres meses de sua remuneracao total, mesmo que esteja exercendo cargo em comissao ou funcao gratificada. § 1° 0 Premio por Assiduidade poderé ser convertido em licenga remunerada, no todo ou em parte, em periodos nunca inferiores a trinta dias. § 2° 0 pagamento do Premio por Assiduidade ou a sua conversao em licence remunerada deverao ser requeridos com antecedéncia minima de trinta dias, ficando sujeito a disponibilidade financeira do Municipio e respeitada a conveniéncia do servico.” Art. 2° Fica, igualmente, alterado 0 art. 93 da Lei Complementar n.° 2.635190, que passa a ter a seguinte redagao: “Art. 93. Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessao do Premio por Assiduidade, em periodo igual ao namero de dias, os afastamentos do cargo em virtude de: l — licence para tratar de interesse particular; ll — licenca para tratamento de sadde em pessoa da familia, superior a vinte dias, consecutivos ou nao, no periodo; llI — licenca para tratamento de saUde superior a noventa dias, consecutivos ou nao, salvo se decorrentes de acidentes em servico ou moléstia profissional; IV ~ licenca para atividade politica; V — licenga nao remunerada para desempenho de mandato classista; Vl — cedéncia sem (anus para outro Orgao ou entidade, exceto quando integrante do poder publico do Municipio. Rua Joéo Pessoa. 1363 - Cx. Postal, 59 - CEF’: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051)632—4333 - Fax: (051) 632-4594 ..a ,,A èg .. -.u k -:-,i',' 4 j ,.;k.jr-..,.--.. j ESTADO DO 2IO GRANDEDO SUL )L j i I X' :' J (J Aye PREFEITURAMUNIClPALDEMONTENEGRO t i 4,*!'* JN.b Q'aûLae.seJot-ilïeieLko i' j .:,,.,. ..j,- ( @- l . jtI j 10Asfaltasinjustificadasao serviço retardarâo aconcessâo do PrêmioporAssiduidade,naproporlodetrêsmesesparacadafalta. j20Apenalidadedisciplinardesuspensâoeacondenaçâoàjena dereclusâo porsentenD transitada em julgado implicam na perda do perlodo aquisitivo,recomeçandonovacontagem ap6so cumprimentodapenalidade. '' Art.30Ficaalt:rado,ainda,oartigo 247da LeiComplementarn.0 2.635/90-RegimeJurfdicoUnico,quepassaateraseguinteredal o: 'fAr1.247.Ficaasseguradoaoservidorquetenhacompleto operiodo aquisitivo para finsde Licença Prêmio antes da vigência desta Lei, o direito de transformé-laem PrêmioporAssiduidade. j10Osservidores,quecontarem com menosdecincoanosde perîodo aquisitivo de Licença Premio prevista na legislaçâo anterior, terâo computado aquele tempo de serviço para efeitosde inteiral o do quinquênio : aquisitivodoPrêmioporAssiduidade previstonoartigo92desta Lei. : j 920Paraosdemaisservidores, : 1 operiodoaquisitivoparafinsdo ) l PrêmioporAssiduidade,teréinicioapartirdainvestiduraem cargoefetivo. ) 1 l l 30Ficaassegurado 1 9 , igualmente,aoservidorquetenhasolicitadoa 1r 1 conversao da Licença prèmio em tempo de serviw dobrado nos termosda k û Iegislaxoanterior,odireitoderevertè-la.' j 't ri ; Ad.40EstaLeientraréemvigornadatadesuapublicalo. r, : ) ! Art.50Revogam-seasdisposiç6esemcontrério,especialmenteos t ' artigos92,93 e247da LeiComplementarn.O2.635/90. I y 1 GABINETEDAPREFEITAMUNICIPALDEMONTENEGRO,em01 l deoutubrode1999. l' REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. '/z.v MARIA MADALENABOHLER, PrefeitaMunicipal. CA..A $. 'c).'vzu, CLAUDETE M.BACKES DA SILVA, Secretéria-Geral. j ' ! 2 i auaJoào Pessoa,13:3-(Dx.Postal,59-cEP:95780-* 0-Montenegro/Rs-Tel.:(0:1)632-4333-Fax:(053)632-4594 .! ) ! i ..a ,,A èg .. -.u k -:-,i',' 4 j ,.;k.jr-..,.--.. j ESTADO DO 2IO GRANDEDO SUL )L j i I X' :' J (J Aye PREFEITURAMUNIClPALDEMONTENEGRO t i 4,*!'* JN.b Q'aûLae.seJot-ilïeieLko i' j .:,,.,. ..j,- ( @- l . jtI j 10Asfaltasinjustificadasao serviço retardarâo aconcessâo do PrêmioporAssiduidade,naproporlodetrêsmesesparacadafalta. j20Apenalidadedisciplinardesuspensâoeacondenaçâoàjena dereclusâo porsentenD transitada em julgado implicam na perda do perlodo aquisitivo,recomeçandonovacontagem ap6so cumprimentodapenalidade. '' Art.30Ficaalt:rado,ainda,oartigo 247da LeiComplementarn.0 2.635/90-RegimeJurfdicoUnico,quepassaateraseguinteredal o: 'fAr1.247.Ficaasseguradoaoservidorquetenhacompleto operiodo aquisitivo para finsde Licença Prêmio antes da vigência desta Lei, o direito de transformé-laem PrêmioporAssiduidade. j10Osservidores,quecontarem com menosdecincoanosde perîodo aquisitivo de Licença Premio prevista na legislaçâo anterior, terâo computado aquele tempo de serviço para efeitosde inteiral o do quinquênio : aquisitivodoPrêmioporAssiduidade previstonoartigo92desta Lei. : j 920Paraosdemaisservidores, : 1 operiodoaquisitivoparafinsdo ) l PrêmioporAssiduidade,teréinicioapartirdainvestiduraem cargoefetivo. ) 1 l l 30Ficaassegurado 1 9 , igualmente,aoservidorquetenhasolicitadoa 1r 1 conversao da Licença prèmio em tempo de serviw dobrado nos termosda k û Iegislaxoanterior,odireitoderevertè-la.' j 't ri ; Ad.40EstaLeientraréemvigornadatadesuapublicalo. r, : ) ! Art.50Revogam-seasdisposiç6esemcontrério,especialmenteos t ' artigos92,93 e247da LeiComplementarn.O2.635/90. I y 1 GABINETEDAPREFEITAMUNICIPALDEMONTENEGRO,em01 l deoutubrode1999. l' REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. '/z.v MARIA MADALENABOHLER, PrefeitaMunicipal. CA..A $. 'c).'vzu, CLAUDETE M.BACKES DA SILVA, Secretéria-Geral. j ' ! 2 i auaJoào Pessoa,13:3-(Dx.Postal,59-cEP:95780-* 0-Montenegro/Rs-Tel.:(0:1)632-4333-Fax:(053)632-4594 .! ) ! i O artigos 92, 93 e 247 da Lei Complementar n.° 2635/90. 0 Secretaria-Geral. ESTADO DO RIO GRANDE oo SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO gapinete do @tefeifio § 1° As faltas injustificadas ao servigo retardaréo a concessao do Prémio por Assiduidade, na proporoao de trés meses para cada falta. § 2° A penalidade disciplinar de suspensao e a condenagéo a pena de reclusao por sentenga transitada em qgado implicam na perda do periodo aquisitivo, recomeoando nova contagem apés o cumprimento da penalidade.” Art. 3° Fica aIterado, ainda, o artigo 247 da Lei Complementar n.° 2.635/90 — Regime Juridico Unico, que passa a ter a seguinte redagao: “Art. 247. Fica assegurado ao servidor que tenha completo o periodo aquisitivo para fins de Licenga Prémio antes da vigéncia desta Lei, o direito de transforma—Ia em Prémio por Assiduidade. § 1° Os servidores, que contarem com menos de cinco anos de periodo aquisitivo de Licenoa Prémio prevista na Iegislaoéo anterior, terao computado aquele tempo de servigo para efeitos de inteiraoao do qinqénio aquisitivo do Premio por Assiduidade previsto no artigo 92 desta Lei. § 2° Para os demais servidores, o periodo aquisitivo para fins do Premio por Assiduidade, teré inicio a partir da investidura em cargo efetivo. § 3° Fica assegurado, iguaImente, ao servidor que tenha solicitado a conversao da Licenga Prémio em tempo de servioo dobrado nos termos da Iegislagao anterior, o direito de reverté—Ia.” Art, 4° Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicaoao. Art. 5" Revogam—se as disposiooes em contra’rio, especiaimente os GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 01 de outubro de 1999. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. ‘l .- MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal. 2/a4. pm: (/6 .g/Zq CLAUDETE M. BACKES DA SILVA, Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. PostaI. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - TeI,: (051)632-4333 - Fax: (051)632-4594