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norma nº 3560/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3560 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - LEI COMPLEMENTAR N.° 2.698/1990.
native_id3129

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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lt Tributàr.ieoradoispoMsuitniviocsipdiooC-6diLgeoi j
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Faço saber que a Càmara Municipalaprovou e eu sanciono a j
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' UAI.12 - O imposto de que trataeste Capituloé calculadosobre o (
valorvenaldoim6vel,anualmente. :
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'
Parégrafo tinico. Para efeitos de célculo do Imposto Territorial
i Urbano,ficam estabelecidas as novas bases para o valorvenal(Planta de i
t Valores)dosterenossituadosnoperimetrourbanoedeexpansâourbanada i
cidade de Montenegro,valores esses diferenciados porsetore porquarteirâo,
'
l
I conformeRoIfornecidopeloProgramadeProcessamentodeDadosdoCadastro :
#1 lmobiliério e que fica fazendo parte integrante desta Lei, independente de
i transcriçâo,comoAnexoVIl.''
i .
Ad.20Alteraoad.13da LeiComplementarn.02.698/1990- C6digo .
TributériodoMunicîpio,passandoateraseguinteredal o:
uAd.13O valorvenaldoim6velserédeterminado:
l-tratando-se de prédio,pelo valor da construçâo,obtido pela
multiplio l o da érea construida bruta pelo valorunitério do metro quadrado
equivalenteaotipoe ao padrâo da construçâo,somado ao vaîor do terreno, ou
desua pade ideal,obtidonascondiçöesfixadasnoincisoseguinte',
) 1 -tratando-sedetereno,pelamultiplicaçâodesuaéreaoude
t suaparteideal,pelovalorunitériodometroquadradodetereno,calculadosos
4 fatoresdecorreçao.
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i j loAsf6rmulasparadeterminarocâlculodoimpostosâoas
t' seguintes:
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i! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Te1.:(
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l-tratando-se de prédio,pelo valor da construçâo,obtido pela
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.‘AM. on» “—1”. owner-Nu ”rm . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéz‘nete do Pref/giro
LEI COMPLEMENTAR N.° 3.560, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera dispositivos do Cédigo
Tributario do Municipio — Lei
Complementar n.° 2698/1990.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
C LEl:
Art. 1° lnClui para’grafo Unico no art. 12 da Lei Complementar n.°
2698/1990 — Godigo Tributario do Municipio, que passa a ter a seguinte redagao:
“Art. 12 - O imposto de que trata este Capitulo é calculado sobre o
valor venal do imével, anualmente.
Paragrafo Unico. Para efeitos de célculo do lmposto Territorial
Urbano, ficam estabelecidas as novas bases para o valor venal (Planta de
Valores) dos terrenos situados no perimetro urbano e de expansao urbana da
cidade de Montenegro, valores esses diferenciados por setor e por quarteirao,
conforme Rol fornecido pelo Programa de Processamento de Dados do Cadastro
lmobiliario e que fica fazendo parte integrante desta Lei, independente de
transcrigéo, como Anexo VIl.”
Art. 2° Altera 0 art. 13 da Lei Complementar n.° 2.698/1990 — Cédigo
Tributario do Municipio, passando a ter a seguinte redaoao:
“Art. 13 O valor venal do imovel sera determinado:
I ~ tratando-se de prédio, pelo valor da construgao, obtido pela
multiplicaoao da a’rea construida bruta pelo valor unitério do metro quadrado
equivalente ao tipo e ao padrao da construgao, somado ao valor do terreno, ou
de sua pane ideal, obtido nas condigoes fixadas no inciso seguinte;
ll — tratando-se de terreno, pela multiplicagéo de sua area ou de
sua parte ideal , pelo valor unitario do metro quadrado de terreno, calculados os
fatores de corregao.
O seguintes:
§ 1° As férmulas para determinar o célculo do imposto sao as
a) para determinar o Valor Venal do lmével:
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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quarentaecincol',
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conjuntoouisoladamente,naapuraçaodovalorvenal.''
Ad. 30 lnclui parégrafo 50 no ad. 21 da Lei Complementar
i 2698/1990 -C6digo Tributério do Municipio, que passa a vigercom a seguinte
1 redaçâo:
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; Art.21- O cadastroimobiliério,sem prejuizodeoutrosetementos
obtidos pela fiscalizaçâo,seré formado pelos dados da inscriçâo e respectivas
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b)paradeterminaroValorVenaldoTerreno:
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Ad. 30 lnclui parégrafo 50 no ad. 21 da Lei Complementar
i 2698/1990 -C6digo Tributério do Municipio, que passa a vigercom a seguinte
1 redaçâo:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdéinete (To Prefiito
WI = VT + VE, onde:
WI = Valor Venal do lmovel
VT = Valor do terreno
VE = Valor da edificagéo
b) para determinar o Valor Venal do Terreno:
VT = VMZT X AT X FCA x FPC, onde:
VT = Valor do Terreno
VMZT = Valor do metro quadrado para célculo do terreno
AT = Area do Terreno
FCA = Fator de corregao da area
FPC = Fator parceria comunitaria
0) para determinar o Valor Venal da Edificagao:
VMZE = VMZTI x (A + CAT/100) x C x ST, onde:
VMQE = Valor do metro quadrado da edificagao
VMZTI = Valor do metro quadrado do tipo de edificagéo
A = Coeficiente de ajuste
CAT/100 = Coeficiente corretivo da categoria
C = Coeficiente corretivo de conservagéo
ST = Coeficiente corretivo do subtipo de edificagéo
§ 2° 0 valor de A” coeficiente de ajuste, sera de 0,45 (zero virgula
quarenta e cinco);
§ 3° 0 Poder Executive podera instituir fatores de corregéo, relatives
as caracteristicas préprias ou a situagao do bem imével, que serao aplicados, em
conjunto ou isoladamente, na apuraoéo do valor venal.”
Art. 3° lnclui paragrafo 5° no art. 21 da Lei Complementar
2.698/1990 — Cédigo Tributario do Municipio, que passa a viger com a seguinte
redaoao:
“Art. 21 - O cadastro imobiliério, sem prejuizo de outros elementos
obtidos pela fiscalizagéo, sera formado pelos dados da lnscrigéo e respectivas
alteragoes.
§ 1° 0 contribuinte promovera inscrigéo sempre que se formar uma
unidade imobiliaria, nos termos do artigo 19, e alteragéo quando ocorrer
modificagéo nos dados exigidos na inscrigéo.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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de:
I-conclusâodaconstruçâo,notodoou em pafte,em condiçôesde
usoouhabitaçâo',
1-aquisiçâodepropriedade,domfniotiilouposedobemimövel. l
140A Administral o poderé promover,de oficio,asinscriçöese
alteraçöescadastrais,semprejuizodecominaçöesepenalidadesfisois,pornâo )
serem efetuadaspelocontribuinteouapresentarem erro,omissâooufalsidade. rl
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Art.40Altera a redaçâo do inciso 1,do parégrafo 10do art.62 do
CödigoTributériodoMunicipio,alteradopela LeiComplementarn.O3.174/1996, 7
! quepassaavigercom aseguinteredalo: r
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 (
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I-conclusâodaconstruçâo,notodoou em pafte,em condiçôesde
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1-aquisiçâodepropriedade,domfniotiilouposedobemimövel. l
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RRuauaJoéo JoâoPPessoa, essoa,11363 363-- CCx.x.Postal, Postal,5599-- CCEP: EP:95780-000 95780-000--MMontenegro/Rs ontenegroms-- TTel eI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 (
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdéinete ()0 I’m/9720
§ 2° A inscrioéo seré efetuada em formulério proprio, no prazo de 20
(vinte) dias contados da formagéo da unidade imobiliéria ou, quando for 0 case,
da convocagéo por edital ou do despacho pubiicado.
§ 3° A alteragéo seré efetuada em formulério proprio, no prazo de 20
(vinte) dias contados da data da oconéncia da modificagéo, inclusive nos casos
de:
I - concluséo da construgéo, no todo ou em part9, em condigées de
uso ou habitaqéo;
ll — aqulsigéo de propriedade, dominio Citil ou posse do bem imovel.
§ 4° A Administragéo poderé promover, de oficio, as inscrigoes e
alteragoes cadastrais, sem prejuizo de cominagées e penaiidades fiscais, por néo
serem efetuadas pelo oontribuinte ou apresentarem erro, omisséo ou falsidade.
§ 5° A alteragéo do langamento decorrente de modificagéo ocorrida
durante o exercicio, somente seré considerada para fins de tributagéo, a partir do
exercicio seguinte.”
Art. 4° Altera a redagéo do inciso I, do parégrafo 1° do art. 62 do
Cédigo Tributério do Municipio, alterado pela Lei Complementar n.° 3174/1996,
que passa a viger com a seguinte redagéo:
“Art. 62 ...........................
§ 1° ....................
l - falta de recolhimento, ou recolhimento de importéncia menor do
que a efetivamente devida: multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do
imposto corrigido monetariamente, quando apurado por procedimento fiscal;
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.: (051) 632—4333 - Fax: (051) 632—4594
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C'Ad 145 -Aocontribuintee'facultadoencaminhar' L
. RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(051)632-4333-Fax'.(051)632-4594
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Art.50 Altera a redaça-o do art. 145 da Lei Complementar n.O r.
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Cy
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Gaé/nete do I’m/city
§14 .................... ” Art. 5" Altera a redagéo do art. 145 da Lei Compiementar n.°
2698/1990, alterado pelo art. 12 da Lei Complementar n.° 3455/1999:
“Art. 145 - Ao contribuinte é facultado encaminhar:
4
Rue Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 — Fax: (051) 632-4594
PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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k ' ' EsTADo Do RIo GRANDED0 sUL
j sozy ,..' PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
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: l-reclamaçâoaotitulardoUrgâoFazendério,dentrodoprazode:
1 a) 30(trinta)dias,contadosdadatadaintimaçâodo IanD mento,
saIvonoscasosprevistosnasletrasseguintes',
' b) 20 (vinte)dias,contados da data da Iavratura do Auto de
InfraçâooudeIntimaçâo; k ) - '' .
c)15(quinze)dias,contadosda data daciência ou conhecimento
da avaliaçâo fiscal, discordando desta, nos casos de incidência
dolmpostodeTransmissâolinter-vivos$'de Benslm6veis;
;
; 1 -pedidodeReconsideraçâoàmesmaautoridade,no prazode30
? (trinta)dias,contadosdadatadaIntimaçâodadecisâodenegatdria;
1
i II-recursoaoPrefeito,noprazode30(trinta)dias,contadosda
1 datadaIntimaçâodadecisâodenegatöria
i .
1 , joRe
1 1 vogado. .
i! apreciadoqua1n2d0oOfoernacparmesinehnatamdeonftaotodoupeadrgiduomdeentroecnoonsideraçâosomenteseré
vo,capazde modificara
decisâo.
I 130Na hip6tese deincidència do lmposto de Transmissâo''lnter￾1 Vivos'deBensIm6veis,osprazosdequetratamosincisos1elIdesteartigo 1
sâo reduzidosàmetade.'' l
!
Art. 60 Altera a redaçâo do art. 157 da LeiComplementar n.O l
2698/1990 alterado pela Lei Complementar n.0 3.230/1997 e pela Lei l ' 1 j
Complementarn.@3.344/1998,quepassaavigercom aseguinte redaçâo:
'1Art. 157 O parcelamento do débito vencido,que somente seré
autorizadocom osacréscimosprevistosnoart.155,e mediante requerimento do
interessado,que implicaré seu reconhecimento,deveré obedeceros seguintes
critérios:
! I-oIimiteméximoseréde36(trintaeseis)prestaçöeslmensaise '
sucessivasacrescidasdejurosIegaisde1% (um porcento)aomês,observadoo
seguintecritério:
, a)paradébitosaté15.000(quinzemil)UFIR-parcelamentoem até
24(vinteequatro)vezes',
blpara débitosacimade 15.000(quinze mil)UFIR - parcelamento
em até36(trintaeseis)vezes',
11-nenhumaprestaçâopoderéterovalorinferiora20(vinte)UFIR;
III-asparcelasserâofixadasem UFIR.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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j sozy ,..' PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
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j . xs. N
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: l-reclamaçâoaotitulardoUrgâoFazendério,dentrodoprazode:
1 a) 30(trinta)dias,contadosdadatadaintimaçâodo IanD mento,
saIvonoscasosprevistosnasletrasseguintes',
' b) 20 (vinte)dias,contados da data da Iavratura do Auto de
InfraçâooudeIntimaçâo; k ) - '' .
c)15(quinze)dias,contadosda data daciência ou conhecimento
da avaliaçâo fiscal, discordando desta, nos casos de incidência
dolmpostodeTransmissâolinter-vivos$'de Benslm6veis;
;
; 1 -pedidodeReconsideraçâoàmesmaautoridade,no prazode30
? (trinta)dias,contadosdadatadaIntimaçâodadecisâodenegatdria;
1
i II-recursoaoPrefeito,noprazode30(trinta)dias,contadosda
1 datadaIntimaçâodadecisâodenegatöria
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1 1 vogado. .
i! apreciadoqua1n2d0oOfoernacparmesinehnatamdeonftaotodoupeadrgiduomdeentroecnoonsideraçâosomenteseré
vo,capazde modificara
decisâo.
I 130Na hip6tese deincidència do lmposto de Transmissâo''lnter￾1 Vivos'deBensIm6veis,osprazosdequetratamosincisos1elIdesteartigo 1
sâo reduzidosàmetade.'' l
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Art. 60 Altera a redaçâo do art. 157 da LeiComplementar n.O l
2698/1990 alterado pela Lei Complementar n.0 3.230/1997 e pela Lei l ' 1 j
Complementarn.@3.344/1998,quepassaavigercom aseguinte redaçâo:
'1Art. 157 O parcelamento do débito vencido,que somente seré
autorizadocom osacréscimosprevistosnoart.155,e mediante requerimento do
interessado,que implicaré seu reconhecimento,deveré obedeceros seguintes
critérios:
! I-oIimiteméximoseréde36(trintaeseis)prestaçöeslmensaise '
sucessivasacrescidasdejurosIegaisde1% (um porcento)aomês,observadoo
seguintecritério:
, a)paradébitosaté15.000(quinzemil)UFIR-parcelamentoem até
24(vinteequatro)vezes',
blpara débitosacimade 15.000(quinze mil)UFIR - parcelamento
em até36(trintaeseis)vezes',
11-nenhumaprestaçâopoderéterovalorinferiora20(vinte)UFIR;
III-asparcelasserâofixadasem UFIR.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gdéim’te do I’m/(«alto
l - reclamagao ao titular do Orgéo Fazenda’rio, dentro do prazo de:
a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimagao do langamento,
salvo nos casos previstos nas letras seguintes;
b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do Auto de
Infragao ou de lntimagao;
c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciéncia ou conhecimento
da avaliagao fiscal, discordando desta, nos casos de incidéncia
do lmposto de Transmisséo “inter-vivos “ de Bens Imoveis;
ll - pedido de Reconsideragao a mesma autoridade, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da Intimagao da decisao denegatoria;
||| - recurso ao Prefeito. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da lntimagao da deciséo denegatéria.
§ 1° Revogado.
§ 2° 0 encaminhamento do pedido de reconsideragéo somente seré
apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo, capaz de modificar a
decisao.
§ 3° Na hipotese de incidéncia do Imposto de Transmissao “Inter￾Vivos” de Bens Imoveis, os prazos de que tratam os incisos ll e ||| deste artigo
sao reduzidos a metade.”
Art. 6° Altera a redagao do art. 157 da Lei Complementar n.°
2.698/1990, alterado pela Lei Complementar n.° 3230/1997 e pela Lei
Complementar n.° 3.341/1998, que passa a viger com a seguinte redagao:
“Art. 157 O parcelamento do débito vencido, que somente sera
autorizado com os acréscimos previstos no art. 155, e mediante requerimento do
interessado, que implioara seu reconhecimento, devera obedecer os seguintes
critérios:
| — o limite maximo sera de 36 (trinta e seis) prestagoes, mensais e
sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao més, observado o
seguinte critério:
a) para débitos até 15.000 (quinze mil) UFlR — parcelamento em até
24 (vinte e quatro) vezes;
b)para débitos acima de 15.000 (quinze mil) UFlR — parcelamento
em até 36 (trinta e seis) vezes;
ll — nenhuma prestagao podera’ ter 0 valor inferior a 20 (vinte) UFlR;
lll - as parcelas seréo fixadas em UFlR.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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' 4. < Gaj/yeys pygyjo .dk.,...v'Li'.t.4 '
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1 lv-ficaasseguradaaointeressado, a Iiquidaçâo antecipada do
débito,totalouparcialmente,mediantereduçâoproporcionaldosjuros.
1 lo f.facultado mediante requerimento do interessado,que
implicaré seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 18
. (dezoito)vezes,acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomès.
120Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaapossibilidadede ,
reparcelamentopormaisumavez,Iimitadoem até18(dezoito)vezes,acrescidos
dejuroslegaisde1% (um porcento)aomês.
130O nâopagamentoda prestaçâo nadatafixadanorespectivo
acordo,importa na imediata cobrançajudicial,tornando-se Ifquidase exigiveis
' todasasdemaisparcelas.''
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il Af't.70EstaLeientraemvigornadatadesuapublica#o. lt
Ad I
. 80 Revogam-se as disposiçöes em contrério,especialmente o ;
inciso1,do110,doad.62daLeiComplementarn.O2698/1990,alteradopeload. ) 10da LeiComplementarn.03.174/1996, a LeiComplementarn.O3.230/1997,o 1
art.30da LeiComplementarn.O3.341/1998 e os artigos 2O,30 e 12 da Lei t
Complementarn l .03.455/1999. ,
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 20
dedezem bro de2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
MARIA MADALENA BOHLER, l
! PrefeitaMunicipal.
zz.-cacc't .3 * 'k.zG
CLAUDETE M.BACKES DA SILVA,
Secretâria-Geral.
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RuaJoâopessoa, 1363-cx.eostal,s9-cEp:9s78o-0oc-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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1 lv-ficaasseguradaaointeressado, a Iiquidaçâo antecipada do
débito,totalouparcialmente,mediantereduçâoproporcionaldosjuros.
1 lo f.facultado mediante requerimento do interessado,que
implicaré seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 18
. (dezoito)vezes,acrescidosdejurosIegaisde1% (um porcento)aomès.
120Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaapossibilidadede ,
reparcelamentopormaisumavez,Iimitadoem até18(dezoito)vezes,acrescidos
dejuroslegaisde1% (um porcento)aomês.
130O nâopagamentoda prestaçâo nadatafixadanorespectivo
acordo,importa na imediata cobrançajudicial,tornando-se Ifquidase exigiveis
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inciso1,do110,doad.62daLeiComplementarn.O2698/1990,alteradopeload. ) 10da LeiComplementarn.03.174/1996, a LeiComplementarn.O3.230/1997,o 1
art.30da LeiComplementarn.O3.341/1998 e os artigos 2O,30 e 12 da Lei t
Complementarn l .03.455/1999. ,
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 20
dedezem bro de2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
DataSupra.
MARIA MADALENA BOHLER, l
! PrefeitaMunicipal.
zz.-cacc't .3 * 'k.zG
CLAUDETE M.BACKES DA SILVA,
Secretâria-Geral.
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RuaJoâopessoa, 1363-cx.eostal,s9-cEp:9s78o-0oc-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gag/hate do Pre/eito
IV - fica assegurada ao interessado, a quidagéo antecipada do
débito, total ou parciaimente, mediante redugéo proporcionai dosjuros.
§ 1° E facuitado mediante requerimento do interessado, que
impiicaré seu reconhecimento, um reparceiamento dos débitos em até 18
(dezoito) vezes, acrescidos de juros Iegais de 1% (um por cento) ao mes.
§ 2° No caso de débito em cobranga judicial, fica a possibilidade de
reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 18 (dezoito) vezes, acrescidos
de juros Iegais de 1% (um por oento) ao més.
§ 3° 0 néo pagamento da prestaoéo na data fixada no respectivo
acordo, importa na imediata cobranga judicial, tornando-se quidas e exigiveis
todas as demais parceias.”
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaoéo.
Art. 8° Revogam-se as disposigoes em contra’rio, especialmente o
inciso I, do § 1°, do art. 62 da Lei Complementar n.° 2698/1990, alterado pelo art.
1° da Lei Complementar n.° 3.174/1996, a Lei Complementar n.° 3230/1997, 0
art. 3° da Lei Complementar n.° 3.341/1998 e 03 artigos 2°, 3° e 12 da Lei
Complementar n.° 3455/1999,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20
de dezembro de 2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
M .. MARIA MADALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Gerai.
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/Rs - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594

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