br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 3510/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3510 / 2000
Date 2000-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO MUNICÍPIO PELAS ENTIDADES E EMPRESAS BENEFICIADAS COM VERBAS E OUTROS INCENTIVOS.
native_id3141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóímªte da Prefeita
 
LEI Nº 3.510, DE 12 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação do Município pelas
entidades e empresas beneficiadas
com verbas e outros incentivos.
MARIA MADALENA BÚHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1º As entidades e empresas que recebem repasses de verbas e
incentivos do Município, deverão fazer a divulgação do benefício, nas seguintes
condições:
| — afixar em local visível, externo, enquanto perdurar o benefício,
placa mencionando que a referida entidade ou empresa é beneficiada pelo
recebimento de recursos ou incentivos do Município de Montenegro;
Il — aposição do Brasão do Município em todo material publicitário
como “folders", mala direta, cartazes, ingressos, “out doors”, “banners”, placas ou
outros.
Art. 2º O custo para confecção das placas e material publicitário
corre à conta da entidade ou empresa beneficiada, não acarretando ônus ao
Município.
Art. 3º A placa deverá obedecer o seguinte padrão: placa feita em
chapa galvanizada, espessura nº 18, com letras em recorte eletrônico de vinil,
medindo no mínimo 2,00m x 1,20m, com fundo branco, escrito com letras em azul
e vermelho, com aposição do brasão do Município.
5 1ª Quando se tratar de entidade beneficiada pelo recebimento de
verbas no Município, na placa deverá constar obrigatoriamente: “ESTA
ENTIDADE É BENEFICIADA COM INCENTIVOS DO MUNICÍPIO".
& 2º Quando forem concedidos incentivos para ampliação de
empresas localizadas no município na placa deverá constar obrigatoriamente:
“ESTA EMPRESA ESTÁ CRESCENDO COM INCENTIVOS DO MUNICÍPIO”.
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/Rs - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaáínete da Prefeita
 
5 3ª Quando forem concedidos incentivos para instalação de novas
empresas np município, na placa deverá constar obrigªtoriamente: “ESTA
EMPRESA E BENEFICIADA COM INCENTIVOS DO MUNICIPIO.”
Art. 4º As entidades e empresas que recebem repasses eventuais
de verbas do Município de Montenegro, deverão obedecer o disposto no Art. 1º,
inciso II, desta Lei.
Art. 5º As entidades e empresas que descumprirem o disposto nesta
( :, Lei estarão sujeitas ao corte do repasse de verbas ou incentivos.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada através de Decreto,
sessenta (60) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12
de maio de 2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA MA ALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
egauáct, 7” '33 ÇÓ
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretária-Geral.
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594 

open original →