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norma nº 2951/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2951 / 1993
Date 1993-11-16
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 86 E 87 DA LEI N.º 2.635, DE 04.05.90, REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
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LEI COMPLEMRNTAR NQ 2.951 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. !
Altera a redaçâo'dos art.
86 e 87 da Le1 no 2.635, de 04-05-90
- Regime Jurldlco dos Servidores Pû￾bllcos do Munlclplo de Montenegro.
IVAN JACOB ZIMMRR, Prefelto Munlcipal de Montenegro . '
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Faço Saber que a Câmara Munlclpal aprovou e eu sanclono
* a segulnte
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Art. 1Q - Flca alterada a redaçâo dos art. 86 e 87 da
LeJ.no 2.635, de 04-05-90 que passam a viger com a segulnte redaçâo:
''Art. 86 - Os servldores que executam atlvldades lnsalB
bres fazem jus a um adlclonal sobre o valor atrlbuldo ao Padrâo 1 -
Referencial fixado no art.33y da Le1 Complementar no 2.636, de
04-05-90 e seus reajustamentos.
PARXGRAFO ONICO - As ativldades conslderadas perigosas,
de acordo com a Le1 lncldirâo sobre o vencimento do cargo.
2 Art. 87 - O exerelclo de atlvldades em condlcöes de 1n￾salubridade assegura ao servidor a percepçâo de um adl.clonal respec￾tivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classlflca￾câo nos graus mâxlmo, m/dlo e mlnlmo.''
Art 20 - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a pre￾sente Le1 entrarâ em Vigor na data de sua publlcaçâo.
RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 16 de no￾Vemhro de 1993.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra. Y
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LEI COMPLEMRNTAR NQ 2.951 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. !
Altera a redaçâo'dos art.
86 e 87 da Le1 no 2.635, de 04-05-90
- Regime Jurldlco dos Servidores Pû￾bllcos do Munlclplo de Montenegro.
IVAN JACOB ZIMMRR, Prefelto Munlcipal de Montenegro . '
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Faço Saber que a Câmara Munlclpal aprovou e eu sanclono
* a segulnte
L E I z
Art. 1Q - Flca alterada a redaçâo dos art. 86 e 87 da
LeJ.no 2.635, de 04-05-90 que passam a viger com a segulnte redaçâo:
''Art. 86 - Os servldores que executam atlvldades lnsalB
bres fazem jus a um adlclonal sobre o valor atrlbuldo ao Padrâo 1 -
Referencial fixado no art.33y da Le1 Complementar no 2.636, de
04-05-90 e seus reajustamentos.
PARXGRAFO ONICO - As ativldades conslderadas perigosas,
de acordo com a Le1 lncldirâo sobre o vencimento do cargo.
2 Art. 87 - O exerelclo de atlvldades em condlcöes de 1n￾salubridade assegura ao servidor a percepçâo de um adl.clonal respec￾tivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classlflca￾câo nos graus mâxlmo, m/dlo e mlnlmo.''
Art 20 - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a pre￾sente Le1 entrarâ em Vigor na data de sua publlcaçâo.
RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 16 de no￾Vemhro de 1993.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra. Y
I J COB ZIMMER,
. P elto Munlclpal.
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RI EIDA,
s cretârla-Geral.
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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LEI COMPLEMENTAR N9 2.951 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.
Altera a redacao»dos art.
86 e 87 da Lei mg 2.635, de 04—05—90 — Regime Juridico dos Servidores Pfi—
blicos do Municipio de Montenegro.
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco Saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
(:3 a seguinte
L E I :
Art. 19 — Fica alterada a redagao dos art. 86 e 87 da
Lei mg 2.635, de 04—05-90 que passam a viger com a seguinte redacao:
"Art. 86 — Os servidores que executam atividades insalu
bres fazem jus a um adicional sobre o valor atribuido ao Padrao 1 —
Referencial fixado no art.33, da Lei Complementar mg 2.636, de
04—05—90 e seus reajustamentos.
PARAGRAFO UNICO — As atividades consideradas perigosas,
de acordo com a Lei incidirao sobre o vencimento do cargo.
t 1’ Art. 87 - O exercicio de atividades em condicoes de in￾salubridade assegura ao servidor a percepcao de um adicional respec￾tivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classifica—
céo nos graus maximo, médio e minimo."
Art. 29 — Revogadas as disposicoes em contrario, a pre￾sente Lei entraré em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 16 de no￾vembro de 1993.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
'i§%fii~4a. P eito Municipal.
Q) m EIDA,
S cretéria-Geral.
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