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norma nº 2646/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2646 / 1990
Date 1990-06-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES (COMEN).
native_id3209

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Qafiineia (90 @rafleib
LEI N9 2.646 - DE 13 DE JUNHO DE 1990.-
Cria o Conselho Municipal
de Entorpecentes_(COMEN).
Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Mon￾tenegro.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I:
Art. 19 - E criado o Conselho Municipal de Entorpecentes
com a finalidade de estabelecer, coordenar e fiscalizar a execu￾Q50 da politica municipal no que se refere aos téxicos, nos seto—
res de assisténcia e recuperagao de toxicamanos, bem como de pre￾vengéo e repressao ao tréfico e uso de substancias que causam de—
pendéncia fisica e psiquica.
Art. 29 - O Conselho seré integrado pelos seguintes mem￾bros:
Um representante da Prefeitura Municipal
Um representante da Camara de Vereadores
Um representante do Ministério Pfiblico
Um representante da Policia Militar
Um representante da Policia Civil (Setor de combate
a0 téxico)
Um representante dos Médicos locais
Um representante de grupos de Auto-Ajuda.
Parégrafo Unico — O Conselho sera presidido por um de
seus membros, escolhido em sua primeira reuniéo.
Art. 39 — O Conselho, a seu critério, convidaré observa￾dores ou representantes de setores, pfiblicos ou privados, vincu—
lados a matéria.
Art. 49 — Os membros do Conselho terao mandato de 2
anos, podendo ser reconduzidos.
W
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(Qa‘ineia (90 @releilo
con-on...
Art. 59 — Sao objetivos do Conselho o estudo e 0 plane—
jamento de agéo governamental municipal contra o uso de téxicos,
bem como de assisténcia e recuperagao do toxicomano, competin￾do—lhe:
a) formular as diretrizes bésicas da politica municipal
de prevengao, atendimento, recuperagao e repressao no
USO INDEVIDO DE DROGAS;
b) colaborar na elaboragao e orientagao de estudos, pla￾nos, programas e projetos municipais no combate ao
USO INDEVIDO DE DROGAS;
c) estimular e apoiar a implantagao desses Programas e
Projetos, bem como tornar ciente a possibilidade de
acordos e Convénios de interesse do Municipio;
d) promover a devida integragao interinstitucional para
que todos se fagam presentes e colaborem com sua par—
ticipacao bem, como sugerir e examinar os acordos e
convénios de interesse do Municipio, que digam res—
peito aos objetivos do COMEN.
Art. 69 — O Conselho adotara um Regimento Interno para
disciplinar sua atuagao e funcionamento.
Art. 79 — Revogam-se as disposigaes em contrario.
Art. 89 — Esta Lei entraré em vigor na data de sua pu￾blicacao.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de ju￾nho de 1990.-
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data supra.
eq#45 EPA;
SO EMILIO MULLER,
Prefeito Municipal.
Secretario—Geral.

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