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norma nº 3531/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3531 / 2000
Date 2000-07-25
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE - FUMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3156

Documents (1)

texto integral #

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LEIN.03.531,DE25DEJULHO DE2000.
Cria o Fundo Municipal de
DesenvolvimentoSustentévele Meio
Ambiente - FUMDEMA,e dé outras
providèncias.
l MARIAMADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
j FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
1
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M rt.10FicacriadooFundoMunicipaldeDesenvolvimentoSustentévele l
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Art.20 O Fundo Municipalde Desenvolvimento Sustentévele Meio i
Ambiente - FUMDEMA,tem porfinalidadecarrearrecursose prestarapoio financeiro, @
em carétersuplementar ) ,garaaproteçâo,conservalodomeioambienteeiniciativasde l
desenvolvimentosustentaveldoMunicipiodeMontenegro. l
Art.30SâofontesderecursosdoFUMDEMA: j
:
I-recolhimentosprovenientesdopagamentodassanyesadministrativas ê
emitidaspelos('irgâosmunicipaiscompetentesporinfrajöesàsnormasambientais; è
11- receitas resultantes de contribuiçoes7transferências1subvenW es1
auxiliosoudoaçöesdepessoasfisicasoujurfdicas;
1l- resultado de convènios,contratos,acordose patrocinios,celebrados
com instituiçöesptiblicasouprivadas,nacionaisouestrangeiras',
IV-recolhimentosfeitosporpessoasfisicasoujuridicascorespondentes
: ao pagamento de serviçosprestados efomecimento de materialr bem como tarifase
. taxas,resultantesde atividades relacionadasao meio ambiente,executadas porbrgâos
! ptiblicosdoMunicipiodeMontenegro',
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i V-resultadooperacionalprôprio;
! VI-dotaçöesorçamentériasdoMunicfpio;
l VlI- rendimentosdequalquernaturezaderivadodaaplicalodeseus
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recursosfinanceiros',e
1 VlI- outrasreceitaseventuais.
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l Aft 40OsrecursosdoFUMDEMA destinam-seàrealizaçâodeatàvidades '
( deconservalo,recuperalo,protelo,melhoria,educalo,pesquisa,controle,
1 fiscalizal oeincentivoainiciativasdedesenvolvimentosustentével. r
t .
Aft 50O FUMDEMA fica vinculado à Secretaria responsévelpelo meio
ambiente e gerenciado pelo COMDEMA - Conselho Municipalde Defesa do Meio
Ambiente.
Ad.60Cabe ao COMDEMA definirasprioridades,controlare fiscalizara
formadeutilizaXodosrecursosdoFUMDEMA.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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LEIN.03.531,DE25DEJULHO DE2000.
Cria o Fundo Municipal de
DesenvolvimentoSustentévele Meio
Ambiente - FUMDEMA,e dé outras
providèncias.
l MARIAMADALENABOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
j FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
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M rt.10FicacriadooFundoMunicipaldeDesenvolvimentoSustentévele l
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Art.20 O Fundo Municipalde Desenvolvimento Sustentévele Meio i
Ambiente - FUMDEMA,tem porfinalidadecarrearrecursose prestarapoio financeiro, @
em carétersuplementar ) ,garaaproteçâo,conservalodomeioambienteeiniciativasde l
desenvolvimentosustentaveldoMunicipiodeMontenegro. l
Art.30SâofontesderecursosdoFUMDEMA: j
:
I-recolhimentosprovenientesdopagamentodassanyesadministrativas ê
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11- receitas resultantes de contribuiçoes7transferências1subvenW es1
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1l- resultado de convènios,contratos,acordose patrocinios,celebrados
com instituiçöesptiblicasouprivadas,nacionaisouestrangeiras',
IV-recolhimentosfeitosporpessoasfisicasoujuridicascorespondentes
: ao pagamento de serviçosprestados efomecimento de materialr bem como tarifase
. taxas,resultantesde atividades relacionadasao meio ambiente,executadas porbrgâos
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Aft 50O FUMDEMA fica vinculado à Secretaria responsévelpelo meio
ambiente e gerenciado pelo COMDEMA - Conselho Municipalde Defesa do Meio
Ambiente.
Ad.60Cabe ao COMDEMA definirasprioridades,controlare fiscalizara
formadeutilizaXodosrecursosdoFUMDEMA.
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WWWAHM,EM... H“ a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
0451mm do Pry/13:20
LEI N.o 3.531, DE 25 DE JULHO DE 2000.
Cria o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentével e Meio
Ambiente -— FUMDEMA, e da’ outras
providéncias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustenta’vel e Meio Ambiente — FUMDEMA.
Art. 2° 0 Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentavel e Meio
Ambiente — FUMDEMA, tern por finalidade carrear recursos e prestar apoio financeiro, em cara’ter suplementar, para a protecéo, conservacéo do meio ambiente e iniciativas de
desenvolvimento sustenta’vel do Municipio de Montenegro.
Art. 3° Séo fontes de recursos do FUMDEMA:
l — recolhimentos provenientes do pagamento das sanooes administrativas
emitidas pelos orgaos municipais competentes por infracoes as normas ambientais;
ll — receitas resultantes de contribuicées, transferéncias, subvencées,
auxilios ou doacées de pessoas fisicas Oujuridicas;
lll - resultado de convénios, contratos, acordos e patrocinios, celebrados com instituicées pilicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
C IV — recolhimentos feitos por pessoas fisicas ou juridicas correspondentes ao pagamento de servicos prestados e fomecimento de material, bem como tarifas e
taxas, resultantes de atividades relacionadas ao meio ambiente, executadas por orgéos
publicos do Municipio de Montenegro;
V — resultado operacional proprio;
VI — dotagées orcamentarias do Municipio;
Vll — rendimentos de qualquer natureza derivado da aplicacéo de seus
recursos financeiros; e Vlll — outras receitas eventuais.
Art. 4° 05 recursos do FUMDEMA destinam-se a realizacao de atividades
de conservacéo, recuperacéo. protecéo, melhoria, educacao, pesquisa, controle,
fiscalizagéo e incentivo a iniciativas de desenvolvimento sustentavel.
Art. 5° 0 FUMDEMA fica vinculado a Secretaria responsa’vel pelo meio
ambiente e gerenciado pelo COMDEMA — Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
0 Art. 6° Cabe ao COMDEMA definir as prioridades, controlar e fiscalizar a
forma de utilizagéo dos recursos do FUMDEMA.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 — Fax: (051) 632-4594
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Aft70OPoderExecutivoincluirâ,anualmente,emseuOromento, l
dotaçöesorçamentériasparaatenderasdespesasdoFundo,de acordo com Plano de i
AplicaW oe Capta#ode Recursos,aprovadopelo COMDEMA,e homologado pelo :
Prefeito. i
Art.80Os recursosfinanceiros de que trata o art.30 desta Ieiserâo
depositadosem conta especîfica,titulada para o FUMDEMA,em instituiçâofinanceira
oficial.
Art.90 A contabilidade,o controle e a movimentaçâo financeira dos
recursosdo FUMDEMA ficarâo à cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, '
quedeveréapresentar,semestralmente,aoCOMDEMAIoBalancetedasReceitasedas
DespesasdoFundo.
Art.10 Os bens adquiridos pelo FUMDEMA serâo incorporados ao
. PatrimôniodoMunicip:lo.
11 Art.11.é vedada a concessâo de gratificaç6es ou qualquertipo de
1 remunera#o aos componentes do COMDEMA e do serviço administrativo do
FUMDEMA.
Art.12.Esta Leiserâ regulamentada,no que couber,porDecreto do
Executivo,noprazode90(noventa)dias.
Ad.13.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçâo. 't
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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Art.80Os recursosfinanceiros de que trata o art.30 desta Ieiserâo
depositadosem conta especîfica,titulada para o FUMDEMA,em instituiçâofinanceira
oficial.
Art.90 A contabilidade,o controle e a movimentaçâo financeira dos
recursosdo FUMDEMA ficarâo à cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, '
quedeveréapresentar,semestralmente,aoCOMDEMAIoBalancetedasReceitasedas
DespesasdoFundo.
Art.10 Os bens adquiridos pelo FUMDEMA serâo incorporados ao
. PatrimôniodoMunicip:lo.
11 Art.11.é vedada a concessâo de gratificaç6es ou qualquertipo de
1 remunera#o aos componentes do COMDEMA e do serviço administrativo do
FUMDEMA.
Art.12.Esta Leiserâ regulamentada,no que couber,porDecreto do
Executivo,noprazode90(noventa)dias.
Ad.13.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçâo. 't
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete do I’m/{912:0
Art. 7° 0 Poder Executivo incluiré, anualmente, em seu Orgamento,
dotaooes orgamentérias para atender as despesas do Fundo, de acordo com Plano de
Aplicagéo e Captagéo de Recursos, aprovado pelo COMDEMA, e homologado pelo
Prefeito.
Art. 8° Os recursos financeiros de que trata 0 art. 3° desta lei seréo
depositados em conta especifica, titutada para o FUMDEMA, em instituigéo financeira
oficial.
Art. 9° A contabilidade, o controle e a movimentagéo financeira dos
recursos do FUMDEMA ficarao a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA,
que deveré apresentar, semestralmente, ao COMDEMA, o Balancete das Receitas e das
Despesas do Fundo.
0 Art. 10. Os bens adquiridos peIo FUMDEMA seréo incorporados ao Patrimbnio do Municipio.
Art. 11. E vedada a concesséo de gratificagoes ou qualquer tipo de
remuneragao aos componentes do COMDEMA e do servigo administrative do
FUMDEMA.
Art. 12. Esta Lei seré reguiamentada, no que couber, por Decreto do
Executive, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de ;
julho de 2000. '=
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
) C SEQ/Law ._ MARIA MADALENA BUHLER,
Prefeita Municipat. e/EM My“.
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051) 632-4594
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