| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2646 / 1990 |
| Date | 1990-06-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES (COMEN). |
| native_id | 3209 |
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.1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Qafiineia (90 @rafleib LEI N9 2.646 - DE 13 DE JUNHO DE 1990.- Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes_(COMEN). Dr.UBIRAJARA RESENDE MATTANA, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 19 - E criado o Conselho Municipal de Entorpecentes com a finalidade de estabelecer, coordenar e fiscalizar a execuQ50 da politica municipal no que se refere aos téxicos, nos seto— res de assisténcia e recuperagao de toxicamanos, bem como de prevengéo e repressao ao tréfico e uso de substancias que causam de— pendéncia fisica e psiquica. Art. 29 - O Conselho seré integrado pelos seguintes membros: Um representante da Prefeitura Municipal Um representante da Camara de Vereadores Um representante do Ministério Pfiblico Um representante da Policia Militar Um representante da Policia Civil (Setor de combate a0 téxico) Um representante dos Médicos locais Um representante de grupos de Auto-Ajuda. Parégrafo Unico — O Conselho sera presidido por um de seus membros, escolhido em sua primeira reuniéo. Art. 39 — O Conselho, a seu critério, convidaré observadores ou representantes de setores, pfiblicos ou privados, vincu— lados a matéria. Art. 49 — Os membros do Conselho terao mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos. W ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO (Qa‘ineia (90 @releilo con-on... Art. 59 — Sao objetivos do Conselho o estudo e 0 plane— jamento de agéo governamental municipal contra o uso de téxicos, bem como de assisténcia e recuperagao do toxicomano, competindo—lhe: a) formular as diretrizes bésicas da politica municipal de prevengao, atendimento, recuperagao e repressao no USO INDEVIDO DE DROGAS; b) colaborar na elaboragao e orientagao de estudos, planos, programas e projetos municipais no combate ao USO INDEVIDO DE DROGAS; c) estimular e apoiar a implantagao desses Programas e Projetos, bem como tornar ciente a possibilidade de acordos e Convénios de interesse do Municipio; d) promover a devida integragao interinstitucional para que todos se fagam presentes e colaborem com sua par— ticipacao bem, como sugerir e examinar os acordos e convénios de interesse do Municipio, que digam res— peito aos objetivos do COMEN. Art. 69 — O Conselho adotara um Regimento Interno para disciplinar sua atuagao e funcionamento. Art. 79 — Revogam-se as disposigaes em contrario. Art. 89 — Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicacao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 13 de junho de 1990.- REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data supra. eq#45 EPA; SO EMILIO MULLER, Prefeito Municipal. Secretario—Geral.