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norma nº 3537/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3537 / 2000
Date 2000-08-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INSTITUI O PASSAPORTE DE TRANSPORTE AOS DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS.
native_id3164

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@ MONTENEGRO.
Façotaber,nousodasatribuiçöesquemeobrigaoj80do
art.55 da LeiOrgânica do Municfpio,que a Câm ara Municipal
aprovou eeu prom ulgo aseguinte '
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Ad. 10 . O Af't. 10 da Lei no 2.999/94, alterado
! posteriorm ente pelaLei3.358/98 passaavigerconform esegue: t.
*Art. IQ .Fica institufdo no M unicfpio de Montenegro,o
Passaporte de Transporte aos portadores do vfrus HIV, aos
deficientes flsicos, m entais, auditivos, visuais, bem como aos
m unfcfpes înclufdos nos program as desenvolvidos pelas polfticas ; '
pûblicas,cuja apresentaçâo em vefculos de transporte coletivo
urbano e intram unicipalisentaré o usuârio e seu acom panhante,
dopagamentodatarifa(passagem).(NR)
b1Q-...... .
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j3*-Considera.se acompanhante aquelapessoa que
auxiliarénaIocomoçâododeficiente,conformeorientaçâomédica j
expedida porprofissionalda Secretaria MunicipaldeSathdee Açâo
Social,devendo constartaIreferência no passapode concedido ao '
deficiente.
' j40-Em se tratando de participante de programas
desenvolvidos pelas polfticas pûblicas,constarâ no passaporte os
dias da sem ana e horérios, bem com o o perfodo em que se
desenvolverâ o respectivo program a.
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' ' N . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
G t;*. -' '' '' ,>n- *4-Ru Joaopesoo,'Iar's .Fone:(os1)sawzana
o . .jA4,x,
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LEIN@3.537-DE01DEAGOSTO DE2Q00.
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qqeinstituioPassaportedeTeansporte l
j aosDeficientesFfsicose Mentais. t
RUBIGARCIA.PRESIDENTED#CXMARA MUNICIPALDE 't
@ MONTENEGRO.
Façotaber,nousodasatribuiçöesquemeobrigaoj80do
art.55 da LeiOrgânica do Municfpio,que a Câm ara Municipal
aprovou eeu prom ulgo aseguinte '
(
. L E I : (
Ad. 10 . O Af't. 10 da Lei no 2.999/94, alterado
! posteriorm ente pelaLei3.358/98 passaavigerconform esegue: t.
*Art. IQ .Fica institufdo no M unicfpio de Montenegro,o
Passaporte de Transporte aos portadores do vfrus HIV, aos
deficientes flsicos, m entais, auditivos, visuais, bem como aos
m unfcfpes înclufdos nos program as desenvolvidos pelas polfticas ; '
pûblicas,cuja apresentaçâo em vefculos de transporte coletivo
urbano e intram unicipalisentaré o usuârio e seu acom panhante,
dopagamentodatarifa(passagem).(NR)
b1Q-...... .
, j1?O-......
j3*-Considera.se acompanhante aquelapessoa que
auxiliarénaIocomoçâododeficiente,conformeorientaçâomédica j
expedida porprofissionalda Secretaria MunicipaldeSathdee Açâo
Social,devendo constartaIreferência no passapode concedido ao '
deficiente.
' j40-Em se tratando de participante de programas
desenvolvidos pelas polfticas pûblicas,constarâ no passaporte os
dias da sem ana e horérios, bem com o o perfodo em que se
desenvolverâ o respectivo program a.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
. CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
‘ ‘ 1" Rua Joao Pessoo, 1333 - Fons: (051)632-3303
LEI N° 3.537 - DE 01 DE AGOSTO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei
que institui o Passaporte de Transporte
aos Deficientes F[sicos e Mentais.
RUBI GARCIA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
MONTENEGRO.
Faoo saber, no use das atribuigoes que me obriga 0 § 8° do
art. 55 da Lei Orgénica do Municfpio, que a Cémara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° - 0 Art. 1° da Lei n° 2.999/94, alterado
posteriormente pela Lei 3.358/98 passa a viger conforme segue:
“Art. 1° - Fica institufdo no Municipio de Montenegro, 0
Passapor’te de Transporte aos portadores do virus HIV, aos
deficientes fisicos, mentais, auditivos, visuais, bem como aos
mum’cipes inclufdos nos programas desenvolvidos pelas poh’ticas
pablicas, cuja apresentagéo em vel’culos de transporte coletivo
urbano e intramunicipal isentaré o usuério e seu acompanhante,
do pagamento da tarifa (passagem). (NR)
§ 1° - ...... § 2° - ...... § 3° - Considera-se acompanhante aquela pessoa que
auxiliaré na locomogéo do deficiente, conforme orientagéo médica
expedida por profissional da Secretaria Municipal de Saflde e A930
Sociai, devendo constar ta! referéncia no passaporte concedido ao
deficiente.
§ 4° — Em se tratando de participante de programas desenvolvidos pelas politicas pflblicas, constaré no passapor’ce os
dias da semana e horérios, bem como o periodo em que se
desenvolveré o respectivo programa.‘
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ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
CAM ACA MUNICCPAL DEM ONTENEGRO
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Art. o o odaLeino2.999/94 passaaviger i 2 .O art.2,j3
conform esegue:
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jJo.......
j1?0-...... '
I j30-0 passaporteserédeferidocom basenoscritérios
I daLeiOrgânicadeAssistênciaSocialqueestabeleceaPolftica j
MunicipaldeAssistênciaSocial.'(NR)
Art.30-0 parégrafo t'inico do art.40da Leino2.999/94,
& ; passaavigercom aseguinteredaçâo:
W *A/.40-.....
1 ParégrafoUnico-Osinfratoresdodispostonesteartigo,
E incorrerâonamultade2O0(duzentas)Ufir's,duplicandoovalor t
damuitaem casodereincidência..(NR)
Art.40 .A presente Leientra em vigor na data da sua
publicaçâo.
1 Art.50.Revogam.se as disposiçöes em contrârio,espe.
) cialmenteocaputdoart.1o,oj30doart.20eoparégrafounico 'j
doart.40daLei2.999/94,bem comoaLeino3.358/98.
CAMARAMUNICIPALDEMONTENEGRO,01deagostode2e .
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conform esegue:
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I j30-0 passaporteserédeferidocom basenoscritérios
I daLeiOrgânicadeAssistênciaSocialqueestabeleceaPolftica j
MunicipaldeAssistênciaSocial.'(NR)
Art.30-0 parégrafo t'inico do art.40da Leino2.999/94,
& ; passaavigercom aseguinteredaçâo:
W *A/.40-.....
1 ParégrafoUnico-Osinfratoresdodispostonesteartigo,
E incorrerâonamultade2O0(duzentas)Ufir's,duplicandoovalor t
damuitaem casodereincidência..(NR)
Art.40 .A presente Leientra em vigor na data da sua
publicaçâo.
1 Art.50.Revogam.se as disposiçöes em contrârio,espe.
) cialmenteocaputdoart.1o,oj30doart.20eoparégrafounico 'j
doart.40daLei2.999/94,bem comoaLeino3.358/98.
CAMARAMUNICIPALDEMONTENEGRO,01deagostode2e .
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Secretér:Executiva.
LeideAutoeiadoVereadorRUBIGARCIA.
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O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Art. 2° - 0 art. 2°, § 3° da Lei n° 2999/94 passa a viger
conforme segue:
“Art. 2° - ......
§ 3° - O passaporte sera deferido com base nos critérios
da Lei Organica de Assisténcia Social que estabeiece a Poh’tica
Municipal de Assisténcia Social." (NR)
Art. 3° - O parégrafo (mice do art. 4° da Lei n° 2999/94,
passa a viger com a seguinte redagao:
"Art. 4° ~ ..... Paragrafo Unico - Os infratores do disposto neste artigo,
incorrerao na multa de 200 (duzentas) Ufir‘s, dupiicando o valor
da multa em caso de reincidéncia.‘ (NR)
Art. 4° - A presente Lei entra em vigor na data da sua
publicaoao.
Art. 5° - Revogam-se as disposioées em contrario. espe￾cialmente o caput do art. 1°, 0 § 3° do art. 2° e o paragrafo finico
do art. 4° da Lei 2999/94, bem como a Lei n° 3358/98.
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 01 de agosto de 2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
Vereador (W?
. Presidente. .Qf L .3 MARIA ISTINA MOYSES ESSWEIN,
Secretar a Executive.
Lei de Autoria do Vereador RUBI GARCIA.

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