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norma nº 3520/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3520 / 2000
Date 2000-06-05
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MONTENEGRO - FMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3148

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LElN.03.520,DE05DEJUNHO DE2000.
Cria o Fundo Municipalde Turismo ,
de Montenejro - FMTUR,e dé
l Otltrasprovidencias. i
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E MARIAMADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. 1
fi FaçosaberqueaCâmaraMunicipafaprovoueeusancionoaseguinte t
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! L. E 1: :
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' Ad 0FicacriadooFundoMunicipaldeTurismodeMontenegro- FMTUR @
1 . 1 k
1 - com a finalidade de fomentaro desenvolvimento turîstico no municfpio,através do )
l a:oiofinanceiroa programase projetos definidospeloPlano Municipalde Turismo do h.
l1 Municîpio,buscandoamelhoriadascondixesturisticas. ):
Ad.20O Fundo MunicipaldeTurismodeMontenegro- FMTUR - poderé '
tercaréterrotativo,no caso definanciam entos,garantida sua auto-suficiência mediante
aplica#odosrecursosaeIedestinadosnostermosdestaLei.
Art.30Osrecursospara aformaçâo do FMTUR serâo provenientesdas
seguintesfontes:
l-dotaxesorçamentâriasdoMunicipio;
1 11- repasses dos Governos Federale Estadual, obtidos para essa
finalidade',
i I - contribuiçöesoudoaçôesque forem destinadas porpessoasfisicas
1
oujurfdicas.,
IV - rendimentosdasaplicaçôesdasdisponibilidadesde caixa no mercado
financeiro',e
V - os provenientes da amortizaçâo dos empréstimos concedidos e
respedivosencargos. j
Art. 40 O FMTUR é vinculado a Secretaria Municipalde Indtistria, '
'
' ComércioeTurismo-SMIC-sendoqueserégerenciadopeloConselhoMunicipalde f
' Turismo- j CMTUR. j
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1 Art50NoqueserefereaoFMTUR,caberéaoConselhoMunicipalde !
1 Turismo: 7
)' a)receber,estudareaprovarospedidosdefinanciamento; J
i1 b) propormedidasdeaperfeiçoamentodoFMTUR',
c) organizar,elaborareaprovaranualmenteoPlanodeAplicaXo;
d) controlarefîscalizaraaplicaWodosrecursos',
e) definirprogramaseelegerprioridades',
9 gerenciarosrecursosdoFMTUR.
Art. 60 A movimentaçâo financeira do FMTUR seré executada pela
Secretaria Municipalda Fazenda,através de Resolul o do Conselho Municipalde
Turismo, devidamente homologada pelo Executivo, observadas as normas e ,
procedimentos previstos na Lei Federal n.9 4.320/64 e as diretrizes fixadas em
Regulamento.
) -
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RuaJoâoPessoa, 1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Tel.;(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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e: Gajzyeu&?pyvyto
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LElN.03.520,DE05DEJUNHO DE2000.
Cria o Fundo Municipalde Turismo ,
de Montenejro - FMTUR,e dé
l Otltrasprovidencias. i
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E MARIAMADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro. 1
fi FaçosaberqueaCâmaraMunicipafaprovoueeusancionoaseguinte t
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1 - com a finalidade de fomentaro desenvolvimento turîstico no municfpio,através do )
l a:oiofinanceiroa programase projetos definidospeloPlano Municipalde Turismo do h.
l1 Municîpio,buscandoamelhoriadascondixesturisticas. ):
Ad.20O Fundo MunicipaldeTurismodeMontenegro- FMTUR - poderé '
tercaréterrotativo,no caso definanciam entos,garantida sua auto-suficiência mediante
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Art.30Osrecursospara aformaçâo do FMTUR serâo provenientesdas
seguintesfontes:
l-dotaxesorçamentâriasdoMunicipio;
1 11- repasses dos Governos Federale Estadual, obtidos para essa
finalidade',
i I - contribuiçöesoudoaçôesque forem destinadas porpessoasfisicas
1
oujurfdicas.,
IV - rendimentosdasaplicaçôesdasdisponibilidadesde caixa no mercado
financeiro',e
V - os provenientes da amortizaçâo dos empréstimos concedidos e
respedivosencargos. j
Art. 40 O FMTUR é vinculado a Secretaria Municipalde Indtistria, '
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1 Art50NoqueserefereaoFMTUR,caberéaoConselhoMunicipalde !
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i1 b) propormedidasdeaperfeiçoamentodoFMTUR',
c) organizar,elaborareaprovaranualmenteoPlanodeAplicaXo;
d) controlarefîscalizaraaplicaWodosrecursos',
e) definirprogramaseelegerprioridades',
9 gerenciarosrecursosdoFMTUR.
Art. 60 A movimentaçâo financeira do FMTUR seré executada pela
Secretaria Municipalda Fazenda,através de Resolul o do Conselho Municipalde
Turismo, devidamente homologada pelo Executivo, observadas as normas e ,
procedimentos previstos na Lei Federal n.9 4.320/64 e as diretrizes fixadas em
Regulamento.
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RuaJoâoPessoa, 1363-Cx,Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-Tel.;(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaél'mate 30 Prefiito
LEI N.° 3.520, DE 05 DE JUNHO DE 2000.
Cria o Fundo Municipal de Turismo
de Montenegro — FMTUR, e da
outras providéncias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Montenegro — FMTUR — com a finalidade de fomentar o desenvolvimento turistico no municipio, através do
apoio financeiro a programas e projetos definidos pelo Plano Municipal de Turismo do
Municipio, buscando a melhoria das condicoes turisticas.
Art. 2° 0 Fundo Municipal de Turismo de Montenegro — FMTUR -— poderé
ter caréter rotativo, no caso de financiamentos, garantida sua auto-suficiéncia mediante
aplicacéo dos recursos a ele destinados nos termos desta Lei.
Art. 3° Os recursos para a formacao do FMTUR serao provenientes das
seguintes fontes:
l -— dotacées orcamentérias do Municipio;
l| — repasses dos Governos Federal e Estadual, obtidos para essa
finalidade;
lll — contribuigoes ou doacoes que forem destinadas por pessoas fisicas ou juridicas;
lV — rendimentos das aplicagoes das disponibilidades de caixa no mercado
financeiro; e V — os provenientes da amortizacao dos empréstimos concedidos e
respectivos encargos.
Art. 4" O FMTUR é vinculado a Secretaria Municipal de lndUstria,
Comércio e Turismo — SMlC — sendo que sera gerenciado pelo Conselho Municipal de
Turismo — CMTUR.
Art. 5° No que se refere ao FMTUR, cabera' ao Conselho Municipal de
Turismo:
a) receber, estudar e aprovar os pedidos de financiamento;
b) propor medidas de aperfeicoamento do FMTUR;
c) organizar, elaborar e aprovar anualmente 0 Plano de Aplicagao;
d) controlar e fiscalizar a aplicacéo dos recursos;
e) definir programas e eleger prioridades;
f) gerenciar os recursos do FMTUR.
Art. 6° A movimentacao financeira do FMTUR sera’ executada pela
Secretaria Municipal da Fazenda, através de Resolucao do Conselho Municipal de
Turismo, devidamente homologada pelo Executive, observadas as normas e
procedimentos previstos na Lei Federal n.° 4320/64 e as diretrizes fixadas em
Regulamento.
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aplicados segundo Plano de Aplicaçâo aprovado pelo CMTUR e homologado pelo '
@ PrefeitoMunicipal.
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1 Art.80OsrecursosdoFMTURdestinam-sea: ' 1
1l l- financiamentodebense serviçosrealizadosem beneficiodeprodutos
j turisticos,naformadeincentivo; .
1 1-aquisilodebensdeproduçâo;e
!j IlI-pagamentodeserviços. .
1 j1oA
amodizaçâodosrecursosfinanciadosnostermosdoincisoIdeste
artigo,teré carênciadeatéseis(6)meseseprazo de pagamentodeatédois(2)anos,
corrigidomonetariamente pelo fndicedo IGPM/FGV ououtro que venha a substitui-lo,
acrescidodataxadejurosde12% (dozeporcento)aoano,
' j 20Na concessâo de crédito com recursos provenientes de agente
financeiro,osencargosnâoserâoinferioresaocustodecaptaWo. 1l
530Asparcelasnâoamortizadasnadatadeseuvencimentoobedecerâo l
oscritériosdecorreçâo ;
,jurosemultademoraestabelecidospelaIegislaW otributériado t
Municipio,parafinsdecobrançaeatualizaçâododébito. j!
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Ad.90Ao proprietériodebem tombadopelo patrimôniomunicipal,seja
urbanoourural,serépossibilitadooacessoafinanciamentosatravésdoFundoMunicipal
deTurismo,medianteapresental odeprojetoaprovadopeloConselhoConsultivodo
PatrimônioHistdricoeAftistico-Cultural,epeloConselhoMunicipaldeTurismo.
Ad.10.O Regulamento do Fundo Municipalde Turismo de Montenegro
seré elaborado pelo CMTUR e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para '
aprovaçâo,porDecreto,no prazode 90 (noventa)diasapösa publicaçâo da presente
! Lei.
i1 Ad.11. EstaLeientraem vigornadatadesuapublica#o.
11
1 oAslNsysDAPREFEIJ'AMuxlclpALosMoxmsxsono,emosde
junhode 2n0n.
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. BACKESDASILVA,
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i Ruaaoâopessoa, 1363-cx.eostal,s:-cEp:9s78o-noc-Montenegro
'RB- Tel.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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aplicados segundo Plano de Aplicaçâo aprovado pelo CMTUR e homologado pelo '
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corrigidomonetariamente pelo fndicedo IGPM/FGV ououtro que venha a substitui-lo,
acrescidodataxadejurosde12% (dozeporcento)aoano,
' j 20Na concessâo de crédito com recursos provenientes de agente
financeiro,osencargosnâoserâoinferioresaocustodecaptaWo. 1l
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oscritériosdecorreçâo ;
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Ad.10.O Regulamento do Fundo Municipalde Turismo de Montenegro
seré elaborado pelo CMTUR e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para '
aprovaçâo,porDecreto,no prazode 90 (noventa)diasapösa publicaçâo da presente
! Lei.
i1 Ad.11. EstaLeientraem vigornadatadesuapublica#o.
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
6451mm do Pre/eito
Art. 7° 05 recursos do Fundo Municipal de Turismo de Montenegro seréo
aplicados segundo Plano de Apllcacéo aprovado pelo CMTUR e homologado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 8° Os recursos do FMTUR destinam-se a:
l — financiamento de bens e servicos realizados em beneficio de produtos
turisticos, na forma de incentivo;
|| — aquisicéo de bens de producéo; e
lll - pagamento de servicos.
§ 1° A amortizacao dos recursos financiados nos termos do inciso l deste
artigo, tera’ caréncia de até seis (6) meses e prazo de pagamento de até dois (2) anos,
corrigido monetariamente pelo indice do lGPM/FGV ou outro que venha a substitui—lo,
acrescido da taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2° Na concessao de crédito com recursos provenientes de agente
financeiro, os encargos néo serao inferiores a0 custo de captacéo.
§ 3° As parcelas nao amortizadas na data de seu vencimento obedeceréo
os critérios de correcéo, juros e multa de mora estabelecidos pela legislacéo tributaria do
Municipio, para fins de cobranca e atualizacéo do débito.
Art. 9° Ao proprietario de bem tombado pelo patrimonio municipal, seja
urbano ou rural, seré possibilitado o acesso a financiamentos através do Fundo Municipal
de Turismo, mediante apresentacéo de projeto aprovado pelo Conselho Consultivo do
Patriménio Histérico e Artistico —— Cultural, e pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10. O Regulamento do Fundo Municipal de Turismo de Montenegro
seré elaborado pelo CMTUR e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para
aprovacao, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias apés a publicacéo da presente
Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de
junho de 2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
MARIA MADALENA BUHLER,
a/Wafict Jib-2fl/c‘
Prefeita MunicipaL
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
Rua Joéo Pessoa, 1363 ~ Cx. Postal, 59 - CEP'. 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (051) 632—4333 — Fax: (051) 632-4594
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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