| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2951 / 1993 |
| Date | 1993-11-16 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 86 E 87 DA LEI N.º 2.635, DE 04.05.90, REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. |
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'e , ESTADODORIOGRANDEDOSUL !i ': PREFEITURA M UNICIPAL DEMONTENEGRO tl , .. , .j.-..u . , ?-. 'f; : 1... 4. zr. qasinvLeJ,prvfalo j j,L.' ' ç. îs''i''1:'$')1.'.' < f' .'a - *' t' . ' '%t . ' ' ; ( tt- . j t ' x ee ; j LEI COMPLEMRNTAR NQ 2.951 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. ! Altera a redaçâo'dos art. 86 e 87 da Le1 no 2.635, de 04-05-90 - Regime Jurldlco dos Servidores Pûbllcos do Munlclplo de Montenegro. IVAN JACOB ZIMMRR, Prefelto Munlcipal de Montenegro . ' ï ' Faço Saber que a Câmara Munlclpal aprovou e eu sanclono * a segulnte L E I z Art. 1Q - Flca alterada a redaçâo dos art. 86 e 87 da LeJ.no 2.635, de 04-05-90 que passam a viger com a segulnte redaçâo: ''Art. 86 - Os servldores que executam atlvldades lnsalB bres fazem jus a um adlclonal sobre o valor atrlbuldo ao Padrâo 1 - Referencial fixado no art.33y da Le1 Complementar no 2.636, de 04-05-90 e seus reajustamentos. PARXGRAFO ONICO - As ativldades conslderadas perigosas, de acordo com a Le1 lncldirâo sobre o vencimento do cargo. 2 Art. 87 - O exerelclo de atlvldades em condlcöes de 1nsalubridade assegura ao servidor a percepçâo de um adl.clonal respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classlflcacâo nos graus mâxlmo, m/dlo e mlnlmo.'' Art 20 - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presente Le1 entrarâ em Vigor na data de sua publlcaçâo. RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 16 de noVemhro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Y I J COB ZIMMER, . P elto Munlclpal. #- . .J.. RI EIDA, s cretârla-Geral. 1j;.E V ' 'e , ESTADODORIOGRANDEDOSUL !i ': PREFEITURA M UNICIPAL DEMONTENEGRO tl , .. , .j.-..u . , ?-. 'f; : 1... 4. zr. qasinvLeJ,prvfalo j j,L.' ' ç. îs''i''1:'$')1.'.' < f' .'a - *' t' . ' '%t . ' ' ; ( tt- . j t ' x ee ; j LEI COMPLEMRNTAR NQ 2.951 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. ! Altera a redaçâo'dos art. 86 e 87 da Le1 no 2.635, de 04-05-90 - Regime Jurldlco dos Servidores Pûbllcos do Munlclplo de Montenegro. IVAN JACOB ZIMMRR, Prefelto Munlcipal de Montenegro . ' ï ' Faço Saber que a Câmara Munlclpal aprovou e eu sanclono * a segulnte L E I z Art. 1Q - Flca alterada a redaçâo dos art. 86 e 87 da LeJ.no 2.635, de 04-05-90 que passam a viger com a segulnte redaçâo: ''Art. 86 - Os servldores que executam atlvldades lnsalB bres fazem jus a um adlclonal sobre o valor atrlbuldo ao Padrâo 1 - Referencial fixado no art.33y da Le1 Complementar no 2.636, de 04-05-90 e seus reajustamentos. PARXGRAFO ONICO - As ativldades conslderadas perigosas, de acordo com a Le1 lncldirâo sobre o vencimento do cargo. 2 Art. 87 - O exerelclo de atlvldades em condlcöes de 1nsalubridade assegura ao servidor a percepçâo de um adl.clonal respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classlflcacâo nos graus mâxlmo, m/dlo e mlnlmo.'' Art 20 - Revogadas as disposiçöes em contrârio, a presente Le1 entrarâ em Vigor na data de sua publlcaçâo. RARINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 16 de noVemhro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. Y I J COB ZIMMER, . P elto Munlclpal. #- . .J.. RI EIDA, s cretârla-Geral. 1j;.E V ' ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO @aéinefe (90 @releifo LL LEI COMPLEMENTAR N9 2.951 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. Altera a redacao»dos art. 86 e 87 da Lei mg 2.635, de 04—05—90 — Regime Juridico dos Servidores Pfi— blicos do Municipio de Montenegro. IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco Saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono (:3 a seguinte L E I : Art. 19 — Fica alterada a redagao dos art. 86 e 87 da Lei mg 2.635, de 04—05-90 que passam a viger com a seguinte redacao: "Art. 86 — Os servidores que executam atividades insalu bres fazem jus a um adicional sobre o valor atribuido ao Padrao 1 — Referencial fixado no art.33, da Lei Complementar mg 2.636, de 04—05—90 e seus reajustamentos. PARAGRAFO UNICO — As atividades consideradas perigosas, de acordo com a Lei incidirao sobre o vencimento do cargo. t 1’ Art. 87 - O exercicio de atividades em condicoes de insalubridade assegura ao servidor a percepcao de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classifica— céo nos graus maximo, médio e minimo." Art. 29 — Revogadas as disposicoes em contrario, a presente Lei entraré em vigor na data de sua publicacao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 16 de novembro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. 'i§%fii~4a. P eito Municipal. Q) m EIDA, S cretéria-Geral. ”W”... .