br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 3455/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3455 / 1999
Date 1999-12-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO — LEI COMPLEMENTAR N.° 2.698/90.
native_id3114

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

!
(-' -. . .. i
F * (;
,361'% ..:w ' . ;
7
)t.è xt--'....,y EsyAoDo:looRAxosnosu: '
, ,
'
.rt,> y-. PREFEITIJRA vtlalclpAu (E)EvoszEsEono ',
l /t.*',, . çaûtae'Eecloeefctio
1 W ''' '#X ( . ...
! j . , - q j t )
'
. (
ê )$
LE1COMPLEMENTARN t .93.455,DE 10DE DEZEMBRO DE 1999. $
M eradispositivosöoCböigo Tributério
bc,.,-/10acxwrl tck .,74.='(,,g..t(;b''6 do Municfpio - LeiComplementarn.t:j
r:. .h ..
.
.3(' J) n.-h < e . 2.698/90.
MARIAMADALENABUHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
L E 1:
Ad.10O art.7%da LeiComplementarn.o2.698/90,alterudo pela Lei
i > Complem entarn.03.118/95,passa avigercom aseguinte redaçâo:
l 'Ad.. 7*ParaOSefeitosdestatributaW o,entende-secomozonasurbanase
definidas em Lei Municipal, observado o requisito m inimo de existência de
melhoramentosindicadosem pelomenos02 (dois)dosincisosseguintes,construidosou
mantidospeloPoderPtiblico:
I-meiofiooucalçamento,comcanalizaWodeâguaspluviais', 7
1- abastecimento de égua',
1 -sistemadeesgotossanitérios;
IV-rededeiluminaçâoptiblica,ouparadistribuilodomiciliar;
V -escola primâria oupostodesatidea uma distânciamâximade3 Km ';
(trêsquiômetros)doimbvelconsiderado. y
Parégrafotinico.Sâoconsideradaszonasurbanas,ainda:
)
Ii a) aéreaigualouinferiora01(um)hectare,independentementedesua 4
Iocalizaloedestinaçâo; ,)
b)aéreasuperiora01(um)hedarequenâosedestineaexploralo l
agricola dustrial, l , pecuâria, extrativa vegetal ou agroin i
'
i independentementedesualocalizaWo;e ù)
:1 c) a érea urbanizâveloudeexpansâo urbana,constante de Ioteamento j
') destinadoàhabitalo,àindûstriaouaocomircio.'' )
i t ':'r'3&
: ya :'.-
l 'hp. f'F' 26AsfbrmulasparadeterminarocàlculodolmpostoeAliquota
! . (.Art.. , de
( que trata aSex t'ilV,Capitulo 1,Tituloll,do Côdigo Tributério do Municipio- Lei
, Complementarn.02.698,de28dedezembrode1990,sâoasseguintes'.
i
l I-förmuladecâlculoparadeterminaroValorVenaldoTerreno:
;
VT=VMZTxATxFCA xFPC,onde
VT = Valordoterreno
VMU =Valordometroquadradoparacélculodotereno
AT=âreadoterreno
FCA=FatordecoreW odaérea
FPC =Fatorparceriacomunitéria
l .
. RuaJoâo Pessoa.1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-* 0-Montenegro/Rs-Tel.:(051)6:82-4333-Fax:(051)632-4594
I r ' ' OORVO OM '
!
(-' -. . .. i
F * (;
,361'% ..:w ' . ;
7
)t.è xt--'....,y EsyAoDo:looRAxosnosu: '
, ,
'
.rt,> y-. PREFEITIJRA vtlalclpAu (E)EvoszEsEono ',
l /t.*',, . çaûtae'Eecloeefctio
1 W ''' '#X ( . ...
! j . , - q j t )
'
. (
ê )$
LE1COMPLEMENTARN t .93.455,DE 10DE DEZEMBRO DE 1999. $
M eradispositivosöoCböigo Tributério
bc,.,-/10acxwrl tck .,74.='(,,g..t(;b''6 do Municfpio - LeiComplementarn.t:j
r:. .h ..
.
.3(' J) n.-h < e . 2.698/90.
MARIAMADALENABUHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
L E 1:
Ad.10O art.7%da LeiComplementarn.o2.698/90,alterudo pela Lei
i > Complem entarn.03.118/95,passa avigercom aseguinte redaçâo:
l 'Ad.. 7*ParaOSefeitosdestatributaW o,entende-secomozonasurbanase
definidas em Lei Municipal, observado o requisito m inimo de existência de
melhoramentosindicadosem pelomenos02 (dois)dosincisosseguintes,construidosou
mantidospeloPoderPtiblico:
I-meiofiooucalçamento,comcanalizaWodeâguaspluviais', 7
1- abastecimento de égua',
1 -sistemadeesgotossanitérios;
IV-rededeiluminaçâoptiblica,ouparadistribuilodomiciliar;
V -escola primâria oupostodesatidea uma distânciamâximade3 Km ';
(trêsquiômetros)doimbvelconsiderado. y
Parégrafotinico.Sâoconsideradaszonasurbanas,ainda:
)
Ii a) aéreaigualouinferiora01(um)hectare,independentementedesua 4
Iocalizaloedestinaçâo; ,)
b)aéreasuperiora01(um)hedarequenâosedestineaexploralo l
agricola dustrial, l , pecuâria, extrativa vegetal ou agroin i
'
i independentementedesualocalizaWo;e ù)
:1 c) a érea urbanizâveloudeexpansâo urbana,constante de Ioteamento j
') destinadoàhabitalo,àindûstriaouaocomircio.'' )
i t ':'r'3&
: ya :'.-
l 'hp. f'F' 26AsfbrmulasparadeterminarocàlculodolmpostoeAliquota
! . (.Art.. , de
( que trata aSex t'ilV,Capitulo 1,Tituloll,do Côdigo Tributério do Municipio- Lei
, Complementarn.02.698,de28dedezembrode1990,sâoasseguintes'.
i
l I-förmuladecâlculoparadeterminaroValorVenaldoTerreno:
;
VT=VMZTxATxFCA xFPC,onde
VT = Valordoterreno
VMU =Valordometroquadradoparacélculodotereno
AT=âreadoterreno
FCA=FatordecoreW odaérea
FPC =Fatorparceriacomunitéria
l .
. RuaJoâo Pessoa.1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-* 0-Montenegro/Rs-Tel.:(051)6:82-4333-Fax:(051)632-4594
I r ' ' OORVO OM '
,5“?
LV ESTADO DO 1210 GRANDE DO SUI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
goon-Leta do @tefeito
LEI COMPLEMENTAR N.“ 3.455, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
_ . m Altera dispositivos do codigo Tributario
”Lope-vim [J W ’9'” ' do Municipio — Lei Complementar n.°
"m3 7” 5‘1 P ‘9 - 2.698/90.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1° 0 art. 7° da Lei Complementar n.° 2.698190, alterado pela Lei
0
Complementar n.° 3.118/95, passa a viger com a seguinte redacao:
“Art. 7° Para os efeitos desta tributagéo, entende-se como zonas urbanas e
definidas em Lei Municipal, observado o requisito minimo de existéncia de
melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construidos ou mantidos pelo Poder PL’iblico:
l — meio fio ou calcamento, com canalizacéo de éguas pluviais;
ll — abastecimento de a’gua;
lll — sistema de esgotos sanitérios;
IV — rede de iluminaoéo publica, ou para distribuicao domiciliar;
V — escola primaria ou posto de saude a uma distancia ma’xima de 3 Km
(trés quilometros) do imovel considerado.
Paragrafo unico. Séo consideradas zonas urbanas, ainda:
a) a area igual ou inferior a 01 (um) hectare, independentemente de sua
localizagao e destinagao;
O b) a a’rea superior a 01 (um) hectare que nao se destine a exploracéo
agricola, pecuaria, extrativa vegetal ou agroindustn’al,
independentemente de sua localizacéo; e c) a area urbanizével ou de expanséo urbana, constante de Ioteamento
destinado a habitacao, a industria ou ao comércio.”
i . '1 $0 0“
, ‘1{)W;§§2'4* N
\‘1 ., Art. 2? As formulas para determiner o Célculo do lmposto e Aliquota, de
que trata a‘Se'céo lV, Capitulo l, Titulo ll, do Cédigo Tributério do Municipio — Lei
Complementar n.° 2.698, de 28 de dezembro de 1990, Sac as seguintes:
l — formula de célculo para determinar o Valor Venal do Terreno:
VT = VM’T x AT x FCA x FPC, onde
VT = Valor do terreno
VM’T = Valor do metro quadrado para ca’lculo do terreno
AT = Area do terreno
FCA = Fator de oorreoao da area 0 FPC = Fator parceria comunita’ria
Rua Joao Pessoa. 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 . Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: (051) 632-4594
--=L- .<-w< -XO-IA.MY-.
. . t
q.
. i X 4... W 1
! )
1 eslAoooo R'o oRAxpuno sut : .. . ....:. !' X* ' $ y PREFEITUEAMUNIClPALDEVONTE)NEGIRO rf
. g..a!u t:'s. gagjae.jagotprejego t
l
%
1-f6rmuladecélculoparadeterminaroValorVenaldaEdificaçâo:
VMZE =VMQTIx(A+CAT)xCxST,onde:
100
VMZE=Valordometroquadradodaedificalo,
VM2Tl=Valordom2dotipodeedificaWo,
A=Coeficientedeajuste, r:
CAT =CoeficientecorretivodaV tegoria,
1 100 '
1 C=CoeficientecoretivodeconservaWo, )
( ST=CoeficientecoretivodesubtipodeedificaW o. t
-i l
i; Parégrafotinico. O valordeuA'',coeficientedeajuste,seréde0,40(zero il
virgulaquarenta). k
r
J Il-fbrmuladecélculoparadeterminaroValorVenaldolm6vel:
VVI=VT + VE.onde
VVI= ValorVenaldolm6vel
VT =Valordoterreno
VE =Valordaedificaçâo.
. T 1.g
bt
)u7 'X2 9'
IGV(C'V2
. Art.3@ Paraefeitosdecélculo dolmposto TerrftorialUrbano, jrevfstona
sel o lV,art-. 12 da Lein.0 2.698/90 - Côdigo Tributério do Municlpio,ficam
estabelecidasas novasbases para o valorvenal(Planta de Valores)dos terenos
situadosno perimetrourbanoedeexpansâourbana da cidadede Montenegro, valores .
estesdiferenciadosporsetore porquarteirâo, conforme Rolfom ecidopelo Programa de '.
1 Processamento de Dados do Cadastro Imobiliério e que fica fazendo parte integrante l
! destaLei,independentedatranscri#o,comoAnexo1. t
1( !
t
.
ComplementarAerst.n4.@02O.96a2r9t.31,63d.a11L8e*jC5oemp3l.e2m4e19nt7ar,np.a0s2s.a69a8/9v0igearltecroamdoapeslaegsuLinetise j
redaxo, t
'Ad.16.No célcuio do lmposto,a alîquota a seraplicada sobre o valor
venaldoim6vel,seréde:
. a) 2,2% (doisvirguladoisporcento),tratando-sedetereno;
b)1,1% (umvirjulaumporcento),tratando-sedeterenoqueconstitua '
propriedadeunica,cujovalorvenalnâosejasuperiora6.540UFIR;
c)0,5% (zerovîrgulacincoporcento),tratando-sedeprédio;
d)revogado.
!
) 110Ovalorvenaldoîmôvel,relativoàsglebas,sofrerâoumareduWode
) acordo com a tabelaabaixo:
l) 'E
)( AreadaGleba Reduçao i
!' a.ooomaas.ooom2 4o% t
1 ('MA 5.001mxa10.000m2 70% )
Acimade1Q.Q(3:m2 90% b
2
RuaJoâo ressoa,1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-* 0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
--=L- .<-w< -XO-IA.MY-.
. . t
q.
. i X 4... W 1
! )
1 eslAoooo R'o oRAxpuno sut : .. . ....:. !' X* ' $ y PREFEITUEAMUNIClPALDEVONTE)NEGIRO rf
. g..a!u t:'s. gagjae.jagotprejego t
l
%
1-f6rmuladecélculoparadeterminaroValorVenaldaEdificaçâo:
VMZE =VMQTIx(A+CAT)xCxST,onde:
100
VMZE=Valordometroquadradodaedificalo,
VM2Tl=Valordom2dotipodeedificaWo,
A=Coeficientedeajuste, r:
CAT =CoeficientecorretivodaV tegoria,
1 100 '
1 C=CoeficientecoretivodeconservaWo, )
( ST=CoeficientecoretivodesubtipodeedificaW o. t
-i l
i; Parégrafotinico. O valordeuA'',coeficientedeajuste,seréde0,40(zero il
virgulaquarenta). k
r
J Il-fbrmuladecélculoparadeterminaroValorVenaldolm6vel:
VVI=VT + VE.onde
VVI= ValorVenaldolm6vel
VT =Valordoterreno
VE =Valordaedificaçâo.
. T 1.g
bt
)u7 'X2 9'
IGV(C'V2
. Art.3@ Paraefeitosdecélculo dolmposto TerrftorialUrbano, jrevfstona
sel o lV,art-. 12 da Lein.0 2.698/90 - Côdigo Tributério do Municlpio,ficam
estabelecidasas novasbases para o valorvenal(Planta de Valores)dos terenos
situadosno perimetrourbanoedeexpansâourbana da cidadede Montenegro, valores .
estesdiferenciadosporsetore porquarteirâo, conforme Rolfom ecidopelo Programa de '.
1 Processamento de Dados do Cadastro Imobiliério e que fica fazendo parte integrante l
! destaLei,independentedatranscri#o,comoAnexo1. t
1( !
t
.
ComplementarAerst.n4.@02O.96a2r9t.31,63d.a11L8e*jC5oemp3l.e2m4e19nt7ar,np.a0s2s.a69a8/9v0igearltecroamdoapeslaegsuLinetise j
redaxo, t
'Ad.16.No célcuio do lmposto,a alîquota a seraplicada sobre o valor
venaldoim6vel,seréde:
. a) 2,2% (doisvirguladoisporcento),tratando-sedetereno;
b)1,1% (umvirjulaumporcento),tratando-sedeterenoqueconstitua '
propriedadeunica,cujovalorvenalnâosejasuperiora6.540UFIR;
c)0,5% (zerovîrgulacincoporcento),tratando-sedeprédio;
d)revogado.
!
) 110Ovalorvenaldoîmôvel,relativoàsglebas,sofrerâoumareduWode
) acordo com a tabelaabaixo:
l) 'E
)( AreadaGleba Reduçao i
!' a.ooomaas.ooom2 4o% t
1 ('MA 5.001mxa10.000m2 70% )
Acimade1Q.Q(3:m2 90% b
2
RuaJoâo ressoa,1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-* 0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 .. WWW“ ama-wh
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 ~ Montenegro/RS - Tel.: (051)632—4333 - Fax: (051) 632—4594
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginete do @tefeifo
ll — fOrmula de calculo para determinar o Valor Venal da Edificagao:
VMZE = VMl x (A+ CAT) x C x ST, onde:
100
VMZE = Valor do metro quadrado da edificagao,
VM2Tl = Valor do m2 do tipo de edificagé‘io,
A = Coeficiente de ajuste,
CAT = Coeficiente corretivo da categoria,
100
C = Coeficiente corretivo de conservagéo,
ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificagao.
Parégrafo unico. O valor de “A”, coeficiente de ajuste, seré de 0,40 (zero
virgula quarenta).
lll — fOrmuIa de calculo para determinar o Valor Venal do lmovel:
VV| = VT + VE, onde
VVl = Valor Venal do lmével
VT = Valor do terreno
VE = Valor da 1edifioagélo.
, 7,3450 J
,5“ logo”; :‘C’ M
“K Art. 3° Para efeitos de calculo do lmposto Territorial Urbano, previsto na
segao IV, art.‘ 12 da Lei n.° 2.698/90 - Cédigo Tributario do Municipio, ficam
estabelecidas as novas bases para o valor venal (Planta de Valores) dos terrenos
situados no perimetro urbano e de expansao urbana da cidade de Montenegro, valores
estes diferenciados por setor e per quarteirao, conforme Roi fomecido pelo Programa de
Processamento de Dados do Cadastro Imobiliério e que fica fazendo parte integrante
desta Lei, independente da transcrigao, como Anexo I.
Art. 4° 0 art. 16 da Lei Complementar n.° 2.698/90, alterado pelas Leis
Complementares n.° 2.962/93, 3.118/95 e 3241/97, passa a viger com a seguinte
redagéo:
“Art. 16. No calculo do lmposto, a aliquota a ser aplicada sobre o valor
venal do imével, sera de:
a) 2,2% (dois virgula dois por cento), tratando-se de terreno;
b) 1,1% (um virgula um por cento), tratando—se de terreno que constitua
propriedade l’Jnica, cujo valor venal nao seja superior a 6.540 UFlR;
c) 0,5% (zero virgula cinco por cento), tratando—se de prédio;
d) revogado.
§ 1° 0 valor venal do imével, relativo as glebas, sofrerao uma redugao de
acordo com a tabela abaixo:
Area da Gleba Redugao
3.000 m2 a 5.000 m2 40%
5.001 m” a 10.000 m2 70%
Acima de 10.000 m2 90%
2
-
jk
. t
-k-T.4*7é' f -
.
. !
X X '
' qt v *gZ FhR6F61IUXRXAMCUS2IClOIP6ARLAXDDEEDMOOSNUTLENEGRO t '
,?' -
..!,'. p?#*$ çaglLac.ie.poc-hefeito l # l
d
h
12OO valorvenaldoimével,sem benfeitorias,Iocalizadodentro da érea l
depreservaW onaturaleacima dacotaestabelecidaem Lei,devidamenteconservado,
ou com plantio de érvoresomamenëis,nativasoufrutiferas,sofreré uma reduçâo de
75% (setentaecincoporcento),parafinsdecâlculodoImpostoTeritorialUrbano.''
î Art 50O art. 23 da LeiComplementarn.02.698/90,alterado pela Lei
Complementarn.03.241/97,passaavigercom aseguinteredaçâo:
''Art.23.A retificalodainscrilo,oudesuaalteraçâo,poriniciativado
contribuinte,quando viseaalteraroua excfuirotributojé lançado,s6é admissivel
mediantecomprovaçâodoerroem quesefunda,eantesdovencimentodacotatinica.
Parégrafotinico.Ospedidosdeisençâoeredu#odealiquota,s6serâo
admissiveis,se requeridosaté ovencimentoda cota tinica.''
Ar1.60O art.28 daLeiComplementarn.02.698/90,passaavigercom a
seguintereda#o:
'A/.28.O impostoserépajonaformaenosprazosregulamentares,
sendocalculadocom basenaUFIRdoexerclciovigente.''
I
Art.70O art.29 da LeiComplementarn.@2.698/90,alterado pela Lei
Complementarn.O3.118/95,passaavigercom aseguinteredaçâo:
''Art.29.AsinfraWesserâopunidascom apenalidadede100% (cem por
cento)sobreovalordoImpostoeTaxasdeServiçosUrbanosdevidonoexercicio,nas #'
l seguinteshipôteses:
t
1 a)faltadeinscril ooudesuaalteraWo'.
l b)ero,omissaooufalsidadenainformalodosdados.'' '
1
i .
1l Art-80O artigo30daIeiComplementarn.O2.698/90,alterado pelasLeis .
l1 Complementaresn.Os3.118/95,3.182/97,3.241/97e3.341/98,passaatera seguinte
! redalo:
i
1 I'Ad 3Q. DesdequecumpridasasexigênciasdalegîslaW opeftinente,o '
r( Impostodobem imb'velseré: .
I .
. I-isento,nosseguintescasos: ë '
; a) pertencente a particular,quando cedido(gratuitamente,em sua .
C totalidade,parausoexclusivodaUniâo,dosEstados,doDistrltoFederaloudoMunicfpio, ' oude suasautarquias' '
1 , :
J b)pedencenteaagremiaWodespoftiva licenciadaefiliadaafederaçâo ,
. esportiva estadual,quando utilizada efetiva e habitualmente no exercicio de suas ;
atividadessociais; '
6 c)pertencenteoucedido,gratuitamente,àsociedadeouinstituiWosem )
fins lucrativos,que se destine a congregarclasses patronais ou trabalhadoras,com j
finalidadederealizarsuauniâo,representaWo,defesa,eleva#odeseunivelcultural, t
fîsicoerecreaW o', àl
3 l
nuaJoào F'essoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Moptenegrc/Rs -TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
1.
-
jk
. t
-k-T.4*7é' f -
.
. !
X X '
' qt v *gZ FhR6F61IUXRXAMCUS2IClOIP6ARLAXDDEEDMOOSNUTLENEGRO t '
,?' -
..!,'. p?#*$ çaglLac.ie.poc-hefeito l # l
d
h
12OO valorvenaldoimével,sem benfeitorias,Iocalizadodentro da érea l
depreservaW onaturaleacima dacotaestabelecidaem Lei,devidamenteconservado,
ou com plantio de érvoresomamenëis,nativasoufrutiferas,sofreré uma reduçâo de
75% (setentaecincoporcento),parafinsdecâlculodoImpostoTeritorialUrbano.''
î Art 50O art. 23 da LeiComplementarn.02.698/90,alterado pela Lei
Complementarn.03.241/97,passaavigercom aseguinteredaçâo:
''Art.23.A retificalodainscrilo,oudesuaalteraçâo,poriniciativado
contribuinte,quando viseaalteraroua excfuirotributojé lançado,s6é admissivel
mediantecomprovaçâodoerroem quesefunda,eantesdovencimentodacotatinica.
Parégrafotinico.Ospedidosdeisençâoeredu#odealiquota,s6serâo
admissiveis,se requeridosaté ovencimentoda cota tinica.''
Ar1.60O art.28 daLeiComplementarn.02.698/90,passaavigercom a
seguintereda#o:
'A/.28.O impostoserépajonaformaenosprazosregulamentares,
sendocalculadocom basenaUFIRdoexerclciovigente.''
I
Art.70O art.29 da LeiComplementarn.@2.698/90,alterado pela Lei
Complementarn.O3.118/95,passaavigercom aseguinteredaçâo:
''Art.29.AsinfraWesserâopunidascom apenalidadede100% (cem por
cento)sobreovalordoImpostoeTaxasdeServiçosUrbanosdevidonoexercicio,nas #'
l seguinteshipôteses:
t
1 a)faltadeinscril ooudesuaalteraWo'.
l b)ero,omissaooufalsidadenainformalodosdados.'' '
1
i .
1l Art-80O artigo30daIeiComplementarn.O2.698/90,alterado pelasLeis .
l1 Complementaresn.Os3.118/95,3.182/97,3.241/97e3.341/98,passaatera seguinte
! redalo:
i
1 I'Ad 3Q. DesdequecumpridasasexigênciasdalegîslaW opeftinente,o '
r( Impostodobem imb'velseré: .
I .
. I-isento,nosseguintescasos: ë '
; a) pertencente a particular,quando cedido(gratuitamente,em sua .
C totalidade,parausoexclusivodaUniâo,dosEstados,doDistrltoFederaloudoMunicfpio, ' oude suasautarquias' '
1 , :
J b)pedencenteaagremiaWodespoftiva licenciadaefiliadaafederaçâo ,
. esportiva estadual,quando utilizada efetiva e habitualmente no exercicio de suas ;
atividadessociais; '
6 c)pertencenteoucedido,gratuitamente,àsociedadeouinstituiWosem )
fins lucrativos,que se destine a congregarclasses patronais ou trabalhadoras,com j
finalidadederealizarsuauniâo,representaWo,defesa,eleva#odeseunivelcultural, t
fîsicoerecreaW o', àl
3 l
nuaJoào F'essoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Moptenegrc/Rs -TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
1.
O
0
Rue Joéo Pessoa. 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: (051) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginete (10 @m folio
§ 2" O valor venal do imével, sem benfeitorias, Iocalizado dentro da area
de preservagéo natural e acima da cota estabelecida em Lei, devidamente conservado, ou com plantio de érvores omamentais, nativas ou frutiferas, sofrera uma redugao de
75% (setenta e cinco por cento), para fins de célculo do lmposto Territorial Urbano.”
Art. 5° 0 art. 23 da Lei Complementar n.° 2.698/90, alterado peia Lei
Complementar n.° 3.241/97, passa a viger com a seguinte redagao:
“Art. 23. A retificagéo da inscrigao, ou de sua alteraoéo, por iniciativa do
contribuinte, quando vise a alterar ou a excluir o tributo jé Iangado, 56 e admissivei
mediante comprovagéo do erro em que se funda, e antes do vencimento da cota unica.
Para'grafo unico. Os pedidos de isengéo e redugéo de aliquota, so seréo
admissiveis, se requeridos até o vencimento da cota Unica."
Art. 6° 0 art. 28 da Lei Complementar n.° 2698/90, passa a viger com a
seguinte redagéo:
”Art. 28. O imposto seré pago na forma e nos prazos regulamentares,
sendo calculado com base na UFlR do exercicio vigente.”
Art. 7° 0 art. 29 da Lei Complementar n.° 2698/90, alterado peia Lei
Complementar n.° 3.118/95, passa a viger com a seguinte redagéo:
"Art. 29. As infragoes seréo punidas com a penalidade de 100% (cem por
cento) sobre o valor do lmposto e Taxas de Servioos Urbanos devido no exercicio, nas
seguintes hipéteses:
a) falta de inscrigéo ou de sua alteragao;
b) erro, omissao ou falsidade na informaoéo dos dados.”
Art. 8° 0 artigo 30 da lei Complementar n.° 2698/90, alterado pelas Leis
Complementares n.°s 3.118/95, 3.182/97, 3.241/97 e 3.341/98, passa a ter a seguinte
redaoéo:
“Art. 30. Desde que cumpridas as exigéncias da legislaoao pertinente, o
lmposto do bem imével seré:
l— isento, nos seguintes casos: a) pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo da Uniéo, dos Estados, do Distrito Federal ou do Municipio, ou de suas autarquias;
b) pertencente a agremiaoao desportiva licenciada e filiada a federagao
esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercicio de suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido, gratuitamente, a sociedade ou instituigéo sem
fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com
finalidade de realizar sua uniao, representaoao, defesa, elevagéo de seu nivel cultural,
fisico e recreagéo;
..m jt'
. '&':vbkj-p j
ESTADO Do 2Io GRAND:Do 5uL p
Y* % ! #j (
.
y' PREFEITUEA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
'F''A 'x@ ' t
us,;4d... . ..:..
wlcétae.uclot-#tejLbo jj
. l
))
d)declaradodeutilidadeptiblicapacafinsdedesapropriaWo,apartirda
parcela corespondente ao periodo de arecada#o do Imposto,em que ocorera
emissâodeposseouaocupaW oefetivapelopoderexpropriante;
e)tratando-se deprédioque constituapropriedade tinicadeaposentado
e/oupensionista,utilieada exclusivamente como residência prépria, ecujovalorvenal
nâosejasuperiora30.000UFIRS',
f)com éreasuperioraQ1(um)hectare,quecomprovadamente,atravésde (
j Iaudo técnico, se destine a exploraWo agricola,pecuària, extrativa vegetalou
l agroindustrial;
( E
j '
tj 11-reduzidoem50%(cinquentaporcento),nosseguintescasos: )
a) pedencente a clubes sociais,centros de tradiyes gauchas e/ou )
; associaWescomunitârias,quandoutilizadoefetivaehabitualmentenoexerciciodesuas p
atividadessociais', j
' b)pertencent:aentidadessem finsIucrativos,queprestem atendimentoà '
satidepeloSUS-SistemaUnicodeSatide,quandoutilizadoefetivaehabitualmente no
exercicio desuasfinalidades.
110A concessâodos beneficiosprevistosnesteadigo,nëogeradireito
adquiridoeserérevogadadeoficiosemprequeaAdministraçâoapurequeobeneficiério
' nâosatisfaziaoudeixoudesatisfazerascondiçöes,nâocumpriaoudeixoudecumpriros
requisitosparatanto,tudosem prejuizodaspenalidadesecominaçöesfiscais.
520O Iaudotécnicomencionadonaalinea''fê1doincisoIterévalidadede
doisanos,quandodeverâserreapresentado.''
Art.90 O art.42 da LeiComplementar n.o2.698/90,alterado pela Lei !.
j Complementarn.@3.118/95,passaavigercom aseguinteredalo:
î
i
) (1Aft.42.Quandosetratardeprestaçâodeserviçosobformadetrabalho :
r pessoaldoprépriocontribuinte,oImpostoserécalculadopormeiodealiquotasfixasou '
i1 variâveisem funWodanaturezadosserviçosoudeoutrosfatorespeftinentes,nestes ë
1 nâocompreendidaaimpodânciapagaatituloderemuneralodoprôpriotrabalho. i
l
i Parég *1
J rafotinico.OstrabalhadoresautônomosnasatividadesdeFaxineiro, )
ardineiro,LavadordeRoupas,PassadordeRoupaseEngmxateestâoisentosdo l
pagamentodoISSQN.'' j
l
Art l . 10. O ad.97 da LeiComplementarn.@2.698/90,alterado pela Lei
Complemenlrn.02.793/91,passaavigercom aseguinteredaçâo:
''Aft.97.A Taxa de Serviços Urbanos é devida pelo contribuinte do
Imposto sobre Propriedade Prediale TerritorialUrbana, cuja zona seja beneficiada,
efetivaoupotencialmente, pelosserviçosde:
a) coletadelixo;
b) Iimpezaeconserva#odeIogradouros,'
c)esgotos.''
i C Ad.11.Osartigos128,129e13Q-SeloVIdoCapîtulo1,TîtuloIV-da
! ontribuiçâo de Melhoria - do Cödigo Tributério Municipal, passam a vigercom a
t seguinteredalo: ,
t' è
) 4 j
$ ;
: j
t.
RuaJoaopessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ0-Montenegro/Rs-Te!.:(051)632-433:3-Fax:(051)632-4594 (
!
..m jt'
. '&':vbkj-p j
ESTADO Do 2Io GRAND:Do 5uL p
Y* % ! #j (
.
y' PREFEITUEA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
'F''A 'x@ ' t
us,;4d... . ..:..
wlcétae.uclot-#tejLbo jj
. l
))
d)declaradodeutilidadeptiblicapacafinsdedesapropriaWo,apartirda
parcela corespondente ao periodo de arecada#o do Imposto,em que ocorera
emissâodeposseouaocupaW oefetivapelopoderexpropriante;
e)tratando-se deprédioque constituapropriedade tinicadeaposentado
e/oupensionista,utilieada exclusivamente como residência prépria, ecujovalorvenal
nâosejasuperiora30.000UFIRS',
f)com éreasuperioraQ1(um)hectare,quecomprovadamente,atravésde (
j Iaudo técnico, se destine a exploraWo agricola,pecuària, extrativa vegetalou
l agroindustrial;
( E
j '
tj 11-reduzidoem50%(cinquentaporcento),nosseguintescasos: )
a) pedencente a clubes sociais,centros de tradiyes gauchas e/ou )
; associaWescomunitârias,quandoutilizadoefetivaehabitualmentenoexerciciodesuas p
atividadessociais', j
' b)pertencent:aentidadessem finsIucrativos,queprestem atendimentoà '
satidepeloSUS-SistemaUnicodeSatide,quandoutilizadoefetivaehabitualmente no
exercicio desuasfinalidades.
110A concessâodos beneficiosprevistosnesteadigo,nëogeradireito
adquiridoeserérevogadadeoficiosemprequeaAdministraçâoapurequeobeneficiério
' nâosatisfaziaoudeixoudesatisfazerascondiçöes,nâocumpriaoudeixoudecumpriros
requisitosparatanto,tudosem prejuizodaspenalidadesecominaçöesfiscais.
520O Iaudotécnicomencionadonaalinea''fê1doincisoIterévalidadede
doisanos,quandodeverâserreapresentado.''
Art.90 O art.42 da LeiComplementar n.o2.698/90,alterado pela Lei !.
j Complementarn.@3.118/95,passaavigercom aseguinteredalo:
î
i
) (1Aft.42.Quandosetratardeprestaçâodeserviçosobformadetrabalho :
r pessoaldoprépriocontribuinte,oImpostoserécalculadopormeiodealiquotasfixasou '
i1 variâveisem funWodanaturezadosserviçosoudeoutrosfatorespeftinentes,nestes ë
1 nâocompreendidaaimpodânciapagaatituloderemuneralodoprôpriotrabalho. i
l
i Parég *1
J rafotinico.OstrabalhadoresautônomosnasatividadesdeFaxineiro, )
ardineiro,LavadordeRoupas,PassadordeRoupaseEngmxateestâoisentosdo l
pagamentodoISSQN.'' j
l
Art l . 10. O ad.97 da LeiComplementarn.@2.698/90,alterado pela Lei
Complemenlrn.02.793/91,passaavigercom aseguinteredaçâo:
''Aft.97.A Taxa de Serviços Urbanos é devida pelo contribuinte do
Imposto sobre Propriedade Prediale TerritorialUrbana, cuja zona seja beneficiada,
efetivaoupotencialmente, pelosserviçosde:
a) coletadelixo;
b) Iimpezaeconserva#odeIogradouros,'
c)esgotos.''
i C Ad.11.Osartigos128,129e13Q-SeloVIdoCapîtulo1,TîtuloIV-da
! ontribuiçâo de Melhoria - do Cödigo Tributério Municipal, passam a vigercom a
t seguinteredalo: ,
t' è
) 4 j
$ ;
: j
t.
RuaJoaopessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ0-Montenegro/Rs-Te!.:(051)632-433:3-Fax:(051)632-4594 (
!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gagindie do @119 folio
d) declarado de utilidade publica para fins de desapropriagao, a partir da
parcela correspondente ao periodo de arrecadagao do Imposto, em que ocorrer a
emisséo de posse ou a ocupagéo efetiva pelo poder expropriante;
e) tratando—se de prédio que constitua propriedade (mica de aposentado
e/ou pensionista, utilizada exclusivamente como residéncia prépn'a, e cujo valor venal nao seja superior a 30.000 UFIRs;
f) com area superior a 01 (um) hectare, que comprovadamente, através de
laudo técnioo, se destine a exploragéo agricola, pecuéria, extrativa vegetal ou
agroindustrial;
ll — reduzido em 50% (cinqiienta por cento), nos seguintes cases: a) pertencente a clubes sociais, centres de tradigoes gauchas e/ou
associagoes comunita’rias, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercicio de suas atividades sociais;
b) pertencente a entidades sem fins Iucrativos, que prestem atendimento a sadde pelo SUS - Sistema Unico de SaL’ide, quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercicio de suas finalidades.
§1° A concessao dos beneficios previstos neste artigo, néo gera direito
adquirido e sera' revogada de oficio sempre que a Administragao apure que o beneficia’rio
nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condigoes, n50 cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para tanto, tudo sem prejuizo das penalidades e cominagoes fiscais.
§2° O laudo técnico mencionado na alinea “f “ do inciso | teré validade de
dois anos, quando deveré ser reapresentado.”
Art. 9° 0 an. 42 da Lei Complementar n.° 2.698/90, alterado pela Lei
Complementar n.° 3.118/95, passa a viger com a seguinte redagao:
“Art. 42. Quando se tratar de prestagéo de servigo sob forma de trabalho
pessoai do préprio contribuinte, o Imposto sera' calculado por meio de aliquotas fixas ou variéveis em fungéo da natureza dos servigos ou de outros fatores pertinentes, nestes
nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do préprio trabalho.
Para’grafo L’inico. Os trabalhadores autonomos nas atividades de Faxineiro,
Jardineiro, Lavador de Roupas, Passador de Roupas e Engraxate estéo isentos do
pagamento do lSSQN.”
Art. 10. 0 art. 97 da Lei Complementar n.° 2698/90, alterado pela Lei
Complementar n.° 2.793191, passa a viger com a seguinte redagao:
“Art. 97. A Taxa de Servigos Urbanos é devida pelo contribuinte do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada,
efetiva ou potencialmente, pelos servigos de:
a) coieta de lixo;
b) Iimpeza e conservagéio de logradouros;
c) esgotos.”
Art. 11. Os artigos 128, 129 e 130 — Seoao VI do Capitulo I, Titulo IV — da
Contribuioéo de Melhoria — do Godigo Tributario Municipal, passam a viger com a
seguinte redagéo:
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel; (051)632-4333 — Fax: (051)632-4594
)t
j -
i .
' ksow rb.w.
. ESTADO DO 21O GRANDEDO SUL
Nt! ' ,.4 : ' .yr PREFEITUEA M1UNlCIPAL DE MOlkTErkEGfîO
*$.?:C.!a:. tax,;'v qoggaet.(lot-hefetëo #$ x ê
q
'
SeloVI
DaIsençâo,ReduW oeDesconto naContribuiW odeMelhoria ,
/
11 Art 128. Ficam isentosdopagamentodaContribuilodeMelhoria,os ê
) aposentadose/ou pensionistas,proprietériosde um tinico imôvel,que seja utilizado )t
J exclusivamentecomoresidênciapr6priaecujovalorvenalnâosejasuperiora30.000 I
! UFIRS. (
@ .5t
! Art 129. Os proprietérios de im6veis alcançados por Contribuiçâo de '
! Melhoriaterâodireitoaosseguintesbeneficios:
I-reduçâode20%(vintejorcento)novalordaContribuilodeMelhoria
para os proprietériosde um tinico imovel,que seja utilizado exclusivamente como
residênciaprdpriaecujovalorvenalnâosejasuperiora20.000UFIR;e
11- desconto de 2Q0/0(vinte porcento)no valorda ContribuiWo de
Melhoria para os proprietériosde imôveis que efetuarem o pagamento integralaté 30 ;
(trinta)diasapôsanotificaçâodelançamento.
Parégrafo tinico. Os beneficios poderâo ser cumulativos desde que '
2 atendidososrequisitos.
Art.130.OsbeneficiosdestaSeWodeverâoserrequeridosaté30(trinta)
diasap6sanotificaWodeIanD mengtool Cê
......-
- - --'' 4-'j;k
(A .pr.h:./4,,
'à' '
rt.12. art.145daLeiComplementarn.*2.698/90-CödigoTributârio t
Municipal,qùe-passaavigercomaseguintereda#o: j
@1
*
2, !l. j tùAd.145.Ao contribuinte éfacultadoencam inhar: l
) '
j '
! I-reclamaWoaotitulardodrgâoFazendério,dentrodopr ode:
!2 a) 30(trinta)dias,contadosdadatadaintimaWodoIano mento,salvo
. I noscasosprevistosnasletrasseguintes'
( b) 20(vinte)dias,contadosdadatadalavraturadoauto deinfraçâoou
deintimaWo',
. c) 15(quinze)dias,contadosdadata daciênciaou conhecimentoda
avalia#o fiscal,discordando desta,nos casos de incidência do
lmpostodeTransmissâotlnterVivos'deBenslmôveis;
1-pedidodeReconsidera#oamesmaautoridade,noprazode30(trinta)
dias,contadosdadatadaIntima#odadecisâodenegatöria', F
IlI-recursoaoPrefeitonoprazode 30(trinta)dias,contadosdadatada
1 intimaNodadecisâodenegat6ria.
ï10OencaminhamentodareclamaWodeveréserprecedidodedepdsito J
equivalentea25% (vinteecincoporcento)dorespedivovalor,salvoquando,deplano, !
forconstatada sua procedènciae nos casosdeincidência do lmposto deTransmissâo )
flnterVivos'deBensImôveis. $
)
5 20O encaminhament l
o do pedido de reconsideraWo somente %er2 k
j apreciadoquandoforapresentadofatoouargumentonovocapazdemodificaradecisâo. !
'1 j
( ' j . ),
:
5
Hua Joâc Pessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ 0-Vontenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(651)632-4594
)t
j -
i .
' ksow rb.w.
. ESTADO DO 21O GRANDEDO SUL
Nt! ' ,.4 : ' .yr PREFEITUEA M1UNlCIPAL DE MOlkTErkEGfîO
*$.?:C.!a:. tax,;'v qoggaet.(lot-hefetëo #$ x ê
q
'
SeloVI
DaIsençâo,ReduW oeDesconto naContribuiW odeMelhoria ,
/
11 Art 128. Ficam isentosdopagamentodaContribuilodeMelhoria,os ê
) aposentadose/ou pensionistas,proprietériosde um tinico imôvel,que seja utilizado )t
J exclusivamentecomoresidênciapr6priaecujovalorvenalnâosejasuperiora30.000 I
! UFIRS. (
@ .5t
! Art 129. Os proprietérios de im6veis alcançados por Contribuiçâo de '
! Melhoriaterâodireitoaosseguintesbeneficios:
I-reduçâode20%(vintejorcento)novalordaContribuilodeMelhoria
para os proprietériosde um tinico imovel,que seja utilizado exclusivamente como
residênciaprdpriaecujovalorvenalnâosejasuperiora20.000UFIR;e
11- desconto de 2Q0/0(vinte porcento)no valorda ContribuiWo de
Melhoria para os proprietériosde imôveis que efetuarem o pagamento integralaté 30 ;
(trinta)diasapôsanotificaçâodelançamento.
Parégrafo tinico. Os beneficios poderâo ser cumulativos desde que '
2 atendidososrequisitos.
Art.130.OsbeneficiosdestaSeWodeverâoserrequeridosaté30(trinta)
diasap6sanotificaWodeIanD mengtool Cê
......-
- - --'' 4-'j;k
(A .pr.h:./4,,
'à' '
rt.12. art.145daLeiComplementarn.*2.698/90-CödigoTributârio t
Municipal,qùe-passaavigercomaseguintereda#o: j
@1
*
2, !l. j tùAd.145.Ao contribuinte éfacultadoencam inhar: l
) '
j '
! I-reclamaWoaotitulardodrgâoFazendério,dentrodopr ode:
!2 a) 30(trinta)dias,contadosdadatadaintimaWodoIano mento,salvo
. I noscasosprevistosnasletrasseguintes'
( b) 20(vinte)dias,contadosdadatadalavraturadoauto deinfraçâoou
deintimaWo',
. c) 15(quinze)dias,contadosdadata daciênciaou conhecimentoda
avalia#o fiscal,discordando desta,nos casos de incidência do
lmpostodeTransmissâotlnterVivos'deBenslmôveis;
1-pedidodeReconsidera#oamesmaautoridade,noprazode30(trinta)
dias,contadosdadatadaIntima#odadecisâodenegatöria', F
IlI-recursoaoPrefeitonoprazode 30(trinta)dias,contadosdadatada
1 intimaNodadecisâodenegat6ria.
ï10OencaminhamentodareclamaWodeveréserprecedidodedepdsito J
equivalentea25% (vinteecincoporcento)dorespedivovalor,salvoquando,deplano, !
forconstatada sua procedènciae nos casosdeincidência do lmposto deTransmissâo )
flnterVivos'deBensImôveis. $
)
5 20O encaminhament l
o do pedido de reconsideraWo somente %er2 k
j apreciadoquandoforapresentadofatoouargumentonovocapazdemodificaradecisâo. !
'1 j
( ' j . ),
:
5
Hua Joâc Pessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-œ 0-Vontenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(651)632-4594
v. .. M. ”ManwmtWM
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP195780-000 - Montenegro/RS - Te|.: (051)632~4333 - Fax: (051) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginete do @te Felto
Segao VI
Da lsengao, Redugéo e Descento na Contribuigéo de Melhoria
Art. 128. Ficam isentos do pagamento da Contribuigao de Melhoria, os aposentados e/ou pensionistas, proprietarios de um (mico imével, que seja utilizado
exclusivamente como residéncia prépria e cujo valor venal néo seja superior a 30.000
UFl.
Art. 129. Os proprieta’rios de iméveis alcangados por Contribuigao de
Melhoria terao direito aos seguintes beneficios:
I — redugao de 20% (vinte por cento) no valor da Contribuigao de Melhoria
para os proprieta’rios de um unico imével, que seja utilizado exclusivamente como
residéncia prépria e cujo valor venal néo seja superior a 20.000 UFIR; e
ll —- desconto de 20% (vinte por cento) no valor da Contribuigao de
Melhoria para os proprieta'rios de iméveis que efetuarem o pagamento integral até 30
(trinta) dias apes a notificagao de langamento.
Parégrafo Unico. Os beneficios poderao ser cumulativos desde que
atendidos os requisites.
Art. 130. Os beneficios desta Segéo deverao ser requeridos até 30 (trinta)
dias apés a notificaoao de langamentga
Art. 12. art. 145 da Lei Complementar n.° 2.698/90 — Cédigo Tributa’rio
Municipal, que‘passa a viger com a seguinte redagao:
“Art. 145. A0 contribuinte é facultado encaminhar:
l — reclamagéo ao titular do Orgéo Fazendario, dentro do prazo de:
a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimaoao do langamento, salvo
nos casos previstos nas letras seguintes;
b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do auto de infragao ou
de intimagao;
c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciéncia ou conhecimento da
avaliagao fiscal, discordando desta, nos casos de incidéncia do
lmposto de Transmissao ‘lnter Vivos’ de Bens lméveis;
ll - pedido de Reconsideragao a mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da Intimagao da decisao de negatéria;
lll — recurso ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
intimagao da decisao de negatéria.
§ 1° 0 encaminhamento da reclamagao devera ser precedido de depésito
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, salvo quando, de plano,
for constatada sua procedéncia e nos casos de incidéncia do lmposto de Transmissao
‘Inter Vivos’ de Bens lméveis.
§ 2° 0 encaminhamento do pedido de reconsideragao somente sera
apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisao.
1: . .
. i '-
'
.f,k .T-/4..'I
ESTADO DO RlO GRAND:DO SUL C
N* ', '' tr,r' PREFEITURA MUNIClPALDE VONTENEORO a-
. <J; ..*...1. 41*- çckgërwu Jotlkeietko . #
j
ê30NahipétesedeincidênciadoImpostodeTransmissâo'InterVivos'de
Bens Iméveis,osprazosdequetratam osincisos1e IIdeste adigo sâo reduzidosà
m .
:
è
L
Alt 13.O Anexo Ida LeiComplementarn.O2.698/90,alterado pela Lei r
' Complementafn.02.* 2/93,passaaVigercom aSeguinteredaW o: '
! t 1 h
-5
@
:, -..ANEXO I 18'è
:
? TABELAoe lNctoiuclAs PARA o lueosTo soeRe seRvlços oe
QUALQUER NATUREM
1
> IssosFlxo
UFIR
I-TRABALHO PESSOAL
a)atividades desenvolvidas por profissionais Iiberais com
formaçâouniversitéria,ouequivalente,porano........................... 1#4,90
b)atividades desenvolvidas porprofissionais de niveltécnico
/ ()tli,tltlih/Eltlrltl),rlt)r1,nO.........................................................,...... 1$11,1$()
c)atividades decoretagem,representaWoouintermediaD-o
(1(,(1tlpltltl(,rr!lttlrihlrl!,r)tlrz,no..................................................... ($:?,1()
d)demaisatividadesnâoenquadradasacima,porano.............. 41,40
1-SOCIEDADES CIVISDEPROFISSIONAIS 'j
Porprofissionalhabilitado,sbcio,empregadoounâo,porm:s.. 20,70 i
;
Ill-JOGOSDEMESA(Sinucaousimilar) f
i1 lv-sERvlço DET>xl è,
l2 r7()rS/tjitltlltlQ)J)()r:1nO..,......-........................................................ t$1,-JI5
1
21 % s/Receita
t Bruta
V - DEMAIS PRESTADORES DE SERVICO, NXO
ENQUADRADOS NOS ITENSANTERIORES
1)trl,rlf$;)c)rtth(1()rlttzrlli:lrltlnicipaI-..-........................................ :5,65qi
b)construlocivileoobrashidrâulicas,serviçosauxiliarese
())(lih/fpfsfsflS;)ûbliO s.................................................................... t$,()tJTo
d)empresasderepresentaça-oœ merciaI.................................... 25% '
(h)()titlpklthlthtlirrltlrltl69t)1r)(:tiri()s....................................-................ (5,()C6 '
f)empresasprestadorasdeserviçotécnicoem informética........ 2,5%
# g)demaisserviçosnâoenquadradosacima.......................,........ 3,510'' .
7
l
A #
rt.14.O Anexo41daLeiComplementarn.02.69890passaavigercom a :
seguinteredalo: $
1 $, lt i ANEXO 1
1 t
'i1 )$
) 6
6
q ' j '
j '
1 EuaJoâo Pessoa,1363-Cx.Postal.59-CEP:95780-œ 0-Montenegro/Rs-TeI.2(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
:
1: . .
. i '-
'
.f,k .T-/4..'I
ESTADO DO RlO GRAND:DO SUL C
N* ', '' tr,r' PREFEITURA MUNIClPALDE VONTENEORO a-
. <J; ..*...1. 41*- çckgërwu Jotlkeietko . #
j
ê30NahipétesedeincidênciadoImpostodeTransmissâo'InterVivos'de
Bens Iméveis,osprazosdequetratam osincisos1e IIdeste adigo sâo reduzidosà
m .
:
è
L
Alt 13.O Anexo Ida LeiComplementarn.O2.698/90,alterado pela Lei r
' Complementafn.02.* 2/93,passaaVigercom aSeguinteredaW o: '
! t 1 h
-5
@
:, -..ANEXO I 18'è
:
? TABELAoe lNctoiuclAs PARA o lueosTo soeRe seRvlços oe
QUALQUER NATUREM
1
> IssosFlxo
UFIR
I-TRABALHO PESSOAL
a)atividades desenvolvidas por profissionais Iiberais com
formaçâouniversitéria,ouequivalente,porano........................... 1#4,90
b)atividades desenvolvidas porprofissionais de niveltécnico
/ ()tli,tltlih/Eltlrltl),rlt)r1,nO.........................................................,...... 1$11,1$()
c)atividades decoretagem,representaWoouintermediaD-o
(1(,(1tlpltltl(,rr!lttlrihlrl!,r)tlrz,no..................................................... ($:?,1()
d)demaisatividadesnâoenquadradasacima,porano.............. 41,40
1-SOCIEDADES CIVISDEPROFISSIONAIS 'j
Porprofissionalhabilitado,sbcio,empregadoounâo,porm:s.. 20,70 i
;
Ill-JOGOSDEMESA(Sinucaousimilar) f
i1 lv-sERvlço DET>xl è,
l2 r7()rS/tjitltlltlQ)J)()r:1nO..,......-........................................................ t$1,-JI5
1
21 % s/Receita
t Bruta
V - DEMAIS PRESTADORES DE SERVICO, NXO
ENQUADRADOS NOS ITENSANTERIORES
1)trl,rlf$;)c)rtth(1()rlttzrlli:lrltlnicipaI-..-........................................ :5,65qi
b)construlocivileoobrashidrâulicas,serviçosauxiliarese
())(lih/fpfsfsflS;)ûbliO s.................................................................... t$,()tJTo
d)empresasderepresentaça-oœ merciaI.................................... 25% '
(h)()titlpklthlthtlirrltlrltl69t)1r)(:tiri()s....................................-................ (5,()C6 '
f)empresasprestadorasdeserviçotécnicoem informética........ 2,5%
# g)demaisserviçosnâoenquadradosacima.......................,........ 3,510'' .
7
l
A #
rt.14.O Anexo41daLeiComplementarn.02.69890passaavigercom a :
seguinteredalo: $
1 $, lt i ANEXO 1
1 t
'i1 )$
) 6
6
q ' j '
j '
1 EuaJoâo Pessoa,1363-Cx.Postal.59-CEP:95780-œ 0-Montenegro/Rs-TeI.2(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
:
‘..m,h.w_~m»...ww». 0
Rue Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 — CEP: 95780-000 — Montenegro/RS — Tel.: (051)632-4333 - Fax: (051)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaglnele 30 60:2 Eello
§ 3° Na hipétese de incidéncia do Imposto de Transmisséo ‘Inter Vivos’ de
Bens lméveis, os prazos de que tratam os incisos ll e lll deste artigo séo reduzidos é
metade.”
Art. 13‘ O Anexo l da Lei Complementar n.o 2.698/90, alterado pela Lei
Complementar n.° 2962/93, passa a viger com a seguinte redagéo:
"AN EXO |
TABELA DE lNClDENClAS PARA O lMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE
QUALQUER NATUREZA
ISSQN FIXO
UFIR
l— TRABALHO PESSOAL
a) atividades desenvolvidas por profissionais liberais com
formagéo universita'ria, ou equivalente, por ano........................... 144,90
b) atividades desenvolvidas por profissionais de nivel técnico
ou equivalente, por ano................................................................ 82,80
0) atividades de corretagem, representagéo ou intermediagéo
de qualquer natureza, por ano..................................................... 62,10
d) demais atividades néo enquadradas acima, por ano.............. 41,40
|| — SOCIEDADES ClVlS DE PROFISSIONAIS
Por profissional habilitado, sécio, empregado ou n50, por mési. 20,70
lll — JOGOS DE MESA (Sinuca ou similar)
For mesa e por més.................................................................... 4,14
IV — SERVIQO DE TAXI
Por veiculo e por ano.................................................................. 51,75
% s/Receita
Bruta
V — DEMAlS PRESTADORES DE SERVlQO, NAO
ENQUADRADOS NOS lTENS ANTERIORES
a) transporte de natureza municipal............................................ 35%
b) construgéo civil e o obras hidréulicas, servigos auxiliares e
complementares........................................................................... 3,0%
0) diversées publicas.................................................................... 5,0%
d) empresas de representagéo comercial.................................... 2,5%
e) estabelecimentos banca’rios..................................................... 5.0%
l) empresas prestadoras de servigo técnico em informética........ 2,5%
g) demais servigos n50 enquadrados acima................................ 3,5% “
Art. 14. O Anexo ll da Lei Complementar n.° 2698/90 passa a viger com a
seguinte redagéo:
“ANEXO ll
.' (
. .:= % ' .
ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL
Nz* > ' . v PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
X . .,.j..#x. * gagtrkc.sec!ot-ptxkzkso
)
TAXA DE EXPEDIENTE .
UFIR
TABELA PARA OS SERVICOS ELENCADOS NOS
INCISOS l E 1 DO ARTIGO 94 DO CUDIGO
-rFIIE!tJ-C/SFll()E)(2hpkltJN1CiPlO..................-......................... :$,1zl ?
1! - 1';
!l TABELA PARA INSCRICAO EM CONCURSO, )
! PREVISTANO INCISO lIlDO ARTIGO 94DO CYDIGO 't
; TRIBUT/RIO MUNICIPAL: j
! 1) Preenchimento de vagas no Plano de Carreira dos i
a)sateéwpidaodrreâso:5doQuadrodeCargosdeProvimento j)
l
% b) de padrâo 6 até 10 do Quadro de Cargos de î
FlrlàrflilrlttlEfetWO........................................................ :42ï,$)1
2) preenchimento de vagas no Plano de Careira do
Magistério:
1h)F7rtlftlï;i;()r--/$rl:l1........................................................,.. 16),6$14
l))F7rtlftlstpclr-/$rtplh1........................................................... :3:1,6)1
E (:)iE19rltltlilpliEltlh()rlE(1tlck'aqk'-90............,..............,.................. :$:$,6)1
TABELA PARA AS SITUACCES PREVISTAS NO
INCISO IV DO ARTIGO 94 DO CO'DIGO TRIBUT/RIO
MUNICIPAL:
a)expediçâodeparcelasdecarnês delPTU.................... Até4,14
:
t
t Art.15.OAnexoIlIdaLeiComplementarn.02.698/90,alteradopelasLeis (
j Complementares n.os 2.793/91,2.* 2/93,3.022/94 e 3.241/97,passa a vigercom a j
1 seguinteredaça-o: Ci
il p ''ANexoII t
! @
i t
I TABELADETAXADESERVICOSURBANOS .
TABELAPARA COLETA DELIXO'
1)-rilrlr)I()E;(1()(1tlhltltlf,rcuIto..........................,......... 16;(,rltt)ti
2)Escolas,Clubes,Ginésios,lndtistria 1 e
Ir1(1tititrill:?,lltllrl0......-........................................,..... (),:?()J'tlfir;)/rr12
3)ComércioeServiç,o1,ComércioeServiço2,ao '
:1)FlfpEitltirlriëhC;së!tlano............................................. (),f5:!$tlfir1)/rï12
TABELAPARALIMPEM ECONSERVAIAO DELOGRADOUROS: ,
1)pormetroIinearoufraça-o1sobre iméveiscom frente
para Iogradouro com pavimentalo asféltica ou com
Ck*âlçk11rrlijfltt),zl()étrl0........,.................................................... 1,t5()()tlfir .
1 )
j '
i ,; t
$ k
'
. j￾è j
'
!; RuaJoâo Pessoa,1a63-cx.Pcstal,59-CEP.'95780-œ 0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
'
.' (
. .:= % ' .
ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL
Nz* > ' . v PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
X . .,.j..#x. * gagtrkc.sec!ot-ptxkzkso
)
TAXA DE EXPEDIENTE .
UFIR
TABELA PARA OS SERVICOS ELENCADOS NOS
INCISOS l E 1 DO ARTIGO 94 DO CUDIGO
-rFIIE!tJ-C/SFll()E)(2hpkltJN1CiPlO..................-......................... :$,1zl ?
1! - 1';
!l TABELA PARA INSCRICAO EM CONCURSO, )
! PREVISTANO INCISO lIlDO ARTIGO 94DO CYDIGO 't
; TRIBUT/RIO MUNICIPAL: j
! 1) Preenchimento de vagas no Plano de Carreira dos i
a)sateéwpidaodrreâso:5doQuadrodeCargosdeProvimento j)
l
% b) de padrâo 6 até 10 do Quadro de Cargos de î
FlrlàrflilrlttlEfetWO........................................................ :42ï,$)1
2) preenchimento de vagas no Plano de Careira do
Magistério:
1h)F7rtlftlï;i;()r--/$rl:l1........................................................,.. 16),6$14
l))F7rtlftlstpclr-/$rtplh1........................................................... :3:1,6)1
E (:)iE19rltltlilpliEltlh()rlE(1tlck'aqk'-90............,..............,.................. :$:$,6)1
TABELA PARA AS SITUACCES PREVISTAS NO
INCISO IV DO ARTIGO 94 DO CO'DIGO TRIBUT/RIO
MUNICIPAL:
a)expediçâodeparcelasdecarnês delPTU.................... Até4,14
:
t
t Art.15.OAnexoIlIdaLeiComplementarn.02.698/90,alteradopelasLeis (
j Complementares n.os 2.793/91,2.* 2/93,3.022/94 e 3.241/97,passa a vigercom a j
1 seguinteredaça-o: Ci
il p ''ANexoII t
! @
i t
I TABELADETAXADESERVICOSURBANOS .
TABELAPARA COLETA DELIXO'
1)-rilrlr)I()E;(1()(1tlhltltlf,rcuIto..........................,......... 16;(,rltt)ti
2)Escolas,Clubes,Ginésios,lndtistria 1 e
Ir1(1tititrill:?,lltllrl0......-........................................,..... (),:?()J'tlfir;)/rr12
3)ComércioeServiç,o1,ComércioeServiço2,ao '
:1)FlfpEitltirlriëhC;së!tlano............................................. (),f5:!$tlfir1)/rï12
TABELAPARALIMPEM ECONSERVAIAO DELOGRADOUROS: ,
1)pormetroIinearoufraça-o1sobre iméveiscom frente
para Iogradouro com pavimentalo asféltica ou com
Ck*âlçk11rrlijfltt),zl()étrl0........,.................................................... 1,t5()()tlfir .
1 )
j '
i ,; t
$ k
'
. j￾è j
'
!; RuaJoâo Pessoa,1a63-cx.Pcstal,59-CEP.'95780-œ 0-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginefe do @Lelio
TAXA DE EXPEDIENTE
UFIR
TABELA PARA OS SERVIQOS ELENCADOS' NOS
INCISOS I E II DO, ARTIGO 94 DO CODIGO
TRIBUTARIO DO MUNICIPIO............................................ 4,14
; TABELA PARA INSCRIQAO EM CONCURSO,
PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 94 DO CODIGO
: TRIBUTARIO MUNICIPAL:
f 1) Preenchimento de vagas no Plano de Carreira dos
Servidores:
a) até padréo 5 do Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo........................................................................... 19,52
0 b) de padréo 6 até 10 do Quadro de Cargos de
Provimento Efet'rvo........................................................ 34,91
2) preenchimento de vagas no Plano de Carreira do
Magistério:
a) Professor—Area l ........................................................... 19,52
b)Professor — Area II ........................................................... 34,91
0) Especialista em Educagéo.............................................. 34,91
TABELA PARA AS SITUAQOES PREVISTAS, NO
INCISO IV DO ARTIGO 94 DO CODIGO TRIBUTARIO
MUNICIPAL:
a) expedigéo de parceIas de carnés de IPTU.................... Até 4,14
b) outros.............................................................................. 4,14”
Art. 15. O Anexo III da Lei Complementar n.° 2698/90, alterado peIas Leis
Complementares n.°s 2793/91, 2962/93, 3.022194 e 3.241/97, passa a viger com a seguinte redagéo:
O “ANEXO III
TABELA DE TAXA DE SERVICOS URBANOS
TABELA PARA COLETA DE LIXO:
1) Templos de quauer culto.................................... Isentos
2) Escolas, Clubes, Ginésios, Indflstria 1 e
IndL’Jstria 2, ac ano..................................................... 0,207 Ufir p/m2
3) Comércio e Servigo 1, Comércio e Servigo 2, a0
ano............................................................................ 0,414 Ufir p/m2
4) Residéncias, ao ano............................................. 0,621 Ufir p/m2
TABELA PARA LIMPEZA E CONSERVAQAO DE LOGRADOUROS:
O 1) per metro linear ou fragéo, sobre iméveis com frente
para logradouro com pavimentagéo asfa'ltica ou com
calgamento, ao ano............................................................. 1,500 Ufir
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel; (051)632-4333 - Fax: [051) 632-4594
;
# J. *
ESTADO DO 9IO GRANDEDO SUt
: .
N'' %' t PREFEITURA MUNICiPALDEVONTENEGRO
>kG-.y-.z#'>,7- t;cg:-.s-.,:-:.?,,-;-.,t- .
>
2)pormetroIinearoufraçâo,sobreiméveiscom frente
para logradouros que nâo possuem pavimentaWo
1h6iftiltickei()tl(;atIçp:!rïltlrlt),ésl11rl0..-.......................,............... (),65()()tlfir
TABELAPARA ESGOTO.'
1) Tempsos, Escolas, Clubes e Ginésios, ao
2)Residências,ComércioeServiço1,aoano.......... 0,207Ufirp/m2
3)ComércioeServiçeo2elndtistria1,aoano........... 0,414Ufirp/m2
21)1rt(1tiEitriph:!,lh()1hno................................................. (),1$:!1tlfirrl/rïlz
Parégrafotinico.ParaefeitosdesteAnexo,considera-se:
>
a) ComércioeServiço1-ComércioeServiçoem geral',
b)ComércioeServiço2-Restaurantes,supermercados,oficinas,postos
dejasolina,IavagemeIubrificaWo,hotéis',
c) lndustria1-lndtistriaem geral;
d) Indtistria 2- lndtistriade alimentose bebidas,quimicas,cudiWo e
l tanantes.
''
i
1 Art. 1s.EstaLeientraemvigornadatadesua publicaxo.
i Art. 16.Revogam-seasdisposiW esem contrério,especialmenteasLeis
Complementares n.os 2.79391, 2.928/93,2.* 2/93, 3.014/94, 3.022/94, 3.118/95,
,
1 3.169/* ,3.182/97,3.234/97,3.241/97,art 10da LeiComplementarn.03.341/98,e
1 3343/:8
t ' .
jI
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 10 de
dezembro de 1999.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
DataSupra.
V
MARIA MA AL NABOHLER,
PrefeitaMunicipal.
J cz..xczchv '''.'qhs .
''
uz n
CLAUDETEM.BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
8
nuaJoao Pessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Vontenegro/Rs-Te1.:(051)632-4333-Fax:(051)6:32-4594
;
# J. *
ESTADO DO 9IO GRANDEDO SUt
: .
N'' %' t PREFEITURA MUNICiPALDEVONTENEGRO
>kG-.y-.z#'>,7- t;cg:-.s-.,:-:.?,,-;-.,t- .
>
2)pormetroIinearoufraçâo,sobreiméveiscom frente
para logradouros que nâo possuem pavimentaWo
1h6iftiltickei()tl(;atIçp:!rïltlrlt),ésl11rl0..-.......................,............... (),65()()tlfir
TABELAPARA ESGOTO.'
1) Tempsos, Escolas, Clubes e Ginésios, ao
2)Residências,ComércioeServiço1,aoano.......... 0,207Ufirp/m2
3)ComércioeServiçeo2elndtistria1,aoano........... 0,414Ufirp/m2
21)1rt(1tiEitriph:!,lh()1hno................................................. (),1$:!1tlfirrl/rïlz
Parégrafotinico.ParaefeitosdesteAnexo,considera-se:
>
a) ComércioeServiço1-ComércioeServiçoem geral',
b)ComércioeServiço2-Restaurantes,supermercados,oficinas,postos
dejasolina,IavagemeIubrificaWo,hotéis',
c) lndustria1-lndtistriaem geral;
d) Indtistria 2- lndtistriade alimentose bebidas,quimicas,cudiWo e
l tanantes.
''
i
1 Art. 1s.EstaLeientraemvigornadatadesua publicaxo.
i Art. 16.Revogam-seasdisposiW esem contrério,especialmenteasLeis
Complementares n.os 2.79391, 2.928/93,2.* 2/93, 3.014/94, 3.022/94, 3.118/95,
,
1 3.169/* ,3.182/97,3.234/97,3.241/97,art 10da LeiComplementarn.03.341/98,e
1 3343/:8
t ' .
jI
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 10 de
dezembro de 1999.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
DataSupra.
V
MARIA MA AL NABOHLER,
PrefeitaMunicipal.
J cz..xczchv '''.'qhs .
''
uz n
CLAUDETEM.BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
8
nuaJoao Pessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Vontenegro/Rs-Te1.:(051)632-4333-Fax:(051)6:32-4594
O
C
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gaginefe ao @tefaito
MUN‘IENEC‘V‘O
2) por metro linear ou fragao, sobre iméveis com frente
para Iogradouros que nao possuem pavimentagéo
asfaitica ou calgamento, ao ano.......................................... 0,500 Ufir
TABELA PARA ESGOTO:
1) Tempios, Escoias, Clubes e Ginasios, ao
ano............................................................................. 0,104 Ufir p/m2
2) Residéncias, Comércio e Servigo 1, a0 ano.......... 0,207 Ufir p/m2
3) Comércio e Servigo 2 e IndIJstria 1, a0 ano........... 0,414 Ufir plm2
4) IndUstria 2, a0 ano................................................. 0,621 Ufir plm2
Paragrafo unico. Para efeitos deste Anexo, considera-se:
a) Comércio e Servigo 1 -— Comércio e Servigo em geral;
b) Comércio e Servigo 2 — Restaurantes, supermercados, oficinas, postos
de gasolina, lavagem e Iubrificagao, hotéis;
c) Industria 1 — IndListn'a em geral;
d) Industria 2 — Industria de alimentos e bebidas, quimicas, curtigao e
tanantes.”
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 16. Revogam-se as disposigées em contrério, especialmente as Leis
Complementares n.°s 2.793/91, 2928/93, 2962/93, 3.014/94, 3.022/94, 3118/95,
3169/96, 3182/97, 3.234/97, 3.241/97, an. 1° da Lei Complementar n.° 3341/98, e
3.343/98.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de
dezembro de 1999.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA MA%AL‘EN7\ BUHLER,
Prefeita Municipal.
e/awaé; \flg .gflug
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
Rua Joa'io Pessoa, 1363 — Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000— Montenegro/RS - Tel.: (051)632-4333 - Fax: (051)632-4594

open original →