| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3560 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - LEI COMPLEMENTAR N.° 2.698/1990. |
| native_id | 3129 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
s . .. - fr . . .. ! '?K à S-.C ) r(V7 l (.) r . ij . . Esrc o Do RloGRANI)EDo st ( Q z,.& q,-,; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO k .'.w 7'''% Ga//îfeutbprejoto ip . .,er,y...,.v,.)z4 ' j pl.%,xAs'uxhv. j i ' 7 ; 1 ( LEICOMPLEMENTARN.03.560,DE20DEDEZEMBRODE2000. k ! l A. lt Tributàr.ieoradoispoMsuitniviocsipdiooC-6diLgeoi j Complementarn. l O2.698/1990. ) . ( ' ! MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. îr ' Faço saber que a Càmara Municipalaprovou e eu sanciono a j seguinte t ; t-E1: j l A!'t.10Incluijarégrafotinico noad.12daLeiComplementarn.0 i 2 l .698/1990-CddigoTributariodoMunicipio,quepassaateraseguinteredal o: ' I . / ' ' UAI.12 - O imposto de que trataeste Capituloé calculadosobre o ( valorvenaldoim6vel,anualmente. : J ' Parégrafo tinico. Para efeitos de célculo do Imposto Territorial i Urbano,ficam estabelecidas as novas bases para o valorvenal(Planta de i t Valores)dosterenossituadosnoperimetrourbanoedeexpansâourbanada i cidade de Montenegro,valores esses diferenciados porsetore porquarteirâo, ' l I conformeRoIfornecidopeloProgramadeProcessamentodeDadosdoCadastro : #1 lmobiliério e que fica fazendo parte integrante desta Lei, independente de i transcriçâo,comoAnexoVIl.'' i . Ad.20Alteraoad.13da LeiComplementarn.02.698/1990- C6digo . TributériodoMunicîpio,passandoateraseguinteredal o: uAd.13O valorvenaldoim6velserédeterminado: l-tratando-se de prédio,pelo valor da construçâo,obtido pela multiplio l o da érea construida bruta pelo valorunitério do metro quadrado equivalenteaotipoe ao padrâo da construçâo,somado ao vaîor do terreno, ou desua pade ideal,obtidonascondiçöesfixadasnoincisoseguinte', ) 1 -tratando-sedetereno,pelamultiplicaçâodesuaéreaoude t suaparteideal,pelovalorunitériodometroquadradodetereno,calculadosos 4 fatoresdecorreçao. I i j loAsf6rmulasparadeterminarocâlculodoimpostosâoas t' seguintes: i a)paradeterminaroValorVenaldolmövel: $ l 8 k/ ! i! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:( os,)eza-4zzz-Fax,(os,)eza-xss. '-'M . . . s . .. - fr . . .. ! '?K à S-.C ) r(V7 l (.) r . ij . . Esrc o Do RloGRANI)EDo st ( Q z,.& q,-,; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO k .'.w 7'''% Ga//îfeutbprejoto ip . .,er,y...,.v,.)z4 ' j pl.%,xAs'uxhv. j i ' 7 ; 1 ( LEICOMPLEMENTARN.03.560,DE20DEDEZEMBRODE2000. k ! l A. lt Tributàr.ieoradoispoMsuitniviocsipdiooC-6diLgeoi j Complementarn. l O2.698/1990. ) . ( ' ! MARIA MADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. îr ' Faço saber que a Càmara Municipalaprovou e eu sanciono a j seguinte t ; t-E1: j l A!'t.10Incluijarégrafotinico noad.12daLeiComplementarn.0 i 2 l .698/1990-CddigoTributariodoMunicipio,quepassaateraseguinteredal o: ' I . / ' ' UAI.12 - O imposto de que trataeste Capituloé calculadosobre o ( valorvenaldoim6vel,anualmente. : J ' Parégrafo tinico. Para efeitos de célculo do Imposto Territorial i Urbano,ficam estabelecidas as novas bases para o valorvenal(Planta de i t Valores)dosterenossituadosnoperimetrourbanoedeexpansâourbanada i cidade de Montenegro,valores esses diferenciados porsetore porquarteirâo, ' l I conformeRoIfornecidopeloProgramadeProcessamentodeDadosdoCadastro : #1 lmobiliério e que fica fazendo parte integrante desta Lei, independente de i transcriçâo,comoAnexoVIl.'' i . Ad.20Alteraoad.13da LeiComplementarn.02.698/1990- C6digo . TributériodoMunicîpio,passandoateraseguinteredal o: uAd.13O valorvenaldoim6velserédeterminado: l-tratando-se de prédio,pelo valor da construçâo,obtido pela multiplio l o da érea construida bruta pelo valorunitério do metro quadrado equivalenteaotipoe ao padrâo da construçâo,somado ao vaîor do terreno, ou desua pade ideal,obtidonascondiçöesfixadasnoincisoseguinte', ) 1 -tratando-sedetereno,pelamultiplicaçâodesuaéreaoude t suaparteideal,pelovalorunitériodometroquadradodetereno,calculadosos 4 fatoresdecorreçao. I i j loAsf6rmulasparadeterminarocâlculodoimpostosâoas t' seguintes: i a)paradeterminaroValorVenaldolmövel: $ l 8 k/ ! i! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:( os,)eza-4zzz-Fax,(os,)eza-xss. '-'M . . . .‘AM. on» “—1”. owner-Nu ”rm . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéz‘nete do Pref/giro LEI COMPLEMENTAR N.° 3.560, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera dispositivos do Cédigo Tributario do Municipio — Lei Complementar n.° 2698/1990. MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro. Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte C LEl: Art. 1° lnClui para’grafo Unico no art. 12 da Lei Complementar n.° 2698/1990 — Godigo Tributario do Municipio, que passa a ter a seguinte redagao: “Art. 12 - O imposto de que trata este Capitulo é calculado sobre o valor venal do imével, anualmente. Paragrafo Unico. Para efeitos de célculo do lmposto Territorial Urbano, ficam estabelecidas as novas bases para o valor venal (Planta de Valores) dos terrenos situados no perimetro urbano e de expansao urbana da cidade de Montenegro, valores esses diferenciados por setor e por quarteirao, conforme Rol fornecido pelo Programa de Processamento de Dados do Cadastro lmobiliario e que fica fazendo parte integrante desta Lei, independente de transcrigéo, como Anexo VIl.” Art. 2° Altera 0 art. 13 da Lei Complementar n.° 2.698/1990 — Cédigo Tributario do Municipio, passando a ter a seguinte redaoao: “Art. 13 O valor venal do imovel sera determinado: I ~ tratando-se de prédio, pelo valor da construgao, obtido pela multiplicaoao da a’rea construida bruta pelo valor unitério do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrao da construgao, somado ao valor do terreno, ou de sua pane ideal, obtido nas condigoes fixadas no inciso seguinte; ll — tratando-se de terreno, pela multiplicagéo de sua area ou de sua parte ideal , pelo valor unitario do metro quadrado de terreno, calculados os fatores de corregao. O seguintes: § 1° As férmulas para determinar o célculo do imposto sao as a) para determinar o Valor Venal do lmével: Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594 1.( - , .1! . j .. ' l ' EsyA:oDoRIocRAsn;nosuL 11 îi-'''à?-' )/7. PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO j k ;;r. .-,-,. .. ,yr yygyyy ggsy/y rjk;., i' ' ''.'''' l 1 1 l w l=vr+vE 1 , onde: 1 vvl-valorvenaldoImôvel i W -=Valordoterreno VE =Valordaedificaçâo b)paradeterminaroValorVenaldoTerreno: W '=VMZTxATxFCAxFPC,onde'. y VTMZ=TV=aVloarldoordToermentrooquadradoparacélculodotereno ji AT=XreadoTereno ( FCA =Fatorde correçâodaérea ) FPC=Fatorparceriacomunitéria j . i. c)paradeterminaroValorVenaldaEdificaçâo: ir J '' @ ' VMZE=VMZTIx(A+CAT/1O0)xCxST,onde: !i ? VM2E=Valordometroquadradodaedificaçâo 1 VMZTI=Valordo metroquadradodotipodeedificaçâo ! A=Coeficientedeajuste CAT/IOO=Coeficientecorretivodacategoria ' C =Coeficientecorretivodeconservaçâo 7 ST =Coeficientecorretivodosubtipodeedificaçâo t j20O valorded'A'',coeficientedeajuste,seréde0,45(zerovirgula quarentaecincol', ; ï30OPoderExecutivoqoderéinstituirfatoresdecoreçâo,relativos ' àscaracteristicaspr6priasouàsituapodobem im6vel,queserâoaplicados,em : conjuntoouisoladamente,naapuraçaodovalorvenal.'' Ad. 30 lnclui parégrafo 50 no ad. 21 da Lei Complementar i 2698/1990 -C6digo Tributério do Municipio, que passa a vigercom a seguinte 1 redaçâo: l . 1 t ' t ; Art.21- O cadastroimobiliério,sem prejuizodeoutrosetementos obtidos pela fiscalizaçâo,seré formado pelos dados da inscriçâo e respectivas alteraçöes. l l jloocontribuintepromoveràinscriçâosemprequeseformaruma ,1 l' unidadeimobiliéria,nostermosdoadigo19,ealteraçâoquandoocorer ) 1 modificaçâonosdadosexigidosnainscrilo. 'jf i i l ) 'a ) @ ! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 j . .4 ), 1.( - , .1! . j .. ' l ' EsyA:oDoRIocRAsn;nosuL 11 îi-'''à?-' )/7. PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO j k ;;r. .-,-,. .. ,yr yygyyy ggsy/y rjk;., i' ' ''.'''' l 1 1 l w l=vr+vE 1 , onde: 1 vvl-valorvenaldoImôvel i W -=Valordoterreno VE =Valordaedificaçâo b)paradeterminaroValorVenaldoTerreno: W '=VMZTxATxFCAxFPC,onde'. y VTMZ=TV=aVloarldoordToermentrooquadradoparacélculodotereno ji AT=XreadoTereno ( FCA =Fatorde correçâodaérea ) FPC=Fatorparceriacomunitéria j . i. c)paradeterminaroValorVenaldaEdificaçâo: ir J '' @ ' VMZE=VMZTIx(A+CAT/1O0)xCxST,onde: !i ? VM2E=Valordometroquadradodaedificaçâo 1 VMZTI=Valordo metroquadradodotipodeedificaçâo ! A=Coeficientedeajuste CAT/IOO=Coeficientecorretivodacategoria ' C =Coeficientecorretivodeconservaçâo 7 ST =Coeficientecorretivodosubtipodeedificaçâo t j20O valorded'A'',coeficientedeajuste,seréde0,45(zerovirgula quarentaecincol', ; ï30OPoderExecutivoqoderéinstituirfatoresdecoreçâo,relativos ' àscaracteristicaspr6priasouàsituapodobem im6vel,queserâoaplicados,em : conjuntoouisoladamente,naapuraçaodovalorvenal.'' Ad. 30 lnclui parégrafo 50 no ad. 21 da Lei Complementar i 2698/1990 -C6digo Tributério do Municipio, que passa a vigercom a seguinte 1 redaçâo: l . 1 t ' t ; Art.21- O cadastroimobiliério,sem prejuizodeoutrosetementos obtidos pela fiscalizaçâo,seré formado pelos dados da inscriçâo e respectivas alteraçöes. l l jloocontribuintepromoveràinscriçâosemprequeseformaruma ,1 l' unidadeimobiliéria,nostermosdoadigo19,ealteraçâoquandoocorer ) 1 modificaçâonosdadosexigidosnainscrilo. 'jf i i l ) 'a ) @ ! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 j . .4 ), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gdéinete (To Prefiito WI = VT + VE, onde: WI = Valor Venal do lmovel VT = Valor do terreno VE = Valor da edificagéo b) para determinar o Valor Venal do Terreno: VT = VMZT X AT X FCA x FPC, onde: VT = Valor do Terreno VMZT = Valor do metro quadrado para célculo do terreno AT = Area do Terreno FCA = Fator de corregao da area FPC = Fator parceria comunitaria 0) para determinar o Valor Venal da Edificagao: VMZE = VMZTI x (A + CAT/100) x C x ST, onde: VMQE = Valor do metro quadrado da edificagao VMZTI = Valor do metro quadrado do tipo de edificagéo A = Coeficiente de ajuste CAT/100 = Coeficiente corretivo da categoria C = Coeficiente corretivo de conservagéo ST = Coeficiente corretivo do subtipo de edificagéo § 2° 0 valor de A” coeficiente de ajuste, sera de 0,45 (zero virgula quarenta e cinco); § 3° 0 Poder Executive podera instituir fatores de corregéo, relatives as caracteristicas préprias ou a situagao do bem imével, que serao aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuraoéo do valor venal.” Art. 3° lnclui paragrafo 5° no art. 21 da Lei Complementar 2.698/1990 — Cédigo Tributario do Municipio, que passa a viger com a seguinte redaoao: “Art. 21 - O cadastro imobiliério, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela fiscalizagéo, sera formado pelos dados da lnscrigéo e respectivas alteragoes. § 1° 0 contribuinte promovera inscrigéo sempre que se formar uma unidade imobiliaria, nos termos do artigo 19, e alteragéo quando ocorrer modificagéo nos dados exigidos na inscrigéo. Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594 l1 - - . 1t ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL i! , .,.)k) '.)s).. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ., Gaflàet.e& J'ze/rzb . +!t:..'tqspr j < 1! / 1) 12 oAinscriloseràefetuadaemformulériopr6prio, noprazode20 l (vinte)diascontadosdaformaçâodaunidadeimobiliériaou,quandoforocaso, daconvocaloporeditaloudodespachopublicado. l j3oAalteral oseréefetuadaem formulérioprdprio, 1 (vinte)diascontadosdadatadaocorènciadamodificaçâo, inclusnioveprnaozsocdaes2o0s de: I-conclusâodaconstruçâo,notodoou em pafte,em condiçôesde usoouhabitaçâo', 1-aquisiçâodepropriedade,domfniotiilouposedobemimövel. l 140A Administral o poderé promover,de oficio,asinscriçöese alteraçöescadastrais,semprejuizodecominaçöesepenalidadesfisois,pornâo ) serem efetuadaspelocontribuinteouapresentarem erro,omissâooufalsidade. rl . k :5oAaIteraçâodoIançamentodecorrentedemodificaçâoocorida l duranteoexercfcio,somenteseréconsiderada para finsde tributaçâo,a padirdo i ) exercfcioseguinte.'' j I l . f Art.40Altera a redaçâo do inciso 1,do parégrafo 10do art.62 do CödigoTributériodoMunicipio,alteradopela LeiComplementarn.O3.174/1996, 7 ! quepassaavigercom aseguinteredalo: r lt -Ad 62...............,........... ) : I-falta de recolhimento,ou recolhimento de impodància menordo l que a efetivamente devida:multa de valoriguala 2O% (vinte porcento)do imPostocorrigidomonetariamente,quandoapuradoporprocedimentofiscal', ' jl1I1-.................... . tji!o.................... I-.................... II-.,.................. ' # Il1-.................... -q l j jjyo ,... i 1-.................... j 11-.................... ' II-.................... 1 j (;zlo...........,.,...... j lI-................... k 1II-..................-.. j t ,', $ 8 1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 ( l1 - - . 1t ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL i! , .,.)k) '.)s).. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ., Gaflàet.e& J'ze/rzb . +!t:..'tqspr j < 1! / 1) 12 oAinscriloseràefetuadaemformulériopr6prio, noprazode20 l (vinte)diascontadosdaformaçâodaunidadeimobiliériaou,quandoforocaso, daconvocaloporeditaloudodespachopublicado. l j3oAalteral oseréefetuadaem formulérioprdprio, 1 (vinte)diascontadosdadatadaocorènciadamodificaçâo, inclusnioveprnaozsocdaes2o0s de: I-conclusâodaconstruçâo,notodoou em pafte,em condiçôesde usoouhabitaçâo', 1-aquisiçâodepropriedade,domfniotiilouposedobemimövel. l 140A Administral o poderé promover,de oficio,asinscriçöese alteraçöescadastrais,semprejuizodecominaçöesepenalidadesfisois,pornâo ) serem efetuadaspelocontribuinteouapresentarem erro,omissâooufalsidade. rl . k :5oAaIteraçâodoIançamentodecorrentedemodificaçâoocorida l duranteoexercfcio,somenteseréconsiderada para finsde tributaçâo,a padirdo i ) exercfcioseguinte.'' j I l . f Art.40Altera a redaçâo do inciso 1,do parégrafo 10do art.62 do CödigoTributériodoMunicipio,alteradopela LeiComplementarn.O3.174/1996, 7 ! quepassaavigercom aseguinteredalo: r lt -Ad 62...............,........... ) : I-falta de recolhimento,ou recolhimento de impodància menordo l que a efetivamente devida:multa de valoriguala 2O% (vinte porcento)do imPostocorrigidomonetariamente,quandoapuradoporprocedimentofiscal', ' jl1I1-.................... . tji!o.................... I-.................... II-.,.................. ' # Il1-.................... -q l j jjyo ,... i 1-.................... j 11-.................... ' II-.................... 1 j (;zlo...........,.,...... j lI-................... k 1II-..................-.. j t ,', $ 8 1 RRuauaJoéo JoâoPPessoa, essoa,11363 363-- CCx.x.Postal, Postal,5599-- CCEP: EP:95780-000 95780-000--MMontenegro/Rs ontenegroms-- TTel eI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gdéinete ()0 I’m/9720 § 2° A inscrioéo seré efetuada em formulério proprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da formagéo da unidade imobiliéria ou, quando for 0 case, da convocagéo por edital ou do despacho pubiicado. § 3° A alteragéo seré efetuada em formulério proprio, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da oconéncia da modificagéo, inclusive nos casos de: I - concluséo da construgéo, no todo ou em part9, em condigées de uso ou habitaqéo; ll — aqulsigéo de propriedade, dominio Citil ou posse do bem imovel. § 4° A Administragéo poderé promover, de oficio, as inscrigoes e alteragoes cadastrais, sem prejuizo de cominagées e penaiidades fiscais, por néo serem efetuadas pelo oontribuinte ou apresentarem erro, omisséo ou falsidade. § 5° A alteragéo do langamento decorrente de modificagéo ocorrida durante o exercicio, somente seré considerada para fins de tributagéo, a partir do exercicio seguinte.” Art. 4° Altera a redagéo do inciso I, do parégrafo 1° do art. 62 do Cédigo Tributério do Municipio, alterado pela Lei Complementar n.° 3174/1996, que passa a viger com a seguinte redagéo: “Art. 62 ........................... § 1° .................... l - falta de recolhimento, ou recolhimento de importéncia menor do que a efetivamente devida: multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do imposto corrigido monetariamente, quando apurado por procedimento fiscal; Il — .................... l|| - .................... .: (051) 632—4333 - Fax: (051) 632—4594 I . 1 1 - EsyAnoDoqIoGRANDEncsu ! ,w,,2. ., . 4.s. PREFEITU MUNICIPAL DE MONTENEGRO !'1 .'K>.r.'.:.#,b'. c'zjm.eu & J'z.eeleto l /.347.'1.)'.' j . w. i '1 i 1 q 5o 1- .................... 1-..................... 1l-...............,.... j60 j'kq' ï7* 1 ;î lll............. ..... !J I V 4k a) ' b) 'i ) ' ; r 18o.................... C, 1- ' 11-........,........... 2 Il-.................... l1/-.................... 11-.................... 111-.................... $/11-.................... j90 ' I1- .................... 1Il-.............,...... 1j() ) 1jj.................... : :j, . 1 ! 1 . y 1,).................... j t))................,... ())............. ù,) ' ! !. i 14 '' k1 t Art.50 Altera a redaça-o do art. 145 da Lei Complementar n.O r. $ , 2.698/1990,alteradopeload.12da LeiComplementarn.O3.455/1999: !( ' C'Ad 145 -Aocontribuintee'facultadoencaminhar' L . RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(051)632-4333-Fax'.(051)632-4594 1 I . 1 1 - EsyAnoDoqIoGRANDEncsu ! ,w,,2. ., . 4.s. PREFEITU MUNICIPAL DE MONTENEGRO !'1 .'K>.r.'.:.#,b'. c'zjm.eu & J'z.eeleto l /.347.'1.)'.' j . w. i '1 i 1 q 5o 1- .................... 1-..................... 1l-...............,.... j60 j'kq' ï7* 1 ;î lll............. ..... !J I V 4k a) ' b) 'i ) ' ; r 18o.................... C, 1- ' 11-........,........... 2 Il-.................... l1/-.................... 11-.................... 111-.................... $/11-.................... j90 ' I1- .................... 1Il-.............,...... 1j() ) 1jj.................... : :j, . 1 ! 1 . y 1,).................... j t))................,... ())............. ù,) ' ! !. i 14 '' k1 t Art.50 Altera a redaça-o do art. 145 da Lei Complementar n.O r. $ , 2.698/1990,alteradopeload.12da LeiComplementarn.O3.455/1999: !( ' C'Ad 145 -Aocontribuintee'facultadoencaminhar' L . RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(051)632-4333-Fax'.(051)632-4594 1 Cy ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Gaé/nete do I’m/city §14 .................... ” Art. 5" Altera a redagéo do art. 145 da Lei Compiementar n.° 2698/1990, alterado pelo art. 12 da Lei Complementar n.° 3455/1999: “Art. 145 - Ao contribuinte é facultado encaminhar: 4 Rue Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 — Fax: (051) 632-4594 PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' . t ' j è ' k ' ' EsTADo Do RIo GRANDED0 sUL j sozy ,..' PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO j . yy i ''W gyj Gdy7ypy yypyy l z *4$7*-,.,+.;,.c # j . xs. N j ' é l : l-reclamaçâoaotitulardoUrgâoFazendério,dentrodoprazode: 1 a) 30(trinta)dias,contadosdadatadaintimaçâodo IanD mento, saIvonoscasosprevistosnasletrasseguintes', ' b) 20 (vinte)dias,contados da data da Iavratura do Auto de InfraçâooudeIntimaçâo; k ) - '' . c)15(quinze)dias,contadosda data daciência ou conhecimento da avaliaçâo fiscal, discordando desta, nos casos de incidência dolmpostodeTransmissâolinter-vivos$'de Benslm6veis; ; ; 1 -pedidodeReconsideraçâoàmesmaautoridade,no prazode30 ? (trinta)dias,contadosdadatadaIntimaçâodadecisâodenegatdria; 1 i II-recursoaoPrefeito,noprazode30(trinta)dias,contadosda 1 datadaIntimaçâodadecisâodenegatöria i . 1 , joRe 1 1 vogado. . i! apreciadoqua1n2d0oOfoernacparmesinehnatamdeonftaotodoupeadrgiduomdeentroecnoonsideraçâosomenteseré vo,capazde modificara decisâo. I 130Na hip6tese deincidència do lmposto de Transmissâo''lnter1 Vivos'deBensIm6veis,osprazosdequetratamosincisos1elIdesteartigo 1 sâo reduzidosàmetade.'' l ! Art. 60 Altera a redaçâo do art. 157 da LeiComplementar n.O l 2698/1990 alterado pela Lei Complementar n.0 3.230/1997 e pela Lei l ' 1 j Complementarn.@3.344/1998,quepassaavigercom aseguinte redaçâo: '1Art. 157 O parcelamento do débito vencido,que somente seré autorizadocom osacréscimosprevistosnoart.155,e mediante requerimento do interessado,que implicaré seu reconhecimento,deveré obedeceros seguintes critérios: ! I-oIimiteméximoseréde36(trintaeseis)prestaçöeslmensaise ' sucessivasacrescidasdejurosIegaisde1% (um porcento)aomês,observadoo seguintecritério: , a)paradébitosaté15.000(quinzemil)UFIR-parcelamentoem até 24(vinteequatro)vezes', blpara débitosacimade 15.000(quinze mil)UFIR - parcelamento em até36(trintaeseis)vezes', 11-nenhumaprestaçâopoderéterovalorinferiora20(vinte)UFIR; III-asparcelasserâofixadasem UFIR. c RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 ' . t ' j è ' k ' ' EsTADo Do RIo GRANDED0 sUL j sozy ,..' PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO j . yy i ''W gyj Gdy7ypy yypyy l z *4$7*-,.,+.;,.c # j . xs. N j ' é l : l-reclamaçâoaotitulardoUrgâoFazendério,dentrodoprazode: 1 a) 30(trinta)dias,contadosdadatadaintimaçâodo IanD mento, saIvonoscasosprevistosnasletrasseguintes', ' b) 20 (vinte)dias,contados da data da Iavratura do Auto de InfraçâooudeIntimaçâo; k ) - '' . c)15(quinze)dias,contadosda data daciência ou conhecimento da avaliaçâo fiscal, discordando desta, nos casos de incidência dolmpostodeTransmissâolinter-vivos$'de Benslm6veis; ; ; 1 -pedidodeReconsideraçâoàmesmaautoridade,no prazode30 ? (trinta)dias,contadosdadatadaIntimaçâodadecisâodenegatdria; 1 i II-recursoaoPrefeito,noprazode30(trinta)dias,contadosda 1 datadaIntimaçâodadecisâodenegatöria i . 1 , joRe 1 1 vogado. . i! apreciadoqua1n2d0oOfoernacparmesinehnatamdeonftaotodoupeadrgiduomdeentroecnoonsideraçâosomenteseré vo,capazde modificara decisâo. I 130Na hip6tese deincidència do lmposto de Transmissâo''lnter1 Vivos'deBensIm6veis,osprazosdequetratamosincisos1elIdesteartigo 1 sâo reduzidosàmetade.'' l ! Art. 60 Altera a redaçâo do art. 157 da LeiComplementar n.O l 2698/1990 alterado pela Lei Complementar n.0 3.230/1997 e pela Lei l ' 1 j Complementarn.@3.344/1998,quepassaavigercom aseguinte redaçâo: '1Art. 157 O parcelamento do débito vencido,que somente seré autorizadocom osacréscimosprevistosnoart.155,e mediante requerimento do interessado,que implicaré seu reconhecimento,deveré obedeceros seguintes critérios: ! I-oIimiteméximoseréde36(trintaeseis)prestaçöeslmensaise ' sucessivasacrescidasdejurosIegaisde1% (um porcento)aomês,observadoo seguintecritério: , a)paradébitosaté15.000(quinzemil)UFIR-parcelamentoem até 24(vinteequatro)vezes', blpara débitosacimade 15.000(quinze mil)UFIR - parcelamento em até36(trintaeseis)vezes', 11-nenhumaprestaçâopoderéterovalorinferiora20(vinte)UFIR; III-asparcelasserâofixadasem UFIR. c RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gdéim’te do I’m/(«alto l - reclamagao ao titular do Orgéo Fazenda’rio, dentro do prazo de: a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimagao do langamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes; b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infragao ou de lntimagao; c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciéncia ou conhecimento da avaliagao fiscal, discordando desta, nos casos de incidéncia do lmposto de Transmisséo “inter-vivos “ de Bens Imoveis; ll - pedido de Reconsideragao a mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Intimagao da decisao denegatoria; ||| - recurso ao Prefeito. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lntimagao da deciséo denegatéria. § 1° Revogado. § 2° 0 encaminhamento do pedido de reconsideragéo somente seré apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo, capaz de modificar a decisao. § 3° Na hipotese de incidéncia do Imposto de Transmissao “InterVivos” de Bens Imoveis, os prazos de que tratam os incisos ll e ||| deste artigo sao reduzidos a metade.” Art. 6° Altera a redagao do art. 157 da Lei Complementar n.° 2.698/1990, alterado pela Lei Complementar n.° 3230/1997 e pela Lei Complementar n.° 3.341/1998, que passa a viger com a seguinte redagao: “Art. 157 O parcelamento do débito vencido, que somente sera autorizado com os acréscimos previstos no art. 155, e mediante requerimento do interessado, que implioara seu reconhecimento, devera obedecer os seguintes critérios: | — o limite maximo sera de 36 (trinta e seis) prestagoes, mensais e sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao més, observado o seguinte critério: a) para débitos até 15.000 (quinze mil) UFlR — parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes; b)para débitos acima de 15.000 (quinze mil) UFlR — parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes; ll — nenhuma prestagao podera’ ter 0 valor inferior a 20 (vinte) UFlR; lll - as parcelas seréo fixadas em UFlR. Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594 v * >. %' i .. ESTADO DO RlO GRANDE x x u g ïw'<,. j..y.'' ! PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO .z . -z ':. ' 4. < Gaj/yeys pygyjo .dk.,...v'Li'.t.4 ' 'e!s'<**<' JS .' x 1 lv-ficaasseguradaaointeressado, a Iiquidaçâo antecipada do débito,totalouparcialmente,mediantereduçâoproporcionaldosjuros. 1 lo f.facultado mediante requerimento do interessado,que implicaré seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 18 . (dezoito)vezes,acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomès. 120Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaapossibilidadede , reparcelamentopormaisumavez,Iimitadoem até18(dezoito)vezes,acrescidos dejuroslegaisde1% (um porcento)aomês. 130O nâopagamentoda prestaçâo nadatafixadanorespectivo acordo,importa na imediata cobrançajudicial,tornando-se Ifquidase exigiveis ' todasasdemaisparcelas.'' . lI il Af't.70EstaLeientraemvigornadatadesuapublica#o. lt Ad I . 80 Revogam-se as disposiçöes em contrério,especialmente o ; inciso1,do110,doad.62daLeiComplementarn.O2698/1990,alteradopeload. ) 10da LeiComplementarn.03.174/1996, a LeiComplementarn.O3.230/1997,o 1 art.30da LeiComplementarn.O3.341/1998 e os artigos 2O,30 e 12 da Lei t Complementarn l .03.455/1999. , ! l GABINETE DA PREFEITA MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 20 dedezem bro de2000. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: DataSupra. MARIA MADALENA BOHLER, l ! PrefeitaMunicipal. zz.-cacc't .3 * 'k.zG CLAUDETE M.BACKES DA SILVA, Secretâria-Geral. r RuaJoâopessoa, 1363-cx.eostal,s9-cEp:9s78o-0oc-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 v * >. %' i .. ESTADO DO RlO GRANDE x x u g ïw'<,. j..y.'' ! PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO .z . -z ':. ' 4. < Gaj/yeys pygyjo .dk.,...v'Li'.t.4 ' 'e!s'<**<' JS .' x 1 lv-ficaasseguradaaointeressado, a Iiquidaçâo antecipada do débito,totalouparcialmente,mediantereduçâoproporcionaldosjuros. 1 lo f.facultado mediante requerimento do interessado,que implicaré seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 18 . (dezoito)vezes,acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomès. 120Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaapossibilidadede , reparcelamentopormaisumavez,Iimitadoem até18(dezoito)vezes,acrescidos dejuroslegaisde1% (um porcento)aomês. 130O nâopagamentoda prestaçâo nadatafixadanorespectivo acordo,importa na imediata cobrançajudicial,tornando-se Ifquidase exigiveis ' todasasdemaisparcelas.'' . lI il Af't.70EstaLeientraemvigornadatadesuapublica#o. lt Ad I . 80 Revogam-se as disposiçöes em contrério,especialmente o ; inciso1,do110,doad.62daLeiComplementarn.O2698/1990,alteradopeload. ) 10da LeiComplementarn.03.174/1996, a LeiComplementarn.O3.230/1997,o 1 art.30da LeiComplementarn.O3.341/1998 e os artigos 2O,30 e 12 da Lei t Complementarn l .03.455/1999. , ! l GABINETE DA PREFEITA MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 20 dedezem bro de2000. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: DataSupra. MARIA MADALENA BOHLER, l ! PrefeitaMunicipal. zz.-cacc't .3 * 'k.zG CLAUDETE M.BACKES DA SILVA, Secretâria-Geral. r RuaJoâopessoa, 1363-cx.eostal,s9-cEp:9s78o-0oc-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gag/hate do Pre/eito IV - fica assegurada ao interessado, a quidagéo antecipada do débito, total ou parciaimente, mediante redugéo proporcionai dosjuros. § 1° E facuitado mediante requerimento do interessado, que impiicaré seu reconhecimento, um reparceiamento dos débitos em até 18 (dezoito) vezes, acrescidos de juros Iegais de 1% (um por cento) ao mes. § 2° No caso de débito em cobranga judicial, fica a possibilidade de reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 18 (dezoito) vezes, acrescidos de juros Iegais de 1% (um por oento) ao més. § 3° 0 néo pagamento da prestaoéo na data fixada no respectivo acordo, importa na imediata cobranga judicial, tornando-se quidas e exigiveis todas as demais parceias.” Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaoéo. Art. 8° Revogam-se as disposigoes em contra’rio, especialmente o inciso I, do § 1°, do art. 62 da Lei Complementar n.° 2698/1990, alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n.° 3.174/1996, a Lei Complementar n.° 3230/1997, 0 art. 3° da Lei Complementar n.° 3.341/1998 e 03 artigos 2°, 3° e 12 da Lei Complementar n.° 3455/1999, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de dezembro de 2000. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. M .. MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal. CLAUDETE M. BACKES DA SILVA, Secretéria-Gerai. Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/Rs - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594