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norma nº 3517/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3517 / 2000
Date 2000-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GaÉlhete da Prefeita
 
LEI Nº 3.517, DE 26 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre o Patrimônio
Histórico e Artístico —— Cultural
do Município, e dá outras
providências.
MARIA MADALENA BÚHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Constitui Patrimônio Histórico e Artístico — Cultural do Município, o
conjunto de bens móveis e imóveis existentes no Município, cuja preservação e
conservação sejam de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da
história do Município, quer por seu valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico,
bibliográfico ou artístico.
â1º Incluem-se entre os bens a que se refere o “caput” deste artigo, os
monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que devam ser preservados,
conservados e protegidos por sua feição notável dotada pela natureza ou promovida
pelo engenho humano.
5 2º Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o
Patrimônio Histórico e Artístico — Cultural do Município mediante sua inscrição, isolada
ou agrupada, em Livro Tombo.
An. 2" A presente Lçi se aplica, no que couber, aos bens pertencentes às
pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. O controle e a flscalização necessários à preservação do
Patrimônio Histórico e Artístico — Cultural do Município, serão executados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e pelo Conselho Consultivo, supletivamente e
em consonância com os órgãos federal e estadual, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO "
DO TOMBAMENTO
Art. 3º A SMEC, por seu órgão competente, possuirá um Livro Tombo que
poderá ter vários volumes, no qual serão inscritos os bens móveis e imóveis a que se
refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O tombamento de bens nos termos desta Lei dependerá de parecer
favorável do Conselho Consultivo, assim constituído:
I — dois (2) representantes do Conselho Municipal de Cultura;
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - MontenegrolRS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
 
 
 
 
O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaáínete do Prefeito
 
II — dois (2) representantes do Conselho Municipal de Urbanismo;
III — dois (2) representantes da Organização Pró—Memória Cultural e
Natural de Montenegro — Patrimônio Histórico;
|V — dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
v — um (1) representante do Conselho Municipal de Turismo; e
VI — um (1) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo.
5 1º O Conselho Consultivo terá mandato de 2 (dois) anos, e o exercício
da função de Conselheiro será considerado serviço relevante para o Município, não
sendo remunerado.
5 2ª No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente
Lei, o Conselho Consultivo deverá elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por
Decreto do Executivo.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará de
ofício, mediante Decreto do Executivo.
Art. 6º O tombamento de bens pertencentes à pessoa natural ou à pessoa
jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 7º Proceder-se-á o tombamento voluntário sempre que o proprietário
pedir e o bem se revestir dos requisitºs necessários para constituir parte integrante do
Patrimônio Histórico e Artístico — Cultural do Município, ou sempre que o proprietário
anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para inscrição do bem no Livro Tombo.
Art. 8º Proceder—se—á ao tombamento compulsório quando o proprietário se
recusar a anuir à inscrição do bem.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
a) a SMEC, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir
ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da
notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de
sua impugnação;
b) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é
fatal, o Secretário da SMEC encaminhará o processo para decretação do tombamento e
procederá a inscrição do bem no competente Livro do Tombo;
c) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista
da mesma, dentro de quinze (15) dias fatais, ao órgão de que houver emanado a
iniciativa do tombamento, a fim de sustentá—Ia. Em seguida, independente de custas, será
o processo remetido ao Conselho Consultivo, que proferirá decisão a respeito, dentro do
prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá
recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta Lei, será
considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela
notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do
Tombo.
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632—4594
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaáínete ào PreÃeíto
 
Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art.12 desta
Lei, o tombamento provisório se equiparará ao dennitivo.
CAPÍTULO |||
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de
propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições
constantes da presente Lei.
Art. 12. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será,
por iniciativa do órgão competente da SMEC, transcrito para os devidos efeitos em livro a
cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Igual providência será tomada em relação aos imóveis vizinhos do prédio tombado.
5 1ª No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este
artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa de dez
por cento sobre o respectivo valor, fazê-Ia constar do registro, ainda que se trate de
transcrição judicial ou causa mortis.
ê 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro
do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê—Ios no registro do lugar para que
tiverem sido deslocados.
& 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação
pelo proprietário, à SMEC, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 13. O bem tombado não poderá sair do município, senão por curto
prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do
Conselho Consultivo.
5 1ª Apurada a responsabilidade do proprietário, ser—Ihe—á imposta a multa
de cinquenta por cento (50%) do valor do bem, que permanecerá seqúestrada em
garantia do pagamento, e até que este se faça.
& 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art. 14. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o
respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato a SMEC, dentro do prazo de
cinco (5) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do bem.
Art. 15. Os bens tombados não poderão, em caso nenhum ser destruídos,
demolidos ou mutilados, nem sem prévia autorização especial do Conselho Consultivo,
ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de cinquenta por cento (50%)
do dano causado.
Art. 16. Sem prévia autorização da SMEC e ouvido o Conselho Consultivo,
não poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que lhe impeça ou reduza
a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir
a obra ou retirar o objeto, impondo—se neste caso multa de cinquenta por cento (50%) do
vaior do mesmo objeto/obra.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaáínete ao Prefeito
 
Parágrafo único. Para que se produzam os efeitos deste artigo, o
Conselho Consultivo deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo
tombamento, devendo ser notificados seus proprietários quer do tombamento, quer das
restrições a que se deverão sujeitar. Decorrido o prazo do artigo 9ª, “a”, sem impugnação,
proceder—se-á à averbação a que alude o artigo 12.
Art. 17. Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da
SMEC e do Conselho Consultivo, que poderão inspecioná-Ios sempre que for julgado
conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos
à inspeção, sob pena de multa de vinte por cento (20%) do valor do bem, elevada ao
dobro em caso de reincidência.
Art. 18. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta
Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal.
CAPÍTULO IV
00 DIREITO DE PREFERÉNCIA
Art. 19. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a
pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, o Município terá o direito de
preferência.
& 1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os
bens oferecidos, pelo mesmo preço, ao Município. O proprietário deverá notificar o titular
do direito de preferência a usá—Io, dentro de trinta (30) dias, sob pena de perdê—Io.
& 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo
anterior, ficando o titular do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a
impor a multa de vinte por cento (20%) de seu valor ao transmitente e ao adquirente, que
serão por ela solidariamente responsáveis.
5 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente o
bem tombado, de penhor, anticrese ou hipoteca.
5 4ª Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem
que, previamente, o titular do direito de preferência seja disso notificado, não podendo os
editais de praça serem expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
& 5º Ao titular do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se
dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de
adjudicação, as pessoas que, na forma da Lei, tiverem a faculdade de remir.
& 6º O direito de remissão por parte do Município, poderá ser exercido,
dentro de cinco (5) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de
adjudicação, não se podendo extrair a carta enquanto não se esgotar este prazo, salvo
se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.
5 7º O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o
valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas
em virtude de infrações da presente lei.
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 — CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GaÉIhete do Prefeito
 
5 80 Só terão prioridade sobre o priviiégio a que se refere este artigo os
créditos inscritos no registro competente antes do tombamento do bem pelo Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO v
DOS INCENTIVOS
Art. 20. O proprietário de imóvel tombado definitivamente pelo Município
terá isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do artigo
175, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
5 1º A isenção de que trata o caput deste artigo incidirá tão somente sobre
a edificação tombada e a fração ideal do terreno no caso de haver outras edificações não
tombadas.
& 2o Perderá o benefício da isenção o proprietário que deixar de cumprir
quaisquer obrigações decorrentes da presente Lei, a contar da data do descumprimento,
sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas.
Art. 21. No caso de bem tombado situado na área rural, poderão ser
executadas, a título de incentivo, obras de melhorias nos acessos à propriedade, bem
como nos acessos internos, visando desenvolver o aspecto turístico do local.
Art. 22. Em caso de restrição parcial do uso e gozo do imóvel, decorrente
de tombamento, poderá o Município mediante procedimento adequado , ressarcir o
proprietário ou adquirir—Ihe o domínio total, seja por compra, permuta, doação ou
desapropriação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a reaiização de acordos entre a
União e o Estado, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à
proteção do patrimônio histórico e artístico-cultural do Município.
Art. 24. O Município manterá, para conservação e a exposição de obras
históricas e artístico-culturais de sua propriedade, o Arquivo Histórico e Geográfico, a
Pinacoteca, o Museu Histórico Municipal de Montenegro, e tantos outros museus
quantos se tornarem necessários.
Art. 25. A SMEC procurará entendimento com as autoridades
eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e
jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio
histórico e artístico—cultural do Município.
Art. 26. Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e
166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os
bens tombados, a SMEC comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável.
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/Rs - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
 
 
 “O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaálhete àa PrB/êim
 
Art. 27. Cancelar—se—á o tombamento, mediante parecer do Conselho
Consultivo:
l —- por interesse público;
II —— a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na
conservação do bem;
III — por decisão do Prefeito Municipal, homologando resolução proposta
pelo Conselho Consultivo.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios
com a União e o Estado, bem como acordos com pessoas jurídicas e naturais de Direito
Privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 29. Qualquer alteração na presente Lei dependerá de parecer
favorável do Conselho Consultivo.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de
maio de 2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARIA MADALENA BÚHLER,
Prefeita Municipal.
afaga: 5/73 &&
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretária-Geral.
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 — MontenegrolRS - Tel.: (051) 6132-4333 - Fax: (051) 632-4594 

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