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norma nº 3518/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3518 / 2000
Date 2000-06-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
native_id3121

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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').t>tyot,':j-,.. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEICOMPLEMENTAR N.03.518,DE05DEJUNHO DE2000.
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Alteradispositivosda LeiComplementarn.0
2.635/90- RegjmeJuridico dosServidores
PtiblicosMunicipais.
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MARIAMADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. )
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte l
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Art10Ficamalteradososartigos20,21e22-SeçâoV-Daestabilidade j
& -daLeiComplementarn.02.635/90- RegimeJuridicodosServidoresPtiblicosdo :
w ' Municipio,passandoateraseguinteredalo: '
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DaOstabilidade
:; Art.20.Adquireaestabilidade,apés03(três)anosdeefetivoexercicio,o
servidornomeadoporconcursoptiblicoeaprovadoem estégioprobatôrio.
1
! . j Art.21.O servidorestévels6perderéocargoem virtudede:
1
1 I-sentençajudicialtransitadaemjulgado',
11- processoadministrativodisciplinarem queIhesejaasseguradaampla
defesa;
' 1l-procedimentodeavalialoperi6dicadedesempenho,naformadelei
complementar,asseguradaampladefesa.
Art.22.Ao entrar em exercicio,o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivoficaré sujeito a estégio probat6rio porperîodo de03 (três)anos, l
duranteoqualasuaaptidâoecapacidadeserâoobjetodeperiddicaavaliaçâoparao 1
desempenhodocargo,com base nossegujntesquesitos: ;
!. t
I- assiduidade', ,.
i 1-pontualidade', l
I-discijlina', l
IV -eficiencia', t
è
'
V-responsabilidade;
VI- relacionam ento.
' ï 10O estégioprobatörioseë avaliadotrimestralmenteporumaComissâo
compostaportrêsmembros:sendopelo Secretério,pelochefeimediato doestagiério e
,
. pelo titular dos Recursos Humanos da Secretaria Municipalde Administralo e !i
Planejamento. NocasodochefeimediatoseroprôprioSecretério,oPrefeitoindicaréum
substituto.
.) 2
l j 20 Para cada estagiârio serà aberto um expediente ao qualserâo
! anexadasasavaliaçöestrimestrais.Se,em qualquerdelas,forconstaldo ocorência
j tipificadanosincisoslaVIdesteaëigo,seràdadavistaaoservidorparaquenoprazode :
05(cinco)diastiteis,apresentesuadefesa.
1
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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LEICOMPLEMENTAR N.03.518,DE05DEJUNHO DE2000.
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Alteradispositivosda LeiComplementarn.0
2.635/90- RegjmeJuridico dosServidores
PtiblicosMunicipais.
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MARIAMADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. )
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte l
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DaOstabilidade
:; Art.20.Adquireaestabilidade,apés03(três)anosdeefetivoexercicio,o
servidornomeadoporconcursoptiblicoeaprovadoem estégioprobatôrio.
1
! . j Art.21.O servidorestévels6perderéocargoem virtudede:
1
1 I-sentençajudicialtransitadaemjulgado',
11- processoadministrativodisciplinarem queIhesejaasseguradaampla
defesa;
' 1l-procedimentodeavalialoperi6dicadedesempenho,naformadelei
complementar,asseguradaampladefesa.
Art.22.Ao entrar em exercicio,o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivoficaré sujeito a estégio probat6rio porperîodo de03 (três)anos, l
duranteoqualasuaaptidâoecapacidadeserâoobjetodeperiddicaavaliaçâoparao 1
desempenhodocargo,com base nossegujntesquesitos: ;
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V-responsabilidade;
VI- relacionam ento.
' ï 10O estégioprobatörioseë avaliadotrimestralmenteporumaComissâo
compostaportrêsmembros:sendopelo Secretério,pelochefeimediato doestagiério e
,
. pelo titular dos Recursos Humanos da Secretaria Municipalde Administralo e !i
Planejamento. NocasodochefeimediatoseroprôprioSecretério,oPrefeitoindicaréum
substituto.
.) 2
l j 20 Para cada estagiârio serà aberto um expediente ao qualserâo
! anexadasasavaliaçöestrimestrais.Se,em qualquerdelas,forconstaldo ocorência
j tipificadanosincisoslaVIdesteaëigo,seràdadavistaaoservidorparaquenoprazode :
05(cinco)diastiteis,apresentesuadefesa.
1
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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O
,WMM Mud—‘WM... .... A a“.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdéinete an Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N.° 3.518, DE 05 DE JUNHO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei Complementar n.°
2.635/90 — Regime Juridico dos Servidores
Publicos Municipais.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 20, 21 e 22 - Segéo V — Da estabilidade
- da Lei Complementar n,° 2.635/90 — Regime Juridico dos Servidores Pablicos do
Municipio, passando a ter a seguinte redagao:
“SEQAO V
Da estabilidade
Art. 20. Adquire a estabilidade, apos 03 (trés) anos de efetivo exercicio, o
servidor nomeado por concurso pillblico e aprovado em esta’gio probatorio.
Art. 21. O servidor estavel so perdera' o cargo em virtude de:
I — sentence judicial transitada em iulgado;
ll — processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III — procedimento de avaliagao periodica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesal
Art 22. A0 entrar em exercicio, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficara sujeito a estagio probaton'o por periodo de 03 (trés) anos,
durante o qual a sua aptidao e capacidade serao objeto de periédica avaliacao para o
desempenho do cargo, com base nos seguintes quesitos:
I— assiduidade;
ll — pontualidade;
Ill — disciplina;
IV —— eficiéncia;
V — responsabilidade;
VI — relacionamentol
§ 1" O estagio probatono sera avaliado trimestralmente por uma Comissao
composta por trés membros: sendo pelo Secretario, pelo chefe imediato do estagiario e
pelo titular dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administragéo e Planejamento. No case do chefe imediato ser 0 proprio Secretério, o Prefeito indicara um
substitutoi
§ 2° Para cada estagiario sera aberto um expediente ao qual serao
anexadas as avaliacées trimestrais. Se, em qualquer delas, for constatado ocorréncia
tipificada nos incisos I a VI deste artigo, sera dada vista ao servidor para que no prazo de
05 (cinco) dias uteis, apresente sua defesa.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - TEL: (051) 632—4333 - Fax: (051) 632-4594
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I . ESTADOD0Rl0GRANDEDCSUL '-;
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5 -7:17''f:'-'L'î'ï/k-':'
1 ' L').?' '
1
1 1 zo se decorrido o prazo de defesa e atendimento às diligèncias
j , 1 eventualmenterequeridasedeterminadas,verificar-se,em qualquerfasedoestégio2seu
1 resultadoinsatisfatbrio,por03(três)avaliayes,aautoridadecompetentedecidira,no
ï' prazode ls (quinze)diastem ato motivado,pelaexoneral odoservidorou a sua '
manutençâonocargo,contlnuando,nestecaso,sobobsefva# oesujeitoàsavaliaçöes
trimestrais.
: 40 O processo de avalia#o seré estabelecido em Decreto pelo
Executivo,
: 50A tiltimaavaliaçâodar-se-é 30 (trinta)diasantesdo término do
estégioprobatbrio.'' t'
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Art.20Fica alterado oartigo 30 da LeiComplementarn.O2635/90,que j
passaateraseguinteredaçâo: l
. ''Ad.30.Extintoocargooudeclaradaasuadesnecessidade,oservidor l
estévelficaré em disponibilidade (jeserviw , @
, com remuneraçâoproporcionalaotempo
até seuadequadoaproveitamentoem outroca rgo.'' 3
Art.30Fica alterado oartigo 53da LeiComplementarn.02635/90,que
passaateraseguinteredaçâo:
) ''Art.53.O horério normalde trabalho de cada cargo ou fun# o é o
i) estabelecidonaIegislaloespecifica,nâopodendosersuperiora8(oito)horasdiériase
1 a40(quarenta)horassemanais.
j ï10Revogado.
:20Nasjornadasdetrabalhocom dura#oacimade 4(quatro)horase
até6(seis)horas,haveréum descansode15(juinze)minutos,desdequepossaser
usufruidoduranteajornada.Naquelascom duraçaoacimade6(seis)horas,ointervalo
> minimoentreosdoisturnos,serade60(sessenta)minutos. l
:30Em casosexcepcionais,devidamentejustificados,ajomadapoderé ?
ultrapassar6(seis)horasconsecutivassem intervalo. l
i
1 4@ Para efeitos do parégrafo anterior,considera-se excepcionais os kI
casos em que o servidorestiverparticipando de cursos,seminérios ou similares, )
cobertura de eventos,em viagens, trabalhos fora da sede do Municîpio ou outras i
situaW esemergenciaiseeventuais.'' .
Art.40Ficaalteradoo:40doaftigo74daLeiComplementarn,O2.635/90,
alteradopelaLeiComplementarn.03.170/90,passandoateraseguinteredaçâo:
; ''A/.74. AosSecretériosMunicipais,aoProcuradorGeralea Chefia de
i Gabinete que,designados pelo Sr.Prefeito,e aosdemais servidores municipais que, .
j
l designados pelos seus respedivos Secreta'rios ou responséveis, se ausentarem do
îr municipio,eventualoutransitoriamente,em objetode serviço,derepresentalo,em
) missâoouestudodeinteressedaadministrajâo,serâoconcedidas:além dotranspode,
! diérias,paracobrirasdespesasdealimentaçao,pousadaeIocomoçaourbana.
q
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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1 1 zo se decorrido o prazo de defesa e atendimento às diligèncias
j , 1 eventualmenterequeridasedeterminadas,verificar-se,em qualquerfasedoestégio2seu
1 resultadoinsatisfatbrio,por03(três)avaliayes,aautoridadecompetentedecidira,no
ï' prazode ls (quinze)diastem ato motivado,pelaexoneral odoservidorou a sua '
manutençâonocargo,contlnuando,nestecaso,sobobsefva# oesujeitoàsavaliaçöes
trimestrais.
: 40 O processo de avalia#o seré estabelecido em Decreto pelo
Executivo,
: 50A tiltimaavaliaçâodar-se-é 30 (trinta)diasantesdo término do
estégioprobatbrio.'' t'
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Art.20Fica alterado oartigo 30 da LeiComplementarn.O2635/90,que j
passaateraseguinteredaçâo: l
. ''Ad.30.Extintoocargooudeclaradaasuadesnecessidade,oservidor l
estévelficaré em disponibilidade (jeserviw , @
, com remuneraçâoproporcionalaotempo
até seuadequadoaproveitamentoem outroca rgo.'' 3
Art.30Fica alterado oartigo 53da LeiComplementarn.02635/90,que
passaateraseguinteredaçâo:
) ''Art.53.O horério normalde trabalho de cada cargo ou fun# o é o
i) estabelecidonaIegislaloespecifica,nâopodendosersuperiora8(oito)horasdiériase
1 a40(quarenta)horassemanais.
j ï10Revogado.
:20Nasjornadasdetrabalhocom dura#oacimade 4(quatro)horase
até6(seis)horas,haveréum descansode15(juinze)minutos,desdequepossaser
usufruidoduranteajornada.Naquelascom duraçaoacimade6(seis)horas,ointervalo
> minimoentreosdoisturnos,serade60(sessenta)minutos. l
:30Em casosexcepcionais,devidamentejustificados,ajomadapoderé ?
ultrapassar6(seis)horasconsecutivassem intervalo. l
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1 4@ Para efeitos do parégrafo anterior,considera-se excepcionais os kI
casos em que o servidorestiverparticipando de cursos,seminérios ou similares, )
cobertura de eventos,em viagens, trabalhos fora da sede do Municîpio ou outras i
situaW esemergenciaiseeventuais.'' .
Art.40Ficaalteradoo:40doaftigo74daLeiComplementarn,O2.635/90,
alteradopelaLeiComplementarn.03.170/90,passandoateraseguinteredaçâo:
; ''A/.74. AosSecretériosMunicipais,aoProcuradorGeralea Chefia de
i Gabinete que,designados pelo Sr.Prefeito,e aosdemais servidores municipais que, .
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îr municipio,eventualoutransitoriamente,em objetode serviço,derepresentalo,em
) missâoouestudodeinteressedaadministrajâo,serâoconcedidas:além dotranspode,
! diérias,paracobrirasdespesasdealimentaçao,pousadaeIocomoçaourbana.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete fio Prefi’ito
§ 3° Se, decorrido o prazo de defesa e atendimento as diligéncias
eventualmente requeridas e determinadas, verificar—se, em qualquer fase do esta’gio, seu
resultado insatisfatorlo, por 03 (trés) avaliagées, a autoridade oompetente decidiré, no
prazo de 15 (quinze) dias, em ato motlvado, pela exoneragéo do servidor ou a sua manutengao no cargo, continuando, neste caso, sob observagao e sujeito as avaliagoes
trimestrals.
§ 4° 0 processo de avaliaoao sera’ estabelecido em Decreto pelo
Executive.
§ 5° A Ultima avaliagao dar—se-é 30 (trinta) dlas antes do término do
estaglo probatorio.”
Art. 2° Fica alterado o artigo 30 da Lei Complementar n.° 2635/90, que
passa a ter a seguinte redagao:
“Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estavel ficara em disponibilidade, com remuneragao proporcional ao tempo de servigo,
até seu adequado aproveltamento em outro cargo.”
Art. 3° Flca alterado o artigo 53 da Lei Complementar n.° 2635/90, que
passa a ter a seguinte redagao:
“Art. 53. O horario normal de trabalho de cada cargo ou funoao é o
estabelecido na legislagéo especifica, nao podendo ser superior a 8 (oito) horas diarlas e
a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° Revogado.
§ 2° Nas jornadas de trabalho com duragéo aclma de 4 (quatro) horas e
até 6 (seis) horas, havera urn descanso de 15 (quinze) minutos, desde que possa ser usufruido durante a jomada. Naquelas com duragao aclma de 6 (seis) horas, o intervalo
minimo entre os dois turnos, sera de 60 (sessenta) minutos.
§ 3° Em casos excepcionais, devidamente justificados, a jomada podera
ultrapassar 6 (seis) horas consecutivas sem lntervalo.
§ 4° Para efeitos do para’grafo anterior, considera—se excepcionais 05
cases em que o servidor estiver participando de cursos, seminarios ou slmilares,
cobertura de eventos, em viagens, trabalhos fora da sede do Municipio ou outras
situagoes emergenciais e eventuais.”
Art. 4° Fica alterado 0 § 4° do artlgo 74 da Lei Complementar n.° 2.535/90,
alterado pela Lei Complementar n.° 3.170/90, passando a ter a seguinte redagao:
“Art. 74. A05 Secretaries Municipais, ao Procurador Geral e a Chefia de
Gablnete que, designados pelo Sr. Prefeito, e aos demais servidores municipais que,
designados pelos seus respectivos Secretaries ou responsaveis, se ausentarem do
municipio, eventual ou transitoriamente, em objeto de servigo, de representagao, em
missao ou estudo de interesse da administragéo, serao concedidas, além do transporte,
diarias, para cobrir as despesas de alimentaoao, pousada e locomogéo urbana.
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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ESTADO DO R1O GRANDE D0 SUL
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1 -.:.;,k;..;,7?:$,. Ga?oys pyejeyjo
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1 51oAsdiériasdosSecretérios, G IedaChefiadeGabinete
1 seraopagasemvalorcorespondenteadosoPvrotcuinraqdueonrtaerpaorcento)dopadrâode
1 referència(padrâo1)doservidormunicipal.Asdia-riasdosdemaisservidoresserâo
pagaszraza-ode30% (trintaporcento)dopadrâodereferência(padrâo1).
520Noscasosemqueodeslocamentonâoexigirpernoiteforadasede,mas
coincidircom ohorériodeumadastrêsrefeiçöesbésicas!asdiériasserâopagasàrazâo
de10% (dezporcento)doseuvalor.Seapermanênclaseestenderjelotempoque
coincidircom duasdastrèsrefeiçöesbésicas,asdiériasserâo pagasa razâo de20%
(vinteporcento)doseuvalor.
13O NosdeslocamentosparaforadoEstado,asdiériasserâopagascom il
' valormultiplicadopor02(dois). t
h
f49 O deslocamentoserécomprovado,pelobeneficiériodadiéria,pormeio !
' de ''Comprovante de Estada''fornecido pelo Municipio,ou através de Certificado,ou, i
ainda ,, t
,qualgueroutrocomprovantedodeslocamento,sejadecunhofiscalounâo. ;
Ad.50 Ficaalteradooartigo112daLeiComplementarn.02635/90,passando
ateraseguinteredaçâo:
''Aft.112. O servidorestâvelpoderésercedido para terexercicio em outro
, brgâoouentidade dospoderesda Uniâo,dosEstadose dosMunicipios,nasseguintes
i hip6teses:
1
i I -paraexerciciodefunlodeconfianD ;
1 If -em casosprevistosem Ieisespecificas,
Il-para cumprimento deconvênio;e
IV - para permuta.
1 .
ï 10 Nahipbtese do inciso Ideste adigo,acedênciaserésem ônusparao .
Municîpioe,nosdemaiscasos1conforme dispusera leiouo convênio.
120 Noatode cedência doservidor,deveréconstara nâo interrupçâo do
custeio dasobrigaWessociais,tantodo percentualdo servidor,quando daquele de
responsabilidadedo6rgàoouentidadeaqueforcedido. k
ê 30As permutas serâo admitidas apenas entre servidoresda mesma I
q
'
. categoriafuncionale niveldeforma#o,cabendooônusdosproventosnormaisaos k
respedivosUrgâo:deorigem. 't
ï41Osservidorescedidosoupermutadosdeverâocumpriracargahorériada 't
'
sua categoria funcional,nâo cabendo ao 6rgâo de origem responsabilidade quanto a
horériosextraordinérios. 2
: 50Inexistindo servidorestéveldisponfvel,poderé havera cedência de i - ' ' ,,
i servidornâoestéveloudecontratadonostermosdoincisoIV doart.233destaLei. .
l o Fica alteradooartigo113daLeiComplementarn i Art. 6 .02635/90,que '
j passaateraseguinteredaçâo:
1 $
1 'A/.113.Sem qualquerprejuizo,poderéoservidorausentar-sedoserviço:
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI,:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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1 seraopagasemvalorcorespondenteadosoPvrotcuinraqdueonrtaerpaorcento)dopadrâode
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pagaszraza-ode30% (trintaporcento)dopadrâodereferência(padrâo1).
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i hip6teses:
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1 If -em casosprevistosem Ieisespecificas,
Il-para cumprimento deconvênio;e
IV - para permuta.
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ï 10 Nahipbtese do inciso Ideste adigo,acedênciaserésem ônusparao .
Municîpioe,nosdemaiscasos1conforme dispusera leiouo convênio.
120 Noatode cedência doservidor,deveréconstara nâo interrupçâo do
custeio dasobrigaWessociais,tantodo percentualdo servidor,quando daquele de
responsabilidadedo6rgàoouentidadeaqueforcedido. k
ê 30As permutas serâo admitidas apenas entre servidoresda mesma I
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respedivosUrgâo:deorigem. 't
ï41Osservidorescedidosoupermutadosdeverâocumpriracargahorériada 't
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sua categoria funcional,nâo cabendo ao 6rgâo de origem responsabilidade quanto a
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Pre/eito
§ 1° As diérias dos Secretaries, do Procurador Geral e da Chefla de Gabinete
seréo pagas em valor correspondente a 50%(cinq0enta por cento) do padréo de
referéncia (padréo 1) do servidor municipal. As diaries dos demais servidores seréo
pagas a razéo de 30% (trinta por cento) do padréo de referéncia (padréo 1).
§ 2" Nos casos em que o deslocamento nao exigir pernoite fora da sede, mas
coincidir com o horario de uma das trés refeigoes ba’sicas, as diérias seréo pagas a razao
de 10% (dez por cento) do seu valor. Se a permanéncia se estender pelo tempo que
coincidir com duas das trés refeigoes basicas, as diarias serao pagas a razao de 20%
(vinte por cento) do seu valor.
§ 3° Nos deslocamentos para fora do Estado, as diérias serao pagas com
valor multiplicado per 02 (dois).
§ 4° 0 deslocamento sera comprovado, pelo beneficia’rio da diaria, por meio
de “Comprovante de Estada” fornecido pelo Municipio, ou através de Certificado, ou,
ainda, qualquer outro comprovante do deslocamento, seja de cunho fiscal ou néo.”
An. 5° Fica alterado o artigo 112 da Lei Complementar n.° 2635/90, passando
a ter a seguinte redagéo:
“Art. 112. O servidor esta’vel poderé ser cedldo para ter exerclcio em outro
orgéo ou entidade dos poderes da Uniéo, dos Estados e dos Municipios, nas seguintes
hipoteses:
l - para exerclcio de fungao de conflanoa;
ll - em casos previstos em leis especificas;
Ill - para cumprimento de convénio; e N — para permuta.
§ 1° Na hipotese do inciso l deste artigo, a cedéncia sera sem (mus para o Municipio e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convénio.
§ 2° No ato de cedéncia do servidor, devera constar a mic interrupgao do
custeio das obrigaoées sociais, tanto do percentual do servidor, quando daquele de
responsabilidade do orgao ou entidade a que for cedidos
§ 3° As permutas seréo admitidas apenas entre servidores da mesma
categoria funcional e nivel de formagéo, cabendo o Gnus dos proventos normals aos
respectivos orgaos de origem.
§ 4° Os servidores cedidos ou permutados deverao cumprir a carga horaria da
sua categoria funcional, néo cabendo ao (Jrgéo de origem responsabilidade quanto a
horarios extraordinérios.
§ 5° lnexistindo servidor estavel disponl’vel, podera haver a cedéncia de
servidor nao estével ou de contratado nos termos do inciso N do art. 233 desta Lei.”
Art. 6° Fica alterado o artigo 113 da Lei Complementar n.° 2635/90, que
passa a ter a seguinte redaoao:
“Art. 113. Sem qualquer prejuizo, podera o servidor ausentar-se do servigo:
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/Rs — Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594
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l * % x
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ESTADO Dû Rl0 GRANDE D0 SUL
.
'
,:rn.'k,f,+' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
':- ,,y.,.s.W/ gyjygoyeyjpyejvgjo .j,.y, r
A ..qwê?
I-por1(um)dia,acadaseismesesdetrabalho,para doa#odesangue',
1-nosdiasemqueprestarvestibular,mediantecomprova# o;
Il-até5(cinco)diasconsecutivospormotivode:
a) casamento',
b)falecimento do cônjuge:companheiro,pais,madrasta ou padrasto,
filhosou enteadose irmaos;
c) licençapatemidade.
IV- até2 (dois)diasconsecutivospormotivodefalecimentodeavô,avé,
netola),ousogrolal;
V-1(um)diapormotivodefalecimentodetiota),oucunhadotal;
: 10Nocasodosincisos11,IV eV,oprazodeafastamentocomeçaréa l
contarapartirdadatadofatogerador ! , salvoseoservidorjâtivercumprindosuajornada
integraldetrabalhonestedia,hip6teseemqueoprazoiniciar-se-énodiaseguinte. i
' l
j 20Aoservidorqueadotarcriançadeaté7(sete)anosde idade,serâo I
concedidos2(dois)diasdelicença-patemidaderemunerada.
,, i . l
Art.70O artigo 192daLeiComplementarn.02635/90passaatera seguinte '
redaWo: '
''Ad.192.OsbenefîciosdoPlanodeSeguridadeSocialcompreendem:
I
5 I- quantoaoservidor:
t a) aposentadoria',
1 b) revogado'
1 ,
j' c) salério-famîlia;
j d) Iicençajaratratamentodesatide;
e) Iicençaagestante,àadotante',
9 icençaporacidentedeserviço.
1- quantoao dependente:
a) pensâopormorte; g
b) revogado', '
c)auxiloreclusâow'' (
r
Art.80Ficamalteradososartigos193a201-Se#ol-Daaposentadoria !
- da LeiComplementarn.O2.635/90 - Regime Juridico dos Servidores Ptiblicos do i
Municipio l
, passandoateraseguinteredalo: k
: l
l
''Seçâol j
Daaposentadoria (
'
I Aft.193. O servidorseréaposentado: '
1- porinvalidez permanente,sendo os proventos integrais,quando
decorrentedeacidenteem serviço,moléstiaprofissionaloudoençagrave,contagiosaou
ll incurével,especificadasno520desteadigo,eproporcionaisnosdemaiscasos;
11- compulsoriamente,aos70(setenta)anosdeidade,com proventos
l proporcionaisaotempodeserviço',
1 I1I- voluntariamente,desdeque cumgrido o tempo minimo de IQ (dez)
.? anosdeefetivoexercicionoserviçoptiblico ! , e05(cinco)anosnocargoefetivoem quese
daréaaposentadoria,observadasasseguintescondiWes:
?
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1
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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1-nosdiasemqueprestarvestibular,mediantecomprova# o;
Il-até5(cinco)diasconsecutivospormotivode:
a) casamento',
b)falecimento do cônjuge:companheiro,pais,madrasta ou padrasto,
filhosou enteadose irmaos;
c) licençapatemidade.
IV- até2 (dois)diasconsecutivospormotivodefalecimentodeavô,avé,
netola),ousogrolal;
V-1(um)diapormotivodefalecimentodetiota),oucunhadotal;
: 10Nocasodosincisos11,IV eV,oprazodeafastamentocomeçaréa l
contarapartirdadatadofatogerador ! , salvoseoservidorjâtivercumprindosuajornada
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5 I- quantoaoservidor:
t a) aposentadoria',
1 b) revogado'
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j d) Iicençajaratratamentodesatide;
e) Iicençaagestante,àadotante',
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1- quantoao dependente:
a) pensâopormorte; g
b) revogado', '
c)auxiloreclusâow'' (
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decorrentedeacidenteem serviço,moléstiaprofissionaloudoençagrave,contagiosaou
ll incurével,especificadasno520desteadigo,eproporcionaisnosdemaiscasos;
11- compulsoriamente,aos70(setenta)anosdeidade,com proventos
l proporcionaisaotempodeserviço',
1 I1I- voluntariamente,desdeque cumgrido o tempo minimo de IQ (dez)
.? anosdeefetivoexercicionoserviçoptiblico ! , e05(cinco)anosnocargoefetivoem quese
daréaaposentadoria,observadasasseguintescondiWes:
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Giro/mete a0 Pref/cilia
l— por 1 (um) die, a cada seis meses de trabalho, para doagao de sangue;
ll - nos dias em que prestar vestibular, mediante comprovagéo;
Ill — até 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do obnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos ou enteados e irméos;
c) licenga patemidade.
lV — até 2 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento de avo, avé,
neto(a), ou sogro(a);
V — 1 (um) die por motivo de falecimento de tio(a), ou cunhado(a);
§ 1° No caso dos incisos III, IV e V, o prazo de afastamento comegaré a
contar a partir da data do fato gerador, salvo se 0 servidor jé tiver cumprindo sua jornada
integral de trabalho neste dia, hipotese em que o prazo iniciar—se-a no dia seguinte.
§ 2° Ao servidor que adotar crianga de ate 7 (sete) anos de idade, serao
conoedidos 2 (dois) dias de licenga—patemidade remunerada.”
Art. 7° 0 artigo 192 da Lei Complementar n.° 2635/90 passa a ter a seguinte
redagao:
”Art. 192. Os beneficios do Plano de Seguridade Social compreendem:
l - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) revogado;
c) salério-familia;
d) licenoa para tratamento de sadde;
e) licenga a gestante, a adotante;
f) licenga por acidente de servigo.
II —— quanto ao dependente:
a) penséo por morte;
b) revogado;
c) auxilio recluséo.”
Art. 8° Ficam alterados os artigos 193 a 201 — Seoao l —- Da aposentadoria
- da Lei Complementar n.° 2635/90 — Regime Juridico dos Servidores Pablicos do
Municipio, passando a ter a seguinte redagéo:
“Segéo l
Da aposentadoria
Art. 193. O servidor seré aposentado:
l - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviqo, moléstia profissional ou doenga grave, contagiosa ou
incurével, especificadas no § 2° deste artigo, e proporcionais nos demais casos;
ll — compulsoriamente, aos 7O (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de servigo;
lll — voluntariamente, desde que cumprido o tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servioo publico, e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
daré a aposentadoria, observadas as seguintes condigoes:
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594
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ESTADODORIOGRANDED0SUL t
)i','&''s-it PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO hf
.t#, A aaj;wys pyojew j .':l;.ïrf.-,..,:,f':.7-.: '
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a)60(sessenta)anosdeidadee35(trintaecinco)decontribuiçâo,se . )
homem e55(cinqtientaecinco)anosdeidadee30(trinta)decontribuiWo,semulher, t
com proventosintegrais',
b)65(sessentaecinco)anosdeidade,sehomem,e60(sessenta)anos '
deidade,semulher,com proventosproporcionaisaotempodecontribui# o.
510Osrequisitosdeidadeedetempodecontribuilo,serâoreduzidos
em 05(cinco)anos,em relaX oaodispostonaIetra$'a''noinc.1,paraoprofessorque
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funçöes de magistério na
educaWoinfantilenoensinofundamental.
j20Consideram-sedoençasgraves,contajiosasouincurâveis,aquese
refere o inciso Ideste artigo:tuberculose ativa,alienaçao mental1esclerose multipla,
1 neoplasia maligna,cegueira posteriorao ingresso no serviço ptiblico,hanseniase,
i cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia ireversivel e incapacitante, . l r h
Vp espondiloartrose,nefropatia grave,estados avançados do ma1Paget (osteite
' deformante),sîndromedaimunodeficiênciaadquirida-AIDS,eoutrasqueaLeiindicar,
com base na medicina especializada.
Art.194.A aposentadoria compulsdria seré automética e declarada por
ato,comvijênciaapartirdodiaimediatoàqueleemqueoservidoratingiraidadelimite
depermanencianoserviçoativo.
Art.195.A aposentadoria voluntéria ou porinvalidez vigoraré a partirda
datadapublical odorespedivoato.
j 10A aposentadoria porinvalidez seré precedida de Iicença para
tratamento desatide,salvo quando Iaudodejuntamédicacomposta porno minimo 03
(três) pertencentes ao quadro de carreira do Municipio,concluir desde Iogo pela
incapacidadedefinitivaparaoserviçoptiblico.
. â20Seréaposentadooservidorque,ap6svinteequatromesesdeIicenD '
. para tratamento desatide,forconsiderado invélido para o serviço,mediante Iaudo de
juntamédicacompostapornominimotrêspedencentesaoquadrodecareirado 1,
' Municipio. l
l
! #
i Art.1%,O proventodeaposentadoriaserâ revistonamesmadatae I
! proporW o,semprequesemodificararemuneraçâodosservidoresem atividade. @
l !
! )
ï Parégrafo tinico.Sâo estendidosaosinativosquaisquerbeneficios ou (
j' vantagens posteriormente concedidosaos servidoresem atividade,inclusive quando 1
! decorentesdatransformaçâooureclassificaçâodocargooufunçâoemquesedeua :4
') aposentadoria.
Art.197.O servidoraposentadocom proventoproporcionalaotempo de :
sefviço,seacometidodequalquerdasmoléstiasespecificadasnoartigo193,52*,teréo
proventointegralizado. '
Art.198.Revogado. '
. Art.199.Além dovencimentodocargo,integram océlculodoprovento:
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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em 05(cinco)anos,em relaX oaodispostonaIetra$'a''noinc.1,paraoprofessorque
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funçöes de magistério na
educaWoinfantilenoensinofundamental.
j20Consideram-sedoençasgraves,contajiosasouincurâveis,aquese
refere o inciso Ideste artigo:tuberculose ativa,alienaçao mental1esclerose multipla,
1 neoplasia maligna,cegueira posteriorao ingresso no serviço ptiblico,hanseniase,
i cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia ireversivel e incapacitante, . l r h
Vp espondiloartrose,nefropatia grave,estados avançados do ma1Paget (osteite
' deformante),sîndromedaimunodeficiênciaadquirida-AIDS,eoutrasqueaLeiindicar,
com base na medicina especializada.
Art.194.A aposentadoria compulsdria seré automética e declarada por
ato,comvijênciaapartirdodiaimediatoàqueleemqueoservidoratingiraidadelimite
depermanencianoserviçoativo.
Art.195.A aposentadoria voluntéria ou porinvalidez vigoraré a partirda
datadapublical odorespedivoato.
j 10A aposentadoria porinvalidez seré precedida de Iicença para
tratamento desatide,salvo quando Iaudodejuntamédicacomposta porno minimo 03
(três) pertencentes ao quadro de carreira do Municipio,concluir desde Iogo pela
incapacidadedefinitivaparaoserviçoptiblico.
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. para tratamento desatide,forconsiderado invélido para o serviço,mediante Iaudo de
juntamédicacompostapornominimotrêspedencentesaoquadrodecareirado 1,
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j' vantagens posteriormente concedidosaos servidoresem atividade,inclusive quando 1
! decorentesdatransformaçâooureclassificaçâodocargooufunçâoemquesedeua :4
') aposentadoria.
Art.197.O servidoraposentadocom proventoproporcionalaotempo de :
sefviço,seacometidodequalquerdasmoléstiasespecificadasnoartigo193,52*,teréo
proventointegralizado. '
Art.198.Revogado. '
. Art.199.Além dovencimentodocargo,integram océlculodoprovento:
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
(“I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gag/Meta do I’m/(9120
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuigao, se
homem e 55 (cinqiienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuigéo, se mulher, com proventos integrais;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuioao.
§ 1° 05 requisitos de idade e de tempo de contribuigao, seréo reduzidos em 05 (cinco) anos, em relagao ao disposto na Ietra “a” no inc. Ill, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das fungées de magistério na educaoao infantil e no ensino fundamental.
'9‘ 2° Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuraveis, a que se
refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienagao mental, esclerose multipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servigo publico, hanseniase,
cardiopatia grave, doenga de parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante,
espondiloartrose, nefropatia grave, estados avanoados do me] Paget (Osteite
deformante), sindrome da imunodeficiéncia adquirida — AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 194. A aposentadoria compulséria sera' automética e declarada por
ato, com vigéncia a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite
de permanéncia no servioo ativo.
Art. 195. A aposentadoria voluntaria ou por invalidez vigorara a partir da
data da publicaoao do respective ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez sera precedida de licenga para
tratamento de sadde, salvo quando laudo de junta médica composta por no minimo 03
(trés) pertencentes ao quadro de carreira do Municipio, concluir desde logo pela
incapacidade definitiva para o servioo publico.
§ 2° Seré aposentado o servidor que, apés vinte e quatro meses de licenga
para tratamento de saiide, for considerado invalido para o servigo, mediante laudo de
junta médica composta por no minimo trés pertencentes ao quadro de carreira do
Municipio.
Art. 196. O provento de aposentadoria seré revisto na mesma data e
proporgéo, sempre que se modificar a remuneragao dos servidores em atividade.
Paragrafo Unico. Séo estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou
vantagens posteriorrnente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformagao ou reclassificagéo do cargo ou fungéo em que se deu a
aposentadoria.
Art. 197. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
servigo, 5e acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 193, § 2°, teré o
provento integralizado.
Art. 198. Revogado.
Art. 199. Além do vencimento do cargo, integram o célculo do provento:
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS — Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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- - )
ESTADO DO RlO GRANDE D0 SUL
q?.4 '/tp' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
w..)sk jy
;.:,.jyr-,.y;., aayggeo pyeyjp shy .. .,
j l-um valorcalculadocom basenosperîodosdecontribuiloparafinsde
aposentadoria sobre funçöesgratificadasefetivamente exercidas,valoresse expresso
pelosomat6riodosprodutosobtidosnaaplicaWodaseguintef6rmuladecélculo:
Vl=DEF x VFG
DCA
a) parafinsdeaplica#oâförmujamencionada,entende-sepor:
VI-valoraserincomoradoaosproventosdaaposentadoria'
os, -numerodediasdeefetivoexerczioe decontribuixo ue cada
funyogratificada; h
'
aElt/nta-s.na'
,i,mezro-'djoecjsdoiajs,jcuomapu.tjàsvaei'sdepsatruaspj,.osentadoria,previstosnas j VFG - j
m Zpos valormonetârio da funçâo gratificada no momento da ) entadoria. !
'
t u j
' ' ê 10O servidorefetivoinvestidoem Cargo em Comissâo,parafinsde p
aposentadoria,incorporaréa Funl oGratificadacorespondente calculadanostermos l
do inciso 1,desteartigo. .
, ê20NâoseaplicaaoincisoIdesteartigo,odispostonopar*grafotknico
i do art.196.
i .
! 11-oadicionalportempodeserviço, .
$ II-o adicionalpeloexercicio de atividadesem condiçöesjenosas,
insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos dias completos de exerclcio com
percepçâodavantagem.
Parégrafotinico.Revogado.
Art.200.Aoservidoraposentadoserépagaagratifica#onatalina,nomês
de dezembro,em valorequivalente aorespectivo provento,deduzindo oadiantamento
recebido.
Parégrafotinico.Se avantagem forpaga pelo institutodeprevidência a
que estiver vinculado o aposentado,o Municipio pagaré a complementaçâo até
integralizarovalortotaldoprovento. r
Ad.201.Revogado.'' )
k
'
Art. 90 Fica revogada a Seçâo l, Do auxflio-natalidade, da Lei )
Complementarn.O2635/90Iconformesegue: k
''A/.202.Revogado.
! j10Revogado.
h () ,, :'
1 52 Revogado.
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li Art. 1o.Fica alterado o artigo 203 da Leicomplementarn.o2635/90,
:i passandoateraseguintereda#o:
1
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegrom s-Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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ESTADO DO RlO GRANDE D0 SUL
q?.4 '/tp' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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j l-um valorcalculadocom basenosperîodosdecontribuiloparafinsde
aposentadoria sobre funçöesgratificadasefetivamente exercidas,valoresse expresso
pelosomat6riodosprodutosobtidosnaaplicaWodaseguintef6rmuladecélculo:
Vl=DEF x VFG
DCA
a) parafinsdeaplica#oâförmujamencionada,entende-sepor:
VI-valoraserincomoradoaosproventosdaaposentadoria'
os, -numerodediasdeefetivoexerczioe decontribuixo ue cada
funyogratificada; h
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m Zpos valormonetârio da funçâo gratificada no momento da ) entadoria. !
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insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos dias completos de exerclcio com
percepçâodavantagem.
Parégrafotinico.Revogado.
Art.200.Aoservidoraposentadoserépagaagratifica#onatalina,nomês
de dezembro,em valorequivalente aorespectivo provento,deduzindo oadiantamento
recebido.
Parégrafotinico.Se avantagem forpaga pelo institutodeprevidência a
que estiver vinculado o aposentado,o Municipio pagaré a complementaçâo até
integralizarovalortotaldoprovento. r
Ad.201.Revogado.'' )
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Art. 90 Fica revogada a Seçâo l, Do auxflio-natalidade, da Lei )
Complementarn.O2635/90Iconformesegue: k
''A/.202.Revogado.
! j10Revogado.
h () ,, :'
1 52 Revogado.
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li Art. 1o.Fica alterado o artigo 203 da Leicomplementarn.o2635/90,
:i passandoateraseguintereda#o:
1
r
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegrom s-Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
0
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete do Prefill‘o
I — um valor calculado com base nos periodos de contribuigao para fins de
aposentadoria sobre fungées gratificadas efetivamente exercidas, valor esse expresso
pelo somatorio dos produtos obtidos na aplicagéo da seguinte f6rmula de célculo:
VI = DEF x VFG
DCA
a) para fins de aplicagéo a formula mencionada, entende-se por:
VI — valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria;
DEF — nL‘rmero de dias de efetivo exerclcio e de contribuigéo de cada
fungéo gratificada;
DCA — numero de dias computaveis para aposentadoria, previstos nas
alineas “a” e “”b inciso lll do art. 193, desta Lei;
VFG — valor monetén'o da fungéo gratificada no momento da
aposentadoria.
§ 1° 0 servidor efetivo investido em Cargo em Comissao, para fins de
aposentadoria, incorporaré a Fungéo Gratificada correspondente, calculada nos termos
do inciso I, deste artigo.
§ 2° Nao se aplica ao inciso l deste artigo, o disposto no paragrafo Unico
do art. 196.
ll — o adicional por tempo de servigo;
Ill — o adicional pelo exercicio de atividades em condigées penosas,
insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos dias completos de exercicio com
percepoéo da vantagem.
Paragrafo Unico. Revogado.
Art. 200. A0 servidor aposentado sera page a gratificagéo natalina, no mes de dezembro, em valor equivalente ao respective provento, deduzindo o adiantamento
recebido.
Para’grafo Unico. Se a vantagem for paga pelo institute de previdéncia a
que estiver vinculado o aposentado, o Municipio pagaré a complementagéo até
integralizar o valor total do provento.
Art. 201. Revogado.”
Art. 9° Fica revogada a Segao ll, Do auxilio-natalidade, da Lei
Complementar n.° 2635/90, conforme segue:
“Art. 202. Revogado.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.”
Art. 10. Fica alterado o artigo 203 da Lei Complementar n.0 2635/90,
passando a ter a seguinte redagéo:
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 — Fax: (051) 632-4594
1k
ESTADC DO RlO GRANDEDO SUL
(?J'.;y k-.. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO *' '*'
..,>.-.,p4.,..t) Ga6làeu& J'v/wb
$*...<Jq.'s
e #+
fl ''A/. 203.O salério-familiaserédevidoaoservidorativoouinativodebaixa '
1 renda,nostermosdaLeiFederal,napropor#odontimerodefilhosouequiparados.
1 Parégrafotinico.Consideram-seequiparadosparaefeitodesteartigoo
1 eir,natteiya,fdl.o-eomenorsobguarda,quevieremcompanhiaeàsexpensasdoservidoroudo
1! Art. 11.o artigo 218 da Leicomplementarn.o2.635/90 passa a tera
l seguinteredalo:
''Ad.218.A pensâopormorteserédevidamensalmenteaoconjuntode
dependentesdo servidorfalecido,aposentado ou nâo,a contardo 6bito,observada a
j precedênciaestabelecidanoart.220. '
Parégrafotinico.O valormensale integraldapensâoaquetem direitoo q
conjuntode beneficiériosseré igualao valordosproventos do servidorfalecidoou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de Seu
falecim ento.''
Art 12. Fica revogada a SeWo VIl, Do auxilio-funeral da Lei
Complementarn.02635/90 conformesegue:
''A/.227.Revogado. j
1loRevogado. 1,
l
j2oRevogado.'' j$
Art.13.o artigo 228 da Leicomplementarn.o263s/9opassaatera 1,
seguinteredayo: l
''AQ.228.X familiadoservidorativodebaixarenda,nostermosdaLei j
1 Federal,édevidooauxilio-reclusâo. l
(
I-Revogado. j
1- Revogado. f
ParégrafoUnico-Opagamentodoauxilio-reclusâocessaréapartirdodia h
imediatoàqueleem queoservidorforpostoem Iiberdade ,, l
,aindaquecondicional. l .
Art. 14.O artigo230daLeiComplementarn.*2.635/90passaatera jl
seguintereda#o: i
IAI.230.O PlanodeSeguridadeSocialserécusteadocom oprodutoda '!
arecadaWodecontribuiçöessociaisconformesegue: 'i
I- l obrigatériapara osservidoresmunicipaisocupantesde cargoptiblico
deprovimentoefetivo,einativos', )
1- facultativoaosdemaisservidores municipais,nâo inclusos no inciso 1, C
inclusive ocupantes de cargo em com issâo l
, a titulo de contribuiçâo para assistência '
. médicaeodontol6gica,nâoqodendohavercontribuiloparafinsdeaposentadoria.
IIl-doMuniclpio,inclusiveCâmaraMunicipal,autarquiasefundaçôes, '
i
> .
J
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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1 renda,nostermosdaLeiFederal,napropor#odontimerodefilhosouequiparados.
1 Parégrafotinico.Consideram-seequiparadosparaefeitodesteartigoo
1 eir,natteiya,fdl.o-eomenorsobguarda,quevieremcompanhiaeàsexpensasdoservidoroudo
1! Art. 11.o artigo 218 da Leicomplementarn.o2.635/90 passa a tera
l seguinteredalo:
''Ad.218.A pensâopormorteserédevidamensalmenteaoconjuntode
dependentesdo servidorfalecido,aposentado ou nâo,a contardo 6bito,observada a
j precedênciaestabelecidanoart.220. '
Parégrafotinico.O valormensale integraldapensâoaquetem direitoo q
conjuntode beneficiériosseré igualao valordosproventos do servidorfalecidoou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de Seu
falecim ento.''
Art 12. Fica revogada a SeWo VIl, Do auxilio-funeral da Lei
Complementarn.02635/90 conformesegue:
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Art.13.o artigo 228 da Leicomplementarn.o263s/9opassaatera 1,
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Art. 14.O artigo230daLeiComplementarn.*2.635/90passaatera jl
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I- l obrigatériapara osservidoresmunicipaisocupantesde cargoptiblico
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inclusive ocupantes de cargo em com issâo l
, a titulo de contribuiçâo para assistência '
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IIl-doMuniclpio,inclusiveCâmaraMunicipal,autarquiasefundaçôes, '
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfirete 30 Prefe/to
“Art. 203. O salario-familia sera' devido ao servidor ativo ou inativo de baixa
renda, nos termos da Lei Federal, na proporcéo do namero de filhos ou equiparados.
Para’grafo Unico. Consideram-se equiparados para efeito deste artigo o
enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e as expensas do servidor ou do
inativo.”
Art. 11. O artigo 218 da Lei Complementar n.° 2.635/90 passa a ter a seguinte redagéo:
“Art. 218. A pensao por morte sera devida mensalmente ao conjunto de
dependentes do servidor falecido, aposentado ou nao, a contar do obito, observada a
preoedéncia estabelecida no art. 220.
Paragrafo (mice. 0 valor mensal e integral da pensao a que tem direito o
conjunto de beneficiaries seré igual ao valor dos proventos do servidor falecldo ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento.”
Art 12. Fica revogada a Secao Vlll, Do auxilio-funeral da Lei
Complementar n.° 2635/90, conforme segue:
”Art. 227. Revogado,
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.”
Art. 13. O artigo 228 da Lei Complementar n.° 2635/90 passa a ter a seguinte redacéo:
“An. 228. A familia do servidor ativo de baixa renda, nos termos da Lei
Federal, é devido o auxilio-recluséo.
l — Revogado.
ll - Revogado.
Parégrafo Unico — O pagamento do auxilio-recluséo cessaré a partir do dia
imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.”
Art. 14. O artigo 230 da Lei Complementar n.° 2.635/90 passa a ter a
seguinte redacao:
“Art. 230. 0 Plano de Seguridade Social sera’ custeado com o produto da
arrecadacéo de contribuicoes sociais conforme segue:
l —- obrigatéria para os servidores municipais ocupantes de cargo publico
de provimento efetivo, e inativos;
ll — facultativo aos demais servidores municipais, néo inclusos no inciso l,
inclusive ocupantes de cargo em comisséo, a titulo de contribuigéo para assisténcia
médica e odontologica, néo podendo haver contribuioao para fins de aposentadoria.
lll — do Municipio, inclusive Cémara Municipal, autarquias e fundacées.
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 — Fax: (051) 632—4594
* .
' . . gsyAoonoR#ocaAsoozosUL
rdat':.-.' PREFEITURAVUNICIPALDEMONTENEGRO :
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' g c,l/il,fe& J'r:/,?z
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'.'>t.jy.,.' 4* ' . +
51*OspercentuaisdecontribuiWoserâofixadosemLei.
ê20Revogado.''
Ad.J5.Ffcaalteœdooadfgo 236da LeiComplementarn.O2635/90,gue )
' passaateraseguinte redaçâo: l
t l
''AQ.236.Os contratos serâo de natureza administrativa, ficando t
asseguradososSeguintesdireitosaoscontratados: l
l
l- vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igualou ;
assemelhadafunWonoquadropermanentedoMunicîpio', .
1 - jomada de trabalho, serviç,o extraordinârio, repouso semanal ,E
remunerado, adicionalnoturno,insalubridade ou periculosidade, vale-transporte e .
& gratificalonatalinaproporcional,nostermosdestaLei;
kg II-fériasproporcionaisaotérminodocontrato',
IV -inscriçâoem sistemaoficialdeprevidênciasocial.''
1 Aft.16.Acrescenta os artigos 247A e 2478 à LeiComplementarn.O
i 2.635/90,comaseguinteredalo: l
J: '' d da aconcessâo de aposentadoria e pensâo a A!4.247A. assejura J
) qualquertempo,aosservidorespublicosbemcomoaosseusdependentes,que,atea j datadapublica#odaEmendaConstitucionaln.0201tenham cumpridoosrequisitospara
'I ObtenXodessesbenefîcios,com basenoscritériosdaLegislaW oentàovigente.
1 earàgrafounico.osewiuordequetrataesteartigo,quetenhacompletado
asexigênciasparaaposentadoria integralequeopteporpermanecerem atividade,faré
jus a isenNo da contribuiçâo previdenciéria até completar as exigências para
aposentadoriacontidasnoart.1931inciso(14,''a''.
Aft 2478.Observado odispostonoartigo 193e ressalvado odireitode
op#o a aposentadoria pelas normas estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoriavolunt*ria,àquelequetenhaingressadoregularmenteem cargoefetivoaté i
a data da publicalo da Emenda Constitucional n.O 2O, quando o servidor, j
cumulativamente: )
l
l-tiver53(cinqûentaetrês)anosdeidade,sehomem,e48(quarentae l
ito)anosdeidade,semulher', î
o fetivo exercicio no cargoem 9ue sedaré a Jf
1- tiver5(cinco)anosdee
aposentadoria', (
i
IlI-contartempodecontribuiçâoigual,nomfnimo,asomade: t
a) 35(trintaecinco)anos,sehomem,e30(trinta)anos,semulher;e !
b) um periodo adicionalde contribuiN o equivalente a 20% (vinte por
cento)dotempoque,nadatadapublicaçàoda referidaEmenda,faria
.
2
paraatingiroIimitedetempoconstantedaalîneaanterior.
' :19Oservidordequetrataesteaftiqo,desdequeatendidoodispostoem
J seus incisos Ie 1,pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
atendidasasseguintescondiçöes: l ! contribuiçâo,quando
l l-contartempodecontribuil oigual,nominimo,àsomade:
i9 a)30(trinta)anos,sehomem,e25(vinteecinco)anos,semulheqe
) !
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1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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assemelhadafunWonoquadropermanentedoMunicîpio', .
1 - jomada de trabalho, serviç,o extraordinârio, repouso semanal ,E
remunerado, adicionalnoturno,insalubridade ou periculosidade, vale-transporte e .
& gratificalonatalinaproporcional,nostermosdestaLei;
kg II-fériasproporcionaisaotérminodocontrato',
IV -inscriçâoem sistemaoficialdeprevidênciasocial.''
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Aft 2478.Observado odispostonoartigo 193e ressalvado odireitode
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a data da publicalo da Emenda Constitucional n.O 2O, quando o servidor, j
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Rua Joéo Pessoa, 1363 — C
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfnete do Pre/{eito
§ 1° 05 percentuais de contribuigéo seréo fixados em Lei.
§ 2" Revogado.”
Art. 15. Fica alterado o artigo 236 da Lei Compiementar n.° 2635/90, que
passa a ter a seguinte redagao:
“Art. 236. Cs contratos serao de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I — vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de iguai ou
assemeihada fungao no quadro permanente do Municipio;
II — jomada de trabalho, servigo extraordinério, repouso semanal
remunerado, adicionai noturno, insalubridade ou pericqsidade, vale-transporte e gratificagao natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III — férias proporcionais ao ténnino do contrato;
IV — inscrigao em sistema oficial de previdéncia social.”
Art. 16. Acrescenta os artigos 247A e 2478 a Lei Complementar n.°
2.635/90, com a seguinte redagéo:
“Art. 247A. E assegurada a concesséo de aposentadoria e pensao, a
qualquer tempo, aos servidores publicos bem como aos seus dependentes, que, ate a
data da publicagao da Emenda Constitucional n.° 20, tenham cumprido os requisites para
obtengéo desses beneficios, com base nos critérios da Legisiagao entao vigen’te.
Parégrafo unico. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigéncias para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fara
jus a isengéo da contribuigao previdenciéria até completar as exigéncias para
aposentadoria contidas no art. 193, inciso ill, “a”.
Art. 2478. Observado o disposto no artigo 193 e ressalvado o direito de
opgao a aposentadoria pelas nonnas estabelecidas, é assegurado o direito a
aposentadoria voluntaria, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo até
a data da publicagao da Emenda Constitucional n.° 20, quando o servidor,
cumulativamente:
| —— tiver 53 (cinqtienta e trés) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
|| —- tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se dara a
aposentadoria;
III — contar tempo de contribuigao igual, no minimo, a soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um periodo adicional de contribuigéo equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data da publicagao da referida Emenda, faria
para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior.
§ 1° 0 servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I 9 ll, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
contribuigao, quando atendidas as seguintes condigoes:
I ~ contar tempo de contribuigéo iguaI, no minimo, a soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
x. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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ESTADO D0 RIo GRANDEDO sUL
jqbï;u'lrz PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO *., -
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b)um periodoadicionaldecontribui# oequivalentea40% (quarentapor
, cento)dotempoque,nadatadapublicaçâodaEmendaConstitucional
n.@20 fariaparaatingiroIimitedetempoconstantedaalineaanterior. 1
1-osproventosdaaposentadoriaproporcionalserâoequivalentesa70%
(setenta porcento)dovalorméximoqueo servidorpoderiaobterdeacordocom o
ucapur,acrescidode5% (cincojorcento)poranodecontribuiloquesupereasomaa j
1 queserefereoincisoanterior,ateoIimitede100% tcem porcento). i
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11 o :20Oprofessorc-ue,atéadatadan-ublicac*âodaEmendaConstitucional #!
n.20,tenhaingressado,regularmente,em cargoefetivodemagistérioequeopteqor
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para aposentadoria estabelecidas no ''capuf',permanecerem atividade,fara jus à ' i j senlodecontribuiçâoprevidenciériaaté completarasexigènciasparaaposentadoria (
contidasnoad.193,inciso 11,ua''.'' '
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Art.17.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçâo. ;
Ar1.18. Revogam-se as disposiçôes em contrârio,especialmente os 1
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artigos20,21,22,30,53,74,112,113, 192,193,194,195,196,197,198,199,200,
20 o2635/90,bem comoos l 1,202,203,218,227,228,230e236daLeiComplementarn. .
artigos2% 30,60 11,21,25,26,27 e 30 da LeiComplementarn.O3170/96,a Lei ë
Complementarn.O3386/99eoart.10daLeiComplementarn.03400/99. l
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1 i. 'j GABINETEDAPREFEITA MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 05de /'
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MARIA MADALENABOHLER, i
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CLAUDETEM.BACKESDASILVA, 1
Secretârîa-Gerab
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ESTADO D0 RIo GRANDEDO sUL
jqbï;u'lrz PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO *., -
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b)um periodoadicionaldecontribui# oequivalentea40% (quarentapor
, cento)dotempoque,nadatadapublicaçâodaEmendaConstitucional
n.@20 fariaparaatingiroIimitedetempoconstantedaalineaanterior. 1
1-osproventosdaaposentadoriaproporcionalserâoequivalentesa70%
(setenta porcento)dovalorméximoqueo servidorpoderiaobterdeacordocom o
ucapur,acrescidode5% (cincojorcento)poranodecontribuiloquesupereasomaa j
1 queserefereoincisoanterior,ateoIimitede100% tcem porcento). i
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sehomem,e20% (vinteporcento)semulher,desdequeseaposente,exclusivamente, îi
r com tempodeefetivoexercfciodasfunçöesdemagistério.
130Osefvidordequetrataesteartigo,que,apdscompletarasexijèncias
para aposentadoria estabelecidas no ''capuf',permanecerem atividade,fara jus à ' i j senlodecontribuiçâoprevidenciériaaté completarasexigènciasparaaposentadoria (
contidasnoad.193,inciso 11,ua''.'' '
1
Art.17.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçâo. ;
Ar1.18. Revogam-se as disposiçôes em contrârio,especialmente os 1
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artigos20,21,22,30,53,74,112,113, 192,193,194,195,196,197,198,199,200,
20 o2635/90,bem comoos l 1,202,203,218,227,228,230e236daLeiComplementarn. .
artigos2% 30,60 11,21,25,26,27 e 30 da LeiComplementarn.O3170/96,a Lei ë
Complementarn.O3386/99eoart.10daLeiComplementarn.03400/99. l
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1 i. 'j GABINETEDAPREFEITA MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 05de /'
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RuaJoâoPesoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 1
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFElTURA MUNIClPAL DE MONTENEGRO
61151h a; Hafiz/to
b) um periodo adicional de contribuigéo equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, na data da publicagao da Emenda Constitucional
n.° 20, faria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior.
ll - os proventos da aposentadoria proporcional serao equivalentes a 70%
(setenta por cento) do valor maximo que o servidor poderia obter de acordo com o
“caput”, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuigéo que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cern por cento).
§ 2° 0 professor que, até a data da publicagao da Emenda Constitucional
n.° 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar—se na forma do disposto no “caput”, tera o tempo de servigo exercido até a
publicagéo da referida Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercicio das funqées de magistério.
§ 3° 0 servidor de que trata este artigo, que, apés completar as exigéncias
para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, faré jus a
isengéo de contribuigéo previdenciéria até completar as exigencies para aposentadoria
n u contidas no art. 193, inciso III, “a . Art. 17, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 18. Revogam-se as disposigoes em contrario, especialmente os artigos 20, 21 ,22, 30, 53, 74, 112, 113, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200,
201 , 202, 203, 218, 227, 228, 230 e 236 da Lei Complementar n,° 2635/90, bem como os artigos 2°, 3°, 6°, 11, 21, 25, 26, 27 e 30 da Lei Complementar n.° 3170/96, a Lei
Complementar n.° 3386/99 e 0 art. 1° da Lei Complementar n.° 3400/99.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de
junho de 2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA MADALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
egg/“Gabi: #23 %§
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
.: (051) 632-4333 — Fax: (051) 632-4594
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