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norma nº 3170/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3170 / 1996
Date 1996-12-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.635/90 QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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, . ESTADO DO h1O GRANDEDO SUL e ,(
v ),. ;..i%.
1* t' (. GaldneitJo''prtpao . 2'9,9X...?T',z-r,
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LEI COMPLEMENTGR NT 3.170 - DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996.
Mtl.IC..3.'ôbù/qv qlteradispositivosda
ûli.2.f b.blSIGB Lienistintoui2o.6R3e5q/i9m0e qJue
u -
cidlco onico, e dl Du￾tcas providgncias.
IVAN JJCOB ZIMMER, Prefeito Municipal de ldontenegro.
Faço saber que a Clmaca Municipel apcovou e eu san￾cicno a Bequinte
L E T:
mrt. IQ - O ïnciso IV do art. 7Q passa a vigocar cDm
o Bogulinte cedaçio:
grt. 7Q - ...
: j - ...
I1 - ... .
l11 - ...
IV - gozac de bDa saûde féEica e mental,
comprovada mediante exame e atestado m@dico eBpeckTico paca cada
cacçor expedido pDr mâdico do Municipio ;
%) ... s.o
UC33lGjom C qrt. 2Q - O act. 20 tecé o sequiote cedaçzo:
Zrt. 20 - Qdquice a estabilidader apos 02
(dois) aroa de eïetivo execcicio! D aervidcc nomeado poc concursc
pûblico e aprovado em estégio pcobatöcio.
;
'
;' Ljjrt*25Q - O act.22,seus iocisos e par<%gcaïos' viqo- r-arz cofn a oegu1oto redaçzto;
Gct. 22 - Go eptcar em exercicio r o secvi￾l doc nomeadc) paca cac(Jc7 de pcc)vimento efetiv(D 'fïcacé suJeitc7 a es,-
tlgio prcbatôrio pDr pecéodo de 24 (vintm e quatro) meses. durante
D qual a sua apttdào e capacidado Beczo objeto de periôdica ava￾liaçzo para o desempenho do carqoycom base nos seguintes quesitos:
, ) - asséduidade;
! 11 - pontualidode;
fl IIl - dïsciplina;
lh IV - eficifncis ;
j V - cesponsobilidade;
J VJ - relscionomento.
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LEI COMPLEMENTGR NT 3.170 - DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996.
Mtl.IC..3.'ôbù/qv qlteradispositivosda
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cidlco onico, e dl Du￾tcas providgncias.
IVAN JJCOB ZIMMER, Prefeito Municipal de ldontenegro.
Faço saber que a Clmaca Municipel apcovou e eu san￾cicno a Bequinte
L E T:
mrt. IQ - O ïnciso IV do art. 7Q passa a vigocar cDm
o Bogulinte cedaçio:
grt. 7Q - ...
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IV - gozac de bDa saûde féEica e mental,
comprovada mediante exame e atestado m@dico eBpeckTico paca cada
cacçor expedido pDr mâdico do Municipio ;
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UC33lGjom C qrt. 2Q - O act. 20 tecé o sequiote cedaçzo:
Zrt. 20 - Qdquice a estabilidader apos 02
(dois) aroa de eïetivo execcicio! D aervidcc nomeado poc concursc
pûblico e aprovado em estégio pcobatöcio.
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Gct. 22 - Go eptcar em exercicio r o secvi￾l doc nomeadc) paca cac(Jc7 de pcc)vimento efetiv(D 'fïcacé suJeitc7 a es,-
tlgio prcbatôrio pDr pecéodo de 24 (vintm e quatro) meses. durante
D qual a sua apttdào e capacidado Beczo objeto de periôdica ava￾liaçzo para o desempenho do carqoycom base nos seguintes quesitos:
, ) - asséduidade;
! 11 - pontualidode;
fl IIl - dïsciplina;
lh IV - eficifncis ;
j V - cesponsobilidade;
J VJ - relscionomento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gab/mic do ’Prcfclfo
LEI CDMPLEMENTAR N9 3.170 - DE 02 DE DEZEMBRU DE 1996.
9“ LC. 3.55g lqy Qltera dispositivos da
r Lei n9 2.635/90 gue
AIL LL‘ 5348/00 inatitui o Regime Ju￾rioico Unico, e da ou—
tras providéncias.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Fago saber QUE a camara Municipal aprovou 9 EU san—
ciono a seguinte
L E I:
Art. 19 — O incigo IV do art. 79 passa a vigorar com
a seguinte redagéo:
Art. 79 - ...
I - ...
II — ...
III — ...
IV - gozar de boa saude fisica a mental,
comprovada mediante exame e ateatado médico especifico para cada
cargo, expedido por médico do Municipio;
V — ...
Ltasmbo K Art. 29 - 0 art. 20 tera a seguinte redagZo:
Art. 20 — Adquire a estabilidade. apps 02
(dois) anos de efetivo exercicio, o servidor nomeado por concur S o
publico e aprovaoo em estagio probatOrio.
Z.Art. 39 - 0 art. 22, seas incisos e paragrafos, vigo—
rara com a seguinte reoagéo:
Art. 22 - 9o entrar em exercicio, o servi￾dor nomeado para cargo de provimento efetivo ficara sujeito a es—
tagio probatorio por periodo de 24 (vinte e guatro) mesea. durante
o goal a sua aptidéo e capacidade seréo objeto de periodica ava—
liag§o para o desempenho do cargo,com base nos seguintes guesitos:
I — aasiduioade;
II — pontualidade;
III — disciplina;
IV — eficiéncia:
V — responsabilidade;
VI — relacionamento.
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ESTADO DO R10 GRANDE DO SOL '
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AX > # *< PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO 1!
F..L....w2.,p ' tl
*3 : ..- i.
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: IQ - 0 estzgic probatôrio serâ avaliado .)
I tcïmeztralmente por uma Comlssào composta pelo Secretzrïo e pelo f
cheïe imediato doestagïzrioe pelo tftulardDs Rpcurscs Humanos h da Secretaria Muniiipal de Qdministcaçào e PlanejamentD. i
@ 2Q - Para cada eatagiéric serà aberto um
expldientm ao qual Becio anexadas aB avaliaçies tcïmestcaiaase, em .
qualquer delas, TDr coostatada Dcorrëncïa tlpiTica/a nos incisos 1 I
T
a V1 d/ste artïoor GG/J dada vista ao secvïdoc pelo prazo de 05 1
ïnco) dïas lteïs , a f1m de que apcesente sua deïeaa. i
(c I
t
ï ZQ - Ser decorrido o prazo de defesa e a- i
tendimento as dilig/nciaa eveekualmente cequeridas e determioadaB,
vecificac-Ges em qualquer ïase do estlqio, seu resLtltado totalmen￾te insatïlfatôrio pDr O3 ttr:B) avaliaçBes consecutiva% , a autori- 7
' j
,
dads coapetente decïdïrzr no prazo de 15 (quinze) disoy em ato mo- !
tivado, pela exoneraç3o do secvidor! cu sua manutençzo no carqoy )
contintlando neste caBo! %ob oblervaçzo / BuleltD zs avaliaç3e% l
' tcfmestcaïs .
I
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1 Q4Q-0processodeavallaçzoEeréestabe- l
1 lecidoemDeccetopeloExecutivo. t:.
@ 59 - G ûltima avaliaçào dac-se-â sottrin- l
ta) dia% anteB do tërmino do estAgio probatörio. j
(Act. 49 - O act. 4O tercl a <seçuinteh ceda%;o: i
Grt. 4O - O BubBtitut(D 1:arâ jus ao ven(ui￾menkc7 do carqc7 em (:(Dmisszo ou 'funçào (prati17ica(1aN se a 'F>ub4.btitui- i
Llo ocorcec por ;)razo %uperior a 15 (quïnze) dicas. i
ç ,
. j
gvt. 59 - O art. 49 pasGa a viger coma eeguïnte re￾yaçzo:
Grt. 48 - O valDr da ïunçio gratfffcade
continuarl ssndo peccebïdo pelo Becvidor quer sendo seu ocupante,
estivec auseote em virtude de fbrias, lutoj casamento, licença pa￾rçao%tcDabtc/imgeanttôoridoes spaDûrdel,eiliocuençaatràibqueisçt8aenstedoeucoprarteenrtneiEdaddee,seulBercvair-- !!
j go ou 'funt-;.'Jo. jl
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qualquer delas, TDr coostatada Dcorrëncïa tlpiTica/a nos incisos 1 I
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tendimento as dilig/nciaa eveekualmente cequeridas e determioadaB,
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tivado, pela exoneraç3o do secvidor! cu sua manutençzo no carqoy )
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ESTADO DO RIO GHANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
warm
§ 19 — D estagio probatorio sera avaliado
trimestralmente por uma Comissao composta pelo Secretario e pelo
chefs imediato do estagiario e pelo titular dos Recursos Humanos
da Secretaria Municipal de Administragao e Planejamento.
§ 29 — Para cada estagiario sera aberto um
expediente ao qual serao anexadas as avaliagaes trimestrais.Se, em
qualouer delas, for constatada ocorréncia tipificada nos incisos I a VI deste artigo, sera dada vista ao servidor pelo prazo de 05
(cinco) dias uteis, a fim de que apresente sua defesa.
§ 39 — Se, decorrido o prazo de defesa e a￾tendimento as diligéncias eventualmente requeridas e determinadas,
verificar—se, em qualquer fase do estagio, seu resultado totalmen￾te insatisfatorio, por 03(trés) avaliagass consecutivas, a autori—
dade competente decidira, no prazo de 15 (quinze) dias, em ato mo￾tivado, pela exoneragao do servidor, ou sua manutengéo no cargo,
continuando, nests caso, sob observacéo e sujeito as avaliagSes
trimestrais.
§ 49 — 0 processo de avaliagéo sera estabe—
lecido em Decreto pelo Executivo.
5 59 — A ultima avaliagao dar—se—a 30(trin￾ta) dias antes do término do estagio probatOrio.
Art. 49 — 0 art. 40 tera a seguinte redagéo:
Art. 40 - D substituto fara jus ao venci￾mento do cargo em comisséo ou fungao gratificada. se a substitui￾93o ocorrer por prazo superior a 15 (quinze) dias.
art. 59 - 0 art. 48 passa a viger coma seguinte re￾dagéo:
Art. 48 - O valor da fungao gratificada
continuara sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante,
estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licenga pa—
ra tratamento de sands, licenga a gestante ou paternidade, servi￾cos oorigatorios por lei ou atribuigaes decorrentes de seu car—
go ou fungao.
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) ......... ..,., i
6 uc35151* t gct. ô: - nenomina o paczqcaéo utnico do sct. sz do ï. l! parégcaïo pcimeico e accescenta dois parâgcafos cDm a seçuinte ce- l
1 daçzc: !
(1 Grt. 55 - ... l
! ! ' V 1P - '''' @l
i '!
J : 2/ - Nas Jocnadas de tcabaloo com du- /
! l
l raçic acima de quatro Mocas e atë Beis MorasyMavecé um descanso de I
1 quinze minutos. desde que posss sec uGufcuido durante a jocnada e à
1 devidamente comprovado com maccaçzo de cactlo-ponto ou anotaçzo em 1
l l
jl 1ïvr-(D-pofnto. Naque1as com duraL.;.;o cacima de se'.is MDr-asr c7 descar7sc? '#
: i.rlimo, (Dbt-i()at(bcio. se?cé de aeEBenta minutos. i
j m l
) l l @ 32 - OB inkecvalos para delcanso nzD t
1 serzo computados na ducaçzo do trabalho. ) 1 j
b , t #
l ôrt. 71 - 0 act. 54 pasqa a tec a redaçzo abaixo e l
1 fica accescentado do parégcaso ùnicc . )
j h
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j gct. 54 - Gtendendo z conveniêocïa Du a k
j
l neceBsidade de Berviço, e mediante acocdo escrïtc r poderé %er ina- ij
j tituido sistema de compensaçzo de horzcio,hïpétese em que a JDr- ) I nada dilcia poderi sec supecior a oito horas, sendc D excesso de ;
1 Mccas, ccmpensado pela correspondeote diminuiçzo em outco diay Db- j
I secvada sempce a jocnada méxims quinzenal, pela soma das hocas na 1
l !
1 Quinzena.
ê
l FDac4gcaTo dlnico - Ncn ce(pime de compen%a￾J çzo aque1as hocas que , poc 1ei, t@m accé.scimtor quandc) compensadas,
? , i deveczo ter D mesmo acr+scimD em dias cu fraçzo.
1 .
1
j qct. PT - O act. 5/ tecé a seguïnte redaçzo: t'
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1 Jrt.50-OexecciciodecacgoemcomissAo J
il Du de Tunçzo gratifïcada exclui a cemuneraçzo poc secvlçD extraoc- f
) dinécio. 2
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1 grt. 90 - 0 ''caput'' do mrt. 82 teré a seguinte reda￾l1 ç3D, elQm de 1he %er accescido o parégraïo ûnïco:
)' Grt b2 - O vencimento ê a retcïbuiçio pa- (1
J * jl galaoor Bbezrsvïlcdoocfipxeadloo eemTetlievic, eaxteuracllicziaododomecnasraqlome,nctoerecemspvoanldoernedsonuanc- li
va
1 ca inïeriores à inflaçAo do mfB anterior, condlcicnado ao teto ïi￾1 xado na Constituiçzo para gastos com pessoal. f
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j tituido sistema de compensaçzo de horzcio,hïpétese em que a JDr- ) I nada dilcia poderi sec supecior a oito horas, sendc D excesso de ;
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I secvada sempce a jocnada méxims quinzenal, pela soma das hocas na 1
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l FDac4gcaTo dlnico - Ncn ce(pime de compen%a￾J çzo aque1as hocas que , poc 1ei, t@m accé.scimtor quandc) compensadas,
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1 ca inïeriores à inflaçAo do mfB anterior, condlcicnado ao teto ïi￾1 xado na Constituiçzo para gastos com pessoal. f
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ESTADO DO mo GRANDE DO suu. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
éhékaZdBFqah
M55181“) Kflrt. 69 — Denomina o paragrafo L’mico do art. 53 do
paragrafo primeiro e acrescenta dois paragrafos com a seguinte re—
daggo:
Art. 53 — ...
§ 19 - ....
§ 29 - Nas jornadas de trabalho com du￾ragao acima de quatro horas e até seis horas,havera um descanso de
quinze minutos. desde due possa ser usufruido durante a jornada e
devidamente comprovado com marcagéo de cartao—pooto ou anotagao em
livro—ponto. Naguelas com duragao acima de seis horas, o descanso
minimo, obrigatorio. sera de sessenta minutos.
E 39 - Os intervalos para descanso nzo
serao computados na duran do trabalho.
Art. 79 - 0 art. 54 passa a ter a redagao abaixo e
fica acrescentado do paragrafo Unico.
Art. 54 - Atendendo a conveniéncia Do a
necessidade de servigo, e mediante acordo escrito, podera ser ins￾tituido sistema de compensagao de horario, hipotese em due a jor￾nada diaria podera ser superior a oito horas, sendo o excesso de
horas. compensado pela correspondente diminuigao em outro dia, ob—
servada sempre a jornada maxima guinzenal, pela soma das horas na
duinzena.
Paragrafo Unico — No regime de compensa￾gao, aquelas horas que, por lei, tém acréscimo, quando compensadas
deverao ter 0 mesmo acrescimo em dias ou fragao.
Art. 89 — 0 art. 58 tera a seguinte redagao:
Art. 58 — D exercicio de cargo em comissao
ou de fungao gratificada exclui a remuneragéo por servigo extraor—
dinario.
Art. 99 — D ”caput” do art. 62 tera a seguinte reda￾gao. além de lhe ser acrescido o paragrafo onico:
Art. 62 — D vencimento e a retribuiggo pa—
ga ao servidor pelo efetivo exercicio do cargo, correspondendo ao
valor basico fixado em lei, atualizado mensalmente em valores nun—
Ca inferiores a inflagéo do més anterior, condicionado a0 teto fi—
xado na Constituigéo para gastos com pessoal.
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à' 1 abcil como data base para a verificaçio da ocorrêncïa de defasagem li . remuoeratövia dos secvidores Dcorcida no ano antorioc, conscontan- I do-le os indiceB inïlacicnérioB, oB aumentol cDncedïdDs e a possi- Ik ' bilidade de cbtençio de aumento real, bem como a discusszo das de- mais pcopoBtas que venham a ser apresentadaB pela cateqoria, desde l j Que aprovadasem GssemblêiaGecal. hIr ' I '1 mct. 10 - Do act. 71 ficam revogados os incisos III 'j j * Iv, sondo que %eu pacégcaïo 29 passa a vigorar com a seguinte li 'i redaçzo : )';! Gct ) . 1 7I1-... h; j I1-.... 1 ) IIIv-Revoçado l) '1 : 19 - ... l '1 Q29 -ms gratificaçBeG e adïcïonaïs !l ) incoricram-Be 1* Vencimento OU MrOVGDy1 ai yow 1 , nO% C/WOG e COn ç ) i ïndicados em leï. t ) 1' 1 t /.g; 314#m IQ gct. 11 - o act. 74 e seus paczqcaïos viçocaczo com f a seguinte redaçàc: l ! Act. 74 - GDs Gecretlcios Municipaïs, ao j Pcocucador Geral e a Cheïia dm Gabinete que,desiçnados pelo Sr. j Pcefeito. e ao% demais servidores municipais que! designados pelos i Beus cespectivos Seccetécics Du reBpons4veis, se auBentacem do mu- l nicipio, eventual cu transitcriamenteyem objeto de serviçoy de ce- ocesentaçAo, em missào Du estudc dg interesse da adminïstraçàc! Beczo concedidass alèm do tcanspcrke, dilriasj paca cobrïc as dea- 1 pesas de alimentaçào, pousada e locomoçào urbana. 'f j '1 : 1ç - qs diécias dos seccetlcias, do eco- jl cucadocoocaleda cheJia deGabinete seczo paqasem valoc coc- l I cespondente a soM (cinquenta poccento) uo padrzo de ceéec@'ncia l (padczo 1) do secvidoc muoiclpal. ms dizclas doa demais socvidores i Eerzo paqas à razzo de JoDttrïota porcento) do padczo de reTer/n- ! 1i cia(padczo1). )i @ 20 - NDs casol em que D deslocamento n;D )l exiçic pernoite Tora da Bedey ma% coincidir iDm D hcrério de uma i l da% tcls refeiç3es bésicas, aG diérias Gerzo pagas à cazzo de 1OZ 1 j (dez poccento) do Geu valor. . p 1 Se a permanëncia Ge estender pelo j 1'j tempo que coincidir com duas das tcfs cefeiçyes bésicas, as dià- Ir 1. cias secào pagaG à razào de 2OX (vïnte poriento) do Beu valor. ; 1. 1 l l l 1 i ' y '1 1-)j '1' j- 1' j.i j l't (' 1-l 1 .. ') i1 . ( .. . $ l! ! 1 . 17 1 . - !i 1 ESTADODORIOGRANDEDOSUL l I Axï >' l ) .u. f y .><.PREFEITURA#M.e uNlclpALDEMONTENEGRO l, 4 . zw .e-</,>T ' h 1 .b. ! 4, e# @:) j).l 1 . . . . . . . . . . . ; 1 Pacàgcafo ûnico - Tica instituldo o m:s de à' 1 abcil como data base para a verificaçio da ocorrêncïa de defasagem li . remuoeratövia dos secvidores Dcorcida no ano antorioc, conscontan- I do-le os indiceB inïlacicnérioB, oB aumentol cDncedïdDs e a possi- Ik ' bilidade de cbtençio de aumento real, bem como a discusszo das de- mais pcopoBtas que venham a ser apresentadaB pela cateqoria, desde l j Que aprovadasem GssemblêiaGecal. hIr ' I '1 mct. 10 - Do act. 71 ficam revogados os incisos III 'j j * Iv, sondo que %eu pacégcaïo 29 passa a vigorar com a seguinte li 'i redaçzo : )';! Gct ) . 1 7I1-... h; j I1-.... 1 ) IIIv-Revoçado l) '1 : 19 - ... l '1 Q29 -ms gratificaçBeG e adïcïonaïs !l ) incoricram-Be 1* Vencimento OU MrOVGDy1 ai yow 1 , nO% C/WOG e COn ç ) i ïndicados em leï. t ) 1' 1 t /.g; 314#m IQ gct. 11 - o act. 74 e seus paczqcaïos viçocaczo com f a seguinte redaçàc: l ! Act. 74 - GDs Gecretlcios Municipaïs, ao j Pcocucador Geral e a Cheïia dm Gabinete que,desiçnados pelo Sr. j Pcefeito. e ao% demais servidores municipais que! designados pelos i Beus cespectivos Seccetécics Du reBpons4veis, se auBentacem do mu- l nicipio, eventual cu transitcriamenteyem objeto de serviçoy de ce- ocesentaçAo, em missào Du estudc dg interesse da adminïstraçàc! Beczo concedidass alèm do tcanspcrke, dilriasj paca cobrïc as dea- 1 pesas de alimentaçào, pousada e locomoçào urbana. 'f j '1 : 1ç - qs diécias dos seccetlcias, do eco- jl cucadocoocaleda cheJia deGabinete seczo paqasem valoc coc- l I cespondente a soM (cinquenta poccento) uo padrzo de ceéec@'ncia l (padczo 1) do secvidoc muoiclpal. ms dizclas doa demais socvidores i Eerzo paqas à razzo de JoDttrïota porcento) do padczo de reTer/n- ! 1i cia(padczo1). )i @ 20 - NDs casol em que D deslocamento n;D )l exiçic pernoite Tora da Bedey ma% coincidir iDm D hcrério de uma i l da% tcls refeiç3es bésicas, aG diérias Gerzo pagas à cazzo de 1OZ 1 j (dez poccento) do Geu valor. . p 1 Se a permanëncia Ge estender pelo j 1'j tempo que coincidir com duas das tcfs cefeiçyes bésicas, as dià- Ir 1. cias secào pagaG à razào de 2OX (vïnte poriento) do Beu valor. ; 1. 1 l l l 1 i ' y '1 1-)j '1' j- 1' j.i j l't (' 1-l
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
4m(4 73am
Paragrafo unico
— fica instituido
o més de
april como data base para
a verificagao da ocorréncia de defasagem
remuneratoria dos servidores ocorrida no ano anterior, confrontan—
do—se os indices inflacionarios, os aumentos concedidos
e
a possi—
bilidade de obtengéo de aumento real, bem como
a discussao das de—
mais propostas due vennam
a ser apresentadas pela categoria, desde
due aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 10
— Do art. 71 ficam revogados os incisos III
e IV, sendo que seu paragrafo 29 passa
a vigorar com
a seguinte
redagao:
Art. 71
- ... I — ...
II
— ...
III
— Revogado
IV
— Revogado § 19 — ... § 29 — As gratificagSes
e adicionais
incorporam—se ao vencimento ou provento, nos casos
e condigaes
indicados em lei.
LL 5&
flb3 R.Art. ll
—
0 art. 74
e seus paragrafos vigorarfi
o com
a seguinte redagao:
Qrt. 74
— Aos Secretaries Municipais, ao Procurador Geral e a Chefia de Gapinete due, designados pelo Sr.
Prefeito.
e aos demais servidores municipais que, designados pelos
seus respectivos Secretarios ou responsaveis, se ausentarem do mu—
nicipio, eventual ou transitoriamente,em objeto de servigo, de re—
presentagao, em misszo on estudo de interesse da administragzo,
seréo concedidas, alem do transporte, diaries, para cobrir as des￾pesas de alimentagao, pousada e locomoglo urbana. § 19 ~ As diarias dos Secretarios, do Pro—
curador Geral
e da Chefia de Gabinete sergo pagas em valor cor—
respondente
a 50% (cinquenta porcento) do padréo de referfincia
(padréo 1) do servidor municipal. As diarias dos demais servidores
serzo pages
a razéo de 301(trinta porcento) do padréo de referén—
cia (padréo 1). § 29
— Nos casos em que
o deslocamento néo
exigir pernoite fora da sede, mas coincidir com
o norario de uma
das trfi
s refeigses basicas, as diarias sergo pagas
a razéo de 10%
(dez porcento) do seu valor. Se
a permanéncia se estender pelo
tempo due coincidir com duas das trés refeigaes basicas, as dia—
rias seréo pagas
a raz§o de 202 (vinte porcento) do seu valor.
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1l : zç - NDs deslocamentos paca Toca do Es- '(
1 tado ? as diécias seczo pagas cDm valor multiplicado pDc O2(dois). ù
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I1' @ 49 - 0 dpGlocamenio GPC; Comprovado r ;e- j'
lo beneTiciério da dïlcia, pDr meio de anotaçAo lançada oo
.1com- jI
pcovante de CHtada'', formul4rio fcrnecido pelo Municipio , Du por î
meio de Certiïicado. :
l j
.
ji Grt. 12 - Go art. 52 @ acrescido um parlqrafD: h;l$
t I
i Pacégrafo dlnico - a lïcença pr/mlo nAo l
11 secl çozada em peckodos infericces a Zo ltrinta) dïas. l
;
I L
l1 qrt. 13 - go act. 93 azD accescentados dois pacâgra- ('
. l #Ds - revoqado o par4gcafo ûnicc - e @ alterada a sua redaçzoy cD- rt
1 f'BO Get/Lle1 9
l t'
1 i
j Qrt. 93 - Para efeitos do artigo anterior, I
j' pcotelam a conceBsào do pr:mioyem periodo ïgualao n/meco de diaay ( 1 Ds afastameotos dc cargc em victude de: l
1i h
' !
! a) licença paca tratac de interesse pacti- I
j cI-.t1car-; 1)
s b ) lïcença para tcatamento em pessca da j.
1' ïamflïa. superior a zolvinte) dias no peckodo; j'
1' c) lïcença para tcatamento de Baöde exce- '
! dente a 90 (ncventa) dlasy conlecutivos ou nàoj salvo le decoccen- l
! tes de acidentes em serviço cu molêstia profïlsïcnal; k
1,1 d)liconçaparaatividadepolética; j
e) licença para desempenlo de mandato I
classista. l
l
1 @ IQ -qs ïaltas inlustisïcmdasao secvi- j
1 çD, cetacdaczc a ccocesszo do pc:mio pcevisto neste actïqo, na j
t propocçào de O1(um) më% para cada falta. ,
1
Il @ 2Q - & penalidade dilciplïnac de Huspen￾l Bzo e a condena%Zo a pena i(Ju h
1 ca1 (Dutsuperi(Dr'a O2(d(Dis)anos de re- I
l c1uszo p(0c sentença tcans1tads em ju1gado, imp1icam na pecda dc7 k
!1 pdecicdoaquisitivo,recomeçandonovacontagem apésD iumprimento j 1 a penalidade. k
1 ,
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j @ ZQ - Nos casos em que D aervïdor se 1ï- j
i vca solto. ou consegue livramento condicional ou ''Eursis'', e recc- l
1 mece a tcabalbac, a contaqem para Tins de licença recomeça do dia l ! t
i1 em que o secvidoc reinicicu aB atividades. )
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gm4.: PW
§ 39 — Nos deslocamentos para fora do Es￾tado. as diarias seréo pagas com valor multiplicado por 02(dois).
§ 49 - D deslocamento sera comprovado. pe￾lo beneficiario da diaria, por meio de anotagao langada no ”com—
provante de Estada”, formulario fornecido pelo Municipio, ou por
meio de Certificado.
Art. 12 - Ao art. 92 e acrescido um paragrafo:
Paragrafo unico — a licenga prémio n30
sera gozada em periodos inferiores a 30(trinta) dias.
Art. 13 - Ao art. 93 sao acrescentados dois paragra—
fos — revogado o paragrafo Unico — e e alterada a sua redagao, co- mo segue:
Art. 93 — Para efeitos do artigo anterior,
protelam a concessao do prémio,em periodo igual ao numero de dias, os afastamentos do cargo em virtude de:
a) licenga para tratar de interesse parti—
cular:
b) licenga para tratamento em pessoa da
familia. superior a 20(vinte) dias no periodo;
C) licenga para tratamento de saude exce- dente a 90 (noventa) dias, consecutivos ou nap, salvo se decorren￾tes de acidentes em servigo ou molestia profissional;
d) licenga para atividade politica;
e) licenga para desempenho de mandato
classista.
5 19 - As faltas injustificadas ao servi—
go, retardarao a concessao do prEmio previsto neste artigo, na
proporgao de Ol(um) més para cada falta.
29 - A penalidade disciplinar de suspen—
sao e a condenagéo a pena igual ou superior a 02(dois) anos de re￾clusao por sentenga transitada em julgado, implicam na perda do
periodo aquisitivo, recomegando nova contagem apos o cumprimento
da penalidade.
§ 39 _ Nos casos em que o servidor se li~
vra solto. ou consegue livramento condicional ou “sursis”, e reco- mece a trabalhar, a contagem para fins de licenga recomega do dia
em que o servidor reiniciou as atividades.
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j1 .......... Grt. ( ! 14 - O art. *9 pasBa a ter a seguiote redaçào: g
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I mrt. 99 - 0 tempo de Bmrviço anterioc secé !
1 somado so posterïoc para ffns de obtençlo dD periodo aquïsïtïvo l
>! de fërias. nos casos de licenças pceviltas ncls .incïsos ll, III, IT i,
1 l 1 e vp dc) acti(Jc3 106.
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( Oct. 15 - 0 art. 1OO passa a vigec ccmo Begue : j
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1; Art. loc) - Nzo teré y:re:to a Tfrlas o 1
1h lecvidor que, no curso do perkodo aquilïtïvo. tïv.ec qozado lïcen- i!
li ça% para tratamento de lRzde Ou por motivo de doençaB em peBloa da j
) ïaméliar pDr mais de 08 (seis) meseq, embora deGicntipuoB. 1
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k! Xrt. 16 - Go art. 1O1 leré acrescentado um parlçca- If
li fo.e altec/daa redaçio: jk
l gct. 1O1 - t obriqatfcia a coocesszo e gD￾g
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il zo , noB 12 (doze) mese/ BubsequenteG à data em que D j
servidcc tiver adquirido o Uireito, podendo ! no real intereaae pCl- '
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j @ IQ - Gs Tycias Gomente podeczo Ger ïn- 3
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1 teccompïdas por motivo de calamidade pûbllca Du comoçzo intecna. '
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@ 2Q - Quando D qozo de qualquer das li- l
1) cenças cotocidic cDm Târîas nrogramadas coletivamente na cepacti￾j çic , o servidor nelm lotmdo tecé diceïto ao gozo das T@rïas apôB a
11 licença.
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1 . pDc acidente Gm secviço, nào seré conBideradc iomD peréodo aquiai- j
I tivo paca o gozo de Tâcias. ;
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' altecada a redaçàD do ''caput'' e a do parlqrafo 2Q :
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l gct. 1O4 - O servidor perceberé ao entcar 1/
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Art. 14 - 0 art. 99 oaosa a tor a soguinto rodagao:
Art. 99 — D tempo do sorvigo anterior sora
oomado ao pootorior para fins do obtongéo do poriodo aquioitivo
do foriao. nos caooo do licongas provistao nos incisoo II, III, IV
o V do artigo 106.
Art. 15 - 0 art. 100 oaooa a vigor como ooguo:
Art. 100 ~ N30 tora diroito a forias o
oorvidor duo, no curoo do poriodo aquioitivo. tivor gozado licen—
gao para tratamonto do saude ou por motivo do doongao om pooooa do
familia, por maio do 06 (sois) moses, ombora doocontinuoo.
Art. lo - Ao art. 101 Sora acroocontado um paragrav
fo. 9 altorada a rodagao:
Art. 101 — o obrigatoria a concoooéo o go—
zo das forias, nos 12 (doze) mosos subsequentos a data om one o
oorvidor tivor adquirido o diroito, podondo, no real intoroooo po—
blico, parcola—lao om 02(doio) poriodoo do 15 (quinzo) diao.
§ 19 - As foriao somonto podorgo sor in—
torrompidao por motivo do calamidado publica ou comoggo intorna.
§ 29 - Quando o gozo do qualquor dao li—
congas coincidir com forias programadas colotivamonto na roparti~
gZo, o sorvidor nola lotado tora diroito ao gozo dao foriao apdo a
liconga.
§ 39 — U poriodo do afastamonto do liconga
por acidonto om oorvigo, n3o sora considerado como poriodo aquioi—
tivo para o gozo do foriao.
Art. 17 - Ao art. 104 o acroscido um paragrafo o o
altorada a rodagao do "caput” o a do parégrafo 29:
Art. 104 - O oorvidor porcoboré ao ontrar no gozo dao foriao dovidao, o acréocimo do 1/3 (um torgo) do romu—
noragéo. a titulo da gratificaglo do foriao.
§ 19 * ...
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@ 2Q - 0 psqamento da gratïficaçio de f@-
rias (um terço ) seré sempre na Tolha do m:s antericr aD ïnicio da% m/smas .
ï GT - Ouando dD parcelamentc das ïoriaa
previsto no artiqo 1O1 , y o pagamento devido seré eTetuado inteqral￾meote oo IQ jprim/irc) periodo de gczo.
i!
irt. 18 - Fica revogado D garéqraïo 2Q do art. 1Oô, '
passando o 9 IQ a Gec par4gcaTo lnico:
ûrk. 1oi - ...
Paclqraïo âniio - . . .
@ 2Q - Buprïmido
mrt. 19 - Dé oova redaç3o ao 9 1P dD act. 110:
ûrt. 11O - ...
@ IP - 4 lïceoça poderz ser ïnkerrom￾pida a qualquec tempo, a critlrio do Gervidor, Gubordinado ao in￾teressa pLblïco, devïdamente J'uGtïfïcado.
: 2Q - ...
4ct. 20 - Dé nova cedaçzo ao 9 1Q do art 1h . 111 e
! e acrescenta D : 3Q: .
acy. y1y - ...
9 1Q - Someote poderlo ser liceociadcs
servidores eleitoB para o cargo de Pcesidente do Sindicato e dire￾çZo nas demafG inGtftufçieG repreaentativaa da cateooria e qu& nXD
forem detentores de cmrgo exclusivo? atë no m4ximc de O1(um) ser￾vidcr por entidade.
9 20 - ...
@ 3Q - ; licença para o Eecvidoc cedï￾do dependerz da autorfzaçlo do örglD ou entïdade à did qual esté ce￾o .
1
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servidores eleitoB para o cargo de Pcesidente do Sindicato e dire￾çZo nas demafG inGtftufçieG repreaentativaa da cateooria e qu& nXD
forem detentores de cmrgo exclusivo? atë no m4ximc de O1(um) ser￾vidcr por entidade.
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1
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1
O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GaA/nn‘c do {Prcfclfo
§ 29 ~ 0 pagamento da gratificaggo de fé‘ rias (um tergo) sera sempre na folha do m§s anterior ao inicio das mesmas.
§ 39 — Quando do parcelamento das férias,
mente
previsto no artigo 101, o pagamento devido sera efetuado integral—
no 19 (primeiro) periodo de 9020.
Art. 18 — Pica revogado o paragrafo 29 do art. 106, passando 0 § 19 a ser paragrafo unico:
Art. 106 ~ ...
Paragrafo Unico — ...
§ 29 ~ suprimido
Art. 19 — Da nova redagao ao § 19 do art. 110:
Art. 110 — ...
§ 19 - A licenga podera ser interrom— pida a qualduer tempo, a critério do servidor, subordinado ad in— teresse pdblico, devidamente justificado.
§ 29 — ..
Art. 20 — Dé nova redagzo ao § 19 do art. 111 e
lhe acregcenta 0 § 39:
Art. 111 —
§ 19 - Somente poderfio ser licenciados servidores eleitos para o cargo do Presidente do Sindicato e dire~ géo nag demais instituigaes representativas da categoria 9 due néo forem detentores de cargo exclusivo, até no maximo de 01(um) ser— vidor por entidade.
§ 29 — ...
§ 39 ~ A licenga para o servidor cedi- do dependera da autorizagéo do orggo DU entidade a qua] Esta ce- dido.
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1 i ï
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9 devecz constac a n;D intecrupçzo do custeio da% Dbrigaç3eH sD- k
i iais tanto do percentual do secvldoc, quando daquele de respon- S
1 C , (
I Babilidade dc ôrgzo Du entïdade a que for cedïdo. l f 2
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l mrt. 22 - Fica alterada a redaçio do 9 20 do art. (
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1( @ 2Q - Feita a convecsio, os dias res- l
' tantel serào computados integcalmente paca eïelto dD cAlculo de
I l 1 proventos de apcsentadoris DroporciDnal.
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.........a9
“,55HJ K art. 21 — Da nova redagao ao ”caput”
transforma o Paragrafo unico em Q 19 e acrescenta o 5
Art. 112 - D servidor estavel
cedido para ter exercicio em outro drg§o DU entidade
da Unifio, dos Estados e dDS Municipios, nas seguintes
do art. 112,
29, aSSim:
podera ser dos poderes
hipotesea:
I - ...
II — ...
III — .
§ 19 — Na hipotese do inciso I deste
artigo, a cedéncia sera sem anus para o Municipio 9, nos demais
casos, conforme dispuger a lei do 0 convénio.
§ 29 - No ato de cedéncia do servidor,
devera constar a n30 interrupgao do custeio das obrigagaes so—
ciais, tanto do perceptual do servidor, quando daquele de respon—
sabilidade do Orgéo ou entidade a que for cedido.
Art. 22 - Pica alterada a redagao do 5
115 due passa a vigorar como segue:
Art. 115 - ...
§ 19 - ...
29 - Feita a converséo,
tantes serao computados integralmente para efeito do
proventos de aposentadoria proporcional.
29 do art.
o5 dias res—
calculo de
Art. 23 — Ao art. 116 é acrescida a letra d ao inci—
so V com a seguinte redagéo:
Art. 116 - ...
I - ...
II — ...
III — ...
IV — ... . V - licenga:
a) ...
b) ... C) ...
d) gozo de licenga prémio.
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1 mrt. 24 - O art. 116 paGsa a vigorar cDm a seguinte j
j cedaçzo: y
I :17
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vicaçoen
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1 kermcs da leqïslaçlo ïedecal pertinente. j
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( & toN R Grt.25-Fïca revogadoo art.190. l %CG t
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i
i êOrt.26 - Gltera a cedaçzc de inciso 1 e alioeas do !t
1i
art . 199, conlocme segue: j
,
i oct. 1;m - ... j
! I - um valoc calculado com base oos t!
; periodos de cDntribuiçào para ïins de apcsentadoria Bobre ïunç/es
! gcatificadal efeti )
1 vamente exercïdas, valor esse expcesso pelo sD- ) ; matôrio do% produtos Dbtidos na aplicaçào da leguïnte Tôcmula de ;
1 célculo:
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l onada, entonde-se poc: t
l vl - valor a sec incocpocado aos ij
j pcoventos da apolentadocia; i('
l DEF - oumero de dias de eTetivo e- 1 jt
i xercécio e de contcibuiçzo de iz
( coda furlçzo gratïsicada; r
Jj DCQ - nGmerD de dias computxveïs pa- t'
1l ra aposentadocïa,pcovistosnas l
1 allneas a,b,c e d, iociso t
1 . III do art. 193,desta Lei; !
j1 vFG-vtailfoicamdoaneotolcmoiomedoatoTudnaçzaopoçsceao-- ',t
l tadocia. )'i
't k
i b) nzo se solica a eate j
1 - actigo, o )
diGposto no parzqrafo ûnico do act. 19ôr desta Lpi $
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
gmdo PW
- 0 art. 118 passa a vigorar com a seguinte
redagao:
Art. 118 - Para efeito de aposentadoria.
sera computado tambem o tempo de servigo na atividade privada, nos
termos da legislagao federal pertinente.
LL [09 £\Art. 25 - Fica revogado o art. 198. a“
Kfirt. 26 - Altera a redaggo de inciso I e alineas do
art. 199, conforme segue:
Art. 199 - ...
I - Um valor calculado com base nos periodos de contribuigéo para fins de aposentadoria sobre fungSes
gratificadas efetivamente exercidas, valor esse expresso pelo so- matorio dos produtos obtidos na aplicag§o da seguinte formula de
Calculo:
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a) Para fins de aplicagéo a fOrmula
mentionada. entende-se por:
VI — valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria;
DEF - numero de dias de efetivo e—
xercicio e de contribuigao de
cada fungfio gratificada;
DCA — numero de dias computaveis pa—
ra aposentadoria,previstos nas alineas a, D, c e d, inciso
III do art. 193, desta Lei;
VFG — valor monetario da funggo gra—
tificada no momento da aposen￾tadoria.
b) néo se aplica a este artigo, o
disposto no paragrafo unico do art. 196, desta Lei.
II — ...
III — ...
...-...
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2Axï>f Y f PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ty
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Parégrafc ûnico - Fiiam desccnaidera- '
doB OB inclBos 1, 11 e II1 do artigo 193 , paca ïïns de cllculo da tJ
integraçzo da ïunçzo gratïficaçzo estipula*a no inciso I deatc ar- t
tiço.
1
k'
h
')
j bQ* & pct.
27 - Frica cevosaeo c) art. 2o1. f,
/ T.% l
-& ;
l mrt. 29 - 4D act. 211 serA acrescontado o pacégraïo î j. ) 1 quïnto, com a sequd nte redaçzo: y
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. : ... j
i : 4: - ... j
.1 @ 59 - Serl cDncedfdc > servldora lac- I
i ( i tante! medi/ntp comprovaç3o mldica, um intecvalc de meia hora f7o y 1 turno de manbà e oc tucno da tacde, para amamentaçzo de seu ïïlho, 1
j' j?
' tê que eBte complete Oilseis) meBeG de idade. 'k
1 'l
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I qrt.29 - Q act. Q19 pasaa a tec a seguinte reda- j
1 zD: 4 (.7
) .
1 gct. 219 - 0 valor menlal intmgral da
1 penszo poc mocte,em nenMuma hipôtese,serz inferiot-a lzltum ter- j
1 ço) dD vencimento do atïvïdade do secvidoc. ! l f
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1:// !
/0 15 & gct. zo - altsca a cedaçzo do act. 2Bo e seus inci- t
' sos. accasceota paczqcavos coovocme seqoe: j
t Zct. 23O - 0 Plano de Soguridade Social I)
j
l secz custeado ccm o pcodutc da arrecadaçào de contribuïç3es sc- )
1 cïaïB conïorm/ Gegue: t
'j/ I-obciqatôciapacaos secvidcces (
mooïcipaïs oculpaotes de carqos plblicos de provïmento efetïvo: )
,
1 # ' 11- Tscultativo aDs demaïs secvido- l
:1. reB muniiipais, nXo incluso% nc inciso Iy ïncluBïve ocupantes de à
l' ccaacçeooedomnctoomléisgsizcoa.. naAotltpucdlomoddeo choanvetrribcuoniçtzroibupaicçaAoaspsairast@fnincsiadmeâd8i-- i'
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f III - do Munïcépioj ïnclusive Clmaca )
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mooïcipaïs oculpaotes de carqos plblicos de provïmento efetïvo: )
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:1. reB muniiipais, nXo incluso% nc inciso Iy ïncluBïve ocupantes de à
l' ccaacçeooedomnctoomléisgsizcoa.. naAotltpucdlomoddeo choanvetrribcuoniçtzroibupaicçaAoaspsairast@fnincsiadmeâd8i-- i'
1,
j! posentadoria; (1
f III - do Munïcépioj ïnclusive Clmaca )
1 )
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ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
74W do Pagan￾Paragrafo Unico - Ficam desconsidera—
dos os incisos I, 11 e III do artigo 193, para fins de calculo da
integracgo da fungao gratificacéo estipulada no inciso I deste ar—
tigo.
LL 39%W0€.Art. 27 — Pica revogado 0 art. 201.
Art. 28 — Ao art. Bil sera acrescentado o paragrafo
quinto, com a seguinte redagao:
Art. 211 - ...
19 - ...
29 ~
39 — .. 49 - ...
59 — Sera concedido a servidora lac￾tante. mediante comprovag§o medica, um intervalo de meia hora no
turno da manna e no turno da tarde, para amamentacéo de seu filho.
ate due este complete 06(seis) meses de idade. smxmunumum
Art. 29 ~ 0 art. 219 passe a ter a seguinte reda￾céo:
Art. 219 - O valor mensal integral da
penséo por morte. em nenhuma hipotese, sera inferior a 1/3(um ter￾go) do vencimento de atividade do servidor.
( 00
LG 5)“! Z Art. 30 — Altera a redaggo do art. 230 e seus inci—
sos. acrescenta paragrafos conforme segue:
Art. 230 — 0 Plano de Seguridade Social
sera custeado com o produto da arrecadagao de contribuigaes so￾ciais conforme segue:
I - obrigatoria para os servidores
municipais ocupantes de cargos pUblicos de orovimento efetivo:
II - facultativo aos demais servido—
res municipais, n§o inclusos no inciso [, inclusive ocupantes de
cargo em comissao. a titulo de contribuiglo para assisténcia medi￾ca e odontologica. n3o podendo haver contribuigzo para fins de a￾posentadoria:
III - do Municipio, inclusive Cémara
Municipal, autarquias e fundagaes.
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Becio ïixados em lei. )
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@ 20 - 4% contrïbLliçYes BociaiG refe- !d￾1 cidas no ''caput'' deste artigo , apds a publicaçào da pceEente Lel,
I! nJo incidiczo sobre as funçie% gcatificadaa (FG ).
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! Gck. 31 - O pacâqcafo primeiro do act. 247 r passa a l
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1 isiçzo ds licença pcêmio contar com tempo igual cu supecicr a k l OQU
1 05 (cïnco)aoos, fica aBBequradc o dïreito nDs termos deste arti- )
ii QO do pcopocciona l, podendo sec convertida em tempo de sec- q dp mo
t viço' para fins de apolenkadorïa.
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1I entra em viqor na data de %ua publlimçio.
GGBINETE DO PREFEITO MUNICIPGL DE MONTENEGRO, 02 de
dezembrc de 1998 .
1 RE6ISTRE-SE E PUBLIOUE-SE: *
: Data Suptr-a.
11 ou co:zlzzcn, ! P 9 to Municipal.
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I! nJo incidiczo sobre as funçie% gcatificadaa (FG ).
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1I entra em viqor na data de %ua publlimçio.
GGBINETE DO PREFEITO MUNICIPGL DE MONTENEGRO, 02 de
dezembrc de 1998 .
1 RE6ISTRE-SE E PUBLIOUE-SE: *
: Data Suptr-a.
11 ou co:zlzzcn, ! P 9 to Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
QMaP-wgem
§ 19 — Us percentuais de contribuigao
serao fixados em lei.
5 29 — As cootribuigaes sociais refe—
ridas no ”caput" deste artigo, apps 3 publicagéo da presente Lei,
o§o incideo sobre as fungaes gratificadas (FG).
Art. 31 — O paragrafo primeiro do art. 247, passa a
vigorar com a seguinte redagAD:
Art. 247 — ...
§ 19 - Aos servidores cujo periodo de
aquisigao da licenga pr§mio contar com tempo igual ou superior a
05 (cinco) anos, fica assegurado o direito nos termos deste arti—
go. de modo proporcional, podendo ser convertida em tempo de ser—
vioo. para fins de aposentadoria.
§ 29 ~ ..
§ 39 — ..
Art. 32 - Revogadas as disposigSes em contrario, es￾pecialmente derrogada, no que couber, a lei n9 2.949/93, esta lei
entra em vigor na data de sua publicagéo.
GABINETE DD PREFEITD MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 02 de
dezembro de 1995.
REEISTRE-SE E PUBLIDUE—SE:
Data Supra.
ecretaria—Geral.

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