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norma nº 3435/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3435 / 1999
Date 1999-10-01
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 92, 93 E 247 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90 — REGIME JURÍDICO ÚNICO.
native_id3112

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LElCOMPLEMENTAR N.O3.435,DE 01DE OUTUBRO DE 1999.
' Altera a redal o dos adigos 92,93 e
è 247da LeiComplementarn.O2.635/90-
RegimeJuridicot)njco. ç
' à
MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
Faço saber que a Câmara Municipa!aprovou e eu sanciono a
seguinte
1- ii 1: E
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Ad.10Alteraoartiqo 92 daLeiComplementarn.O2.635,de04de ):
maiode1990-RegimeJuridicoUnico,quepassaateraseguinteredal o: ï
1 'Ad.92.Ficaasseguradoaoservidorocupantedecargoefetivoque j
j' porum qùinqùèniocompletonao tenha interompido aprestaçâodeserviçoao j
t
I Municipioeapresentarassiduidade,um PrêmioporAssiduidadecorespondente t
j atrèsmesesdesuaremuneraçâototal,mesmoqueestejaexercendocargoem (1
'l Comissâooufunçâogratificada. l
1 )
7 9 loo Prèmio porAssiduidadepoderé serconvertido em Iicença
i da notodoouem parte
remunera , , em periodosnuncainferioresatrintadias.
ï20O pagamentodo PrêmioporAssiduidadeouasuaconversâo
em Iicença remunerada deverâo serrequeridos com antecedência minima de
trintadias,ficandosujeitoàdisponibilidadefinanceiradoMunicipioerespeitadaa
conveniênciadoserviço.''
Art.20Fica,igualmente,alterado oart. 93 da LeiComplementarn.0
2.635/90,quepassaateraseguinteredal o:
'A rt.93.Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessâo do
PrêmioporAssiduidade,em periodoigualaontimero dedias, osafastamentosdo
, cargoem vidudede:
l-licençaparatratardeinteressepadicular',
11- Iicençaparatratamentode satideem pessoadafamilia, superior
avintedias,consecutivosounâo,noperiodo;
IlI- Iicença para tratamento de satide superiora noventa dias,
consecutivosou nâo,salvo se decorrentesde acidentes em serviço ou moléstia
profissional',
IV -Iicençaparaatividadepolitica; '
V - licença nâo remunerada para desempenho de mandato
classista; :
VI- cedência sem ônus para outro 6rgâo ou entidade, exceto i
quandointegrantedopoderptiblicodoMunicipio.
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). Rtla Joâo Pessoa,1.363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ 0-Montenegro/Rs-Tel.:(051)6.32-4333-Fax:(051)632-4594
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LElCOMPLEMENTAR N.O3.435,DE 01DE OUTUBRO DE 1999.
' Altera a redal o dos adigos 92,93 e
è 247da LeiComplementarn.O2.635/90-
RegimeJuridicot)njco. ç
' à
MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
Faço saber que a Câmara Municipa!aprovou e eu sanciono a
seguinte
1- ii 1: E
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Ad.10Alteraoartiqo 92 daLeiComplementarn.O2.635,de04de ):
maiode1990-RegimeJuridicoUnico,quepassaateraseguinteredal o: ï
1 'Ad.92.Ficaasseguradoaoservidorocupantedecargoefetivoque j
j' porum qùinqùèniocompletonao tenha interompido aprestaçâodeserviçoao j
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I Municipioeapresentarassiduidade,um PrêmioporAssiduidadecorespondente t
j atrèsmesesdesuaremuneraçâototal,mesmoqueestejaexercendocargoem (1
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1 )
7 9 loo Prèmio porAssiduidadepoderé serconvertido em Iicença
i da notodoouem parte
remunera , , em periodosnuncainferioresatrintadias.
ï20O pagamentodo PrêmioporAssiduidadeouasuaconversâo
em Iicença remunerada deverâo serrequeridos com antecedência minima de
trintadias,ficandosujeitoàdisponibilidadefinanceiradoMunicipioerespeitadaa
conveniênciadoserviço.''
Art.20Fica,igualmente,alterado oart. 93 da LeiComplementarn.0
2.635/90,quepassaateraseguinteredal o:
'A rt.93.Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessâo do
PrêmioporAssiduidade,em periodoigualaontimero dedias, osafastamentosdo
, cargoem vidudede:
l-licençaparatratardeinteressepadicular',
11- Iicençaparatratamentode satideem pessoadafamilia, superior
avintedias,consecutivosounâo,noperiodo;
IlI- Iicença para tratamento de satide superiora noventa dias,
consecutivosou nâo,salvo se decorrentesde acidentes em serviço ou moléstia
profissional',
IV -Iicençaparaatividadepolitica; '
V - licença nâo remunerada para desempenho de mandato
classista; :
VI- cedência sem ônus para outro 6rgâo ou entidade, exceto i
quandointegrantedopoderptiblicodoMunicipio.
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO
gaginefie do @tefeito
LEI COMPLEMENTAR N.” 3.435, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera a redacao dos artigos 92, 93 e
247 da Lei Complementar n.° 2635/90 —
Regime Juridico Unico.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Face saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o artigo 92 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04 de
maio de 1990 - Regime Juridico Unico, que passa a ter a seguinte redacao:
“Art. 92. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que
por um quiaénio compieto nao tenha interrompido a prestacao de servico ao
Municipio e apresentar assiduidade, um Premio por Assiduidade correspondente
a tres meses de sua remuneracao total, mesmo que esteja exercendo cargo em
comissao ou funcao gratificada.
§ 1° 0 Premio por Assiduidade poderé ser convertido em licenga
remunerada, no todo ou em parte, em periodos nunca inferiores a trinta dias.
§ 2° 0 pagamento do Premio por Assiduidade ou a sua conversao
em licence remunerada deverao ser requeridos com antecedéncia minima de
trinta dias, ficando sujeito a disponibilidade financeira do Municipio e respeitada a
conveniéncia do servico.”
Art. 2° Fica, igualmente, alterado 0 art. 93 da Lei Complementar n.°
2.635190, que passa a ter a seguinte redagao:
“Art. 93. Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessao do
Premio por Assiduidade, em periodo igual ao namero de dias, os afastamentos do
cargo em virtude de:
l — licence para tratar de interesse particular;
ll — licenca para tratamento de sadde em pessoa da familia, superior
a vinte dias, consecutivos ou nao, no periodo;
llI — licenca para tratamento de saUde superior a noventa dias,
consecutivos ou nao, salvo se decorrentes de acidentes em servico ou moléstia
profissional;
IV ~ licenca para atividade politica;
V — licenga nao remunerada para desempenho de mandato
classista;
Vl — cedéncia sem (anus para outro Orgao ou entidade, exceto
quando integrante do poder publico do Municipio.
Rua Joéo Pessoa. 1363 - Cx. Postal, 59 - CEF’: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051)632—4333 - Fax: (051) 632-4594
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j 10Asfaltasinjustificadasao serviço retardarâo aconcessâo do
PrêmioporAssiduidade,naproporlodetrêsmesesparacadafalta.
j20Apenalidadedisciplinardesuspensâoeacondenaçâoàjena
dereclusâo porsentenD transitada em julgado implicam na perda do perlodo
aquisitivo,recomeçandonovacontagem ap6so cumprimentodapenalidade.
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Art.30Ficaalt:rado,ainda,oartigo 247da LeiComplementarn.0
2.635/90-RegimeJurfdicoUnico,quepassaateraseguinteredal o:
'fAr1.247.Ficaasseguradoaoservidorquetenhacompleto operiodo
aquisitivo para finsde Licença Prêmio antes da vigência desta Lei, o direito de
transformé-laem PrêmioporAssiduidade.
j10Osservidores,quecontarem com menosdecincoanosde
perîodo aquisitivo de Licença Premio prevista na legislaçâo anterior, terâo
computado aquele tempo de serviço para efeitosde inteiral o do quinquênio :
aquisitivodoPrêmioporAssiduidade previstonoartigo92desta Lei. :
j 920Paraosdemaisservidores, : 1 operiodoaquisitivoparafinsdo )
l PrêmioporAssiduidade,teréinicioapartirdainvestiduraem cargoefetivo. )
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l 30Ficaassegurado 1 9 , igualmente,aoservidorquetenhasolicitadoa 1r
1 conversao da Licença prèmio em tempo de serviw dobrado nos termosda k
û Iegislaxoanterior,odireitoderevertè-la.' j
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; Ad.40EstaLeientraréemvigornadatadesuapublicalo. r,
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GABINETEDAPREFEITAMUNICIPALDEMONTENEGRO,em01 l
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
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MARIA MADALENABOHLER,
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CLAUDETE M.BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
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PrêmioporAssiduidade,naproporlodetrêsmesesparacadafalta.
j20Apenalidadedisciplinardesuspensâoeacondenaçâoàjena
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aquisitivo,recomeçandonovacontagem ap6so cumprimentodapenalidade.
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Art.30Ficaalt:rado,ainda,oartigo 247da LeiComplementarn.0
2.635/90-RegimeJurfdicoUnico,quepassaateraseguinteredal o:
'fAr1.247.Ficaasseguradoaoservidorquetenhacompleto operiodo
aquisitivo para finsde Licença Prêmio antes da vigência desta Lei, o direito de
transformé-laem PrêmioporAssiduidade.
j10Osservidores,quecontarem com menosdecincoanosde
perîodo aquisitivo de Licença Premio prevista na legislaçâo anterior, terâo
computado aquele tempo de serviço para efeitosde inteiral o do quinquênio :
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j 920Paraosdemaisservidores, : 1 operiodoaquisitivoparafinsdo )
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l 30Ficaassegurado 1 9 , igualmente,aoservidorquetenhasolicitadoa 1r
1 conversao da Licença prèmio em tempo de serviw dobrado nos termosda k
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MARIA MADALENABOHLER,
PrefeitaMunicipal.
CA..A $. 'c).'vzu,
CLAUDETE M.BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
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O artigos 92, 93 e 247 da Lei Complementar n.° 2635/90.
0 Secretaria-Geral.
ESTADO DO RIO GRANDE oo SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gapinete do @tefeifio
§ 1° As faltas injustificadas ao servigo retardaréo a concessao do
Prémio por Assiduidade, na proporoao de trés meses para cada falta.
§ 2° A penalidade disciplinar de suspensao e a condenagéo a pena
de reclusao por sentenga transitada em qgado implicam na perda do periodo
aquisitivo, recomeoando nova contagem apés o cumprimento da penalidade.”
Art. 3° Fica aIterado, ainda, o artigo 247 da Lei Complementar n.°
2.635/90 — Regime Juridico Unico, que passa a ter a seguinte redagao:
“Art. 247. Fica assegurado ao servidor que tenha completo o periodo
aquisitivo para fins de Licenga Prémio antes da vigéncia desta Lei, o direito de
transforma—Ia em Prémio por Assiduidade.
§ 1° Os servidores, que contarem com menos de cinco anos de
periodo aquisitivo de Licenoa Prémio prevista na Iegislaoéo anterior, terao
computado aquele tempo de servigo para efeitos de inteiraoao do qinqénio
aquisitivo do Premio por Assiduidade previsto no artigo 92 desta Lei.
§ 2° Para os demais servidores, o periodo aquisitivo para fins do
Premio por Assiduidade, teré inicio a partir da investidura em cargo efetivo.
§ 3° Fica assegurado, iguaImente, ao servidor que tenha solicitado a
conversao da Licenga Prémio em tempo de servioo dobrado nos termos da
Iegislagao anterior, o direito de reverté—Ia.”
Art, 4° Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicaoao.
Art. 5" Revogam—se as disposiooes em contra’rio, especiaimente os
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 01
de outubro de 1999.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
‘l .- MARIA MADALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
2/a4. pm: (/6 .g/Zq
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. PostaI. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - TeI,: (051)632-4333 - Fax: (051)632-4594

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