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norma nº 3538/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3538 / 2000
Date 2000-08-18
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3167

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
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LEIN.03.538,DE 18 DEAGOSTO DE 2000.
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ALIMENTACAO ESCOLAR-CAE, t
edéoutrasprovidências. j
MARIAMADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
Faço saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a
seguinte
L E I:
Art.10FicainstituidooCONSELHO DEALIMENTAIA O ESCOLAR
- CAE,como 6rgâo deliberativo,fiscalizador e deassessoramento nasquest6es
relativasàmunicipalizaçâoeàoperacionalizal odamerendaescolar,vinculado C
aoGabinetedoPrefeito.
1 ; ,' Art.2ocompete aoCAE: i ' à
j
. I-acompanharaaplicalodosrecursosfederaistransferidosà )1
contado PNAE', i
1- zelarpelaqualidade dosprodutos,em todososnfveis, desde a
aquisil oatéa distribuil o,observando sempre asboaspréticas higiênicas e g
sanitérias;
' 111- receber,analisare remeterao FNDE1 com parecerconclusivo,
asprestaçôesde contasdoPNAE encaminhadaspeloMunicipio, naformadaLei.
Art.30 O CAE seré constituido por sete (7)membros,com a
seguinte composiçâo:
l-um representantedoPoderExecutivo, indicadopelo Chefedesse
l Poder', ï
11- um representante do Poder Legislativo, i
l Diretoradessepoder; indicadopelaMesa î.l
j ll-doisrepresentantesdosprofessores,indiceadospelorespectivo 1
3 Urgâodeclasse, sendoum daredemunicipa!eoutrodaredeestadualdeensino',
ë IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
ConselhosEscolares,Associaçöesde PaiseMestresouentidadessimilares, um
representandoaredemunicipaseoutroaredeestadua,deensino;
V - um representante da Associaçâo e/ou Sindicato dos
NutricionistasdoRS.
Parégrafotinico.Cada membro titulardo CAE teré um suplente da
mesmacategoriarepresentada.
P
Art. 40 O CAE seré dirigido por uma diretoria, composta de )
residente,Vice-presidente,10Secretérioe20Secretério. l
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RuaJoâo Pessoa,1363-Cx. Postal,59-CEP:95780-000-Montenegrom s-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
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LEIN.03.538,DE 18 DEAGOSTO DE 2000.
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ALIMENTACAO ESCOLAR-CAE, t
edéoutrasprovidências. j
MARIAMADALENA BOHLER,PrefeitaMunicipaldeMontenegro.
Faço saberque a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a
seguinte
L E I:
Art.10FicainstituidooCONSELHO DEALIMENTAIA O ESCOLAR
- CAE,como 6rgâo deliberativo,fiscalizador e deassessoramento nasquest6es
relativasàmunicipalizaçâoeàoperacionalizal odamerendaescolar,vinculado C
aoGabinetedoPrefeito.
1 ; ,' Art.2ocompete aoCAE: i ' à
j
. I-acompanharaaplicalodosrecursosfederaistransferidosà )1
contado PNAE', i
1- zelarpelaqualidade dosprodutos,em todososnfveis, desde a
aquisil oatéa distribuil o,observando sempre asboaspréticas higiênicas e g
sanitérias;
' 111- receber,analisare remeterao FNDE1 com parecerconclusivo,
asprestaçôesde contasdoPNAE encaminhadaspeloMunicipio, naformadaLei.
Art.30 O CAE seré constituido por sete (7)membros,com a
seguinte composiçâo:
l-um representantedoPoderExecutivo, indicadopelo Chefedesse
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11- um representante do Poder Legislativo, i
l Diretoradessepoder; indicadopelaMesa î.l
j ll-doisrepresentantesdosprofessores,indiceadospelorespectivo 1
3 Urgâodeclasse, sendoum daredemunicipa!eoutrodaredeestadualdeensino',
ë IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
ConselhosEscolares,Associaçöesde PaiseMestresouentidadessimilares, um
representandoaredemunicipaseoutroaredeestadua,deensino;
V - um representante da Associaçâo e/ou Sindicato dos
NutricionistasdoRS.
Parégrafotinico.Cada membro titulardo CAE teré um suplente da
mesmacategoriarepresentada.
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Art. 40 O CAE seré dirigido por uma diretoria, composta de )
residente,Vice-presidente,10Secretérioe20Secretério. l
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RuaJoâo Pessoa,1363-Cx. Postal,59-CEP:95780-000-Montenegrom s-TeI.:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594
. “mm“. . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gag/hate a0 I’m/Elia
Mr. P/ L5; 5215/;0
J x m. 5:3?“ lnstitui o CONSELHO DE
ALIMENTACAO ESCOLAR — CAE,
e dé outras providéncias.
MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituido o CONSELHO DE ALIMENTAQAO ESCOLAR
O - CAE, como Orgao deliberative, fiscalizador e de assessoramento nas questoes
relatives a municipalizacao e a operacionalizagao da merenda escolar, vinculado
a0 Gabinete do Prefeito.
Art. 2° Compete ao CAE:
I — acompanhar a aplicagéo dos recursos federais transferidos a
conta do PNAE;
ll — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os niveis, desde a
aquisicao ate a distribuigéo, observando sempre as boas praticas higiénicas e
sanita’rias;
lIl — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo,
as prestacées de contas do PNAE encaminhadas pelo Municipio, na forma da Lei.
Art. 3° 0 CAE sera constituido por sete (7) membros, com a
O seguinte composicao:
I — um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
Poden
ll -— um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder;
lll — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo
Orgao de classe, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual de ensino;
lV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associacfies de Pais e Mestres ou entidades similares, um
representando a rede municipal e outro a rede estadual de ensino;
V — um representante da Associacao e/ou Sindicato dos
Nutricionistas do RS.
Paragrafo unico. Cada membro titular do CAE tera um suplente da
mesma categoria representada.
0 Art. 4° 0 CAE seré dirigido por uma diretoria, composta de
Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretério e 2° Secretario.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 — Fax: (051) 632-4594
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Art.5* A entidade seré representada peso Presidente,de jivre 'y
escolha do Conselho e nomeado pelo Prefeito,pelo periodo de dois(2)anos, l
podendoserreconduzidoporigualperfodo.
Ad.60 Os demais integrantes da diretoria serâo eleitos pelos
membrosdo CAE. l
Ad.70Osmembrosdo CAE terâo um mandatodedois(2)anos,
compossibilidadedeumareconduWoporigualperiodo.
Ad.80OstrabalhosdoCAE serâoregistrajosem livropr6prioe
. suasdeliberaçôesserâoexpostasem formadeRESOLUCOES. f
CY Aft.90OdesempenhodafunçâodemembrodoCAEserégratuitoe
W consideradoderelevânciaparaoMunicipio,nâohavendoqualquerremuneraçâo
aosseusintegrantes.
Aft.10.O CAE se reuniré,ordinariamente,uma (1)vez pormês,
doze (12) meses ao ano, e extraordinariamente,quando necessa'rio, por .
convocal odoPresidente. '
t
Ad.11.Sessenta (60)dias apés sua instalaçâo,o CAE deverâ
apresentar,minuta de Regimento Interno a seraprovado pelo Prefeito Municipal,
dispondo sobre funcionamento dassessôes,atribuiçôesdo Presidente,forma de .
eleiçâo,preenchimento de vagasde membrosimpedidosourenunciantes,casos
de perda de mandato, forma de emissâo de pareceres e resoluçôes,
encaminhamento dos assuntos à votaçâo,bem como as demais disposiçöes j
destinadasao perfeitofuncionamentodoConselho. '
I A l
d. 12. Os orçamentos do Municfpio consignarâo dotaçôes ;
destinadasaofuncionamentodoCAE. (
I
1 Art.
) 13.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicaçâo. .
Ad.14. Revogam-seasdisposiW esem contrârio, especialmente
asLeisn.03.091/95,3.289/98e3.309/98.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 18
deagosto de2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
DataSupra. x
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1: MARIAMADALENABOHLER,
prefeita uunicipal.
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CLAUDETE M.BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral. i
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RtlaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegroms-TeI,:(051)632-4333-Fax:(051)632-4594 g
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Ad.60 Os demais integrantes da diretoria serâo eleitos pelos
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Ad.70Osmembrosdo CAE terâo um mandatodedois(2)anos,
compossibilidadedeumareconduWoporigualperiodo.
Ad.80OstrabalhosdoCAE serâoregistrajosem livropr6prioe
. suasdeliberaçôesserâoexpostasem formadeRESOLUCOES. f
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Aft.10.O CAE se reuniré,ordinariamente,uma (1)vez pormês,
doze (12) meses ao ano, e extraordinariamente,quando necessa'rio, por .
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Ad.11.Sessenta (60)dias apés sua instalaçâo,o CAE deverâ
apresentar,minuta de Regimento Interno a seraprovado pelo Prefeito Municipal,
dispondo sobre funcionamento dassessôes,atribuiçôesdo Presidente,forma de .
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Ad.14. Revogam-seasdisposiW esem contrârio, especialmente
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deagosto de2000.
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) Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (051) 632-4333 - Fax: (051 ) 632-4594
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafil'm’te do Prefeito
Art. 5° A entidade seré representada pelo Presidente, de iivre
escolha do Conselho e nomeado pelo Prefeito, pelo periodo de dois (2) anos,
podendo ser reconduzido por igual periodo.
Art. 6° 05 demais integrantes da diretoria seréo eleitos pelos
membros do CAE.
Art. 7° Os membros do CAE teréo um mandato de dois (2) anos,
com possibilidade de uma recondugéo por igual periodo.
Art. 8° 05 trabaihos do CAE seréo registrados em Iivro proprio e
suas deliberagoes seréo expostas em forma de RESOLUQOES.
Art. 9° 0 desempenho da fungéo de membro do CAE seré gratuito e
considerado de relevancia para o Municipio, nao havendo qualquer remuneragéo
aos seus integrantes.
Art. 10. O CAE se reuniré, ordinariamente, uma (1) vez por més,
doze (12) meses a0 ano, e extraordinariamente, quando necessério, por
convocagéo do Presidente.
Art. 11. Sessenta (60) dies apés sua instalagéo. o CAE devera’
apresentar, minuta de Regimento lnterno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal,
dispondo sobre funcionamento das sessoes, atribuigées do Presidents, forma de
eleigao, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, casos
de perda de mandato, forma de emisséo de pareceres e resolugées,
encaminhamento dos assuntos a votagao, bem como as demais disposigoes
destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 12. Os orgamentos do Municipio consignaréo dotagoes
destinadas ao funcionamento do CAE.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 14. Revogam-se as disposigoes em contrario, especialmente
as Leis n.° 3091/95, 3289/98 e 3.309/98.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18
de agosto de 2000.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra. $834“ __ MARIA MADALENA BUHLER,
Prefeita Municipal.
@goMrJJv-fo (fl?) .gaia
CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
Secretéria-Geral.

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